Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997
4 - Em relação a qualquer proposta de texto legislativo comunitário, os motivos em que esta se baseia serão tornados expressos de modo a demonstrar que obedece aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as razões que permitam concluir que um determinado objectivo da Comunidade pode ser alcançado mais adequadamente ao nível comunitário devem ser corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos.
5 - Para que seja justificada, uma acção comunitária deve preencher os dois requisitos inerentes ao princípio da subsidiariedade: os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pela acção dos Estados membros no quadro dos respectivos sistemas constitucionais e podem por isso ser mais adequadamente realizados por meio de uma acção da Comunidade.
Para determinar se aquela condição se encontra preenchida, devem ser utilizados os seguintes critérios:
- a questão em apreço reveste-se de aspectos transnacionais que não podem ser regulados de forma satisfatória por meio de uma acção dos Estados membros;
- uma acção empreendida apenas a nível nacional ou a ausência de acção por parte da Comunidade são contrárias às exigências do Tratado (tais como a necessidade de corrigir as distorções de concorrência, de evitar restrições dissimuladas às trocas comerciais ou de reforçar a coesão económica e social) ou lesam significativamente, de qualquer outra forma, os interesses dos Estados membros;
- uma acção empreendida ao nível comunitário apresenta vantagens evidentes, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção ao nível dos Estados membros.
6 - A forma da acção comunitária deve ser tão simples quanto possível e coerente com o objectivo da medida e a necessidade da sua aplicação eficaz. A Comunidade legislará apenas na medida do necessário. Em igualdade de circunstâncias, deve optar-se por directivas em vez de regulamentos e por directivas quadro em vez de medidas pormenorizadas. Embora vinculem qualquer Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, as directivas a que se refere o artigo 189.º do Tratado deixarão às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
7 - No que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado. Sem prejuízo do direito comunitário, deve ser assegurado o respeito pelos sistemas nacionais consagrados e pela organização e funcionamento dos sistemas jurídicos dos Estados membros. Quando apropriado, e sob reserva da necessidade de assegurar uma aplicação adequada, as medidas comunitárias devem facultar aos Estados membros vias alternativas para alcançar os objectivos dessas medidas.
8 - No caso de a aplicação do princípio da subsidiariedade conduzir à ausência de acção da Comunidade, os Estados membros devem conformar a sua acção com as regras gerais enunciadas no artigo 5.º do Tratado, tomando todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado e abstendo-se de tomar medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.
9 - Sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a Comissão deve:
- salvo em casos de especial urgência ou que exijam confidencialidade, proceder a amplas consultas antes de propor textos legislativos e, quando adequado, publicar documentos relativos a essas consultas;
- fundamentar a pertinência das suas propostas relativamente ao princípio da subsidiariedade; sempre que necessário, a fundamentação que acompanha a proposta fornecerá elementos a esse respeito. O financiamento, total ou parcial, da acção da Comunidade pelo orçamento comunitário deverá ser objecto de uma exposição;
- ter na devida conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumbe à Comunidade, aos governos nacionais, às autoridades locais, aos agentes económicos e aos cidadãos seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar;
- apresentar anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 3.º-B do Tratado. Este relatório anual será igualmente enviado ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
10 - No seu relatório sobre os progressos realizados pela União, a apresentar ao Parlamento Europeu nos termos do artigo D do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu terá em conta o relatório da Comissão previsto no quarto travessão do n.º 9.
11 - Na plena observância dos processos aplicáveis, o Parlamento Europeu e o Conselho procederão a uma análise, que faz parte integrante da análise global das propostas da Comissão, da coerência dessas propostas com o disposto no artigo 3.º-B do Tratado, quer se trate da proposta inicial da Comissão ou das alterações que nela tencionem introduzir.
12 - No decurso da aplicação dos processos previstos nos artigos 189.º-B e 189.º-C do Tratado, o Parlamento Europeu será informado da posição do Conselho relativamente à aplicação do artigo 3.º-B do Tratado, através de uma nota justificativa em que se apresentam os motivos que levaram o Conselho a adoptar a sua posição comum. O Conselho informará o Parlamento Europeu das razões pelas quais considera que uma proposta da Comissão não é compatível, no todo ou em parte, com o artigo 3.º-B do Tratado.
13 - A observância do princípio da subsidiariedade será reanalisada de acordo com as regras constantes do Tratado.
Protocolo Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas
As Altas Partes Contratantes, tendo em conta a necessidade de os Estados membros assegurarem a realização de controlos efectivos nas suas fronteiras externas, se necessário em cooperação com países terceiros, acordaram na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As disposições sobre as medidas relativas à passagem das fronteiras externas previstas na alínea a) do n.º 2) do artigo 73.º-J do título III-A do Tratado não prejudicam a competência dos Estados membros para negociar ou celebrar acordos com países terceiros, desde que esses acordos se conformem com o direito comunitário e com os demais acordos internacionais pertinentes.
Protocolo Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros
As Altas Partes Contratantes, considerando que a radiodifusão de serviço público nos Estados membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, acordaram nas disposições interpretativas seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público.
Protocolo Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais
As Altas Partes Contratantes, desejando garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
D) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Protocolo Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia
As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
Artigo 1.º
À data da entrada em vigor do primeiro alargamento da União, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no n.º 1 do artigo 9.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no n.º 1 do artigo 126.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão será composta por um nacional de cada Estado membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada, através de uma nova ponderação dos votos ou de uma dupla maioria, de forma aceitável por todos os Estados membros, tendo em conta os elementos pertinentes, nomeadamente compensando os Estados membros que prescindam da possibilidade de designar um segundo membro da Comissão.
Artigo 2.º
O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados membros, será convocada uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, a fim de se proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições.
Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL.
Os representantes dos governos dos Estados membros:
Tendo em conta o artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Tendo em conta o Tratado da União Europeia;
Recordando e confirmando a decisão de 8 de Abril de 1965, e sem prejuízo das decisões relativas à sede de instituições, organismos e serviços que venham a ser criados;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
Artigo único
O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as 12 sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam-se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem-se em Bruxelas. O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.
O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo.
A Comissão tem sede em Bruxelas. Os serviços enumerados nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da decisão de 8 de Abril de 1965 são estabelecidos no Luxemburgo.
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de 1.ª Instância têm sede no Luxemburgo.
O Tribunal de Contas tem sede no Luxemburgo.
O Comité Económico e Social tem sede em Bruxelas.
O Comité das Regiões tem sede em Bruxelas.
O Banco Europeu de Investimento tem sede no Luxemburgo.
O Instituto Monetário Europeu e o Banco Central Europeu têm sede em Frankfurt.
O Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) tem sede na Haia.
Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia
As Altas Partes Contratantes:
Recordando que o controlo exercido pelos diferentes Parlamentos nacionais sobre a acção dos respectivos governos no tocante às actividades da União obedece à organização e à prática constitucionais próprias de cada Estado membro;
Desejando, contudo, incentivar maior participação dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre questões que para aqueles possam revestir-se de especial interesse;
acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias:
I - Informações destinadas aos Parlamentos nacionais dos Estados membros
1 - Todos os documentos de consulta da Comissão (livros verdes e livros brancos, bem como comunicações) serão prontamente enviados aos Parlamentos nacionais dos Estados membros.
2 - As propostas legislativas da Comissão, tal como definidas pelo Conselho nos termos do n.º 3 do artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão transmitidas atempadamente, por forma a que o governo de cada Estado membro possa assegurar que o Parlamento nacional as receba em devido tempo.
3 - Deve mediar um prazo de seis semanas entre a data em que uma proposta legislativa ou uma proposta de medida a adoptar em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia é transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em todas as línguas, e a data em que esta é inscrita na agenda do Conselho para deliberação, com vista à adopção quer de um acto quer de uma posição comum nos termos dos artigos 189.º-B ou 189.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sendo admissíveis excepções por motivos de urgência, que deverão ser especificadas no acto ou na posição comum.
II - Conferência das Comissões dos Assuntos Europeus
4 - A conferência dos órgãos dos Parlamentos especializados em assuntos europeus (Comissões dos Assuntos Europeus), adiante designada por COSAC, instituída em Paris em 16 e 17 de Novembro de 1989, pode submeter às instituições da União Europeia qualquer contributo que considere adequado, em especial com base em projectos de actos legislativos que os representantes dos governos dos Estados membros podem decidir, de comum acordo, enviar-lhe atendendo à natureza da questão.
5 - A COSAC pode analisar quaisquer propostas ou iniciativas de actos legislativos relacionados com a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça e que possam ter uma incidência directa sobre os direitos e liberdades individuais. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão serão informados de todos os contributos submetidos pela COSAC ao abrigo do presente número.
6 - A COSAC pode dirigir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os contributos que considere adequados sobre as actividades legislativas da União, nomeadamente no que se refere à aplicação do princípio da subsidiariedade, ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a questões relacionadas com os direitos fundamentais.
7 - Os contributos da COSAC não vincularão de modo algum os Parlamentos nacionais nem condicionarão a respectiva posição.
VERSÃO COMPILADA DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
SUMÁRIO
I - Texto do Tratado
Preâmbulo.
Título I - Disposições comuns.
Título II - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia.
Título III - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Título IV - Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Título V - Disposições relativas à política externa e de segurança comum.
Título VI - Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Título VII - Disposições relativas à cooperação reforçada.
Título VIII - Disposições finais.
II - Protocolos (texto não reproduzido)
Nota. - As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.
Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia:
- Protocolo (n.º 1) Relativo ao Artigo 17.º do Tratado da União Europeia (1997).
Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:
- Protocolo (n.º 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).
- Protocolo (n.º 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997).
- Protocolo (n.º 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).
- Protocolo (n.º 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).
Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
- Protocolo (n.º 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992).
- Protocolo (n.º 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).
- Protocolo (n.º 8) Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL (1997).
- Protocolo (n.º 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Resolvidos a assinalar uma nova fase no processo de integração europeia iniciado com a instituição das Comunidades Europeias;
Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a necessidade da criação de bases sólidas para a construção da futura Europa;
Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;
Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989;
Desejando aprofundar a solidariedade entre os seus povos, respeitando a sua história, cultura e tradições;
Desejando reforçar o carácter democrático e a eficácia do funcionamento das instituições, a fim de lhes permitir melhor desempenhar, num quadro institucional único, as tarefas que lhes estão confiadas;
Resolvidos a conseguir o reforço e a convergência das suas economias e a instituir uma união económica e monetária, incluindo, nos termos das disposições do presente Tratado, uma moeda única e estável;
Determinados a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da protecção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas;
Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;
Resolvidos a executar uma política externa e de segurança que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 17.º, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, em ordem a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo;
Resolvidos a facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nos termos das disposições do presente Tratado;
Resolvidos a continuar o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões sejam tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos, de acordo com o princípio da subsidiariedade;
Na perspectiva das etapas ulteriores a transpor para fazer progredir a integração europeia;
decidiram instituir uma União Europeia, e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Mark Eyskens, Ministro das Relações Externas;
Philippe Maystadt, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Anders Fogh Rasmussen, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Hans-Dietrich Genscher, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Theodor Waigel, Ministro Federal das Finanças;
O Presidente da República Helénica:
Antonios Samaras, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Efthymios Christodoulou, Ministro da Economia;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Francisco Fernández Ordónez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa:
Roland Dumas, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Pierre Bérégovoy, Ministro da Economia, Finanças e Orçamento;
O Presidente da Irlanda:
Gerard Collins, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Bertie Ahern, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana:
Gianni de Michelis, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Guido Carli, Ministro do Tesouro;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jean-Claude Juncker, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Willem Kok, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Portuguesa:
João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Jorge Braga de Macedo, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
R. t. Hon. Douglas Hurd, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
Hon. Francis Maude, Secretário do Tesouro para as Finanças;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
TÍTULO I — Disposições comuns
Artigo 1.º (ex-artigo A)
Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma união europeia, adiante designada por União.
O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.
A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado. A União tem por missão organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos.
Artigo 2.º (ex-artigo B)
A União atribui-se os seguintes objectivos:
- a promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego e a realização de um desenvolvimento equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma união económica e monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;
- a afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum, que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum, que poderá conduzir a uma defesa comum, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;
- a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade;
- a manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.
Os objectivos da União serão alcançados de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições e segundo o calendário nele previstos, respeitando o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 3.º (ex-artigo C)
A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.
A União assegurará, em especial, a coerência do conjunto da sua acção externa no âmbito das políticas que adoptar em matéria de relações externas, de segurança, de economia e de desenvolvimento. Cabe ao Conselho e à Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência, cooperando para o efeito. O Conselho e a Comissão assegurarão a execução dessas políticas de acordo com as respectivas competências.
Artigo 4.º (ex-artigo D)
O Conselho Europeu dará à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definirá as respectivas orientações políticas gerais.
O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, bem como o presidente da Comissão. São assistidos pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros e por um membro da Comissão. O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sob a presidência do chefe de Estado ou de governo do Estado membro que exercer a presidência do Conselho.
O Conselho Europeu apresentará ao Parlamento Europeu um relatório na sequência de cada uma das suas reuniões, bem como um relatório escrito anual sobre os progressos realizados pela União.
Artigo 5.º (ex-artigo E)
O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado.
Artigo 6.º (ex-artigo F)
1 - A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados membros.
2 - A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3 - A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.
4 - A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.
Artigo 7.º (ex-artigo F.1)
1 - O Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo e deliberando por unanimidade, sob proposta de um terço dos Estados membros, ou da Comissão, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, pode verificar a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º, após ter convidado o governo desse Estado membro a apresentar as suas observações sobre a questão.
2 - Se tiver sido verificada a existência dessa violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado ao Estado membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do governo desse Estado membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.
O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.
3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.
4 - Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.º 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 2.
5 - Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.
TÍTULO II — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia
Artigo 8.º (ex-artigo G)
(Não reproduzido.)
TÍTULO III — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Artigo 9.º (ex-artigo H)
(Não reproduzido.)
TÍTULO IV — Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
Artigo 10.º (ex-artigo I)
(Não reproduzido.)
TÍTULO V — Disposições relativas à política externa e de segurança comum
Artigo 11.º (ex-artigo J.1)
1 - A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:
- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;
- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;
- a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas;
- o fomento da cooperação internacional;
- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
2 - Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.
Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.
O Conselho assegura a observância destes princípios.
Artigo 12.º (ex-artigo J.2)
A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo 11.º:
- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;
- decidindo sobre as estratégias comuns;
- adoptando acções comuns;
- adoptando posições comuns;
- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.
Artigo 13.º (ex-artigo J.3)
1 - O Conselho Europeu definará os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.
2 - O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias comuns a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.
As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.
3 - O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.
O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.
O Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.
Artigo 14.º (ex-artigo J.4)
1 - O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.
2 - Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.
3 - As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.
4 - O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.
5 - Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam simples transposição das decisões do Conselho para o plano nacional.
6 - Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Conselho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.
7 - Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Estas soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.
Artigo 15.º (ex-artigo J.5)
O Conselho adoptará posições comuns. As posições definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.
Artigo 16.º (ex-artigo J.6)
Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões da política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.
Artigo 17.º (ex-artigo J.7)
1 - A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.
A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proprocionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.º 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.
A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.
A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.
2 - As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.
3 - A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.
A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo 13.º, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.
Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões relativas às missões previstas no n.º 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.
As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.
5 - A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos do artigo 48.º
Artigo 18.º (ex-artigo J.8)
1 - A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.
2 - A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.
3 - A Presidência será assistida pelo Secretário-Geral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.
4 - A Comissão será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, pelo Estado membro que for exercer a presidência seguinte.
5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.
Artigo 19.º (ex-artigo J.9)
1 - Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.
Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 14.º, os Estados membros representados em organizações internacionais ou conferências internacionais em que nem todos os Estados membros o estejam manterão estes últimos informados sobre todas as questões que se revistam de interesse comum.
Os Estados membros que sejam igualmente membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas concertar-se-ão e manterão os outros Estados membros plenamente informados. Os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas.
Artigo 20.º (ex-artigo J.10)
As missões diplomáticas e consulares dos Estados membros e as delegações da Comissão nos países terceiros e nas conferências internacionais, bem como as respectivas representações junto das organizações internacionais, concertar-se-ão no sentido de assegurar a observância e a execução das posições comuns e das acções comuns adoptadas pelo Conselho.
As referidas missões, delegações e representações intensificarão a sua cooperação através do intercâmbio de informações, procedendo a avaliações comuns e contribuindo para a aplicação das disposições a que se refere o artigo 20.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 21.º (ex-artigo J.11)
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União.
O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procede anualmente a um debate sobre os progressos realizados na execução da política externa e de segurança comum.
Artigo 22.º (ex-artigo J.12)
1 - Qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.
2 - Nos casos que exijam uma decisão rápida, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.
Artigo 23.º (ex-artigo J.13)
1 - As decisões ao abrigo do presente título serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção dessas decisões.
Qualquer membro do Conselho que se abstenha numa votação pode fazer acompanhar a sua abstenção de uma declaração formal nos termos do presente parágrafo. Nesse caso, não é obrigado a aplicar a decisão, mas deve reconhecer que ela vincula a União. Num espírito de solidariedade mútua, esse Estado membro deve abster-se de qualquer actuação susceptível de colidir com a acção da União baseada na referida decisão ou de a dificultar; os demais Estados membros respeitarão a posição daquele. Se os membros do Conselho que façam acompanhar a sua abstenção da citada declaração representarem mais de um terço dos votos, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a decisão não será adoptada.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, o Conselho delibera por maioria qualificada:
- sempre que adopte acções comuns ou posições comuns ou tome qualquer outra decisão com base numa estratégia comum;
- sempre que adopte qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum.
Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à adopção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.
Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.
O disposto no presente número não é aplicável às decisões que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
3 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 24.º (ex-artigo J.14)
Sempre que seja necessário celebrar um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais em aplicação do presente título, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode autorizar a Presidência, eventualmente assistida pela Comissão, a encetar negociações para esse efeito. Esses acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Presidência. Nenhum acordo vinculará um Estado membro cujo representante no Conselho declare que esse acordo deve obedecer às normas constitucionais do respectivo Estado; os restantes membros do Conselho podem decidir que o acordo lhes será provisoriamente aplicável.
O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às matérias abrangidas pelo título VI.
Artigo 25.º (ex-artigo J.15)
Sem prejuízo do disposto no artigo 207.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, emitindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.
Artigo 26.º (ex-artigo J.16)
O Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.
Artigo 27.º (ex-artigo J.17)
A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.
Artigo 28.º (ex-artigo J.18)
1 - Os artigos 189.º, 190.º, 196.º a 199.º, 203.º, 204.º, 206.º a 209.º, 213.º a 219.º, 255.º e 290.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.
2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
3 - As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.
Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 23.º não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento.
4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias.
TÍTULO VI — Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal
Artigo 29.º (ex-artigo K.1)
Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:
- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos 30.º e 32.º;
- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31.º e no artigo 32.º;
- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.º
Artigo 30.º (ex-artigo K.2)
1 - A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:
A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;
A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;
A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;
A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.
2 - O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:
Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL, com funções de apoio;
Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;
Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EUROPOL;
Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.
Artigo 31.º (ex-artigo K.3)
A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:
Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;
Facilitar a extradição entre os Estados membros;
Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;
Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;
Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.
Artigo 32.º (ex-artigo K.4)
O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.º e 31.º podem intervir no território de outro Estado membro, em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.
Artigo 33.º (ex-artigo K.5)
O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
Artigo 34.º (ex-artigo K.6)
1 - Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.
2 - O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:
Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;
Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;
Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;
Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.
Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.
3 - Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.
4 - Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 35.º (ex-artigo K.7)
1 - O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.
2 - Mediante declaração feita no momento da assinatura do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.º 1.
3 - Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.º 2 deve especificar que:
Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que
Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.º 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
4 - Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.º 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações ou observações escritas nos casos previstos no n.º 1.
5 - O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
6 - O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.
7 - O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.º 2 do artigo 34.º, sempre que o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 34.º
Artigo 36.º (ex-artigo K.8)
1 - É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:
- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 207.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo 29.º
2 - A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.
Artigo 37.º (ex-artigo K.9)
Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.
O disposto nos artigos 18.º e 19.º aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.
Artigo 38.º (ex-artigo K.10)
Os acordos a que se refere o artigo 24.º podem abranger questões do âmbito do presente título.
Artigo 39.º (ex-artigo K.11)
1 - Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.º 2, alíneas b), c) e d), do artigo 34.º, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não pode ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
2 - A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.
3 - O Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.
Artigo 40.º (ex-artigo K.12)
1 - Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos 43.º e 44.º, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:
Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;
Tenha por objectivo possibilitar que a União se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, segurança e justiça.
2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.
Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.
Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.
3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo 44.º
4 - O disposto nos artigos 29.º a 41.º é aplicável à cooperação reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos 43.º e 44.º
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1, 2 e 3.
5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.
Artigo 41.º (ex-artigo K.13)
1 - Os artigos 189.º, 190.º, 195.º, 196.º a 199.º, 203.º, 204.º, o n.º 3 do artigo 205.º e os artigos 206.º a 209.º, 213.º a 219.º, 255.º e 290.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.
2 - As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
3 - As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.
4 - O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
Artigo 42.º (ex-artigo K.14)
O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo 29.º, determinando simultaneamente correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
TÍTULO VII (ex-título VI-A)
Disposições relativas à cooperação reforçada
Artigo 43.º (ex-artigo K.15)
1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:
Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;
Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;
Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;
Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;
Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;
Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;
Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;
Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 11.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 40.º do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dos processos neles previstos.
2 - Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.
Artigo 44.º (ex-artigo K.16)
1 - Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que se refere o artigo 43.º, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.
2 - As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.
Artigo 45.º (ex-artigo K.17)
O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 46.º (ex-artigo L)
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência apenas serão aplicáveis às seguintes disposições do presente Tratado:
Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
Disposições do título VI, nas condições previstas no artigo 35.º;
Disposições do título VII, nas condições previstas no artigo 11.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 40.º;
N.º 2 do artigo 6.º no que respeita à acção das instituições, na medida em que o Tribunal de Justiça seja competente nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos termos do presente Tratado;
Artigos 46.º a 53.º
Artigo 47.º (ex-artigo M)
Sem prejuízo das disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia tendo em vista a instituição da Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nenhuma disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.
Artigo 48.º (ex-artigo N)
O governo de qualquer Estado membro ou a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos tratados em que se funda a União.
Se o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu e, quando for adequado, da Comissão, emitir parecer favorável à realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados membros, esta será convocada pelo Presidente do Conselho, a fim de adoptar, de comum acordo, as alterações a introduzir nos referidos tratados. Se se tratar de alterações institucionais no domínio monetário, será igualmente consultado o Conselho do Banco Central Europeu.
As alterações entrarão em vigor após ratificação por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 49.º (ex-artigo O)
Qualquer Estado europeu que respeite os princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º pode pedir para se tornar membro da União. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, que se pronunciará por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.
As condições de admissão e as adaptações dos tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objecto de acordo entre os Estados membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
Artigo 50.º (ex-artigo P)
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