Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

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1 - A partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará progressivamente o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam enumerados no anexo II do Tratado CEE, a partir dos direitos de base referidos no n.º 1 do artigo 30.º Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.º 2 do artigo 30.º O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 37.º

2 - a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pelo Reino de Espanha em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 97.º e 153.º

b)

O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9,0% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

c)

Em derrogação da alínea b) em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Secção II — Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 179.º

1 - O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 181.º

As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos, a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pelo Reino de Espanha a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 181.º, e pelo mesmo período.

4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam a aplicação pelo Reino de Espanha, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 181.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Espanha, em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 180.º

1 - Se os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 179.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, o Reino de Espanha aplicará aos países enumerados no artigo 181.º o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 - No que diz respeito às medidas referidas no n.º 1, aplicam-se as seguintes disposições:

i)

Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou do Reino de Espanha, os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, as medidas a tomar pela Comunidade preverão em qualquer caso que o Reino de Espanha aplique, após a data da adesão, o tratamento da nação mais favorecida aos países co-contratantes preferenciais ou associados da Comunidade e tomarão igualmente em consideração o regime que os países terceiros em causa apliquem ao Reino de Espanha à data da adesão;

ii) Se, por razões que não sejam as referidas na alínea i), os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, a Comunidade, para a adopção das medidas referidas no n.º 1, tomará por base as medidas transitórias e as adaptações acordadas no seio da Conferência e terá em conta, se for caso disso, o resultado alcançado nas negociações com os países terceiros em causa.

Artigo 181.º

1 - Os artigos 179.º e 180.º são aplicáveis:

  • aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo II do Tratado CEE;
  • ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.

2 - Os regimes resultantes da Segunda Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre o Reino de Espanha e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 182.º

O Reino de Espanha denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, o acordo assinado em 26 de Junho de 1979 com os países da Associação Europeia de Comércio Livre.

Secção III — Têxteis

Artigo 183.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Espanha relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 - Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

CAPÍTULO 6

Disposições financeiras

Artigo 184.º

1 - A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 185.º a 188.º

2 - Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.

Artigo 185.º

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, nos termos dos artigos 67.º a 153.º, do n.º 3 do artigo 50.º e do artigo 53.º

Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos de compensação liquidados em relação às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 importados em Espanha.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

Artigo 186.º

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se o Reino de Espanha aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, bem como para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos aduaneiros assim calculados relativamente às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, importados em Espanha.

Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.º 3 do artigo 50.º do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

O Reino de Espanha procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/EURATOM/CECA) n.º 2891/77, ocorrerá relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.º 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 187.º

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

Este montante é calculado e controlado como se as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha estivessem incluídas no âmbito territorial de aplicação da Sexta Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

A Comunidade restituirá ao Reino de Espanha, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado nos seguintes termos:

87% em 1986;

70% em 1987;

55% em 1988;

40% em 1989;

25% em 1990;

5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Espanha no financiamento da dedução prevista pelo n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 3.º da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em favor do Reino Unido.

Artigo 188.º

A fim de evitar que o Reino de Espanha suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

Título III — Medidas transitórias relativas a Portugal

CAPÍTULO 1

A livre circulação de mercadorias

Secção I — Disposições pautais

Artigo 189.º

1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 190.º, no n.º 1 do artigo 243.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal no âmbito das suas trocas comerciais.

2 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 197.º, n.º 2 do artigo 243.º e no n.º 4 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985.

3 - Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

4 - A República Portuguesa tomará as medidas necessárias para que sejam suprimidas, a partir da adesão, a sua pauta aduaneira máxima, bem como as suspensões ocasionais dos seus direitos aduaneiros.

Os direitos aduaneiros da pauta aduaneira máxima, bem como os direitos aduaneiros temporariamente suspensos, não são direitos de base na acepção dos n.os 1 e 2. Sempre que tais direitos sejam efectivamente aplicados, os direitos de base são os direitos da pauta aduaneira mínima ou, quando aplicáveis, os direitos convencionais.

5 - A Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.

6 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos enumerados no Protocolo n.º 15, os direitos de base são os indicados no referido protocolo em frente de cada um deles.

Artigo 190.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base.
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
  • as outras duas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:

a)

As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b)

As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 191.º

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa, ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 192.º

A República Portuguesa pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Portugal.

Artigo 193.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 194.º

Os seguintes encargos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

a)

O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:

  • às mercadorias importadas temporariamente;
  • às mercadorias reimportadas (com excepção de contentores);
  • às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);

será:

  • reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
  • suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b)

O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:

  • reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
  • reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
  • suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 195.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 196.º

1 - A República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, os direitos aduaneiros de natureza fiscal, ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data, sobre as importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Para os produtos a seguir mencionados, os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 190.º

(ver documento original)

3 - A República Portuguesa mantém a faculdade de substituir qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE.

Se a República Portuguesa fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 189.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto nos artigos 190.º e 197.º

Artigo 197.º

1 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

  • a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987:
a)

Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15% para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

b)

Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:

  • 1 de Janeiro de 1987: redução de 10%;
  • 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;
  • 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;
  • 1 de Janeiro de 1990: redução de 10%;
  • 1 de Janeiro de 1991: redução de 10%;
  • 1 de Janeiro de 1992: redução de 15%.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 198.º

Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.

Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo XXIV deste Acordo.

Artigo 199.º

1 - Sempre que os direitos da pauta aduaneira da República Portuguesa sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base português aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base português, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 197.º e no n.º 2 do artigo 243.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 - Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 197.º

3 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

A República Portuguesa pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.

4 - Tendo como objectivo a aplicação do n.º 3 e para facilitar a introdução progressiva, pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais a República Portuguesa alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 189.º e 197.º

5 - As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 197.º aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

Sempre que os direitos portugueses se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base portugueses, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.

Artigo 200.º

1 - Em relação aos produtos para fins industriais que constam da lista incluída no anexo XVIII, os direitos de base a partir dos quais deve ser efectuada a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA são os direitos resultantes da aplicação pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, das isenções pautais (suspensões totais) e das reduções pautais (suspensões parciais).

2 - A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base referidos no n.º 1 e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto no artigo 197.º

3 - A República Portuguesa pode renunciar à suspensão pautal ou introduzir mais rapidamente a taxa da Pauta Aduaneira Comum.

4 - A partir da adesão, não será aplicado pela República Portuguesa qualquer direito aduaneiro residual aos produtos em causa importados da Comunidade, na sua composição actual, e não será reintroduzido qualquer direito sobre estes produtos em relação à Comunidade.

5 - A partir da adesão, a República Portuguesa aplicará sem discriminação as isenções e reduções pautais progressivamente aproximadas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.

Artigo 201.º

A República Portuguesa mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 197.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

Secção II — Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente

Artigo 202.º

Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 203.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, os Estados membros actuais e a República Portuguesa podem manter, nas suas trocas comerciais recíprocas, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum.

Este regime pode ser mantido, até 31 de Dezembro de 1988, no que diz respeito às exportações dos Estados membros da Comunidade, na sua composição actual, para Portugal, e até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para os Estados membros actuais, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 204.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, e até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a exigir, na importação e na exportação, para fins exclusivamente estatísticos, o registo prévio dos produtos que não sejam os abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e dos produtos que são objecto do Tratado CECA.

2 - O boletim de registo será automaticamente emitido num prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se, decorrido este prazo, o boletim não for emitido, as mercadorias em causa podem ser importadas e exportadas livremente.

3 - Será suprimida, a partir da adesão, a exigência de qualquer inscrição prévia do importador ou do exportador.

Artigo 205.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa suprimirá a diferença discriminatória existente entre a taxa de reembolso praticada pelas instituições de segurança social em relação aos medicamentos fabricados em Portugal e a taxa de reembolso em relação aos medicamentos importados dos Estados membros actuais; esta acção desenvolver-se-á em 3 fases anuais de igual importância, a concretizar nas seguintes datas:

  • 1 de Janeiro de 1987;
  • 1 de Janeiro de 1988;
  • 1 de Janeiro de 1989;

Artigo 206.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade será aplicado o regime definido no Protocolo n.º 17.

Artigo 207.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa é autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1987, as restrições quantitativas às importações, provenientes dos outros Estados membros, dos veículos automóveis referidos no Protocolo n.º 18 e nos limites do sistema de contingentes de importação descrito neste Protocolo.

Artigo 208.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Portuguesa.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente número, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Portuguesa e para os Estados membros actuais.

2 - No que diz respeito à gasolina para automóveis, ao petróleo iluminante, ao gasóleo e ao fuelóleo das subposições 27.10, A, III, 27.10, B, III, 27.10, C, I, e 27.10, C, II, da Pauta Aduaneira Comum, a adaptação do direito exclusivo de comercialização tem início na data da adesão. As quotas de comercialização existentes em Portugal e atribuídas às sociedades actualmente beneficiárias, com excepção da empresa pública PETROGAL, serão abolidas em 1 de Janeiro de 1986. A liberalização total dos mercados destes produtos deve estar concluída em 31 de Dezembro de 1992.

A Comissão formulará as suas recomendações de adaptação relativas à realização desta liberalização tomando como referência de partida a mais baixa parte de mercado anual por produto detida pela empresa pública PETROGAL durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Dezembro de 1985.

A partir da adesão, a República Portuguesa abrirá, para cada um dos produtos em causa, um contingente igual ao conjunto das quotas de comercialização que, antes dessa data, detinham as empresas, com exclusão da PETROGAL. Este contingente será progressivamente aumentado das quantidades liberalizadas segundo as recomendações da Comissão.

Artigo 209.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, o titular ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico, alimentar ou fitossanitário, registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Portugal para esse mesmo produto, pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Portugal pelo próprio titular ou com o seu consentimento.

2 - Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.º 1 até 3 anos após a introdução por Portugal da possibilidade de patentear tais produtos.

Secção III — Outras disposições

Artigo 210.º

1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, a partir de 1 de Março de 1986, que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.

2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, bem como os protocolos subsequentes relativos ao regime aduaneiro, continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Março de 1986, às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:

  • produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;
  • produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e para a aplicação progressiva pela República Portuguesa da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 211.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:

  • 31 de Dezembro de 1992 para os produtos industriais; e
  • 31 de Dezembro de 1995 para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração e o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

2 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

A República Portuguesa pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 212.º

Durante um período de 5 anos a partir da adesão, a República Portuguesa concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo n.º 20.

O período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:

  • do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade da empresa;
  • das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão. Neste caso, o regime aplicável, após a adesão, aos fornecimentos portugueses à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Portugal e os outros Estados membros.

Artigo 213.º

1 - No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou o mecanismo compensatório referido no artigo 270.º serem aplicados nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:

  • um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou do mecanismo compensatório referido no artigo 270.º e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Portugal;
  • quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 forem importadas por Portugal provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;
  • um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou no mecanismo compensatório referido no artigo 270.º fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual;
  • quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3035/80 forem exportados da República Portuguesa para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.

2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição actual, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no n.º 1, primeiro e terceiro travessões.

Todavia, se, em relação aos produtos referidos no anexo XIX, o direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição, calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, aplicam-se estes últimos.

3 - O direito aduaneiro que constitua o elemento fixado da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será igual ao mais elevado dos dois montantes determinados do seguinte modo:

  • o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido nos primeiro e terceiro travessões do n.º 1.
  • o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes desses países).

4 - Em derrogação ao artigo 199.º, os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Portugal no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Portugal não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.

5 - Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa será eliminado nos termos do artigo 190.º

Cada elemento fixo aplicado pela República Portuguesa à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 197.º e 201.º

6 - No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, a República Portuguesa aplicará esse elemento móvel preferencial a partir da data em que começa, no decurso do 1.º ano da 2.ª etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.ª etapa para os produtos de base cuja campanha se inicia em último lugar.

Secção IV — Trocas comerciais entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

Artigo 214.º

A República Portuguesa aplicará, nas suas trocas comerciais com o Reino de Espanha, os artigos 189.º e 213.º, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo n.º 3.

CAPÍTULO 2

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Secção I — Os trabalhadores

Artigo 215.º

O artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, entre Portugal e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.º a 219.º do presente Acto.

Artigo 216.º

1 - Os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A República Portuguesa e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente Acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.º 1.

No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adoptar as referidas medidas.

Artigo 217.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é aplicável em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, nas seguintes condições:

a)

Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro;

b)

Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.

2 - O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.

Artigo 218.º

Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 216.º, a República Portuguesa, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 216.º, que derrogam o referido Regulamento.

Artigo 219.º

A República Portuguesa e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Portugal, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.

Artigo 220.º

1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Portugal, cujos familiares residam em Portugal.

O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares, independentemente do país em que estes residam.

2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores portugueses durante o período referido no n.º 1:

a)

Portugal-Bélgica:

  • n.º 2 do artigo 28.º da Convenção Geral de 14 de Setembro de 1970;
  • artigos 57.º, 58.º e 59.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970.
b)

Portugal-Alemanha:

  • n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Acordo Complementar de 30 de Setembro de 1974;
c)

Portugal-Espanha:

  • artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;
  • artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;
d)

Portugal-Luxemburgo;

  • artigo 23.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977;
  • artigo 15.º do Segundo Acordo Complementar de 21 de Maio de 1979 ao Acordo Administrativo Geral de 20 de Outubro de 1966;
e)

Portugal-Países Baixos:

  • n.º 2 do artigo 33.º da Convenção de 19 de Julho de 1979;
  • artigos 36.º e 37.º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

Secção II — O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis

Artigo 221.º

A República Portuguesa pode manter restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços:

  • até 31 de Dezembro de 1988, para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo;
  • até 31 de Dezembro de 1990, para as actividades do sector do cinema.

Artigo 222.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1989, a República Portuguesa pode manter um regime de autorização prévia para os investimentos directos, na acepção da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE, alterada e completada pela Segunda Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, e pelo Acto de Adesão de 1972, efectuados em Portugal por nacionais dos outros Estados membros e relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, cujo valor global ultrapasse, respectivamente, os seguintes montantes:

  • durante o ano de 1986: 1,5 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1987: 1,8 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1988: 2,1 milhões de ECUs;
  • durante o ano de 1989: 2,4 milhões de ECUs.

2 - O número anterior não se aplica aos investimentos directos relativos ao sector dos estabelecimentos de crédito.

3 - Para todos os projectos de investimento submetidos a autorização prévia por força do n.º 1, as autoridades portuguesas devem pronunciar-se o mais tardar 2 meses após a apresentação do pedido. Se tal se não tiver verificado no prazo indicado, o investimento projectado considera-se autorizado.

4 - Os investidores referidos no n.º 1 não podem ser discriminados entre si nem receber um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais de países terceiros.

Artigo 223.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 224.º a 229.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

2 - As autoridades portuguesas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 224.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos outros Estados membros por residentes em Portugal.

Artigo 225.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construídos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão.

2 - A derrogação temporária referida no n.º 1 não se aplica:

  • aos residentes nos outros Estados membros, incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados;
  • às compras referidas no n.º 1, relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados, residentes nos outros Estados membros, que emigrem para Portugal.

Artigo 226.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990, e nas condições definidas no n.º 2, restrições à transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários efectuados em Portugal por residentes nos outros Estados membros.

2 - a) As transferências do produto relativas a uma liquidação serão liberalizadas, respectivamente:

  • a partir de 1 de Janeiro de 1986, até ao montante de 100000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao montante de 120000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao montante de 140000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao montante de 160000 ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao montante de 180000 ECUs.
b)

Em caso de liquidação que exceda o montante indicado na alínea a), a transferência do saldo será liberalizada em 5 fracções anuais iguais, a primeira no momento do pedido de transferência do produto da liquidação e as outras 4 nos 4 anos seguintes.

3 - Durante o período de aplicação desta medida transitória, as facilidades gerais ou especiais respeitantes à livre transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários definidos no n.º 1 e existentes por força de disposições portuguesas ou de convenções que regulam as relações entre a República Portuguesa e qualquer Estado membro ou país terceiro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

Artigo 227.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização das transferências relativas aos investimentos imobiliários em qualquer outro Estado membro:

  • por residentes em Portugal não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados;
  • por trabalhadores não assalariados residentes em Portugal que emigrem, desde que os investimentos em questão não estejam conexos com o seu estabelecimento.

Artigo 228.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições definidas no n.º 2, restrições às operações indicadas na rubrica X, pontos B, C, D, E, F e H da lista A anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas com destino aos outros Estados membros.

2 - Em 1 de Janeiro de 1986, as transferências serão liberalizadas até ao montante de 25000 ECUs para as operações constantes dos pontos C, D e F e de 10000 ECUs para as operações constantes dos pontos B, E H. Cada um destes montantes é fixado, respectivamente:

  • em 1 de Janeiro de 1987, em 30000 e 12000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1988, em 35000 e 14000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1989, em 40000 e 16000 ECUs;
  • em 1 de Janeiro de 1990, em 45000 e 18000 ECUs.

Artigo 229.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das operações constantes dos pontos B 1 e 3 da rubrica IV da lista B anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas por residentes em Portugal.

Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento, efectuadas por residentes em Portugal, serão objecto de uma liberalização progressiva durante este período, do seguinte modo:

  • a partir de 1 de Janeiro de 1986, o limite máximo de liberalização para as subscrições destes títulos é fixado em 15 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987, este limite máximo é fixado em 18 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1988, este limite máximo é fixado em 21 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1989, este limite máximo é fixado em 24 milhões de ECUs;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1990, este limite máximo é fixado em 27 milhões de ECUs.

Artigo 230.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições indicadas no n.º 2, restrições às transferências relativas ao turismo.

2 - A autorização anual, por pessoa, de compra de divisas para fins turísticos não pode ser inferior, respectivamente, a:

  • 500 ECUs para o ano de 1986;
  • 600 ECUs para o ano de 1987;
  • 700 ECUs para o ano de 1988;
  • 800 ECUs para o ano de 1989;
  • 900 ECUs para o ano de 1990.

Artigo 231.º

A República Portuguesa efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 224.º a 230.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 232.º

Para efeitos de aplicação dos artigos 223.º a 231.º, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

CAPÍTULO 3

Agricultura

Secção I — Disposições gerais

Artigo 233.º

1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.

3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.

Artigo 234.º

1 - A aplicação da regulamentação comunitária aos produtos abrangidos pelo presente capítulo efectuar-se-á de acordo com uma transição «clássica» ou uma transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas respectivamente nas secções II e III e as regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções IV e V.

2 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente capítulo.

Estas disposições podem, nomeadamente, prever as medidas adequadas a evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros.

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das regras constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma alteração da regulamentação comunitária.

Secção II — Transição clássica

SUBSECÇÃO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 235.º

Estão sujeitos às disposições da presente secção todos os produtos agrícolas referidos no artigo 233.º, com excepção dos referidos no artigo 259.º

SUBSECÇÃO 2

Aproximação e compensação dos preços

Artigo 236.º

Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 238.º, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.

Todavia, se da aplicação do parágrafo anterior resultar a fixação dos preços portugueses a um nível superior ao dos preços comuns, o nível a tomar em consideração para a fixação dos preços portugueses é o correspondente aos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior, para a campanha de 1985-1986, convertidos por meio da taxa de conversão em ECUs em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa.

Se, para determinado produto, não existir definição do preço português, o preço a aplicar em Portugal será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados portugueses durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado português, o preço a aplicar em Portugal será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares, ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 237.º

1 - No caso de, à data de adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Portugal e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 238.º

1 - Se da aplicação do artigo 236.º resultar, em Portugal, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.2 - Se em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Portugal majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preço nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Portugal o preço comum.

3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Portugal ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 236.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, o preço em Portugal resultante da aplicação dos 2 parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, o mais tardar, no início da 5.ª campanha de comercialização seguinte a adesão.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado em Portugal aquando da 7.ª aproximação.

b)

No final do 5.º ano a contar da data da adesão, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para este efeito a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 264.º, um parecer acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se resultar desta análise:

  • que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.º 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto pode ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da alínea a);
  • que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.

Artigo 239.º

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Portugal o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço em Portugal for superior ao preço comum.

Artigo 240.º

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 236.º e 238.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Portugal e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força dos artigos 247.º e 248.º

2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.

3 - a) Nas trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b)

Nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tornar-se-á em conta essa consolidação.

5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não poderá ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 211.º, em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 241.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 240.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 242.º

1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 - As despesas a efectuar pela República Portuguesa em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais, até ao final da 1.ª etapa, em relação aos produtos referidos no artigo 259.º

A partir da 2.ª etapa, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno português e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

SUBSECÇÃO 3

Livre circulação e união aduaneira

Artigo 243.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 - a) Sem prejuízo do n.º 4, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

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