Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
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7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
6614 1) Qualquer número de embalagens não deterioradas do mesmo modelo, dispostas em qualquer posição, deve permanecer subcrítico; para este fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para ser apresentadas ao transporte.
2) Duzentas e cinquenta destas embalagens, quando estão deterioradas, devem permanecer subcríticas se estão empilhadas em qualquer posição com ou na vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água, por todos os lados deste conjunto; para este fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (ver nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora daquela compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.
(nota 3) A moderação hidrogenada pode ser considerada como sendo quer uma camada uniforme de água líquida rodeando cada embalagem, quer de água (gelo ou vapor) de uma densidade apropriada repartida de modo homogéneo entre as embalagens.
3 - Modelos de embalagens para as quais é necessária uma aprovação da CPCRI:
Exemplo I:
6615 O cálculo deve ser feito sobre as seguintes bases:
Cada embalagem deve estar em conformidade com os critérios enunciados nos marginais 6612 e 6613, n.º 1);
Qualquer embalagem, quer esteja deteriorada ou não, deve ser concebida de tal modo que as matérias cindíveis que ela contém sejam protegidas contra os neutrões térmicos;
Quando um feixe paralelo de neutrões, tendo um espectro de energia especificada no quadro IV, atingir uma embalagem não deteriorada sob um ângulo de incidência qualquer, o factor de multiplicação dos neutrões epitérmicos à superfície, isto é, a razão entre o número de neutrões epitérmicos emitidos pela embalagem e o número de neutrões epitérmicos que penetram na embalagem deve ser inferior a 1 e o espectro dos neutrões emitidos pela embalagem, que se supõe fazer parte de um conjunto dessas embalagens, não deve ser mais duro do que o dos neutrões incidentes;
O modelo da embalagem deve estar em conformidade com os critérios enumerados no marginal 6614, n.º 2).
QUADRO IV
Espectro energético dos neutrões (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Este espectro corresponde à porção epitérmica do espectro no estado de equilíbrio emitido por uma embalagem que comporte uma blindagem de madeira de 5 cm de espessura que faça parte de um conjunto critico de tais embalagens.
Exemplo II:6616 1) A embalagem é construída de tal modo que a matéria cindível está rodeada por uma camada de uma matéria capaz de absorver todos os neutrões térmicos incidentes (ver nota 4) e que essa camada absorvente de neutrões esteja, ela própria, rodeada por uma espessura de, pelo menos, 10,2 cm de madeira que tenha um teor de hidrogénio de, pelo menos, 6,5% em peso; a mais pequena dimensão exterior desse invólucro de madeira não será inferior a 30,5 cm.
(nota 4) Esta camada pode ser um invólucro de cádmio de, pelo menos, 0,38 mm de espessura, equivalente a 0,325 g de cádmio por centímetro quadrado.
2) A embalagem é construída de tal modo que, se é deteriorada [«deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)], a matéria cindível permaneça rodeada pela camada absorvente de neutrões e esse absorvente de neutrões fique rodeado de madeira, sem que essa madeira seja afectada de um modo tal que a espessura remanescente seja inferior a 9,2 cm ou que a mais pequena dimensão exterior de madeira restante seja inferior a 28,5 cm.
3) O conteúdo não deve ultrapassar as massas admissíveis de matérias cindíveis indicadas nos quadros V a XIII, comportáveis com: a) a natureza do material; b) a moderação máxima, e c) o diâmetro (ou volume) máximo que resultaria se a embalagem estivesse deteriorada [a palavra «deteriorada» tem aqui o sentido dado no marginal 6613, n.º 1)].
Nota. - Um cálculo detalhado para dado modelo, segundo o método exposto no marginal 6615, pode fornecer valores menos restritos do que os indicados nos quadros V a XIII.
QUADRO V
Soluções aquosas de fluoreto de uranilo ou de nitrato de uranilo (ver nota a)
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Urânio não contendo o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.
QUADRO VI
Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 4,8 g/cm3 (ver nota b)
(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 25% em peso, sem moderador)
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.
(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.
QUADRO VII
Compostos ou misturas não hidrogenadas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio-235 não ultrapasse 9,6 g/cm3 (ver nota b)
(Incluindo o urânio metal, cuja taxa de enriquecimento em urânio-235 não ultrapasse 50% em peso, sem moderador)
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.
(nota b) As misturas que contenham berílio ou deutério são excluídas e a massa do carbono não deve ser mais de cinco vezes superior à massa de urânio admissível.
QUADRO VIII
Urânio (ver nota a) metal sem moderador
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.
QUADRO IX
Compostos ou misturas de urânio (ver nota a) cuja concentração em urânio não ultrapasse 26,44/(H/U + 1,41) g/cm3
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) Urânio que não contenha o isótopo 233 e cujo teor em urânio-235 não ultrapasse 93,5% em peso.
QUADRO X
Compostos ou misturas não hidrogenadas de plutónio cuja concentração em plutónio-239 não ultrapasse 10 g/cm3 (ver nota a)
Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
(nota a) As misturas que contenham berílio e deutério são excluídas e a massa de carbono não deve ser superior a um décimo da massa de plutónio admissível.
QUADRO XI
Plutónio metal sem moderador
Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
QUADRO XII
Compostos ou misturas de plutónio cuja concentração em plutónio não ultrapasse 26,56/(H/Pu + 1,35) g/cm3
Massa admissível de plutónio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
QUADRO XIII
Soluções aquosas de nitrato de urânio-233 ou de fluoreto de urânio-233
Massa admissível de urânio por embalagem em função da densidade da madeira da embalagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
D) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível II
6617 1) Cada embalagem da classe cindível II deve ser concebida de modo que, nas condições que resultariam dos ensaios previstos no marginal 6635:
O volume e todo o espaçamento na base dos quais a segurança nuclear foi calculada para os fins do marginal 6619, a), não possam ser reduzidos de mais de 5% e a construção da embalagem não possa permitir a entrada de um cubo de 10 cm de lado;
A água não possa penetrar em nenhuma parte da embalagem nem escorrer, a menos que a penetração da água nessa parte, ou o seu escoamento nas condições óptimas previsíveis, não tenha sido admitido quando o número admissível foi determinado para os fins do marginal 6619, a);
A configuração do conteúdo e a geometria do invólucro de segurança não sejam modificados ao ponto de aumentar sensivelmente a reactividade.
2) As embalagens da classe cindível II devem satisfazer os critérios de segurança nuclear enunciados nos marginais 6618 e 6619.
1 - Para a embalagem isolada:
6618 1) Serão tomadas por hipóteses as condições seguintes:
As embalagens estão deterioradas; a palavra «deteriorada» significa aqui a condição, calculada ou demonstrada, resultante para a embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais restritiva; e
A água pode penetrar em ou escorrer de todos os espaços livres das embalagens, compreendendo aqueles que estão no interior do invólucro de isolamento; no entanto, se o modelo da embalagem comporta características especiais destinadas a impedir essa penetração ou esse escoamento de água dentro ou fora de certos espaços livres, mesmo devido a um erro humano, será admitido que não há penetração nem escoamento de água. Essas características especiais podem ser:
Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, das quais cada uma conservará a sua eficácia se a embalagem for submetida às combinações dos ensaios previstos no n.º 1), a); ou
ii) Um controle rigoroso da qualidade da fabricação e da manutenção da embalagem, associado aos ensaios especiais para experimentar o fecho de cada embalagem antes da expedição.
2) A embalagem deve ser subcrítica com uma margem suficiente (veja nota 2) nas condições previstas no n.º 1), tendo em conta as características químicas e físicas, compreendendo toda a mudança nessas características que possa produzir-se nas condições do n.º 1), e sob as condições de moderação e reflexão seguintes:
Com a matéria no interior do invólucro de segurança:
Configuração e moderação que originem a reactividade máxima considerada nas condições do n.º 1);
ii) Reflexão total pela água em volta do invólucro de segurança ou a reflexão mais intensa desse sistema, que poderá ser produzida pelos materiais da própria embalagem; e, por outro lado,
Se qualquer parte da matéria se escapar do invólucro de segurança nas condições do n.º 1):
Configuração e moderação, consideradas como verosímeis, que originem a reactividade máxima;
ii) Reflexão total pela água em volta dessa matéria.
2 - Para as remessas de uma ou várias embalagens:
6619 Um número admissível deve ser calculado para cada modelo de embalagem da classe cindível, tal que:
Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a cinco vezes o número admissível deve ficar subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer disposição, sem matérias estranhas entre si e supondo um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens são concebidas para serem apresentadas ao transporte;
Um conjunto de embalagens deterioradas igual a duas vezes o número admissível deve permanecer subcrítico, estando as embalagens empilhadas em conjunto, em qualquer disposição, com um reflector de um material equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse efeito, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água na embalagem ou um escoamento para fora desta compatível com os resultados dos ensaios e correspondendo à reactividade mais forte.
3 - Modelos de embalagens para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:
Exemplo I (necessitando autorização de expedição):
6620 Para as embalagens da classe cindível II não é necessário que o modelo de embalagem seja aprovado pela CPCRI se estiverem preenchidas as condições seguintes:
Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se então utilizar todas as embalagens que satisfaçam as outras prescrições apropriadas da classe 7, no que respeita às características das matérias radioactivas não cindíveis;
Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens não deve exceder a massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XIV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:
O urânio 233 não deve estar presente;
ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;
iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa de urânio 235;
iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.
QUADRO XIV
Massa admissível de urânio 235 por pessoa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o conteúdo de toda a remessa que comporte o «número admissível» de embalagens deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 para remessa indicada no quadro XV em função do enriquecimento, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:
O urânio 233 não deve estar presente;
ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;
iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;
iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;
As matérias cindíveis devem ser distribuídas de maneira homogénea no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem estar dispostas em rede no interior da embalagem.
QUADRO XV
Massa admissível de urânio 235 por remessa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:
Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;
ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e de plutónio;
iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.
A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:
(U 235 (g)/160) + (Pu (g)/90) + (U 233 (g)/100) não deve ser maior que 1;
Número admissível: o número admissível para uma embalagem determinada que satisfaça esta especificação depende do conteúdo efectivo e é igual ao limite de massa cindível por remessa, dividido pela massa cindível efectivamente presente na embalagem. No caso das misturas de nucleídos indicados em d), atrás, o número admissível é:
160/(U 235 + 1,6 x U 233 + 1,778 x Pu)
sendo U 235, U 233 e Pu o número de gramas de U 235, U 233 e de Pu presentes na embalagem. Se a embalagem faz parte de uma remessa de embalagens de modelos diferentes, as prescrições da nota 1 do marginal 700, n.º 4), devem ser observadas;
A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.
E) Disposições particulares respeitantes às embalagens da classe cindível III
6621 As embalagens da classe cindível III devem satisfazer as prescrições gerais do marginal 6611 e ser aprovadas em conformidade com os marginais 6674 e 6675.
1 - Modelos de embalagens para as quais é necessária aprovação da CPCRI:
Exemplo I (necessitando autorização de expedição):
6622 Para as embalagens que satisfaçam as especificações a seguir é necessária uma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:
O número de embalagens numa mesma remessa deve ser limitado de tal modo que:
Um conjunto de embalagens não deterioradas igual a duas vezes esse número permaneça subcrítico se as embalagens estão empilhadas em qualquer posição, sem material estranho entre si, com a vizinhança imediata de um reflector de matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «não deterioradas» significa a condição na qual as embalagens foram concebidas para serem apresentadas ao transporte;
Um conjunto de embalagens deterioradas igual a esse número permaneça subcrítico, estando as embalagens empilhadas em qualquer posição, com a vizinhança imediata de um reflector de uma matéria equivalente à água por todos os lados desse conjunto; para esse fim, «deterioradas» significa a condição, calculada ou demonstrada, resultante para cada embalagem quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.os 1) a 3), seguidos do previsto no marginal 6638, quer dos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6637, n.º 4), conforme a combinação que seja mais limitativa. Será suposta, por outro lado, uma moderação hidrogenada (veja a nota 3) entre as embalagens e uma penetração de água nas embalagens ou um escoamento de água para fora destas compatível com os resultados dos ensaios e que corresponda à reactividade máxima;
A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.
2 - Modelos de embalagens de matérias cindíveis para as quais não é necessária a aprovação da CPCRI:
Exemplo I (necessitando autorização de expedição):
6623 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se forem preenchidas as seguintes condições:
A embalagem é aprovada como embalagem da classe cindível II e o número dessas embalagens numa mesma remessa não ultrapassa o dobro do número admissível ao qual a aprovação para a classe cindível II está ligada;
A expedição está subordinada a autorização da CPCRI, a qual pode prever, por exemplo:
Que qualquer outra embalagem de matérias radioactivas etiquetada possa ser transportada com a remessa no mesmo veículo; e
ii) Que a remessa deve ser encaminhada directamente ao destino sem qualquer armazenagem durante o transporte, ou que devem ser impostos controles, sendo fornecido um ajudante para este fim para impedir que as embalagens da remessa sejam empilhadas ou colocadas lado a lado com outras embalagens de matérias radioactivas depois de um acidente ou em qualquer outro momento.
O ajudante deve viajar noutro veículo.
Exemplo II (necessitando aprovação de expedição):
6624 Para as embalagens da classe cindível III não é necessária nenhuma aprovação do modelo de embalagem se as condições seguintes forem preenchidas:
Embalagem: a segurança destas remessas, do ponto de vista da criticalidade, não depende da integridade da embalagem. Pode-se utilizar toda a embalagem que satisfaça as outras prescrições apropriadas do presente apêndice, na condição de que ela não comporte uma blindagem de chumbo de uma espessura superior a 5 cm em tungsténio ou em urânio;
Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas: o conteúdo de toda a remessa deve ser inferior ou igual à massa admissível de urânio 235 por remessa indicada no quadro XVI, para as matérias que satisfaçam as seguintes condições:
O urânio 233 não deve estar presente;
ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;
iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;
iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo certos hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada.
QUADRO XVI
Massa admissível de urânio 235 por remessa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Conteúdo - urânio metal, compostos ou misturas que não se apresentam sob a forma de rede: o quadro XVII indica a massa admisível de urânio 235 por remessa em função do enriquecimento para as matérias que satisfaçam as condições seguintes:
O urânio 233 não deve estar presente;
ii) Nem o berílio nem qualquer material hidrogenado enriquecido em deutério devem estar presentes;
iii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio 235;
iv) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para a embalagem é autorizada;
As matérias cindíveis devem ser distribuídas de modo homogéneo no conteúdo. Por outro lado, as matérias não devem ser dispostas em rede no interior da embalagem.
QUADRO XVII
Massa admissível de urânio 235 por remessa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Conteúdo - urânio metal ou plutónio metal, compostos ou misturas: as matérias devem satisfazer as condições seguintes:
Nem o berílio nem qualquer substância hidrogenada enriquecida em deutério devem estar presentes;
ii) A massa total de grafite presente não deve ser superior a cento e cinquenta vezes a massa total de urânio e plutónio;
iii) Nenhuma mistura de matérias cindíveis com matérias mais densas em hidrogénio que a água, por exemplo alguns hidrocarbonetos, deve estar presente. A utilização do polietileno para embalagem é autorizada.
A massa total de matérias cindíveis por remessa deve ser tal que:
(U 235 (g)/400) + (Pu (g)/225) + (U 233 (g)/250) não deve ser maior que 1;
Condições de transporte: os controles administrativos a seguir devem ser exercidos durante toda a duração do transporte de remessa:
A quantidade de matérias contidas numa remessa não deve ultrapassar as quantidades definidas em b), c) e d) atrás;
ii) A remessa deve ser encaminhada directamente ao seu destino sem qualquer armazenagem durante o percurso;
A expedição está subordinada a autorização da CPCRI.
6625
a
6629
CAPÍTULO III
Métodos de ensaio e verificações
A) Verificação de conformidade às prescrições
6630 1) A verificação de observância das prescrições relativas aos ensaios previstos no presente capítulo pode ser fornecida por um ou mais dos meios indicados a seguir:
Praticando os ensaios sobre amostras ou protótipos da embalagem tal como é habitualmente enviada ao transporte, caso esse em que o conteúdo da embalagem deve simular o melhor possível o conteúdo radioactivo normalmente previsível;
Referindo-se a ensaios anteriores satisfatórios, de natureza suficientemente comparável;
Realizando-se ensaios sobre modelos em escala apropriada que comportem os elementos característicos da amostra considerada, quando resulta da experiência tecnológica que os resultados desses ensaios são utilizáveis para fins do estudo da embalagem. Se se utiliza um modelo desse género, é preciso ter em conta a necessidade de ajustar alguns parâmetros dos ensaios, tais como o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;
Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico, quando os parâmetros e métodos de cálculo são admitidos de modo geral como dignos de confiança ou satisfatórios.
2) No que respeita às condições iniciais dos ensaios previstos no presente capítulo, com exclusão dos previstos nos marginais 6637, n.º 4), a 6639, a prova da conformidade será baseada na hipótese de que a embalagem estaria em equilíbrio a uma temperatura ambiente de 38ºC. Pode-se negligenciar os efeitos da radiação solar antes e durante o ensaio térmico, mas é necessário tê-los em conta na avaliação dos resultados desse ensaio.
B) Ensaios levados a efeito sobre as embalagens
1 - Número de amostras a submeter aos ensaios:
6631 O número de amostras efectivamente submetidas aos ensaios dependerá simultaneamente do número de embalagens do tipo considerado que serão produzidas, da frequência da sua utilização e do preço de custo. Os resultados dos ensaios podem obrigar a realizar mais alguns para satisfazer às prescrições dos ensaios no que respeita ao dano máximo.
2 - Preparação de uma amostra com vista aos ensaios:
6632 1) Toda a amostra deve ser examinada antes de ser submetida aos ensaios, a fim de identificar e de detectar os efeitos e avarias, particularmente os seguintes:
Não obediência às especificações ou aos planos;
Vícios de construção;
Corrosão ou outras deteriorações;
Distorção dos elementos.
2) O invólucro de segurança da embalagem deve estar claramente identificado.
3) As partes exteriores da embalagem devem estar claramente identificadas a fim de se poder referenciar facilmente e sem ambiguidade qualquer parte da amostra.
3 - Verificação da integridade do invólucro de segurança e da blindagem:
6633 Depois de submeter a amostra a qualquer dos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, é necessário ainda demonstrar que o isolamento e a função-blindagem são mantidos na medida requerida nos marginais 6601, n.os 15) a 17), 6602, n.º 2), 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2), para a embalagem considerada.
4 - Alvo a utilizar nos ensaios de queda especificados nos marginais 6635, n.º 4), 6636, n.º 2), 6637, n.º 2), e 6641, n.º 1):
6634 O alvo deve ser uma superfície plana horizontal tal que todo o acréscimo da sua resistência a um deslocamento ou a uma deformação sob o choque não aumente sensivelmente os danos provocados à embalagem.
5 - Ensaios destinados a demonstrar a resistência às condições normais de transporte:
6635 1) Estes ensaios são: ensaio de aspersão de água, ensaio de queda livre, ensaio de compressão e ensaio de penetração. Os protótipos da embalagem devem ser submetidos ao ensaio de queda livre, ao ensaio de compressão e ao ensaio de penetração depois de terem sido submetidos em cada caso ao ensaio de aspersão com água. Um único protótipo pode ser utilizado para todos os ensaios, na condição de que as prescrições do n.º 2) sejam observadas.
2) O intervalo entre o fim do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar ao máximo sem que haja um secamento apreciável do exterior da amostra. Salvo prova contrária, será admitido que esse intervalo é de aproximadamente 2 horas se o jacto de água vem simultaneamente de quatro direcções. No entanto, nenhum intervalo será previsto se o jacto de água vem sucessivamente de cada uma das quatro direcções.
3) Ensaio de aspersão de água. - Será considerado satisfatório todo o ensaio de aspersão de água que satisfaça as seguintes condições:
A quantidade de água por unidade de superfície de solo equivale aproximadamente a um débito de precipitação de 5 cm por hora;
A água atinja a amostra com um ângulo de cerca de 45º com a horizontal;
A água será repartida mais ou menos uniformemente, como seria a chuva, por toda a superfície da amostra na direcção do jacto;
A duração da aspersão será de, pelo menos, 1 hora;
A embalagem será orientada de tal modo que os elementos estudados corram o risco de ser atingidos com maior intensidade e que a amostra descanse sobre um suporte a fim de não ficar imersa em água.
4) Ensaio de queda livre. - Faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a lhe fazer o dano máximo sob o ponto de vista dos elementos de segurança a verificar.
A altura de queda medida entre o ponto mais baixo da embalagem e a superfície superior do alvo deve estar em conformidade com as prescrições do quadro XVIII.
QUADRO XVIII
Altura da queda livre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Para as embalagens da classe cindível II, a queda livre especificada atrás deve ser precedida de uma queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos ou, se a embalagem é de forma cilíndrica, sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.
Para as embalagens rectangulares em painéis de fibras ou de madeira cujo peso não ultrapasse 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre de uma altura de 0,3 m sobre cada um dos cantos.
Para as embalagens cilíndricas em painéis de fibra cujo peso não ultrapasse 100 kg, uma amostra distinta deve sofrer um ensaio de queda livre de um altura de 0,3 m sobre cada quarto de cada uma das arestas circulares.
5) Ensaio de compressão. - A amostra deve ser submetida durante, pelo menos, 24 horas a uma força de compressão igual ao maior dos dois valores seguintes:
O equivalente a cinco vezes o peso da embalagem real;
O equivalente ao produto de 1300 kg/m2 pela área de projecção vertical da embalagem.
Esta força será aplicada uniformemente sobre duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual a amostra repousa normalmente.
6) Ensaio de penetração. - A amostra será colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal, cujo deslocamento deverá ser insignificante quando se execute o ensaio.
Uma barra com a extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e que pesa 6 kg, cujo eixo longitudinal está orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de tal modo que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e que atinja o invólucro de isolamento se penetrar suficientemente. As deformações da barra devem ser insignificantes durante a execução da prova.
A altura de queda da barra, medida entre a extremidade inferior desta e a superfície superior da amostra, deve ser de 1 m.
6 - Ensaios adicionais para as embalagens do tipo A destinadas a receber líquidos e gases:
6636 1) Amostras distintas devem ser submetidas a cada um dos ensaios a seguir, a não ser que se possa provar que um ensaio é mais rigoroso que outro para a amostra em questão, caso esse em que a amostra deverá sofrer o ensaio mais rigoroso.
2) Ensaio de queda livre. - Deixa-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ela sofra o dano máximo do ponto de vista do isolamento. A altura da queda, medida entre a parte inferior da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m.
3) Ensaio de penetração. - A amostra deve sofrer o ensaio especificado no marginal 6635, n.º 6), salvo a altura de queda, que deverá passar de 1 m, como previsto no marginal 6635, n.º 6), b), para 1,7 m.
7 - Ensaios destinados a demonstrar a capacidade de resistência aos acidentes durante o transporte:
6637 1) A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos do ensaio mecânico indicado no n.º 2) e do ensaio térmico indicado no n.º 3) e nesta ordem. Uma amostra distinta deve ser submetida ao ensaio de imersão em água previsto no n.º 4).
2) Ensaio mecânico. - O ensaio consiste em duas quedas sobre um alvo. A ordem na qual a amostra é submetida às duas quedas deve ser escolhida de modo a, depois de acabada a prova mecânica, os danos sofridos serem tais que o ensaio térmico ao qual a amostra deva ser submetida a seguir produza um dano máximo:
Queda I: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo a fazer-lhe sofrer dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m;
Queda II: faz-se cair a amostra sobre o alvo de modo que ele sofra o dano máximo. A altura da queda, medida entre o ponto de impacte previsto da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 1 m. Neste caso o alvo é constituído pela parte superior de uma barra maciça de aço macio que tenha uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro. A superfície do alvo deve ser plana e horizontal e a sua aresta ter um arredondamento de, pelo menos, 6 mm. A barra deve estar montada verticalmente sobre a base do alvo descrita no marginal 6634; deve ter 20 cm de comprimento, a não ser que uma barra mais longa possa causar danos mais graves; nesse caso será utilizada uma barra suficientemente comprida para causar o dano máximo.
3) Ensaio térmico. - Um ensaio térmico será considerado como satisfatório se o fluxo térmico recebido pela amostra é superior àquele que resultaria de exposição da amostra inteira durante 30 minutos a um meio irradiante de 800ºC que tenha um coeficiente de radiação de, pelo menos, 0,9. Para fins de cálculo, o poder absorvente da superfície será ou o valor que se poderá atingir se a embalagem estiver exposta a um incêndio ou 0,8; tomar-se-á destes dois valores o que for mais elevado. Além disso, será tido em conta o acréscimo devido ao calor de convecção, se for significativo, supondo que o ar ambiente está imóvel à temperatura de 800ºC durante 30 minutos. Quando se acabar de aquecer exteriormente a amostra:
A amostra não deve ser arrefecida artificialmente antes que tenha passado um intervalo de 3 horas ou que tenha sido provado que a temperatura no interior tenha começado a baixar; tomar-se-á dos dois intervalos o que tenha sido mais curto;
Se existir combustão das matérias da amostra, permitir-se-á que prossiga durante 3 horas depois do fim do aquecimento, a não ser que antes se extinga espontaneamente.
4) Ensaio de imersão em água. - A amostra deve ser imersa debaixo de uma altura de água de 15 m, pelo menos, durante um mínimo de 8 horas. No fim do ensaio será considerada como satisfatória uma pressão de água exterior igual a 1,5 kg/cm2 (manómetro).
8 - Ensaio de penetração de água para as embalagens de matérias cindíveis:
6638 1) Acham-se isentas deste ensaio as embalagens que não sejam das classes cindíveis I ou II e todas as outras embalagens para as quais será suposta, para fins da avaliação prevista nos marginais 6614, n.º 2), e 6619, b), uma penetração ou um escoamento de água correspondente à reactividade máxima.
2) Antes de ser submetida ao ensaio de penetração de água a seguir, a amostra deve ser submetida aos ensaios previstos no marginal 6637, n.os 2) e 3).
3) A amostra deve ser imersa sob uma altura de água de 0,9 m, no mínimo, durante pelo menos 8 horas, e na posição susceptível de dar lugar a uma penetração máxima. Para este ensaio não é necessário que a temperatura ambiente seja de 38ºC.
9 - Ensaios que demonstrem a integridade do invólucro de segurança e da blindagem de protecção:
6639 Qualquer método de ensaio ou de inspecção pode ser utilizado para estabelecer que as condições do presente capítulo são respeitadas depois de a amostra ter sido submetida aos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637, na condição de que se possa provar que satisfaz as prescrições aplicáveis nos marginais 6601 a 6604.
C) Ensaios destinados às matérias radioactivas sob forma especial
1 - Generalidades:
6640 1) Os ensaios são: ensaio de resistência ao choque, ensaio de percussão, ensaio de flexibilidade e ensaio térmico.
2) As amostras (matérias radioactivas sólidas ou cápsulas) devem ser apresentadas no estado no qual serão normalmente levadas a transporte. Devem ser também o mais parecidas possível com a matéria radioactiva.
3) Uma amostra diferente pode ser utilizada para cada um dos ensaios.
4) A amostra não se deve quebrar quando é submetida aos ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de flexibilidade.
5) A amostra não se deve fundir nem dispersar quando é submetida ao ensaio térmico.
6) Depois de cada ensaio serão determinados os efeitos da lixiviação sobre a amostra por um método que não deverá ser menos sensível que os métodos descritos no marginal 6642.
2 - Método de ensaio:
6641 1) Ensaio de resistência ao choque. - Faz-se cair a amostra sobre um alvo de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como descrito no marginal 6634.
2) Ensaio de percussão. - A amostra é colocada sobre uma folha de chumbo descansando sobre uma superfície dura e lisa; bate-se-lhe com a face plana de uma barra de aço, de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro, tendo a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, cujo coeficiente de dureza será de 3,5 a 4,5 segundo a escala de Vickers, terá uma espessura máxima de 25 mm e cobrirá uma superfície maior do que a coberta pela amostra. Para cada ensaio será necessário colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve atingir a amostra de modo que ela sofra um dano máximo.
3) Ensaio de flexibilidade. - Este ensaio só é aplicável às fontes finas e compridas cujo comprimento mínimo é de 10 cm e cuja relação entre o comprimento e a largura mínima não é inferior a 10. A amostra deve ser apertada rigidamente num torno, em posição horizontal, de modo tal que metade do seu comprimento ultrapasse os bordos do torno. Deve ser orientada de modo tal que sofra um dano máximo quando a sua extremidade livre é atingida pela face plana de uma barra de aço. A barra deve atingir a amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que provocaria um peso de 1,4 kg que caia em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e a sua aresta um arredondamento de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm.
4) Ensaio térmico. - A amostra é aquecida ao ar e levada à temperatura de 800ºC; é mantida a essa temperatura durante 10 minutos, após os quais se deixa arrefecer.
3 - Lixiviação - Métodos de determinação:
6642 1) Para as matérias sólidas não susceptíveis de dispersão:
A amostra deve ser imersa durante 7 dias em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm a 20ºC;
A água e a amostra devem ser levadas seguidamente a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
A actividade da água deve então ser determinada;
A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel, cujo estado higrométrico não é inferior a 0,90 a 30ºC;
A amostra deve em seguida ser imersa em água que tenha as mesmas características de a) atrás; depois a água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e aí mantidas durante 4 horas;
A actividade da água deve então ser determinada.
As actividades determinadas em c) e f) atrás não devem ser superiores a 0,05(mi)Ci.
2) Para as matérias colocadas em cápsulas:
A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente. A água deve ter um pH compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 10(mi)(mho)/cm. A água e a amostra devem ser levadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura durante 4 horas;
A actividade da água deve então ser determinada;
A amostra deve ser em seguida conservada durante, pelo menos, 7 dias em ar imóvel a uma temperatura de, pelo menos, 30ºC;
O ensaio descrito em a) deve ser repetido;
A actividade da água deve então ser determinada.
As actividades determinadas em b) e e) atrás não devem ser superiores a 0,05 (mi)Ci.
D) Prescrições a serem observadas para as verificações antes da primeira entrada em serviço e antes de cada envio para transporte de certos tipos de embalagens.
1 - Antes da primeira entrada em serviço:
6643 Antes da primeira entrada em serviço de uma embalagem, o expedidor deverá observar as seguintes prescrições:
Para cada pacote do tipo B (U) e do tipo B (M) será necessário assegurar que a eficácia da blindagem e do invólucro de segurança e, caso seja necessário, as características no que respeita à transferência de calor estão dentro dos limites aplicáveis ao modelo ensaiado ou especificadas para esse modelo;
Se a pressão teórica do invólucro de segurança é superior a 0,35 kg/cm2 (manómetro), será necessário assegurar que o invólucro de segurança de cada embalagem está em conformidade com as especificações do modelo aprovado relativas à capacidade deste invólucro de manter a sua integridade sob pressão;
Quando, para satisfazer os critérios de segurança nuclear, absorvedores de neutrões são expressamente incluídos para esse fim como elementos da embalagem, devem ser executados ensaios para assegurar a presença e a repartição desses venenos.
2 - Antes de cada envio para transporte:
6644 Antes de cada envio para transporte de uma embalagem, o expedidor deverá observar as prescrições a seguir:
Os pacotes do tipo B (U) e do tipo B (M) devem ser retidos até que estejam suficientemente próximos das condições de equilíbrio, para provar a conformidade às condições de temperatura e de pressão prescritas para a expedição, a não ser que uma isenção dessas prescrições tenha sido objecto de uma autorização da CPCRI;
Será necessário assegurar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são observadas;
Será necessário assegurar por um exame e ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outras aberturas do invólucro de segurança pelas quais o conteúdo radioactivo se poderá escapar são correctamente fechadas e, caso seja necessário, seladas de modo que correspondam às prescrições dos marginais 6603, n.º 1), e 6604, n.º 2);
Será necessário ser assegurado que as prescrições do marginal 6600, n.º 5), relativas às pegas de levantamento são observadas.
6645
a
6649
CAPÍTULO IV
Controles relativos ao transporte e armazenagem em trânsito
A) Embalagem em comum
6650 Uma embalagem de matérias radioactivas só deve conter os objectos e documentos necessários à utilização dessas matérias; os objectos poderão ser colocados na condição de não terem com a embalagem ou com o conteúdo qualquer interacção susceptível de reduzir a segurança da embalagem.
B) Contaminação radioactiva não fixa
6651 Sobre qualquer superfície exterior da embalagem, a contaminação não fixa deve ser mantida num nível tão fraco quanto possível e não deve ultrapassar, nas condições normais de transporte, os valores especificados no quadro XIX. Pode-se determinar a contaminação radioactiva não fixa limpando à mão uma superfície de 300 cm2 da superfície considerada com papel de filtro seco ou com um tampão de algodão hidrófilo seco ou com qualquer outro material do mesmo género.
Para as embalagens destinadas ao transporte de matérias radioactivas, tais como combustível irradiado, será efectuado um cálculo para determinar se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação à superfície, por exemplo pela chuva. A frequência dessa avaliação dependerá da probabilidade de absorção da contaminação radioactiva pela camada exterior, particularmente pela camada de pintura. Se a actividade é susceptível de ser arrastada por lixiviação da superfície da embalagem, pode-se continuar a utilizar tal embalagem na condição de que um cálculo da segurança de utilização, do ponto de vista de radiação, seja feito por uma pessoa qualificada.
QUADRO XIX
Máximos admissíveis da contaminação radioactiva não fixa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
C) Categorias
6652 As embalagens e os contentores (grandes e pequenos) devem incluir-se numa das três categorias seguintes:
1 - Categoria I-branca:
6653 1) Embalagem: quando em qualquer momento de um transporte efectuado nas condições normais a intensidade de radiação emitida pela embalagem é inferior a 0,5 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem e quando ela não pertence nem à classe cindível II, nem à classe cindível III.
2) Contentores: quando o contentor tem embalagens de matérias radioactivas das quais nenhuma pertence a uma categoria superior à categoria I-branca.
2 - Categoria II-amarela:
6654 1) Embalagem: quando a intensidade de radiação indicada no marginal 6653, n.º 1), é ultrapassada ou quando a embalagem pertence à classe cindível II, na condição de que:
A intensidade da radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 50 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;
O índice de transporte não exceda 1,0 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais.
2) Contentores: quando, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, o índice de transporte do contentor não excede 1,0 e quando o contentor não encerra qualquer embalagem da classe cindível III.
3 - Categoria III-amarela:
6655 1) Embalagem: quando qualquer das intensidades de radiação indicadas no marginal 6654, n.º 1), é ultrapassada, ou quando a embalagem pertence à classe cindível II ou à classe cindível III, ou ainda quando a embalagem é transportada por acordo especial, na condição de que:
A intensidade de radiação emitida pela embalagem não exceda, em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem, a não ser que o transporte seja feito por carregamento completo nas condições especificadas no marginal 6659, n.º 7); nesse caso a intensidade máxima admissível é de 1000 mrem/h;
O índice de transporte não exceda 10 em qualquer momento de um transporte efectuado em condições normais, a não ser que a embalagem seja transportada por carregamento completo.
2) Contentores: quando, num momento qualquer de um transporte efectuado nas condições normais, o índice de transporte do contentor excede 1,0, ou quando o contentor encerra embalagens que pertencem à classe cindível III, ou ainda quando o contentor é transportado por acordo especial.
D) Etiquetagem e marcação (ver apêndice 7)
6656 1) Qualquer embalagem ou contentor (grande ou pequeno) deve estar provido de, pelo menos, duas etiquetas dos modelos 7A, 7B ou 7C, conforme a categoria (ver marginais 6652 a 6655) a que pertence a embalagem ou o contentor.
2) As etiquetas serão colocadas sobre duas faces opostas do exterior da embalagem ou sobre as quatro faces laterais exteriores do contentor.
3) As etiquetas deverão ser preenchidas como segue, de modo bem legível e indelével:
Na declaração «Conteúdo» será indicado o radionucleído ou a matéria cuja presença constitui o perigo principal em caso de avaria da embalagem (exemplo: estrôncio 90; urânio irradiado, radioactivo MBAE);
Na declaração «Actividade» ser áinscrita a actividade em curies;
Nota. - Esta actividade poderá também ser expressa em micro, mili ou quilo curies, na condição de os prefixos mili, micro e quilo serem inscritos por extenso.
Nas etiquetas do modelo 7B e 7C será inscrito, além disso, em números tão grandes quanto possível, o índice de transporte no quadrado reservado para esse efeito.
4) Todas as embalagens com peso bruto superior a 50 kg devem levar na sua superfície exterior a indicação do seu peso de modo visível e duradouro.
5) Todos os pacotes constituídos por uma embalagem do tipo A deverão levar na superfície exterior a declaração «Tipo A» inscrita de maneira visível e duradoura.
6) Todas as embalagens de um modelo aprovado em conformidade com os marginais 6672 a 6674 deverão levar, inscritas na superfície exterior de modo visível e duradouro, a marca de identificação atribuída a esse modelo pela CPCRI e, no caso de um modelo de pacote do tipo B (U) ou B (M), a declaração «Tipo B (U)» ou «Tipo B (M)».
7) Todos os pacotes do tipo B (U) ou do tipo B (M) deverão levar na superfície exterior do recipiente de fora, resistente ao fogo e à água, e de modo visível, o símbolo do trevo que figura nas etiquetas 7A a 7C, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer meio resistente ao fogo e à água.
E) Separação das matérias radioactivas
6657 Para o transporte e armazenagem, as embalagens da categoria II-amarela ou III-amarela serão separadas das embalagens que trazem uma etiqueta com a inscrição «Foto» por distâncias de segurança indicadas no quadro XX.
QUADRO XX
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
F) Armazenagem em trânsito
6658 1) As embalagens de matérias radioactivas não devem ser armazenadas no mesmo local que as mercadorias perigosas, com as quais é interdito serem carregadas em comum (ver marginal 704).
2) O número de embalagens e de contentores das categorias II-amarela ou III-amarela armazenados no mesmo local - zona de trânsito, área de mercadorias ou entreposto - será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte de um mesmo grupo dessas embalagens ou contentores não ultrapasse 50. Uma distância de, pelo menos, 6 m deverá ser mantida entre os grupos de embalagens ou contentores dessas categorias e os outros grupos de embalagens e contentores das mesmas categorias.
3) Quando o controle da acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas inscritas nas etiquetas, um mesmo grupo de embalagens não deverá compreender mais de 50 embalagens da categoria II-amarela ou mais de 5 da categoria III-amarela. Quando embalagens das duas categorias estão presentes, admite-se que 1 embalagem da categoria III-amarela é equivalente a 10 embalagens da categoria II-amarela.
4) Salvo no que respeita às embalagens das classes cindíveis II ou III, as disposições limitativas do marginal 6658, n.º 2), não se aplicam às embalagens que levam a declaração «Radioactivo MBAE» e que contêm matérias de baixa actividade específica nem às que levam a declaração «Radioactivo MSBA» e que contêm matérias sólidas de baixa actividade, se formarem, empilhadas, um conjunto compacto ou se estão encerradas em contentores.
5) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagem da classe cindível II.
G) Transporte
1 - Embalagem:
6659 1) As embalagens serão carregadas nos veículos de modo a não poderem deslocar-se perigosamente nem tombar.
2) Na condição de que o fluxo térmico médio na sua superfície não ultrapasse 15 W/m2 e de que as mercadorias que a rodeiam não estejam encerradas em sacos, uma embalagem poderá ser transportada no meio de mercadorias diversas embaladas, sem regras de estiva particulares, a não ser aquelas que a autoridade competente poderá exigir num certificado apropriado. Se o fluxo térmico é superior a 15 W/m2, a embalagem deverá ser transportada por carregamento completo.
3) As embalagens das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela não devem ser transportadas em compartimentos ocupados por passageiros, salvo nos casos de compartimentos exclusivamente reservados às pessoas especialmente autorizadas a acompanhar essas embalagens.
4) É permitido misturar embalagens de tipos diferentes, nomeadamente embalagens da classe cindível I e embalagens da classe cindível II.
5) A acumulação de embalagens e contentores deve ser controlada como segue:
O número de embalagens e contentores a carregar num mesmo veículo será limitado de tal modo que a soma dos índices de transporte seja inferior a 50. Quando o controle de acumulação das embalagens é feito em referência às bandas vermelhas das etiquetas, ver marginal 6658, n.º 3);
Para os carregamentos completos, o limite citado pode ser ultrapassado sempre que a intensidade de radiação nas condições normais de transporte não ultrapasse 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do contentor ou do veículo e 10 mrem/h a 2 m dessa superfície. No entanto, no caso das embalagens das classes cindíveis II ou III ou de misturas de tais embalagens, o número de embalagens de um mesmo carregamento não deve ultrapassar o número admissível (ver nota do marginal 700).
6) Os veículos e os grandes contentores que transportem embalagens ou contentores providos de etiquetas modelos 7A, 7B ou 7C, ou carregamentos completos de matérias radioactivas, levarão nas duas faces laterais, tal como à retaguarda dos veículos, uma etiqueta modelo 7D (ver apêndice 7).
7) No caso de carregamentos completos, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
1000 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer embalagem, na condição de:
Que o veículo seja provido de uma zona que impeça a entrada de qualquer pessoa não autorizada durante um transporte efectuado em condições normais;
ii) Que sejam tomadas disposições para que as embalagens sejam estivadas no veículo, de modo a não poderem deslocar-se durante um transporte efectuado em condições normais;
iii) Que entre o princípio e o fim do transporte não exista qualquer operação de carregamento e descarga.
Se estas condições não são preenchidas, a intensidade de radiação deve ser inferior a 200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior da embalagem;
200 mrem/h em qualquer ponto da superfície exterior do veículo ou grande contentor, compreendendo as superfícies superior e inferior ou, se se trata de um veículo de caixa aberta, em qualquer ponto dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo;
10 mrem/h em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies exteriores laterais do veículo, ou, se se trata de um carregamento num veículo de caixa aberta, em qualquer ponto distante 2 m dos planos verticais que passam pelos bordos exteriores do veículo.
8):
A intensidade de radiação em todo o local do veículo normalmente ocupado não deve ultrapassar 2 mrem/h durante o transporte. Nessas condições, o transportador deve assegurar-se de que o condutor ou o pessoal que o acompanha recebe até 0,5 rem durante um período de 12 meses. O transportador que respeite as distâncias mínimas indicadas no quadro seguinte, mesmo na ausência de uma blindagem protectora, será aconselhado a respeitar o limite de 2 mrem/h;
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Em vez das prescrições da alínea a) atrás, o transportador pode ter o registo dos tempos, autorizado pela CPCRI, que os acompanhantes passam nos veículos e das intensidades de radiação a que eles estão submetidos, a fim de que nenhum seja exposto, durante um período de 3 meses, a uma dose superior a 375 mrem.
2 - Veículos-cisternas:
6660 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, com excepção do hexafluoreto de urânio e das matérias sujeitas a inflamação espontânea, podem ser transportadas em veículos-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.
3 - Contentores-cisternas:
6661 As matérias de baixa actividade específica MBAE (I) do marginal 703, ficha 5, incluindo o hexafluoreto de urânio natural ou empobrecido, podem ser transportadas em contentores-cisternas de acordo com as condições do apêndice 8.
6662
a
6669
CAPÍTULO V
Disposições administrativas
6670 A aprovação das autoridades competentes não é necessária para os modelos de embalagens destinados às matérias expedidas em conformidade com as fichas 1 a 4, nem para os modelos de embalagens destinados às matérias indicadas nas fichas 5 a 8, com a condição de que o seu conteúdo não seja constituído por matérias cindíveis que exijam uma aprovação nos termos do marginal 6674.
A) Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial
6671 1) É necessária aprovação da CPCRI para qualquer modelo relativo às matérias sob forma especial, salvo para as matérias indicadas nas fichas 3 e 4. O pedido de aprovação deve conter:
Uma descrição detalhada das matérias ou, se se trata de uma cápsula, do conteúdo, com indicação principalmente do seu estado físico e químico;
Uma descrição detalhada do modelo da cápsula que será utilizada, compreendendo os planos completos da cápsula, bem como as especificações dos materiais e os métodos de construção utilizados;
Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova, por cálculo, de que as matérias podem satisfazer os ensaios, ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice.
2) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde à definição das matérias radioactivas sob forma especial dada no marginal 700, n.º 16), e atribuirá a este modelo uma marca de identificação. O certificado especificará as matérias radioactivas.
B) Aprovação dos modelos das embalagens
1 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (U) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II ou III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):
6672 1) Qualquer modelo de pacote do tipo B (U) projectado num país parte do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o modelo for projectado não é parte do ADR, o transporte será possível na condição de que:
Uma declaração que estabeleça que a embalagem corresponde às prescrições técnicas do ADR seja fornecida por este último país e validada pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado;
Se não foi fornecida nenhuma declaração, o modelo da embalagem seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país ADR atravessado.
2) O pedido de aprovação a submeter à CPCRI deve comportar:
Uma descrição detalhada do conteúdo previsto, indicando principalmente o seu estado físico e químico e a natureza da radiação emitida;
Uma descrição detalhada do modelo que compreenda os planos completos, bem como as especificações dos materiais e dos métodos de construção utilizados;
Um relatório dos ensaios efectuados e dos resultados obtidos ou a prova por cálculo ou qualquer outra prova de que o modelo de embalagem satisfaz as prescrições dos marginais 6602 e 6603;
As instruções de utilização e de conservação propostas para a embalagem e, em particular, se se trata de embalagens susceptíveis de ser imersas em águas contaminadas, as medidas tomadas para garantir que a contaminação na superfície da embalagem não seja superior aos níveis admissíveis;
Se a embalagem está concebida de modo a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 1,0 bar (manómetro), o pedido de aprovação deve principalmente indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a colher e os ensaios a efectuar;
Quando o conteúdo previsto é combustível irradiado, o pedido deve indicar e justificar quaisquer hipóteses de análises de segurança que digam respeito às características deste combustível;
Qualquer disposição especial de estiva necessária para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem; será necessário ter em conta o tipo de veículo ou de contentor [ver marginal 6681, n.º 1), a)];
Uma ilustração reprodutível, de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando como a embalagem é feita.
3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (U) (ver marginais 6677 e 6678).
2 - Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B (M) (compreendendo as embalagens das classes cindíveis I, II e III que estão igualmente submetidas às disposições do marginal 6674):
6673 1) É necessária aprovação para qualquer modelo de pacote do tipo B (M).
2) O pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B (M) deve incluir, além das informações enunciadas no marginal 6672, n.º 2), para os pacotes do tipo B (U):
Uma lista das prescrições adicionais complementares especificadas para os pacotes do tipo B (U) no marginal 6603, com as quais o pacote não está em conformidade;
A indicação das medidas suplementares que se deseja tomar durante o transporte (ver nota 5) para compensar a não conformidade indicada em a) atrás;
Uma declaração relativa às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;
A indicação das condições máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que se pensa encontrar durante o transporte e que se teve em consideração na concepção do modelo.
(nota 5) Quer dizer: medidas durante o transporte que não estão normalmente previstas no presente apêndice, mas que são julgadas necessárias para assegurar a segurança da embalagem durante o transporte, por exemplo uma intervenção humana para medir a temperatura ou a pressão ou para efectuar uma descompressão periódica. Estas medidas devem ter igualmente em conta as possibilidades de atrasos imprevistos.
3) A CPCRI emitirá um certificado que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições relativas aos pacotes do tipo B (M) (ver marginais 6677 a 6679).
3 - Aprovação dos modelos de embalagens das classes cindíveis I, II e III:
6674 1) Para os modelos de embalagens em conformidade com os exemplos dados nos marginais 6620, 6623 ou 6624 não é necessária qualquer outra aprovação da CPCRI.
2) É necessária uma aprovação da CPCRI para todos os outros modelos de embalagem.
3) O pedido de aprovação deve incluir todas as informações necessárias para demonstrar à CPCRI que o modelo corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.
4) A CPCRI emitirá um certificado (veja marginais 6677 e 6679) que ateste que o modelo aprovado corresponde às prescrições dos marginais 6610 a 6624.
C) Autorização das expedições
6675 1) São necessárias autorizações para a expedição das seguintes embalagens:
Pacotes do tipo B (M) com descompressão contínua;
Pacotes do tipo B (M) que contenham matérias radioactivas cuja actividade é superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme os casos, ou 3 x 10(elevado a 4) Ci, consoante o valor que de entre estes seja o mais baixo;
Embalagens da classe cindível II em conformidade com o marginal 6620;
Embalagens da classe cindível III.
2) O pedido de autorização de expedição a submeter à CPCRI deve incluir:
O período para o qual a autorização de expedição é pedida;
O conteúdo real, o tipo de veículo e o itinerário provável ou proposto;
Como serão postas em prática as precauções, medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais previstos nos certificados de aprovação emitidos em conformidade com os marginais 6673 e 6674.
3) Uma vez a expedição autorizada, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).
4) Os certificados relativos às embalagens e à expedição podem ser combinados num único certificado.
D) Autorização de um transporte por decisão especial
6676 1) Uma remessa de matérias radioactivas que não satisfaça todas as disposições aplicáveis do presente apêndice não deve ser transportada a não ser após decisão especial da CPCRI. Tal decisão especial deve garantir que a segurança geral durante o transporte não será menor do que a que resultaria se todas as disposições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido respeitadas.
2) O pedido de autorização deve incluir as informações enunciadas nos marginais 6672 a 6675 e deve igualmente:
Indicar em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice;
Indicar as precauções e as medições a efectuar durante o transporte e os controles administrativos especiais, para compensar a não observância das disposições aplicáveis do presente apêndice.
3) Uma vez tomada a decisão especial, a CPCRI emitirá um certificado (ver marginais 6677 a 6679).
E) Certificados de aprovação da CPCRI
1 - Marcas de identificação atribuídas pela CPCRI:
6677 1) Cada certificado de aprovação deverá ter uma marca de identificação. Esta marca será apresentada sob a seguinte forma geral: P (ver nota 6)/número/código:
O número será atribuído pela CPCRI; deve ser único e específico para um dado modelo ou uma dada expedição. A marca de identificação da autorização de expedição deve ser facilmente correlacionada com a da aprovação do modelo da embalagem;
Os códigos seguintes serão utilizados pela ordem abaixo, para indicar os tipos de certificados de aprovação emitidos:
A - modelo de embalagem do tipo A (quando é igualmente utilizado como embalagem de classe cindível);
B (U) - modelo de pacote do tipo B (U);
B (M) - modelo de pacote do tipo B (M);
F - modelo de embalagem de classe cindível;
S - aprovação de matérias sob forma especial;
T - expedição;
X - decisão especial.
(nota 6) No caso de embalagens importadas, figurará a sigla de identificação dos veículos automóveis em circulação internacional, relativamente ao Estado em que o certificado for emitido.
2) Estes códigos serão aplicados como segue:
Cada certificado e cada embalagem levarão a marca de identificação apropriada, composta por elementos indicados no n.º 1), salvo no caso de embalagens, onde a segunda barra só será seguida pelo código do modelo de embalagem, quer dizer, as letras S, T ou X não aparecerão na marca de identificação da embalagem. Se a aprovação da embalagem e a autorização de expedição são feitas simultaneamente, não será necessário repetir os códigos. Por exemplo:
P27/B (M) F: embalagem de classe cindível B (M) para o modelo de embalagem n.º 27 (deve figurar quer sobre a embalagem quer no certificado de aprovação do modelo da embalagem);
P/27/B (M) FT: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para este modelo de embalagem (deve figurar unicamente no certificado);
P/35/X: marca de identificação do certificado de autorização de expedição emitido para o modelo n.º 35, tendo em vista uma expedição que é objecto de decisão especial (só deve figurar no certificado);
A revisão de um número de um certificado será indicada por uma expressão entre parêntesis que se seguirá à marca de identificação que figura no certificado. É assim que P/27/B (U) F (rev. 2) indicará que se trata da revisão n.º 2 do certificado do modelo de embalagem aprovado e P/27/B (U) (rev. 0) indicará que se trata do número inicial do certificado do modelo da embalagem aprovado. Para o número inicial, a expressão entre parêntesis «(rev. 0)» é facultativa; pode também utilizar-se uma outra, por exemplo «(número inicial)»;
Não é necessário mudar a marca da identificação de uma embalagem depois de cada revisão do certificado. Só se fará assim se a revisão do certificado obriga a modificar, depois da segunda barra oblíqua, os códigos do modelo da embalagem.
2 - Informações a incluir nos certificados:
6678 Cada certificado de aprovação deverá conter das informações abaixo as que sejam adequadas:
A marca de identificação atribuída;
Uma breve descrição da embalagem que indique os materiais de construção, o peso bruto, as dimensões gerais de fora a fora e a aparência, bem como a ilustração reprodutível, com o máximo de 21 cm x 30 cm, que mostre como a embalagem foi feita;
Uma breve descrição do conteúdo autorizado, compreendendo todas as restrições respeitantes ao conteúdo, que poderão não ser evidentes pela natureza da embalagem. Serão indicados principalmente o estado físico e químico, a actividade em curies (compreendendo, se os houver, a dos diferentes isótopos) e o número de gramas de matérias cindíveis e será especificado se se tratar de matérias sob forma especial;
Além disso, para as embalagens de uma classe cindível:
Classe cindível I: uma descrição detalhada do conteúdo admissível e de todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6613, b)];
ii) Classe cindível II: uma descrição detalhada do conteúdo admissível, os números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes e todas as características especiais na base das quais foi admitida, para cálculo da criticalidade, a ausência de água em certos espaços vazios [ver marginal 6618, b)];
iii) Classe cindível III: uma descrição detalhada de cada uma das remessas, com a indicação do conteúdo admissível e dos números admissíveis (ou índices de transporte) correspondentes, bem como de todas as precauções especiais a tomar durante o transporte;
A indicação das condições ambientes admitidas no período da concepção do modelo [ver marginal 6602, n.º 4)];
Para os pacotes do tipo B (M), a indicação das prescrições do marginal 6603 às quais a embalagem não satisfaça e todas as especificações que possam ser úteis a outras autoridades competentes;
Uma apresentação das informações a seguir fornecidas pelo interessado:
Instruções sobre a utilização e conservação da embalagem;
ii) Medidas a tomar pelo expedidor antes da expedição: por exemplo, medidas especiais de descontaminação;
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