Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência; esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.
Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.
O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito sempre pela estação expedidora da correspondência na frente desta parte.
Quando uma correspondência com a indicação «Franc de taxes et de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.
Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se nas mesmas condições, um boletim subsidiário.
As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que por qualquer motivo for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.
Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral. Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.
ARTIGO 138.º — Correspondência reexpedida
A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.
A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, porém, em função do montante simples da diferença entre a franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, as correspondências são, além disso, sujeitas à sobretaxa aérea pelo percurso ulterior.
A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.
A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa prevista nos artigos 18.º, alínea e), e 24.º, § 1, da Convenção, fixada, no entanto, em função do montante simples da taxa de franquia que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.
Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.
A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não é considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.
Os direitos aduaneiros e os outros direitos cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 140.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.
Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexportadora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.
ARTIGO 139.º — Reexpedição colectiva de correspondência postal
Os objectos ordinários a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, conforme o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário. Além disso, quando a quantidade de correspondências a reexpedir colectivamente o justificar, pode ser utilizado um saco. Neste caso, os pormenores necessários devem ser inscritos sobre um rótulo especial fornecido pela Administração e impresso, de um modo geral, segundo o mesmo modelo do sobrescrito C 6.
Não podem ser incluídos nestes sobrescritos ou sacos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões.
O sobrescrito ou saco deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito ou o saco e aplica, se for necessário, no sobrescrito ou no rótulo o carimbo «T» com a indicação das taxas a cobrar por todas as correspondências incluídas no sobrescrito ou no saco em causa ou por parte delas.
À chegada ao destino, o sobrescrito ou o saco pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos da taxa não pagos.
Os objectos ordinários endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com os §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos ou rótulos do saco devem indicar o endereço do navio (da agência de navegação ou de viagem etc.) para onde devem ser enviados os sobrescritos ou os sacos.
ARTIGO 140.º — Correspondência insusceptível de distribuição
Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de modo claro e conciso, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo por que não foram entregues, sob a forma seguinte: «Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada na metade do lado direito da frente.
Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à falta de entrega, feitas pelos empregados ou pelas estações do correio.
A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.
A correspondência insusceptível de distribuição deve ser devolvida à estação de permuta do País de origem, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Envois non distribuables», como se se tratasse de correspondência a encaminhar para esse País. Os objectos insusceptíveis de distribuição e não registados que contenham indicações suficientes para a sua devolução são devolvidos directamente ao remetente.
A correspondência do serviço interno insusceptível de distribuição que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com o artigo 138.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.
A correspondência destinada a terceiros, endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada, bem como a correspondência destinada a pessoas, endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários, deve ser tratada como correspondência insusceptível de distribuição. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.
ARTIGO 141.º — Restituição. Modificação de endereço
Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso conforme o modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:
Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito, do sobrescrito ou do endereço do objecto, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;
Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.
No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.
O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente mediante a parte «Resposta» do impresso C 7. Se o remetente pedir para ser informado por telegrama, a resposta é-lhe transmitida por essa via e, neste caso, um impresso C 7 é elaborado oficiosamente. A estação de origem avisa o reclamante. Procede-se do mesmo modo nos seguintes casos:
Buscas infrutíferas;
Correspondência já entregue ao destinatário;
Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;
Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada, devendo esta notificação indicar o nome dessa estação.
Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de modo que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.
As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino. Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente a use e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.
ARTIGO 142.º — Restituição. Modificação de endereço. Correspondência depositada num País diferente daquele que recebe o pedido
Qualquer estação que receber um pedido de restituição ou de modificação de endereço apresentado de acordo com o artigo 27.º, § 3, da Convenção, verifica a identidade do remetente da correspondência e preenche um impresso C 7 que transmite, acompanhado eventualmente do recibo de registo, à estação de origem ou de destino da correspondência, conforme se tratar de uma correspondência registada ou ordinária. A mesma estação verifica nomeadamente se o endereço do remetente figura devidamente no lugar previsto para o efeito no impresso C 7, para poder na devida altura comunicar a esse remetente o andamento dado ao seu pedido ou, conforme o caso, lhe restituir a correspondência que lhe deu lugar.
Se por motivos especiais o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 7, este último conterá a indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...». O recibo de depósito é provido da indicação seguinte: «Demande de retrait (ou de modification d'adresse) deposée le ... au bureau de ...». Esta indicação é autenticada pela impressão da marca de dia da estação que recebe o pedido.
Qualquer pedido telegráfico apresentado nas condições previstas no § 4 é dirigido directamente à estação de destino da correspondência. Se ele disser respeito a uma correspondência registada, deve ser confirmado por escrito, pela estação de origem da correspondência, por um impresso C 7, tendo no alto, sublinhada por lápis de cor, a indicação «Confirmation de la demande télégraphique du ...». A estação de destino retém a correspondência registada até à recepção desta confirmação.
Para lhe permitir que seja prevenido o remetente, a estação de destino do objecto informa a estação que recebe o pedido do andamento que lhe deu. Porém, quando se trata de uma correspondência registada, essa informação deve passar pela estação de origem da correspondência. No caso de restituição, a correspondência restituída é anexada a essa informação.
O artigo 141.º é aplicável, por analogia, à estação que recebe o pedido e à sua Administração.
ARTIGO 143.º — Reclamações. Correspondência ordinária
Qualquer reclamação relativa a uma correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.
A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.
No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos entregues simultâneamente pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 144.º, § 12.
ARTIGO 144.º — Reclamações. Correspondência registada
Qualquer reclamação relativa a um objecto registado implica o preenchimento de um impresso, conforme o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino. O impresso deve ser preenchido com todos os pormenores que comporta o seu contexto e de forma muito legível, de preferência com caracteres maiúsculos latinos e com algarismos árabes. Tanto quanto possível, este impresso deve ser preenchido com máquina de escrever.
Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.
Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.
A reclamação, provida dos dados de encaminhamento, é transmitida de estação a estação, segundo a mesma via da correspondência; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas providas dos dados de encaminhamento à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.
Se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida directamente da estação de origem à estação de destino.
Se, quando do recebimento da reclamação, a estação de destino ou, consoante o caso, a Administração central do País de destino ou a estação especialmente designada estiver habilitada a prestar informações sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 3 do impresso. No caso de entrega demorada, o motivo do atraso é mencionado sucintamente no impresso C 9.
A Administração que não possa provar nem a entrega ao destinatário, nem a transmissão regular a outra Administração ordena imediatamente o inquérito necessário. Ela consigna obrigatòriamente a sua decisão respeitante à responsabilidade no quadro 4 do impresso C 9.
O impresso, devidamente completado nos termos previstos nos §§ 7 e 8, é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície) ao endereço indicado no final do impresso ou, na falta dessa indicação, à estação que o elaborou.
Qualquer Administração intermediária que transmita um impresso C 9 à Administração seguinte deve informar a Administração de origem por meio de um impresso conforme o modelo C 9 bis anexo.
Se uma reclamação não for devolvida dentro de um prazo razoável, um duplicado do impresso C 9, provido dos dados de encaminhamento, pode ser dirigido à Administração central do País de destino, mas não antes de um mês depois da expedição da reclamação original. A indicação «Duplicata» e a data da expedição da reclamação original devem constar do duplicado por forma bem visível.
O impresso C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado no mais curto espaço de tempo e o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.
As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma troca de correspondência mais desenvolvida entre as Administrações.
ARTIGO 145.º — Pedidos de informação
Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 143.º e 144.º
ARTIGO 146.º — Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro país
Nos casos prescritos no artigo 36.º, § 3, da Convenção, os impresos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à estação de origem da correspondência, a não ser que a Administração interessada tenha pedido que esses impressos sejam enviados à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada. O impresso C 9 deve seguir acompanhado do recebido de registo. Se, por motivos especiais, o recibo apresentado não puder ser junto ao impresso C 9, este deve ser provido da indicação: «Vu récépissé de dépôt nº ... délivré le ... par le bureau de ...».
A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 36.º da Convenção.
TÍTULO IV — Permuta de correspondência. Malas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 147.º
Cartas de aviso
Cada mala deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, conforme o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis». As Administrações podem concordar, mediante acordos especiais, que as malas que só contenham correspondências ordinárias não sejam acompanhadas de carta de aviso.
A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:
Cabeçalho. - Salvo acordo especial, quando haja uma só mala diária as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada mala deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma mala suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a mala normal. Na primeira expedição de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da mala, o da última mala do ano precedente. Se uma mala for suprimida, a estação expedidora menciona, ao lado do número da mala, a indicação «Dernière dépêche». A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a mala ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento;
Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve assinalar-se com uma cruz (X) a menção correspondente;
Quadro II. - As Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície;
Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, conforme o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro VI, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da mala correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada mala. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;
Quadro IV. - Destina-se este quadro à inscrição das malas em trânsito pouco importantes que são incluídas no saco da estação de permuta que reexpede o correio;
Quadro V. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a mala, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro V mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta. Quando duas Administrações apliquem entre si as disposições do § 2, alínea c), o número de sacos utilizados para a organização da mala e o número de sacos vazios pertencentes à Administração de destino não devem ser indicados no quadro V;
Quadro VI. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais. Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a mala não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro VI a palavra «Néant».
As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros IV e VI às suas necessidades.
Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na mala seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas de harmonia com o disposto no § 2, alínea a).
Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.
ARTIGO 148.º — Transmissão da correspondência registada
Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 147.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados com selos de chumbo, de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser dispostos em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter um lista especial, na qual se mencionam os objectos nele incluídos.
As Administrações podem concordar na inscrição global das correspondências registadas. Como se prevê no artigo 147.º, § 2, alínea g), o número total das correspondências é inscrito na carta de aviso. Quando a mala inclui vários sacos de correspondência registadas, cada um deles deve conter uma lista especial indicando, em algarismos e por extenso no local previsto para o efeito, o número total das correspondências registadas que contém.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.
Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com objectos ordinários no mesmo maço.
Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.
Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais de seiscentos objectos registados.
O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço ou ao saco dos objectos registados.
Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.
ARTIGO 149.º — Transmissão da correspondência a entregar por próprio
Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a mala.
Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 148.º, § 7), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, devido à sua quantidade, forma ou dimensões.
Os objectos registados a entregar por próprio são dispostos pela sua ordem entre os outros objectos registados e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro VI da carta de aviso, pela palavra «Exprès».
ARTIGO 150.º — Organização das malas
Os objectos ordinários susceptíveis de ser emaçados classificam-se pelos formatos e emaçam-se de harmonia com as suas categorias, agrupando-se as cartas e os bilhetes-postais no mesmo maço e formando os jornais e as publicações periódicas maços separados dos das outras correspondências AO. Aos maços devem ser aplicados rótulos conforme o modelo anexo C 30, que deve ter a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».
Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhes a marca do dia da estação que o verificou. Além disso, quando a segurança do seu conteúdo o exigir, as correspondências são incluídas numa nova embalagem, na qual devem ser reproduzidas as indicações que constam do sobrescrito.
Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a mala não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.
As expedições, mesmo as compostas exclusivamente de sacos vazios, devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos devem estar em bom estado para proteger o seu conteúdo; e devem ser devidamente fechados, lacrados ou selados a chumbo e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Porém, nas relações entre as Administrações que acordarem a esse respeito os sacos que contenham ùnicamente objectos AO ordinários, bem como sacos vazios, podem deixar de ser lacrados ou selados a chumbo. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com estes duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas. Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.
Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistir às várias manipulações sofridas pelas malas durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:
Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados e a carta de aviso, mesmo se esta for negativa;
Em branco, para os sacos que contiverem sòmente correspondência ordinária das seguintes categorias:
Cartas e bilhetes-postais expedidos pela via de superfície e aérea;
Remessas mistas (cartas, bilhetes-postais, jornais e publicações periódicas e outras correspondências);
Jornais e publicações periódicas, expedidos sòmente por via de superfície, exceptuando os que são devolvidos ao remetente; a indicação «Journaux et écrits périodiques» ou a indicação «Jx» deve figurar sobre o rótulo branco, quando os sacos só contiverem correspondências desta categoria;
Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente impressos, cecogramas e pacotes postais ordinários;
Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.
Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e uma ficha de 5 cm x 3 cm numa das cores indicadas no § 5.
Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour» bem como, quando possível, a indicação da via de transmissão, e se as malas utilizarem a via marítima, o nome do paquete. O nome da estação de destino é igualmente impresso em pequenos caracteres, verticalmente, de cada lado do olhal do rótulo. Na permuta entre países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da expedição, do número da remessa e do porto de desembarque.
Os sacos em que sejam incluídas uma ou mais cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis perigosas, nos termos do artigo 119.º, alínea a), devem ser providos de uma ficha de sinalização de cor e apresentação semelhantes às dos rótulos previstos no artigo 119.º, mas de formato aumentado do espaço necessário para a fixação do olhal. Além do símbolo especial da correspondência que inclui matérias biológicas deterioráveis, esta ficha contém as indicações: «Matières biologiques périssables» e «Dangereux en cas d'endommagement».
Os sacos devem indicar, de forma bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do país de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.
As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.
Salvo acordo especial, as malas pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas malas devem ser acondicionadas de tal modo que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as malas que contenham objectos registados transportados em maço ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 10 relativos aos rótulos dos sacos de malas.
Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:
Para as cartas e bilhetes-postais, bem como eventualmente, para os jornais e publicações periódicas mencionadas no § 5, alínea b);
Para os outros objectos, caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».
O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 148.º, § 7, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.
O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.
O peso de cada saco nunca deve exceder 30 kg.
Para o seu transporte as malas podem ser incluídas em contentores, desde que haja acordo especial entre as Administrações interessadas acerca das modalidades da sua utilização.
As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.
Todos os impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais. Além dos rótulos regulamentares, que, neste caso, são munidos da letra «M», estes sacos devem ser providos de rótulos especiais fornecidos pelo remetente das correspondências e que contenham todos os elementos que identifiquem o destinatário. Os rótulos rectangulares especiais, fornecidos pelo remetente dos objectos, devem ser de tela, cartão forte com ilhó, material plástico resistente e espesso ou de papel colado numa pequena tábua; as suas dimensões não devem ser inferiores a 125 mm x 60 mm. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem ser expedidos sob registo. Neste caso, são inscritos no quadro VI da carta de aviso C 12 como um único objecto registado, devendo figurar a letra «M» na coluna 4 «Observations» do dito quadro. O rótulo dos sacos especiais que contenham correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser obrigatóriamente provido do rótulo verde C 1 previsto no artigo 116.º, § 1.
ARTIGO 151.º — Entrega das malas
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, a entrega das malas entre duas estações correspondentes faz-se por meio de uma guia de entrega, conforme o modelo anexo C 18. Esta guia é preenchida em duplicado. O original é destinado à estação de recepção, o duplicado à estação expedidora. A estação de recepção passa recibo no segundo exemplar da guia de entrega.
A guia de entrega pode ser preenchida em três exemplares nos casos seguintes:
Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço transportador. Neste caso o primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e acompanha as malas; no segundo colhe-se o recibo do serviço transportador e fica na estação que as entrega; o terceiro é guardado pelo serviço transportador depois de assinado pela estação de recepção;
Quando a transmissão das malas tiver lugar por intermédio de um meio de transporte sem intervenção do pessoal de acompanhamento, os dois primeiros exemplares são transmitidos com as malas e o terceiro é guardado pela estação que as entrega. O primeiro exemplar é destinado à estação de recepção e o segundo é devolvido, devidamente assinado, por este último à estação que entrega as malas.
Em consequência da sua organização, certas Administrações podem pedir que sejam preenchidas guias C 18 diferentes para as malas de correspondência, por um lado, e para as encomendas postais, por outro.
Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta que as entrega pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta que as recebe lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas. Nas relações entre os Países cujas Administrações estiverem de acordo a esse respeito, uma cópia da guia C 18 é transmitida por avião, quer à estação de permuta de recepção, quer à sua Administração central.
Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto. As Administrações interessadas podem, contudo, acordar que só os sacos e os maços assinalados por rótulos vermelhos sejam inscritos na guia de entrega.
As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria ou de espoliação. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve inclui-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. As irregularidades são assinaladas por um boletim de verificação às estações de origem e de destino da mala, bem como, eventualmente, à última estação intermediária que transmitiu a mala em mau estado. A estação que efectua o novo acondicionamento deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».
ARTIGO 152.º — Verificação das malas
Quando uma estação intermediária, ao efectuar novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação e lavrar um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.
A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar uma mala ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.
Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.
Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação elaborado em duplicado, e, em caso de falta real, à última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala. Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, sobrescrito, maço ou objecto de que se trata.
No caso de se tratar de irregularidades importantes que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho, bem como a embalagem dos objectos avariados, cuja cedência possa ser obtida do destinatário.
Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem, além disso, ser avisadas por telegrama a expensas da Administração que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente para continuação do inquérito.
Quando a falta de alguma mala resultar de não ter havido ligação entre os correios, ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de entrega, só é necessário lavrar boletim de verificação se a mala em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.
Logo que chegar qualquer mala cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção da referida mala.
As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado as observações que julgarem necessárias. Se estes boletins não forem devolvidos à Administração de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados.
Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma mala não enviar à estação de origem e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido a mala e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.
Os boletins de verificação e os documentos anexos devem ser enviados em sobrescrito registado pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Os objectos previstos no § 5, acompanhados de uma cópia do boletim de verificação, podem ser enviados separadamente em sobrescrito registado por via de superfície.
Os boletins de verificação são expedidos em sobrescritos providos, em letras visíveis, da indicação «Bulletin de vérification». Esses sobrescritos podem ser prèviamente impressos, ou assinalados por meio de um carimbo que reproduza com nitidez aquela indicação.
ARTIGO 153.º — Encaminhamento das malas. Boletim de experiência
A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão de uma mala, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da mala um boletim de experiência, conforme o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso. Devidamente completado pela estação de destino, o boletim de experiência é devolvido pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
ARTIGO 154.º — Permuta em malas fechadas
A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.
A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.
As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.
No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países terceiros, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.
No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.
ARTIGO 155.º — Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto
As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.
A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não justifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.
Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.
ARTIGO 156.º — Encaminhamento da correspondência
Quando uma mala se compuser de vários sacos, devem ser estes mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.
Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pela via mais rápida.
A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.
ARTIGO 157.º — Malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra
O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível com antecipação, às Administrações intermediárias.
O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
As malas de que se trata são encaminhadas pela via mais rápida (aérea ou de superfície) segundo a indicação constante do endereço e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.
O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.
Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.
De entre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins de Consul de ...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.
As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário de transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.
Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode, eventualmente, ser também aplicado às malas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com aviões de guerra.
ARTIGO 158.º — Devolução de sacos vazios
Salvo acordo especial entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em mala directa para o País ao qual pertence. A quantidade de sacos devolvidos em cada mala deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service», excepto quando se aplicar o artigo 147.º, § 2, alínea c).
A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito. As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.
Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões; também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.
Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas ou não seladas (nas relações entre as Administrações que acordaram nesse sentido) e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».
Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa se ela não puder provar a devolução dos sacos que faltarem.
Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.
TÍTULO V — Disposições relativas aos direitos de trânsito
CAPÍTULO I — Operações de estatística
ARTIGO 159.º — Período e duração da estatística
Os direitos de trânsito, previstos no artigo 48.º da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito dias que começam no dia 2 de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que começam em 15 de Outubro.
A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.
As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.
A estatística de Outubro-Novembro de 1970 aplicar-se-á segundo as disposições da Convenção de Viena de 1964, aos anos de 1969, 1970 e 1971; a de Maio de 1973 aplicar-se-á aos anos de 1972, 1973 e 1974.
Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 168.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.
ARTIGO 160.º — Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico
Durante o período estatístico todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial indicando em caracteres bem visíveis:
O número e a data da formação da mala;
A menção «Statistique» seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», conforme o escalão do peso (artigo 161.º, § 1).
Sob reserva destas particularidades de apresentação, as malas permutadas em trânsito devem ser organizadas nas condições habituais previstas no artigo 150.º, § 4.
Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 50.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra «Exempt».
A carta de aviso da última mala expedida durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.
ARTIGO 161.º — Conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas
No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação de permuta expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas categorias nelas mencionadas.
A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique-Exempt», de harmonia com o artigo 160.º, § 2.
A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carta de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, conforme o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 g o peso máximo da categoria em que se inscreveu o referido saco.
ARTIGO 162.º — Organização dos mapas das malas fechadas
As estações de destino, após a recepção da última mala feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, por cada via de encaminhamento e em tantos exemplares quantas forem as Administrações de trânsito e mais um (para o País de origem). Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações intermediárias.
Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data da remessa da última mala a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem em cada um deles a observação: «Les relevés C 17 du bureau de destination ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire». Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.
Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com o artigo 168.º, § 7.
ARTIGO 163.º — Malas fechadas permutadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra
Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem as unidades militares, os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por essas unidades militares, estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a unidades militares, a navios ou aviões de guerra devem indicar nos rótulos a data da expedição.
Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual a unidade militar, o navio ou o avião pertencer.
ARTIGO 164.º — Boletim de trânsito
Com o objectivo de obter todas as informações necessárias ao preenchimento dos mapas C 17, a Administração de destino pode pedir à Administração de origem para incluir em cada mala um boletim de trânsito de cor verde do modelo anexo C 19. Este pedido deve ser recebido pela Administração de origem três meses antes do início das operações de estatística.
O boletim de trânsito só deve ser empregado se, durante o período de estatística, a via seguida pelas malas for incerta ou se os serviços de transporte utilizados forem desconhecidos pela Administração de destino. Antes de pedir o seu preenchimento esta deve verificar que não possui qualquer outro meio de conhecer o encaminhamento das malas que recebe.
A Administração de origem pode, sem pedido formal da Administração de destino, juntar excepcionalmente um boletim de trânsito às suas malas, quando não conhecer antecipadamente o encaminhamento.
A presença de um boletim de trânsito que acompanha uma mala deve ser assinalada pela indicação «C 19» em caracteres muito visíveis:
Na parte superior da carta de aviso dessa mala;
Sobre o rótulo especial «Statistique» do saco que contém a carta de aviso;
Na coluna «Observations» da guia de entrega C 18.
O boletim de trânsito, anexo à guia de entrega C 18, deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito para os diferentes serviços que tomam parte no trânsito das referidas malas. Em cada um dos Países de trânsito, as estações de permuta de entrada e de saída, excluídas todas as outras intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da mala. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem com o mapa C 17 para o documentar.
Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou nos rótulos especiais «Statistique», deve a estação de permuta intermediária ou a estação de permuta de destino que verificar a falta reclamá-la sem demora à estação de permuta precedente; porém, sem demora, a estação de permuta intermediária elabora um novo boletim provido da indicação «Établi d'office par le bureau de ...» e transmite-o com a mala. Quando o boletim C 19 preenchido pela estação de origem chegar à estação que o reclamar, esta transmite-o directamente, em sobrescrito fechado, à estação de destino, depois de anotado em conformidade.
ARTIGO 165.º — Transmissão dos impressos C 16, C 17 e C 19. Excepções
Qualquer Administração tem a faculdade de notificar as outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.
Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com o artigo 162.º, § 2.
ARTIGO 166.º — Serviços extraordinários
Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.
ARTIGO 167.º — Estatística ampliada. Remuneração dos encargos internos do correio internacional recebido
Salvo acordo especial, as Administrações ampliam as operações de estatística trienal, nelas incluindo todas as malas fechadas permutadas por via de superfície.
A remuneração prevista no artigo 49.º, § 2, da Convenção aplica-se a cada quilograma em excesso de correio permutado entre duas Administrações, tomando por base os resultados da estatística trienal ampliada.
A organização das malas bem como a liquidação e a revisão das contas têm lugar pela forma estabelecida para os direitos de trânsito, de harmonia com os artigos 168.º a 171.º
CAPÍTULO II — Elaboração, liquidação e revisão de contas
ARTIGO 168.º — Elaboração, transmissão e aprovação das contas de direitos de trânsito
Para a elaboração das contas de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 161.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 3 kg, 12 kg ou 26 kg.
As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.
Se a utilização do multiplicador 26 ou 13 der um resultado que não corresponda ao tráfego normal, cada Administração interessada pode pedir a adopção de um outro multiplicador. Esse novo multiplicador vigorará durante os anos aos quais se aplica a estatística.
Na falta de acordo sobre esse novo multiplicador, a Administração que se considerar prejudicada pode submeter, desde que apresente todas as justificações úteis, a questão à Secretaria Internacional ou a uma comissão de árbitros para os efeitos previstos no artigo 52.º, § 3, da Convenção.
Todavia, salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano, com exclusão de qualquer outra condição.
O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.
As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso conforme o modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 162.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.
Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.
ARTIGO 169.º — Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional
O documento fundamental que serve de base à liquidação dos direitos de trânsito entre Administrações é a conta geral, organizada anualmente pela Secretaria Internacional.
Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 168.º, § 8), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.
Um mapa C 21 é organizado para cada um dos três anos a que se aplica a estatística.
No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.
No caso de ser só uma Administração a enviar os mapas C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância dos mapas C 21 recebidos. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa dos mapas, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, as importâncias dos referidos mapas consideram-se como aceites para todos os efeitos.
No caso previsto pelo artigo 168.º, § 8, os mapas devem levar a menção: «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire.»
A Secretaria Internacional organiza no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo o artigo 159.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.
A conta indica:
O débito e o crédito de cada Administração;
O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;
As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;
As quantias a receber pelas Administrações credoras.
A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.
As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional logo que seja possível e o mais tardar antes de expirar o 1.º trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.
Excepcionalmente, duas Administrações podem, se o julgarem indispensável, estabelecer um acordo para liquidarem entre si directamente as suas contas. Neste caso, nenhum mapa C 21 é dirigido à Secretaria Internacional.
ARTIGO 170.º — Pagamento dos direitos de trânsito
Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 103.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.
Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.
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