Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

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Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem.

Os Estados membros esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

A Comissão pode dirigir recomendações aos Estados membros, tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 78.º (ex-artigo 82.º)

As disposições do presente título não prejudicam as medidas tomadas na República Federal da Alemanha, desde que sejam necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão.

Artigo 79.º (ex-artigo 83.º)

Um comité consultivo, composto por peritos designados pelos governos dos Estados membros, será instituído junto da Comissão. A Comissão consultá-lo-á em matéria de transportes, sempre que o considere oportuno, sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.

Artigo 80.º (ex-artigo 84.º)

1 - As disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho de ferro, por estrada e por via navegável.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir-se, em que medida, e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.

São aplicáveis as disposições processuais do artigo 71.º

TÍTULO VI (ex-título V)

As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações

CAPÍTULO 1 — As regras de concorrência

SECÇÃO 1 — As regras aplicáveis às empresas
Artigo 81.º (ex-artigo 85.º)

1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a)

Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compras ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b)

Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)

Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 - As disposições no n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

  • a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;
  • a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e
  • a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a)

Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b)

Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 82.º (ex-artigo 86.º)

É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a)

Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b)

Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c)

Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d)

Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 83.º (ex-artigo 87.º)

1 - Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81.º e 82.º serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2 - Os regulamentos e as directivas referidos no n.º 1 têm por finalidade, designadamente:

a)

Garantir o respeito das proibições referidas no n.º 1 do artigo 81.º e no artigo 82.º, pela cominação de multas e adstrições;

b)

Determinar as modalidades de aplicação do n.º 3 do artigo 81.º, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c)

Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 81.º e 82.º, relativamente aos diversos sectores económicos;

d)

Definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça quanto à aplicação do disposto no presente número;

e)

Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adoptadas em execução do presente artigo.

Artigo 84.º (ex-artigo 88.º)

Até à data da entrada em vigor das disposições adoptadas em execução do artigo 83.º, as autoridades dos Estados membros decidirão sobre a admissibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas e sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, em conformidade com o direito dos seus próprios países e com o disposto no artigo 81.º, designadamente no n.º 3, e no artigo 82.º

Artigo 85.º (ex-artigo 89.º)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, a Comissão velará pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 81.º e 82.º A pedido de um Estado membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados membros, que lhe prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível infracção a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infracção, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo.

2 - Se a infracção não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infracção aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

Artigo 86.º (ex-artigo 90.º)

1 - No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.º e 81.º a 89.º, inclusive.

2 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Tratado, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.

3 - A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.

SECÇÃO 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados
Artigo 87.º (ex-artigo 92.º)

1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - São compatíveis com o mercado comum:

a)

Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b)

Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c)

Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

3 - Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

a)

Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b)

Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro;

c)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum;

d)

Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao interesse comum;

e)

As outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 88.º (ex-artigo 93.º)

1 - A Comissão procederá, em cooperação com os Estados membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

2 - Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 226.º e 227.º

A pedido de qualquer Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 87.º ou nos regulamentos previstos no artigo 89.º, se circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.

Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

3 - Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

Artigo 89.º (ex-artigo 94.º)

O Conselho, deliberando por uma maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87.º e 88.º e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.

CAPÍTULO 2 — Disposições fiscais

Artigo 90.º (ex-artigo 95.º)

Nenhum Estado membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 91.º (ex-artigo 96.º)

Os produtos exportados para o território de um dos Estados membros não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas, superior às imposições que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 92.º (ex-artigo 98.º)

Relativamente às imposições que não sejam os impostos sobre o volume de negócios, sobre consumos específicos e outros impostos indirectos, só podem ser concedidas exonerações e reembolsos à exportação para outros Estados membros, ou lançados direitos de compensação às importações provenientes de Estados membros, desde que as medidas projectadas tenham sido previamente aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, para vigorarem por um período de tempo limitado.

Artigo 93.º (ex-artigo 99.º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 14.º

CAPÍTULO 3 — A aproximação das legislações

Artigo 94.º (ex-artigo 100.º)

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adopta directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum.

Artigo 95.º (ex-artigo 100.º-A)

1 - Em derrogação do artigo 94.º e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14.º O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 - O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 - A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4 - Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.º ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivaram a sua manutenção.

5 - Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 - No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 - Se, em aplicação do n.º 6, um Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 - Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9 - Em derrogação do disposto nos artigos 226.º e 227.º, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 - As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30.º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 96.º (ex-artigo 101.º)

Se a Comissão explicar que a existência de uma disparidade entre as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados membros falseia as condições de concorrência no mercado comum, provocando assim uma distorção que deve ser eliminada, consultará os Estados membros em causa.

Se desta consulta não resultar um acordo que elimine a distorção em causa, o Conselho, sob proposta da Comissão, deliberando por maioria qualificada, adoptará as directivas necessárias para o efeito. A Comissão e o Conselho podem tomar quaisquer outras medidas adequadas previstas no presente Tratado.

Artigo 97.º (ex-artigo 102.º)

1 - Quando houver motivo para recear que a adopção ou alteração de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa possa provocar uma distorção, na acepção do artigo anterior, o Estado membro que pretenda tomar essa medida consultará a Comissão. Após ter consultado os Estados membros, a Comissão recomendará aos Estados interessados as medidas adequadas, tendentes a evitar a distorção em causa.

2 - Se o Estado que pretende adoptar ou alterar disposições nacionais não proceder em conformidade com a recomendação que a Comissão lhe dirigiu, não se pode pedir aos outros Estados membros que, por força do artigo 96.º, alterem as suas disposições nacionais a fim de eliminarem tal distorção. Se o Estado membro que ignorou a recomendação da Comissão provocar uma distorção em seu exclusivo detrimento, não é aplicável o disposto no artigo 96.º

TÍTULO VII (ex-título VI)

A política económica e monetária

CAPÍTULO 1 — A política económica

Artigo 98.º (ex-artigo 102.º-A)

Os Estados membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram definidos no artigo 2.º, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º Os Estados membros e a Comunidade actuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 4.º

Artigo 99.º (ex-artigo 103.º)

1 - Os Estados membros consideram as suas políticas económicas uma questão de interesse comum e coordená-las-ão no Conselho, de acordo com o disposto no artigo 98.º

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, elabora um projecto de orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com as suas conclusões.

O Conselho Europeu, deliberando com base no relatório do Conselho, discutirá uma conclusão sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade.

Com base nessa conclusão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovará uma recomendação que estabeleça essas orientações gerais. O Conselho informará o Parlamento Europeu da sua recomendação.

3 - A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados membros, o Conselho, com base em relatórios apresentados pela Comissão, acompanhará a evolução económica em cada Estado membro e na Comunidade e verificará a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais a que se refere o n.º 2, procedendo regularmente a uma avaliação global da situação.

Para efeitos desta supervisão multilateral, os Estados membros enviarão informações à Comissão acerca das medidas importantes por eles tomadas no domínio das suas políticas económicas e quaisquer outras informações que considerem necessárias.

4 - Sempre que se verificar, no âmbito do procedimento a que se refere o n.º 3, que as políticas económicas de determinado Estado membro não são compatíveis com as grandes orientações a que se refere o n.º 2 ou que são susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da união económica e monetária, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado membro em causa. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tornar públicas as suas recomendações.

O Presidente do Conselho e a Comissão apresentarão um relatório ao Parlamento Europeu sobre os resultados da supervisão multilateral. O Presidente do Conselho pode se convidado a comparecer perante a competente Comissão do Parlamento Europeu, se o Conselho tiver tornado públicas as suas recomendações.

5 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º, pode aprovar as regras do procedimento de supervisão multilateral a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 100.º (ex-artigo 103.º-A)

1 - Sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos no presente Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas apropriadas à situação económica, em especial em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos.

2 - Sempre que um Estado membro se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode, sob certas condições, conceder ajuda financeira comunitária ao Estado membro em questão. Caso essas graves dificuldades sejam devidas a calamidades naturais, o Conselho deliberará por maioria qualificada. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu da decisão tomada.

Artigo 101.º (ex-artigo 104.º)

1 - É proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer outra forma pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais dos Estados membros, adiante designados «bancos centrais nacionais», em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais, ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados membros, bem como a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

2 - As disposições do n.º 1 não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 102.º (ex-artigo 104.º-A)

1 - São proibidas quaisquer medidas não baseadas em considerações de ordem prudencial que possibilitem o acesso privilegiado às instituições financeiras por parte das instituições ou organismos da Comunidade, dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou outras autoridades públicas, de outros organismos do sector público ou de empresas públicas dos Estados membros.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, as definições para a aplicação da proibição a que se refere o n.º 1.

Artigo 103.º (ex-artigo 104.º-B)

1 - Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, a Comunidade não é responsável pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de qualquer Estado membro, nem assumirá esses compromissos. Sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de projectos específicos, os Estados membros não são responsáveis pelos compromissos dos governos centrais, das autoridades regionais ou locais, ou de outras autoridades públicas, dos outros organismos do sector público ou das empresas públicas de outros Estados membros, nem assumirão esses compromissos.

2 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º, pode, se necessário, estabelecer definições para a aplicação das proibições a que se referem o artigo 101.º e o presente artigo.

Artigo 104.º (ex-artigo 104.º-C)

1 - Os Estados membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

2 - A Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados membros, a fim de identificar desvios importantes. Examinará, em especial, o cumprimento da disciplina orçamental com base nos dois critérios seguintes:

a)

Se a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto:

  • se essa relação tiver baixado de forma substancial e contínua e tiver atingido um nível que se aproxime do valor de referência; ou, em alternativa,
  • se o excesso em relação ao valor de referência for meramente excepcional e temporário e se aquela relação continuar perto do valor de referência;
b)

Se a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto excede um valor de referência, excepto se essa relação se encontrar em diminuição significativa e se se estiver a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência.

Os valores de referência encontram-se especificados no Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado.

3 - Se um Estado membro não cumprir os requisitos constantes de um ou de ambos estes critérios, a Comissão preparará um relatório. O relatório da Comissão analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros factores pertinentes, incluindo a situação económica e orçamental a médio prazo desse Estado membro.

A Comissão pode ainda preparar um relatório se, apesar de os requisitos estarem a ser preenchidos de acordo com os critérios enunciados, for de opinião de que existe um risco de défice excessivo em determinado Estado membro.

4 - O Comité a que se refere o artigo 114.º formulará um parecer sobre o relatório da Comissão.

5 - Se a Comissão considerar que em determinado Estado membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, enviará um parecer ao Conselho.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, e tendo considerado todas as observações que o Estado membro interessado pretenda fazer, decidirá, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo.

7 - Sempre que, nos termos do n.º 6, o Conselho decida que existe um défice excessivo, dirigirá recomendações ao Estado membro em causa com o objectivo de pôr fim àquela situação num dado prazo. Sem prejuízo do disposto no n.º 8, essas recomendações não serão tornadas públicas.

8 - Sempre que verificar que, na sequência das suas recomendações, não foram tomadas medidas eficazes no prazo estabelecido, o Conselho pode tornar públicas as suas recomendações.

9 - Se um Estado membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado membro para, num dado prazo, tomar medidas destinadas a reduzir o défice para um nível que o Conselho considerar necessário para obviar à situação.

Nesse caso, o Conselho pode pedir ao Estado membro em causa que lhe apresente relatórios de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento desse Estado membro.

10 - O direito de intentar acções previsto nos artigos 226.º e 227.º não pode ser exercido no âmbito dos n.os 1 a 9 do presente artigo.

11 - Se um Estado membro não cumprir uma decisão tomada nos termos do n.º 9, o Conselho pode decidir aplicar, ou eventualmente intensificar, uma ou mais das seguintes medidas:

  • exigir que o Estado membro em causa divulgue informações complementares, a determinar pelo Conselho, antes de emitir obrigações e títulos;
  • convidar o Banco Europeu de Investimento a reconsiderar a sua política de empréstimos em relação ao Estado membro em causa;
  • exigir do Estado membro em causa a constituição, junto da Comunidade, de um depósito não remunerado de montante apropriado, até que, na opinião do Conselho, o défice excessivo tenha sido corrigido;
  • impor multas de importância apropriada.

O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu das decisões tomadas.

12 - O Conselho revogará parte ou a totalidade das decisões a que se referem os n.os 6 a 9 e 11 na medida em que considere que o défice excessivo no Estado membro em causa foi corrigido. Se o Conselho tiver previamente tornado públicas as suas recomendações, deve, logo que a decisão tomada ao abrigo do n.º 8 tiver sido revogada, fazer uma declaração pública de que deixou de existir um défice excessivo no Estado membro em causa.

13 - Ao tomar as decisões do Conselho a que se referem os n.os 7 a 9, 11 e 12, este delibera sob recomendação da Comissão, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º, com exclusão dos votos do representante do Estado membro em causa.

14 - O Protocolo Relativo ao Procedimento Aplicável em Caso de Défice Excessivo, anexo ao presente Tratado, contém outras disposições relacionadas com a aplicação do procedimento descrito no presente artigo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE, aprovará as disposições apropriadas, que substituirão o referido Protocolo.

Sem prejuízo das demais disposições do presente número, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, estabelecerá, até 1 de Janeiro de 1994, regras e definições para a aplicação das disposições do citado Protocolo.

CAPÍTULO 2 — A política monetária

Artigo 105.º (ex-artigo 105.º)

1 - O objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade tal como se encontram definidos no artigo 2.º O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando a repartição eficaz dos recursos e observando os princípios definidos no artigo 4.º

2 - As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

  • a definição e execução da política monetária da Comunidade;
  • a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 111.º;
  • a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros;
  • a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

3 - O terceiro travessão do n.º 2 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

4 - O BCE será consultado:

  • sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;
  • pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 107.º

O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.

5 - O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

6 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, e depois de ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu, pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

Artigo 106.º (ex-artigo 105.º-A)

1 - O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas notas. As notas de banco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na Comunidade.

2 - Os Estados membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 252.º e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.

Artigo 107.º (ex-artigo 106.º)

1 - O SEBC é constituído pelo BCE e pelos bancos nacionais.

2 - O BCE tem personalidade jurídica.

3 - O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE, que são o Conselho do BCE e a Comissão Executiva.

4 - Os Estatutos do SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

5 - Os artigos 5.º 1, 5.º 2, 5.º 3, 17.º, 18.º, 19.º 1, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 32.º 2, 32.º 3, 32.º 4, 32.º 6, 33.º 1, a), e 36.º dos Estatutos do SEBC podem ser alterados pelo Conselho, deliberando quer por maioria qualificada, sob recomendação do BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE. Em qualquer dos casos é necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE quer deliberando sob recomendação do BCE e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, adoptará as disposições a que se referem os artigos 4.º, 5.º 4, 19.º 2, 20.º, 28.º 1, 29.º 2, 30.º 4 e 34.º 3 dos Estatutos do SEBC.

Artigo 108.º (ex-artigo 107.º)

No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelo presente Tratado e pelos Estatutos do SEBC, o BCE, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 109.º (ex-artigo 108.º)

Cada um dos Estados membros assegurará, o mais tardar até à data da instituição do SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o presente Tratado e com os Estatutos do SEBC.

Artigo 110.º (ex-artigo 108.º-A)

1 - Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, de acordo com as disposições do presente Tratado e nas condições definidas nos Estatutos do SEBC:

  • adopta regulamentos na medida do necessário para o exercício das funções definidas no primeiro travessão do artigo 3.º 1, nos artigos 19.º 1, 22.º ou 25.º 2 dos Estatutos do SEBC e nos casos previstos nos actos do Conselho a que se refere o n.º 6 do artigo 107.º;
  • toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC;
  • formula recomendações e emite pareceres.

2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 253.º a 256.º são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

3 - Nos limites e condições fixados pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 6 do artigo 107.º, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 111.º (ex-artigo 109.º)

1 - Em derrogação do disposto no artigo 300.º, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, e após consulta do Parlamento Europeu, de acordo com os mecanismos processuais referidos no n.º 3, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do ecu em relação às moedas não comunitárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este último compatível com o objectivo da estabilidade dos preços, pode adoptar, ajustar ou abandonar as taxas, centrais do ecu no sistema de taxas de câmbio. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu acerca da adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do ecu.

2 - Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias a que se refere o n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, quer sob recomendação da Comissão e após consulta do BCE quer sob recomendação do BCE, pode formular orientações gerais para uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podem prejudicar o objectivo primordial do SEBC de manutenção da estabilidade dos preços.

3 - Em derrogação do disposto no artigo 300.º, sempre que a Comunidade tiver de negociar acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Estados ou organizações internacionais, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomenadação da Comissão, e após consulta do BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração dos referidos acordos. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posição única. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.

Os acordos celebrados de acordo com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, o BCE e os Estados membros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacional relativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e, deliberando por unanimidade, decide sobre a sua representação de acordo com a repartição de competências previstas nos artigos 99.º e 105.º

5 - Sem prejuízo da competência comunitária e dos acordos da Comunidade relativos à união económica e monetária, os Estados membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.

CAPÍTULO 3 — Disposições institucionais

Artigo 112.º (ex-artigo 109.º-A)

1 - O conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.

b)

O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A duração do respectivo mandato é de oito anos, não renováveis.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

Artigo 113.º (ex-artigo 109.º-B)

1 - O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.

2 - O presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

O presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 114.º (ex-artigo 109.º-C)

1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, incluído um Comité Monetário de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

  • acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros, e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;
  • formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
  • sem prejuízo do disposto no artigo 207.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.º e 60.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º, os artigos 100.º, 102.º, 103.º e 104.º, o n.º 2 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 117.º, os artigos 119.º e 120.º, o n.º 2 do artigo 121.º e o n.º 1 do artigo 122.º;
  • examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 - No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.º 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

  • formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;
  • acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;
  • sem prejuízo do disposto no artigo 207.º, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.º e 60.º, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º, os artigos 100.º, 102.º, 103.º e 104.º, o n.º 6 do artigo 105.º, o n.º 2 do artigo 106.º, os n.os 5 e 6 do artigo 107.º, os artigos 111.º e 119.º, os n.os 2 e 3 do artigo 120.º, o n.º 2 do artigo 122.º e os n.os 4 e 5 do artigo 123.º, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;
  • examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3 - O Conselho, deliberado por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 - Além das funções previstas no n.º 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.º e 123.º, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115.º (ex-artigo 109.º-D)

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo 99.º, do artigo 104.º, com excepção do seu n.º 14, dos artigos 111.º, 121.º e 122.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.º A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4 — Disposições transitórias

Artigo 116.º (ex-artigo 109.º-E)

1 - A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2 - Antes dessa data:

a)

Cada Estado membro deve:

  • adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.º, sem prejuízo do artigo 101.º, e no n.º 1 do artigo 102.º;
  • adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;
b)

O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 - O disposto no artigo 101.º, no n.º 1 do artigo 102.º, no n.º 1 do artigo 103.º e no artigo 104.º, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

O disposto no n.º 2 do artigo 100.º, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.º, nos artigos 105.º, 106.º, 108.º, 111.º, 112.º e 113.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.º é aplicável a partir do início da terceira fase.

4 - Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 - No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.º

Artigo 117.º (ex-artigo 109.º-F)

1 - No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

2 - O IME deve:

  • reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
  • reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
  • supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
  • proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;
  • assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;
  • promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 - Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

  • preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;
  • promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;
  • preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;
  • promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;
  • supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e logístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4 - O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

  • formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;
  • apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;
  • formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5 - O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6 - O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8 - Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9 - Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 230.º, 232.º, 233.º, 234.º, 237.º e 288.º deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.º (ex-artigo 109.º-G)

A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 123.º

Artigo 119.º (ex-artigo 109.º-H)

1 - Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.º, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a)

Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;

b)

Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c)

Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 122.º, o presente artigo deixa de ser aplicado a partir do início da terceira fase.

Artigo 120.º (ex-artigo 109.º-I)

1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente tomada uma decisão, na acepção do n.º 2 do artigo 119.º, o Estado membro em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.

2 - A Comissão e os outros Estados membros devem ser informados destas medidas de protecção, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo 119.º

3 - Sob parecer da Comissão e após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir que o Estado em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção acima referidas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 122.º, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir do início da terceira fase.

Artigo 121.º (ex-artigo 109.º-J)

1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre os progressos alcançados pelos Estados membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do presente Tratado e nos Estatutos do SEBC. Os relatórios analisarão igualmente a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado membro, dos seguintes critérios:

  • a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, que será expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
  • a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º;
  • a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado membro;
  • o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.

Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos períodos durante os quais devem ser respeitados vêm desenvolvidos num Protocolo anexo ao presente Tratado. Os relatórios da Comissão e do IME devem ter, de igual modo, em conta o desenvolvimento do ecu, os resultados da integração dos mercados, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise de evolução dos custos unitários de trabalho e de outros índices de preços

2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, avaliará:

  • relativamente a cada Estado membro, se preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
  • se a maioria dos Estados membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;

e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo. O Parlamento Europeu será consultado e transmitirá o seu parecer ao Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo.

3 - Tendo em devida conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu a que se refere o n.º 2, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:

  • decidirá, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção de uma moeda única;
  • decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase;

e, em caso afirmativo:

  • fixará a data para o início da terceira fase.

4 - Se, no final de 1997, não tiver sido fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 de Janeiro de 1999. Até de 1 de Julho de 1998, o Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, e depois de repetido o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, com excepção do segundo travessão do n.º 2, tendo em conta os relatórios a que se refere o n.º 1 e o parecer do Parlamento Europeu, e deliberando por maioria qualificada, com base nas recomendações do Conselho a que se refere o n.º 2, confirmará quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única.

Artigo 122.º (ex-artigo 109.º-K)

1 - Se tiver sido tomada a decisão de fixar a data, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.º 2 do artigo 121.º, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se alguns Estados membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que beneficiam de uma derrogação».

Se o Conselho tiver confirmado quais os Estados membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º, os Estados membros que não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida no n.º 3 do presente artigo. Esses Estados membros serão adiante designados «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

2 - Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 121.º Após ter consultado o Parlamento Europeu e debatido a questão no Conselho, reunido a nível de chefes de Estado ou de governo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Estados membros que beneficiam de uma derrogação e que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.º 1 do artigo 121.º e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.

3 - A derrogação prevista no n.º 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.º 9 e 11 do artigo 104.º, n.os 1, 2 3 e 5 do artigo 105.º, artigos 106.º, 110.º e 111.º e n.º 2, alínea b), do artigo 112.º A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo IX dos Estatutos do SEBC.

4 - Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.º, nos artigos 106.º, 110.º e 111.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 112.º, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

5 - Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.º 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 250.º, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 205.º, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6 - O disposto nos artigos 119.º e 120.º continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 123.º (ex-artigo 109.º-L)

1 - Imediatamente após ter sido tomada a decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

  • o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.º 6 do artigo 107.º;
  • os governos dos Estados membros que não beneficiem da uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.º dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo 11.º dos Estatutos dos SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no 1.º dia da terceira fase.

2 - Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE a que se refere o artigo 45.º dos Estatutos do SEBC constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moldas, e o ecu será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ecu. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ecu como moeda única desses Estados membros.

5 - Se, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 122.º, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ecu como moeda única no Estado membro em causa.

Artigo 124.º (ex-artigo 109.º-M)

1 - Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito de cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ecu, respeitando as competências existentes.

2 - A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.º 1.

TÍTULO VIII (ex-título VI-A)

Emprego

Artigo 125.º (ex-artigo 109.º-N)

Os Estados membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e no artigo 2.º do presente Tratado.

Artigo 126.º (ex-artigo 109.º-O)

1 - Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 125.º, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 99.º

2 - Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção neste domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 128.º

Artigo 127.º (ex-artigo 109.º-P)

1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 - O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 128.º (ex-artigo 109.º-Q)

1 - O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 - Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 130.º, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 99.º

3 - Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.

4 - Com base nos relatórios previstos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 - Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 129.º (ex-artigo 109.º-R)

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.º e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 130.º (ex-artigo 109.º-S)

O Conselho após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

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