Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
As Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 kg até 3 kg a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 kg até 5 kg.
As Administrações francesa e belga têm a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas para a Bélgica, nos artigos 46.º a 48.º e 54.º do Acordo, e para a França, nos artigos 46.º a 48.º do Acordo e II, quadro 1, número de ordem 29, do presente Protocolo final.
ARTIGO VII
Taxas suplementares
Os Países signatários cujas Administrações cobram no seu serviço interno taxas suplementares superiores às que são fixadas no Acordo, são autorizadas, quando guardam integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.
ARTIGO VIII
Encomendas com valor declarado
Por derrogação do artigo 11.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda postal com valor declarado, as taxas suplementares de seguro abaixo indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
ARTIGO IX
Excepções ao princípio da responsabilidade
Por derrogação ao artigo 39.º, a República Democrática do Congo, o Iraque e a República Democrática do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas à República Democrática do Congo, ao Iraque ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.
ARTIGO X
Indemnização
Por derrogação ao artigo 39.º, a Comunidade da Austrália, a Barbada, a República de Botswana, aqueles territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nos quais a regulamentação interna a isso se opõe, a Guiana, o Quénia, o Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, a República Federal da Nigéria, o Uganda, o Qatar, a República Socialista da Roménia, a Serra Leoa, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, a República Popular do Iémen do Sul e a República da Zâmbia têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada a cada Parte uma cópia pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram ao final do Acordo.)
Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem
ÍNDICE
TÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II — Vales
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 2.º Processos de permuta.
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima da emissão.
Art. 5.º Entrega dos fundos. Recibo.
Art. 6.º Taxas.
Art. 7.º Isenção de taxas.
Art. 8.º Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
Art. 9.º Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário.
Art. 10.º Restituição. Modificação de endereço.
Art. 11.º Reexpedição.
Art. 12.º Endosso.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
Art. 13.º Período de validade. Revalidação.
Art. 14.º Importância máxima do pagamento.
Art. 15.º Regras gerais de pagamento dos vales.
Art. 16.º Entrega por próprio.
Art. 17.º Taxas eventualmente cobradas do destinatário.
Art. 18.º Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
Art. 19.º Vales não pagos.
Art. 20.º Autorização de pagamento.
Art. 21.º Vales prescritos.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
Art. 22.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 23.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 24.º Determinação da responsabilidade.
Art. 25.º Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso.
Art. 26.º Prazo de pagamento.
Art. 27.º Reembolso à Administração interveniente.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
Art. 28.º Partilha das taxas.
Art. 29.º Elaboração das contas.
Art. 30.º Pagamento das contas.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
Art. 31.º Estações que executam o serviço.
Art. 32.º Participação de organismos não postais.
Art. 33.º Proibição de taxas fiscais ou outras.
TÍTULO III — Vales de depósito
Art. 34.º Natureza dos vales de depósito.
Art. 35.º Disposições gerais.
Art. 36.º Importância máxima da emissão.
Art. 37.º Taxas.
Art. 38.º Aviso de inscrição.
Art. 39.º Proibições.
TÍTULO IV — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
Art. 40.º Definição. Cadernetas.
Art. 41.º Moeda. Importância máxima. Conversão.
Art. 42.º Taxa.
Art. 48.º Preço de venda.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
Art. 44.º Período de validade. Pagamento dos fundos.
Art. 45.º Embargos ao pagamento.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
Art. 46.º Reclamações e responsabilidade.
Art. 47.º Partilha das taxas. Elaboração das contas.
TÍTULO V — Disposições finais
Art. 48.º Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem.
Art. 49.º Aplicação da Convenção.
Art. 50.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 51.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 52.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
TÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo rege, por um lado, a permuta de vales do correio, designados a seguir «vales», e, por outro lado, o serviço de ordens postais de viagem, que os Países contratantes convencionaram instituir nas suas redacções recíprocas.
TÍTULO II — Vales
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 2.º — Processos de permuta
Os vales podem ser permutados por via postal ou por via telegráfica, se os vales telegráficos forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
A permuta por via postal pode ser efectuada, à escolha das Administrações, por meio de vales-cartão ou pelo sistema de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão» e, no segundo, «vales-lista».
A permuta por via telegráfica pode ser efectuada por vale-cartão telegráfico ou por vale-lista telegráfico, designando-se as duas categorias «vale telegráfico».
CAPÍTULO II — Emissão dos vales
ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
Salvo acordo especial, a importância dos vales é expressa na moeda do País pagador.
A Administração emissora determina a taxa de conversão da sua moeda em moeda do País pagador.
ARTIGO 4.º — Importância máxima da emissão
A importância de um vale não pode exceder o equivalente a 2000 francos. Cada Administração tem, contudo, a faculdade de fixar uma importância máxima menor.
Como excepção, não é fixada qualquer importância máxima para os vales previstos no artigo 7.º
ARTIGO 5.º — Entrega dos fundos. Recibo
Cada Administração determina a forma como os fundos a transferir devem ser entregues pelos remetentes dos vales.
Ao remetente deve ser entregue gratuitamente um recibo, na ocasião da entrega dos fundos.
ARTIGO 6.º — Taxas
A taxa a cobrar no momento da emissão compõe-se de:
Uma taxa fixa máxima de:
80 cêntimos para os vales-cartão;
1,60 francos para os vales-lista;
Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância entregue;
Eventualmente, as taxas relativas a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, de pagamento por próprio, etc.).
Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para cobrança da taxa proporcional, a escala que mais convier ao seu serviço.
Os vales permutados, por intermédio de um dos Países que participam no Acordo, entre um País contratante e um País não contratante, podem ser onerados, pela Administração intermediária, com uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, no máximo, deduzida da importância do vale; esta taxa pode, contudo, ser cobrada do remetente e atribuída à Administração do País intermediário, se as Administrações interessadas assim o tiverem combinado.
ARTIGO 7.º — Isenção de taxas
Ficam isentos de todas as taxas os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção.
ARTIGO 8.º — Disposições especiais relativas à emissão de vales telegráficos
As disposições do Regulamento Telegráfico anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações aplicam-se aos vales telegráficos.
Além da taxa postal, o remetente de um vale telegráfico paga a taxa do telegrama, incluindo eventualmente a de uma comunicação particular enviada ao destinatário.
CAPÍTULO III — Particularidades relativas a algumas faculdades concedidas ao público
ARTIGO 9.º — Aviso de pagamento. Entrega por próprio. Pagamento em mão própria. Encaminhamento por via aérea. Comunicação dirigida ao destinatário
O remetente de um vale pode pedir para ser avisado do pagamento. O artigo 38.º, §§ 1 e 2, da Convenção aplica-se aos avisos de pagamento.
Quando o primeiro aviso de pagamento não lhe tiver sido entregue nos prazos normais, o remetente pode expedir um segundo mediante pagamento da taxa prevista. Se o pagamento do vale teve lugar antes do depósito de um segundo pedido de aviso de pagamento, a taxa cobrada é reembolsada ao remetente.
Sob reserva do artigo 16.º, o remetente de um vale pode pedir que o pagamento se efectue no domicílio, por portador especial, logo após a chegada do mesmo vale; neste caso é aplicável o artigo 26.º da Convenção.
Nas relações com os Países que admitem o pagamento em mão própria, o remetente de um vale pode pedir, por menção inscrita no próprio impresso, que o pagamento seja efectuado exclusivamente em mão do próprio destinatário, mediante recibo passado pelo mesmo. Neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de pagamento em mão própria.
O remetente de um vale-cartão ou de um vale-lista pode pedir o encaminhamento por via aérea mediante pagamento da sobretaxa aérea.
O remetente pode acrescentar, no verso do cupão, uma comunicação particular dirigida ao destinatário do vale. No que respeita aos vales-lista, só são autorizadas referências.
ARTIGO 10.º — Restituição. Modificação de endereço
O remetente de um vale pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, nas condições determinadas pelo artigo 27.º da Convenção, enquanto o vale não for entregue ou pago ao destinatário.
ARTIGO 11.º — Reexpedição
No caso de mudança de residência do destinatário, e dentro dos limites em que funcionar um serviço de vales entre o País reexpedidor e o País de novo destino, os vales podem ser reexpedidos por via postal ou telegráfica, a pedido do remetente ou a pedido do destinatário. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 28.º, §§ 1 a 3, da Convenção.
A reexpedição, por via postal, dos vales-cartão postais ou telegráficos efectua-se sem a cobrança de taxa e sem emissão de novos vales quando o País do novo destino mantiver com o País de origem permuta de vales-cartão na base do presente Acordo.
Em todos os outros casos, a reexpedição é feita por meio de novo vale, cujas taxas, compreendendo, eventualmente, as taxas telegráficas, se deduzem da importância do vale reexpedido.
No caso de reexpedição, o artigo 28.º, § 9, da Convenção é aplicável no que respeita à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio
ARTIGO 12.º — Endosso
Fica reservado a cada País o direito de declarar transmissível, por meio de endosso, no seu território, a propriedade dos vales provenientes de outro País.
CAPÍTULO IV — Pagamento dos vales
ARTIGO 13.º — Período de validade. Revalidação
A validade dos vales mantém-se:
Regra geral, até ao fim do primeiro mês seguinte ao da emissão; mediante acordo entre as Administrações interessadas, até à expiração do terceiro mês seguinte ao da emissão;
Nas relações com os Países distantes, até à expiração do sétimo mês seguinte ao da emissão.
Terminados estes prazos, os vales-cartão só podem ser pagos depois de revalidados pela Administração que os emitiu, a pedido da Administração pagadora. Os vales-lista não podem ser revalidados.
A revalidação confere ao vale-cartão, a partir do dia em que é dada, novo prazo de validade igual ao que teria um vale emitido nesse mesmo dia.
Salvo se a falta de pagamento antes da expiração do prazo de validade resultar de qualquer irregularidade de serviço, pode cobrar-se uma taxa denominada «de revalidação» igual à prevista no artigo 18.º, alínea k), da Convenção.
ARTIGO 14.º — Importância máxima do pagamento
A importância máxima dos vales pagáveis num determinado País deve ser igual, salvo acordo especial, à que tiver sido adoptada pela Administração deste País para a emissão.
Quando o mesmo remetente fizer emitir, no mesmo dia, para o mesmo destinatário, diversos vales cuja importância total exceda o máximo admitido pela Administração pagadora, esta fica autorizada a fraccionar o pagamento desses vales, de forma que a quantia paga ao destinatário no mesmo dia não exceda o referido máximo.
ARTIGO 15.º — Regras gerais de pagamento dos vales
O pagamento dos vales é feito de acordo com os regulamentos do País pagador.
A importância dos vales deve ser paga aos destinatários em moeda legal do País pagador, mas pode ser paga em qualquer outra moeda, mediante acordo particular entre as Administrações correspondentes.
O pagamento pode ser feito vàlidamente por depósito numa conta corrente postal, de harmonia com as regras em vigor na Administração pagadora.
Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração pagadora tem a faculdade, quando a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo de unidade, em ambos os casos por aproximação.
ARTIGO 16.º — Entrega por próprio
Se o remetente tiver pedido o pagamento por próprio, a Administração pagadora tem a faculdade de mandar entregar, por este meio, os fundos, o próprio vale ou o aviso de chegada do vale, desde que os seus regulamentos o prevejam.
ARTIGO 17.º — Taxas eventualmente cobradas do destinatário
Pode cobrar-se do destinatário:
Uma taxa de entrega, quando o pagamento se efectuar no domicílio;
A taxa de autorização de pagamento prevista no artigo 20.º, § 5;
Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 13.º, § 4;
A sobretaxa aérea correspondente, quando os pedidos de revalidação ou de autorização de pagamento bem como os pedidos de revalidação ou as autorizações que deles resultam devam ser transmitidos por via aérea, a pedido do destinatário;
A taxa prevista no artigo 18.º, alínea b), da Convenção, quando o vale for endereçado à posta restante.
ARTIGO 18.º — Disposições especiais relativas ao pagamento de vales telegráficos
A entrega dos vales telegráficos deve sempre ser feita de acordo com as regras previstas no artigo 16.º
Quando a Administração pagadora mandar entregar o dinheiro por próprio, pode cobrar, por este motivo, uma taxa especial, tendo, para o efeito, em atenção, se o telegrama-vale contém a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio paga pelo remetente.
A entrega de um aviso de chegada ou do próprio vale é feita sem despesas para o destinatário; todavia, se o domicílio deste estiver fora da área da distribuição gratuita da estação pagadora e se o telegrama não trouxer a indicação de serviço taxada XP, a taxa de entrega por próprio pode ser cobrada do destinatário.
CAPÍTULO V — Vales não pagos. Autorizações de pagamento
ARTIGO 19.º — Vales não pagos
Os vales recusados, bem como os vales cujos destinatários sejam desconhecidos, se tenham ausentado sem deixar novo endereço ou tenham partido para Países para os quais não se possa efectuar a reexpedição, ou ainda os vales cujo pagamento não tenha sido reclamado dentro do prazo de validade, são imediatamente devolvidos à Administração emissora.
Todos os vales não pagos por qualquer motivo são reembolsados aos remetentes.
O artigo 28.º, § 9, da Convenção é aplicável à taxa de posta restante e à taxa complementar de entrega por próprio.
ARTIGO 20.º — Autorização de pagamento
Os vales extraviados, perdidos ou destruídos antes do pagamento podem, a pedido do remetente ou do destinatário, ser substituídos por autorizações de pagamento passadas pela Administração emissora.
Quando o remetente e o beneficiário pedirem, simultâneamente, um o reembolso e o outro o pagamento do vale, a autorização é dada:
A favor do remetente quando o pedido é formulado antes da entrega do vale ou do aviso de chegada ao beneficiário;
A favor do beneficiário, quando o pedido é formulado depois da entrega do vale ou do aviso de chegada.
Uma autorização de pagamento será passada igualmente quando um erro de conversão imputável à estação emissora motivar um entrega complementar a favor do destinatário.
O período de validade de uma autorização de pagamento é igual ao de um vale emitido no mesmo dia.
Se não se tiver verificado qualquer falta de serviço, pode cobrar-se, do remetente ou do destinatário, uma taxa denominada «de autorização de pagamento», igual à que prevê o artigo 18.º, alínea k), da Convenção, salvo se esta taxa já tiver sido cobrada pela reclamação, pelo pedido de informação ou pelo aviso de pagamento.
ARTIGO 21.º — Vales prescritos
As importâncias convertidas em vales que não tiverem sido reclamadas antes da prescrição revertem, definitivamente, a favor da Administração do País emissor. O prazo de prescrição é fixado pela legislação do dito País.
CAPÍTULO VI — Responsabilidade
ARTIGO 22.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias entregues até ao momento em que os vales são regularmente pagos.
A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
As Administrações não são responsáveis pelas demoras de transmissão e de pagamento dos vales.
ARTIGO 23.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam provar o pagamento de um vale em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de caso de força maior;
No fim do prazo de prescrição fixado no artigo 21.º;
No fim do prazo previsto no artigo 36.º, § 1, da Convenção, no caso de se tratar de uma contestação da regularidade de pagamento.
ARTIGO 24.º — Determinação da responsabilidade
Sob reserva dos §§ 2 a 5 seguintes, a responsabilidade pertence à Administração emissora.
A responsabilidade cabe à Administração pagadora se não puder provar que o pagamento se efectuou nas condições prescritas pelos seus regulamentos.
A responsabilidade pertence à Administração postal do País onde o erro se cometeu:
No caso de se tratar de um erro de serviço, incluindo o de conversão;
No caso de se tratar de um erro de transmissão telegráfica cometido no interior do País emissor ou do País pagador.
A responsabilidade cabe em partes iguais à Administração emissora e à Administração pagadora:
Se o erro é imputável às duas Administrações ou se não é possível determinar em que País ele ocorreu;
Se for cometido um erro de transmissão telegráfica num País intermediário;
Se não for possível determinar o País onde este erro de transmissão ocorreu.
Sob reserva do § 2, a responsabilidade pertence:
No caso de pagamento de um vale falso, à Administração do País em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
No caso de pagamento de um vale cuja importância foi fraudulentamente aumentada, à Administração do País onde o vale foi falsificado; contudo, o prejuízo será suportado em partes iguais pelas Administrações, emissora e pagadora, quando não for possível determinar o País onde a falsificação foi cometida ou quando se não puder obter reparação de uma falsificação cometida num País intermediário que não participe no serviço de vales na base do presente Acordo.
ARTIGO 25.º — Pagamento das quantias reclamadas. Direito de regresso
A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração pagadora, se os fundos tiverem de ser entregues ao destinatário; pertence à Administração emissora se a restituição tiver de ser feita ao remetente.
Seja qual for a causa do reembolso, a importância a reembolsar não pode exceder a que foi entregue.
A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.
A Administração que em último lugar tiver suportado o prejuízo tem direito de regresso, até ao limite da importância paga, contra o remetente, contra o destinatário ou contra terceiro.
ARTIGO 26.º — Prazo de pagamento
O reclamante deve ser indemnizado o mais depressa possível, no prazo-limite de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.
A Administração que, nos termos do artigo 25.º, § 1, deve indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o reembolso para além deste prazo quando, apesar de todas as diligências empregadas no exame do assunto, este prazo não for suficiente para se determinar a responsabilidade.
A Administração perante a qual foi apresentada a reclamação fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da Administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar correr cinco meses sem dar solução à reclamação.
ARTIGO 27.º — Reembolso à Administração interveniente
A Administração por cuja conta o reclamante tiver sido indemnizado fica obrigada a reembolsar a Administração interveniente da importância dos seus abonos, no prazo de quatro meses, a contar da remessa da notificação do pagamento.
Este reembolso efectua-se sem despesas para a Administração credora:
Por um dos processos de pagamento previstos no artigo 103.º, § 3, do Regulamento para Execução da Convenção;
Mediante acordo, por lançamento a crédito da Administração deste País na conta de vales.
Decorrido o prazo de quatro meses, a importância devida à Administração credora vence juros à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que expirar o dito prazo.
CAPÍTULO VII — Contabilidade
ARTIGO 28.º — Partilha das taxas
A Administração emissora abona à Administração pagadora, das importâncias das taxas que cobrou por aplicação do artigo 6.º, § 1, alíneas a) e b):
Uma quota-parte fixa de 40 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total dos vales-cartão pagos;
Uma quota-parte fixa de 80 cêntimos e uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total dos vales-lista expedidos.
Os vales emitidos com isenção de taxa não motivam qualquer abono.
No caso de reexpedição, a Administração do País do novo destino recebe, seja qual for o prémio efectivamente cobrado pela Administração emissora, as quotas-partes que lhe pertenceriam se o vale lhe tivesse sido primitivamente dirigido.
ARTIGO 29.º — Elaboração das contas
Cada Administração pagadora organiza, em relação a cada Administração emissora, uma conta mensal das quantias pagas, no que respeita aos vales-cartão, ou uma conta mensal das importâncias das listas recebidas durante o mês, no que respeita aos vales-lista; as contas mensais são incluídas periòdicamente numa conta geral, para apuramento do saldo respectivo.
Quando os vales tenham sido pagos em moedas diferentes, o crédito menor é convertido na moeda do crédito maior, tomando por base da conversão a cotação média oficial do câmbio no País da Administração devedora durante o período a que a conta se refere; esta cotação média deverá ser calculada, uniformemente, até quatro decimais.
A liquidação das contas pode também ser efectuada na base das contas mensais, sem compensação.
ARTIGO 30.º — Pagamento das contas
Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou a liquidação das contas mensais é feito na moeda que a Administração credora aplica ao pagamento dos vales.
Qualquer Administração pode manter junto da Administração do País correspondente um crédito do qual são deduzidas as importâncias devidas.
Qualquer Administração que se encontrar a descoberto em face de outra Administração por uma importância que exceda os limites fixados pelo Regulamento tem o direito de reclamar um pagamento por conta.
No caso de falta de pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as importâncias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia da expiração dos ditos prazos até ao dia em que se efectuar o pagamento.
As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração e ao pagamento das contas, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferência, etc.
CAPÍTULO VIII — Disposições diversas
ARTIGO 31.º — Estações que executam o serviço
As Administrações postais tomam as providências necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o pagamento dos vales em todas as localidades dos seus Países.
ARTIGO 32.º — Participação de organismos não postais
Os Países onde o serviço de vales depender de organismos não postais podem tomar parte na permuta regulada pelas disposições do presente Acordo.
Compete a esses organismos entenderem-se com a Administração postal do seu País, a fim de assegurarem a completa execução de todas as cláusulas do Acordo;
a Administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações postais dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 33.º — Proibição de taxas fiscais ou outras
Os vales, assim como os recibos neles passados, não podem ser onerados por quaisquer taxas além das que são autorizadas pelo presente Acordo.
TÍTULO III — Vales de depósito
ARTIGO 34.º — Natureza dos vales de depósito
O remetente de um vale pode pedir, em lugar do pagamento em numerário, a inscrição da importância a crédito na conta corrente postal do destinatário, se os Regulamentos do País de destino o permitirem.
ARTIGO 35.º — Disposições gerais
Sob reserva dos artigos 36.º a 39º, os vales de depósito ficam sujeitos às disposições fixadas para os vales do correio no presente Acordo.
ARTIGO 36.º — Importância máxima da emissão
A importância dos vales de depósito é ilimitada. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a importância dos vales de depósito que qualquer depositante possa ordenar, quer diàriamente, quer durante um período determinado.
ARTIGO 37.º — Taxas
A taxa a cobrar no momento da emissão e que o País emissor arrecada por inteiro compõe-se:
De uma taxa fixa máxima de:
40 cêntimos para os vales-cartão;
80 cêntimos para os vales-lista;
De uma taxa proporcional que não pode exceder 3/8 por cento da importância depositada;
Eventualmente das taxas relativas aos serviços especiais (pedido de aviso de inscrição a crédito na conta corrente postal do destinatário, etc.).
ARTIGO 38.º — Aviso de inscrição
Nas relações entre Países cujas Administrações assim acordarem, o depositante pode pedir que lhe seja enviado um aviso de inscrição a crédito da conta do destinatário. O artigo 38.º da Convenção é aplicável aos avisos de inscrição.
ARTIGO 39.º — Proibições
A reexpedição de um vale de depósito para outro País de destino não está autorizada.
Derrogando o artigo 12.º, o endosso não é admitido para os vales de depósito.
TÍTULO IV — Ordens postais de viagem
CAPÍTULO I — Generalidades e emissão
ARTIGO 40.º — Definição. Cadernetas
As ordens postais de viagem são títulos que podem ser emitidos e pagos pelas Administrações postais dos Países contratantes com base nos princípios do presente Acordo.
Estas ordens são reunidas em cadernetas.
ARTIGO 41.º — Moeda. Importância máxima. Conversão
Cada ordem é expressa, na moeda do País pagador, por uma importância fixa equivalente aproximadamente a 25, 50 ou 100 francos, a determinar por acordo entre as Administrações postais interessadas.
Em casos especiais, as ordens podem emitir-se em moeda diferente da do País pagador ou estabelecer-se por valor que se afaste sensìvelmente de um ou outro dos equivalentes indicados no § 1.
A Administração emissora fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País pagador.
Nenhuma caderneta pode reunir mais de dez ordens postais de viagem, mas pode conter ordens de valores diferentes.
ARTIGO 42.º — Taxa
A Administração emissora fixa a taxa a pagar por cada ordem; esta taxa não pode ser superior a 3/4 por cento da quantia paga nem inferior a 10 cêntimos.
ARTIGO 43.º — Preço de venda
A Administração emissora tem a faculdade de cobrar, além do valor das ordens e das taxas, uma importância correspondente ao custo das ordens, das capas das cadernetas e dos diversos trabalhos indispensáveis à elaboração das cadernetas.
CAPÍTULO II — Pagamento das ordens
ARTIGO 44.º — Período de validade. Pagamento dos fundos
As ordens são válidas durante quatro meses, a contar da data da emissão; os meses são contados de data a data, sem ter em atenção o número de dias que compõem esses meses.
Quando o serviço competente não dispuser dos fundos necessários, o pagamento pode ser suspenso até que o serviço esteja habilitado a pagar.
Nem a propriedade das cadernetas nem a das ordens pode ser transmitida por endosso ou por cessão; tão-pouco podem ser dadas em penhor.
ARTIGO 45.º — Embargos ao pagamento
Ressalvado o que esteja previsto pela legislação de cada País, as Administrações não podem dar andamento aos pedidos apresentados com o fim de embargar o pagamento de ordens devidamente emitidas.
CAPÍTULO III — Reclamações. Responsabilidade. Contabilidade
ARTIGO 46.º — Reclamações e responsabilidade
Nenhuma reclamação pode ser formulada contra a Administração emissora sem a apresentação da caderneta.
Em caso de perda de uma caderneta ou de ordens, o reclamante deve provar, para obter o reembolso das importâncias correspondentes junto da Administração emissora, que pediu a entrega de uma caderneta de ordens postais de viagem e que pagou, para esse efeito, a quantia total correspondente.
Esta Administração pode aceder ao reembolso, dentro de um prazo que não pode exceder três meses, o de validade, depois de se ter certificado de que os títulos considerados perdidos não foram pagos; o prazo de três meses amplia-se a seis meses nas relações com Países distantes.
As Administrações não são responsáveis pelas consequências que possam resultar da perda, subtracção ou uso fraudulento de cadernetas ou de ordens postais de viagem.
ARTIGO 47.º — Partilha das taxas. Elaboração das contas
A Administração emissora abona à Administração pagadora 3/8 por cento da quantia das ordens pagas.
A conta das importâncias das ordens pagas organiza-se uma vez por mês, ao mesmo tempo que a das importâncias dos vales do correio pagos.
TÍTULO V — Disposições finais
ARTIGO 48.º — Aplicação do presente Acordo às ordens postais de viagem
O título II do presente Acordo é aplicável às ordens postais de viagem em tudo que não está expressamente previsto no título IV.
ARTIGO 49.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não está expressamente regulado no presente Acordo.
ARTIGO 50.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.
ARTIGO 51.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que são partes no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou de modificação das disposições dos artigos 1.º a 10.º, 11.º, § 4, 12.º a 14.º, 15.º, §§ 1, 2 e 4, 16.º a 18.º, 19.º, § 3, 20.º, § 5, 22.º a 30.º, 33.º e 48.º a 52.º do presente Acordo e 102.º a 106.º, 110.º, 117.º, 120.º a 122.º, 125.º, 130.º a 134.º, 137.º, § 1, e 158.º do Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação de disposições do presente Acordo que não sejam as das alíneas a) e c) dos artigos 107.º a 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 118.º, 119.º, 123.º, 124.º, 126.º, 128.º, 135.º, 138.º e 139.º a 145.º do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação do artigo 20.º, § 3, do Acordo e dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 52.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução no dia 1 de Julho de 1971, e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo às Transferências Postais
ÍNDICE
TÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
TÍTULO II — Transferências postais
CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
Art. 2.º Modos de permuta.
Art. 3.º Moeda. Conversão.
Art. 4.º Importância máxima.
Art. 5.º Taxas.
Art. 6.º Isenção de taxas.
Art. 7.º Aviso de transferência.
Art. 8.º Disposições particulares relativas às transferências telegráficas.
Art. 9.º Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição.
Art. 10.º Permuta das transferências.
Art. 11.º Repartições de permuta.
CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações
Art. 12.º Anulação das transferências.
Art. 13.º Reclamações. Pedidos de informação.
Art. 14.º Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 15.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 16.º Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. 17.º Determinação da responsabilidade.
Art. 18.º Pagamento das importâncias devidas. Regresso.
Art. 19.º Prazo de pagamento.
Art. 20.º Reembolso à Administração interveniente.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
Art. 21.º Elaboração e liquidação das contas.
Art. 22.º Pagamento. Juros de mora.
Art. 23.º Conta geral trimestral.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
Art. 24.º Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro.
Art. 25.º Isenção postal.
Art. 26.º Lista dos titulares de contas.
TÍTULO III — Depósitos postais
Art. 27.º Disposições gerais.
TÍTULO IV — Cheques postais e cheques postais de viagem
Art. 28.º Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem.
TÍTULO V — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Art. 29.º Valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
Art. 30.º Taxa.
Art. 31.º Responsabilidade.
TÍTULO VI — Disposições finais
Art. 32.º Aplicação da Convenção.
Art. 33.º Excepção à aplicação da Constituição.
Art. 34.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 35.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo às Transferências Postais
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
TÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
O presente Acordo regula a permuta das transferências postais que os Países contratantes resolveram instituir. Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num destes Países pode ordenar transferências da sua conta para uma conta corrente existente em qualquer outro destes Países.
Por outro lado, o Acordo prevê a permuta de depósitos postais, de cheques postais e de cheques postais de viagem entre os Países que acordarem instituir estes serviços, em todo ou em parte, nas suas relações recíprocas.
Com reserva de acordos particulares entre as Administrações interessadas, o serviço pode ser extensivo à liquidação, por transferência postal, de valores pagáveis nas repartições de cheques postais.
TÍTULO II — Transferências postais
CAPÍTULO I — Condições de aceitação e execução das ordens de transferência
ARTIGO 2.º — Modos de permuta
As transferências postais podem permutar-se por via postal ou por via telegráfica, se os telegramas-transferência forem admitidos nas relações entre os Países interessados.
ARTIGO 3.º — Moeda. Conversão
Salvo acordo especial, a importância das transferências é expressa na moeda do País de destino.
Todavia, cada Administração pode autorizar que a referida importância seja indicada, pelo titular da conta a debitar, na moeda do País de origem.
A Administração de origem fixa a taxa de conversão da sua moeda na do País de destino.
ARTIGO 4.º — Importância máxima
Cada Administração tem a faculdade de limitar a importância das transferências que cada titular de uma conta pode ordenar, quer num só dia, quer no decurso de determinado período.
ARTIGO 5.º — Taxas
A taxa de transferência não deve exceder 1 por mil da importância transferida com a faculdade, para cada Administração:
De arredondar as fracções segundo as conveniências de seu serviço;
De fixar um mínimo de cobrança, o qual não pode exceder 20 cêntimos.
Em vez desta taxa proporcional, as Administrações têm, todavia, a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do valor da importância transferida. Esta taxa uniforme não deve exceder 50 cêntimos.
Pelo lançamento de uma transferência no crédito de uma conta corrente postal não pode ser exigida taxa superior à que for, eventualmente, cobrada por idêntica operação no serviço interno.
ARTIGO 6.º — Isenção de taxas
Ficam isentas de todas as taxas as transferências relativas ao serviço postal, permutadas nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção.
ARTIGO 7.º — Aviso de transferência
O titular de uma conta ou a repartição de cheques postais onde está aberta esta conta deve preencher um aviso de transferência em relação a qualquer ordem de transferência transmitida por via postal.
O verso deste aviso pode ser utilizado para qualquer comunicação particular dirigida ao beneficiário.
Os avisos de transferência são enviados, sem encargos, aos beneficiários, depois do lançamento das importâncias transferidas a crédito das suas contas.
ARTIGO 8.º — Disposições particulares relativas às transferências telegráficas
As transferências telegráficas ficam sujeitas às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.
Além da taxa prevista no artigo 5.º, o remetente de uma transferência telegráfica paga a taxa do telegrama, incluída eventualmente a de qualquer comunicação particular destinada ao beneficiário e, além disso, uma taxa fixa que não pode exceder 1 franco.
Por cada transferência telegráfica, a repartição de cheques postais de destino preenche um aviso de chegada e endereça-o, sem encargos, ao beneficiário.
ARTIGO 9.º — Inscrição na conta do beneficiário. Aviso de inscrição
Depois de ter avisado as Administrações interessadas, a Administração de destino tem a faculdade, na altura da inscrição do crédito na conta do beneficiário e se a sua legislação o exigir, de desprezar as fracções de unidade monetária ou de arredondar a quantia para a unidade monetária ou para o décimo da unidade, em ambos os casos por aproximação.
Nas relações entre os Países cujas Administrações o tenham acordado, o remetente pode pedir para receber um aviso de inscrição a crédito da conta do beneficiário. Aos avisos de inscrição aplica-se o artigo 38.º da Convenção.
As taxas a cobrar de harmonia com o § 2 são deduzidas na conta do remetente.
ARTIGO 10.º — Permuta das transferências
As transferências são comunicadas pela Administração de origem à Administração de destino por meio de listas.
Salvo acordo especial, as importâncias a transferir são expressas, na lista, na moeda do País de destino.
ARTIGO 11.º — Repartições de permuta
A permuta das listas de transferências faz-se exclusivamente por intermédio das repartições de cheques, denominadas repartições de permuta, designadas pela Administração de cada um dos Países contratantes.
CAPÍTULO II — Anulação. Reclamações
ARTIGO 12.º — Anulação das transferências
As ordens de transferência podem ser anuladas, nos termos do artigo 27.º da Convenção, pelo remetente, enquanto se não tiver efectuado o lançamento no crédito da conta do beneficiário. Os pedidos de anulação devem ser feitos por escrito e dirigidos à Administração à qual o remetente tiver dado ordem de transferência.
ARTIGO 13.º — Reclamações. Pedidos de informação
Qualquer reclamação ou qualquer pedido de informação relativo à execução de uma ordem de transferência é dirigido pelo remetente à Administração à qual tiver dado a ordem, salvo o caso em que ele tenha autorizado o beneficiário a entender-se com a Administração encarregada da conta deste último.
O artigo 36.º da Convenção aplica-se às reclamações e aos pedidos de informação.
ARTIGO 14.º — Transferências não lançadas a crédito na conta do beneficiário
A importância de uma transferência que por qualquer razão não puder ser creditada na conta do beneficiário é creditada de novo na conta do remetente.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 15.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias lançadas a débito da conta do remetente até ao momento em que a transferência for regularmente executada.
As Administrações ficam responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelos seus serviços nas listas de transferências ou nas transferências telegráficas. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão telegráfica.
As Administrações não são responsáveis pelas demoras que possam dar-se na transmissão e execução das transferências.
ARTIGO 16.º — Excepções ao princípio da responsabilidade
As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:
Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não possam justificar a execução de uma transferência, salvo se a prova da sua responsabilidade tiver sido por outro meio produzida;
Quando o remetente não tiver apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 36.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 17.º — Determinação da responsabilidade
A responsabilidade cabe à Administração postal do País onde se tenha cometido o erro sob reserva do artigo 24.º, §§ 2 a 5, do Acordo Relativo aos Vales de Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 18.º — Pagamento das importâncias devidas. Regresso
A obrigação de indemnizar o reclamante compete à Administração que recebeu a reclamação.
Qualquer que seja o motivo do reembolso, a importância a reembolsar ao remetente de uma transferência não pode exceder a que for lançada a débito da sua conta.
A Administração que indemnizou o reclamante tem o direito de regresso contra a Administração responsável.
A Administração que suportou em último lugar o prejuízo tem o direito de regresso contra a pessoa que beneficiou deste erro até à concorrência da quantia paga.
ARTIGO 19.º — Prazo de pagamento
O pagamento das importâncias devidas ao reclamante deve ter lugar logo que tiver sido apurada a responsabilidade do serviço, num prazo máximo de seis meses, a contar do dia imediato ao dia da reclamação.
Se a Administração presumível responsável, devidamente informada, deixa decorrer o prazo de cinco meses sem dar andamento a uma reclamação, a Administração junto da qual a reclamação foi apresentada fica autorizada a indemnizar o reclamante por conta da outra Administração.
ARTIGO 20.º — Reembolso à Administração interveniente
A Administração responsável fica obrigada a indemnizar a Administração que efectuou o reembolso ao reclamante, no prazo de quatro meses, a contar do dia da remessa da notificação do reembolso.
Findo esse prazo, a importância devida à Administração que reembolsou o reclamante vence juros de mora, à taxa de 5 por cento ao ano.
CAPÍTULO IV — Contabilidade
ARTIGO 21.º — Elaboração e liquidação das contas
As Administrações organizam, por cada País contratante e em cada dia útil em que se permutarem transferências, uma conta, na qual se recapitulam os totais das listas de transferências expedidas no respectivo dia de uma e de outra parte. As Administrações podem combinar entre si agrupar numa mesma conta os totais de vários dias.
A liquidação destas contas faz-se sem compensação, devendo cada Administração pagar o total das quantias em dívida. Salvo acordo especial, esse pagamento tem lugar na moeda do País credor.
Por excepção ao disposto no § 2, duas Administrações podem combinar a liquidação das suas contas por compensação. Neste caso, o crédito menor converte-se na moeda do crédito maior, tomando para base da conversão a média aritmética das cotações oficiais das bolsas ou dos bancos especialmente designados por cada País interessado, na véspera do dia a que a conta se referir; estas cotações médias devem calcular-se uniformemente até quatro decimais.
As importâncias a pagar vencem juros a contar de um prazo e a uma taxa que as Administrações dos Países contratantes devem fixar de comum acordo; a taxa deste juro não pode exceder 5 por cento ao ano.
ARTIGO 22.º — Pagamento. Juros de mora
Cada Administração pode manter junto da Administração do País correspondente, na moeda deste País, um crédito do qual são levantadas as quantias devidas; se este crédito não chegar para executar as ordens dadas, as transferências, apesar disso, são levadas a crédito das contas dos beneficiários.
Este crédito não pode, em caso algum, ter aplicação diferente sem o consentimento da Administração que o constituiu.
A Administração credora tem o direito de, a todo o tempo, exigir o pagamento das importâncias devidas; eventualmente, fixa a data em que o pagamento se deve fazer, levando em conta as demoras resultantes da distância. Se a Administração devedora não efectuar o pagamento na data fixada, aplica-se a taxa máxima de juro prevista no artigo 21.º, § 4.
As disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de execução não podem ser prejudicadas, no que respeita à elaboração das contas e sua liquidação, por qualquer decisão unilateral, como moratória, proibição de transferências, etc.
ARTIGO 23.º — Conta geral trimestral
No fim de cada trimestre, as Administrações que organizam contas diárias remetem às Administrações correspondentes, para aprovação, uma recapitulação geral das ditas contas, dos pagamentos parciais e, eventualmente, dos juros contados. Os saldos da conta geral trimestral são transportados para o trimestre seguinte. As Administrações podem combinar a substituição desta conta trimestral pela indicação dos saldos no fim do trimestre.
CAPÍTULO V — Disposições diversas
ARTIGO 24.º — Pedido de abertura de uma conta corrente postal no estrangeiro
No caso de pedido de abertura de uma conta corrente postal num País com o qual o País de residência do requerente efectuar a permuta de transferências postais, a Administração deste País deve prestar o seu concurso à Administração encarregada de manter a conta, para a verificação do pedido.
As Administrações comprometem-se a efectuar este exame com toda a diligência e cuidados necessários, sem que, todavia, assumam, por isso, qualquer responsabilidade.
A pedido da Administração que mantém a conta, a Administração do País de residência intervém também, tanto quanto possível, na verificação das informações relativas à modificação da capacidade jurídica do titular.
ARTIGO 25.º — Isenção postal
Os sobrescritos contendo extractos de contas endereçados pelas repartições de cheques postais aos titulares de contas são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície) e entregues, com isenção de franquia, em qualquer País da União.
A reexpedição desses sobrescritos em qualquer País da União não lhes retira, em caso algum, o benefício da isenção.
ARTIGO 26.º — Lista dos titulares de contas
Os titulares de contas podem obter, por intermédio da Administração que mantém as suas contas, as listas de titulares publicadas pelas outras Administrações, pelos preços por elas fixados no seu serviço interno.
Cada Administração fornece gratuitamente às Administrações dos outros Países contratantes as listas necessárias à execução do serviço.
TÍTULO III — Depósitos postais
ARTIGO 27.º — Disposições gerais
Qualquer pessoa residente num dos Países que executam o serviço dos depósitos postais pode ordenar depósitos a favor de uma conta corrente postal existente em qualquer outro desses Países.
Sob reserva das disposições particulares seguintes, tudo quanto está expressamente previsto para as transferências postais aplica-se igualmente aos depósitos.
A taxa de um depósito postal não deve exceder 1/4 por cento da importância depositada. Em lugar desta taxa proporcional as Administrações têm a faculdade de cobrar uma taxa uniforme independente do montante da importância depositada, que não deve exceder 1 franco.
Entrega-se um recibo gratuito ao depositante no momento do depósito dos fundos.
Salvo acordo especial, as Administrações elaboram uma conta particular dos depósitos semelhante à prevista no artigo 21.º, § 1, para as transferências.
TÍTULO IV — Cheques postais e cheques postais de viagem
ARTIGO 28.º — Pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem
Qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram na permuta de cheques postais, pode ordenar que sejam debitadas na sua conta importâncias que ele pretender que sejam pagas a não titulares residentes noutro desses Países.
A qualquer titular de uma conta corrente postal existente num dos Países que acordaram permutar cheques postais de viagem, podem ser entregues, a seu pedido, cheques postais de viagem pagáveis noutro desses Países.
As condições de admissão e de execução dos pagamentos por meio de cheques postais e de cheques postais de viagem são estabelecidas pelos Países que acordaram nessa permuta.
TÍTULO V — Liquidação por transferência postal dos valores pagáveis nas repartições de cheques postais
ARTIGO 29.º — Valores pagáveis nas repartições de cheques postais
Mediante acordo com a Administração do País de pagamento, as repartições de cheques postais que aceitarem para cobrança cheques ou efeitos comerciais pagáveis numa repartição estrangeira de cheques postais transmitem-nos à repartição de pagamento, a qual procede à liquidação por meio de transferência postal.
Os valores devem satisfazer às condições previstas para os títulos à cobrança.
As Administrações estabelecem de comum acordo as disposições necessárias para a execução das formalidades de protesto, bem como as condições em que podem aceitar-se pagamentos parciais.
ARTIGO 30.º — Taxa
Qualquer valor aceite para cobrança por uma repartição de cheques postais pode dar lugar à cobrança de uma taxa de 20 cêntimos, o máximo, a favor da Administração que o receber.
ARTIGO 31.º — Responsabilidade
As Administrações postais são responsáveis pelas importâncias dos valores escriturados a débito das contas.
As Administrações não incorrem em qualquer responsabilidade derivada de demoras:
Na transmissão ou na apresentação dos valores;
No protesto ou no exercício das diligências judiciais de que se tenham encarregado por aplicação do artigo 29.º, § 3.
TÍTULO VI — Disposições finais
ARTIGO 32.º — Aplicação da Convenção
A Convenção é aplicável, eventualmente, por analogia, em tudo que não estiver expressamente previsto no presente Acordo.
ARTIGO 33.º — Excepção à aplicação da Constituição
O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
ARTIGO 34.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento, devem obter:
Dois terços dos votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da interpretação do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 35.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
Art. 2.º Objectos admitidos.
Art. 3.º Importância máxima.
Art. 4.º Moeda.
Art. 5.º Modos de liquidação com o remetente.
Art. 6.º Modos de permuta dos vales de reembolso.
Art. 7.º Taxas.
Art. 8.º Anulação ou modificação da importância do reembolso.
Art. 9.º Vales de reembolso.
Art. 10.º Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas.
Art. 11.º Falta de pagamento ao remetente.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
Art. 12.º Princípio e âmbito da responsabilidade.
Art. 13.º Excepções.
Art. 14.º Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos.
Art. 15.º Determinação da responsabilidade referente à cobrança.
Art. 16.º Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
Art. 17.º Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale.
Art. 18.º Aplicação da Convenção e de alguns Acordos.
Art. 19.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 20.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo aos Objectos Contra Reembolso
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
A permuta de objectos contra reembolso entre os Países contratantes que resolveram estabelecer este serviço nas suas relações recíprocas regula-se pelas disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO II — Condições gerais. Taxas. Transferência dos fundos
ARTIGO 2.º — Objectos admitidos
Podem expedir-se contra reembolsos objectos de correspondência registados, as cartas e as caixas com valor declarado, bem como as encomendas postais que obedeçam às condições previstas respectivamente pela Convenção, pelo Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado ou pelo Acordo Relativo às Encomendas Postais.
As Administrações têm a faculdade de só admitir no serviço dos objectos contra reembolso algumas das categorias de objectos acima mencionados.
ARTIGO 3.º — Importância máxima
Qualquer que seja o processo de liquidação, a importância do reembolso não pode exceder o máximo fixado no País encarregado da cobrança para a emissão de vales do correio destinados ao País de origem do objecto, salvo se for combinada, de comum acordo, uma importância máxima mais elevada.
ARTIGO 4.º — Moeda
Salvo acordo especial, a importância do reembolso exprime-se na moeda do País de origem do objecto; todavia, no caso de depósito do reembolso em ou da sua transferência para uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança, a referida importância exprime-se na moeda deste País.
ARTIGO 5.º — Modos de liquidação com o remetente
Os fundos destinados ao remetente dos objectos são-lhe enviados:
Por vale de reembolso, cuja importância pode ser lançada numa conta corrente postal existente no País de origem do objecto, quando os regulamentos da Administração deste País o permitirem;
No caso de as Administrações interessadas admitirem estes processos: por transferência para ou depósito em uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança ou no País de origem dos objectos.
ARTIGO 6.º — Modos de permuta dos vales de reembolso
A permuta dos vales de reembolso pode, à escolha das Administrações, ter lugar por meio de cartões ou de listas. No primeiro caso, os títulos denominam-se «vales-cartão de reembolso» e, no segundo caso, «vales-lista de reembolso».
ARTIGO 7.º — Taxas
Os objectos contra reembolso ficam sujeitos às taxas aplicáveis à categoria que pertencem. Além disso, o remetente paga, adiantadamente, as taxas seguintes:
Se desejar que a importância do reembolso lhe seja enviada por meio de um vale de reembolso:
1.º Uma taxa fixa máxima de:
1 franco e 40 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-cartão;
2 francos e 20 cêntimos, quando o pagamento tiver lugar por meio de vale-lista;
2.º Uma taxa proporcional que não pode exceder 3/4 por cento da importância do reembolso. Cada Administração tem a faculdade de adoptar, para a cobrança da taxa proporcional, a escala que melhor corresponda às conveniências do seu serviço:
Se desejar que o vale de reembolso lhe seja enviado por avião, e salvo acordo especial entre as Administrações interessadas: uma taxa adicional que não exceda a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso;
Se desejar que a importância do reembolso seja depositada em ou transferida para uma conta corrente postal no País encarregado da cobrança ou no País de origem do objecto: uma taxa fixa de 30 cêntimos, o máximo.
Além disso, quanto às transferências e aos depósitos previstos no § 1, alínea c), são deduzidas da importância do reembolso pela Administração do País encarregado da cobrança:
Uma taxa fixa de 30 cêntimos o máximo;
Se houver lugar, a taxa interna aplicável aos depósitos ou às transferências, quando efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País encarregado da cobrança;
A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais, quando estes são efectuados em relação a uma conta corrente postal existente no País de origem do objecto.
ARTIGO 8.º — Anulação ou modificação da importância do reembolso
O remetente de um objecto contra reembolso pode pedir a anulação total ou parcial, assim como o aumento, da importância do reembolso, nas condições estipuladas no artigo 27.º da Convenção.
No caso de aumento da importância do reembolso, o remetente deve pagar, pela importância do aumento, a taxa proporcional fixada no artigo 7.º, § 1, alínea a), n.º 2.º, esta taxa não se cobra quando a liquidação se faz por depósito em ou por transferência para uma conta corrente postal.
ARTIGO 9.º — Vales de reembolso
Os vales de reembolso são admitidos até à importância máxima adoptada nos termos do artigo 3.º
Salvo as reservas previstas neste Regulamento, os vales de reembolso ficam sujeitos às disposições fixadas no Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem.
ARTIGO 10.º — Pagamento dos vales de reembolso referentes às encomendas
Os vales de reembolso referentes às encomendas contra reembolso são pagos aos remetentes nas condições determinadas pela Administração de origem do objecto.
ARTIGO 11.º — Falta de pagamento ao remetente
A importância de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi paga ao remetente fica à disposição deste na Administração do País de origem do objecto; reverte definitivamente para esta Administração no fim do prazo legal de prescrição em vigor no dito País.
Quando, por qualquer motivo, não se possa efectuar o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal pedidos de harmonia com o disposto no artigo 5.º, alínea b), a Administração que recebeu os fundos converte-os num vale de reembolso a favor do remetente do objecto.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
ARTIGO 12.º — Princípio e âmbito da responsabilidade
As Administrações são responsáveis pelas importâncias cobradas até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até ao regular lançamento a crédito numa conta corrente postal.
Além disso, as Administrações são responsáveis, até ao valor da importância do reembolso, pela entrega dos objectos sem cobrança dos fundos ou pela cobrança de uma quantia inferior à importância do reembolso.
As Administrações não têm qualquer responsabilidade pelas demoras de cobrança ou de remessa dos fundos.
ARTIGO 13.º — Excepções
Não é devida qualquer indemnização da importância do reembolso:
Se a falta de cobrança resultar de culpa ou de negligência do remetente;
Se o objecto não for entregue por o seu conteúdo estar abrangido pelas proibições previstas na Convenção [artigo 17.º, §§ 10 e 12, alínea c), e artigo 29.º, § 1], no Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado (artigo 2.º, §§ 4 e 5, e artigo 5.º), ou no Acordo Relativo às Encomendas Postais [artigo 19.º, alíneas a), n.os 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e b), e artigo 23.º];
Se não tiver sido apresentada qualquer reclamação no prazo determinado no artigo 36.º, § 1, da Convenção.
ARTIGO 14.º — Pagamento da indemnização. Direito de regresso. Prazos
A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de origem do objecto; esta pode exercer o seu direito de regresso contra a Administração responsável, a qual lhe deve reembolsar as importâncias que foram adiantadas por sua conta, nas condições fixadas no artigo 45.º da Convenção.
A Administração que, em último lugar, suportou o pagamento da indemnização tem o direito de acção até ao limite da importância desta indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiro.
O artigo 44.º da Convenção relativo aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um objecto registado aplica-se, para todas as categorias de objectos contra reembolso, ao pagamento das importâncias cobradas ou da indemnização.
ARTIGO 15.º — Determinação da responsabilidade referente à cobrança
A Administração encarregada da cobrança não é responsável pelas irregularidades cometidas quando possa:
Provar que a culpa foi devida a não ter sido observada uma disposição regulamentar pela Administração do País de origem;
Demonstrar que, na ocasião da transmissão ao seu serviço, o objecto e, tratando-se de uma encomenda postal, o respectivo boletim de expedição, não levava as designações regulamentares.
Quando a responsabilidade não puder ser claramente reputada a uma das duas Administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.
ARTIGO 16.º — Restituição ao remetente de um objecto entregue ao destinatário sem cobrança da importância do reembolso
Quando o destinatário restituir um objecto que lhe foi entregue sem cobrança da importância do reembolso, o remetente é informado de que, durante o prazo de três meses, pode recebê-lo, mediante renúncia ao pagamento da importância do reembolso ou restituição da importância recebida, nos termos do artigo 12.º, § 2.
Se o remetente receber o objecto, a importância reembolsada é restituída à Administração ou às Administrações que suportam o prejuízo.
Se o remetente não aceitar receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou às Administrações que suportaram o prejuízo.
CAPÍTULO IV — Disposições diversas e finais
ARTIGO 17.º — Partilha das taxas no caso de liquidação da importância do reembolso por meio de vale
A Administração do País de origem do objecto abona, nas condições prescritas no Regulamento:
À Administração encarregada da cobrança, uma quota-parte de 70 cêntimos ou de 1 franco e 10 cêntimos por vale de reembolso pago, conforme as Administrações tenham adoptado o sistema de vales-cartão ou de vales-lista de reembolso, uma quota-parte proporcional de 3/8 por cento da importância total destes vales;
Eventualmente, à Administração encarregada da devolução por avião do vale de reembolso, a taxa prevista no artigo 7.º, § 1, alínea b).
ARTIGO 18.º — Aplicação da Convenção e de alguns Acordos
A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales do Correio e às Ordens Postais de Viagem, o Acordo Relativo às Transferências Postais bem como o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado e o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, em tudo que não for contrário ao presente Acordo.
ARTIGO 19.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes, que votem e que participem no Acordo. A metade desses Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar da adição de novas disposições ou da modificação das disposições dos artigos 1.º a 9.º, 11.º a 17º, 19.º e 20.º do presente Acordo assim como do artigo 121.º do seu Regulamento;
Dois terços dos votos, no caso de se tratar da modificação de disposições que não sejam as mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar de interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 20.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo às Cobranças
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Títulos admitidos à cobrança.
Art. 3.º Protestos. Diligências.
Art. 4.º Moeda.
CAPÍTULO II — Aceitação das remessas de títulos à cobrança
Art. 5.º Forma e taxa da remessa.
Art. 6.º Quantidade dos títulos por remessa.
Art. 7.º Importância máxima.
Art. 8.º Proibições.
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