Decreto-Lei n.º 47344 — Código Civil - CC
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 1381.º — (Casos em que não existe o direito de preferência)
Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:
Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
Artigo 1382.º — (Emparcelamento)
Chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.
Os termos em que devem ser realizadas as operações de emparcelamento são fixados em legislação especial.
Secção VIII — Atravessadouros
Artigo 1383.º — (Abolição dos atravessadouros)
Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.
Artigo 1384.º — (Atravessadouros reconhecidos)
São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.
Capítulo IV — Propriedade das águas
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1385.º — (Classificação das águas)
As águas são públicas ou particulares; as primeiras estão sujeitas ao regime estabelecido em leis especiais e as segundas às disposições dos artigos seguintes.
Artigo 1386.º — (Águas particulares)
São particulares:
As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
As águas originàriamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão;
As água públicas concedidas perpètuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas.
Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.
Artigo 1387.º — (Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis)
São ainda particulares:
Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares;
O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o tracto compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto nos artigos 1328.º e seguintes.
As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da margem.
Artigo 1388.º — (Requisição de águas)
Em casos urgentes de incêndio ou calamidade pública, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemnização prévia, ordenar a utilização imediata de quaisquer águas particulares necessárias para conter ou evitar os danos.
Se da utilização da água resultarem danos apreciáveis, têm os lesados direito a indemnização, paga por aqueles em benefício de quem a água foi utilizada.
Secção II — Aproveitamento das águas
Artigo 1389.º — (Fontes e nascentes)
O dono do prédio onde haja alguma fonte ou nascente de água pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo.
Artigo 1390.º — (Títulos de aquisição)
Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.
Artigo 1391.º — (Direitos dos prédios inferiores)
Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.
Artigo 1392.º — (Restrições ao uso das águas)
Ao proprietário da fonte ou nascente não é lícito mudar o seu curso costumado, se os habitantes de uma povoação ou casal há mais de cinco anos se abastecerem dela ou das suas águas vertentes para gastos domésticos.
Se os habitantes da povoação ou casal não houverem adquirido por título justo o uso das águas, o proprietário tem direito a indemnização, que será paga, conforme os casos, pela respectiva junta de freguesia ou pelo dono do casal.
Artigo 1393.º — (Águas pluviais e de lagos e lagoas)
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, às águas pluviais referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1386.º e às águas dos lagos e lagoas compreendidas na alínea c) do mesmo número.
Artigo 1394.º — (Águas subterrâneas)
É lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo.
Sem prejuízo do disposto no artigo 1396.º, a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não constitui violação de direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas e não naturais.
Artigo 1395.º — (Títulos de aquisição)
Consideram-se títulos justos de aquisição das águas subterrâneas os referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1390.º
A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título.
Artigo 1396.º — (Restrições ao aproveitamento das águas)
O proprietário que, ao explorar águas subterrâneas, altere ou faça diminuir as águas de fonte ou reservatório destinado a uso público é obrigado a repor as coisas no estado anterior; não sendo isso possível, deve fornecer, para o mesmo uso, em local apropriado, água equivalente àquela de que o público ficou privado.
Artigo 1397.º — (Águas originàriamente públicas)
As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º são inseparáveis dos prédios a que se destinam, e o direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correspondente ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas.
Secção III — Condomínio das águas
Artigo 1398.º — (Despesas de conservação)
Pertencendo a água a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necessárias ao conveniente aproveitamento dela, na proporção do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necessárias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispensáveis, quando se reconheça haver perda ou diminuição de volume ou caudal.
O co-utente não pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benefício dos outros co-utentes, contra a vontade destes.
Artigo 1399.º — (Divisão de águas)
A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.
Artigo 1400.º — (Costumes na divisão de águas)
As águas fruídas em comum que, por costume seguido há mais de vinte anos, estiverem divididas ou subordinadas a um regime estável e normal de distribuição continuam a ser aproveitadas por essa forma, sem nova divisão.
A obrigatoriedade do costume impõe-se também ao co-utentes que não sejam donos da água, sem prejuízo dos direitos do proprietário, que pode a todo o tempo desviá-la ou reivindicá-la, se estiver a ser aproveitada por quem não tem nem adquiriu direito a ela.
Artigo 1401.º — (Costumes abolidos)
Consideram-se abolidos no aproveitamento das águas o costume de as utilizar pelo sistema de torna-torna ou outros semelhantes, mediante os quais a água pertença ao primeiro ocupante, sem outra norma de distribuição que não seja o arbítrio; as águas que assim tenham sido utilizadas consideram-se indivisas para todos os efeitos.
Consideram-se igualmente abolidos os costumes de romper ou esvaziar os açudes e diques construídos superiormente, distraindo deles água para ser utilizada em prédios ou engenhos inferiormente situados que não têm direito ao aproveitamento; se existir direito ao aproveitamento, consideram-se as águas indivisas.
Artigo 1402.º — (Interpretação dos títulos)
Sempre que dos títulos não resulte outro sentido, entende-se por uso contínuo o de todos os instantes; por uso diário, o de vinte e quatro horas a contar da meia-noite; por uso diurno ou nocturno, o que medeia entre o nascer e o pôr do Sol ou vice-versa; por uso semanal, o que principia ao meio-dia de domingo e termina à mesma hora em igual dia da semana seguinte; por uso estival, o que começa em 1 de Abril e termina em 1 de Outubro seguinte; por uso hibernal, o que corresponde aos outros meses do ano.
Capítulo V — Compropriedade
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1403.º — (Noção)
Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Artigo 1404.º — (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão)
As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.
Artigo 1405.º — (Posição dos comproprietários)
Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.
Secção II — Direitos e encargos do comproprietário
Artigo 1406.º — (Uso da coisa comum)
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.
Artigo 1407.º — (Administração da coisa)
É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Artigo 1408.º — (Disposição e oneração da quota)
O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
Artigo 1409.º — (Direito de preferência)
O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º
Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.
Artigo 1410.º — (Acção de preferência)
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
Artigo 1411.º — (Benfeitorias necessárias)
Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.
A renúncia, porém, não é válida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e é revogável sempre que as despesas previstas não venham a realizar-se.
A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os consortes, na proporção das respectivas quotas.
Artigo 1412.º — (Direito de exigir a divisão)
Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.
A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.
Artigo 1413.º — (Processo da divisão)
A divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo.
A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa.
Capítulo VI — Propriedade horizontal
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1414.º — (Princípio geral)
As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
Artigo 1415.º — (Objecto)
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
Artigo 1416.º — (Falta de requisitos legais)
A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.
Secção II — Constituição
Artigo 1417.º — (Princípio geral)
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º
Artigo 1418.º — Conteúdo do título constitutivo
1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.
Artigo 1419.º — (Modificação do título)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
2 - A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
3 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.
4 - A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º
Secção III — Direitos e encargos dos condóminos
Artigo 1420.º — (Direitos dos condóminos)
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Artigo 1421.º — (Partes comuns do prédio)
1 - São comuns as seguintes partes do edifício:
O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Presumem-se ainda comuns:
Os pátios e jardins anexos ao edifício;
Os ascensores;
As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
As garagens e outros lugares de estacionamento;
Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.
Artigo 1422.º — (Limitações ao exercício dos direitos)
1 - Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2 - É especialmente vedado aos condóminos:
Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.
Artigo 1423.º — (Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Artigo 1424.º — (Encargos de conservação e fruição)
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4 - Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
6 - Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
Artigo 1425.º — (Inovações)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2 - Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
Colocação de ascensores;
Instalação de gás canalizado.
3 - Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis.
4 - No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
Colocação de rampas de acesso;
Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
5 - As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
O possam fazer sem detrimento do edifício; e
Exista acordo entre eles.
6 - Quando as inovações previstas no n.º 3 e nas alíneas a) e b) do n.º 4 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
7 - A intenção de proceder ao levantamento das inovações previstas nos n.os 3 e 4, bem como de efetuar as inovações previstas no n.º 4, deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
8 - Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Artigo 1426.º — (Encargos com as inovações)
1- As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2 - Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3- Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4- O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5 - Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
Artigo 1427.º — (Reparações indispensáveis e urgentes)
1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.
Artigo 1428.º — (Destruição do edifício)
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.
É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a transmissão deve ser feita.
Artigo 1429.º — (Seguro obrigatório)
1 - É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2 - O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
Secção IV — Administração das partes comuns do edifício
Artigo 1430.º — (Órgãos administrativos)
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
Artigo 1431.º — (Assembleia dos condóminos)
1 - A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2 - A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3 - Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
4 - A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
Artigo 1432.º — (Convocação e funcionamento da assembleia)
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.
3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório.
4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
5 - As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
9 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 e 3.
10 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
11 - O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.
12 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
Artigo 1433.º — (Impugnação das deliberações)
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Artigo 1434.º — (Compromisso arbitral)
A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Artigo 1435.º — (Administrador)
O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
Artigo 1436.º — (Funções do administrador)
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
Convocar a assembleia dos condóminos;
Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
Verificar a existência do fundo comum de reserva;
Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
Prestar contas à assembleia;
Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;
Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2 - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3 - O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.
Artigo 1437.º — Representação do condomínio em juízo
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Artigo 1438.º — (Recurso dos actos do administrador)
Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
Título III — Do usufruto, uso e habitação
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1439.º — (Noção)
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Artigo 1440.º — (Constituição)
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Artigo 1441.º — (Usufruto simultâneo e sucessivo)
O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo.
Artigo 1442.º — (Direito de acrescer)
Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver.
Artigo 1443.º — (Duração)
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos.
Artigo 1444.º — (Trespasse a terceiro)
O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporàriamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.
O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.
Artigo 1445.º — (Direitos e obrigações do usufrutuário)
Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.
Capítulo II — Direitos do usufrutuário
Artigo 1446.º — (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito)
O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico.
Artigo 1447.º — (Indemnização do usufrutuário)
O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obrigado a abonar ao proprietário despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
Artigo 1448.º — (Alienação dos frutos antes da colheita)
Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a alienação subsiste, mas o produto dela pertence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o artigo anterior se refere.
Artigo 1449.º — (Âmbito do usufruto)
O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída.
Artigo 1450.º — (Benfeitorias úteis e voluptuárias)
O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico.
É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve relativamente ao possuidor de boa fé.
Artigo 1451.º — (Usufruto de coisas consumíveis)
Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.
Artigo 1452.º — (Usufruto de coisas deterioráveis)
Se o usufruto abranger coisas que, não sendo consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriorarem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do que restituí-las no fim do usufruto como se encontrarem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufrutuário.
Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso legítimo.
Artigo 1453.º — (Perecimento natural de árvores e arbustos)
Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente.
Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutíferos, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés quantos os que perecerem naturalmente, ou a substituir esta cultura por outra igualmente útil para o proprietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género.
Artigo 1454.º — (Perecimento acidental de árvores e arbustos)
As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arrancados ou quebrados por acidente pertencem ao proprietário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quando se trate de matas ou árvores de corte.
O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvores e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o terreno.
Artigo 1455.º — (Usufruto de matas e árvores de corte)
O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra.
Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisição do Estado ou outras causas análogas, vier a ser prejudicada consideràvelmente a fruição normal do usufrutuário, deve o proprietário compensá-lo até ao limite dos juros da quantia correspondente ao valor das árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importância recebida.
Artigo 1456.º — (Usufruto de plantas de viveiro)
O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o viveiro.
Artigo 1457.º — (Exploração de minas)
O usufrutuário de concessão mineira deve conformar-se, na exploração das minas, com as praxes seguidas pelo respectivo titular.
O usufrutuário de terrenos onde existam explorações mineiras tem direito às quantias devidas ao proprietário do solo, quer a título de renda, quer por qualquer outro título, em proporção do tempo que durar o usufruto.
Artigo 1458.º — (Exploração de pedreiras)
O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do proprietário; mas, se elas já estiverem em exploração ao começar o usufruto, tem o usufrutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se com as praxes observadas pelo proprietário.
A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pedra do solo para reparações ou obras a que seja obrigado.
Artigo 1459.º — (Exploração de águas)
O usufrutuário pode, em benefício do prédio usufruído, procurar águas subterrâneas por meio de poços, minas ou outras escavações.
As benfeitorias a que o número anterior se refere ficam sujeitas ao que neste código se dispõe quanto ao possuidor de boa fé.
Artigo 1460.º — (Constituição de servidões)
Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto.
O proprietário não pode constituir servidões sem consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte diminuição do valor do usufruto.
Artigo 1461.º — (Tesouros)
Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.
Artigo 1462.º — (Usufruto sobre universalidades de animais)
Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, vierem a faltar.
Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutuário é tão-sòmente obrigado a entregar as cabeças restantes.
Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.
Artigo 1463.º — (Usufruto de rendas vitalícias)
O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a perceber as prestações correspondentes à duração do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restituição.
Artigo 1464.º — (Usufruto de capitais postos a juro)
O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em títulos de crédito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes à duração do usufruto.
Não é lícito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário.
Artigo 1465.º — (Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)
Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutuário a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida caução; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufruída.
Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 1466.º — (Prémios e outras utilidades aleatórias)
O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias produzidas pelo título.
Artigo 1467.º — (Usufruto de títulos de participação)
O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem direito:
Aos lucros distribuídos correspondentes ao tempo de duração do usufruto;
A votar nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
A usufruir os valores que, no acto de liquidação da sociedade ou da quota, caibam à parte social sobre que incide o usufruto.
Nas deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.
Capítulo III — Obrigações do usufrutuário
Artigo 1468.º — (Relação de bens e caução)
Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve:
Relacioná-los, com citação ou assistência do proprietário, declarando o estado deles, bem como o valor dos móveis, se os houver;
Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto para a restituição dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemnização que seja devida.
Artigo 1469.º — (Dispensa de caução)
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.
Artigo 1470.º — (Falta de caução)
Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.
Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.
Artigo 1471.º — (Obras e melhoramentos)
O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto.
Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.
Artigo 1472.º — (Reparações ordinárias)
Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.
Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.
Artigo 1473.º — (Reparações extraordinárias)
Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se tiverem tornado necessárias por má administração do usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.
Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.
Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1471.º
Artigo 1474.º — (Impostos e outros encargos anuais)
O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.
Artigo 1475.º — (Actos lesivos da parte de terceiros)
O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.
Capítulo IV — Extinção do usufruto
Artigo 1476.º — (Causas de extinção)
O usufruto extingue-se:
Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício;
Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;
Pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
Pela perda total da coisa usufruída;
Pela renúncia.
A renúncia não requer aceitação do proprietário.
Artigo 1477.º — (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)
O usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa.
Artigo 1478.º — (Perda parcial e «rei mutatio»)
Se a coisa ou direito usufruído se perder só em parte, continua o usufruto na parte restante.
O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade económica distinta.
Artigo 1479.º — (Destruição de edifícios)
Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.
O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.
As disposições dos números anteriores são igualmente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum prédio rústico de que faça parte o edifício destruído.
Artigo 1480.º — (Indemnizações)
Se a coisa ou direito usufruído se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemnização.
O disposto no número antecedente é aplicável à indemnização resultante de expropriação ou requisição da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos.
Artigo 1481.º — (Seguro da coisa destruída)
Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto transfere-se para a indemnização devida pelo segurador.
Tratando-se de um edifício, o proprietário pode reconstruí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edifício; se, porém, a soma despendida na reconstrução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutário será proporcional à indemnização.
Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida.
Artigo 1482.º — (Mau uso por parte do usufrutuário)
O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se tornar consideràvelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado.
Artigo 1483.º — (Restituição da coisa)
Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos casos em que possa ser invocado.
Capítulo V — Uso e habitação
Artigo 1484.º — (Noção)
O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação.
Artigo 1485.º — (Constituição, extinção e regime)
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.
Artigo 1486.º — (Fixação das necessidades pessoais)
As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social.
Artigo 1487.º — (Âmbito da família)
Na família do usuário ou do morador usuário compreendem-se apenas o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros parentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas.
Artigo 1488.º — (Intransmissibilidade do direito)
O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.
Artigo 1489.º — (Obrigações inerentes ao uso e à habitação)
Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário.
Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocupar só parte do edifício, contribuirá para as despesas mencionadas no número precedente em proporção da sua fruição.
Artigo 1490.º — (Aplicação das normas do usufruto)
São aplicados aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos.
Título IV — Da enfiteuse
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1491.º — (Noção)
Tem o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil.
O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo.
Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta.
Artigo 1492.º — (Perpetuidade da enfiteuse)
A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido.
Os contratos que forem celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamentos.
Artigo 1493.º — (Indivisibilidade do prazo)
Os prazos não podem ser divididos por glebas, excepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na divisão.
Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o quiser, será vendido e repartir-se-á o preço.
Sendo o prazo dividido por glebas sem o consentimento do senhorio, são os enfiteutas solidàriamente responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto.
Têm legitimidade para requerer a anulação o senhorio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.
Artigo 1494.º — (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)
Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, conforme a destrinça que for feita.
No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio deva receber pelo incómodo da cobrança dividida.
Artigo 1495.º — (Indivisibilidade do domínio directo)
O domínio directo enfitêutico é igualmente indivisível, excepto se o enfiteuta, por forma autêntica, convier na divisão.
É aplicável ao domínio directo o disposto, quanto ao domínio útil, no n.º 2 do artigo 1493.º
O acto de divisão do domínio directo, efectuado sem consentimento do enfiteuta, é anulável a requerimento deste ou dos seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão.
Artigo 1496.º — (Inadmissibilidade da subenfiteuse)
Não é admitida a subenfiteuse, sendo nulos os actos tendentes à sua constituição.
Capítulo II — Constituição da enfiteuse
Artigo 1497.º — (Princípio geral)
A enfiteuse pode ser constituída por contrato, testamento ou usucapião.
Artigo 1498.º — (Constituição por usucapião)
A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter lugar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de ambos os domínios por pessoas diferentes.
Capítulo III — Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta
Secção I — Disposições gerais
Artigo 1499.º — (Direitos do senhorio)
O senhorio tem direito:
A receber anualmente o foro, e a haver o triplo dos foros em dívida quando haja mora no cumprimento;
A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;
A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro testamentário ou legítimo do enfiteuta, com exclusão do Estado.
A receber o prédio por devolução, no caso de deterioração.
Artigo 1500.º — (Direitos extraordinários ou casuais)
Não é permitido aos interessados convencionar direito algum extraordinário ou casual, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro.
Artigo 1501.º — (Direitos do enfiteuta)
O enfiteuta tem direito:
A usar e fruir o prédio como coisa sua;
A constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície;
A alienar ou onerar o seu domínio por acto entre vivos ou por morte;
A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio directo, ficando graduado em último lugar entre os preferentes legais;
A obter a redução do foro ou a encampar o prazo;
A remir o foro.
Secção II — Pagamento do foro
Artigo 1502.º — (Fixação do foro)
A espécie e quantidade do foro são as fixadas no respectivo título, devendo ser certas e determinadas.
Se o emprazamento for de prédio urbano ou de chão para edificar, o foro é sempre a dinheiro.
Artigo 1503.º — (Foros em moeda específica)
Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja feito, no todo ou em parte, em moeda específica, observar-se-á o disposto nos artigos 552.º e seguintes.
Artigo 1504.º — (Foros em géneros)
O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1499.º
O valor dos géneros é calculado pela tarifa camarária da situação do prédio, quando não haja preço legal.
Artigo 1505.º — (Tempo e lugar do pagamento)
O foro é pago no lugar e no tempo convencionados.
Não havendo convenção sobre o lugar do pagamento, o foro é pago na residência do senhorio, se este morar no concelho da situação do prédio ou no da residência do enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser que o senhorio tenha quem o represente em algum dos concelhos referidos.
Não havendo convenção sobre o tempo do pagamento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de cada ano, contado desde a data da constituição da enfiteuse, ou, se a data não for conhecida, na forma costumada.
Artigo 1506.º — (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas)
Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do mesmo prazo, é aplicável ao pagamento do foro o regime das obrigações solidárias, enquanto durar a comunhão.
Secção III — Outros direitos e encargos
Artigo 1507.º — (Direito de preferência)
Aos direitos de preferência conferidos nos artigos 1499.º e 1501.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os enfiteutas adquirir apenas uma parte do domínio directo.
Sendo dois ou mais os preferentes, com igual direito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 1508.º — (Direito à devolução)
O direito à devolução só pode ser exercido pelo senhorio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, salvo se o enfiteuta se dispuser à remição do foro.
No caso de devolução, não é devida pelo senhorio qualquer indemnização.
Artigo 1509.º — (Redução do foro ou encampação do prazo)
Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se deteriorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu valor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encampar o prazo quando este se oponha à redução.
O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração ou inutilização devida a causas cobertas pelo seguro.
Artigo 1510.º — (Garantia do pagamento do foro)
No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, se o valor do terreno for inferior ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada ou o prédio não ser reconstruído ou reparado dentro do prazo de três anos, a remição do foro.
Artigo 1511.º — (Remição do foro)
O direito à remição do foro é conferido ao enfiteuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta anos de duração.
O direito de remição não é renunciável, mas é lícito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual não é possível exercê-lo.
Artigo 1512.º — (Preço da remição)
O preço da remição é igual a vinte foros.
Se o foro consistir em géneros, o preço da remição é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1504.º
Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em moeda específica, o preço da remição será igualmente pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da prestação nos últimos três anos.
Capítulo IV — Extinção da enfiteuse
Artigo 1513.º — (Casos de extinção)
A enfiteuse extingue-se:
Pela confusão na mesma pessoa dos domínios directo e útil;
Pela destruição ou inutilização total do prédio;
Pela expropriação por utilidade pública;
Pela falta de pagamento do foro durante vinte anos.
Artigo 1514.º — (Expropriação por utilidade pública)
Do montante total da indemnização pela expropriação por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante ao enfiteuta.
Artigo 1515.º — (Extinção pela falta de pagamento do foro)
À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do foro são aplicáveis as regras da prescrição.
Capítulo V — Disposições transitórias
Artigo 1516.º — (Actualização dos foros em dinheiro)
Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a prestação ou a parte da prestação convencionada será multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Janeiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 1517.º — (Laudémio)
O laudémio relativo aos emprazamentos ou subemprazamentos anteriores a 22 de Março de 1868 é substituído, independentemente de nova convenção ou notificação, por uma prestação anual em dinheiro correspondente à vigésima parte do seu valor à data da entrada em vigor deste código; a prestação é integrada no foro e como tal considerada para todos os efeitos legais.
O valor do laudémio para efeitos do número anterior é calculado deduzindo-se do valor do prédio a importância correspondente a vinte prestações anuais e dividindo-se o resto pela taxa mais um.
A taxa é de quarentena, quando por outro modo se não ache determinada no respectivo título.
Artigo 1518.º — (Censos de pretérito)
Os contratos de censo, quer seja consignativo, quer reservativo, celebrados anteriormente a este código, consideram-se como enfitêuticos e ficam sujeitos às disposições respectivas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 1519.º — (Censos consignativos temporários)
Os contratos de censo consignativo, quando celebrados por certo tempo, extinguem-se pelo decurso do prazo.
Os censuístas e os censuários não gozam, neste caso, dos direitos de preferência, devolução, sucessão, redução e encampação.
Artigo 1520.º — (Prova da enfiteuse e do censo de pretérito)
Os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 de Abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.
Artigo 1521.º — (Cabecéis)
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