Resolução da Assembleia da República n.º 22/85 — Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1985-09-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 473

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Histórico de alterações JSON API

3 - Para o arroz branqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.

4 - Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento n.º 467/67/CEE.

5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 - Para as trincas, o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Espanha e o preço limiar.

SUBSECÇÃO 15

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 118.º

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Espanha as seguintes disposições:

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo previsto no artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base:

  • no preço fixado em Espanha sob o regime nacional anterior para o produto destinado à transformação;
  • ou, na ausência desse preço, nos preços pagos em Espanha aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar.

2 - Se o preço mínimo referido no n.º 1:

  • for inferior ao preço comum, o preço em Espanha será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 70.º;
  • for superior ao preço comum, este último será aplicado em Espanha a partir da adesão.

3 - a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 4 primeiras campanhas posteriores as 6 campanhas posteriores à adesão para os outros à adesão, o montante da ajuda comunitária concedido em Espanha resulta da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.º 2, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência da transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar na Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias espanholas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Espanha e o que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.º 3, alínea a), do artigo 72.º, e cobrado pelo Reino de Espanha à exportação para países terceiros. Todavia, ao expirar o regime referido no Regulamento (CEE) n.º 1320/85, não será cobrado qualquer montante compensatório se forem prestadas provas de que o produto espanhol não beneficiou da ajuda comunitária concedida em Espanha.

Em nenhum caso, a ajuda aplicável em Espanha pode exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual.

b)

Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha está limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados, correspondendo a um volume de tomates frescos de:

  • 370000 t para o fabrico de concentrado de tomate;
  • 290000 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;
  • 88000 t para o fabrico de outros produtos à base de tomate.

No termo deste período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual modificação dos limiares comunitários ocorrida durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários.

4 - Durante as 5.ª e 6.ª campanhas posteriores à adesão, para os produtos à base de tomate, e durante produtos, o montante da ajuda comunitária concedida em Espanha resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.º 2.

Todavia, para os produtos que não sejam à base de tomate, se os custos de transformação verificados em Espanha para um produto durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior, forem inferiores em, pelo menos, 10% aos custos de transformação em vigor na Comunidade, na sua composição actual, a ajuda concedida em Espanha para esse produto será obtida tendo em conta igualmente a diferença dos custos de transformação verificados. Os custos de transformação verificados em Espanha serão progressivamente aproximados dos custos verificados na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com as mesmas regras referidas no artigo 70.º para a aproximação de preços.

5 - A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Espanha a partir do início da 7.ª campanha de comercialização posterior à adesão.

6 - Para os pêssegos em calda, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha será limitada a uma quantidade de 80000 t de produto acabado, expressa em peso líquido.

7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o preço mínimo, os custos de transformação e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Grécia.

Artigo 119.º

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Espanha, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranjas, o recurso à transformação, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, são fixados do seguinte modo:

1) Até à 1.ª aproximação dos preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Espanha aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Espanha será aproximado do preço mínimo comum, de acordo com o artigo 70.º A compensação financeira aplicável em Espanha no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

3) Se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em Espanha;

4) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, as quantidades que podem beneficiar de uma ajuda à transformação serão limitadas a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a uma quantidade de matérias-primas de:

  • 30000 t para as laranjas da variedade «bianca comune»;
  • 7600 t para as laranjas das variedades pigmentadas;
  • 26000 t para os limões.

SUBSECÇÃO 16

Forragens secas

Artigo 120.º

1 - O preço de objectivo referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986, será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - A ajuda complementar aplicável em Espanha será adaptada através de um montante igual:

  • à eventual diferença entre o preço de objectivo em Espanha e o preço de objectivo comum, multiplicada pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78; e
  • à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação destes produtos provenientes de países terceiros.

3 - O artigo 79.º aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

SUBSECÇÃO 17

Ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Artigo 121.º

1 - Para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, o disposto nos artigos 68.º e 70.º aplica-se ao preço limiar de desencadeamento. Para as outras ervilhas, favas e favarolas o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo dos referidos produtos. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - Para os produtos colhidos em Espanha e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Espanha e o preço comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

As deduções referidas nos primeiro e segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82.

3 - O montante da ajuda referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82 para as ervilhas, favas e favarolas colhidas em Espanha e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.º 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Espanha e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

SUBSECÇÃO 18

Vinho

Artigo 122.º

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referidos no artigo 70.º:

  • o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho branco de mesa será fixado a um nível tal que a relação entre o preço de compra do vinho de mesa a entregar à destilação obrigatória neste Estado membro e o preço de orientação seja de 50%;
  • o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho tinto de mesa resulta do preço de orientação para o vinho branco de mesa, aplicando a mesma relação que a existente na Comunidade, na sua composição actual, entre os preços de orientação dos vinhos de mesa do tipo A1 e R1;
  • o preço de compra dos vinhos de mesa referido no primeiro travessão é fixado ao nível do preço da destilação obrigatória de regularização aplicada em Espanha na vigência do regime nacional anterior durante um período representativo a determinar;
  • o preço mínimo garantido referido no artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a 72% do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa;
  • o preço do vinho submetido à destilação referida no artigo 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a:
  • 80% do preço de orientação do vinho branco de mesa;
  • 81,5% do preço de orientação do vinho tinto de mesa.

2 - O artigo 70.º aplica-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa. Durante as campanhas de 1986-1987 a 1990-1991:

  • a relação entre o preço de orientação e os preços aplicáveis em Espanha referidos no terceiro, quarto e quinto travessões do n.º 1 será progressivamente alinhada, em fracções iguais, pela relação existente entre esses preços na Comunidade, na sua composição actual;
  • sem prejuízo do n.º 6, primeiro travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 377/79, no que diz respeito à relação entre o preço de orientação e o preço referido no terceiro travessão do n.º 1, o nível de preços correspondente à percentagem de 40% referida no n.º 6, segundo travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, será atingido de acordo com o calendário referido no primeiro travessão do presente número.

Artigo 123.º

1 - Será instituído um mecanismo de montantes reguladores para a importação, na Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no n.º 2, provenientes de Espanha e que sejam objecto da fixação de um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado.

2 - Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a)

Para os vinhos de mesa, será cobrado um montante regulador igual à diferença existente entre os preços de orientação em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercado, avaliada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b)

Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criar perturbações no mercado, pode ser fixado um montante regulador de acordo com o procedimento previsto na alínea a). Este montante regulador resulta do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 - O montante regulador para os vinhos de mesa será fixado a um nível que garanta condições de tratamento não menos favoráveis que as vigentes sob o regime anterior à adesão. Para este efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido ao majorar o preço de orientação aplicável em Espanha para o produto em causa com o montante regulador e com os direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis não exceda o preço de referência em vigor para este produto durante a campanha em causa.

4 - Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.º 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a fixação de um montante regulador para as exportações de um ou de vários desses produtos da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha.

Este montante será fixado a um nível que permita garantir uma corrente normal de trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, que não crie perturbações no mercado espanhol dos produtos em causa.

5 - O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 124.º

Até ao termo da campanha de 1989-1990, para efeitos da aplicação de destilação referida no artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a soma das produções médias de vinhos de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, destinados à vinificação, obtidas nas diferentes regiões de produção em Espanha durante as 3 campanhas consecutivas de referência é fixada em 27,5 milhões de hectolitros.

Artigo 125.º

1 - Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, é admitida no território espanhol a lotação de um vinho próprio para a preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco com um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com um vinho tinto de mesa. O produto resultante desta lotação só pode circular em território espanhol.

2 - Durante o período referido no n.º 1, é proibida, salvo em casos excepcionais a determinar, a lotação na Comunidade, na sua composição actual, de vinhos espanhóis, que não sejam os vinhos brancos de mesa, com os vinhos dos outros Estados membros.

Durante esse período, os vinhos espanhóis acima referidos só podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados membros se forem submetidos a disposições que permitam determinar a sua origem e seguir os seus movimentos comerciais.

Artigo 126.º

1 - Até ao fim do ano de 1995, os vinhos de mesa provenientes das superfícies plantadas com videiras à data de 1 de Janeiro de 1985 nas regiões das Astúrias, Cantábria, Galiza, Guipúzcoa e Biscaia e cuja lista será determinada nas condições previstas no artigo 91.º, poderão ter um teor alcoólico adquirido não inferior a 7% vol.

Para os vinhos cujo teor alcoólico adquirido seja inferior a 9% vol., a indicação desse teor deverá figurar na rotulagem.

2 - Os vinhos de mesa referidos no número anterior só podem circular em território espanhol.

Artigo 127.º

Até 31 de Dezembro de 1990, os vinhos de mesa produzidos em Espanha e colocados para consumo no mercado deste Estado membro podem ter um teor de acidez total não inferior a 3,5 g, expresso em ácido tartárico.

Artigo 128.º

Até ao termo da campanha de 1992-1993, o montante da ajuda aplicável em Espanha em favor dos mostos concentrados e dos mostos concentrados rectificados, referido no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, é fixado tendo em conta a diferença, para este Estado membro, entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e o enriquecimento obtido pela sacarose.

Artigo 129.º

Até 31 de Dezembro de 1995, a utilização das denominações compostas British Sherry, Irish Sherry e Cyprus Sherry será autorizada nos territórios do Reino Unido e da Irlanda. Durante o ano de 1995, o Conselho reconsiderará esta medida e, deliberando de acordo com o procedimento do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará qualquer modificação desta medida, sob proposta da Comissão, que tome em consideração os interesses de todas as partes interessadas.

SUBSECÇÃO 19

Carne de ovino e de caprino

Artigo 130.º

O artigo 68.º é aplicável ao preço de base, no sector da carne de ovino.

Secção III — Frutas e produtos hortícolas

Artigo 131.º

As frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 serão submetidos a uma transição específica, que comporta duas fases:

  • a 1.ª fase, dita de verificação de convergência, começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1989;
  • a 2.ª fase começa em 1 de Janeiro de 1990 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1.ª à 2.ª fase é automática.

SUBSECÇÃO 1

1.ª fase

A) Mercado interno espanhol

Artigo 132.º

1 - Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior relativa à organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 133.º a 135.º

2 - Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.º, a aplicação em Espanha da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Além disso, a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e ao Reino de Espanha das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.º é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Artigo 133.º

1 - Com o fim de permitir ao sector espanhol das frutas e produtos hortícolas uma integração no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da 1.ª fase, o Reino de Espanha adaptará progressivamente a organização do seu mercado interno em função dos objectivos gerais definidos no n.º 2.

2 - Os objectivos gerais a realizar são os seguintes:

  • aplicação progressiva das normas de qualidade ao conjunto dos produtos em causa e aplicação estrita das exigências que daí decorrem;
  • desenvolvimento das organizações de produtores, na acepção da regulamentação comunitária;
  • criação de um organismo e constituição de uma infra-estrutura material e humana aptos a realizar as operações de intervenção pública previstas pela regulamentação comunitária;
  • criação de uma rede para a verificação diária das cotações nos mercados representativos, a definir em função dos diferentes produtos;
  • liberalização das trocas comerciais tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado espanhol e adaptação dos ajustamentos comerciais sectoriais à exportação para os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação.

Com o fim de favorecer a realização dos objectivos gerais:

a)

A regulamentação comunitária no âmbito sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores, aplicar-se-á em Espanha a partir da adesão;

b)

A Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas em Espanha, durante a 1.ª fase, pelas organizações de produtores, em relação aos produtos que satisfaçam as normas comuns de qualidade.

Todavia, o nível desta participação financeira comunitária é limitado para cada produto ao nível da produção coberta pelas organizações de produtores em Espanha, reconhecidas pela Comissão como estando em conformidade com a regulamentação comunitária quer no plano das condições de constituição quer no das condições de funcionamento.

A Comissão verificará para cada campanha o nível de cobertura referido no parágrafo anterior; para este efeito, a Comissão procederá a fiscalizações no próprio local, em colaboração com as autoridades espanholas.

Artigo 134.º

1 - Para efeitos da realização dos objectivos gerais, a Comissão elaborará, durante o período intercalar, um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades espanholas.

2 - Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Espanha à luz:

  • dos progressos na realização dos objectivos fixados;
  • dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais ou específicas.

3 - A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

  • no termo do período intercalar, tendo em vista estabelecer um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;
  • em tempo útil antes do final do 4.º ano após a adesão;
  • em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

4 - Tendo em conta, nomeadamente, as deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos no n.º 3, a Comissão pode formular, se necessário, recomendações ao Reino de Espanha em relação às acções que deveriam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 135.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a)

A partir da adesão, o Reino de Espanha fixará preços institucionais para os produtos em relação aos quais existam preços comuns, de acordo com critérios o mais próximos possível dos definidos no âmbito da organização comum de mercado, em função de um período de referência a determinar, a um nível que corresponda à realidade económica;

b)

Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns, os aumentos anuais de preços não podem, em princípio, exceder em valor o aumento dos preços comuns.

Os preços espanhóis não podem exceder, em caso nenhum, o nível dos preços comuns;

c)

Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis não podem ser aumentados em relação ao seu nível anterior. Além disso, o Reino de Espanha adaptará os seus preços na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns;

d)

O Reino de Espanha pode ajustar os seus preços no caso de as intervenções no mercado atingirem um volume não justificado. Neste caso, o preço ajustado substituirá o preço de origem para a aplicação das regras referidas nas alíneas b) e c);

e)

A Comissão velará pelo cumprimento do disposto no presente número. Não será tida em conta qualquer transposição do nível de preços que resulte da aplicação dessas regras, aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração com nível de partida para a aproximação dos preços, durante a 2.ª fase referida no artigo 148.º;

2) Uma disciplina de ajudas:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha está autorizado a manter as suas ajudas nacionais durante a 1.ª fase.

Todavia, durante este período, o Reino de Espanha procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha aplicará as mesmas disciplinas de produção que as eventualmente aplicáveis nos outros Estados membros ou nos Estados membros que se encontrem numa situação comparável em relação a tal disciplina.

B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha

Artigo 136.º

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 75.º e dos artigos 137.º a 139.º, o Reino de Espanha está autorizado a aplicar nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1.ª fase, relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

2 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º e do artigo 140.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes de Espanha o regime que aplicar a Espanha antes da adesão.

3 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º, com destino a Espanha o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

Artigo 137.º

1 - Sem prejuízo do n.º 2, o Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Março de 1986 a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode aplicar as restrições quantitativas à importação dos produtos seguintes provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

(ver documento original)

3 - a) As restrições quantitativas referidas no n.º 2 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b)

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso em volume, será fixado:

  • quer em 3% da média da produção anual espanhola no decurso dos 3 últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis;
  • quer na média das importações espanholas realizadas durante os últimos 3 anos anteriores à adesão para os quais existem estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume mais elevado.
c)

O ritmo mínimo de aumento progressivo dos contingentes é de 10% no início de cada ano.

O aumento será acrescentado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d)

Sempre que as importações efectuadas em Espanha durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

e)

O contingente aplicável durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 será igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

4 - No âmbito das restrições quantitativas referidas no n.º 2, as importações em Espanha dos seguintes produtos ficam sujeitas à aplicação de um calendário com quantidades de importações definidas em relação ao contingente fixado para cada ano.

(ver documento original)

Artigo 138.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha não concederá, em princípio, para os produtos referidos no artigo 131.º exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, se a concessão de tais auxílios ou subvenções se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença dos preços verificados em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º

Artigo 139.º

1 - O Reino de Espanha eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º com destino à Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha pode manter os ajustamentos comerciais sectoriais que aplicar à exportação, adaptando-os simultaneamente durante esta fase a fim de os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação no final desta fase.

Artigo 140.º

1 - Em derrogação do n.º 1 do artigo 136.º, os direitos compensatórios eventuais à importação de produtos provenientes de Espanha, resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, são reduzidos de:

  • 2% no 1.º ano;
  • 4% no 2.º ano;
  • 6% no 3.º ano;
  • 8% no 4.º ano;

a seguir à data da adesão.

2 - Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros durante a 1.ª fase, as cotações dos produtos espanhóis não serão tomadas em consideração para efeitos do cálculo dos preços de referência.

Artigo 141.º

1 - Durante a 1.ª fase, a Comunidade, na sua composição actual, não concederá, em princípio, restituições à exportação relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º exportados para Espanha.

Todavia, se a concessão de tais restituições se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença entre os preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º

2 - As restituições referidas no presente artigo são financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 142.º

A aplicação pelo Reino de Espanha dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 138.º ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 141.º está subordinada a consultas prévias, que se realização de acordo com o seguinte procedimento:

1 - Qualquer projecto de fixação:

  • de subvenções à exportação da Espanha para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou
  • de restituições à exportação da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

2 - O representante da Comissão apresentará para exame o projecto acima referido; esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, bem como sobre a situação e o nível dos preços, no mercado espanhol, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado mundial.

3 - O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da fixação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, o Reino de Espanha ou a Comissão.

C) Regime aplicável nas tocas comerciais entre Espanha e países terceiros

Artigo 143.º

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, e sem prejuízo no disposto no artigo 137.º, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação, na Comunidade, de produtos importados provenientes de países terceiros.

Todavia, em matéria de preços de referência, o Reino de Espanha aplicará à importação proveniente de países terceiros o regime que lhe é aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º

Artigo 144.º

Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode manter, de acordo com as regras a determinar nos termos do procedimento referido no artigo 91.º, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros para os produtos referidos no n.º 2 do artigo 137.º

Artigo 145.º

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, o Reino de Espanha está autorizado a adiar até ao início da 2.ª fase a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

Artigo 146.º

1 - Sem prejuízo das disposições referidas no n.º 2, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, durante a 1.ª fase, em relação à exportação para países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a essas trocas comerciais.

2 - O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pelo Reino de Espanha à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados após a realização do procedimento referido no artigo 142.º Essas consultas incidem, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e sobre a situação dos mercados de proveniência e de destino.

SUBSECÇÃO 2

2.ª fase

Artigo 147.º

A partir da 2.ª fase, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 131.º, aplica-se plenamente em Espanha, sem prejuízo do disposto nos artigos 75.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º, bem como nos artigos 148.º a 153.º

Artigo 148.º

1 - Até à 1.ª aproximação, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 135.º, dos preços referidos no artigo 149.º, os preços a aplicar em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado em causa ao nível dos preços fixados em Espanha no final da 1.ª fase.

2 - Caso se verifique, no início da 2.ª fase, que a diferença entre o nível de preços de um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

A diferença de preços é considerada mínima sempre que seja inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 149.º

Se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 148.º conduzir em Espanha a um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços aplicáveis em Espanha serão aproximados dos preços comuns a partir do início da campanha de 1990-1991 em 6 fases, aplicando, mutatis mutandis, o disposto no artigo 70.º

Os preços comuns serão aplicados em Espanha no momento da 6.ª aproximação.

Artigo 150.º

O n.º 1 do artigo 76.º e os artigos 80.º, 87.º e 90.º aplicam-se em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Todavia, substitui-se a data de 31 de Dezembro de 1987 indicada no artigo 90.º pela de 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 151.º

Caso seja instituída uma ajuda no âmbito da política agrícola comum no decurso da 1.ª fase, esta ajuda será introduzida em Espanha ou o nível da ajuda análoga que exista em Espanha será aproximado do nível comum em 6 fases, aplicando-se por analogia as disposições previstas no artigo 79.º

Artigo 152.º

1 - Durante a 2.ª fase, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição actual, para os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha para os quais se tenha fixado um preço de referência em relação a países terceiros.

2 - Este mecanismo rege-se pelas seguintes regras:

a)

Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto espanhol, calculado de acordo com a alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço será anualmente calculado:

  • com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorado dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;
  • tendo em conta a evolução dos custos de produção.

Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações registadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.

O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível dos preços de referência aplicado em relação a países terceiros.

b)

O preço de oferta espanhol será calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas registadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Espanha é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas registadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existem cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:

  • do direito aduaneiro calculado de acordo com as disposições previstas na alínea c);
  • do montante corrector eventualmente instaurado de acordo com as disposições previstas na alínea d).
c)

O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto espanhol é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzida todos os anos no início da campanha em um sexto do seu montante; todavia, relativamente ao ano de 1990, a redução ocorrerá no dia 1 de Janeiro.

d)

Se o preço do produto espanhol calculado de acordo com as disposições previstas na alínea b) for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre estes dois preços.

e)

A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto espanhol é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).

3 - Se o mercado espanhol for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, podem ser decididas medidas adequadas que prevejam, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector de acordo com modalidades a determinar, no que diz respeito às importações em Espanha de frutos e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, para os quais tenha sido fixado um preço de referência.

Artigo 153.º

1 - O Reino de Espanha aplicará progressivamente à importação dos produtos referidos no artigo 131.º, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a certos países terceiros.

2 - Com este objectivo o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

  • em 1 de Janeiro de 1990 a diferença é reduzida para 85,7% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1991 a diferença é reduzida para 71,4% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1992 a diferença é reduzida para 57,1% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1993 a diferença é reduzida para 42,8% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1994 a diferença é reduzida para 28,5% da diferença inicial;
  • em 1 de Janeiro de 1995, a diferença é reduzida para 14,2% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais em 1 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO 4

Pesca

Secção I — Disposições gerais

Artigo 154.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 90.º é aplicável aos produtos da pesca.

Artigo 155.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 e sem prejuízo do Protocolo n.º 2, a política comum da pesca não é aplicável às ilhas Canárias, nem a Ceuta e Melilha.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:

a)

Determinará as medidas comunitárias estruturais que possam ser adoptadas a favor dos territórios referidos no n.º 1;

b)

Determinará as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses dos territórios referidos no n.º 1, por ocasião de adopção de decisões, caso a caso, tendo em vista as negociações pela Comunidade destinadas à utilização ou conclusão de acordos de pesca com países terceiros, bem como dos interesses específicos desses territórios no âmbito das convenções internacionais relativas à pesca em que a Comunidade seja parte contratante.

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará, se for caso disso, as possibilidades e condições de acesso mútuo às zonas de pesca respectivas e aos seus recursos.

Secção II — Acesso às águas e recursos

Artigo 156.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), por parte dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado em território ao qual a política comum das pescas se aplique está sujeito ao regime definido na presente secção.

Artigo 157.º

Só os navios referidos nos artigos 158.º, 159.º e 160.º poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesses artigos.

Artigo 158.º

1 - Podem ser autorizadas a exercer as suas actividades piscatórias nas divisões CIEM Vb, VI, VII, VIII a, b, d, com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e ao norte de 50º 30' de latitude norte, 300 navios determinados, com as suas características técnicas inscritas na lista nominativa que consta do anexo IX, designada «lista de base».

2 - Apenas 150 navios tipo, dos quais 5 poderão ser afectados unicamente à pesca de espécies que não sejam demersais, incluídos na list abase, estão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades piscatórias, com a condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão dentro dos seguintes limites:

a)

23 nas divisões CIEM Vb e VI;

b)

70 na divisão CIEM VII;

c)

57 na divisão CIEM VIII a, b, d.

Entende-se por navio tipo um navio cuja potência ao freio seja igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

(ver documento original)

Para efeitos da aplicação destas taxas de conversão aos navios que exerçam as operações piscatórias denominadas «parejas» e «trios», somam-se as potências dos motores dos navios envolvidos.

3 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da colocação fora de uso de um navio, ocorrida antes da adesão, devido a razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, de acordo o procedimento do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83. Estes ajustamentos não poderão afectar o número de navios e respectivas repartição entre cada categoria, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total par acada uma destas; além disso, os navios designados em substituição só poderão ser escolhidos de entre os enumerados na lista constante do anexo X.

Declaração - Diário da República n.º 187/1988, Série I de 1988-08-13 No n.º 2 do respetivo artigo, no quadro, onde se lê «igual ou superior a 1000 cv, mas inferior a 1200 cv» deve ler-se «igual ou superior a 1000 cv, mas não superior a 1200 cv»

Artigo 159.º

1 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 do artigo 158.º, poderá ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca concedidas a Espanha para as unidades populacionais (stocks) sujeitas ao regime do total admissível das capturas, a seguir denominado «TAC», de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

2 - À medida que os navios referidos na lista de base forem colocados fora de uso e suprimidos da lista de base, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, à razão de metade da potência dos navios assim suprimidos, até que a lista de base seja estabelecida a um nível em relação com os recursos de pesca concedidos, de forma a assegurar uma exploração normal destes.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só se aplicam na medida em que a capacidade da frota da Comunidade, na sua composição actual, não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

Artigo 160.º

1 - São autorizadas as seguintes actividades de pesca especializada.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o conjunto das disposições relativas ao exercício das actividades piscatórias referidas no n.º 1 serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Contudo, as actividades piscatórias referidas na alínea c) do n.º 1 poderão ser exercidas na divisão CIEM em causa em todos os locais para além do limite de 12 milhas marítimas calculado a partir das linhas de base.

(ver documento original)

Artigo 161.º

1 - A quota-parte do TAC das espécies sujeitas aos TACs e quotas a conceder à Espanha é fixada por espécie e por zona, do seguinte modo:

2 - Como complemento da quota-parte dos TACs da pescada referida na alínea a) do n.º 1, será anualmente concedida uma quantidade fixa suplementar de 4500 t, durante um período de 3 anos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Se o nível global desses TACs exceder 45000 t, esta quantidade fixa (forfetária) suplementar será reduzida, de forma a completar o nível da quota global concedida a Espanha até ao limite de 18000 t.

3 - A quantidade a conceder à Espanha das espécies sujeitas a TAC sem repartição de quotas é fixada forfetariamente por espécie e por zona, do seguinte modo:

(ver documento original)

4 - As possibilidades de pesca estabelecidas para a Espanha e as quotas que daí resultem para os outros Estados membros da Comunidade serão fixadas anualmente e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 11.º do regulamento (CEE) n.º 170/83.

(ver documento original)

Artigo 162.º

Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade em função da aplicação dos artigos 158.º e 161.º. Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto no artigo 158.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 159.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 161.º que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.º 1 do artigo 158.º, serão adoptadas antes e 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CEE e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 163.º

1 - As autoridades espanholas elaborarão listas de base para as actividades piscatórias referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 160.º e elaborarão, igualmente, para as outras actividades piscatórias referidas no n.º 1 do artigo 160.º uma lista que indique as características técnicas de cada navio.

As autoridades espanholas submeterão à Comissão projectos de listas periódicas, referidas no n.º 2 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 160.º

2 - Em relação aos navios referidos no artigo 158.º e no n.º 1, alínea g), do artigo 160.º, as listas periódicas abrangem um período de, pelo menos, um mês.

Em relação às outras categorias de navios, as modalidades de actividade serão fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 160.º, e de acordo com o procedimento referido no segundo parágrafo do n.º 3 do presente artigo.

Após verificação, estas listas serão aprovadas pela Comissão, que as transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controle dos outros Esta os membros em causa.

3 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

As modalidades técnicas que se mostrem necessárias para garantir a aplicação dos artigos 156.º a 162.º, bem como as incluídas no anexo XI, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 164.º

1 - O número de navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM será fixado anualmente:

a)

Para as espécies sujeitas a TAC e quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas;

b)

Para as espécies não sujeitas a TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa e a necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks).

2 - As actividades de pesca especializada dos navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual nas águas referidas no n.º 1 exercem-se dentro dos mesmos limites quantitativos e de acordo com as mesmas regras de acesso e de controle que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas zonas de pesca dos Estados membros actuais e no cumprimento das outras disposições relativas à conservação dos recursos.

3 - As regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a fixação anual do número de navios, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83 e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986. 4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 165.º

1 - Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Portugal às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM e pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 8, sem prejuízo das disposições especiais referidas no artigo 155.º

2 - As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.º 1, a título de actividade piscatória principal.

(ver documento original)

3 - É interdita a utilização de redes de emalhar.

4 - Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.

5 - A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais, dentro do limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.

6 - O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

7 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

8 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 166.º

O regime definido nos artigos 156.º e 164.º, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho por força do artigo 162.º, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Secção III — Recursos externos

Artigo 167.º

1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pelo Reino de Espanha com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

3 - Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

Artigo 168.º

1 - As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pelo Reino de Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países serão eliminados no decurso de um período de 7 anos, do seguinte modo:

(ver documento original)

2 - No interior das quantidades globais autorizadas anualmente, a repartição dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum será efectuada proporcionalmente, de acordo com a repartição existente em 1983.

3 - Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.

4 - Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos das empresas comuns e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo XII.

5 - As regras de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as quantidades anuais dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Secção IV — Organização comum de mercado

Artigo 169.º

1 - Os preços de orientação aplicáveis em Espanha às sardinhas do Atlântico e ao biqueirão e os preços de orientação aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, serão objecto de uma aproximação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, ocorrendo a 1.ª aproximação em 1 de Março de 1986.

2 - No que diz respeito às sardinhas do Atlântico, os preços de orientação aplicáveis em Espanha, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 10.ª aproximação.

3 - No que diz respeito ao biqueirão, os preços de orientação respectivamente aplicáveis para Espanha e para os outros Estados membros serão objecto de uma aproximação em 5 fases anuais, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação, sendo esta aproximação aplicada em duas metades, a cada um destes preços, aumentando o preço inferior e diminuindo o preço superior; o preço resultante deste cálculo será articulado proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 5.ª aproximação.

Artigo 170.º

1 - Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 169.º, será instaurado um sistema de fiscalização, com base em preços de referência aplicáveis:

  • às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha;
  • às importações de biqueirão em Espanha provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.

2 - Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.º 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis, respectivamente, em Espanha, em relação ao biqueirão e nos outros Estados membros, em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3 - Em caso de perturbação do mercado, devida às importações referidas no n.º 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do referido regulamento.

4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 171.º

1 - A partir da adesão, é instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie nos termos do n.º 2 do artigo 169.º

2 - Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1985, as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 172.º

Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, não serão alterados.

Secção V — Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 173.º

1 - Em derrogação do artigo 31.º, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;
  • a última redução de 12,5 será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, entre Espanha e os outros Estados membros da Comunidade, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

  • em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;
  • em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;
  • a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3 - A partir da adesão, o Reino de Espanha eliminará todos os direitos de compensação sobre as importações em Espanha dos produtos referidos no n.º 1 provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.

4 - Em derrogação do artigo 37.º, o Reino de Espanha alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.º 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos seguintes termos:

  • a partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;
  • a partir de 1 de Janeiro de 1987:
a)

Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicam-se estes últimos direitos;

b)

Nos outros casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

  • 1 de Janeiro de 1987;
  • 1 de Janeiro de 1988;
  • 1 de Janeiro de 1989;
  • 1 de Janeiro de 1990;
  • 1 de Janeiro de 1991;
  • 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 174.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Espanha dos produtos que constam do anexo XIII provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 - Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Espanha das conservas de sardinha da subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal estão sujeitas ao mecanismo referido no n.º 1.

3 - Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Espanha em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada, todos os anos, de um factor de progressividade igual a 15%.

4 - Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 - Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, o Reino de Espanha poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 - As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 175.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, aos produtos provenientes de Espanha, nas condições enunciadas no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, serão suprimidas progressivamente e eliminadas em 1 de Janeiro de 1993, no que diz respeito às conservas de atum, e em 1 de Janeiro de 1996, no que diz respeito às conservas de sardinha.

2 - As regras de aplicação do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 176.º

Até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas em relação aos produtos que constam do anexo XIV, dentro dos limites e de acordo com as regras definidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 - O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto, a partir da supressão das restrições quantitativas que se lhe referem.

CAPÍTULO 5

Relações externas

Secção I — Política comercial comum

Artigo 177.º

1 - O Reino de Espanha manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à comunidade, na sua composição actual.

2 - O Reino de Espanha manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82. O Reino de Espanha não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.º 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Espanha dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar-se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

O Reino de Espanha, no entanto, não é obrigado a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 - Até 31 de Dezembro de 1991, o Reino de Espanha pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo XV em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82, n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3419/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.

As importações desses produtos serão integralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.º 4.

4 - O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.º 3 é de, pelo menos, 17% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 12% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.º 3, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

5 - O Reino de Espanha manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no anexo XVI que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente a países terceiros, e para os quais o Reino de Espanha mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstas respectivamente no referido anexo.

Qualquer alteração ao regime de importação em Espanha dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á, em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82 e n.º 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.

6 - Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, em relação aos países de comércio de Estado, membros deste Acordo, o Reino de Espanha, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros, membros do Acordo, tendo em conta medidas transitórias acordadas.

Artigo 178.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).