Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

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1 - São revogados os artigos 2.º a 7.º e 10.º a 19.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 8 de Abril de 1965.

2 - São revogados o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o título III do Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 17 de Fevereiro de 1986 e na Haia em 28 de Fevereiro de 1986.

Artigo 51.º (ex-artigo Q)

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 52.º (ex-artigo R)

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Tratado entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993, se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 53.º (ex-artigo S)

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Por força do Tratado de Adesão de 1994, as versões finlandesa e sueca do presente Tratado fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Tratado.

Feito em Maastricht, em sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois.

Mark Eyskens.

Uffe Ellemann-Jensen.

Hans-Dietrich Genscher.

Antonios Samaras.

Francisco Fernández Ordónez.

Roland Dumas.

Gerad Collins.

Gianni de Michelis.

Jacques F. Poos.

Hans van den Broek.

João de Deus Pinheiro.

R. t. Hon. Douglas Hurd.

Philippe Maystadt.

Anders Fogh Rasmussen.

Theodor Waigel.

Efthymios Christodoulou.

Carlos Solchaga Catalán.

Pierre Bérégovoy.

Bertie Ahern.

Guido Carli.

Jean-Claude Juncker.

Willem Kok.

Jorge Braga de Macedo.

Hon. Francis Maude.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

SUMÁRIO

I - Texto do Tratado

Preâmbulo.

Parte I - Os princípios.

Parte II - A cidadania da União.

Parte III - As políticas da Comunidade.

Título I - A livre circulação de mercadorias.

Capítulo 1 - A união aduaneira.

Capítulo 2 - A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros.

Título II - A agricultura.

Título III - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.

Capítulo 1 - Os trabalhadores.

Capítulo 2 - O direito de estabelecimento.

Capítulo 3 - Os serviços.

Capítulo 4 - Os capitais e os pagamentos.

Título IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas.

Título V - Os transportes.

Título VI - As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações.

Capítulo 1 - As regras de concorrência.

Secção 1 - As regras aplicáveis às empresas.
Secção 2 - Os auxílios concedidos pelos Estados.

Capítulo 2 - Disposições fiscais.

Capítulo 3 - A aproximação da legislação.

Título VII - A política económica e monetária.

Capítulo 1 - A política económica.

Capítulo 2 - A política monetária.

Capítulo 3 - Disposições institucionais.

Capítulo 4 - Disposições transitórias.

Título VIII - Emprego.

Título IX - A política comercial comum.

Título X - A cooperação aduaneira.

Título XI - A política social, a educação, a formação profissional e a juventude.

Capítulo 1 - Disposições sociais.

Capítulo 2 - O Fundo Social Europeu.

Capítulo 3 - A educação, a formação profissional e a juventude.

Título XII - A cultura.

Título XIII - A saúde pública.

Título XIV - A defesa dos consumidores.

Título XV - As redes transeuropeias.

Títulos XVI - A indústria.

Título XVII - A coesão económica e social.

Título XVIII - A investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Título XIX - O ambiente.

Título XX - A cooperação para o desenvolvimento.

Parte IV - A associação dos países e territórios ultramarinos.

Parte V - As instituições da Comunidade.

Título I - Disposições institucionais.

Capítulo 1 - As instituições.

Secção 1 - O Parlamento Europeu.
Secção 2 - O Conselho.
Secção 3 - A Comissão.
Secção 4 - O Tribunal de Justiça.
Secção 5 - O Tribunal de Contas.

Capítulo 2 - Disposições comuns a várias instituições.

Capítulo 3 - O Comité Económico e Social.

Capítulo 4 - O Comité das Regiões.

Capítulo 5 - Banco Europeu de Investimento.

Título II - Disposições financeiras.

Parte VI - Disposições gerais e finais.

Disposições finais.

Anexos:

Anexo I - Lista prevista no artigo 32.º do Tratado.

Anexo II - Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado.

II - Protocolos (texto não reproduzido)

Nota. - As remissões para artigos, títulos e secções do Tratado contidas nos Protocolos são adaptadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo ao Tratado de Amesterdão.

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

  • Protocolo (n.º 2) Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 3) Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda (1997).
  • Protocolo (n.º 4) Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda (1997).
  • Protocolo (n.º 5) Relativo à Posição da Dinamarca (1997).

Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

  • Protocolo (n.º 6) anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias (1992).
  • Protocolo (n.º 7) Relativo às Instituições na Perspectiva do Alargamento da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 8) Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Organismos e Serviços das Comunidades Europeias e da EUROPOL (1997).
  • Protocolo (n.º 9) Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (1997).

Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

  • Protocolo (n.º 10) Relativo aos Estatutos ao Banco Europeu de Investimento (1957).
  • Protocolo (n.º 11) Relativo ao Estatuto ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (1957).
  • Protocolo (n.º 12) Respeitante à Itália (1957).
  • Protocolo (n.º 13) Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de Um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados Membros (1957).
  • Protocolo (n.º 14) Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas (1962).
  • Protocolo (n.º 15) Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia (1985).
  • Protocolo (n.º 16) Relativo à Aquisição de Bens Imóveis na Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 17) Relativo ao Artigo 141.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).
  • Protocolo (n.º 18) Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (1992).
  • Protocolo (n.º 19) Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (1992).
  • Protocolo (n.º 20) sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos (1992).
  • Protocolo (n.º 21) Relativo aos Critérios de Convergência a Que Se Refere o Artigo 121.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (1992).
  • Protocolo (n.º 22) Respeitante à Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 23) Respeitante a Portugal (1992).
  • Protocolo (n.º 24) Relativo à Passagem Para a Terceira Fase da União Económica e Monetária (1992).
  • Protocolo (n.º 25) Relativo a Certas Disposições Relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (1992).
  • Protocolo (n.º 26) Relativo a Certas Disposições Respeitantes à Dinamarca (1992).
  • Protocolo (n.º 27) Respeitante à França (1992).
  • Protocolo (n.º 28) Relativo à Coesão Económica e Social (1992).
  • Protocolo (n.º 29) Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia (1997).
  • Protocolo (n.º 30) Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade (1997).
  • Protocolo (n.º 31) Relativo às Relações Externas dos Estados Membros no Que Respeita à Passagem das Fronteiras Externas (1997).
  • Protocolo (n.º 32) Relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados Membros (1997).
  • Protocolo (n.º 33) Relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (1997).

Protocolos anexos aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

  • Protocolo (n.º 34) Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (1965).

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos (ver nota 1):

(nota 1) O Reino da Dinamarca, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte tornaram-se posteriormente membros da Comunidade Europeia.

Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus países eliminando as barreiras que dividem a Europa;

Fixando como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;

Reconhecendo que a eliminação dos obstáculos existentes requer uma acção concertada tendo em vista garantir a estabilidade na expansão económica, o equilíbrio nas trocas comerciais e a lealdade na concorrência;

Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Desejosos de contribuir, mercê de uma política comercial comum, para a supressão progressiva das restrições ao comércio internacional;

Pretendendo confirmar a solidariedade que liga a Europa e os países ultramarinos, e desejando assegurar o desenvolvimento da prosperidade destes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas;

Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade e apelando para os outros povos da Europa que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços;

Determinados a promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos;

decidiram criar uma Comunidade Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Barão J. Ch. Snoy et d'Oppuers, Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Económicos, chefe da delegação belga junto da Conferência Intergovernamental;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Doutor Konrad Adenauer, Chanceler Federal;

Sr. Professor Doutor Walter Hallstein, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Christian Pineau, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Maurice Faure, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente de República Italiana:

Sr. Antonio Segni, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Professor Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sr. Joseph Bech, Chefe do Governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Lambert Schaus, embaixador, chefe da delegação luxemburguesa junto da Conferência Intergovernamental;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Joseph Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. J. Linthorst Homan, chefe da delegação neerlandesa junto da Conferência Intergovernamental;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I — Os princípios

Artigo 1.º (ex-artigo 1.º)

Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma Comunidade Europeia.

Artigo 2.º (ex-artigo 2.º)

A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma união económica e monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados membros.

Artigo 3.º (ex-artigo 3.º)

1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

a)

A proibição, entre os Estados membros, dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b)

Uma política comercial comum;

c)

Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d)

Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV;

e)

Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;

f)

Uma política comum no domínio dos transportes;

g)

Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno;

h)

A aproximação das legislações dos Estados membros na medida do necessário para o funcionamento do mercado comum;

i)

A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos Estados membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

j)

Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;

k)

O reforço da coesão económica e social;

l)

Uma política no domínio do ambiente;

m)

O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

n)

A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

o)

O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;

p)

Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;

q)

Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o desenvolvimento das culturas dos Estados membros;

r)

Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

s)

A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t)

Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;

u)

Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2 - Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Artigo 4.º (ex-artigo 3.º-A)

1 - Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos Estados membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

2 - Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

3 - Essa acção dos Estados membros e da Comunidade implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável.

Artigo 5.º (ex-artigo 3.º-B)

A Comunidade actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas e dos objectivos que lhe são cometidos pelo presente Tratado.

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado.

Artigo 6.º (ex-artigo 3.º-C)

As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.º, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável.

Artigo 7.º (ex-artigo 4.º)

1 - A realização das tarefas confiadas à Comunidade é assegurada por:

  • um Parlamento Europeu;
  • um Conselho;
  • uma Comissão;
  • um Tribunal de Justiça;
  • um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 - O Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité Económico e Social e por um Comité das Regiões, com funções consultivas.

Artigo 8.º (ex-artigo 4.º-A)

São instituídos, de acordo com os procedimentos previstos no presente Tratado, um Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante designado por SEBC, e um Banco Central Europeu, adiante designado por BCE, os quais actuarão nos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, adiante designados por Estatutos do SEBC, que lhe vêm anexos.

Artigo 9.º (ex-artigo 4.º-B)

É instituído um Banco Europeu de Investimento, que actuará nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado e pelos Estatutos que lhe vêm anexos.

Artigo 10.º (ex-artigo 5.º)

Os Estados membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão.

Os Estados membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.

Artigo 11.º (ex-artigo 5.º-A)

1 - Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, sob reserva do disposto nos artigos 43.º e 44.º do Tratado da União Europeia, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado, desde que a a cooperação prevista:

a)

Não incida em domínios da competência exclusiva da Comunidade;

b)

Não afecte as políticas, acções ou programas da Comunidade;

c)

Não diga respeito à cidadania da União, nem estabeleça discriminações entre os nacionais dos Estados membros;

d)

Permaneça nos limites das competências atribuídas à Comunidade pelo presente Tratado; e

e)

Não constitua uma discriminação ou uma restrição ao comércio entre Estados membros, nem provoque qualquer distorção das condições de concorrência entre estes últimos.

2 - A autorização prevista no n.º 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.º 1 podem dirigir um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 - Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 - Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos 43.º e 44.º do Tratado da União Europeia.

5 - O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Artigo 12.º (ex-artigo 6.º)

No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

Artigo 13.º (ex-artigo 6.º-A)

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 14.º (ex-artigo 7.º-A)

1 - A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 15.º e 26.º, no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 49.º, 80.º, 93.º e 95.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

2 - O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Artigo 15.º (ex-artigo 7.º-C)

Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 14.º, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 16.º (ex-artigo 7.º-D)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º, 86.º e 87.º, atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

PARTE II — A cidadania da União

Artigo 17.º (ex-artigo 8.º)

1 - É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

2 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.

Artigo 18.º (ex-artigo 8.º-A)

1 - Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

2 - O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.º O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.

Artigo 19.º (ex-artigo 8.º-B)

1 - Qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será excercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; e essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 190.º e das disposições adoptadas em sua aplicação, qualquer cidadão da União residente num Estado membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu do Estado membro de residência nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias sempre que problemas específicos de um Estado membro o justifiquem.

Artigo 20.º (ex-artigo 8.º-C)

Qualquer cidadão da União beneficia, no território de países terceiros em que o Estado membro de que é nacional não se encontre representado, de protecção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam as negociações internacionais requeridas para garantir essa protecção.

Artigo 21.º (ex-artigo 8.º-D)

Qualquer cidadão da União goza do direito de petição ao Parlamento Europeu, nos termos do disposto no artigo 194.º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 195.º

Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 7.º numa das línguas previstas no artigo 314.º e obter uma resposta redigida na mesma língua.

Artigo 22.º (ex-artigo 8.º-E)

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação das disposições da presente parte. Esse relatório terá em conta o desenvolvimento da União.

Com base nesses relatórios, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos previstos na presente parte, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

PARTE III — As políticas da Comunidade

TÍTULO I — A livre circulação de mercadorias

Artigo 23.º (ex-artigo 9.º)

1 - A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma Pauta Aduaneira Comum nas suas relações com países terceiros.

2 - O disposto no artigo 25.º e no capítulo 2 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados membros como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.

Artigo 24.º (ex-artigo 10.º)

Consideram-se em livre prática num Estado membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado membro e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.

CAPÍTULO 1 — A união aduaneira

Artigo 25.º (ex-artigo 12.º)

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 26.º (ex-artigo 28.º)

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 27.º (ex-artigo 29.º)

No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:

a)

Pela necessidade de promover as trocas comerciais entre os Estados membros e países terceiros;

b)

Pela evolução das condições de concorrência na Comunidade, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas;

c)

Pelas necessidades de abastecimento da Comunidade em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados membros, as condições de concorrência relativas a produtos acabados;

d)

Pela necessidade de evitar perturbações graves na vida económica dos Estados membros e de assegurar o desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo na Comunidade.

CAPÍTULO 2 — A proibição das restrições quantitativas entre os Estados membros

Artigo 28.º (ex-artigo 30.º)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 29.º (ex-artigo 34.º)

São proibidas, entre os Estados membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 30.º (ex-artigo 36.º)

As disposições dos artigos 28.º e 29.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros.

Artigo 31.º (ex-artigo 37.º)

1 - Os Estados membros adaptarão os monopólios nacionais de natureza comercial, de modo que esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual um Estado membro, de jure ou de facto, controle, dirija ou influencie sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados membros. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados pelo Estado.

2 - Os Estados membros abster-se-ão de tomar qualquer nova medida que seja contrária aos princípios enunciados no n.º 1 ou que restrinja o âmbito da aplicação dos artigos relativos à proibição dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas entre os Estados membros.

3 - No caso de um monopólio de natureza comercial comportar regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização de produtos agrícolas, devem ser tomadas medidas para asssegurar, na aplicação do disposto no presente artigo, garantias equivalentes para o emprego e nível de vida dos produtores interessados.

TÍTULO II — A agricultura

Artigo 32.º (ex-artigo 38.º)

1 - O mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos.

2 - As regras previstas para o estabelecimento do mercado comum são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 33.º a 38.º, inclusive.

3 - Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 33.º a 38.º, inclusive, são enumerados na lista constante do anexo I do presente Tratado.

4 - O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adopção de uma política agrícola comum.

Artigo 33.º (ex-artigo 39.º)

1 - A política agrícola comum tem como objectivos:

a)

Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

b)

Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c)

Estabilizar os mercados;

d)

Garantir a segurança dos abastecimentos;

e)

Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

2 - Na elaboração da política agrícola comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração:

a)

A natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas;

b)

A necessidade de efectuar gradualmente as adaptações adequadas;

c)

O facto de a agricultura constituir, nos Estados membros, um sector intimamente ligado ao conjunto da economia.

Artigo 34.º (ex-artigo 40.º)

1 - A fim de atingir os objectivos definidos no artigo 33.º, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:

a)

Regras comuns em matéria de concorrência;

b)

Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c)

Uma organização europeia de mercado.

2 - A organização comum, sob uma das formas previstas no n.º 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo 33.º, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte, e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo 33.º e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3 - A fim de permitir que a organização comum referida no n.º 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

Artigo 35.º (ex-artigo 41.º)

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo 33.º, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a)

Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b)

As acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

Artigo 36.º (ex-artigo 42.º)

As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.º

O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:

a)

Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b)

No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

Artigo 37.º (ex-artigo 43.º)

1 - A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2 - A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n.º 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.º 1 do artigo 34.º e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:

a)

Se a organização comum oferecer aos Estados membros que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b)

Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4 - Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Artigo 38.º (ex-artigo 46.º)

Quando, em qualquer Estado membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de produção similar noutro Estado membro, será aplicado pelos Estados membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão fixará o montante desses direitos, na medida em que tal for necessário para restabelecer o equilíbrio; a Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

TÍTULO III — A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO 1 — Os trabalhadores

Artigo 39.º (ex-artigo 48.º)

1 - A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)

Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b)

Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros;

c)

Residir num dos Estados membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d)

Permanecer no território de um Estado membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

Artigo 40.º (ex-artigo 49.º)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente:

a)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b)

Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c)

Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros que imponham aos trabalhadores dos outros Estados membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;

d)

Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.

Artigo 41.º (ex-artigo 50.º)

Os Estados membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.

Artigo 42.º (ex-artigo 51.º)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a)

A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas;

b)

O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.º

CAPÍTULO 2 — O direito de estabelecimento

Artigo 43.º (ex-artigo 52.º)

No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimentos dos nacionais de um Estado membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado membro estabelecidos no território de outro Estado membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º, nas condições definidas no país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízo do disposto no capítulo relativo aos capitais.

Artigo 44.º (ex-artigo 54.º)

1 - Para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada actividade, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará directivas.

2 - O Conselho e a Comissão exercerão as funções que lhes são confiadas nos termos das disposições anteriores, designadamente:

a)

Dando prioridade, em geral, às actividades em que a liberdade de estabelecimento constitua uma contribuição particularmente útil para o desenvolvimento da produção e das trocas comerciais;

b)

Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na Comunidade, das diversas actividades em causa;

c)

Eliminando os procedimentos e práticas administrativas decorrentes quer da legislação nacional quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados membros cuja manutenção constitua obstáculo à liberdade de estabelecimento;

d)

Velando por que os trabalhadores assalariados de um dos Estados membros, empregados no território de outro Estado membro, possam permanecer nesse território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, desde que satisfaçam as condições que lhes seriam exigidas se chegassem a esse Estado no momento em que pretendem ter acesso a essa actividade;

e)

Tornando possível a aquisição e exploração de propriedades fundiárias, situadas no território de um Estado membro, por um nacional de outro Estado membro, na medida em que não sejam lesados os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 33.º;

f)

Aplicando a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento em todos os ramos de actividade considerados, por um lado, quanto às condições de constituição de agências, sucursais ou filiais no território de um Estado membro e, por outro, quanto às condições que regulam a admissão de pessoal do estabelecimento principal nos órgãos de gestão ou de fiscalização daquelas;

g)

Coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias;

h)

Certificando-se de que as condições de estabelecimento não sejam falseadas pelos auxílios concedidos pelos Estados membros.

Artigo 45.º (ex-artigo 55.º)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, num Estado membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas actividades.

Artigo 46.º (ex-artigo 56.º)

1 - As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.

Artigo 47.º (ex-artigo 57.º)

1 - A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2 - Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.º, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.º, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3 - No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados membros.

Artigo 48.º (ex-artigo 58.º)

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Comunidade são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos Estados membros.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

CAPÍTULO 3 — Os serviços

Artigo 49.º (ex-artigo 59.º)

No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode determinar que as disposições do presente capítulo são extensivas aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade.

Artigo 50.º (ex-artigo 60.º)

Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a)

Actividades de natureza industrial;

b)

Actividades de natureza comercial;

c)

Actividades artesanais;

d)

Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 51.º (ex-artigo 61.º)

1 - A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do título relativo aos transportes.

2 - A liberalização dos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais deve efectuar-se de harmonia com a liberalização da circulação dos capitais.

Artigo 52.º (ex-artigo 63.º)

1 - Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Económico e Social e do Parlamento Europeu, adoptará directivas, por maioria qualificada.

2 - As directivas a que se refere o n.º 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo directo nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.

Artigo 53.º (ex-artigo 64.º)

Os Estados membros declaram-se dispostos a proceder à liberalização dos serviços para além do que é exigido por força das directivas adoptadas em execução do n.º 1 do artigo 52.º, caso a sua situação económica geral e a situação do sector em causa lho permitirem.

Para o efeito, a Comissão dirigirá recomendações aos Estados membros em causa.

Artigo 54.º (ex-artigo 65.º)

Enquanto não forem suprimidas as restrições à livre prestação de serviços, cada Estado membro aplicá-las-á, sem qualquer distinção em razão da nacionalidade ou da residência, a todos os prestadores de serviços referidos no primeiro parágrafo do artigo 49.º

Artigo 55.º (ex-artigo 66.º)

As disposições dos artigos 45.º a 48.º, inclusive, são aplicáveis à matéria regulada no presente capítulo.

CAPÍTULO 4 — Os capitais e os pagamentos

Artigo 56.º (ex-artigo 83.º-B)

1 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

2 - No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros.

Artigo 57.º (ex-artigo 73.º-C)

1 - O disposto no artigo 56.º não prejudica a aplicação a países terceiros de quaisquer restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993 ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais.

2 - Ao mesmo tempo que se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados membros e países terceiros, e sem prejuízo dos restantes capítulos do presente Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais. É exigida unanimidade relativamente às medidas a adoptar ao abrigo do presente número que constituam um retrocesso da legislação comunitária em relação à liberalização dos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

Artigo 58.º (ex-artigo 73.º-D)

1 - O disposto no artigo 56.º não prejudica o direito de os Estados membros:

a)

Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b)

Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com o presente Tratado.

3 - As medidas e procedimentos a que se referem os n.os 1 e 2 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 56.º

Artigo 59.º (ex-artigo 73.º-F)

Sempre que, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta de BCE, pode tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

Artigo 60.º (ex-artigo 73.º-G)

1 - Se, no caso previsto no artigo 301.º, for considerada necessária uma acção da Comunidade, o Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 301.º, pode tomar, relativamente aos países terceiros em causa, as medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 297.º, e enquanto o Conselho não tiver tomado medidas ao abrigo do n.º 1, um Estado membro pode, por razões políticas graves e por motivos de urgência, tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente aos movimentos de capitais e aos pagamentos. A Comissão e os outros Estados membros serão informados dessas medidas, o mais tardar na data da sua entrada em vigor.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado membro em causa deve alterar ou revogar essas medidas. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas pelo Conselho.

TÍTULO IV (ex-título III-A)

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Artigo 61.º (ex-artigo 73.º-I)

A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

a)

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas nos termos do artigo 14.º, em conjugação com medidas de acompanhamento, com ela directamente relacionadas, em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, nos termos do disposto nos n.os 2) e 3) do artigo 62.º, nos n.os 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 63.º, bem como medidas destinadas a prevenir e combater a criminalidade, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do Tratado da União Europeia;

b)

Outras medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 63.º;

c)

Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.º;

d)

Medidas destinadas a incentivar e reforçar a cooperação administrativa a que se refere o artigo 66.º;

e)

Medidas no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, destinadas a assegurar um elevado nível de segurança através da prevenção e combate da criminalidade na União, nos termos do Tratado da União Europeia.

Artigo 62.º (ex-artigo 73.º-J)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas destinadas a assegurar, de acordo com o artigo 14.º, a ausência de controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União, quer de nacionais de países terceiros, na passagem das fronteiras internas;

2) Medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados membros, que conterão:

a)

As normas e processos a seguir pelos Estados membros para a realização dos controlos de pessoas nessas fronteiras;

b)

Regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses, nomeadamente:

i)

A lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação;

ii) Os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados membros;

iii) Um modelo tipo de visto;

iv) Regras em matéria de visto uniforme;

3) Medidas que estabeleçam as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros durante um período não superior a três meses.

Artigo 63.º (ex-artigo 73.º-K)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.º, adoptará, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

1) Medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, Relativos ao Estatuto dos Refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes, nos seguintes domínios:

a)

Critérios e mecanismos para a determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro;

b)

Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados membros;

c)

Normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado;

d)

Normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados membros;

2) Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas, nos seguintes domínios:

a)

Normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária a pessoas deslocadas de países terceiros que não possam regressar ao seu país de origem, bem como a pessoas que, por outros motivos, necessitem de protecção internacional;

b)

Medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;

3) Medidas relativas à política de imigração, nos seguintes domínios:

a)

Condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência permanente, pelos Estados membros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar;

b)

Imigração clandestina e residência ilegal, incluindo o repatriamento de residentes em situação ilegal;

4) Medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado membro podem residir noutros Estados membros.

As medidas adoptadas pelo Conselho em aplicação dos n.os 3) e 4) não impedirão os Estados membros de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

O prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do n.º 2), da alínea a) do n.º 3) e do n.º 4).

Artigo 64.º (ex-artigo 73.º-L)

1 - O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2 - No caso de um ou mais Estados membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados membros.

Artigo 65.º (ex-artigo 73.º-M)

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.º e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a)

Melhorar e simplificar:

  • o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;
  • a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;
  • o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;
b)

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c)

Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 66.º (ex-artigo 73.º-N)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 67.º, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 67.º (ex-artigo 73.º-O)

1 - Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 - Findo esse período de cinco anos:

  • o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho;
  • o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.º à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.º 2), subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.º serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 - Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.º 2), subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.º serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 251.º

Artigo 68.º (ex-artigo 73.º-P)

1 - O artigo 234.º é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 - O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.º 1) do artigo 62.º relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 - O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 69.º (ex-artigo 73.º-Q)

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 14.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

TÍTULO V (ex-título IV)

Os transportes

Artigo 70.º (ex-artigo 74.º)

No que diz respeito à matéria regulada no presente título, os Estados membros prosseguirão os objectivos do Tratado no âmbito de uma política comum dos transportes.

Artigo 71.º (ex-artigo 75.º)

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 70.º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelece:

a)

Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados membros;

b)

As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado membro;

c)

Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d)

Quaisquer outras disposições adequadas.

2 - Em derrogação do procedimento previsto no n.º 1, as disposições que incidam sobre os princípios do regime dos transportes e cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte, tendo em conta a necessidade de adaptação ao desenvolvimento económico que vier a resultar do estabelecimento do mercado comum, serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 72.º (ex-artigo 76.º)

Enquanto não forem adoptadas as disposições referidas no n.º 1 do artigo 71.º, e salvo acordo unânime do Conselho, nenhum dos Estados membros pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão, de tal modo que elas, nos seus efeitos directos ou indirectos, se tornem, para os transportadores dos restantes Estados membros, menos favoráveis do que para os transportadores nacionais desse Estado.

Artigo 73.º (ex-artigo 77.º)

São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 74.º (ex-artigo 78.º)

Qualquer medida relativa aos preços e condições de transporte, tomada no âmbito do presente Tratado, deve ter em consideração a situação económica dos transportadores.

Artigo 75.º (ex-artigo 79.º)

1 - Devem ser suprimidas, no tráfego interno da Comunidade, as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, e idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 - O disposto no n.º 1 não exclui que o Conselho possa tomar outras medidas em execução do n.º 1 do artigo 71.º

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará regulamentação para a execução do disposto no n.º 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da Comunidade velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.º 1 e, após consulta de todos os Estados membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adoptada nos termos do n.º 3.

Artigo 76.º (ex-artigo 80.º)

1 - Fica proibido a qualquer Estado membro, salvo autorização da Comissão, impor aos transportes efectuados na Comunidade preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.

2 - A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro, analisará os preços e condições referidos no n.º 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

Após consulta de todos os Estados membros interessados, a Comissão tomará as decisões necessárias.

3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 77.º (ex-artigo 81.º)

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