Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…
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7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…
Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
10000 A edição de cada ficha de segurança para transporte de mercadorias perigosas depende de registo prévio, a solicitar pela entidade editora à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que o concederá mediante pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros e da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos. Esses pareceres deverão ser obtidos pela entidade editora e acompanhar o requerimento em que solicita o registo da ficha.
10001 A estrutura das fichas de segurança deverá obedecer ao seguinte modelo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
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APÊNDICE 11
Modelos de certificados de aprovação para veículos e cisternas de transporte de mercadorias perigosas
11000 Modelo n.º 1
Certificado de aprovação de veículos para o transporte de certas mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
Modelo n.º 2
Certificado de aprovação de cisternas para o transporte de certas mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
11001
a
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APÊNDICE 12
Formação de condutores para transporte de mercadorias perigosas em cisternas
12000 Os condutores de veículos-cisternas e de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou baterias de recipientes devem possuir um certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação atestando que frequentaram com aproveitamento um curso de formação relativo às exigências especiais de segurança decorrentes do transporte.
12001 De 5 em 5 anos, o condutor deverá obter da Direcção-Geral de Viação a revalidação do certificado de formação, após frequência com aproveitamento de um curso de reciclagem ou mediante comprovação de que exerceu ininterruptamente a sua actividade desde a emissão do certificado ou desde a última prorrogação deste.
12002 Os cursos de formação e de reciclagem têm por objectivos essenciais a sensibilização aos riscos e a aquisição das noções de base indispensáveis para minimizar a probabilidade da ocorrência de acidentes ou, caso estes ocorram, para assegurar a adopção das medidas necessárias a limitar os seus efeitos. A formação, que deverá compreender uma parte de experiência prática pessoal, deve incidir sobre:
I - Prescrições gerais:
Regulamentação aplicável;
Documentação de transporte.
II - Matérias perigosas e seus riscos:
Classes de matérias e alguns exemplos;
Tipos de riscos.
III - Sinalização dos veículos e das cisternas:
Etiquetas de perigo;
Painéis laranja, números ONU e números de perigo.
IV - Prevenção e segurança no transporte:
Segurança nas operações de carregamento e descarga;
Circulação e estacionamento.
V - Segurança do material de transporte:
Veículo e seu equipamento (descrição e funcionamento);
Manutenção da cisterna e seus acessórios;
Comportamento dos veículos em marcha.
VI - Comportamento após acidente:
Actuação em caso de derrame;
Actuação em caso de incêndio;
Primeiros socorros.
12003 De acordo com as matérias transportadas, os cursos estruturam-se em três especializações:
Especialização n.º 1 - Combustíveis gasosos da classe 2;
Especialização n.º 2 - Hidrocarbonetos líquidos da classe 3;
Especialização n.º 3 - Produtos químicos (restantes matérias das várias classes).
12004 Os cursos poderão ser leccionados por organismos de formação que requeiram para o efeito o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Viação, a qual o concederá sob parecer da Direcção-Geral de Energia, nas especializações n.os 1 e 2, e da Direcção-Geral da Indústria, na especialização n.º 3.
12005 A formação será proporcionada, indistintamente, aos condutores de veículos que efectuem transportes internos e internacionais de mercadorias perigosas em cisternas.
12006 Em conformidade com o disposto no marginal 12005, o certificado a emitir relativamente à frequência com aproveitamento dos cursos previstos no RPE, será o mesmo que é estabelecido pelo marginal 260000 do ADR, a saber:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
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APÊNDICE 13
Relação alfabética das mercadorias perigosas e respectiva identificação
13000 1) A relação alfabética do presente apêndice compreende:
Todas as matérias e objectos perigosos que são expressamente incluídos nas enumerações das várias classes do RPE;
Todas as matérias e objectos que, nas enumerações das várias classes do RPE, figurem como exemplos de rubricas colectivas de mercadorias perigosas;
Algumas matérias perigosas que podem ser transportadas em cisternas e que são abrangidas por rubricas colectivas em certas classes do RPE, mesmo que não figurem como exemplo nas respectivas enumerações.
2) Por razões de comodidade e rapidez de consulta, a informação respeitante a cada mercadoria perigosa é dada, sem remissões, tantas vezes quantas figurem na relação alfabética diferentes sinónimos dessa mesma mercadoria.
3) A consulta da relação alfabética do presente apêndice deverá ser seguida de uma verificação das disposições aplicáveis que constam dos marginais relativos à «enumeração das matérias» e às «matérias liberalizadas» da respectiva classe.
Para efeitos de designação da mercadoria na guia de remessa ou equivalente, o expedidor deverá consultar o marginal relativo ao «documento de transporte» da respectiva classe.
13001 Para todas as mercadorias perigosas incluídas neste apêndice, é indicada a respectiva classificação RPE (composta pela classe de perigo, o número de ordem da mercadoria na enumeração da classe e, eventualmente, a alínea) e ainda o seu número ONU, sempre que o mesmo esteja atribuído.
13002 1) Para as matérias perigosas que podem ser transportadas em cisternas, é também indicado o número de perigo, que deve constar da parte superior do painel laranja (ver apêndice 7, marginais 7002 a 7004, e o número do modelo da etiqueta, que será aposta à retaguarda e nas laterais da cisterna (ver apêndice 7, marginais 7000 e 7001).
2) Tratando-se de uma matéria das classes 3, 6.1 ou 8 a transportar em cisternas, se não figurar no quadro I do marginal 13003 o nome da matéria ou de uma rubrica colectiva que a abranja, deverão ser procurados no quadro II do mesmo marginal os números ONU e de perigo para o painel laranja e o modelo da etiqueta para a cisterna.
3) As informações constantes das colunas (4) e (5) dos quadros I e II dizem exclusivamente respeito ao transporte em cisternas. A indicação dos recipientes adequados para o transporte em embalagem e a respectiva etiquetagem deverão ser encontradas nos marginais relativos a «Condições de embalagem» da respectiva classe.
13003 QUADRO I
Notas ao quadro:
n Não tem número ONU atribuído;
- Não é aplicável etiqueta de perigo; nc Não pode ser transportada em cisternas;
ef É autorizado o transporte em cisternas quando o seu estado físico o permitir;
cc Só é autorizado o seu transporte em contentores-cisternas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
QUADRO II
Grupos de matérias das classes 3, 6.1 e 8 para efeitos de atribuição de número ONU, número de perigo e etiqueta, nos casos em que determinada matéria dessas classes possa ser transportada em cisternas e a sua designação não figure na relação alfabética do quadro I, nem explicitamente nem através de rubricas colectivas.
Atenção. - A utilização deste quadro deve ser sempre precedida da consulta ao quadro I.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))
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