Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
2 - É aditado o seguinte número:
13 - Os artigos 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 89.º, 90.º e 91.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pelo Reino de Espanha do presente Protocolo.
Os artigos 234.º, 236.º, 238.º, 243.º, 244.º, 257.º e 258.º do Acto de Adesão acima referido são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pela República Portuguesa do presente Protocolo.
PROTOCOLO N.º 15
Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos
1 - Em relação aos produtos a seguir referidos, os direitos de base sobre os quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 190.º são os indicados em frente de cada um deles:
2 - Para os fósforos da posição 36.06 e as acendalhas da subposição ex 36.08, B, da Pauta Aduaneira Comum, provenientes da Comunidade, o direito de base é zero.
PROTOCOLO N.º 16
Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias
As disposições previstas no artigo 197.º do Acto de Adesão relativas à aproximação dos direitos da pauta aduaneira portuguesa aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, bem como as disposições previstas no artigo 190.º do Acto de Adesão relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, não constituem obstáculo à manutenção para as 6 empresas abaixo mencionadas das medidas de franquia aduaneira na importação de bens de equipamento até ao termo dos acordos concluídos entre as mesmas e o Governo Português. O referido termo e o montante total de investimento em bens de equipamento são indicados em anexo ao presente Protocolo. Será adoptada pela Comissão após a adesão uma lista dos produtos cobertos por esta franquia. A República Portuguesa fornecerá à Comissão todas as informações necessárias para o efeito:
- ISOPOR - Companhia Portuguesa de Isocianetos, Lda.;
- Renault Portuguesa - Sociedade Comercial e Industrial, Lda.;
- DEA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda.;
- SOMINCOR - Sociedade Mineira Neves-Corvo, Lda.;
- Texas Instruments;
- FUNFRAP - Sociedade de Fundição Franco-Portuguesa, S. A. R. L.
ANEXO
PROTOCOLO N.º 17
Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade
Artigo 1.º
1 - A República Portuguesa controlará, nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, até 31 de Dezembro de 1988 as exportações para os Estados membros actuais e até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para Espanha dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.
2 - A pedido de um Estado membro actual que considere que a situação o justifica, a Comissão prolongará por um ano a aplicação do disposto no n.º 1, com base nas quantidades indicadas para 1989 na mesma lista.
3 - As reimportações, nos Estados membros actuais, de produtos têxteis após aperfeiçoamento em Portugal, efectuadas nas condições e com base nas quantidades estabelecidas no anexo B, não serão imputadas às quantidades referidas no n.º 1.
Artigo 2.º
A Comunidade e a República Portuguesa estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.º, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo C.
Artigo 3.º
A República Portuguesa tomará as medidas adequadas para garantir o respeito das quantidades referidas no artigo 1.º, bem como as medidas de cooperação administrativa referidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Após notificação prévia à Comissão, a República Portuguesa poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo D às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.
Artigo 5.º
A Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas para evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.
Artigo 6.º
Se a situação o requerer, tendo, nomeadamente, em conta a evolução do consumo e a progressão das importações em Portugal de produtos têxteis provenientes de um ou de vários outros Estados membros, a Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão a consultas recíprocas, a pedido da República Portuguesa, tendo em vista procurar soluções adequadas destinadas a evitar o recurso a medidas de protecção.
Artigo 7.º
Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto de Adesão.
ANEXO A
Lista prevista no n.º 1 do artigo 1.º
ANEXO B
Importações em regime de tráfico de aperfeiçoamento passivo
1 - Entendem-se por operações de aperfeiçoamento, na acepção do presente Protocolo, as operações que consistem na transformação em Portugal de mercadorias temporariamente exportadas da Comunidade, na sua composição actual, tendo em vista a sua reimportação na Comunidade, na sua composição actual, sob a forma de produtos compensadores.
2 - O benefício do regime só será concedido às pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, na sua composição actual.
Todas as pessoas referidas no parágrafo anterior que peçam o benefício do regime deverão preencher as seguintes condições:
Fabricarem, por conta própria, numa fábrica situada na Comunidade, na sua composição actual, similares que se situem no mesmo estádio de fabrico que os produtos compensadores para os quais é pedido o regime;
Poderem fabricar em Portugal produtos compensadores no âmbito de operações de aperfeiçoamento, no limite de quantidades anuais fixadas pelas autoridades competentes do Estado membro onde o pedido é apresentado, nas condições referidas no n.º 3;
As mercadorias que exportem temporariamente, tendo em vista operações de aperfeiçoamento, deverão estar em livre prática na Comunidade, na sua composição actual, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado CEE, e ser originárias da Comunidade, na sua composição actual, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68 e seus regulamentos de aplicação. As derrogações ao disposto na presente alínea só poderão ser concedidas pelas autoridades dos Estados membros actuais às mercadorias cuja produção comunitária seja insuficiente. Essas derrogações só poderão ser concedidas dentro do limite de 14% do valor total das mercadorias (1) para as quais o benefício do regime foi concedido no Estado membro em causa durante o ano anterior.
Os Estados membros actuais comunicarão trimestralmente à Comissão os elementos essenciais das derrogações assim concedidas, a saber: a natureza, a origem e as quantidades das mercadorias de origem não comunitária em questão. A Comissão comunicará aos outros Estados membros estas informações;
As operações de aperfeiçoamento a efectuar em Portugal não deverão representar transformações mais importantes que as previstas para cada produto no n.º 11. As operações de aperfeiçoamento a efectuar poderão, no entanto, representar transformações menos importantes que as previstas para cada produto no n.º 11.
Os Estados membros actuais poderão derrogar as disposições do segundo parágrafo da alínea a) em relação às pessoas que não preencham as condições do referido parágrafo.
Essas derrogações só se aplicarão até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito do regime específico existente previamente à adesão.
As derrogações referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão com prioridade às pessoas que tenham beneficiado anteriormente do regime específico acima referido. Contudo, se essas pessoas não utilizarem a totalidade das quantidades que poderiam exigir, o restante dessas quantidades poderá ser concedido a outras pessoas.
3 - As autoridades competentes de cada Estado membro repartirão entre os beneficiários do regime referido no n.º 2 as quantidades anuais de produtos compensadores referidos no quadro que vem junto ao presente anexo de que o Estado membro actual em causa pode, por força das disposições do presente anexo, autorizar a reimportação.
4 - As autoridades competentes do Estado membro em que os produtos devem ser reimportados emitirão uma autorização prévia para os requerentes que preencham as condições estabelecidas no presente anexo.
A autorização prévia poderá ser emitida uma vez por ano globalmente para toda a quantidade concedida ao requerente em conformidade com o n.º 2, alínea b), segundo parágrafo, ou escalonadamente durante o ano, por imputações parciais sucessivas sobre a quantidade concedida, até ao esgotamento desta última.
O requerente apresentará às autoridades competentes o contrato concluído com a empresa encarregada de efectuar as operações de aperfeiçoamento por conta própria em Portugal ou qualquer prova considerada equivalente pelas referidas autoridades.
5 - A autorização prévia só será concedida se for possível às autoridades competentes identificar as mercadorias temporariamente exportadas nos produtos compensadores reimportados.
As autoridades competentes poderão recusar a concessão do benefício do regime sempre que constatem que não lhes é possível obter todas as garantias que lhes permitam assegurar o controle efectivo do cumprimento das disposições do n.º 2.
A autorização prévia fixará as condições em que se deve desenrolar a operação de aperfeiçoamento e, nomeadamente:
- as quantidades de mercadorias a exportar e de produtos a reimportar calculados por referência à taxa de rendimento fixada em função dos dados técnicos da operação ou operações de aperfeiçoamento a efectuar, se estiverem estabelecidas, ou, na sua falta, dos dados disponíveis na Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito a operações do mesmo género;
- as regras que permitam identificar nos produtos compensadores as mercadorias temporariamente exportadas;
- o prazo de reimportação em função do tempo necessário para efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento.
6 - Aquando da exportação temporária, a autorização prévia emitida pelas autoridades competentes será apresentada na estância aduaneira em causa, a fim de ser dado cumprimento às formalidades aduaneiras.
7 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações quantificadas relativas às autorizações prévias emitidas em cada mês, antes do dia 10 do mês seguinte.
A pedido da Comissão, os Estados membros actuais informarão esta do facto de terem recusado uma autorização prévia, bem como dos motivos que, em relação às condições do presente Protocolo, provocaram essa recusa.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a reimportação dos produtos compensadores não poderá ser recusada pelo Estado membro actual que emitiu a autorização prévia para esses produtos, sob reserva do cumprimento das condições fixadas na referida autorização e das demais formalidades aduaneiras normalmente requeridas no momento da importação.
Tais produtos não poderão ser reimportados num Estado membro actual diferente daquele em que a autorização prévia foi emitida.
Quando os produtos compensadores forem reimportados na Comunidade, na sua composição actual, o declarante apresentará às autoridades competentes a autorização prévia acompanhada da justificação de que a operação de aperfeiçoamento se efectuou em Portugal.
9 - As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, quando as circunstâncias o justifiquem:
- conceder uma prorrogação do prazo de reimportação inicialmente fixado;
- autorizar a reimportação dos produtos compensadores em várias remessas; nesse caso, a autorização prévia será anotada à medida da chegada das remessas.
As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, além disso, autorizar a reimportação dos produtos compensadores, mesmo se a totalidade das operações de aperfeiçoamento previstas na autorização prévia não foi realizada.
10 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações estatísticas relativas a todas as reimportações efectuadas no seu território no âmbito do presente Protocolo. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados membros actuais.
11 - Os níveis máximos de transformação referidos no n.º 2, alínea d), segundo parágrafo, são os seguintes:
Quadro previsto no n.º 3
ANEXO C
Cooperação administrativa prevista no artigo 2.º
1 - As autoridades portuguesas competentes emitirão, nas condições fixadas, um boletim de registo de exportação (BRE) ou um boletim global de exportação (BGE) para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias das posições aduaneiras e dos códigos Nimexe referidos no anexo A que sejam originários de Portugal e se destinem a ser expedidos para os outros Estados membros, tendo em vista a sua importação definitiva.
2 - As autoridades portuguesas competentes emitirão cópias autenticadas, quer do BRE quer do BGE, para os produtos que são objecto do presente Protocolo. Essa cópias retomarão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.º 5.
3 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidas durante o trimestre anterior cópias autenticadas conformes do BRE ou do BGE;
As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
4 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados membros os números, bem como quaisquer outras informações que considerem úteis nessa matéria, dos BRE e dos BGE que tenham caducado.
5 - A importação definitiva num outro Estado membro dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa está subordinado à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos outros Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições exigidas pela regulamentação em vigor. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de uma cópia autenticada pelas autoridades competentes do BRE ou do BGE por elas emitidos.
A declaração ou o pedido do importador deve mencionar:
O nome e o endereço do importador e do exportador;
A designação do produto, com indicação:
- da denominação comercial;
- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 do anexo A;
- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura de mercadorias da estatística nacional do comércio externo;
- do país de origem;
A indicação do produto na unidade indicada na coluna 6 do anexo A;
A ou as datas previstas para a importação.
O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.
O presente número não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.
6 - Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada na cópia autenticada do BRE ou do BGE, esta cópia será devolvida ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.
7 - Os outros Estados membros comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:
As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;
As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).
8 - A Comissão e as autoridades portuguesas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.
ANEXO D
Flexibilidade prevista no artigo 3.º
As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.º do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:
Dentro de cada categoria:
- antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte;
- reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano sobre as quantidades correspondentes do ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva. Um reporte adicional poderá ser autorizado pela Comissão, a pedido das autoridades portuguesas;
Entre categorias:
Transferências de uma categoria para outra até ao limite de 10% do nível da categoria para a qual for efectuada a transferência. Esta disposição aplica-se às seguintes operações:
- categorias 2 e 3 entre elas, excepto no que diz respeito ao Benelux, em relação ao qual a transferência pode ser de 100%;
- categorias 2 ou 3 para 9, 19, 20 e 39;
- categorias 4, 5, 7 e 8 entre elas;
- categorias 6 e 8 entre elas, para o Reino Unido;
- categorias 33 e 90 entre elas;
- no interior da posição 59.04 entre sisal e sintético, excepto no que diz respeito à Itália e à Dinamarca, em relação às quais a transferência poderá ser de 100%.
Estas transferências serão efectuadas com base nas seguintes equivalências:
ANEXO E
Declaração comum da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal
Para aplicação do disposto no anexo B entende-se que não podem ser consideradas como originárias da Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68, as mercadorias de origem portuguesa.
PROTOCOLO N.º 18
Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados membros
Artigo 1.º
O regime definido nos artigos seguintes é aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias.
Artigo 2.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente os contingentes de importação indicados no anexo A para os veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg.
2 - A lista que consta do anexo A pode ser alterada pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente um contingente de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg, que não sejam os mencionados na lista que consta do anexo A, de acordo com as seguintes regras:
Dentro deste contingente não pode ser atribuído a nenhuma marca mais de um quarto do volume fixado.
Cada marca mantém o direito de lhe ser atribuído um contingente mínimo de 20 unidades.
Artigo 3.º
A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso superior a 3500 kg, de acordo com as seguintes regras:
Artigo 4.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá, para os veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, uma quota por marca comunitária, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam do anexo B.
2 - As quotas por marca comunitária serão objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD.
A soma de todas as quotas por marca (comunitária e não comunitária) é fixada no equivalente, a preços constantes em escudos, a 41500 veículos automóveis para 1986 e 44000 veículos automóveis para 1987.
3 - As quotas anuais por marca, bem como todos os elementos de apreciação que se lhes referem, serão comunicados à Comissão antes de 15 de Fevereiro de cada ano.
4 - A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987. A utilização do saldo das quotas por marcas depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.
Artigo 5.º
1 - Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4.º quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.
A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo c.
2 - O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode fixar posteriormente, se necessário, um limite para cada marca igual a uma percentagem da soma das quotas de base atribuídas à totalidade das marcas.
Artigo 6.º
As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.
ANEXO A
Lista dos contingentes de importação referidos no n.º 1 do artigo 2.º
ANEXO B
Quotas de base por marcas atribuídas em 1985, referidas no n.º 1 do artigo 4.º
ANEXO C
Ponderação dos coeficientes de exportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º
PROTOCOLO n.º 19
Relativo às patentes portuguesas
1 - A República Portuguesa compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade. Em especial, a República Portuguesa suprimirá, a partir da adesão, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro, de acordo com o qual o titular de uma patente concedida em Portugal deve, para gozar do direito exclusivo conferido por essa patente, fabricar em território português o produto patenteado ou o produto obtido mediante um processo patenteado.
Com este objectivo, será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades portuguesas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação portuguesa para a nova legislação.
2 - A República Portuguesa introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.º da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.
Em relação às patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.
No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão.
Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continuará a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente.
Em todos os casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável em 1 de Janeiro de 1987, nomeadamente em relação às patentes depositadas antes da data da adesão, a República Portuguesa introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir dessa data, um processo judicial de «arbitramento cautelar».
Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».
3 - A República Portuguesa aderirá em 1 de Janeiro de 1992 à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia e à Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.
A República Portuguesa pode recorrer ao n.º 4 do artigo 95.º da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão de Portugal à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.
PROTOCOLO N.º 20
Relativo à reestruturação de siderurgia portuguesa
1 - Não pode ser concedido qualquer auxílio à siderurgia portuguesa a partir da data da adesão, excepto se aprovado pela Comissão no âmbito de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação da siderurgia portuguesa deve ser compatível com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da data da adesão.
2 - A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Português avaliarão, em conjunto, o plano aprovado pelo Governo Português, a transmitir oficialmente à Comissão antes de 1 de Setembro de 1985, bem como a viabilidade da empresa siderúrgica a que este plano diz respeito.
3 - No caso de a viabilidade desta empresa não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 5 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Português, proporá, a partir do fim do 1.º ano após a adesão, um complemento ao referido plano que permita alcançar a viabilidade dessa empresa no termo desse plano.
4 - Os eventuais auxílios à siderurgia portuguesa no âmbito do complemento do plano previsto no n.º 3 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Português o mais tardar no termo do 1.º ano após a adesão. O Governo Português só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.
A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos definidos no anexo ao presente Protocolo.
5 - Durante o período mencionado no artigo 212.º do Acto de Adesão os fornecimentos portugueses de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:
O nível dos fornecimentos portugueses no resto da Comunidade, na sua composição actual, durante o 1.º ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Português e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. Seja qual for a situação, este nível não pode, em caso algum, ser inferior a 80000 t. Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20000 t.
No caso de não ter sido possível, à data da adesão, obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.
Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.º ano considerado como nível inferior.
Qualquer aumento do nível será efectuado em função:
- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade;
- das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que Portugal não tenha um tratamento menos favorável que países terceiros; e
- da evolução dos fornecimentos de produtos siderúrgicos CECA da Comunidade, na sua composição actual, a Portugal;
O Governo Português compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).
Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.
A Comissão informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.
ANEXO
Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios
1 - Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Português ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.º 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.
A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Português a respeito da empresa siderúrgica por ele controlada e que não constituam entradas de capital de risco segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.
2 - Os auxílios à siderurgia portuguesa podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- a empresa beneficiária estar envolvida na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidades e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;
- o programa de reestruturação em questão não prever na capacidade global de produção da empresa beneficiária um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;
- o montante e a intensidade dos auxílios concedidos à emprega siderúrgica serem progressivamente reduzidos;
- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;
- os auxílios serem autorizados o mais tardar 36 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.
Ao deliberar sobre estes pedidos de auxílio que lhe sejam submetidos no âmbito do programa de reestruturação, a Comissão terá em conta a situação especial de Portugal como um dos Estados membros que apenas têm uma empresa siderúrgica com um impacte pouco significativo sobre o mercado comunitário.
3 - Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de:
- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.º 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;
- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;
- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.º 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.º 2.
4 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.
As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:
- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n.º 1, alínea c), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado;
- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;
- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.
Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados o mais tardar nos 18 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.º 4 do Protocolo n.º 20 e do quinto travessão do n.º 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 36 primeiros meses posteriores à adesão.
5 - Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:
- estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.º 2;
- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;
- a intensidade e montante respectivo serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.
Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.
6 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:
- uma redução dos custos de produção e, nomeadamente, de economias de energia ou uma melhor produtividade;
- uma melhoria da qualidade do produto;
- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;
- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.
O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.
7 - A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Português antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.
Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que tal auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo Português da sua decisão. É aplicável o artigo 88.º do Tratado no caso de o Governo Português não se conformar com a referida decisão.
8 - O Governo Português apresentará relatórios à Comissão duas vezes por ano sobre os auxílios desembolsados no decurso dos 6 meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado Português ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de 2 meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.
O primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do 1.º semestre após a adesão.
PROTOCOLO N.º 21
Relativo ao desenvolvimento económico e industrial de Portugal
As Altas Partes Contratantes:
Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes a Portugal;
acordam no seguinte:
Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem com o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;
Tomam nota de que o Governo Português se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida em Portugal do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo, ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;
Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;
Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;
Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.
PROTOCOLO N.º 22
Relativo às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio da energia nuclear
Artigo 1.º
1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da República Portuguesa, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.
2 - A partir da adesão, a República Portuguesa porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Portugal, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.º 1.
3 - Estas informações dizem principalmente respeito:
- à dinâmica dos reactores;
- à radioprotecção;
- à aplicação de técnicas nucleares de medição (nos domínios industrial, agrícola, arqueológico e geológico);
- à física atómica (medidas de secções eficazes, técnicas de canalização);
- à metalurgia extractiva do urânio.
Artigo 2.º
1 - Nos sectores em que a República Portuguesa puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.
2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Portuguesa incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.
As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.
PROTOCOLO N.º 23
Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes de países terceiros
Artigo 1.º
O regime a seguir definido é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1987, à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas e de mercadorias.
Artigo 2.º
A República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação por marca, em relação à importação em Portugal dos veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», provenientes de países terceiros não co-contratantes, com um peso bruto inferior a 3500 kg, até ao limite de 15 unidades por produtor e por ano em relação às marcas de veículos não montados em Portugal e, no caso das outras marcas, até ao limite de 2% do número de veículos da mesma marca montados em Portugal no ano anterior.
Artigo 3.º
A República Portuguesa abrirá um contingente global anual de 30 unidades para os veículos automóveis CBU, provenientes de países terceiros não co-contratantes, de um peso superior a 3500 kg.
Artigo 4.º
1 - Em relação aos veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, a República Portuguesa abrirá uma quota por marca, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam em anexo.
2 - As quotas por marca são objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico de veículos automóveis CKD.
3 - A utilização das quotas por marca atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987; a utilização do saldo das quotas por marca depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.
Artigo 5.º
1 - Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no arfigo 4.º quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.
A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo B.
2 - Para os exportadores referidos no n.º 1, a possibilidade de quotas adicionais é limitada a um valor global que não poderá exceder 12% da soma total das quotas CKD de base em relação às marcas indicadas no anexo A;
Artigo 6.º
As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.
Anexo A — Quotas de base por marca - 1985
Anexo B — Ponderação dos coeficientes de exportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º
PROTOCOLO N.º 24
Relativo às estruturas agrícolas em Portugal
1 - A partir da data da adesão será posta em prática, em favor de Portugal e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento adaptado às condições estruturais particulares da agricultura portuguesa. Este programa, que se desdobrará por um período de 10 anos no total, terá nomeadamente como objectivos um melhoramento sensível das condições de produção e de comercialização, bem como um melhoramento do conjunto da situação estrutural do sector agrícola português.
2 - A Comunidade porá em prática este programa de acções em favor de Portugal de modo análogo às acções já existentes na Comunidade em relação às suas regiões mais desfavorecidas. Este programa visará desenvolver as infra-estruturas rurais, a divulgação da agricultura e as possibilidades de formação profissional e contribuirá para a reorientação da produção, incluindo a irrigação, sempre que esta se revelar necessária, a drenagem e o melhoramento dos pastos.
Além disso, a Comunidade porá em prática este programa, de modo a responder mais especificamente às necessidades e à situação particular de Portugal. Este programa compreenderá, nomeadamente, medidas ainda a definir, destinadas a contribuir eficazmente para a cessação de actividade. De qualquer modo, estas medidas não poderão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiaram os actuais Estados membros da Comunidade e as condições de elegibilidade para o financiamento comunitário deverão ser adaptadas à especificidade da situação portuguesa.
3 - A Comunidade contribuirá para o desejável desenvolvimento das estruturas agrícolas em Portugal, tendo em vista atingir objectivos a curto, médio e longo prazos:
A curto prazo, melhorar a divulgação da agricultura e as condições de exploração existentes através de uma melhor distribuição dos recursos disponíveis, sem que isso implique uma modificação da dimensão das explorações ou medidas de racionalização significativas; além disso, melhorar as instalações de transformação e de comercialização na medida do possível, tendo em conta as características dominantes ou previstas da produção agrícola;
A médio prazo, desenvolver uma boa infra-estrutura e a rega das zonas de cultura de sequeiro, incentivar uma melhor utilização das terras e criar e desenvolver acções eficazes de divulgação, de ensino e de investigação agrícolas. Neste contexto, será também possível abordar os aspectos, a mais longo prazo, de melhoramento do gado, como o controle dos resultados e o controle da descendência dos animais reprodutores machos;
A longo prazo, os objectivos consistirão, essencialmente, em fomentar o emparcelamento das explorações dispersas e a ampliação das que actualmente não são viáveis. Simultaneamente, será necessário procurar corrigir o desequilíbrio da pirâmide etária da população agrícola, incentivando a reforma dos agricultores idosos e, conforme os casos, pondo em prática medidas tendentes a facilitar o acesso dos jovens à profissão em condições que garantam a viabilidade a longo prazo da sua exploração.
4 - O custo previsional total a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, para a aplicação do programa específico, cobrindo em especial as regiões desfavorecidas de Portugal, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da ordem dos 700 milhões de ECUs para o seu período de aplicação de 10 anos, ou seja, da ordem dos 70 milhões de ECUs por ano.
5 - As taxas de financiamento comunitário das despesas elegíveis a título de programa específico são fixadas tomando em conta as taxas que tenham sido, que são ou que serão aplicadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade para acções análogas.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as modalidade do programa específico nas condições previstas no artigo 258.º do Acto de Adesão.
7 - A Comissão apresentará ao Conselho antes de 1 de Janeiro de 1991 um relatório de avaliação relativo à execução do programa específico.
PROTOCOLO N.º 25
Relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no âmbito da política agrícola comum
1 - A Comunidade considera que, tendo em conta a situação actual da agricultura portuguesa, não deixará de se manifestar um melhoramento da produtividade, sob o impulso de diversos factores, entre os quais a aplicação das disposições estruturais comunitárias e a execução do programa específico para as estruturas agrícolas em Portugal referido no Protocolo n.º 24.
2 - A Comunidade considera que, ainda que este aumento de produtividade se verifique num contexto de racionalização da agricultura portuguesa por efeito de acções de reconversão ou de cessação de actividade, daí resultará um certo aumento da produção.
Todavia, a Comunidade encoraja essa evolução durante a 1.ª etapa, dado que ela é a condição necessária para a manutenção de uma actividade agrícola competitiva em Portugal, no âmbito de uma Comunidade alargada.
Em contrapartida, a partir da entrada em vigor em Portugal, a partir do início da 2.ª etapa, do conjunto das regras da política agrícola comum, as disciplinas comunitárias serão aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.
3 - A situação acima descrita deve ser diferenciada nos seguintes sectores: vinho, azeite, frutas e produtos hortícolas transformados à base de tomates e beterrabas-sacarinas.
Com efeito, nestes sectores, qualquer desenvolvimento da produção cria o risco de agravar o conjunto da produção comunitária. Por este motivo, a Comunidade considera que a República Portuguesa não poderá ser isenta das regras de disciplinas adoptadas no plano comunitário, seja qual for, a partir da data de adesão, a forma de transição adoptada em relação ao produto em causa.
Todavia, a Comunidade procurará definir estas medidas de disciplinas de produção, a fim de tomar em consideração a situação agrícola muito específica deste Estado membro; para o efeito, as disposições do presente Acto de Adesão prevêem que, em relação a estes sectores, seja incluído, desde o início, um elemento de flexibilidade na aplicação das regras comunitárias relativas à disciplina de produção.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários:
de Sua Majestade o Rei dos Belgas,
de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca,
do Presidente da República Federal da Alemanha,
do Presidente da República Helénica,
de Sua Majestade o Rei de Espanha,
do Presidente da República Francesa,
do Presidente da Irlanda,
do Presidente da República Italiana,
de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,
de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos,
do Presidente da República Portuguesa,
de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
e o Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu presidente:
Reunidos em Lisboa e em Madrid, aos 12 de Junho de 1985, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
verificaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Portuguesa foram estabelecidos e adoptados os seguintes textos:
I - O Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
II - O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;
III - Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:
A
Anexo I - Lista prevista no artigo 26.º do Acto de Adesão;
Anexo II - Lista prevista no artigo 27.º do Acto de Adesão;
Anexo III - Lista prevista no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão;
Anexo IV - Lista prevista no n.º 1, segundo travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão;
Anexo V - Lista prevista no n.º 3 do artigo 48.º do Acto de Adesão;
Anexo VI - Lista prevista no n.º 4 do artigo 48.º do Acto de Adesão;
Anexo VII - Lista prevista no artigo 53.º do Acto de Adesão;
Anexo VIII - Lista prevista no n.º 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão;
Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 158.º do Acto de Adesão;
Anexo X - Lista prevista no n.º 3 do artigo 158.º do Acto de Adesão;
Anexo XI - Modalidades técnicas referidas no n.º 3 do artigo 163.º do Acto de Adesão;
Anexo XII - Lista prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Acto de Adesão;
Anexo XIII - Lista prevista no artigo 174.º do Acto de Adesão;
Anexo XIV - Lista prevista no artigo 176.º do Acto de Adesão;
Anexo XV - Lista prevista no n.º 3 do artigo 177.º do Acto de Adesão;
Anexo XVI - Lista prevista no n.º 5 do artigo 177.º do Acto de Adesão;
Anexo XVII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 178.º do Acto de Adesão;
Anexo XVIII - Lista prevista no artigo 200.º do Acto de Adesão;
Anexo XIX - Lista prevista no artigo 213.º do Acto de Adesão;
Anexo XX - Lista prevista no n.º 2, alínea a), do artigo 243.º do Acto de Adesão;
Anexo XXI - Lista prevista no n.º 1 do artigo 245.º do Acto de Adesão;
Anexo XXII - Lista prevista no n.º 2 do artigo 249.º do Acto de Adesão;
Anexo XXIII - Lista prevista no n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão;
Anexo XXIV - Lista prevista no n.º 2 do artigo 273.º do Acto de Adesão;
Anexo XXV - Lista prevista no n.º 1 do artigo 278.º do Acto de Adesão;
Anexo XXVI - Lista prevista no artigo 280.º do Acto de Adesão;
Anexo XXVII - Lista prevista no n.º 3 do artigo 355.º do Acto de Adesão;
Anexo XXVIII - Lista prevista no artigo 361.º do Acto de Adesão;
Anexo XXIX - Lista prevista no artigo 363.º do Acto de Adesão;
Anexo XXX - Lista prevista no n.º 3 do artigo 364.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXI - Lista prevista no artigo 365.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXII - Lista prevista no artigo 378.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXIII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 391.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXIV - Lista prevista no n.º 2 do artigo 391.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXV - Lista prevista no artigo 393.º do Acto de Adesão;
Anexo XXXVI - Lista prevista no artigo 395.º do Acto de Adesão;
B
Protocolo n.º 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;
Protocolo n.º 2 - Relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha;
Protocolo n.º 3 - Relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias;
Protocolo n.º 4 - Mecanismo de complemento de carga no âmbito dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros;
Protocolo n.º 5 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Protocolo n.º 6 - Relativo aos contingentes pautais anuais espanhóis de importação dos veículos automóveis incluídos na subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, referidos no artigo 33.º do Acto de Adesão;
Protocolo n.º 7 - Relativo aos contingentes quantitativos espanhóis;
Protocolo n.º 8 - Relativo às patentes espanholas;
Protocolo n.º 9 - Relativo à troca de produtos têxteis entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual;
Protocolo n.º 10 - Relativo à reestruturação da siderurgia espanhola;
Protocolo n.º 11 - Relativo às regras em matéria de preços;
Protocolo n.º 12 - Relativo ao desenvolvimento regional de Espanha;
Protocolo n.º 13 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 14 - Relativo ao algodão;
Protocolo n.º 15 - Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos;
Protocolo n.º 16 - Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias;
Protocolo n.º 17 - Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade;
Protocolo n.º 18 - Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados membros;
Protocolo n.º 19 - Relativo às patentes portuguesas;
Protocolo n.º 20 - Relativo à reestruturação da siderurgia portuguesa;
Protocolo n.º 21 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial de Portugal;
Protocolo n.º 22 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio da energia nuclear;
Protocolo n.º 23 - Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes de países terceiros;
Protocolo n.º 24 - Relativo às estruturas agrícolas em Portugal;
Protocolo n.º 25 - Relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no âmbito da política agrícola comum;
C
Os textos em língua espanhola e em língua portuguesa do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos tratados que os alteraram, ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como o Tratado Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985 Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:
1) Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento e à intensificação das relações com os países da América Latina;
2) Declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
3) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores;
4) Declaração comum relativa aos trabalhadores dos Estados membros actuais estabelecidos em Espanha ou em Portugal e aos trabalhadores espanhóis ou portugueses estabelecidos na Comunidade, bem como aos seus familiares;
5) Declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos novos Estados membros no domínio da agricultura;
6) Declaração comum relativa à adaptação do adquirido comunitário no sector das matérias gordas vegetais;
7) Declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa;
8) Declaração comum relativa à importação proveniente de países terceiros dos produtos submetidos ao MCT;
9) Declaração comum relativa à aplicação do montante regulador aos vinhos de mesa;
10) Declaração comum relativa ao MCT no sector dos cereais;
11) Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 2 respeitante às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha;
12) Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 2;
13) Declaração comum relativa ao artigo 9.º do Protocolo n.º 2;
14) Declaração comum relativa às relações de pesca com países terceiros;
15) Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com certos países terceiros;
16) Declaração comum relativa à inclusão da peseta e do escudo no ECU.
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:
1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;
2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais».
Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão e que foi obtido no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Portuguesa e que vem anexo à presente Acta Final.
Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente Acta Final:
A) Declarações comuns: Comunidade, na sua composição actual/Reino de Espanha:
1) Declaração comum relativa à siderurgia espanhola;
2) Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Espanha;
3) Declaração comum relativa aos vinhos espanhóis de qualidade produzidos em regiões determinadas;
4) Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Espanha;
5) Declaração comum relativa ao programa de acção a elaborar para a fase de verificação de convergência, no que diz respeito a Espanha, no sector das frutas e produtos hortícolas;
6) Declaração comum relativa à incidência nas trocas comerciais com os outros Estados membros das ajudas nacionais mantidas a título transitório pelo Reino de Espanha;
7) Declaração comum relativa à aplicação em Espanha das medidas sócio-estruturais comunitárias no sector vitivinícola, bem como das disposições que permitam determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis;
8) Declaração comum relativa ao regime futuro das trocas comerciais com Andorra;
B) Declarações comuns: Comunidade, na sua composição actual/República Portuguesa:
1) Declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português;
2) Declaração comum relativa à siderurgia portuguesa;
3) Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a Coordenação das Disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas Respeitantes ao Acesso à Actividade dos Estabelecimentos de Crédito e ao Seu Exercício;
4) Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Portugal;
5) Declaração comum relativa ao programa de acção para a 1.ª etapa a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas no que diz respeito a Portugal;
6) Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e a certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Portugal;
7) Declaração comum relativa ao vinho em Portugal;
8) Declaração comum relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal;
9) Declaração comum relativa à introdução em Portugal do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado;
C) Declarações da Comunidade Económica Europeia:
1) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores espanhóis e portugueses aos empregos assalariados nos Estados membros actuais;
2) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Social Europeu;
3) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
4) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal;
5) Declaração da Comunidade relativa ao auxílio comunitário à fiscalização e ao controle das águas;
6) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à adaptação e modernização da economia portuguesa;
7) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação do mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal;
8) Declaração da Comunidade relativa à aplicação do montante regulador;
D) Declarações do Reino de Espanha:
1) Declaração do Reino de Espanha: zona CECAF;
2) Declaração do Reino de Espanha relativa à América Latina;
3) Declaração do Reino de Espanha relativa ao EURATOM;
E) Declarações da República Portuguesa:
1) Declaração da República Portuguesa relativa aos subsídios compensatórios referidos no artigo 358.º;
2) Declaração da República Portuguesa: zona CECAF;
3) Declaração da República Portuguesa relativa às questões monetárias.
Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento e à intensificação das relações com os países da América Latina
A Comunidade:
- confirma a importância que confere aos laços tradicionais que mantém com os países da América Latina e a estreita cooperação que desenvolveu com tais países;
- recorda, neste contexto, o recente encontro ministerial de São José da Costa Rica;
- reafirma, por ocasião da adesão de Espanha e de Portugal, a sua vontade de ampliar e reforçar as relações económicas, comerciais e de cooperação com estes países;
- está resolvida a intensificar a sua acção, tendo em vista explorar todas as possibilidades para atingir este objectivo, podendo assim contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico e social da região latino-americana e para os seus esforços de integração regional;
- esforçar-se-á especialmente por concretizar os meios que tenham em vista permitir o reforço dos laços existentes, o desenvolvimento, a extensão e a diversificação das trocas comerciais em toda a medida do possível, bem como a prática de uma cooperação nos diversos domínios de interesse comum em bases tão amplas quanto possível, utilizando os instrumentos e os quadros aptos a aumentarem a eficácia das diversas formas de cooperação;
- declara-se pronta, neste contexto, tendo em vista facilitar as correntes comerciais, a examinar, a partir da adesão, os problemas que possam colocar-se no domínio comercial, tendo como objectivo a procura de soluções adequadas e que tenham em conta, em especial, o alcance do sistema de preferências pautais generalizadas, bem como a aplicação dos acordos de cooperação económica concluídos ou a concluir com certos países ou grupos latino-americanos.
Declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
As Altas Partes Contratantes lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas.
Tomam nota de que o Governo da República Portuguesa e as autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram empenhados numa política de desenvolvimento económico e social que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas Regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografia particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.
Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e lembram que as disposições específicas relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram adoptadas nos instrumentos de adesão.
As Altas Partes Contratantes acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que dediquem especial atenção à realização dos objectivos acima referidos.
Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores
O alargamento da Comunidade pode implicar certas dificuldades na situação social de um ou mais Estados membros no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.
Os Estados membros declaram que se reservam o direito, se surgirem tais dificuldades, de submeter o assunto à apreciação das instituições da Comunidade, a fim de obterem uma solução deste problema em conformidade com as disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias e com as disposições adoptadas em aplicação destes.
Declaração comum relativa aos trabalhadores dos Estados membros actuais estabelecidos em Espanha ou em Portugal e aos trabalhadores espanhóis ou portugueses estabelecidos na Comunidade, bem como aos seus familiares
1 - Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não aplicar aos nacionais dos outros Estados membros que residam ou trabalhem legalmente no seu território qualquer nova medida restritiva que eventualmente adoptem a partir da data da assinatura do presente Acto no domínio da permanência e do emprego de estrangeiros.
2 - Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não introduzir na sua legislação, após a assinatura do presente Acto, novas restrições no que diz respeito ao acesso ao emprego dos familiares desses trabalhadores.
Declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos novos Estados membros no domínio da agricultura
1 - Sem prejuízo das disposições derrogatórias previstas no presente Acto de Adesão, os novos Estados membros tomarão todas as medidas adequadas destinadas a suprimir os monopólios nacionais relativos à produção e à comercialização de produtos agrícolas:
- até 1 de Março de 1986, no que diz respeito ao Reino de Espanha;
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