Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-11-25
Última atualização 2026-07-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2406

Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange

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b)

Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.

Artigo 2190.º — (Sanção)

O testamento feito por incapaz é nulo.

Artigo 2191.º — (Momento da determinação da capacidade)

A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.

Capítulo III — Casos de indisponibilidade relativa

1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.

3 - (Revogado.)

Artigo 2193.º — (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue)

É nula a disposição do menor a favor de qualquer pessoa a cuja guarda esteja entregue.

Artigo 2194.º — (Médicos, enfermeiros e sacerdotes)

É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela.

Artigo 2195.º — (Excepções)

A nulidade estabelecida no artigo anterior não abrange:

a)

Os legados remuneratórios de serviços recebidos pelo doente;

b)

As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º

Artigo 2196.º — (Cúmplice do testador adúltero)
1.

É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.

2.

Não se aplica o preceito do número anterior:

a)

Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;

b)

Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

Artigo 2197.º — (Intervenientes no testamento)

É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.

Artigo 2198.º — (Interpostas pessoas)
1.

São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.

2.

Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º

Capítulo IV — Falta e vícios da vontade

Artigo 2199.º — (Incapacidade acidental)

É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.

Artigo 2200.º — (Simulação)

É anulável a disposição feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.

Artigo 2201.º — (Erro, dolo e coacção)

É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coacção.

Artigo 2202.º — (Erro sobre os motivos)

O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposição testamentária só é causa de anulação quando resultar do próprio testamento que o testador não teria feito a disposição se conhecesse a falsidade do motivo.

Artigo 2203.º — (Erro na indicação da pessoa ou dos bens)

Se o testador tiver indicado erròneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.

Capítulo V — Forma do testamento

Secção I — Formas comuns
Artigo 2204.º — (Indicação)

As formas comuns do testamento são o testamento público e o testamento cerrado.

Artigo 2205.º — (Testamento público)

É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.

Artigo 2206.º — (Testamento cerrado)
1.

O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

2.

O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.

3.

A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura.

4.

O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado.

5.

A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.

Artigo 2207.º — (Data do testamento cerrado)

A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.

Artigo 2208.º — (Inabilidade para fazer testamento cerrado)

Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.

Artigo 2209.º — (Conservação e apresentação do testamento cerrado)
1.

O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial.

2.

A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do artigo 2034.º

Secção II — Formas especiais
Artigo 2210.º — (Testamento de militares e pessoas equiparadas)

Os militares, bem como os civis ao serviço das forças armadas, podem testar pela forma declarada nos artigos seguintes, quando se encontrem em campanha ou aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas em lugares com os quais estejam interrompidas as comunicações e onde não exista notário, e também quando se encontrem prisioneiros do inimigo.

Artigo 2211.º — (Testamento militar público)
1.

O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.

2.

Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.

3.

O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.

Artigo 2212.º — (Testamento militar cerrado)
1.

Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho.

2.

Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas testemunhas, declarando que exprime a sua última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testamento a declaração datada de que ele lhe foi apresentado, sendo essa declaração assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.

3.

Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presença das testemunhas, coserá e lacrará o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de invólucro uma nota com a designação da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.

4.

É aplicável a esta espécie de testamento o que fica disposto no n.º 2 do artigo antecedente.

Artigo 2213.º — (Formalidades complementares)
1.

O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.

2.

Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.

Artigo 2214.º — (Testamento feito a bordo de navio)

Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.

Artigo 2215.º — (Formalidades do testamento marítimo)

O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao preceituado nos artigos 2211.º ou 2212.º, competindo ao comandante do navio a função que neles é atribuída ao comandante da unidade independente ou força isolada.

Artigo 2216.º — (Duplicado, registo e guarda do testamento)

O testamento marítimo é feito em duplicado, registado no diário de navegação e guardado entre os documentos de bordo.

Artigo 2217.º — (Entrega do testamento)
1.

Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde exista autoridade consular portuguesa, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e cópia do registo feito no diário de navegação.

2.

Aportando o navio a território português, entregará o comandante à autoridade marítima do lugar o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do número anterior, além de cópia do registo.

3.

Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo da entrega e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento.

Artigo 2218.º — (Termo de entrega e depósito do testamento)
1.

A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.

2.

É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º

Artigo 2219.º — (Testamento feito a bordo de aeronave)

O disposto nos artigos 2214.º a 2218.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.

Artigo 2220.º — (Testamento feito em caso de calamidade pública)
1.

Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade pública, pode testar perante algum notário, juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2211.º ou 2212.º

2.

O testamento será depositado, logo que seja possível, na repartição notarial ou em alguma das repartições notariais do lugar onde foi feito.

Artigo 2221.º — (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)
1.

Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.

2.

É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º

Artigo 2222.º — (Prazo de eficácia)
1.

O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.

2.

Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.

3.

A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto.

Artigo 2223.º — (Testamento feito por português em país estrangeiro)

O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

Capítulo VI — Conteúdo do testamento

Secção I — Disposições gerais
Artigo 2224.º — (Disposições a favor da alma)
1.

É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.

2.

A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário.

Artigo 2225.º — (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)

A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.

Artigo 2226.º — (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)
1.

A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.

2.

De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.

Artigo 2227.º — (Designação individual e colectiva dos sucessores)

Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados.

Artigo 2228.º — (Designação de certa pessoa e seus filhos)

Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultâneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.

Secção II — Disposições condicionais, a termo e modais
Artigo 2229.º — (Disposições condicionais)

O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.

Artigo 2230.º — (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes)
1.

A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.

2.

A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º

Artigo 2231.º — (Condição captatória)

É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem.

Artigo 2232.º — (Condições contrárias à lei)

Consideram-se contrárias à lei a condição de residir ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou não conviver com certa pessoa, de não fazer testamento, de não transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o estado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusulas semelhantes.

Artigo 2233.º — (Condição de casar ou não casar)
1.

É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.

2.

É, todavia, válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.

Artigo 2234.º — (Condição de não dar ou não fazer)

Se a herança ou legado for deixado sob condição de o herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento.

Artigo 2235.º — (Obrigação de preferência)

O testador pode impor ao legatário a obrigação de dar preferência a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realização de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de preferência.

Artigo 2236.º — (Prestação de caução)
1.

Em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem a herança ou legado será deferido no caso de a condição se verificar.

2.

Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação de prestar caução no interesse do legatário.

3.

O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anteriores.

Artigo 2237.º — (Administração da herança ou legado)
1.

Se o herdeiro for instituído sob condição suspensiva, é posta a herança em administração, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se.

2.

Também é posta em administração a herança ou legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.

Artigo 2238.º — (A quem pertence a administração)
1.

No caso de herança sob condição suspensiva, a administração pertence ao próprio herdeiro condicional e, se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir substituto ou este também a não aceitar, a administração pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro legítimo presumido.

2.

Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2236.º, a administração da herança ou legado compete àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada.

3.

Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.

Artigo 2239.º — (Regime da administração)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis ao curador provisório dos bens do ausente, com as necessárias adaptações.

Artigo 2240.º — (Administração da herança ou legado a favor de nascituro)
1.

O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado.

2.

Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.

Artigo 2241.º — (Administração do cabeça-de-casal)

As disposições dos artigos antecedentes não prejudicam os poderes de administração do cabeça-de-casal.

Artigo 2242.º — (Retroactividade da condição)
1.

Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se à data da morte do testador, considerando-se não escritas as declarações testamentárias em contrário.

2.

É aplicável quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 277.º

Artigo 2243.º — (Termo inicial ou final)
1.

O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da disposição, não impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.

2.

A declaração de termo inicial na instituição de herdeiro, e bem assim a declaração de termo final tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito temporário.

Artigo 2244.º — (Encargos)

Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos.

Artigo 2245.º — (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes)

É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2230.º

Artigo 2246.º — (Prestação de caução)

O tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obrigação de prestar caução.

Artigo 2247.º — (Cumprimento dos encargos)

No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento.

Artigo 2248.º — (Resolução da disposição testamentária)
1.

Qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.

2.

Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.

3.

O direito de resolução caduca passados cinco anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da sucessão.

Secção III — Legados
Artigo 2249.º — (Aceitação e repúdio do legado)

É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.

Artigo 2250.º — (Indivisibilidade da vocação)
1.

O legatário não pode aceitar um legado em parte e repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este último não seja onerado por encargos impostos pelo testador.

2.

O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas também só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a encargos.

Artigo 2251.º — (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)
1.

É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe não pertencia a coisa legada.

2.

Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.

3.

Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.

4.

Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, salvo diversa declaração do testador.

Artigo 2252.º — (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador)
1.

Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.

2.

As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.

Artigo 2253.º — (Legado de coisa genérica)

É válido o legado de coisa indeterminada de certo género, ainda que nenhuma coisa deste género se encontrasse no património do testador à data do testamento e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo seguinte.

Artigo 2254.º — (Legado de coisa não existente no espólio do testador)
1.

Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o legado.

2.

Se a coisa ou género mencionado na disposição se encontrar no património do testador ao tempo da sua morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir.

Artigo 2255.º — (Legado de coisa existente em lugar determinado)

O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.

Artigo 2256.º — (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário)
1.

É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão.

2.

O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.

3.

É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º

Artigo 2257.º — (Legado de coisa adquirida pelo legatário)
1.

Se depois da feitura do testamento o legatário adquirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este não produz efeito.

2.

O legado também não produz efeito se, após o testamento, o legatário adquirir a coisa, por título gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por título oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia não lhe pertencer a coisa legada.

Artigo 2258.º — (Legado de usufruto)

A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrário, considera-se feita vitalìciamente; se o beneficiário for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.

Artigo 2259.º — (Legado para pagamento de dívida)
1.

Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão.

2.

O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obrigação posteriormente.

Artigo 2260.º — (Legado a favor do credor)

O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer essa dívida.

Artigo 2261.º — (Legado de crédito)
1.

O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador.

2.

O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.

Artigo 2262.º — (Legado da totalidade dos créditos)

Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos.

Artigo 2263.º — (Legado do recheio de uma casa)

Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, não se entende, no silêncio do testador, que são também legados os créditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.

Artigo 2264.º — (Pré-legado)

O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a herança, vale por inteiro.

Artigo 2265.º — (Obrigação de prestação do legado)
1.

Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.

2.

O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.

3.

Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.

Artigo 2266.º — (Cumprimento do legado de coisa genérica)
1.

Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo género, cabe a escolha dela a quem deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro.

2.

No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança, salvo se não se encontrar nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2253.º; o legatário pode escolher a coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas não existentes na herança.

3.

As regras dos artigos 400.º e 542.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa genérica, quando não estejam em oposição com o disposto nos números antecedentes.

Artigo 2267.º — (Cumprimento dos legados alternativos)

Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obrigações alternativas.

Artigo 2268.º — (Transmissão do direito de escolha)

Tanto no legado de coisa genérica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.

Artigo 2269.º — (Extensão do legado)
1.

Na falta de declaração do testador sobre a extensão do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes integrantes.

2.

O legado de prédio rústico ou urbano, ou do conjunto de prédios rústicos ou urbanos que constituam uma unidade económica, abrange, no silêncio do testador, as construções nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisições posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2316.º

Artigo 2270.º — (Entrega do legado)

Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de um ano a contar dessa dada, salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cumprimento dentro desse prazo; se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo.

Artigo 2271.º — (Frutos)

Não havendo declaração do testador sobre os frutos da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excepção dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não pertencente à herança, os frutos só são devidos a partir da mora de quem deva satisfazê-lo.

Artigo 2272.º — (Legado de coisa onerada)
1.

Se a coisa legada estiver onerada com alguma servidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legatário.

2.

Havendo foros ou outras prestações atrasadas, serão pagas por conta da herança; e por conta dela serão pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constituída sobre a coisa legada.

Artigo 2273.º — (Legado de prestação periódica)
1.

Se o testador legar qualquer prestação periódica, o primeiro período corre desde a sua morte, tendo o legatário direito a toda a prestação respeitante a cada período, ainda que faleça no seu decurso.

2.

O disposto no número anterior é aplicável ao legado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser fixados depois da morte do testador.

3.

O legado só é exigível no termo do período correspondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período.

Artigo 2274.º — (Legado deixado a um menor)

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.

Artigo 2275.º — (Despesas com o cumprimento do legado)

As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfazê-lo.

Artigo 2276.º — (Encargos impostos ao legatário)
1.

O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.

2.

Se o legatário com encargo não receber todo o legado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reinvindicada por terceiro, pode o legatário reaver o que houver pago.

Artigo 2277.º — (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários)

Se a herança for toda distribuída em legados, são os encargos dela suportados por todos os legatários em proporção dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.

Artigo 2278.º — (Herança insuficiente para pagamento dos legados)

Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.

Artigo 2279.º — (Reivindicação da coisa legada)

O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.

Artigo 2280.º — (Legados pios)

Os legados pios são regulados por legislação especial.

Secção IV — Substituições
Subsecção I — Substituição directa
Artigo 2281.º — (Noção)
1.

O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança: é o que se chama substituição directa.

2.

Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário.

Artigo 2282.º — (Substituição plural)

Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou uma só a várias.

Artigo 2283.º — (Substituição recíproca)
1.

O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam recìprocamente.

2.

Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido instituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silêncio do testador, a mesma proporção na substituição.

3.

Mas, se à substituição não forem chamados todos os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além deles, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o quinhão vago será repartido em partes iguais pelos substitutos.

Artigo 2284.º — (Direitos e obrigações dos substitutos)

Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a vontade do testador.

Artigo 2285.º — (Substituição directa nos legados)
1.

O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.

2.

Quanto aos legatários nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do testador, na mesma proporção em que foi feita a nomeação.

Subsecção II — Substituição fideicomissária
Artigo 2286.º — (Noção)

Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.

Artigo 2287.º — (Substituição plural)

Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como um ou vários fideicomissários.

Artigo 2288.º — (Limite de validade)

São nulas as substituições fideicomissárias em mais de um grau, ainda que a reversão da herança para o fideicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.

Artigo 2289.º — (Nulidade da substituição)

A nulidade da substituição fideicomissária não envolve a nulidade da instituição ou da substituição anterior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideicomissária, salvo se o contrário resultar do testamento.

Artigo 2290.º — (Direitos e obrigações do fiduciário)
1.

O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.

2.

São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.

3.

O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.

Artigo 2291.º — (Alienação ou oneração de bens)
1.

Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.

2.

Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.

Artigo 2292.º — (Direitos dos credores pessoais do fiduciário)

Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-sòmente pelos seus frutos.

Artigo 2293.º — (Devolução da herança ao fideicomissário)
1.

A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.

2.

Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.

3.

Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.

Artigo 2294.º — (Actos de disposição do fideicomissário)

O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a herança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por título oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.

Artigo 2295.º — (Fideicomissos irregulares)
1.

São havidas como fideicomissárias:

a)

As disposições pelas quais o testador proíba o herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última vontade;

b)

As disposições pelas quais o testador chame alguém ao que restar da herança por morte do herdeiro;

c)

As disposições pelas quais o testador chame alguém aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.

2.

No caso previsto na alínea a) do número anterior, são havidos como fideicomissários os herdeiros legítimos do fiduciário.

3.

Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicáveis as disposições dos artigos antecedentes; mas, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1, o fiduciário pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autorização judicial, se obtiver o consentimento do fideicomissário.

Artigo 2296.º — (Substituição fideicomissária nos legados)

O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.

Subsecção III — Substituições pupilar e quase-pupilar
Artigo 2297.º — (Substituição pupilar)
1.

O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar.

2.

A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes.

Artigo 2298.º — (Substituição quase-pupilar)

1 - A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2 - A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.

Artigo 2299.º — (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar)

A substituição pupilar é havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia psíquica.

Artigo 2300.º — (Bens que podem ser abrangidos)

As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do testador, embora a título de legítima.

Secção V — Direito de acrescer
Artigo 2301.º — (Direito de acrescer entre herdeiros)
1.

Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ou na quota.

2.

Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles.

Artigo 2302.º — (Direito de acrescer entre legatários)
1.

Há direito de acrescer entre os legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação.

2.

É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 2303.º — (Desoneração do encargo do cumprimento do legado)

Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genèricamente compreendido noutro legado.

Artigo 2304.º — (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar)

Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de representação.

Artigo 2305.º — (Direito de acrescer entre usufrutuários)

É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1442.º e 2302.º

Artigo 2306.º — (Aquisição da parte acrescida)

A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.

Artigo 2307.º — (Efeitos do direito de acrescer)

Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa.

Capítulo VII — Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentárias

Secção I — Nulidade e anulabilidade
Artigo 2308.º — (Caducidade da acção)
1.

A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.

2.

Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.

3.

São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 2309.º — (Confirmação do testamento)

Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.

Artigo 2310.º — (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento)

O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.

Secção II — Revogação e caducidade
Artigo 2311.º — (Faculdade de revogação)
1.

O testador não pode renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.

2.

Tem-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie a faculdade de revogação.

Artigo 2312.º — (Revogação expressa)

A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.

Artigo 2313.º — (Revogação tácita)
1.

O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível.

2.

Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.

Artigo 2314.º — (Revogação do testamento revogatório)
1.

A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado.

2.

O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.

Artigo 2315.º — (Inutilização do testamento cerrado)
1.

Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este não teve intenção de o revogar ou se encontrava privado do uso da razão.

2.

Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento não se encontrava no espólio deste à data da sua morte.

3.

A simples obliteração ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que possa ler-se a primitiva disposição.

Artigo 2316.º — (Alienação ou transformação da coisa legada)
1.

A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado; a revogação surte o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.

2.

Implica, outrossim, revogação do legado a transformação da coisa em outra, com diferente forma e denominação ou diversa natureza, quando a transformação seja feita pelo testador.

3.

É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.

Artigo 2317.º — (Casos de caducidade)

As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos:

a)

Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória;

b)

Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar;

c)

Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado;

d)

Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou o casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, por sentença já transitada ou que venha a transitar em julgado, ou se vier a ser proferida, posteriormente àquela data, sentença de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

e)

Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória.

Artigo 2318.º — (Caducidade por superveniência de descendentes)
1.

A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, feita por pessoa que ao tempo do testamento não tinha ou ignorava ter descendentes legítimos ou legitimados, nascidos ou concebidos, caduca de direito, se ao testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes e a herança for por estes aceita.

2.

Tratando-se de descendentes ilegítimos, havidos antes ou depois do testamento, a sua perfilhação em caso algum faz caducar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, sem prejuízo dos direitos deles à legítima.

3.

Se concorrerem descendentes legítimos ou legitimados, nas condições do n.º 1, com descendentes ilegítimos, a caducidade aproveita exclusivamente aos primeiros.

Artigo 2319.º — (Casos em que é excluída a caducidade)
1.

A legitimação de filho ilegítimo já reconhecido, feita posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição.

2.

Também não há caducidade, quando o testador previu no testamento a existência ou superveniência de descendentes legítimos ou legitimados.

Capítulo VIII — Testamentaria

Artigo 2320.º — (Noção)

O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.

Artigo 2321.º — (Quem pode ser nomeado testamenteiro)
1.

Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jurídica.

2.

A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou legatário.

Artigo 2322.º — (Aceitação ou recusa)

O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.

Artigo 2323.º — (Aceitação)
1.

A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou tácita.

2.

A testamentaria não pode ser aceita sob condição, nem a termo, nem só em parte.

Artigo 2324.º — (Recusa)

A recusa da testamentaria faz-se por meio de declaração perante notário.

Artigo 2325.º — (Atribuições do testamenteiro)

O testamenteiro tem as atribuições que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.

Artigo 2326.º — (Disposição supletiva)

Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, competirá a este:

a)

Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respectivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra;

b)

Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo;

c)

Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º

Artigo 2327.º — (Cumprimento de legados e outros encargos)

O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório.

Artigo 2328.º — (Venda de bens)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os que forem designados no testamento.

Artigo 2329.º — (Pluralidade de testamenteiros)
1.

Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.

2.

Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.

3.

Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.

Artigo 2330.º — (Escusa do testamenteiro)

O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser dela escusado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 2085.º

Artigo 2331.º — (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural)
1.

O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cumprir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompetência no seu desempenho.

2.

Se forem vários os testamenteiros nomeados conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.

Artigo 2332.º — (Prestação de contas)
1.

O testamenteiro é obrigado a prestar contas anualmente.

2.

Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legatários pelos danos a que der causa.

Artigo 2333.º — (Remuneração)
1.

O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe for assinada pelo testador alguma retribuição.

2.

O testamenteiro não tem direito à retribuição assinada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao tempo em que exerceu as funções.

Artigo 2334.º — (Intransmissibilidade)

A testamentaria não é transmissível, em vida ou por morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Subsecção IV — Inabilitações
Subsecção II — Resolução do contrato
Subsecção VIII — Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
Secção I — Simples separação judicial de bens
Artigo 1771.º — (Irrevogabilidade)

A simples separação judicial de bens é irrevogável.

Artigo 1772.º — (Separação de bens com outros fundamentos)

O disposto nos dois artigos anteriores é aplicável a todos os casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

Secção II — Separação judicial de pessoas e bens
Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Separação litigiosa
Subsecção III — Separação por mútuo consentimento
Secção III — Impugnação da legitimidade

Capítulo III — Filhos ilegítimos

Secção I — Disposições gerais
Secção II — Perfilhação
Secção III — Reconhecimento oficioso
Artigo 1846.º — (Impugnação do reconhecimento)

É aplicável ao reconhecimento a que se referem os artigos 1843.º e 1844.º o disposto no artigo 1836.º

Secção IV — Reconhecimento judicial
Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Investigação de maternidade ilegítima
Subsecção III — Investigação de paternidade ilegítima
Secção V — Filhos incestuosos
Secção VI — Legitimação dos filhos ilegítimos

Capítulo IV — Efeitos da filiação

Secção I — Disposições gerais
Secção II — Poder paternal
Subsecção I — Poder paternal em relação aos filhos legítimos
Divisão I — Poder paternal na constância do matrimónio
Divisão II — Poder paternal após a cessação da coabitação dos cônjuges
Subsecção II — Poder paternal em relação aos filhos ilegítimos
Subsecção III — Inibição do poder paternal
Subsecção IV — Registo das decisões relativas ao poder paternal
Secção I — Efeitos e requisitos da adopção restrita
Secção II — Revogação da adopção restrita
Secção I — Obrigação alimentar relativamente a cônjuges
Secção II — Obrigação alimentar dos parentes

Capítulo VI — Sucessão dos outros colaterais

Secção III — Caducidade

Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Artigo 158.º-A — (Nulidade do acto de constituição ou instituição)

É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

Artigo 1677.º-A — (Viuvez e segundas núpcias)

O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.

Artigo 1677.º-B — (Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1.

Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.

2.

O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.

3.

O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.

Artigo 1677.º-C — (Privação judicial do uso do nome)
1.

Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.

2.

Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.

Artigo 1677.º-D — (Exercício de profissão ou outra actividade)

Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

Artigo 1682.º-A — (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
1.

Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:

a)

A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;

b)

A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

2.

A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.

Artigo 1682.º-B — (Disposição do direito ao arrendamento)

Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:

a)

A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;

b)

A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;

c)

A cessão da posição de arrendatário;

d)

O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.

Subsecção I — Disposições gerais
Subsecção II — Divórcio por mútuo consentimento
Subsecção III — Divórcio litigioso
Subsecção IV — Efeitos do divórcio
Artigo 1795.º-A — (Efeitos)

A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.

Artigo 1795.º-B — (Termo da separação)

A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.

Artigo 1795.º-C — (Reconciliação)
1.

Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.

2.

A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.

3 - Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.

4.

Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º

Artigo 1795.º-D — (Conversão da separação em divórcio)

1 - Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.

2.

Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.

3.

(Revogado).

4.

(Revogado).

Secção I — Disposições gerais
Secção II — Estabelecimento da maternidade
Subsecção i — Declaração de maternidade
Subsecção II — Averiguação oficiosa
Subsecção III — Reconhecimento judicial
Secção III — Estabelecimento da paternidade
Subsecção I — Presunção de paternidade
Artigo 1846.º — (Legitimidade passiva)

1 - Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.

2 - No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Subsecção II — Reconhecimento de paternidade
Divisão I — Disposições gerais
Divisão II — Perfilhação
Divisão III — Averiguação oficiosa da paternidade
Divisão IV — Reconhecimento judicial
Subsecção I — Princípios Gerais
Subsecção II — Responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos
Subsecção III — Responsabilidades parentais relativamente aos bens dos filhos
Subsecção IV — Exercício das responsabilidades parentais
Subsecção V — Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1920.º-A — (Revogação ou alteração de decisões)

As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.

Subsecção VI — Registo das decisões relativas às responsabilidades parentais
Artigo 1920.º-B — (Obrigatoriedade do registo)

Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:

a)

As decisões que regulem o exercício das responsabilidades parentais ou homologuem acordo sobre esse exercício;

b)

As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;

c)

As decisões que façam cessar a regulação das responsabilidades parentais em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;

d)

As decisões que importem a inibição do exercício das responsabilidades parentais, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.

Artigo 1920.º-C — (Consequência da falta do registo)

As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

Artigo 2002.º-A — (Prestação de contas pelo adoptante)

O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que o tribunal lho exija a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais ou do próprio adoptado, até dois anos depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.

Artigo 2002.º-B — (Revogação)

A adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado, quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação dos herdeiros legitimários.

Artigo 2002.º-C — (Revogação a requerimento de outras pessoas)

Sendo o adoptado menor, a revogação da adopção pode ser decretada a pedido dos pais naturais, do Ministério Público ou da pessoa a cujo cuidado estava o adoptado antes da adopção, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

Deixar o adoptante de cumprir os deveres inerentes ao poder paternal;

b)

Tornar-se a adopção, por qualquer causa, inconveniente para a educação ou os interesses do adoptado.

Artigo 2002.º-D — (Efeitos da revogação)
1.

Os efeitos da adopção cessam com o trânsito em julgado da sentença que a revogue.

2.

Se, no caso de a revogação ser pedida pelo adoptante ou pelo adoptado, a sentença transitar em julgado depois da morte do requerente, o adoptado e seus descendentes, ou o adoptante, conforme os casos, haver-se-ão por excluídos da sucessão legítima ou testamentária, de quem requereu a revogação, e devolverão aos herdeiros os bens recebidos e os sub-rogados no lugar destes, sem prejuízo das disposições testamentárias do requerente posteriores ao pedido de revogação.

3.

A doação feita ao adoptado ou a seus descendentes pelo adoptante, ou a este pelo adoptado, caduca no caso de a revogação ter sido pedida, respectivamente, pelo adoptante ou pelo adoptado, excepto se o doador, depois de pedida a revogação, confirmar a liberalidade por documento autêntico ou autenticado.

Secção II — Atribuições preferenciais
Artigo 2103.º-A — (Direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do recheio)
1.

O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.

2.

Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1093.º, caducam os direitos atribuídos no número anterior se o cônjuge não habitar a casa por prazo superior a um ano.

3.

A pedido dos proprietários, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao cônjuge a obrigação de prestar caução.

Artigo 2103.º-B — (Direitos sobre o recheio)

Se a casa de morada da família não fizer parte da herança, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

Artigo 2103.º-C — (Noção de recheio)

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores considera-se recheio o mobiliário e demais objectos ou utensílios destinados ao cómodo, serviço e ornamentação da casa.

Artigo 559.º-A — (Juros usurários)

É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.

Artigo 829.º-A — (Sanção pecuniária compulsória)

1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.

4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

Artigo 1422.º-A — Junção e divisão de fracções autónomas

1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.

3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.

4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Artigo 1429.º-A — Regulamento do condomínio

1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

Artigo 1435.º-A — Administrador provisório

1 - Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

2 - Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

3 - Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

Artigo 1438.º-A — Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

Artigo 1778.º-A — Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1 - O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º

2 - Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

3 - O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

4 - Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

5 - O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

6 - Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1887.º-A — Convívio com irmãos e ascendentes

Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Artigo 1978.º-A — Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção

Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

Divisão I — Obrigações não pecuniárias
Divisão II — Renda e encargos
Divisão I — Disposições comuns
Divisão II — Cessação por acordo entre as partes
Divisão III — Resolução
Divisão I — Âmbito do contrato
Divisão II — Duração
Subdivisão I — Contrato com prazo certo
Subdivisão II — Contrato de duração indeterminada
Divisão III — Transmissão
Artigo 201.º-A — Publicidade

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