Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
Adesão de Portugal às Comunidades Europeias
1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares, que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores espanhóis que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Espanha, cujos familiares residam em Espanha.
O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.
Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares independentemente do país em que estes residam.
2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores espanhóis durante o período referido no n.º 1:
Espanha-Bélgica:
- n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Convenção Geral de 28 de Novembro de 1956;
- artigos 59.º, 60.º e 61.º do Acordo Administrativo de 30 de Julho de 1969;
Espanha-Alemanha:
- n.º 1, pontos 1 a 4, do artigo 40.º da Convenção de 4 de Dezembro de 1973, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Acordo Complementar de 17 de Dezembro de 1975;
Espanha-Itália:
- artigos 25.º e 26.º da Convenção de 30 de Outubro de 1979;
- artigos 31.º e 32.º do Acordo Administrativo de 30 de Outubro de 1979;
Espanha-Luxemburgo:
- artigo 29.º da Convenção de 8 de Maio de 1969, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Segundo Acordo Complementar de 29 de Março de 1978;
- artigo 30.º do Acordo Administrativo de 25 de Maio de 1971;
Espanha-Países Baixos:
- n.os 2 e 5 do artigo 37.º da Convenção de 5 de Fevereiro de 1974;
- artigos 46.º e 47.º do Acordo Administrativo de 5 de Fevereiro de 1974;
Espanha-Portugal:
- artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;
- artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;
Espanha-Reino Unido:
- artigo 22.º da Convenção de 13 de Setembro de 1974;
- artigo 17.º do Acordo de 30 de Outubro de 1974.
Secção II — Os movimentos de capitais
Artigo 61.º
1 - O Reino de Espanha pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 62.º a 66.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.
2 - As autoridades espanholas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.
Artigo 62.º
O Reino de Espanha pode adiar:
Até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição e a propriedade de títulos de valores;
Até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição, posse ou exploração de bens imobiliários.
Artigo 63.º
O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos imobiliários nos outros Estados membros efectuados por residentes em Espanha, na medida em que estes investimentos não se relacionem com a emigração no âmbito da livre circulação dos trabalhadores ou do direito de estabelecimento.
Artigo 64.º
O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização das aquisições nos outros Estados membros por residentes em Espanha de títulos estrangeiros negociados em bolsa.
Todavia, a liberalização das aquisições:
- destes títulos pelas companhias de seguros, pelos bancos de depósitos e pelos bancos industriais até ao limite de 10% do acréscimo dos seus recursos próprios;
- destes títulos pelos fundos e sociedades de investimentos mobiliários nas condições previstas pelas disposições nacionais que regulam tais fundos e sociedades;
- de valores de rendimento fixo emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento;
efectivar-se-á a partir da adesão.
Artigo 65.º
O Reino de Espanha efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 62.º, 63.º e 64.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.
Artigo 66.º
Para aplicação das disposições da presente secção, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.
CAPÍTULO 3
Agricultura
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 67.º
1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.
2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.
3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos, a aplicação das medidas transitárias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.
SUBSECÇÃO 1
Aproximação e compensação dos preços
Artigo 68.º
Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 70.º, os preços a aplicar em Espanha serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Espanha sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.
Se para um determinado produto não existir definição do preço espanhol, o preço a aplicar em Espanha será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados espanhóis durante um período representativo a determinar.
Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado espanhol, o preço a aplicar em Espanha será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou com os quais entrem em concorrência.
Artigo 69.º
1 - No caso de, à data da adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.
2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.
Artigo 70.º
1 - Se da aplicação do artigo 68.º resultar, em Espanha, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção II se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.
2 - Se, em relação a um produto, o preço em Espanha for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Espanha majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preços nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Espanha o preço comum.
3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 68.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante 7 anos seguintes à adesão.
Todavia, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.
Além disso, se os preços espanhóis, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, o preço em Espanha resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma que este seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado aquando da 7.ª aproximação.
No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá, no final do 4.º ano seguinte à adesão, a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode, designadamente, prorrogar o período de aproximação dos preços, dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.
4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Espanha se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.
Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.
Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.
A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.
Artigo 71.º
Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Espanha o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço aplicado em Espanha for superior ao preço comum.
Artigo 72.º
As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais na secção II se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:
1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 68.º e 70.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e entre Espanha e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços comuns.
Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido para ter igualmente em conta a incidência das ajudas nacionais que o Reino de Espanha está autorizado a manter por força do artigo 80.º
2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.
3 - a) Nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.
Nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.
Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.
4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio tomar-se-á em conta essa consolidação.
5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.
6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.º em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.
Artigo 73.º
Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 72.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.
Artigo 74.º
1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
2 - As despesas a efectuar pelo Reino de Espanha em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais até 31 de Dezembro de 1989 em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
Todavia, a Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas pelo Reino de Espanha durante a fase de verificação de convergência aplicável a esses produtos nas condições previstas no artigo 133.º
A partir da 2.ª fase, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno espanhol e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.
SUBSECÇÃO 2
Livre circulação e união aduaneira
Artigo 75.º
Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.
Todavia:
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, o desarmamento pautal será efectuado durante um período transitório de 10 anos nos seguintes termos:
- em relação aos produtos para os quais é fixado um preço de referência, os direitos serão progressivamente suprimidos em 11 fracções anuais de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1987: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1988: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1989: 10%;
- em 1 de Janeiro de 1990: 25%;
- em 1 de Janeiro de 1991: 15%;
- em 1 de Janeiro de 1992: 4%;
- em 1 de Janeiro de 1993: 4%;
- em 1 de Janeiro de 1994: 4%;
- em 1 de Janeiro de 1995: 4%;
- em 1 de Janeiro de 1996: 4%;
- em relação aos outros produtos, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização após a adesão;
Relativamente às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, os direitos de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;
Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º
No termo deste período, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros serão integralmente suprimidos e os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- Em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.
2 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, para efeitos da aplicação pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se as disposições seguintes:
Em relação aos seguintes produtos:
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68;
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;
- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e para os quais seja fixado um preço de referência;
o Reino de Espanha aplicará integralmente a partir de 1 de Março de 1986 os direitos da Pauta Aduaneira Comum;
Em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como a todos os produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, para efeitos da progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:
aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;
bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;
Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento n.º 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará sem alteração os seus direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º
No termo deste período, o Reino de Espanha suprimirá integralmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:
aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;
bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito de Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:
- Em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;
Em relação aos outros produtos:
aa) O direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado integralmente pelo Reino de Espanha a partir de 1 de Março de 1986 se os seus direitos de base forem inferiores ou iguais aos da Pauta Aduaneira Comum, com excepção:
- do mel natural da posição 04.06 da Pauta Aduaneira Comum e dos tabacos não manipulados ou manipulados e dos desperdícios de tabaco da posição 24.01 da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum em 8 movimentos de 12,5%, ocorrendo cada um deles em 1 de Março de 1986 e 1 de Janeiro dos anos de 1987 a 1993;
- do cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, da posição 18.01 da Pauta Aduaneira Comum e do café não torrado e não descafeinado da posição 09.01, A, I, a), da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1991;
bb) Se os direitos de base espanhóis forem superiores aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:
Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;
ii) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais a 12,5% nas seguintes datas:
- 1 de Março de 1986;
- 1 de Janeiro de 1987;
- 1 de Janeiro de 1988;
- 1 de Janeiro de 1989;
- 1 de Janeiro de 1990;
- 1 de Janeiro de 1991;
- 1 de Janeiro de 1992.
O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 30.º
Todavia:
- em relação aos produtos referidos no anexo VIII, o direito de base é o que dele consta em frente de cada um deles;
- em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum sujeitos sob o regime nacional anterior à cobrança, na importação em Espanha, de direitos ditos «reguladores» ou «compensadores variáveis», o direito de base será fixado a um nível a determinar, nos termos do artigo 91.º, representativo da campanha de 1984-1985.
4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:
O Reino de Espanha, a seu pedido, proceda:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a), mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
- à supressão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;
- à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, em relação aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a);
A Comunidade, na sua composição actual, proceda:
- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;
- à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.
Para os produtos que não estão submetidos a uma organização comum de mercado:
Não se requer qualquer decisão para que o Reino de Espanha proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões; o Reino de Espanha informará os outros Estados membros e a Comissão sobre as medidas tomadas;
A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.
Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.
5 - Em caso de dificuldades especiais no mercado dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha pode ser autorizado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, a:
Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 1, alínea c), dos direitos de importação da Comunidade, na sua composição actual;
Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 2, alínea b), da diferença existente entre os seus direitos de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum;
Aumentar, durante o prazo estritamente necessário para eliminar as dificuldades encontradas, os direitos de importação acima referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 76.º
1 - Nas trocas comerciais entre Espanha e outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.
2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos em 1 de Março de 1986 a uma organização comum de mercado, as disposições do título II da quarta parte respeitantes à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão progressiva das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha ou noutro Estado membro à data da adesão.
O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
3 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar o Reino de Espanha a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, deste que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.
Artigo 77.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o Reino de Espanha pode manter, em termos a determinar, restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros.
Para os seguintes produtos, até 31 de Dezembro de 1989:
Para os produtos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2795/75, bem como para os seguintes produtos até 31 de Dezembro de 1995:
Para os produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, referido no artigo 81.º, que não sejam os que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
Artigo 78.º
1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros para os produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha.
2 - Em relação às importações em Espanha, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1985 o elemento ou os elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora; todavia, esse montante não pode exceder o nível do elemento de protecção comunitária fixado para o mesmo produto. Se especiais dificuldades de quantificação não permitirem a determinação do elemento de protecção aplicável em Espanha, este Estado membro aplicará de imediato o elemento de protecção comunitária.
Estes elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.
3 - O disposto no artigo 75.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2, considerando-se este como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização seguintes à adesão fixadas para o produto de base em questão.
SUBSECÇÃO 3
Ajudas
Artigo 79.º
1 - O disposto no presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais, na secção 2, se remete para o presente artigo.
2 - Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Espanha, aplicam-se as seguintes disposições:
O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Espanha, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pelo Reino de Espanha, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.
Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na comunidade, na sua composição actual.
Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Espanha em 1 de Março de 1986;
No início da 1.ª campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda seguinte à adesão:
- ou a ajuda comunitária é introduzida em Espanha a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;
- ou o nível da ajuda comunitária em Espanha é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível de ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas;
No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Espanha será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas;
O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Espanha no início da 7.ª campanha de comercialização ou do 7.º período de aplicação da ajuda posterior à adesão.
Artigo 80.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, o Reino de Espanha fica autorizado a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só podem ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.
2 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.º 1, os seus montantes e o calendário de supressão, a eventual escala de degressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade de acesso ao mercado espanhol.
3 - Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogada a escala de degressividade referida no n.º 2.
SUBSECÇÃO 4
O mecanismo complementar das trocas comerciais
Artigo 81.º
1 - É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, a seguir designado MCT.
O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995, excepto em relação aos produtos referidos no n.º 2, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), cc), para os quais se aplicará desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1995.
2 - Ficam submetidos ao MCT:
No que diz respeito às importações na Comunidade, na sua composição actual, os seguintes produtos:
- produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;
- produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79;
- batatas temporãs da subposição 07.01, A, II, da Pauta Aduaneira Comum;
No que diz respeito às importações, em Espanha, dos seguintes produtos:
aa) Os produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79:
3 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:
Produtos do sector vitivinícola, as batatas temporãs e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da 2.ª campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;
As frutas e produtos hortícolas, o mais tardar 9 meses antes do termo do 4.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;
Outros produtos referidos na alínea b) do n.º 2, a partir do 5.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte.
No que diz respeito a estes produtos, será, nomeadamente, tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.
4 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento, submeter ao MCT, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, as importações em Espanha de batata de semente certificada de qualidades inferiores da posição 07.01, A, I, da Pauta Aduaneira Comum.
5 - Em caso de especial dificuldade, pode ser decidido, a pedido do Reino de Espanha, e nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, completar a lista dos produtos submetidos ao MCT na importação em Espanha, no que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 não referidos na alínea b) do n.º 2.
6 - A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.
Artigo 82.º
1 - É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.
2 - No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE. O presidente não vota.
3 - No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.
4 - O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.
5 - A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.
Artigo 83.º
1 - Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT. Relativamente às batatas temporãs, o balanço será estabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento.
Este balanço será estabelecido, em princípio, por campanha, em funções das previsões de produção e de consumo em Espanha ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço, será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.
Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e o início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupos de produtos.
2 - As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.
Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.º 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.
Artigo 84.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1989 será determinada, no momento do estabelecimento do calendário referido no artigo 83.º, uma quantidade «objectivo» para as importações em Espanha:
- dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), bb), do artigo 81.º, com exclusão dos da posição ex 04.02 da Pauta Aduaneira Comum;
- dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), dd), do artigo 81.º
2 - A quantidade «objectivo» válida para o ano de 1986 e a sua progressão em cada um dos 3 anos seguintes, relativamente ao ano precedente, serão as da tabela seguinte.
Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes das outras organizações comuns em causa, que as quantidades «objectivo» acima referidas sejam expressas de acordo com as exigências de cada organização comum de mercado em causa, tomando em conta as modalidades de estabelecimento do balanço previsional referido no artigo 83.º
3 - Se necessário, será efectuada uma repartição das quantidades «objectivo» acima referidas entre os diferentes produtos, conforme o caso, de acordo com o procedimento referido no n.º 2.
4 - No decurso do período em causa, a quantidade «objectivo» só pode ser excedida, se assim for decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2.
Quando for tomada uma tal decisão, ter-se-á, nomeadamente, em conta, de acordo com o balanço previsional em causa, a evolução da procura interna espanhola, bem como o desenvolvimento dos preços no mercado em Espanha.
Artigo 85.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 84.º, quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se, em resultado dessa situação, for atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:
- as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.º 3;
- a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.
2 - Quando a situação referida no n.º 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.º 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.
Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que são imediatamente comunicadas à Comissão.
Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.
3 - As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.
Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:
A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;
A limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado espanhol, em função da gravidade da situação, apreciada nomeadamente com base no desenvolvimento os preços de mercado e das quantidades que são objecto das trocas.
As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.
4 - A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Espanha ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoadas nas regiões em causa.
SUBSECÇÃO 5
Outras disposições
Artigo 86.º
As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território espanhol em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pelo Reino de Espanha, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 91.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.
Artigo 87.º
Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 68.º, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros, salvo:
- se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou
- se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.
Artigo 88.º
1 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º aprova o regime aplicável pelo Reino de Espanha relativamente à República Portuguesa.
2 - Nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, as medidas que se tornarem necessárias para a execução do regime referido no n.º 1 serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 91.º ou de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 89.º
Artigo 89.º
1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente capítulo.
Estas disposições podem prever, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das modalidades constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.
Artigo 90.º
1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Espanha para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente capítulo, em especial se à aplicação do novo regime na data prevista se depararem, relativamente a certos produtos, dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.
2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.
Artigo 91.º
1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.
2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 são as mencionadas no n.º 3 do artigo 75.º e nos artigos 80.º, 86.º, 88.º, 126.º e 144.º
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 90.º, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.º 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectam tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições.
Secção II — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado
SUBSECÇÃO 1
Matérias gordas
Artigo 92.º
1 - Em relação ao azeite, os artigos 68.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.
2 - No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Espanha será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:
- até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial entre este preço e o preço comum;
- a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.
3 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.º 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação.
4 - O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 72.º será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Espanha.
Artigo 93.º
1 - Em relação às sementes oleaginosas, o artigo 68.º aplica-se aos preços indicativos das sementes de colza, de nabita e de girassol e ao preço de objectivo das sementes de soja.
Em relação às sementes de linho, o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço comum.
2 - Durante o período de aplicação das medidas transitórias, os preços assim fixados em relação a Espanha serão aproximados do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutatis mutandis, o artigo 70.º
3 - Os preços de intervenção para as sementes de colza, nabita e girassol e o preço mínimo para as sementes de soja, aplicáveis em Espanha, serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.os 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.
4 - Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, com exclusão dos produtos à base de azeite e dos produtos da posição 15.13 da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual.
Artigo 94.º
1 - O Reino de Espanha aplicará, até 31 de Dezembro de 1990 e de acordo com as modalidades a determinar, um regime de controle:
Das quantidades de produtos referidos:
- na alínea a), com exclusão das sementes de soja da posição ex 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum;
- na alínea b), com exclusão dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum;
do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, no mercado interno espanhol, com o objectivo de manter tais quantidades a um nível estabelecido na base do consumo médio atingido em Espanha durante os anos de 1983 e de 1984, sendo esse nível adaptado em função da evolução previsível das necessidades de abastecimento;
Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), bem como para a margarina, de modo a manter - até 31 de Dezembro de 1990 -, em princípio, o nível de preços, expresso em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.
O regime de controle referido na alínea a) incluirá a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Espanha, por um sistema de restrições quantitativas à importação aberto sem discriminação entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.
2 - Até 31 de Dezembro de 1990, a importação das sementes de soja em Espanha fica submetida ao compromisso de exportar os óleos provenientes da respectiva trituração e produzidos para além da quantidade admitida no mercado espanhol, por força da alínea a) do n.º 1.
3 - Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.
4 - Estas alterações serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento n.º 136/66/CEE.
Artigo 95.º
1 - A ajuda comunitária à produção de azeite aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986. Esta ajuda será fixada para a primeira vez e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando, mutatis mutandis, o artigo 79.º
2 - A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho, produzidas em Espanha, será:
- introduzida em Espanha a partir do início da 1.ª campanha após a adesão; e
- aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.º 1 do artigo 94.º;
em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Espanha, relativamente ao nível do preço comum.
No termo do período referido no parágrafo anterior, a ajuda concedida em Espanha será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha nas importações provenientes de países terceiros.
3 - A ajuda para as sementes referidas no n.º 2 produzidas em Espanha e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Espanha, serão ajustadas de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.
4 - Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.
Artigo 96.º
Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Espanha.
Estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios efectivamente comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual, tomando-se em consideração a produção mais elevada verificada no decurso de uma das campanhas de 1982-1983, 1983-1984 e 1984-1985.
Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicáveis de acordo com modalidades análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com o mesmo limite.
Artigo 97.º
1 - A Espanha adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 94.º a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
SUBSECÇÃO 2
Leite e produtos lácteos
Artigo 98.º
1 - Até à 1.ª aproximação de preços, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado a aplicar em Espanha serão fixados a um nível correspondente ao dos preços verificados neste Estado membro sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar.
Seguidamente, a diferença existente entre estes preços e os preços correspondentes calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado, na base do preço garantido do leite aplicável em Espanha durante o período representativo referido no parágrafo anterior, será reduzida progressivamente a fim de ser igual a metade da diferença inicial aquando da 4.ª aproximação e totalmente eliminada aquando da 7.ª aproximação.
O artigo 70.º aplica-se mutatis mutandis; o artigo 72.º é igualmente aplicável.
Todavia, o montante compensatório para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais pode ser reduzido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68.
2 - O montante compensatório para os produtos lácteos, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.
Artigo 99.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1986, sem prejuízo do segundo parágrafo, o Reino de Espanha pode manter concessões nacionais de exclusividade a favor das centrais leiteiras no que diz respeito à comercialização do leite fresco pasteurizado produzido em Espanha.
Estas concessões não podem obstar à livre comercialização em Espanha do leite fresco pasteurizado importado proveniente dos Estados membros actuais.
2 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, o mais tardar 3 meses antes da data da adesão, as medidas tomadas em aplicação do n.º 1.
SUBSECÇÃO 3
Carne de bovino
Artigo 100.º
O artigo 68.º aplica-se ao preço garantido em Espanha e ao preço de compra à intervenção na Comunidade, na sua composição actual, válidos para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos. Os artigos 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de compra à intervenção aplicável em Espanha.
Artigo 101.º
O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.
Artigo 102.º
O artigo 79.º aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.
SUBSECÇÃO 4
Tabaco
Artigo 103.º
1 - O artigo 68.º e, se for caso disso, o artigo 70.º aplicam-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.
2 - O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.º 1 será fixado em Espanha, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
SUBSECÇÃO 5
Linho e cânhamo
Artigo 104.º
O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.
SUBSECÇÃO 6
Lúpulo
Artigo 105.º
A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 será integralmente aplicada em Espanha a partir da primeira colheita após a adesão.
SUBSECÇÃO 7
Sementes
Artigo 106.º
O artigo 79.º aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71.
SUBSECÇÃO 8
Bichos-da-seda
Artigo 107.º
O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.
SUBSECÇÃO 9
Açúcar e isoglicose
Artigo 108.º
Os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da beterraba.
Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, da incidência da quotização para a perequação dos custos de armazenagem.
Artigo 109.º
Para o açúcar em bruto e para os produtos, que não sejam as baterrabas frescas, referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, bem como para os produtos que constam do n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios na medida do necessário para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.
Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.
Artigo 110.º
Até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, o Reino de Espanha está autorizado a atribuir uma ajuda nacional de adaptação aos produtores de beterrabas do tipo A e B, tal como são definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1758/81. O montante desta ajuda não pode exceder 23,64% do preço de base da beterraba fixado pela Comunidade para a campanha de comercialização em causa.
SUBSECÇÃO 10
Cereais
Artigo 111.º
1 - No sector dos cereais, os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.
2 - No que diz respeito aos cereais para os quais não haja preço de intervenção fixado, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tomando em consideração a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.
3 - Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado do sector dos cereais, o montante compensatório resultará do aplicável aos cereais a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar.
Artigo 112.º
O peso específico mínimo da cevada que pode ser aceite para intervenção em Espanha será fixado, respectivamente:
- em 60 kg/hl para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;
- em 61 kg/hl para a campanha de 1987-1988;
- em 62 kg/hl para a campanha de 1988-1989.
A redução efectuada sobre o preço de intervenção da cevada aplicável em Espanha será:
- de 4% para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;
- de 3% para a campanha de 1987-1988;
- de 2% para a campanha de 1988-1989.
Artigo 113.º
O artigo 79.º aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.
SUBSECÇÃO 11
Carne de suíno
Artigo 114.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de carne de suíno. Todavia, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, este montante não será aplicado.
2 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resultará do referido no n.º 1 do presente artigo, com recurso a coeficientes a determinar, sempre que este seja aplicável.
3 - Até 31 de Dezembro de 1989, caso haja o risco de se efectuarem em Espanha intervenções excessivas a título de ajudas no armazenamento privado ou, em caso de necessidade, de compras públicas decididas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.º deste regulamento, a adopção de medidas restritivas, no sector da carne de suíno, necessárias à importação, de qualquer proveniência, neste Estado membro.
SUBSECÇÃO 12
Ovos
Artigo 115.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de ovos com casca.
2 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.
3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 13
Carne de aves de capoeira
Artigo 116.º
1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.
2 - O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.
3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resultará do montante compensatório da carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.
SUBSECÇÃO 14
Arroz
Artigo 117.º
1 - No sector do arroz, os artigos 68.º, 70.º e 72.º são aplicáveis ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).
2 - Para o arroz em película, o montante compensatório aplicável será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.
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