Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
Art. 113.º Endereço. Acondicionamento.
Art. 114.º Correspondência de posta restante.
Art. 115.º Correspondência expedida com isenção de franquia.
Art. 116.º Correspondência sujeita à verificação aduaneira.
Art. 117.º Correspondência livre de encargos.
CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência
Art. 118.º Acondicionamento. Embalagem.
Art. 119.º Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis.
Art. 120.º Acondicionamento. Matérias radioactivas.
Art. 121.º Acondicionamento. Verificação do conteúdo.
Art. 122.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.
CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
Art. 123.º Cartas.
Art. 124.º Bilhetes-postais.
Art. 125.º Impressos.
Art. 126.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.
Art. 127.º Impressos sob a forma de bilhete.
Art. 128.º Cecogramas.
Art. 129.º Pacotes postais.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 130.º Objectos registados.
Art. 131.º Avisos de recepção.
Art. 132.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.
Art. 133.º Entrega em mão própria.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 134.º Aplicação da marca do dia.
Art. 135.º Correspondência a entregar por próprio.
Art. 136.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.
Art. 137.º Devolução de boletins de franquia (parte A). Cobrança das taxas e dos direitos.
Art. 138.º Correspondência reexpedida.
Art. 139.º Reexpedição colectiva de correspondência postal.
Art. 140.º Correspondência insusceptível de distribuição.
Art. 141.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 142.º Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido.
Art. 143.º Reclamações. Correspondência ordinária.
Art. 144.º Reclamações. Correspondência registada.
Art. 145.º Pedidos de informação.
Art. 146.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 147.º Cartas de aviso.
Art. 148.º Transmissão da correspondência registada.
Art. 149.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.
Art. 150.º Organização das malas.
Art. 151.º Entrega das malas.
Art. 152.º Verificação das malas.
Art. 153.º Encaminhamento das malas. Boletim de experiência.
Art. 154.º Permuta em malas fechadas.
Art. 155.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.
Art. 156.º Encaminhamento da correspondência.
Art. 157.º Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
Art. 158.º Devolução de sacos vazios.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
Art. 159.º Período e duração da estatística.
Art. 160.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.
Art. 161.º Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.
Art. 162.º Organização dos mapas das malas fechadas.
Art. 163.º Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
Art. 164.º Boletim de trânsito.
Art. 165.º Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções.
Art. 166.º Serviços extraordinários.
Art. 167.º Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido.
CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas
Art. 168.º Elaboração, transmissão e aprovação das contas dos direitos de trânsito.
Art. 169.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.
Art. 170.º Pagamento dos direitos de trânsito.
Art. 171.º Revisão das contas de direitos de trânsito.
TÍTULO VI — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 172.º Correspondência corrente entre Administrações.
Art. 173.º Características dos selos e impressões de franquia.
Art. 174.º Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia.
Art. 175.º Cupões-resposta internacionais.
Art. 176.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos.
Art. 177.º Impressos para uso do público.
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
Art. 178.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.
Art. 179.º Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme».
Art. 180.º Organização das malas-avião.
Art. 181.º Conferência e verificação do peso das malas-avião.
Art. 182.º Sacos colectores.
Art. 183.º Guia de entrega AV 7.
Art. 184.º Organização e verificação das guias AV 7.
Art. 185.º Falta da guia de entrega AV 7.
Art. 186.º Transbordo das malas-avião.
Art. 187.º Providências a adoptar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas.
Art. 188.º Providências a adoptar em caso de acidente.
Art. 189.º Correspondências-avião incluídas em malas de superfície.
Art. 190.º Remessa de correspondências-avião em trânsito a descoberto.
Art. 191.º Preparação e verificação das guias AV 2.
Art. 192.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto. Operações estatísticas.
Art. 193.º Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações estatísticas.
Art. 194.º Devolução dos sacos-avião vazios.
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
Art. 195.º Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo.
Art. 196.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.
Art. 197.º Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4.
Art. 198.º Elaboração das contas especiais AV 5.
Art. 199.º Remessa e aceitação dos mapas de pesca AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5.
CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
Art. 200.º Informações que as Administrações devem prestar.
Art. 201.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Art. 202.º Entrada em execução e duração do Regulamento.
Anexos
Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».
Regulamento para Execução da Convenção Postal Universal
Os abaixo assinados, em virtude do artigo 22.º, § 5, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena aos 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações postais respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da Convenção Postal Universal.
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
CAPÍTULO I — Regras comuns aplicáveis ao serviço postal internacional
ARTIGO 101.º — Organização e liquidação de contas
Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.
No valor de cada conta organizada em francos-ouro nos impressos C 21, C 24, CP 16, CP 18 e AV 5, desprezam-se os cêntimos no total ou no saldo.
Conforme o artigo 111.º, § 5, do Regulamento Geral, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional. Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.
ARTIGO 102.º — Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais
Sem prejuízo do artigo 10.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.
Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.
Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.
ARTIGO 103.º — Regras de pagamento
Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.
As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um banco que tutilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.
Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. A transferência postal isenta de taxa pode ser utilizada. Igualmente o vale do correio pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos). Quando se utilizarem as transferências postais, é também concedida a isenção de franquia pela estação de permuta do (ou dos) País terceiro que serve de intermediário entre a Administração devedora e a Administração credora, quando não existam relações directas entre si.
A remessa de fundos referida no § 3 efectua-se:
Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo. Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;
Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.
Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as partes.
Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.
Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância de liquidação, efectuada em virtude dos §§ 5 e 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.
As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora. O prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.
São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.
Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.
As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros Países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.
O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar; passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano. Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.
Quando a Administração credora não comunicar com suficiente antecipação que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.
ARTIGO 104.º — Fixação dos equivalentes
As Administrações fixam os equivalentes das taxas postais previstas pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante entendimento com a Secretaria Internacional, à qual compete notificar os referidos equivalentes. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.
Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.
A Secretaria Internacional organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumento ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.
As tracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência postal insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.
Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para as indemnizações previstas no artigo 40.º da Convenção.
ARTIGO 105.º — Selos. Notificação das emissões e permuta entre Administrações
Cada nova emissão de selos é notificada pela Administração em causa a todas as outras Administrações por intermédio da Secretaria Internacional, com as indicações necessárias.
As Administrações permutam, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos sues selos.
ARTIGO 106.º — Bilhetes de identidade postais
Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.
Estes bilhetes são passados em impresso conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional.
No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.
O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado; em seguida, aplica um selo postal do valor da taxa cobrada, parte sobre a fotografia e parte sobre o bilhete. Seguidamente, no local reservado para o efeito, aplica a impressão bem nítida da marca do dia ou do selo branco, de maneira a apanhar o selo, a fotografia e o bilhete. Finalmente, assina o bilhete e entrega-o ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.
As Administrações podem emitir os bilhetes de identidade sem lhes aplicar o selo postal e arrecadar por outra forma a importância da taxa cobrada.
Cada Administração reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.
Os bilhetes de identidade postais podem, depois de emitidos, ser estratificados em qualquer matéria plástica, ao critério de cada Administração.
ARTIGO 107.º — Países distantes ou como tal considerados
São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.
Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internacionais de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.
ARTIGO 108.º — Prazo de conservação dos documentos
Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia imediato à data a que esses documentos se referem.
Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão ser solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.
ARTIGO 109.º — Endereços telegráficos
Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:
«Postgen» para os telegramas destinados às Administrações centrais;
«Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;
«Postex» para os telegramas destinados às estações de permuta.
Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.
O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».
Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 e completados, conforme o caso, pela indicação da estação expedidora, servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.
CAPÍTULO II — Secretaria Internacional. Esclarecimentos que se lhe devem enviar. Publicações
ARTIGO 110.º — Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional
As Administrações devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:
A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;
A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 173.º, § 3, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;
As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Constituição, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;
Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 51.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;
Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito dos objectos postais nos seus serviços;
O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;
A indicação de que admitem ou não, nos objectos franquiados à tarifa das cartas, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;
A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito seguem no seu País;
A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;
A sua lista dos Países distantes ou como tal considerados;
Quaisquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;
As suas taxas postais internas.
Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.
As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional. Fornecem igualmente, tanto quanto possível, as outras obras publicadas no seu País respeitantes ao serviço postal.
ARTIGO 111.º — Publicações
A Secretaria Internacional publica, de acordo com as informações prestadas em virtude do artigo 110.º, um compêndio oficial das informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País membro, da Convenção e do seu Regulamento. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos e dos seus Regulamentos de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas, em virtude das disposições correspondentes do Regulamento da execução de cada um dos Acordos.
Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Uniões, restritas no que respeita à alínea a), ou pela Organização das Nações Unidas, no que diz respeito à alínea g):
Uma lista dos endereços, dos chefes e dos funcionários superiores das Administrações postais e das Uniões restritas;
Uma nomenclatura internacional das estações postais;
Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres das malas em trânsito;
Uma lista das carreiras de paquetes;
Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;
Um compêndio dos equivalentes;
Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;
Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações postais;
Um compêndio das taxas internas das Administrações postais;
Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);
Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;
Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimos (Catálogo da U. P. U.).
Publica, finalmente, um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.
As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 1 a 3 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.
ARTIGO 112.º — Distribuição das publicações
Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações segundo as regras seguintes:
Todos os documentos, exceptuados os previstos nas alíneas b) e c), conforme a chave de distribuição seguinte:
Classe de contribuição: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7;
Número de exemplares: 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1;
A revista Union Postale e a nomenclatura internacional das estações postais: na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada Administração pela aplicação do artigo 123.º do Regulamento Geral. Contudo, às Administrações que o pedirem, a nomenclatura internacional das estações postais pode ser distribuída à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva, no máximo;
Os documentos para tradução integral nas línguas dos grupos linguísticos organizados e cuja lista preparada pelo Conselho Executivo: dois exemplares.
Mediante pedido expresso, as Administrações podem obter gratuitamente da Secretaria Internacional exemplares suplementares, até à concorrência do número de unidades contributivas que lhes são atribuídas, da totalidade das publicações da União Postal Universal ou de algumas delas, exceptuados, contudo, os documentos referidos no § 1, alínea c). A título excepcional, as Administrações incluídas na 7.ª classe podem pedir mais um exemplar gratuito.
Além do número de exemplares distribuídos segundo as disposições dos §§ 1, alíneas b) e c), e 2, as Administrações podem adquirir os documentos da Secretaria Internacional ao preço de custo.
Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
TÍTULO I — Condições de aceitação dos objectos de correspondência postal
CAPÍTULO I — Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência
ARTIGO 113.º — Endereço. Acondicionamento
As Administrações devem recomendar ao público:
Que coloque o endereço no sobrescrito, do lado inteiro que não está provido de pestana de fecho;
Que reserve inteiramente a metade direita, pelo menos, do lado da frente para o endereço do destinatário, para os selos postais ou impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;
Que escreva de forma muito legível o endereço em caracteres latinos e algarismos árabes no lado direito e no sentido do comprimento. Se outros caracteres e algarismos forem utilizados no País de destino, recomenda-se redigir o endereço igualmente nesses caracteres e algarismos;
Que escreva em maiúsculas o nome da localidade completado eventualmente pelo número do encaminhamento postal ou pelo número da zona de distribuição correspondente, bem como o nome do País de destino;
Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, acrescentando, eventualmente, o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição correspondente, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações nem equivoco;
Que indique o nome e o domicílio do remetente, eventualmente com o número do encaminhamento postal ou o número da zona de distribuição, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;
Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos franquiados com taxa reduzida;
Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite» ou «Cécogrammes», a categoria à qual pertencem;
Que indique os endereços do remetente e do destinatário no interior das remessas e tanto quanto possível sobre o objecto incluído na remessa e, eventualmente, num rótulo volante, de preferência em pergaminho, ligado sòlidamente ao objecto, sobretudo quando se tratar de remessas expedidas abertas;
Que indique igualmente o endereço do destinatário sobre qualquer pacote de impressos incluído num saco especial e expedido para o endereço do mesmo destinatário e para o mesmo destino.
Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.
Se a embalagem ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço, bem como à aplicação de selos postais ou impressões de franquia, o remetente deve ligar sòlidamente à remessa um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias na remessa.
Os selos de correio ou as impressões de franquia devem ser apostos no lado do endereço e tanto quanto possível no ângulo superior direito. Contudo, incumbe à Administração de origem considerar, de acordo com a sua legislação, os objectos cuja franquia não respeite esta condição.
Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.
ARTIGO 114.º — Correspondência de posta restante
O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.
ARTIGO 115.º — Correspondência expedida com isenção de franquia
A correspondência que beneficie de isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, as indicações seguintes, que podem ser seguidas de uma tradução:
«Service des postes» ou uma menção análoga, quanto aos objectos previstos no artigo 13.º da Convenção;
«Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés», quanto aos objectos previstos no artigo 14.º, §§ 1 a 3, da Convenção, bem como quanto às fórmulas que lhes respeitam;
«Cécogrammes», quanto aos objectos previstos no artigo 15.º da Convenção.
ARTIGO 116.º — Correspondência sujeita a verificação aduaneira
A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposto, na frente, um rótulo verde gomado conforme o modelo anexo C 1, ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 300 francos, ou se o remetente o proferir, a correspondência deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e no número prescrito; neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.
As declarações para a Alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto se a Administração do País de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nos objectos referidos no artigo 17.º, § 10, da Convenção, expedidas como carta registada, se o remetente o preferir.
No que respeita aos pacotes postais, as formalidades referidas no § 1 são obrigatórias em todos os casos.
A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas deterioráveis, matérias radioactivas, bem como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.
O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.
As Administrações fazem quanto lhes for possível, para informar os remetentes da forma correcta de preencher os rótulos C 1 ou as declarações para a Alfândega sem que, porém, assumam qualquer responsabilidade por essas declarações.
ARTIGO 117.º — Correspondência livre de encargos
A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits» ou outra menção análoga na língua do País de origem. Nesta correspondência deve ser aposta no lado do endereço uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve conter, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de taxes et de droits».
A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3/CP 4 em papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 34.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.
Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:
Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;
Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.
CAPÍTULO II — Regras relativas à embalagem da correspondência
ARTIGO 118.º — Acondicionamento. Embalagem
As Administrações devem recomendar ao público que acondicione sòlidamente as correspondências. Em todos os casos, estas devem ser acondicionadas de forma a evitar que outras correspondências nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.
As correspondências que contenham objectos de vidro ou outras matérias frágeis, líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 29.º, § 1, da Convenção, devem ser acondicionadas da maneira seguinte:
Os objectos de vidro ou outros objectos frágeis devem ser embalados numa caixa de metal, de madeira ou de cartão resistente cheia de papel, palha de madeira ou qualquer outra matéria protectora semelhante, de forma a evitar qualquer atrito durante o transporte, quer entre os próprios objectos, quer entre os objectos e as paredes da caixa;
Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;
As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, material plástico, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou outra matéria resistente e espessa;
Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou de material plástico resistente e espesso;
As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.
Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento. Neste caso, o endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no próprio objecto, e se este não se prestar à inscrição do endereço deve utilizar-se um rótulo-endereço com as dimensões previstas no artigo 17.º, § 1, da Convenção e que deve ser sòlidamente ligado ao objecto.
ARTIGO 119.º — Acondicionamento. Matérias biológicas deterioráveis
As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:
As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro de paredes espessas ou em material plástico bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve ser formado por um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figurem as menções e o símbolo seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos nem vírus patogénicos vivos devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada, quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figurem a menção e o símbolo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
ARTIGO 120.º — Acondicionamento. Matérias radioactivas
As remessas de matérias radioactivas cujo conteúdo e acondicionamento forem conformes às recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica, que prevêem isenções especiais para determinadas categorias de remessas, são admitidas ao transporte pelo correio mediante prévia autorização dos organismos competentes do País de origem.
As remessas contendo matérias radioactivas devem ser munidas pelo remetente de um rótulo especial de cor branca com a menção «Matières radioactives», rótulo que deve ser oficiosamente riscado no caso de devolução da embalagem à origem. Além disso, elas devem conter, além do nome e do endereço do remetente, uma menção bem visível pedindo a devolução das remessas no caso de falta de entrega.
O remetente deve indicar na embalagem interior o seu nome e endereço, bem como o conteúdo da remessa.
As Administrações podem designar estações de correio especialmente destinadas à aceitação de correspondências que contenham matérias radioactivas.
ARTIGO 121.º — Acondicionamento. Verificação do conteúdo
As correspondências, com excepção das cartas e bilhetes-postais, devem ser acondicionadas de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação.
Devem ser expedidas, quer em cintas, em rolos, entre cartões, quer em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos abertos ou em sacos, caixas, sobrescritos ou estojos não selados, mas fechados de forma a poderem ser fàcilmente abertos e fechados de novo, que não ofereçam perigo ou ainda atadas com cordel fácil de desatar.
Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as remessas de mercadorias colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo com os produtos industriais e vegetais depositados no correio em invólucros fechados pela fábrica ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.
Quando a regulamentação do País de origem e de destino o permitir, os jornais e publicações periódicas depositados em quantidade podem, derrogando o artigo 17.º, § 12, alínea a), da Convenção, ser incluídos em embalagens de material plástico fechado e transparente. O endereço do destinatário é indicado num rótulo-endereço colocado sob ou sobre a película do plástico e disposto no sentido da maior dimensão. Um espaço opacificado branco, que é parte integrante da embalagem e fica situado na mesma face e no mesmo sentido que o do rótulo-endereço, contém o nome e o endereço do remetente, a impressão de franquia prevista no artigo 173.º, § 3, bem como as indicações preimpressas que permitam pormenorizar os motivos eventuais de insusceptibilidade de distribuição ou, quando for caso disso, o novo endereço do destinatário.
ARTIGO 122.º — Correspondência em sobrescrito com espaço transparente
A correspondência em sobrescritos com espaço transparente é aceite nas condições seguintes:
O espaço transparente deve encontrar-se do lado inteiro do sobrescrito que não está provido da pestana de fecho;
A matéria transparente deve ser constituída por material e de forma tais que o endereço seja fàcilmente legível através dela;
O espaço transparente deve ser rectangular, com a sua maior dimensão paralela à maior dimensão do sobrescrito, de forma que o endereço do destinatário se apresente no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada;
Todos os bordos do espaço transparente devem ser impecàvelmente colados aos bordos interiores do corte do sobrescrito. Para o efeito, deve existir um espaço suficiente entre os bordos laterais e inferior do sobrescrito e do espaço transparente;
O endereço do destinatário deve ser o único a aparecer através do espaço transparente, ou, pelo menos, a salientar-se nìtidamente das restantes indicações eventualmente visíveis através do espaço transparente;
O conteúdo da correspondência deve ser dobrado de forma tal que, mesmo no caso de deslocação no interior do sobrescrito, o endereço fique totalmente visível através do espaço transparente.
Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente, mesmo quando provida de rótulo-endereço, a correspondência em sobrescrito com espaço transparente aberto e a correspondência em sobrescrito apresentando mais de um espaço transparente.
É considerada correspondência normalizada a correspondência em sobrescrito com espaço transparente que corresponda às condições fixadas no artigo 17.º, § 2, da Convenção, e respeitando, além disso, as condições seguintes:
O espaço transparente deve estar colocado a uma distância mínima de 40 mm do bordo superior do sobrescrito (com uma tolerância de 2 mm);
O espaço transparente não deve ser delimitado por uma faixa ou um quadro de cor.
CAPÍTULO III — Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência
ARTIGO 123.º — Cartas
Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas que não satisfaçam às condições previstas para os objectos normalizados com sobrescrito, a não ser a observação das disposições relativas à embalagem das correspondências. O espaço necessário na frente para o endereço, franquia e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.
ARTIGO 124.º — Bilhetes-postais
Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou papel bastante consistente para não estorvar a manipulação.
Os bilhetes-postais devem apresentar na parte superior da frente o título «Carte postale» em francês ou o equivalente deste título em outra língua. Este título não é obrigatório para os bilhetes ilustrados provenientes da indústria particular.
Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.
A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo do § 5.
Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos. Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente. Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas, pestanas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.
Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Derrogando o artigo 113.º, § 4, estes últimos são considerados em todos os casos como não franquiados e tratados em conformidade.
ARTIGO 125.º — Impressos
Podem ser expedidas como impressos as reproduções obtidas sobre papel, sobre cartão ou quaisquer outros materiais de uso habitual na tipografia, em vários exemplares idênticos, por meio de um processo mecânico ou fotográfico que compreenda a utilização de uma matriz, de um molde ou de um negativo. A Administração de origem decide se o objecto em causa foi reproduzido sobre um material e por um processo autorizado.
As Administrações de origem têm a faculdade de admitir à tarifa dos impressos:
Os objectos de correspondência trocados entre alunos de escolas, desde que esses objectos sejam expedidos por intermédio dos directores das escolas interessadas;
Os exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho;
Os manuscritos de obras literárias ou de jornais;
As partituras ou folhas de música manuscritas.
As correspondências referidas nos §§ 1 e 2 ficam sujeitas, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas no artigo 121.º
Não podem ser expedidos como impressos:
Os documentos obtidos por meio de uma máquina de escrever, seja qual for o tipo;
As cópias tiradas por decalque, as cópias tiradas à mão ou com máquina de escrever, qualquer que seja o tipo;
As reproduções obtidas por meio de carimbos de caracteres fixos ou móveis;
Os artigos de papelaria, pròpriamente ditos, que contenham reproduções, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa;
Os filmes e os registos sonoros;
As fitas de papel perfuradas, bem como os cartões do sistema mecanográfico com perfurações, riscos ou marcas que possam constituir anotações.
Podem ser reunidas numa remessa de impressos diversas reproduções obtidas pelos processos admitidos, mas não devem conter nomes e endereços que não sejam os dos remetentes ou dos destinatários.
Os bilhetes com o título «Carte postale» ou o equivalente desse título em qualquer língua são admitidos à tarifa dos impressos, desde que respeitem as condições gerais aplicáveis aos impressos. Os que não preencherem essas condições, são tratados como bilhetes-postais ou eventualmente como cartas, por aplicação do artigo 124.º, § 6.
ARTIGO 126.º — Impressos. Anotações e anexos autorizados
Podem ser indicados nos impressos, por qualquer processo:
Os nomes e os endereços do remetente e do destinatário com ou sem menção da qualidade, profissão e firma;
O lugar e a data de expedição da correspondência;
O número de ordem ou de matrícula exclusivamente referente à correspondência.
Além destas indicações, é permitido:
Riscar, enquadrar ou sublinhar determinadas palavras ou determinadas partes do texto impresso;
Emendar os erros tipográficos.
Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 devem estar em relação directa com o conteúdo da reprodução e não devem constituir linguagem convencional.
É, além disso, permitido indicar ou juntar:
Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativas a obras de livraria, livros, jornais, gravuras, partituras de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações representativas dos elementos que constituem o preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, o número de catálogo e as palavras «broché», «cartonné» ou «relié»;
Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra;
Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de parabéns e pêsames impressos: fórmulas de cortesia convencionais expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais no máximo;
Nas produções literárias ou artísticas impressas: uma dedicatória de simples homenagem convencional;
Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;
Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;
Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;
Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como «Bon à tirer», «Vu - Bon à tirer» ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra. No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;
Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos, quaisquer anotações representativas de elementos constitutivos dos preços:
Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.
Finalmente, é permitido juntar:
A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta com a impressão do endereço do remetente da correspondência ou do seu mandatário no País de depósito do primeiro objecto, os quais podem ser franquiados para a volta por meio de selos postais do País do destino do primeiro objecto;
Às produções literárias ou artísticas impressas: a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, bem como o impresso de depósito em conta ou um impresso de vale postal de serviço internacional ou de serviço interno do País de destino da correspondência, nos quais é permitido, mediante acordo prévio entre as Administrações interessadas, indicar, por qualquer processo, a importância a lançar ou a pagar, bem como a designação da conta corrente postal ou o endereço do beneficiário do título;
Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.
ARTIGO 127.º — Impressos sob a forma de bilhete
Os impressos que apresentem a forma, a consistência e as dimensões de um bilhete-postal podem ser expedidos a descoberto sem cinta ou sobrescrito.
A metade direita, pelo menos, da frente dos impressos expedidos sob a forma de bilhetes, incluídos os bilhetes-postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida, fica reservada ao endereço do destinatário, à franquia e às indicações ou etiquetas de serviço.
Os impressos expedidos sob forma de bilhete que não respeitem as condições prescritas nos §§ 1 e 2 são tratados como cartas, com excepção, todavia, daqueles cuja irregularidade resulte sòmente de aplicação da franquia no verso e que, derrogando o artigo 113.º, § 4, são considerados em todos os casos como não franquiados e como tal tratados.
ARTIGO 128.º — Cecogramas
Podem ser expedidas como cecogramas as cartas cecográficas depositadas abertas e os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinado ùnicamente ao uso dos cegos, contando que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.
ARTIGO 129.º — Pacotes postais
Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais e indicar no exterior ou no interior das correspondências e, neste último caso, sobre o próprio objecto ou sobre uma folha especial o endereço do destinatário e do remetente com as indicações usadas no comércio, uma marca industrial ou comercial, uma referência à correspondência permutada entre o remetente e o destinatário, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem ela se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos constitutivos dos preços, das indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.
É também permitido incluir neles qualquer outro documento que não tenha a natureza de correspondência actual e pessoal, desde que ele não seja endereçado a um destinatário ou proveniente de um remetente diferente dos do pacote postal. A Administração de origem decide se o ou os documentos incluídos respeitam essas condições. Procede-se idênticamente quanto à inclusão nos pacotes postais dos discos fonográficos, das fitas, dos fios sujeitos ou não a um registo sonoro, dos cartões mecanográficos, das fitas magnéticas ou outros meios semelhantes, bem como os bilhetes QSL.
O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior da correspondência.
TÍTULO II — Objectos registados
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 130.º
Objectos registados
Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» acompanhada, quando for o caso, de uma menção análoga na língua do País de origem.
Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.
Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.
No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4. Esta etiqueta deve ser aposta nas etiquetas especiais fornecidas pelo remetente dos sacos especiais registados previstos no artigo 18.º, alínea l) 3.ª coluna, da Convenção. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, um carimbo reproduzindo claramente a impressão das indicações da etiqueta C 4.
As Administrações que adoptaram no seu serviço interno o sistema de aceitação mecânica dos objectos registados, podem, em vez de utilizar a etiqueta C 4 prevista no § 4, imprimir directamente sobre os objectos em causa, no lado do endereço, as indicações do serviço ou colar, no mesmo lugar, uma cinta reproduzindo as mesmas indicações.
As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.
ARTIGO 131.º — Avisos de recepção
As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A.R.» seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.
As correspondências referidas no § 1 são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelha-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.
Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.
O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.
A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia. A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o impresso contiver a anotação prevista no § 3.
Quando o remetente reclamar um aviso de recepção que não lhe tenha sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com o artigo 132.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».
ARTIGO 132.º — Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo
Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou, primeiro, o seu nome e morada em caracteres latinos.
Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 144.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.
O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 144.º; esta reclamação, na qual devem ser colados selos representativos da taxa devida ou conter a indicação da taxa cobrada, é tratada de harmonia com o artigo 144.º O impresso C 5 fica junto à reclamação, a não ser que o objecto tenha sido devidamente entregue, caso em que a estação de destino o retira para o devolver da maneira determinada no artigo 131.º, § 5, e separadamente da fórmula C 9. Esta é devolvida pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação de origem. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 131.º, §§ 3 e 5. A sobretaxa aérea paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.
A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.
ARTIGO 133.º — Entrega em mão própria
A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.
TÍTULO III — Operações na expedição e na recepção
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 134.º
Aplicação da marca do dia
A correspondência postal deve ser marcada na frente com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o nome da estação encarregada da inutilização, bem como a data desta operação. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem.
A aplicação da marca do dia prevista no § 1 não é obrigatória:
Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar, se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;
Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;
Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.
Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.
Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso a tinta ou a lápis indelével pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.
À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.
A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga. Salvo acordo especial, todos os objectos depositados a bordo de um navio e não incluídos num saco fechado mencionado no artigo 53.º da Convenção, devem ser entregues a descoberto pelo agente do navio directamente na estação de correio do porto de escala, quer essas correspondências tenham sido marcadas a bordo, quer não.
ARTIGO 135.º — Correspondência a entregar por próprio
Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa, de cor vermelha-clara, com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis. Na falta de etiqueta, a palavra «Exprès» deve ser inscrita de forma bem visível, em caracteres maiúsculos, com tinta vermelha ou com lápis de cor vermelha.
ARTIGO 136.º — Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia
A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não poder ser entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; ao lado desse carimbo a Administração de origem inscreve muito legìvelmente, na moeda do seu pais, o montante duplo ou simples, conforme os casos, de franquia em falta e, sob um traço de fracção, o da sua taxa em vigor para o primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.
A aplicação do carimbo «T», bem como a indicação, de acordo com o § 1, das importâncias sob forma de fracção, competem, no caso de reexpedição ou devolução, à Administração reexpedidora. Procede-se idênticamente no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora. Neste caso, a fracção deve ser estabelecida segundo as taxas previstas na Convenção e em vigor no País de origem do objecto.
A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar e determina essa taxa multiplicando a fracção resultante das indicações mencionadas no § 1 pela importância, na sua moeda nacional, da taxa aplicável no seu serviço internacional ao primeiro escalão de peso das cartas expedidas por via de superfície.
Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.
Se a fracção prevista no § 1 não foi indicada ao lado do carimbo «T» pela Administração de origem ou pela Administração reexpedidora no caso de falta de entrega, a Administração de destino tem o direito de distribuir a correspondência insuficientemente franquiada sem cobrar taxa.
Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.
ARTIGO 137.º
Devolução de boletins de franquia (parte A).
Cobrança das taxas e dos direitos
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