Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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h)

Uma lista detalhada de todas as medidas suplementares a tomar (ver nota 5) para a preparação da embalagem, o carregamento, o transporte, a estiva, a descarga e o manuseamento, compreendendo as disposições especiais de estiva necessárias para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida deste género;

i)

Uma autorização de expedição, se a mesma for necessária, nos termos do marginal 6675;

j)

As restrições que respeitem aos tipos de veículos e de contentores, bem como as instruções necessárias sobre os itinerários;

l)

As medidas específicas do modelo aprovado a tomar em caso de acidente;

m)

A seguinte declaração: «O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países através dos quais a embalagem seja transportada»;

n)

A data de emissão do certificado e, se for caso disso, a data do seu termo de validade;

o)

A assinatura e a identidade da pessoa que emite o certificado;

p)

Apêndices que contenham certificados relativos a outros conteúdos, validações concedidas por outras autoridades competentes ou informações técnicas suplementares.

3 - Validação dos certificados:

6679 A aprovação pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo.

F) Responsabilidade do expedidor

1 - Detalhes de remessa:

6680 Incumbe ao expedidor cumprir as disposições de etiquetagem e marcação do marginal 6656, devendo fornecer no documento de transporte, para além dos dados que figuram na ficha apropriada e para cada remessa de matérias radioactivas, as indicações seguintes:

a)

A seguinte declaração: «A natureza da mercadoria e a embalagem estão em conformidade com as prescrições do RPE»;

b)

A marca de identificação de cada certificado emitido por uma autoridade competente (forma especial, modelo de embalagem, expedição);

c)

O nome das matérias radioactivas ou dos nucleídos;

d)

A descrição do estado físico e químico da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria sob forma especial;

e)

A actividade das matérias radioactivas, em curies;

f)

A categoria da embalagem: I-branca, II-amarela ou III-amarela;

g)

O índice de transporte (só para as categorias II-amarela e III-amarela);

h)

Para as remessas de matérias cindíveis:

i)

Nos casos de isenção previstos no marginal 6610, a declaração «Matéria isenta»;

ii) Nos outros casos, a classe cindível da (ou das) embalagem(ns).

2 - Informações e notificações para os transportadores:

6681 1) O expedidor deve indicar no documento de transporte as medidas eventuais a tomar pelo transportador. Esta indicação deve incluir, pelo menos:

a)

As medidas suplementares a tomar no carregamento, no transporte, na armazenagem, na descarga, no manuseamento e na estiva para assegurar a dissipação do calor fora da embalagem ou uma declaração segundo a qual não é necessária qualquer medida suplementar [ver marginal 6678, h)];

b)

As instruções necessárias do itinerário [ver marginal 6678, j)];

c)

As medidas particulares ao modelo aprovado a tomar em caso de acidente [ver marginal 6678, e)].

2) Em todos os casos que exijam uma autorização de expedição, os transportadores devem ser informados previamente, a fim de que possam tomar em tempo útil as medidas necessárias ao transporte.

6682

3 - Posse dos certificados:6683 O expedidor deve ter em sua posse uma cópia de cada um dos certificados exigidos pelo presente apêndice e uma cópia das instruções relativas ao fecho da embalagem e a qualquer outra preparação da expedição antes de proceder a uma expedição em conformidade com as condições do certificado.

G) Controle da qualidade de fabricação e conservação das embalagens

6684 O fabricante, o expedidor ou o utilizador de uma embalagem de um modelo aprovado deve poder demonstrar à CPCRI que:

a)

Os métodos e os materiais utilizados para a fabricação da embalagem estão em conformidade com as normas aprovadas para o modelo; a CPCRI pode proceder a inspecções da embalagem durante a sua fabricação;

b)

Todas as embalagens fabricadas de acordo com um modelo aprovado são mantidas em bom estado, de modo a continuarem a satisfazer todos os critérios regulamentares aplicáveis, mesmo depois de uso repetido.

6685

a

6689

CAPÍTULO VI

Limites de actividade - Determinação de A(índice 1) e A(índice 2)

1 - Radionucleídos puros:

6690 1) O quadro XXI dá valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida. Os valores de A(índice 1) e A(índice 2) também se aplicam aos radionucleídos contidos nas fontes de neutrões ((alfa), n) ou ((gama), n).

QUADRO XXI

Valores de A(índice 1) e A(índice 2) para os radionucleídos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XXII

Relação actividade-massa para o urânio e o tório natural (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

(nota a) Para o urânio, os números têm em conta a actividade do urânio 234 que se concentra durante o processo de separação. Para o tório, a actividade inclui a do tório 228 na concentração de equilíbrio.

2) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é conhecida mas que não figuram no quadro XXI os valores de A(índice 1) e A(índice 2) serão determinados segundo as modalidades a seguir:

a)

Se o radionucleído só emite um único tipo de radiação, A(índice 1) será determinado em conformidade com as regras enumeradas em i), ii), iii) e iv) a seguir. Para os radionucleídos que emitam diversos tipos de radiação, A(índice 1) será o valor mais restritivo daqueles que são determinados para cada um dos tipos de radiação. No entanto, nos dois casos A(índice 1) será limitado a um máximo de 1000 Ci. Se um nucleído dá origem, por desintegração, a um produto de filiação de vida mais curta, cujo período não é superior a 10 dias, A(índice 1) será calculado para o pai nuclear e para seu descendente e o mais restritivo destes dois valores será atribuído ao pai nuclear:

i)

Para os emissores gama, A(índice 1) será determinado pela fórmula:A(índice 1) = 9 curies/(Gama)

sendo (Gama) a constante específica de radiação gama correspondente ao débito de exposição em R/h a 1 m por curie; o número 9 é resultante da escolha de 1 rem/h a uma distância de 3 m, como débito de equivalente de dose de referência;

ii) Para os emissores de raios X, A(índice 1) será determinado a partir do número atómico do nucleído:

Para Z ≤ 55; A(índice 1) = 1000 Ci;

Para Z > 55; A(índice 1) = 200 Ci;

iii) Para os emissores beta, A(índice 1) será determinado a partir da energia beta máxima (E(índice max)), de acordo com o quadro XXIII;

iv) Para os emissores alfa, A(índice 1) será determinado pela fórmula:

A(índice 1) = 1000 A(índice 3)

sendo A(índice 3) o valor indicado no quadro XXIV;

b)

A(índice 2) será o mais restritivo dos dois valores seguintes:

i)

O valor de A(índice 1) correspondente, e

ii) O valor de A(índice 3) extraído do quadro XXIV.

QUADRO XXIII

Relação entre A(índice 1) e E(índice max) para os emissores beta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

QUADRO XXIV

Relação entre A(índice 3) e o número atómico do radionucleído

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

3) Para todos os radionucleídos puros cuja identidade é desconhecida o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se se sabe que o número atómico do radionucleído é inferior a 82,0, o valor de A(índice 1) será fixado em 10 Ci e o de A(índice 2) em 0,4 Ci.

2 - Misturas de radionucleídos, compreendendo as cadeias de desintegração radioactiva:

6691 1) Para as misturas de produtos de cisão pode-se admitir os limites de actividade seguintes, se se não analisa a mistura em detalhe:

A(índice 1) = 10 Ci;

A(índice 2) = 0,4 Ci.

2) Uma única cadeia de desintegração radioactiva na qual os radionucleídos se encontram nas mesmas proporções do que no estado natural e na qual qualquer descendente não tem um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear será considerada como um radionucleído puro. A actividade a tomar em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão os que correspondem ao pai nuclear dessa cadeia. No entanto, nos casos das cadeias de desintegração radioactiva nas quais um ou mais descendentes têm um período superior a 10 dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e o ou os descendentes serão considerados como uma mistura de nucleídos diferentes.

3) No caso de uma mistura de radionucleídos diferentes da qual se conhece a identidade e a actividade de cada um, a actividade admissível de cada radionucleído R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n), deve ser tal que a soma F(índice 1) + F(índice 2) + ... F(índice n), não seja superior à unidade; nessa soma,

F(índice 1) = Actividade total de R(índice 1)/A(índice 1) (R(índice 1))

F(índice 2) = Actividade total de R(índice 2)/A(índice 1) (R(índice 2))

F(índice n) = Actividade total de R(índice n)/A(índice 1) (R(índice n))

A(índice 1) (R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n)) é o valor de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso, para os radionucleídos R(índice 1), R(índice 2) ... R(índice n).

4) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas as actividades respectivas de alguns de entre eles não o são, será aplicada a fórmula dada ao n.º 3) para determinar os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2), conforme o caso. Todos os radionucleídos cujas actividades respectivas não são conhecidas (sendo no entanto conhecida a sua actividade total) serão classificados num mesmo grupo e o valor mais restritivo de A(índice 1) e A(índice 2) aplicável a qualquer deles será utilizado como valor de A(índice 1) ou de A(índice 2) no denominador da fracção.

5) Se a identidade de todos os radionucleídos é conhecida, mas a actividade de qualquer deles não o é, o valor mais restritivo de A(índice 1) ou A(índice 2) aplicável a um qualquer dos radionucleídos presentes será utilizado.

6) Se a identidade de todos os radionucleídos ou de alguns de entre eles não é conhecida, o valor de A(índice 1) será fixado em 2 Ci e o de A(índice 2) em 0,002 Ci. No entanto, se sabemos que não há emissores alfa, o valor será fixado em 0,4 Ci.

6692

a

6694

CAPÍTULO VII

Descontaminação, fugas e acidentes

6695 1) Se uma embalagem que contenha matérias radioactivas é quebrada ou apresenta fugas ou está implicada num acidente durante o transporte, o veículo ou a zona afectada serão isolados a fim de impedir que pessoas estejam em contacto com as matérias radioactivas e, quando for possível, serão assinalados ou rodeados de barreiras. Ninguém será autorizado a permanecer na zona isolada antes da chegada de pessoas qualificadas para dirigir os trabalhos de manuseamento e de salvamento. O expedidor e as autoridades interessadas serão imediatamente avisados. Apesar destas disposições, a presença de matérias radioactivas não deverá ser considerada obstáculo às operações de salvamento de pessoas ou de luta contra incêndios.

2) Se foram derramadas matérias radioactivas, houve dispersão ou existiu uma fuga em qualquer lugar, num terreno ou sobre mercadorias ou material usado para armazenamento, serão chamadas, o mais cedo possível, pessoas qualificadas para dirigir as operações de descontaminação. O local, o terreno ou o material assim contaminados só voltarão ao serviço logo que a sua utilização seja declarada isenta de perigo por pessoas qualificadas.

3) Com a reserva das disposições do n.º 4), todos os veículos, materiais ou partes de material que tenham sido contaminados durante o transporte de matérias radioactivas serão descontaminados, tão cedo quanto possível, por pessoas qualificadas e só poderão ser reutilizados se a contaminação radioactiva não fixa for inferior aos níveis indicados no quadro XIX e se os veículos, materiais ou partes de material tiverem sido declarados não perigosos do ponto de vista de intensidade de radiação residual por uma pessoa qualificada.

4) Os veículos ou compartimentos utilizados para o transporte a granel ou em cisterna de matéria de baixa actividade específica ou para o transporte, por carregamento completo, de embalagens que encerrem matérias de baixa actividade específica ou matérias sólidas de baixa actividade não serão utilizados para outras mercadorias antes de terem sido descontaminados em conformidade com as disposições do n.º 3).

6696

a

6699

APÊNDICE 7

Etiquetas de perigo e painéis laranja de sinalização

A) Prescrições relativas às etiquetas de perigo

7000 1) As etiquetas modelos n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A, 8, 7A, 7B, 7C, 7D, 10, 11 e 12 apresentam a forma, as gravuras e as cores que constam da figura seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

2) As etiquetas n.os 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5, 6.1, 6.1A e 8 devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm, quando destinadas a embalagens, e de 30 cm x 30 cm, quando destinadas a cisternas. As etiquetas n.os 7A, 7B e 7C, destinadas a embalagens, devem ter a dimensão de 10 cm x 10 cm; a etiqueta n.º 7D, destinada a veículos, deve ter a dimensão de 15 cm x 15 cm. As etiquetas n.os 10, 11 e 12 devem ter a dimensão de 148 mm x 210 mm, a qual, nas embalagens, pode ser reduzida para 74 mm x 105 mm.

3) É autorizada a inclusão, na metade inferior das etiquetas, de inscrições em palavras ou em números indicativas da natureza do perigo.

7001 1) As etiquetas de perigo devem ser coladas ou fixadas sobre as embalagens, contentores ou cisternas ou então substituídas por marcas de perigo indeléveis que correspondam exactamente aos modelos prescritos.

2) Quando uma embalagem ou contentor tenha de levar duas etiquetas do mesmo modelo, estas devem ser colocadas da seguinte maneira:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

3) Compete ao expedidor colocar as etiquetas nas embalagens, contentores e cisternas, ou fornecê-las para que o transportador as coloque.

B) Prescrições relativas aos painéis laranja de sinalização

7002 1) Os painéis de sinalização de veículos, de fundo cor de laranja e retroreflectores, serão conformes com o seguinte modelo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

2) Os números de identificação só figuram no caso de transportes em cisternas; nos restantes casos, o fundo do painel será liso e não terá a barra negra transversal.

3) Compete ao transportador colocar os painéis sobre os veículos.

7003 1) Os painéis devem ser colocados de forma bem visível, um à frente e outro à retaguarda do veículo, perpendicularmente ao seu eixo longitudinal e do lado esquerdo do pára-choques.

2) Tratando-se de um conjunto articulado tractor-semi-reboque, um dos painéis será colocado à frente do tractor e outro atrás do semi-reboque. Proceder-se-á de igual modo se se tratar de um conjunto constituído por um veículo-cisterna ou de caixa a que vai atrelado um reboque-cisterna ou de caixa; exceptua-se o caso de dois veículos-cisternas que transportem duas matérias perigosas diferentes, em que haverá lugar a sinalização individual de cada um dos veículos do conjunto.

3) Quando o mesmo veículo transporta matérias perigosas distintas em cisternas diferentes ou em compartimentos diferentes da mesma cisterna, podem figurar nos painéis os números de identificação correspondentes à matéria mais perigosa, desde que se trate de matérias da mesma classe e para as quais estejam previstos os mesmos meios de combate a sinistros: não sendo esse o caso, os painéis colocados à frente e atrás do veículo não terão qualquer número, devendo ser colocados nas paredes laterais de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal e de forma bem visível, painéis com números de identificação apropriados.

4) Os algarismos que constituem os números de identificação devem ser indeléveis e ficar legíveis após um incêndio com uma duração de 15 minutos.

5) Para os contentores-cisternas, o painel de sinalização poderá ser substituído por uma folha autocolante, uma inscrição pintada ou qualquer processo equivalente, desde que o material utilizado para este efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. A colocação destes painéis será lateral e paralelamente ao eixo longitudinal do veículo. Neste caso, as disposições do número anterior não serão aplicáveis.

6) A cor de laranja do fundo dos painéis, nas condições normais de utilização, deverá ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico, que se delimita juntando entre si os pontos de coordenadas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Factor de luminosidade da cor retrorreflectora: (beta) >= 0,12. Centro de referência E, luz-padrão C, incidência normal: 45º/0º. Coeficiente de intensidade luminosa sob um ângulo de iluminação de 5º e de divergência de 0,2º: 20 candelas, mínimo, por lux e por metro quadrado.

7004 1) No caso de transporte em cisternas, os números que figuram sobre o painel laranja são o número de identificação da matéria ou «número ONU», na parte inferior do painel, e o número de identificação do perigo ou «número de perigo», na metade superior do painel.

2) O número ONU é atribuído pelo Comité de Peritos do Transporte de Mercadorias Perigosas da Organização das Nações Unidas, e é o número constante da coluna (3) dos quadros I e II do apêndice 13.

3) O número de perigo, que consta da coluna (4) dos quadros I e II do apêndice 13, é constituído por dois ou três algarismos, com o seguinte significado:

2 - Emanação de gás;

3 - Inflamabilidade de líquidos e de gases;

4 - Inflamabilidade de sólidos;

5 - Comburente;

6 - Toxicidade;

8 - Corrosividade;

9 - Risco de reacção espontânea.

Sendo iguais dois dos algarismos do número de perigo, isso significa uma intensificação do perigo que eles representam, com algumas particularidades para as combinações 22, 333, 423, 44 e 539. A letra X a anteceder os algarismos indica a proibição absoluta de contacto de água com a matéria transportada.

4) É o seguinte o significado dos números de perigo susceptíveis de serem utilizados:

20 - Gás inerte;

22 - Gás refrigerado;

223 - Gás refrigerado inflamável;

225 - Gás refrigerado comburente;

226 - Gás refrigerado tóxico;

23 - Gás inflamável;

236 - Gás inflamável e tóxico;

238 - Gás inflamável e corrosivo;

239 - Gás inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

25 - Gás comburente;

26 - Gás tóxico;

263 - Gás tóxico e inflamável;

265 - Gás tóxico e comburente;

266 - Gás muito tóxico;

268 - Gás tóxico e corrosivo;

28 - Gás corrosivo;

286 - Gás corrosivo e tóxico;

29 - Gás sujeito a uma reacção violenta espontânea;

30 - Líquido inflamável;

X32 - Líquido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X326 - Líquido inflamável que liberta gases tóxicos, reagindo perigosamente com a água;

33 - Líquido muito inflamável;

X333 - Líquido espontaneamente inflamável, reagindo perigosamente com a água;

336 - Líquido muito inflamável e tóxico;

338 - Líquido muito inflamável e corrosivo;

X338 - Líquido muito inflamável e corrosivo, reagindo perigosamente com a água;

339 - Líquido muito inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

36 - Líquido inflamável e tóxico;

38 - Líquido inflamável e corrosivo;39 - Líquido inflamável sujeito a uma reacção violenta espontânea;

40 - Sólido inflamável;

X42 - Sólido inflamável que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

X423 - Sólido inflamável que liberta gases inflamáveis, reagindo perigosamente com a água;

44 - Sólido inflamável, no estado fundido a uma temperatura elevada;

446 - Sólido inflamável e tóxico, no estado fundido a uma temperatura elevada;

46 - Sólido inflamável e tóxico;

48 - Sólido inflamável e corrosivo;

50 - Matéria comburente;

51 - Comburente ou peróxido explosivo;

539 - Peróxido orgânico inflamável;

55 - Matéria muito comburente;

558 - Matéria muito comburente e corrosiva;

559 - Matéria muito comburente sujeita a uma reacção violenta espontânea;

58 - Matéria comburente e corrosiva;

59 - Matéria comburente e corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea;

60 - Matéria tóxica;

X62 - Matéria tóxica que liberta gases, reagindo perigosamente com a água;

63 - Matéria tóxica e inflamável;

38 - Matéria tóxica, inflamável e corrosiva;

65 - Matéria tóxica e comburente;

66 - Matéria muito tóxica;

663 - Matéria muito tóxica e inflamável;

669 - Matéria muito tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

68 - Matéria tóxica e corrosiva;

69 - Matéria tóxica sujeita a uma reacção violenta espontânea;

80 - Matéria corrosiva;

X80 - Matéria corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

83 - Matéria corrosiva e inflamável;

839 - Matéria corrosiva e inflamável sujeita a uma reacção violenta espontânea;

85 - Matéria corrosiva e comburente;

856 - Matéria corrosiva, comburente e tóxica;

86 - Matéria corrosiva e tóxica;

865 - Matéria corrosiva, tóxica e comburente;

88 - Matéria muito corrosiva;

X88 - Matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água;

883 - Matéria muito corrosiva e inflamável;

885 - Matéria muito corrosiva e comburente;

886 - Matéria muito corrosiva e tóxica;

X886 - Matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água;

89 - Matéria corrosiva sujeita a uma reacção violenta espontânea.

7005

a

7999

APÊNDICE 8

Disposições relativas às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes

Nota. - O capítulo I enuncia as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes destinados ao transporte das matérias de todas as classes. O capítulo II contém prescrições particulares para cada classe que completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 completam ou, se for caso disso, prevalecem sobre as prescrições do capítulo I; o marginal 8251 previstos no marginai 205, n.º 5), a) e b).

CAPÍTULO I — Prescrições aplicáveis a todas as classes

8000

a

8099

Secção 1

Generalidades, domínio de aplicação, definições

8100 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e baterias de recipientes utilizados no transporte de matérias líquidas, gasosas, pulverulentas ou granuladas.

8101 1) Uma cisterna fixa ou uma cisterna desmontável compreende um reservatório, os seus equipamentos e os elementos de fixação ao veículo ou aos elementos do trem rolante, quando existir.

2) Um contentor-cisterna compreende um reservatório e seus equipamentos de serviço e ainda o equipamento de estrutura que permita os deslocamentos do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio.

3) Uma bateria de recipientes compreende os recipientes propriamente ditos, os seus equipamentos, o tubo colector, os elementos de fixação dos recipientes entre si e os elementos de fixação ao veículo.

4) As cisternas desmontáveis e as barreiras de recipientes só podem ser transportadas em veículos de caixa aberta ou veículos-estrado especialmente aprovados para o efeito. Os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l só podem ser transportados em veículos porta-contentores.

5) As cisternas desmontáveis, os contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l e as baterias de recipientes, uma vez fixados aos veículos que os transportam, devem satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.

6) Os contentores-cisternas que não satisfaçam inteiramente as exigências do RPE, mas que tenham sido aprovados de acordo com as prescrições aplicáveis aos transportes marítimos, são admitidos aos transportes rodoviários que precedam ou que se sigam a um percurso marítimo.

8102 Nas prescrições que se seguem entende-se por:

1):

a)

Reservatório. - O invólucro (incluindo as aberturas e respectivos meios de obturação);

b)

Equipamento de serviço do reservatório. - Os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de protecção térmica, bem como os instrumentos de medida;

c)

Equipamento de estrutura. - Os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilidade, exteriores ou interiores em relação aos reservatórios.

2):

a)

Pressão de cálculo. - Uma pressão escolhida para o cálculo da espessura das paredes do reservatório igual à pressão de ensaio, excepto em relação a certas mercadorias perigosas para as quais é fixada uma pressão especial de cálculo mais elevada; para este cálculo não se têm em conta os dispositivos de reforço exteriores ou interiores;

b)

Pressão máxima de serviço (pressão manométrica). - O mais elevado dos três valores seguintes:

i)

Valor máximo de pressão efectiva autorizado no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);

ii) Valor máximo de pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);

iii) Pressão manométrica efectiva à qual o reservatório é submetido pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço; salvo se as prescrições particulares aplicáveis a cada classe previrem algum valor, o valor numérico desta pressão manométrica de serviço não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).

Para os reservatórios providos de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é contudo igual à pressão de funcionamento dessas válvulas de segurança.

Para os reservatórios providos de respiradouros com um dispositivo de segurança que impeça qualquer fuga do conteúdo do reservatório em caso de capotamento, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é igual à pressão estática da matéria de enchimento;

c)

Pressão de ensaio. - A pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;

d)

Pressão de enchimento. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando o enchimento é feito sob pressão;

e)

Pressão de descarga. - A pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório quando a descarga é feita sob pressão.

3) Ensaio de estanquidade:

O ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, sendo o reservatório colocado sob pressão por meio de água ou de um gás inerte, ou por outro método aprovado pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

8103

a

8119

Secção 2

Construção

8120 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições de um código técnico reconhecido pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, devendo no entanto ser observadas as prescrições mínimas seguintes:

1) Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados e devidamente certificados que, na medida em que não sejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperaturas, devem ser insensíveis à ruptura frágil entre -20ºC e +50ºC e à corrosão fissurante sob tensão, tendo em atenção o produto transportado.

2) Para os reservatórios soldados só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nos cordões de soldadura e nas zonas de união. Para os aços austeníticos e alumínios não é necessária a determinação dos valores de resiliência, a não ser que isso seja expressamente exigido nas várias classes. Para os reservatórios soldados, de aço, não podem ser utilizados aços temperados na água. Só podem ser utilizados materiais em que não sejam ultrapassados nem o valor garantido de limite de elasticidade (Re) de 47 kg/mm2 nem o valor limite superior da resistência garantida à tracção (Rm) de 74 kg/mm2.

3) Os cordões de soldadura devem ser executados segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança.

No que se refere à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também marginal 8127, n.º 7).

As soldaduras dos reservatórios cujas espessuras mínimas de parede tenham sido determinadas de acordo com o marginal 8127, n.os 3) a 6), devem ser submetidas a um controle não destrutivo, pelo menos idêntico ao prescrito, quando a espessura é determinada segundo o marginal 8127, n.º 2), com um coeficiente de soldadura igual a 0,8.

4) Os materiais dos reservatórios, ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo, não devem conter materiais susceptíveis de reagir perigosamente com esse conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de maneira apreciável.

5) O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade permaneça assegurada, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte [marginal 8127, n.º 1)].

6) Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado na construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada, por construção, num valor apropriado. A sobreespessura de corrosão não deve ser tida em consideração no cálculo da espessura das paredes.

8121 1) Os reservatórios, os seus meios de fixação e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir sem perda de conteúdo (com excepção das quantidades de gás que se escapam de aberturas eventuais de desgaseificação):

Às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte;

Às tensões mínimas impostas de acordo com os marginais 8125 e 8127.

2) No caso dos veículos cujo reservatório constitua um conjunto autoportante submetido a solicitações, o reservatório deve ser calculado de maneira a resistir às tensões que sejam exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens.

8122 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas devem ter-se também em conta as solicitações mencionadas no marginal 8121.

8123 Salvo condições particulares prescritas para as diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1) Os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

2) Os reservatórios de enchimento ou descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor que não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

3) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor compreendida entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 1,5 bar (pressão manométrica) ou igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;

4) Os reservatórios destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma tensão de vapor superior a 1,75 bar (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, com um mínimo de 4 bar (pressão manométrica).

8124 As cisternas destinadas a conter determinadas matérias perigosas devem ter uma protecção especial, que é estabelecida nas diferentes classes.

8125 À pressão de ensaio, a tensão (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura. Além disso, para escolher o material e determinar a espessura das paredes, convém ter em conta as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço.

Para os reservatórios soldados de aço, a tensão a aplicar para o cálculo não pode em nenhum caso ser superior a 35 kg/mm2.

1) Para os metais e ligas que apresentem um limite aparente de elasticidade definido ou que sejam caracterizados por um limite convencional de elasticidade Re garantido (geralmente 0,2% do alongamento remanescente e, para os aços austeníticos, 1% do limite do alongamento):

a)

Quando a razão Re/Rm é inferior ou igual a 0,66 Re: limite de elasticidade aparente ou a 0,2% ou a 1% para os aços austeníticos; Rm: valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção:

(sigma) ≤ 0,75 Re

b)

Quando a razão Re/Rm é superior a 0,66:

(sigma) ≤ 0,5 Rm

2) Para os metais de ligas que não apresentem limite aparente de elasticidade definido e que sejam caracterizados por uma resistência (Rm) mínima garantida à ruptura por tracção:

(sigma) ≤ 0,43 Rm

3) Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor 1000/Resistência determinada à ruptura por tracção em kg/mm2, mas não deve em qualquer caso ser inferior a 16% para os aços de grão fino nem a 20% para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

(nota 1) O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem para as chapas.

O alongamento de ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas (l) seja igual a 5 vezes o diâmetro (d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre marcas deve ser calculada pela fórmula ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf)).

8126 As cisternas destinadas ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 55ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem ser fixadas a todas as partes do veículo por ligações equipotenciais e deverão poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista electrostático. A ligação à terra deve ser independente dos flexíveis de carregamento, mesmo se estes forem condutores. A ligação à terra deve ser efectuada antes de qualquer carregamento ou descarga. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

8127 Os reservatórios e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações especificadas no n.º 1) e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras determinadas a seguir nos n.os 2) a 5).

1) Os reservatórios e os seus meios de fixação devem poder absorver, à carga máxima admissível, as seguintes solicitações:

No sentido da marcha, duas vezes o peso total;

Transversalmente ao sentido da marcha, uma vez o peso total;

Verticalmente, de baixo para cima, uma vez o peso total;

Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes o peso total.

Sob a acção das solicitações anteriores, a tensão no ponto mais solicitado do reservatório e dos seus meios de fixação não pode ultrapassar o valor (sigma) definido no marginal 8125.

2) A espessura da parede cilíndrica do reservatório (e), bem como dos fundos e das tampas, deve ser, pelo menos, igual à que se obtém através da seguinte fórmula:

e = (P x D)/(200 x (sigma) x (lambda)) mm

em que:

P = pressão de cálculo em bar;

D = Diâmetro interior do reservatório em milímetros;

(sigma) = tensão admissível definida no marginal 8125, n.os 1), a) e b), e 2), em quilogramas/milímetros quadrados;(lambda) = Coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido aos cordões de soldadura.

A espessura não deve, em nenhum caso, ser inferior aos valores definidos nos n.os 3) a 5) que seguem.

3) As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, com excepção dos mencionados no n.º 5), de acção circular cujo diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2) devem ter pelo menos 5 mm de espessura se forem de aço macio (ver nota 3) ou uma espessura equivalente se forem de um outro metal. No caso em que o diâmetro seja superior a 1,80 m (ver nota 2), essa espessura deve ser elevada a 6 mm se os reservatórios forem de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

4) Quando o reservatório possuir uma protecção contra danos causados por um choque lateral ou por capotamento, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos, podem autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção oferecida; contudo, estas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 3) ou a um valor equivalente de outros materiais no caso de reservatórios com diâmetro igual ou inferior a 1,80 m (ver nota 2). No caso de reservatórios com diâmetro superior a 1,80 m (ver nota 2), esta espessura mínima deve ser elevada a 4 mm de aço macio (ver nota 3) ou a uma espessura equivalente se se tratar de um outro metal. Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Nota. - Podem ser tomadas como protecção contra danos do reservatório as seguintes medidas, ou medidas equivalentes:

a)

O reservatório pode ter, em ambos os lados e a uma altura que se situe na zona mais larga do reservatório, uma protecção contra choques laterais constituída por um perfil saliente, pelo menos 25 mm, em relação à parede do reservatório. A secção recta desse perfil deve ser tal que apresente, se se tratar de aço macio (ver nota 3) ou de materiais de resistência superior, um módulo de inércia de, pelo menos, 5 cm3 para uma força dirigida no sentido horizontal e perpendicular ao da marcha. Se se utilizarem materiais de resistência inferior à do aço macio, o módulo de inércia deve ser aumentado proporcionalmente aos limites de alongamento. Alternativamente poder-se-á utilizar uma protecção lateral colocada na zona mais larga do reservatório correspondendo às seguintes exigências:

A soma das espessuras da parede do reservatório e da protecção deve ser, pelo menos, igual a 6 mm;

A altura da protecção lateral deve ser, pelo menos, igual a 30 cm;

A fixação da protecção lateral ao reservatório deve ser efectuada de modo a não comprometer a segurança deste, particularmente em caso de choque lateral.

A protecção contra o capotamento pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos, transversais ou longitudinais, com um perfil tal que, em caso de capotamento, não haja qualquer deterioração dos órgãos colocados na parte superior do reservatório;

b)

Há também protecção:

i)

Quando os reservatórios sejam constituídos com paredes duplas com vácuo. A soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório corresponde à espessura mínima da parede fixada no n.º 3, desde que a espessura mínima da parede do reservatório não seja inferior à espessura mínima fixada no n.º 4).

ii) Quando os reservatórios sejam construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de espessura, tendo a parede exterior uma espessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio (ver nota 3) ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma solidificada (que tenha uma capacidade de absorção de choque tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano).

(nota 2) Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios de forma paralelepipédica ou os reservatórios elípticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma área. Para estas formas de secção, os raios de curvatura do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados e a 3000 mm em cima e em baixo.

(nota 3) Por aço macio entende-se um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 37 kg/mm2 e 44 kg/mm2.

5) A espessura dos reservatórios das cisternas calculada de acordo com o marginal 8123, n.º 1), cuja capacidade não ultrapasse 5000 l ou que estejam divididas em compartimentos estanques cuja capacidade unitária não ultrapasse 5000 l, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, salvo prescrições em contrário aplicáveis às diferentes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Quando se utilizar outro metal além do aço macio, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no n.º 3).

6) A espessura das divisórias não será em nenhum caso inferior à do reservatório. Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade de concavidade de pelo menos 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de qualquer outra maneira até atingir uma resistência equivalente. Por resistência equivalente entende-se uma resistência que possa suportar uma carga global uniformemente repartida sobre o quebra-ondas ou a divisória. Esta carga global deve ser de duas vezes o peso do fluido transportado no compartimento ou na secção da cisterna e agindo, quer no sentido da marcha do veículo quer no sentido oposto, tendo em atenção as eventuais aberturas de passagem. A superfície dos quebra-ondas deve ter pelo menos 70% da superfície da secção recta da cisterna em que o quebra-ondas está instalado.

7) A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um método de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos deverão ser realizados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes de acordo com o n.º 2), convém, relativamente às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos a um controle não destrutivo incidindo sobre 100% dos cruzamentos e sobre 10% do comprimento total das soldaduras;

0,9: quando todos os cordões longitudinais ao longo da sua extensão, todos os nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos com diâmetro considerável sejam submetidos a controles não destrutivos; os cordões de soldadura são, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando todos os cordões de soldadura sejam submetidos a controles não destrutivos e sejam, dentro do possível, verificados visualmente nas duas superfícies; deve ser retirado um provete da soldadura.

Quando a Direcção-Geral da Qualidade tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode ordenar controles suplementares.

8) Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação produzida por depressão interna.

9) A protecção térmica deve ser concebida de modo a não dificultar o acesso aos dispositivos de enchimento, de descarga e às válvulas de segurança, bem assim como o seu funcionamento.

8128 Estabilidade:

A altura do centro de gravidade das cisternas em plena carga, medida em relação ao solo, deve ser no máximo igual a 110% da largura fora-a-fora da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores de contacto com o solo dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo). Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque, quando carregado à carga máxima autorizada, não deve ultrapassar 60% do peso bruto do conjunto do veículo articulado.

8129

Secção 3

Equipamentos

8130 Os equipamentos, qualquer que seja a sua localização, devem dispor-se de maneira que fiquem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avarias durante o percurso e manuseamento. Devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, particularmente:

Ser compatíveis com as mercadorias transportadas;

Satisfazer as prescrições do marginal 8121.

Deverá estar concentrado o maior número possível de órgãos num mínimo de orifícios na parede do reservatório. A colocação dos equipamentos deve obedecer às seguintes disposições:

Os equipamentos colocados na parte inferior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 60º para ambos os lados da geratriz inferior;

Os equipamentos colocados na parte superior do reservatório deverão estar localizados num sector que se estenda por um ângulo ao centro de 30º para ambos os lados da geratriz superior;

Deverão possuir uma protecção que os envolva completamente;

A altura do dispositivo de protecção deverá ser superior à dos acessórios;

A protecção deverá poder suportar sem deterioração o peso total do veículo carregado;

Nas paredes traseira e dianteira os equipamentos deverão estar situados fora do raio de curvatura e do bordo direito dos fundos copados;

A posição e ou sentido de fecho das válvulas de retenção e passagem devem aparecer sem ambiguidade.

A estanquidade dos equipamentos deve ser assegurada mesmo em caso de capotamento do veículo.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e ser substituídas logo que esteja comprometida a sua eficácia, por exemplo, devido a envelhecimento.

As juntas que garantem a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do veículo devem ser concebidas e dispostas de tal modo que a operação dos dispositivos de que fazem parte não provoque a sua deterioração.

8131 Para os reservatórios de descarga pelo fundo, cada reservatório e cada compartimento, no caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ter dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por uma válvula interior (ver nota 5), colocada, incluindo a sua sede, no interior do reservatório, e o segundo, por uma válvula de corrediça ou por qualquer outro aparelho equivalente, colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Além disso, os orifícios dos reservatórios devem poder fechar-se por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes. A válvula interior pode ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - da válvula interior deve, sempre que possível, poder verificar-se do chão. Os dispositivos de comando da válvula interior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob efeito de choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A posição e ou o sentido de fecho das válvulas de corrediça deve poder identificar-se sem ambiguidade.

Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), a válvula interior e a sua sede devem ser protegidas contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidas para esse fim. Os órgãos de enchimento e descarga (compreendendo freios e tampas de rosca) e as tampas eventuais de protecção devem estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.

O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos, deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.

(nota 5) Salvo derrogação para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, de gases liquefeitos fortemente refrigerados e de matérias pulverulentas ou granuladas.

8132 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais as aberturas estejam situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega estanque, cuja construção tenha sido aprovada pelas Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia, consoante os casos.

8133 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 1,1 bar (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o reservatório se voltar; caso contrário, deverão estar de acordo com as condições dos marginais 8134 ou 8135.

8134 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,1 bar e 1,75 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 1,5 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar de acordo com as disposições do marginal 8135.

8135 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC se situe entre 1,75 bar e 3 bar (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 3 bar, devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 6).

(nota 6) Por reservatórios fechados hermeticamente entendem-se os reservatórios cujas aberturas são fechadas hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou quaisquer outros dispositivos de segurança semelhantes. Os reservatórios que tenham válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como sendo fechados hermeticamente.

8136 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, quer por fricção quer por choque, com reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 55ºC ou de gases inflamáveis deve ser de aço oxidável não protegido.

8137

a

8139

Secção 4

Aprovação do protótipo

8140 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, a Direcção-Geral de Viação e, conforme os casos, as Direcções-Gerais da Qualidade ou de Energia devem atestar que o protótipo que peritaram é próprio para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção da secção 2, as condições de equipamentos da secção 3 e as condições particulares de acordo com as classes de mercadorias a transportar.

Do processo de aprovação devem constar os resultados da peritagem, as matérias ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada, assim como o número de aprovação como protótipo. As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza semelhante e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias ou grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva da enumeração das matérias, assim como pela classe e número, bem como pelo respectivo número ONU.

Esta aprovação será válida para as cisternas construídas sem modificação a partir do protótipo.

8141

a

8149

Secção 5

Ensaios

8150 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controle inicial antes da sua entrada em serviço. Este controle compreende uma verificação da conformidade da cisterna com o protótipo aprovado, uma verificação das características de construção, um exame do estado interior e exterior, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7) à pressão de ensaio indicada na placa de identificação e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção térmica eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos são submetidos a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade.

8151 Os reservatórios devem ser submetidos a controles periódicos com intervalos determinados.

Os controles periódicos compreendem: o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 7). Os invólucros de protecção térmica ou outros só devem ser retirados na medida em que for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marginal 8102, n.º 3).

(nota 7) Em casos particulares e com o acordo da Direcção-Geral da Qualidade, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio de pressão com recurso a outros líquidos ou a um gás, quando tal operação não apresente perigo.

8152 Os intervalos máximos para controles periódicos são de 6 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e de 5 anos para os contentores-cisternas.

Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade e a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, em intervalos que não excedam 3 anos para as cisternas fixas, cisternas desmontáveis e baterias de recipientes e 2 anos e meio para os contentores-cisternas.

8153 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em resultado de uma reparação, de uma modificação ou de um acidente, deve ser efectuado um controle excepcional.

8154 A capacidade de cada reservatório deve ser determinada sob a vigilância da Direcção-Geral de Viação, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório.

8155 Os ensaios, controles e verificações de acordo com os marginais 8150 a 8154 podem ser efectuados por organismos de controle e inspecção reconhecidos, os quais elaborarão relatórios indicando o resultado dessas operações.

8156

a

8159

Secção 6

Marcação

8160 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as inscrições indicadas abaixo. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Número da aprovação;

Designação ou marca do fabricante;

Número de fabrico;

Ano de construção;

Pressão de ensaio em bar (pressão manométrica);

Capacidade em litros (para os reservatórios com vários compartimentos, capacidade de cada um);

Temperatura de cálculo (apenas se for superior a 50ºC ou inferior a -20ºC);

Data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido, de acordo com os marginais 8150 e 8151;

Punção do perito que procedeu aos ensaios.

Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento e descarga sob pressão.

8161 Devem inscrever-se no próprio reservatório ou sobre uma placa:

Nome do utilizador;

Tara;

Peso máximo autorizado.

8162 As cisternas e os veículos que as transportam devem ainda ostentar as etiquetas de perigo e os painéis cor de laranja prescritos no apêndice 7.

8163

a

8169

Secção 7

Serviço

8170 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marginal 8127, n.º 2).

8171 Os reservatórios devem ser carregados unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados. Os géneros alimentares só podem ser transportados nesses reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

8172 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas à temperatura ambiente:

1):

a)

Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:

Grau de enchimento = 100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 100/(1 + 35(alfa))% da capacidade:

b)

Para as matérias tóxicas ou corrosivas, apresentando ou não perigo de inflamabilidade, carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento, com ou sem válvula de segurança, mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura:

Grau de enchimento = 98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 98/(1 + 35(alfa))% da capacidade;

c)

Para as matérias inflamáveis, nocivas, ou com grau de corrosividade menor, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:

Grau de enchimento = 97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 97/(1 + 35(alfa))% da capacidade;

d)

Para as matérias muito tóxicas, tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas, carregadas em reservatórios fechados hermeticamente [ver nota (6)]:

Grau de enchimento = 95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)) ou 95/(1 + 35(alfa))% da capacidade.

2) Nas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima da temperatura de 35ºC, (alfa) calcula-se segundo a fórmula:

(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

3) As disposições do n.º 1) não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Neste caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura regulada de tal maneira que o reservatório, durante o transporte, não esteja nunca cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

4) No caso de carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífica não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

8173 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 8) que não sejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou de quebra-ondas devem ser cheios no mínimo a 80% da sua capacidade, a menos que estejam praticamente vazios.

(nota 8) Para os fins da presente disposição devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC seja inferior a 25 stokes.

8174 Os reservatórios devem ser fechados de forma que o conteúdo não se possa expandir de maneira incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular na parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

8175 Se vários sistemas de fecho estão colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

8176 Durante o transporte em carga e em vazio nenhum resíduo de matéria perigosa deve aderir ao exterior dos reservatórios.

8177 Os reservatórios vazios devem, para poderem ser transportados, ser fechados da mesma maneira e apresentar os mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

8178 As condutas de ligação entre reservatórios independentes e intercomunicáveis de uma mesma unidade de transporte devem estar vazias durante o transporte.

Os tubos flexíveis de enchimento e de descarga que não estejam unidos permanentemente ao reservatório devem estar vazios durante o transporte.

8179

a

8199

CAPÍTULO II

Prescrições particulares para cada classe

CLASSE 2

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

Secção 1 — Generalidades, domínio de aplicação, definições

8200

a

8219

(Sem prescrições particulares.)

Secção 2 — Construção

8220 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos n.os 1.º ao 6.º e 9.º devem ser construídos em aço. Pode ser admitido um alongamento mínimo de ruptura de 14% para os reservatórios sem soldadura, em derrogação do marginal 8125, n.º 3).

8221 As prescrições dos marginais 2050 a 2085 do apêndice 2 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos n.os 7.º e 8.º

8222 Os reservatórios destinados ao transporte do cloro e do oxicloreto de carbono [n.º 3.º, at)] devem ser calculados para uma pressão de pelo menos 22 bar (pressão manométrica).

8223

a

8229

Secção 3

Equipamentos

8230 Para além dos dispositivos previstos no marginal 8131, a tubagem de descarga dos reservatórios deve poder ser fechada por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

8231 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter, para além dos orifícios previstos no marginal 8131, aberturas eventuais utilizáveis para a montagem de aferidores, termómetros, manómetros e dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

8232 Os dispositivos de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

1) Os orifícios de enchimento e de descarga dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo da cisterna, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

2) Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e aos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, deverão ter um órgão interno de obturação.

3) Por derrogação às disposições dos n.os 1) e 2), os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez dos dispositivos internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção pelo menos equivalente à da parede do reservatório.

4) Quando os reservatórios estejam equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

5) Os reservatórios destinados ao transporte do cloro, do óxido de enxofre [n.º 3.º, at)], do mercaptano metílico e do sulfureto de hidrogénio [n.º 3.º, bt)] não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido; além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no marginal 8132.

6) As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito no n.º 1), ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

8233 As válvulas de segurança devem satisfazer as seguintes condições:

1) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 6.º e 9.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo, em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da ou das válvulas atingirá pelo menos 20 cm2 por cada 30 m3 ou fracção de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 1.º a 9.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) não devem ter válvulas de segurança, a não ser que sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela Direcção-Geral da Qualidade.

As cisternas destinadas a ser transportadas pelo mar deverão ter a montagem das válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte.

(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada uma das válvulas deve ser concebida de maneira que deixe escapar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse em nenhum momento em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda do vazio nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

3) As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de maneira a funcionar perfeitamente, mesmo à temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.

8234 Protecção térmica:

1) Se os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º e 4.º têm uma protecção térmica, esta deve ser constituída:

Quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior do reservatório, e separada do reservatório por uma camada de ar de pelo menos 4 cm de espessura;

Quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.

2) Os reservatórios destinados ao transporte de gases dos n.os 7.º e 8.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de pelo menos 1 bar (pressão manométrica). Por derrogação ao marginal 8102, n.º 2), poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

3) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao châssis.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao transporte de árgon, de azoto, de hélio e de néon do n.º 7.º, a), e de hidrogénio do n.º 7.º, b), podem, mediante aprovação da Direcção-Geral da Qualidade, conter matérias plásticas entre o invólucro interior e o invólucro exterior.

8235 1) As baterias de recipientes [ver marginal 205, n.º 5), b)] (ver nota 10) devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Se um dos elementos de um reservatório de vários elementos tem uma válvula de segurança e se se encontram dispositivos de fecho entre os elementos, então cada elemento deve ter uma válvula de segurança;

b)

Os dispositivos de enchimento e descarga podem ser fixos a um tubo colector;

c)

Cada elemento de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases comprimidos dos n.os 1.º e 2.º que apresentem perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação (ver nota 9) ou inflamáveis deve poder isolar-se por uma torneira;

d)

Os elementos de um reservatório de vários elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos dos n.os 3.º a 6.º devem ser construídos de maneira a poderem encher-se separadamente e ficar isolados por uma torneira que possa ser chumbada.

2) São aplicáveis às cisternas desmontáveis as seguintes prescrições:

a)

Não devem ser ligadas entre si por um tubo colector;

b)

Se puderem ser roladas, as torneiras devem ter capacetes protectores.

(nota 9) São considerados como gases que apresentam perigo para os órgãos respiratórios ou risco de intoxicação os gases caracterizados pela letra «t» na enumeração das matérias.

(nota 10) As disposições do presente apêndice não são aplicáveis às baterias de garrafas.

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