Decreto n.º 391/71 — Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento Geral, o Regulamento para execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no XVI Congresso da União Postal Universal, em 14 de Novembro de 1969
No caso de aplicação do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.
ARTIGO 171.º — Revisão das contas de direitos de trânsito
Quando uma Administração postal verificar que o tráfego difere muito sensìvelmente daquele que resulta da estatística, podem os resultados da estatística dos direitos de trânsito ser revistos.
As Administrações podem acordar nesta revisão.
Na falta de acordo, qualquer Administração pode, nos casos seguintes, pedir a organização de uma estatística especial para o efeito de revisão das contas:
Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;
Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;
Verificação, por uma Administração intermediária, no prazo de um ano seguinte ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas expedidas em trânsito, sendo esses pesos calculados na base do produto do número de sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes;
Verificação, por uma Administração intermediária, em qualquer momento, durante o período de aplicação da estatística, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 50 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística, sendo esse peso total calculado na base do produto do número dos sacos de cada categoria e dos pesos médios correspondentes.
A estatística especial abrangerá, conforme as circunstâncias, quer a totalidade, quer uma parte apenas do tráfego.
Na falta de acordo, os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo o § 3, só são considerados igualmente se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.
As modificações resultantes da aplicação dos §§ 3 e 5 devem produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o trânsito e com aquelas que o asseguraram posteriormente às referidas modificações, mesmo quando a modificação das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.
Como excepção aos §§ 3, 5 e 6, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos, salvo acordo especial, pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.
TÍTULO VI — Disposições diversas
CAPÍTULO ÚNICO — ARTIGO 172.º
Correspondência corrente entre Administrações
As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso conforme o modelo anexo C 29.
ARTIGO 173.º — Características dos selos e impressões de franquia
As impressões das máquinas de franquiar devem ser de cor vermelho-viva, qualquer que seja o valor que representem.
Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes. A indicação do número de unidades ou de fracções de unidade monetária representativa do valor far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como por exemplo, «T. P.» ou «P. P.»
No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com máquina de imprimir ou por outro processo de impressão ou de carimbagem (artigo 22.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se numa forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve figurar, em letras muito visíveis, num quadro especial nìtidamente desenhado, cuja superfície não deve ser inferior a 300 mm2.
Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar uma sobretaxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.
Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.
ARTIGO 174.º — Utilização reputada fraudulenta de selos postais ou de impressões de franquia
Para averiguação do uso fraudulento de selos postais, bem como de impressões de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:
Quando no acto da expedição, quer um selo postal, quer uma impressão de máquina de franquiar ou de imprimir sobre qualquer objecto permita suspeitar um uso fraudulento (presunção de falsidade ou de novo uso), tanto o selo como as impressões devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino acompanhado de um aviso conforme o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada. Envia-se, a título de informação às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso. Qualquer Administração pode pedir, por notificação dirigida à Secretaria Internacional, que os avisos C 10 respeitantes ao seu serviço sejam transmitidos à sua Administração central ou a uma estação especialmente indicada;
O objecto só é entregue ao destinatário convocado para verificar o facto se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão ou o selo considerado duvidoso. Desta convocação se lavra um auto conforme o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.
O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.
As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.
ARTIGO 175.º — Cupões-resposta internacionais
Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais U. P. U. e cede-os às Administrações.
Cada Administração tem a faculdade:
De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;
De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.
Nas contas entre Administrações o valor dos cupões calcula-se à razão de 60 cêntimos por unidade.
O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes no momento da sua troca e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões-resposta cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões-resposta trocados é aplicada a marca do dia da estação que efectua a troca.
Salvo entendimento especial, os cupões-resposta trocados devem ser enviados cada dois anos, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo este período, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade o do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23. Porém, se o número de cupões-resposta trocados for inferior a transmissão à Administração de emissão pode ser prolongada até decorrer o período de quatro anos.
Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração que não seja a de emissão podem ser incluídos na conta destinada a esta última pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no período da conta seguinte, para evitar uma conta suplementar.
Logo que duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões-resposta trocados nas suas relações recíprocas, a Administração credora organiza e transmite à Secretaria Internacional, em duplicado, um mapa conforme o modelo anexo C 24, caso esse saldo exceda 50 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração devedora. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.
A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta bienal, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 170.º
Quando o saldo entre duas Administrações não exceder 50 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.
ARTIGO 176.º — Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos
A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra faz-se por meio de contas particulares mensais, conforme o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.
Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.
A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.
A conferência das contas faz-se nas condições fixadas no Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.
As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.
ARTIGO 177.º — Impressos para uso do público
Para efeitos de aplicação do artigo 8.º, § 2, da Convenção são considerados como impressos para uso do público os modelos:
C 1 (etiqueta de alfândega).
C 2/ CP (declaração para alfândega).
C 3/ CP 4 (boletim de franquia).
C 5 (aviso de recepção).
C 6 (sobrescrito de reexpedição).
C 7 (pedido de restituição).
De modificação de endereço;
De anulação ou de modificação da importância do reembolso.
C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).
C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.)
C 22 (Cupão-resposta internacional).
C 25 (Bilhete de identidade postal).
TERCEIRA PARTE
Disposições relativas ao transporte aéreo
CAPÍTULO I — Regras da expedição e do encaminhamento
ARTIGO 178.º — Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas
As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, quer de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion», quer, ao menos, de essas duas palavras em grandes caracteres escritos à mão ou à máquina e sua tradução facultativa na língua do País de origem.
ARTIGO 179.º
Supressão das indicações «Par avion» e «Aérogramme»
A indicação «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo devem ser riscadas com dois traços grossos transversais quando o encaminhamento das correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia ou quando a reexpedição ou a devolução à origem das correspondências-avião sobretaxadas tem lugar pelos meios de transportes normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa; no promeiro caso devem indicar-se sucintamente os motivos.
A indicação «Aérogramme» deve ser riscada com dois traços grossos transversais, no caso de transmissão por via de superfície, em cumprimento do artigo 55.º da Convenção.
ARTIGO 180.º — Organização das malas-avião
As malas-avião compõem-se de correspondências-avião classificadas e emaçadas por categorias (LC, jornais e publicações periódicas, outros AO), sendo os maços designados pelos rótulos conforme o modelo AV 10 correspondentes. Essas malas devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos conforme o modelo anexo AV 9, de papel forte de cor azul, ou de material plástico ou outro e providos de rótulo azul.
Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa VD 3 que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 178.º
Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8. Os rótulos pròpriamente ditos ou as fichas facultativas devem ter as cores indicadas no artigo 150.º, § 5, alíneas a) a d).
Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).
As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas pelos aviões prestes a partir em sobrescritos AV 9 endereçados às estações de permuta de destino.
ARTIGO 181.º — Conferência e verificação do peso das malas-avião
O número da mala e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicados no rótulo AV 8 ou no endereço exterior.
Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.
O peso de cada saco das malas-avião ou, quando for caso disso, de cada uma das categorias LC e AO é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma exceda ou não 50 g; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 g, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero). Se o peso de cada categoria é inferior a 50 g, mas se o total exceder em 50 g o da categoria cujo peso é mais elevado deve ser arredondado para o hectograma.
Se uma estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma mala difere em mais de 100 g do peso indicado, rectifica o rótulo AV 8 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de boletim de verificação C 14; quando se trate de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com o peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.
ARTIGO 182.º — Sacos colectores
Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas-avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.
Os rótulos dos sacos colectoras devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.
ARTIGO 183.º — Guia de entrega AV 7
As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, no máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.
Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante do organismo (companhia aérea ou serviço especializado do aeroporto) encarregado do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares acompanham as malas para serem utilizados da forma seguinte:
O primeiro, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a entrega das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia;
O segundo acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega;
O terceiro é guardado pelo organismo encarregado do serviço de embarque no aeroporto de partida;
O quarto é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, ao organismo encarregado, neste aeroporto, do serviço de desembarque.
Quando as malas-avião são transmitidas por via de superfície a uma Administração intermediária para serem reencaminhadas pela via aérea, são acompanhadas de uma guia de entrega AV 7 para ser entregue à estação intermediária.
ARTIGO 184.º — Organização e verificação das guias AV 7
O número da mala, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo AV 8 ou no endereço exterior, devem repetir-se na guia AV 7. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.
Inscrevem-se igualmente na guia AV 7:
Individualmente, as malas incluídas num saco colector, com a indicação de que vão incluídas num desses sacos;
Os sobrescritos AV 9 que contenham correspondências ordinárias entregues à última hora.
Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes da guia AV 7 deve participá-los à última estação de permuta expedidora por meio de boletim de verificação C 14, bem como à estação de permuta que organizou a mala.
ARTIGO 185.º — Falta da guia de entrega AV 7
Quando uma mala chegar ao aeroporto de destino - ou a um aeroporto intermediário que deva assegurar o reencaminhamento por intermédio de outra empresa de transporte - sem ser acompanhada de uma guia de entrega AV 7, a Administração da qual depende esse aeroporto assinala esse facto por boletim de verificação C 14 à estação responsável pelo carregamento dessa mala e pede-lhe um duplicado do documento em falta.
Todavia, se a escala de carregamento não puder ser determinada, o boletim de verificação é dirigido directamente à estação expedidora da mala, a qual toma a seu cargo fazê-lo seguir para a estação pela qual ela transitou.
ARTIGO 186.º — Transbordo das malas-avião
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso num mesmo aeroporto faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos de duas linhas sucessivas da mesma empresa de transporte.
Por outro lado, a Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro entre duas empresas de transporte diferentes; neste caso, compete à empresa de transporte que o efectuar enviar à estação de permuta do País onde se realiza o transbordo um exemplar da guia AV 7 ou qualquer outro documento que o substitua com todos os pormenores relativos à operação.
ARTIGO 187.º — Providências a tomar em casos de interrupção de voo ou de desvio de malas
Quando um avião interrompe a sua viagem por um período susceptível de atrasar o correio ou quando, por qualquer motivo, entrega o correio num aeroporto diferente daquele que está indicado na guia AV 7, as malas ficam em poder dos agentes da Administração do País onde se situa a escala, que as reexpedem pelas vias mais rápidas (aéreas ou de superfície).
A estação que assegurou o reencaminhamento deve, neste caso, informar a estação de origem de cada mala por meio de boletim de verificação C 14, indicando, nomeadamente, o serviço aéreo que a entregou e os serviços utilizados (via aérea ou de superfície) para o reencaminhamento até ao destino.
ARTIGO 188.º — Providências a tomar em caso de acidente
Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próximo do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal de bordo, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, intervém para, sem demora, tomar conta do correio e reencaminhá-lo ao destino pelas vias mais rápidas, depois de ter sido verificado o estado e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as correspondências que estiverem danificadas.
A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar pelo telégrafo todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio, as quais avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.
As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar uma cópia das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.
A estação qualificada comunica seguidamente em pormenor às Administrações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).
ARTIGO 189.º — Correspondências-avião transmitidas em malas-superfície
O artigo 149.º aplica-se, por analogia, às correspondências-avião transmitidas em malas-superfície.
Se se tratar de correspondências-avião registadas, a menção «Par avion» deve apor-se na coluna «Observations» do quadro VI da carta de aviso C 12 ou das listas especiais C 13 na linha da inscrição de cada uma delas. No caso de inscrição global, a presença dessas correspondências é assinalada ùnicamente pela menção «Par avion» no quadro VI da carta de aviso.
Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observations» das guias de remessa VD 3 na linha da inscrição de cada objecto.
ARTIGO 190.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto
As correspondências-avião recebidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície e que devem ser reexpedidas por via aérea reúnem-se por Países ou grupos de Países de destino num maço especial com um rótulo AV 10.
ARTIGO 191.º — Preparação e verificação das guias AV 2
Quando, nas condições previstas nos artigos 192.º e 193.º, as correspondências-avião a descoberto são acompanhadas de guias conforme o modelo anexo AV 2, o seu peso indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais os encargos de transporte forem uniformes. As guias AV 2 são objecto de uma numeração especial em duas séries contínuas, uma para os objectos não registados e outra para os objectos registados. A carta de aviso C 12 leva a menção «Bordereau» AV 2. As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países ou os grupos de Países mais importantes.
O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama exceda ou não 5 g.
Se a estação intermediária verificar que o peso real da correspondência a descoberto difere em mais de 20 g do peso indicado, rectifica a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora por um boletim de verificação C 14. Se a diferença verificada não excede os limites acima referidos, as indicações da estação expedidora são consideradas válidas.
No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião a descoberto devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada oficiosamente uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.
ARTIGO 192.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto
Operações de estatística
Os encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto previstos no artigo 66.º da Convenção são calculados com base nas estatísticas efectuadas anual e alternadamente durante os períodos de 2 a 15 de Maio, inclusive, e de 15 a 28 de Outubro, inclusive, de forma que esses períodos coincidam com os que respeitam às estatísticas trienais relativas ao correio de superfície em trânsito previstas no artigo 159.º
Durante o período de estatística, as correspondências-avião em trânsito a descoberto são acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prevê no artigo 191.º; no rótulo do maço AV 10 e na guia AV 2 imprime-se em sobreposição a letra «S». Quando não houver qualquer correspondência-avião a descoberto numa mala que geralmente a contém, a carta de aviso deve ser acompanhada da guia AV 2, com a indicação «Néant».
Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto deve informar as Administrações intermediárias de qualquer alteração que surja, no decorrer de um período de conta, nas disposições tomadas para a permuta desse correio.
ARTIGO 193.º — Correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística
As correspondências-avião em trânsito a descoberto excluídas das operações de estatística, de acordo com o artigo 66.º, § 4, da Convenção e para as quais as contas são elaboradas na base do peso real, devem ser acompanhadas de guias AV 2 elaboradas e verificadas como se prescreve no artigo 191.º Se o peso das correspondências mal encaminhadas, originárias da mesma estação de permuta e contidas numa mala desta estação, não exceder 50 g, não se elabora oficiosamente a guia AV 2, nos termos do artigo 191.º, § 4.
As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega a descoberto à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação do correio, de uma relação de pesos que deva servir de base à Administração intermediária para reclamar os encargos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.
ARTIGO 194.º — Devolução dos sacos-avião vazios
Os sacos-avião vazios devem ser devolvidos à Administração de origem de harmonia com as regras do artigo 158.º Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.
Os sacos-avião vazios devolvidos pela via aérea são incluídos em malas especiais descritas em guias conforme o modelo anexo AV 7 S.
Mediante prévio acordo, uma Administração pode utilizar, para a formação das suas malas, os sacos pertencentes à Administração de destino.
CAPÍTULO II — Contabilidade. Liquidação de contas
ARTIGO 195.º — Formas de organizar as contas dos encargos do transporte aéreo
As contas dos encargos do transporte aéreo são organizadas de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Convenção.
Derrogando o § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas para as malas-avião se baseiem em mapas estatísticos; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de elaboração das estatísticas e da organização das contas.
ARTIGO 196.º — Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião
Se as malas-avião transportadas pela via de superfície não foram incluídas nas estatísticas previstas no artigo 159.º, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.
ARTIGO 197.º — Elaboração dos mapas de pesos AV 3 e AV 4
Cada Administração credora elabora, mensal ou trimestralmente, à sua escolha e segundo as indicações respeitantes às malas-avião constantes das guias AV 7 um mapa conforme o modelo anexo AV 3. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas. Quando forem elaborados mapas AV 3 distintos para o transporte aéreo no interior do País de destino, nos termos do artigo 64.º, § 4, da Convenção, devem conter a indicação «Service intérieur».
No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza anualmente, no fim de cada período estatístico previsto no artigo 192.º, § 1, e de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2 S, um mapa conforme o modelo anexo AV 4. Os pesos totais são multiplicados por 26 no mapa AV 4. Se as contas tiverem de ser organizadas segundo o peso real das correspondências, os mapas AV 4 são elaborados de acordo com a periodicidade prevista no § 1 para os mapas AV 3 e na base das guias AV 2 correspondentes.
Se, no decurso de um período de conta, uma alteração surgida nas disposições tomadas para a permuta das correspondências-avião em trânsito a descoberto provocar uma modificação de pelo menos 20 por cento e que exceda 500 francos sobre o total das verbas a pagar pela Administração expedidora à estação intermediária, essas Administrações, a pedido de uma ou de outra, entendem-se para substituir o multiplicador 26 previsto no § 2 por outro que vigore só durante o ano considerado.
ARTIGO 198.º — Organização das contas especiais AV 5
A Administração credora organiza, num impresso conforme o modelo anexo AV 5, as contas especiais indicando as quantias que lhe cabem conforme os mapas de pesos AV 3 e AV 4. Elaboram-se contas especiais distintas para as malas-avião fechadas e para as correspondências-avião a descoberto conforme a periodicidade prevista no artigo 197.º, §§ 1 e 2, respectivamente.
As quantias a incluir nas contas especiais AV 5 são calculadas:
Para as malas fechadas, na base dos pesos brutos constantes dos mapas AV 3;
Para as correspondências-avião a descoberto, segundo os pesos líquidos que figuram nos mapas AV 4 aumentados de 5 por cento.
As contas AV 5 organizadas mensalmente são resumidas pela Administração credora numa conta recapitulativa do correio aéreo trimestral ou semestral, segundo acordo entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 199.º — Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e das contas especiais AV 5
Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem, a Administração credora organiza e envia conjuntamente, e em duplicado, à Administração devedora os mapas AV 3, os mapas AV 4 para o caso da correspondência-avião a descoberto, cujo pagamento é efectuado na base do peso real, e as contas especiais AV 5 correspondentes.
Depois de ter conferido os mapas AV 3 e AV 4 e aceite as contas especiais AV 5 correspondentes, a Administração devedora devolve à Administração credora um exemplar das contas AV 5. Se as conferências fizerem surgir divergências, os mapas AV 3 e AV 4 rectificados devem ser juntos para documentar as contas AV 5 devidamente modificadas e aceites. Se a Administração credora contestar as modificações efectuadas nos mapas AV 3 ou AV 4, a Administração devedora confirmará os dados reais transmitindo fotocópias dos impressos AV 7 ou AV 2 elaborados pela estação de origem quando da expedição das malas em litígio. A Administração credora que não recebeu qualquer observação rectificativa no prazo de quatro meses, a contar da data da remessa, considera as contas como aceites para todos os efeitos.
Os §§ 1 e 2 acima indicados aplicam-se igualmente às correspondências para as quais o pagamento é efectuado na base das estatísticas. Porém, neste caso, os prazos de seis meses e quatro meses são reduzidos, respectivamente, a quatro e a dois meses.
As diferenças nas contas citadas só são consideradas se ultrapassarem 10 francos por conta, na totalidade.
Salvo acordo especial entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 correspondentes são sempre enviados pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).
A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o total das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos ouro por ano.
CAPÍTULO III — Informações que as Administrações e a Secretaria Internacional devem prestar
ARTIGO 200.º — Informações que as Administrações devem prestar
Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:
Quanto ao serviço interno:
1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;
2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma, calculado segundo o artigo 65.º, § 3, da Convenção, e da data da sua aplicação.
Quanto ao serviço internacional:
1.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas respeitantes ao correio aéreo;
2.º Do valor dos encargos de transporte aéreo por quilograma que a Administração interessada cobra directamente, segundo o artigo 67.º da Convenção, e a data da sua aplicação;
3.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião;
4.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;
5.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados previsto no artigo 66.º, § 1, da Convenção, ou o sistema de valores médios conforme o § 2 do mesmo artigo;
6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências-avião e para os vários Países, com indicação dos nomes dos Países para onde aceite correio sem sobretaxa.
Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional pela via mais rápida.
As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente entre si as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.
ARTIGO 201.º — Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer
A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:
«Liste générale des services aéropostaux» (chamada «Liste AV 1»), publicada com base nas informações colhidas em virtude do artigo 200.º, § 1;
«Liste des distances aéropostales», organizada de colaboração com os transportadores aéreos e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;
«Liste des surtaxes aériennes» [artigo 200.º, § 1, b), 6.º].
A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas e horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.
De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 202.º — Entrada em execução e duração do Regulamento
O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.
Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as partes interessadas.
Feito em Tóquio aos 14 de Novembro de 1969.
Assinaturas:
(As mesmas que figuram no final da Convenção.)
Lista dos impressos de serviço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
Anexos
Impressos de serviço C 1 a C 30, AV 1 a AV 5, AV 7 a AV 10.
Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado
ÍNDICE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Declaração de valor.
CAPÍTULO II — Condições de aceitação
Art. 3.º Condições de peso e dimensões.
Art. 4.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
Art. 5.º Proibições.
Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.
CAPÍTULO III — Taxas e direitos
Art. 7.º Taxas.
Art. 8.º Isenção de franquia.
Art. 9.º Condições de exportação e importação e direitos.
CAPÍTULO IV — Responsabilidade
Art. 10.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 11.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 12.º Responsabilidade do remetente.
Art. 13.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 14.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais
Art. 15.º Aplicação da Convenção.
Art. 16.º Estações que executam o serviço.
Art. 17.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de execução.
Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
Podem permutar-se entre Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.
As cartas com valor declarado podem também conter objectos que não sejam valores-papel ou documentos de valor nas relações entre os Países cujas Administrações postais aceitem os objectos a direitos aduaneiros nesta categoria de remessas, nos termos do artigo 4.º
Tais remessas denominam-se «objectos com valor declarado» e compreendem as «cartas com valor declarado» e as «caixas com valor declarado».
A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem executar este serviço.
ARTIGO 2.º — Declaração de valor
Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.
Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração do valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 5000 francos ou à importância adoptada no seu serviço interno, caso essa importância seja inferior a 5000 francos.
Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.
A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos da sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.
Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.
CAPÍTULO II — Condições de aceitação
ARTIGO 3.º — Condições de peso e dimensões
As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.
As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 kg nem as dimensões de 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 10 cm de altura.
As cartas e caixas com valor declarado cujas dimensões sejam inferiores aos mínimos estabelecidos para as cartas no artigo 17.º, § 1, da Convenção não são aceites.
ARTIGO 4.º — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
As remessas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros. A expedição, porém, desses objectos em cartas com valor declarado só é autorizada nas relações entre Países cujas Administrações postais com isso concordam.
ARTIGO 5.º — Proibições
A inclusão dos objectos abaixo indicados é proibida em todas as remessas com valor declarado:
Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências postais ou o equipamento postal;
O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixa com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitem nestas condições;
Os animais vivos;
As substâncias explosivas, inflamáveis ou outras substâncias perigosas;
Os objectos obscenos ou imorais;
Os objectos cuja importação ou circulação seja proibida no País do destino.
Ressalvados os artigos 1.º, § 2, e 4.º, as cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos nem objectos sujeitos a direitos aduaneiros.
As caixas com valor declarado não devem conter:
Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal. Contudo, podem conter uma factura aberta, reduzida aos seus enunciados constitutivos, bem como uma simples cópia do endereço da caixa com indicação do endereço do remetente;
Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.
ARTIGO 6.º — Tratamento dos objectos indevidamente aceites
Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas previstas no artigo 17.º, § 14, da Convenção.
Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvado o artigo 4.º, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviados ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidos à origem.
Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos cuja expedição é proibida pelo artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à origem; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos.
Quando qualquer remessa com valor declarado indevidamente aceite não for devolvida à origem nem entregue ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi dado.
As caixas com valor declarado que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal devem ser tratados nos termos da legislação do País cuja Administração verificar a sua presença. Quando, porém, se tratar de uma única correspondência não autorizada conforme o artigo 5.º, § 3, alínea a), esta é tratada nos termos previstos no artigo 24.º da Convenção e, por esse motivo, a caixa com valor declarado não pode ser devolvida à origem.
CAPÍTULO III — Taxas e direitos
ARTIGO 7.º — Taxas
Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente, as taxas seguintes:
Taxa de franquia;
Taxa fixa de registo;
Taxa de seguro.
A tarifa destas taxas é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22201/00010112.pdf))
Cada País tem a faculdade de elevar de 60 por cento ou de reduzir 30 por cento, no máximo, a taxa de base e a taxa mínima previstas no § 2 para as caixas com valor declarado em conformidade com a escala das taxas que figuram no artigo III, § 1, do Protocolo final da Convenção.
Além das taxas a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas que resultem da aplicação da Convenção por força do artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 8.º — Isenção de franquia
As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.
ARTIGO 9.º — Condições de exportação e importação e direitos
Os objectos com valor declarado ficam sujeitos à legislação do País de origem, pelo que respeita às condições e aos direitos de exportação; ficam sujeitos à legislação do País do destino, pelo que respeita às condições e aos direitos de importação e de alfândega.
Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida à estação de origem, os direitos e as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.
CAPÍTULO IV — Responsabilidades
ARTIGO 10.º — Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais
Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.
O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria; não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros cessantes. Porém, não pode a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro. No caso de reexpedição ou de devolução à origem por via de superfície de um objecto-avião com valor declarado, a responsabilidade fica limitada, para o segundo percurso, à que é aplicada à correspondência encaminhada por essa via.
Em derrogação do § 2, o destinatário tem direito à indemnização depois da entrega de um objecto com valor declarado espoliado ou avariado.
A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.
Quando uma indemnização é motivada pela perda, espoliação ou avaria completa de um objecto com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do § 2, o destinatário, tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção da taxa de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.
O remetente tem a faculdade de desistir dos direitos previstos no § 2 a favor do destinatário. Inversamente, o destinatário tem a faculdade de desistir dos seus direitos previstos no § 3 a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar um terceiro a receber a indemnização.
ARTIGO 11.º — Isenção de responsabilidade das Administrações postais
As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 9.º, § 3, da Convenção; todavia, a responsabilidade subsiste:
Quando uma espoliação ou uma avaria tiver sido verificada, quer antes da entrega, quer quando da entrega do objecto ou quando, no caso de os regulamentos internos o permitirem, o destinatário ou, eventualmente em caso de devolução à origem, o remetente, formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;
Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.
As Administrações postais não são responsáveis:
1.º Pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado:
Em caso de força maior; a Administração em cujo serviço tem lugar a perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a legislação do seu Pais, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituem um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração do País de origem se esta última o pedir. Todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior;
Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;
Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo do objecto;
Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b), e desde que esses objectos tenham sido apreendidos ou destruídos pela autoridade competente em consequência do seu conteúdo;
Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;
Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;
2.º Pelos objectos com valor declarado apreendidos em virtude da legislação do País de destino;
3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.
As Administrações postais não assumem qualquer responsabilidade derivada das declarações para a alfândega, seja qual for a forma por que sejam feitas, e das decisões tomadas pelos serviços aduaneiros quando da verificação dos objectos sujeitos à verificação aduaneira
ARTIGO 12.º — Responsabilidade do remetente
O remetente de um objecto com valor declarado é responsável, nos mesmos limites que as próprias Administrações, por todos os prejuízos causados aos outros objectos postais em consequência da expedição de objectos excluídos do transporte ou do desrespeito das condições de admissão, desde que não haja culpa nem negligência das Administrações ou dos transportadores.
A aceitação pela estação de depósito de um objecto com valor declarado não isenta o remetente da sua responsabilidade.
Eventualmente, compete à Administração de origem intentar a acção contra o remetente.
ARTIGO 13.º — Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais
Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.
Até prova em contrário e sob reserva dos §§ 5, 8 e 9, a Administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:
Quando tenha observado as disposições do artigo 108.º do Regulamento, relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado;
Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 108.º do Regulamento para Execução da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.
Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra os encargos de transporte é obrigada, ressalvado o artigo 1.º, § 3, da Convenção e o § 6 do presente artigo, a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.
Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar:
Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;
Que o seu peso verificado na ocasião da entrega ao correio não variou.
Quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações em causa pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.
A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que as duas Administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.
Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária de um País que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a Administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela Administração intermediária, em virtude das disposições previstas no § 6 do presente artigo e no artigo 1.º, § 3, da Convenção.
O procedimento estabelecido no § 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, § 2, n.º 3)].
Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
ARTIGO 14.º — Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário
O artigo 46.º da Convenção é aplicável aos objectos com valor declarado.
No caso de aparecimento posterior de um objecto cujo conteúdo é reconhecido como sendo de valor inferior à importância da indemnização paga, o remetente deve restituir a importância dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências que resultam da declaração fraudulenta de valor, previstas no artigo 2.º, § 5.
CAPÍTULO V — Disposições diversas e finais
ARTIGO 15.º — Aplicação da Convenção
A Convenção aplica-se eventualmente, por analogia, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo. Todavia, derrogando o artigo 26.º da Convenção acima citada, a Administração de destino, quando os seus regulamentos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste.
ARTIGO 16.º — Estações que executam o serviço
As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.
ARTIGO 17.º — Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução
Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes que votem e que são parte do Acordo. A metade destes Países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.
Para se tornarem executórias, as propostas feitas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo e do artigo final do seu Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos 101.º, § 2, 102.º a 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º a 109.º e 112.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;
Maioria de votos, no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo e seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
ARTIGO 18.º — Entrada em execução e duração do Acordo
O presente Acordo será posto em execução em 1 de Julho de 1971 e vigorará até à entrada em vigor dos Actos do próximo Congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do País sede da União. Uma cópia será entregue a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.
Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Acordo Relativo às Encomendas Postais
ÍNDICE
Disposições preliminares
Art. 1.º Objecto do Acordo.
Art. 2.º Exploração do serviço pelas empresas de transporte.
Art. 3.º Categorias de encomendas.
Art. 4.º Escalões de peso.
TÍTULO I — Taxas e direitos
Art. 5.º Composição das taxas e dos direitos.
CAPÍTULO I — Taxas principais e sobretaxas aéreas
Art. 6.º Taxas principais.
Art. 7.º Sobretaxas aéreas.
CAPÍTULO II — Taxas suplementares e direitos
SECÇÃO I — Taxas relativas a determinadas categorias de encomendas
Art. 8.º Encomendas urgentes.
Art. 9.º Encomendas a entregar por próprio.
Art. 10.º Encomendas livres de encargos.
Art. 11.º Encomendas com valor declarado.
Art. 12.º Encomendas frágeis. Encomendas de difícil acomodação.
SECÇÃO II — Taxas e direitos relativos a todas as categorias de encomendas
Art. 13.º Taxas suplementares.
Art. 14.º Tarifa.
Art. 15.º Direitos.
SECÇÃO III — Isenção de franquia postal
Art. 16.º Encomendas de serviço.
Art. 17.º Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
TÍTULO II — Execução do serviço
CAPÍTULO I — Condições de aceitação
SECÇÃO I — Condições gerais de aceitação
Art. 18.º Condições de aceitação.
Art. 19.º Proibições.
Art. 20.º Limites de dimensões.
Art. 21.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.
Art. 22.º Instruções do remetente no acto da aceitação.
SECÇÃO II — Condições especiais de aceitação
Art. 23.º Encomendas com valor declarado.
Art. 24.º Encomendas livres de encargos.
CAPÍTULO II — Condições de entrega e de reexpedição
SECÇÃO I — Entrega
Art. 25.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.
Art. 26.º Entrega de encomendas por próprio.
Art. 27.º Aviso de recepção.
Art. 28.º Falta de entrega ao destinatário.
Art. 29.º Devolução à origem das encomendas não entregues.
Art. 30.º Abandono pelo remetente de uma encomenda não entregue.
SECÇÃO II — Reexpedição
Art. 31.º Reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço.
Art. 32.º Encomendas recebidas mal encaminhadas e a reexpedir.
Art. 33.º Devolução à origem das encomendas indevidamente aceites.
Art. 34.º Devolução à origem por motivo de suspensão do serviço.
CAPÍTULO III — Disposições especiais
Art. 35.º Inobservância por uma Administração das instruções dadas.
Art. 36.º Encomendas que contêm objectos cuja deterioração ou corrupção próximas são de recear.
Art. 37.º Restituição. Modificação ou correcção de endereço.
Art. 38.º Reclamações e pedidos de informações.
TÍTULO III — Responsabilidade
Art. 39.º Princípio e âmbito da responsabilidade das Administrações postais.
Art. 40.º Isenção de responsabilidade das Administrações postais.
Art. 41.º Responsabilidade do remetente.
Art. 42.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.
Art. 43.º Pagamento da indemnização.
Art. 44.º Reembolso da indemnização à Administração que efectuou o pagamento.
Art. 45.º Recuperação eventual da indemnização do remetente ou do destinatário.
TÍTULO IV — Quotas-partes pertencentes às Administrações. Atribuição das quotas-partes
CAPÍTULO I — Quotas-partes
Art. 46.º Quota-parte terrestre de partida e de chegada.
Art. 47.º Quota-parte terrestre de trânsito.
Art. 48.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre de partida e de chegada.
Art. 49.º Quota-parte marítima.
Art. 50.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.
Art. 51.º Aplicação de novas quotas-partes em consequência de modificações imprevisíveis de encaminhamento.
Art. 52.º Taxa básica e cálculo dos encargos do transporte aéreo.
Art. 53.º Encargos de transporte aéreo das encomendas-avião perdidas ou destruídas.
Art. 54.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.
CAPÍTULO II — Atribuição das quotas-partes
Art. 55.º Princípio geral.
Art. 56.º Encomendas de serviço. Encomendas de prisioneiros de guerra e internados.
TÍTULO V — Disposições diversas
Art. 57.º Aplicação da Convenção.
Art. 58.º Condições de aprovação das propostas relativas ao presente acordo e ao seu Regulamento de Execução.
Art. 59.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participem no Acordo.
TÍTULO VI — Disposições finais
Art. 60.º Entrada em execução e duração do Acordo.
Protocolo final do Acordo Relativo às Encomendas Postais
Art. I. Trânsito.
Art. II. Quotas-partes terrestres excepcionais.
Art. III. Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito.
Art. IV. Quotas-partes marítimas.
Art. V. Quotas-partes suplementares.
Art. VI. Tarifas especiais.
Art. VII. Taxas suplementares.
Art. VIII. Encomendas com valor declarado.
Art. IX. Excepções ao princípio da responsabilidade.
Art. X. Indemnização.
Acordo Relativo às Encomendas Postais
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União, em virtude do artigo 22.º, § 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, a 10 de Julho de 1964, estipularam, de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 25.º, § 3, da Constituição, o Acordo seguinte:
Disposições preliminares
ARTIGO 1.º — Objecto do Acordo
Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 kg.
A permuta de encomendas postais com mais de 10 kg é facultativa.
Derrogando os §§ 1 e 2, as encomendas postais relativas ao serviço postal e previstas no artigo 16.º podem ter o peso máximo de 30 kg.
No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais.
ARTIGO 2.º — Exploração do serviço pelas empresas de transporte
Qualquer País, cuja Administração postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.
A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta. Ela serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.
ARTIGO 3.º — Categorias de encomendas
«Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.
Denomina-se:
«Encomenda com valor declarado» qualquer encomenda que comporte uma declaração de valor;
«Encomenda livre de encargos» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos que onerem a encomenda no momento da sua entrega; este pedido pode ser feito no acto da aceitação; ou ele pode ser feito também posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, excepto nos Países que não podem aceitar este procedimento;
«Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;
«Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;
«Encomenda da difícil acomodação»:
1.º Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no artigo 20.º, § 1, ou os que as Administrações possam fixar entre si;
2.º Qualquer encomenda que, pelo seu formato ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;
3.º A título facultativo, qualquer encomenda nas condições previstas no artigo 20.º, § 4.
«Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 13.º da Convenção;
«Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 14.º da Convenção ou por eles expedida.
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