Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

Histórico de alterações JSON API
b)

No novo n.º 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para realizar uma fase da liberalização de um determinado serviço,» é substituída por «Para realizar a liberalização de um determinado serviço,» e a expressão «adoptará directivas, deliberando por unanimidade até ao final da primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «adoptará directivas, por maioria qualificada»;

c)

No novo n.º 2, a expressão «As propostas e decisões referidas nos n.os 1 e 2» é substituída por «As directivas a que se refere o n.º 1».

38) No primeiro parágrafo do artigo 64.º, a expressão «n.º 2 do artigo 63.º» é substituída por «n.º 1 do artigo 63.º».

39) São revogados os artigos 67.º a 73.º-A, 73.º-E e 73.º-H.

40) O n.º 2 do artigo 75.º é suprimido e o n.º 3 passa a ser o n.º 2.

41) No artigo 76.º, a expressão «as diversas disposições que regulem a matéria à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958, ou quanto aos Estados que aderem à Comunidade, à data da respectiva adesão».

42) O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «o mais tardar antes do final da segunda fase» é suprimida;

b)

No n.º 3, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

43) No n.º 1 do artigo 80.º, a expressão «A partir do início da segunda fase, fica proibido» é substituída por «Fica proibido».

44) No artigo 83.º, a expressão «sem prejuízo das atribuições da secção de transportes do Comité Económico e Social.» é substituída por «sem prejuízo das atribuições do Comité Económico e Social.».

45) No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 84.º, a expressão «disposições processuais dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º» é substituída por «disposições processuais do artigo 75.º».

46) Os dois primeiros parágrafos do n.º 1 do artigo 87.º são fundidos num só. Este novo parágrafo tem a seguinte redacção:

«1 - Os regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 85.º e 86.º serão estabelecidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.»

47) No n.º 1 do artigo 89.º, a expressão «, a partir da sua entrada em funções,» é suprimida.

48) Depois do artigo 90.º, o título «Secção 2, 'As práticas de dumping'» é suprimido.

49) É revogado o artigo 91.º

50) Antes do artigo 92.º, o título «Secção 3» é substituído por «Secção 2».

51) No n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, o segundo período, que começa por «Todavia, os auxílios à construção naval» e termina em «em relação a países terceiros», é suprimido.

52) É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 95.º

53) São revogados os artigos 97.º e o 100.º-B.

54) No segundo parágrafo do artigo 101.º, a expressão «deliberando por unanimidade durante a primeira fase e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «deliberando por maioria qualificada».

55) No n.º 2, alínea a), primeiro travessão, do artigo 109.º-E, a expressão «, sem prejuízo do artigo 73.º-E,» é suprimida.

56) O artigo 109.º-F é alterado do seguinte modo:

a)

No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «sob recomendação do Comité de Governadores dos Bancos Centrais dos Estados membros, a seguir designado por 'Comité de Governadores' ou do Conselho do IME, conforme o caso,» é substituída por «sob recomendação do Conselho do IME»;

b)

O quarto parágrafo do n.º 1, que se lê «O Comité de Governadores é dissolvido no início da segunda fase», é suprimido;

c)

O segundo parágrafo do n.º 8, que se lê «Sempre que o presente Tratado atribua um papel consultivo ao IME, as referências ao IME devem ser entendidas, até 1 de Janeiro de 1994, como referências ao Comité de Governadores», é suprimido.

57) O artigo 112.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.º 1, a expressão «antes do termo do período de transição» é suprimida;

b)

No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão «o Conselho, deliberando por unanimidade até ao final da segunda fase e, daí em diante, por maioria qualificada,» é substituída por «o Conselho, deliberando por maioria qualificada».

58) No n.º 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 129.º-C, a expressão «Fundo de Coesão, a criar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do disposto no artigo 130.º-D» é substituída por «Fundo de Coesão, criado nos termos do disposto no artigo 130.º-D».

59) No segundo parágrafo do artigo 130.º-D, a expressão «O Conselho, deliberando de acordo com o mesmo procedimento, criará, até 31 de Dezembro de 1993, um Fundo de Coesão, que contribuirá» é substituída por «Um Fundo de Coesão, criado pelo Conselho segundo o mesmo procedimento, contribuirá».

60) No n.º 5, segundo travessão, do artigo 130.º-S, a expressão «Fundo de Coesão, que será criado até 31 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 130.º-D.» é substituída por «Fundo de Coesão criado nos termos do artigo 130.º-D.».

61) No n.º 3 do artigo 130.º-W, a expressão «Convenção ACP-CEE» é substituída por «Convenção ACP-CE».

62) No primeiro parágrafo do artigo 131.º, as palavras «a Bélgica» e «a Itália» são suprimidas e a remissão para o anexo IV é substituída por uma remissão para o anexo II.

63) O artigo 133.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «eliminação total» é substituída pela palavra «proibição» e a expressão «progressivamente realizar» é substituída pela palavra «proibir»;

b)

No n.º 2, a expressão «progressivamente suprimidos,» é substituída pela palavra «proibidos» e as remissões para os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 17.º são suprimidas, terminando o parágrafo com a expressão «nos termos do artigo 12.º»;

c)

No segundo parágrafo do n.º 3, a expressão «Estes direitos serão, contudo, progressivamente reduzidos até ao nível daqueles» é substituída por «Estes direitos não podem exceder aqueles» e o segundo período que começa por «As percentagens e o calendário» e termina em «no país ou território importador.» é suprimido;

d)

No n.º 4, a expressão «à data da entrada em vigor do presente Tratado,» é suprimida.

64) O artigo 136.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 136.º

O Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os países e territórios e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no presente Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade.»

65) O artigo 138.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; os novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto, como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 2.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4.

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 2.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

66) É suprimido o n.º 3 do artigo 158.º

67) No primeiro parágrafo do artigo 166.º, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

68) O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 188.º-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

69) O segundo parágrafo do artigo 197.º, que começa por «O Comité inclui, nomeadamente,», é suprimido.

70) São suprimidos o segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 207.º

71) Em substituição do artigo 212.º é inserido o texto do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 24.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 212.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 212.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, estabelecerá, sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.»

72) Em substituição do artigo 218.º é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; assim, o novo artigo 218.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 218.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo de 8 de Abril de 1965 Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O mesmo regime é aplicável ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.»

73) No artigo 221.º, a expressão «No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, os Estados membros concederão» é substituída por «Os Estados membros concederão».

74) Os n.os 2 e 3 do artigo 223.º são fundidos e substituídos pelo seguinte texto:

«2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode introduzir modificações nesta lista, que foi fixada em 15 de Abril de 1958, dos produtos com os quais se aplicam as disposições da alínea b) do n.º 1.»

75) É revogado o artigo 226.º

76) O artigo 227.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 3, a remissão para o anexo IV é substituída por uma remissão para o anexo II;

b)

Depois do n.º 4 é inserido o seguinte novo número:

«5 - As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Aland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c)

O anterior n.º 5 passa a ser o n.º 6 e a alínea d) respeitante às ilhas Aland é suprimida; a alínea c) termina com ponto final.

77) No primeiro parágrafo do artigo 229.º, a expressão «os órgãos das Nações Unidas, das suas agências especializadas e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.» é substituída por «os órgãos das Nações Unidas e das suas agências especializadas.».

78) No primeiro parágrafo do artigo 234.º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, em relação aos Estados aderentes, anteriormente à data da respectiva adesão,».

79) Antes do artigo 241.º, o título «Instalação das instituições» é suprimido.

80) São revogados os artigos 241.º a 246.º

81) Ao artigo 248.º é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

II - Anexos

1) O anexo I, «Listas A a G previstas nos artigos 19.º e 20.º do Tratado», é suprimido.

2) O anexo II, «Lista prevista no artigo 38.º do Tratado», passa a ser o anexo I e a referência ao «anexo II do Tratado» nos n.os ex 22.08 e ex 22.09 passa a ser «anexo I ao presente Tratado».

3) O anexo III, «Lista das transacções de invisíveis prevista no artigo 73.º-H do Tratado», é suprimido.

4) O anexo IV, «Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado», passa a ser o anexo II. É actualizado e passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado

  • A Gronelândia.
  • A Nova Caledónia e dependências.
  • A Polinésia Francesa.
  • As terras austrais e antárcticas francesas.
  • As ilhas Wallis e Futuna.
  • Mayotte.
  • São Pedro e Miquelon.
  • Aruba.
  • Antilhas Neerlandesas:
  • Bonaire;
  • Curaçao;
  • Saba;
  • Santo Eustáquio;
  • São Martinho.
  • Anguilha.
  • As ilhas Caimans.
  • As ilhas Malvinas-Falkland.
  • Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul.
  • Montserrat.
  • Pitcairn.
  • Santa Helena e dependências.
  • O território antárctico britânico.
  • O território britânico do oceano Índico.
  • As ilhas Turcas e Caiques.
  • As ilhas Virgens Britânicas.
  • As Bermudas.»

III - Protocolos e outros actos

1) São revogados os seguintes protocolos e actos:

a)

O Protocolo Que Altera o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias;

b)

O Protocolo Relativo ao Comércio Interno Alemão e às Questões com Ele Relacionadas;

c)

O Protocolo Relativo a Certas Disposições Respeitantes à França;

d)

O Protocolo Respeitante ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

e)

O Protocolo Relativo ao Regime a Aplicar aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço no que respeita à Argélia e aos Departamentos Ultramarinos da República Francesa;

f)

O Protocolo Relativo aos Óleos Minerais e Alguns dos Seus Derivados;

g)

O Protocolo Relativo à Aplicação do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos;

h)

A Convenção de Aplicação Relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade:

  • O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Bananas (ex 08.01 da Nomenclatura de Bruxelas);
  • O Protocolo Relativo ao Contingente Pautal para as Importações de Café Verde (ex 09.01 da Nomenclatura de Bruxelas).

2) No final do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, a lista dos signatários é suprimida.

3) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», bem como a lista de Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, são suprimidas;

b)

É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma;»;

c)

Ao artigo 3.º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado do artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes, constantes dos parágrafos anteriores.»;

d)

É revogado o artigo 57.º;

e)

A fórmula «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Protocolo» é suprimida;

f)

É suprimida a lista dos signatários.

4) No artigo 40.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

5) No artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu, a expressão «anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias» é suprimida.

6) O Protocolo Respeitante à Itália é alterado do seguinte modo:

a)

No último parágrafo, que começa pela expressão «Reconhecem especialmente que», a remissão para os artigos 108.º e 109.º é substituída por uma remissão para os artigos 109.º-H e 109.º-I;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

7) O Protocolo Relativo às Mercadorias Originárias e Provenientes de Certos Países e Que Beneficiam de um Regime Especial aquando da Importação num dos Estados membros é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória do n.º 1:

  • a expressão «à data da entrada em vigor do Tratado» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1958»;
  • a seguir à expressão «as importações» é aditado o texto da alínea a); o texto resultante desta junção passa a ler-se «[...] às importações nos países do Benelux, de mercadorias originárias e provenientes do Suriname e das Antilhas neerlandesas;»;
b)

São suprimidas as alíneas a), b) e c) do n.º 1;

c)

No n.º 3, a expressão «Antes do final do 1.º ano após a entrada em vigor do Tratado, os Estados membros comunicarão» é substituída por «Os Estados membros comunicarão»;

d)

É suprimida a lista dos signatários.

8) O Protocolo Relativo às Importações na Comunidade Europeia de Produtos Petrolíferos Refinados nas Antilhas Neerlandesas é alterado do seguinte modo:

a)

A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

9) No Protocolo Relativo ao Regime Especial Aplicável à Gronelândia, o artigo 3.º é revogado.

Artigo 7.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, incluindo os seus anexos, protocolos e outros actos a ele anexados, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a palavra «progressivo» é suprimida.

2) Na parte introdutória do artigo 4.º, as palavras «abolidos e» são suprimidas.

3) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro travessão, a expressão «uma alta autoridade, a seguir denominada 'a Comissão'» é substituída por «uma Comissão»;

b)

No segundo travessão, a expressão «uma Assembleia Comum, a seguir denominada 'Parlamento Europeu'» é substituída por «um Parlamento Europeu»;

c)

No terceiro travessão, a expressão «um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado 'Conselho'» é substituída por «um Conselho».

4) É suprimido o n.º 3 do artigo 10.º

5) São suprimidos o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 16.º

6) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º do referido Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2, é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto, como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 3.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4.

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 3.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

7) No primeiro parágrafo do artigo 32.º-A, a expressão «a partir da data da adesão» é substituída por «a partir de 1 de Janeiro de 1995».

8) É suprimido o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 45.º-B, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,».

9) No artigo 50.º, o texto adaptado dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias é inserido como novos n.os 4 e 5; os novos n.os 4 e 5 têm a seguinte redacção:

«4 - A parte das despesas do orçamento das Comunidades coberta pelas imposições previstas no artigo 49.º é fixada em 18 milhões de unidades de conta.

A Comissão apresentará anualmente ao Conselho um relatório com base no qual o Conselho examinará se é caso de adaptar aquele montante à evolução do orçamento das Comunidades. O Conselho deliberará pela maioria prevista na primeira fase do quarto parágrafo do artigo 28.º Esta adaptação far-se-á com base numa apreciação da evolução das despesas resultantes da aplicação do presente Tratado.

5 - A parte das imposições destinada a cobrir as despesas do orçamento das Comunidades será afectada pela Comissão à execução deste orçamento segundo o calendário fixado pela regulamentação financeira adoptada por força da alínea b) do artigo 209.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e da alínea b) do artigo 183.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.»

10) É revogado o artigo 52.º

11) Em substituição do artigo 76.º, é inserido o texto adaptado do primeiro parágrafo do artigo 28.º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias. Este novo artigo 76.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 76.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

12) O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda frase do primeiro parágrafo, a expressão que começa por «no que respeita ao Sarre,» é suprimida e o ponto e vírgula é substituído por ponto final;

b)

Após o primeiro parágrafo, é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

c)

Na parte introdutória do actual segundo parágrafo, a expressão «Em derrogação do disposto no parágrafo anterior:» é substituída por «Em derrogação do disposto nos parágrafos anteriores:»;

d)

No actual segundo parágrafo, a alínea d) respeitante às ilhas Åland é suprimida e a alínea c) termina com ponto final.

13) No artigo 34.º, a expressão «e dos seus anexos dos protocolos anexos e da Convenção Relativa às Disposições Transitórias.» é substituída por «e dos seus anexos dos protocolos anexos.».

14) É revogado o artigo 85.º

15) No artigo 93.º, a expressão «a Organização Europeia de Cooperação Económica» é substituída por «Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos».

16) No artigo 95.º, terceiro parágrafo, a expressão «Findo o período de transição previsto na Convenção Relativa às Disposições Transitórias, dificuldades imprevistas» é substituída por «Se dificuldades imprevistas».

17) O artigo 97.º, que se lê «O presente Tratado tem a duração de 50 anos, a contar da data da sua entrada em vigor», é substituído por «O presente Tratado mantém-se em vigor até 23 de Julho de 2002».

II - Texto do anexo III, «Aços especiais»

No fim do anexo III, as iniciais dos plenipotenciários dos Chefes de Estado e de Governo são suprimidas.

III - Protocolos e outros actos anexos ao Tratado

1) São revogados os seguintes actos:

a)

A troca de cartas entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Francesa relativas ao Sarre;

b)

A Convenção Relativa às Disposições Transitórias.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado do seguinte modo:

a)

Os títulos I e II do Protocolo são substituídos pelo texto dos títulos I e II do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b)

O artigo 56.º é revogado e o título «Disposição transitória» que o precede é suprimido;

c)

É suprimida a lista de signatários.

3) O Protocolo Relativo às Relações com o Conselho da Europa é alterado do seguinte modo:

a)

É revogado o artigo 1.º;

b)

É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 8.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar, em consequência, o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) No artigo 76.º, segundo parágrafo, a expressão «a contar da data da entrada em vigor do Tratado,» é substituída por «a contar de 1 de Janeiro de 1958,».

2) Na parte introdutória do primeiro parágrafo do artigo 93.º, a expressão «Os Estados membros suprimirão entre si, um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, todos os direitos aduaneiros» é substituída por «Os Estados membros proibirão entre si todos os direitos aduaneiros».

3) São revogados os artigos 94.º e 95.º

4) No artigo 98.º, segundo parágrafo, a expressão «No prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho» é substituída por «O Conselho,».

5) É revogado o artigo 100.º

6) O artigo 104.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «após 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, posteriormente à data da respectiva adesão»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado, no âmbito de aplicação deste,» é substituída por «após as datas previstas no parágrafo anterior no âmbito de aplicação do presente Tratado,».

7) O artigo 105.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, a expressão «concluídos antes da entrada em vigor do mesmo» é substituída por «concluídos antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,». No final deste parágrafo, a expressão «após a entrada em vigor do presente Tratado.» é substituída por «após as referidas datas.»;

b)

No segundo parágrafo, a expressão «concluídos entre a assinatura e a data da entrada em vigor do presente Tratado» é substituída por «concluídos entre 25 de Março de 1957 e 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, entre a assinatura do Acto de Adesão e a data da respectiva adesão,».

8) No primeiro parágrafo do artigo 106.º, a expressão «antes da entrada em vigor do presente Tratado,» é substituída por «antes de 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão,».

9) O artigo 108.º é alterado do seguinte modo, a fim de incluir o artigo 1.º e o artigo 2.º, tal como modificado pelo artigo 5.º do presente Tratado, e o n.º 1 do artigo 3.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976; o anexo II do citado Acto continua a ser aplicável:

a)

Em substituição dos n.os 1 e 2, que caducaram por força do artigo 14.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, é inserido o texto dos artigos 1.º e 2.º deste mesmo Acto, como n.os 1 e 2; estes novos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1 - Os representantes, ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade são eleitos por sufrágio universal directo.

2 - O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia - 25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda - 15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia - 22;

Reino Unido - 87.

Em caso de alteração ao presente número, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

b)

Após os novos n.os 1 e 2 é inserido o texto do n.º 1 do artigo 3.º do citado Acto como n.º 3; este novo n.º 3 tem a seguinte redacção:

«3 - Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.»

c)

O actual n.º 3, tal como modificado pelo artigo 4.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 4;

d)

O n.º 4, tal como aditado pelo artigo 4.º do presente Tratado, passa a ser o n.º 5.

10) É suprimido o n.º 3 do artigo 127.º

11) No primeiro parágrafo do artigo 138.º, a expressão «, a partir da adesão,» é substituída por «em 1 de Janeiro de 1995,».

12) No artigo 160.º-B, o segundo parágrafo do n.º 3, que começa por «Todavia, quando das primeiras nomeações,», é suprimido.

13) No artigo 181.º, o segundo, o terceiro e o quarto parágrafos são suprimidos.

14) Em substituição do artigo 191.º, é inserido o texto adaptado no artigo 28.º, primeiro parágrafo, do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias; este novo artigo 191.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 191.º

A Comunidade goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.»

15) O artigo 198.º é alterado do seguinte modo:

a)

Depois do segundo parágrafo é inserido o seguinte terceiro parágrafo:

«As disposições do presente Tratado são aplicáveis às ilhas Åland nos termos das disposições constantes do Protocolo n.º 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.»

b)

No actual terceiro parágrafo, a alínea e), respeitante às ilhas Åland, é suprimida e a alínea d) termina com ponto final.

16) No primeiro parágrafo do artigo 199.º, a expressão «e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio» é substituída por «e da Organização Mundial do Comércio».

17) O título VI, «Disposições relativas ao período inicial», incluindo a secção 1, «Instalação das instituições», a secção 2, «Primeiras disposições de aplicação do Tratado», e a secção 3, «Disposições transitórias», assim como os artigos 209.º a 223.º, é revogado.

18) Ao artigo 225.º é aditado o seguinte novo parágrafo:

«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas dinamarquesa, espanhola, finlandesa, grega, inglesa, irlandesa, portuguesa e sueca.»

II - Anexos

O anexo V, «Programa inicial de investigação e ensino referido no artigo 215.º do Tratado», incluindo o quadro «Decomposição por grandes rubricas [...]», é suprimido.

III - Protocolos

1) O Protocolo Relativo à Aplicação de Um Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica às Partes não Europeias do Reino dos Países Baixos é revogado.

2) O Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «Designaram, para esse efeito, como plenipotenciários:», assim como a lista dos Chefes de Estado e dos seus plenipotenciários, é suprimida;

b)

É suprimida a expressão «Os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,»;

c)

Ao artigo 3.º é aditado, como quarto parágrafo, o texto adaptado no artigo 21.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias; o novo quarto parágrafo tem a seguinte redacção:

«As disposições dos artigos 12.º a 15.º, inclusive, e 18.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias são aplicáveis aos juízes, advogados gerais, secretário e relatores-adjuntos do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das disposições relativas à imunidade de jurisdição dos juízes constantes dos parágrafos anteriores.»

d)

É revogado o artigo 58.º;

e)

A fórmula final «Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.» é suprimida;

f)

É suprimida a lista dos signatários.

Artigo 9.º

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, que visam conservar os elementos essenciais das suas disposições, são revogados a Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e o Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, exceptuando-se o Protocolo a que se refere o n.º 5.

2 - As competências conferidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão exercidas por instituições únicas, nas condições previstas respectivamente nesses Tratados e no presente artigo.

As funções conferidas ao Comité Económico e Social pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são exercidas por um Comité único, nas condições respectivamente previstas nesses Tratados. São aplicáveis ao Comité as disposições dos artigos 193.º e 197.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - Os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias fazem parte da Administração única dessas Comunidades e são regidos pelas disposições adoptadas em aplicação do artigo 212.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - As Comunidades Europeias gozam, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo a que se refere o n.º 5. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, ao Instituto Monetário Europeu e ao Banco Europeu de Investimento.

5 - No Protocolo, de 8 de Abril de 1965, Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é inserido um artigo 23.º, tal como constava do Protocolo ao citado Tratado; este artigo tem a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.»

6 - As receitas e despesas da Comunidade Europeia, as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as receitas a ela relativas e as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com excepção das da Agência de Aprovisionamento e das Empresas Comuns, são inscritas no orçamento das Comunidades Europeias, nas condições respectivamente previstas nos Tratados que instituem estas três Comunidades.

7 - Sem prejuízo da aplicação do artigo 216.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do artigo 77.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 189.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, os representantes dos governos dos Estados membros adoptarão, de comum acordo, as disposições necessárias para resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo que resultem da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 10.º

1 - A revogação e a supressão, na presente parte, de disposições caducas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como se encontravam em vigor antes da entrada em vigor do presente Tratado de Amesterdão, e a adaptação de algumas das suas disposições não afectam os efeitos jurídicos das disposições desses Tratados, em especial os resultantes dos prazos por eles fixados, nem os dos Tratados de Adesão.

2 - Os efeitos jurídicos dos actos em vigor adoptados com base nos citados Tratados não são afectados.

3 - O mesmo sucede relativamente à revogação da Convenção, de 25 de Março de 1957, Relativa a Certas Instituições Comuns às Comunidades Europeias e à revogação do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao exercício dessa competência são aplicáveis às disposições da presente parte, bem como às disposições do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades, a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º

PARTE III — Disposições gerais e finais

Artigo 12.º

1 - Os artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelas disposições do presente Tratado, serão renumerados de acordo com os quadros de correspondência que figuram em anexo ao presente Tratado, do qual fazem parte integrante.

2 - As remissões cruzadas para artigos, títulos e secções do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como entre estes, serão adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para os artigos, títulos e secções destes Tratados contidas nos outros tratados comunitários.

3 - As remissões para artigos, títulos e secções dos Tratados previstos no n.º 2 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissões feitas para os artigos, títulos e secções dos Tratados, tal como renumerados nos termos do n.º 1, e, respectivamente, para os números desses artigos, tal como renumerados por certas disposições do artigo 6.º

4 - As remissões, contidas noutros instrumentos ou actos, para números dos artigos dos Tratados a que se referem os artigos 7.º e 8.º entendem-se como sendo feitas para aqueles números, tal como renumerados por certas disposições dos citados artigos 7.º e 8.º

Artigo 13.º

O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 14.º

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 - O presente Tratado entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo 15.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, irlandesa, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver texto em línguas estrangeiras no documento original)

ANEXO — Quadros de correspondência a que se refere o artigo 12.º do Tratado de Amesterdão

A) Tratado da União Europeia

(ver quadro no documento original)

B) Tratado que institui a Comunidade Europeia

(ver quadro no documento original)

PROTOCOLOS

A) Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia

Protocolo Relativo ao Artigo J.7 do Tratado da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Tendo presente a necessidade de aplicar plenamente as disposições do n.º 1, segundo parágrafo, e do n.º 3 do artigo J.7 do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que a política da União, na acepção do artigo J.7, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua defesa comum realizada no âmbito da NATO e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito;

acordaram na seguinte disposição, que vem anexa ao Tratado da União Europeia:

No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

B) Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Registando que os acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinados por alguns dos Estados membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990, bem como os acordos conexos e as disposições adoptadas com base nesses acordos, se destinam a reforçar a integração europeia e, em especial, a possibilitar que a União Europeia se transforme mais rapidamente num espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

Desejando incorporar os citados acordos e disposições no âmbito da União Europeia;

Confirmando que as disposições do acervo de Schengen só são aplicáveis se, e na medida em que, forem compatíveis com a legislação da União Europeia e da Comunidade;

Tendo em conta a posição especial da Dinamarca;

Tendo em conta o facto de a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não serem partes e não terem assinado os acordos acima referidos, e que, no entanto, se deveria prever a possibilidade de esses Estados membros aceitarem, no todo ou em parte, as disposições desses acordos;

Reconhecendo que, como consequência, é necessário fazer uso das disposições do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cooperação reforçada entre alguns Estados membros e que só como última possibilidade se deve recorrer a essas disposições;

Tendo em conta a necessidade de manter relações privilegiadas com a República da Islândia e com o Reino da Noruega, Estados que confirmaram a sua intenção de subscrever as disposições acima referidas, com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo 1.º

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, signatários dos Acordos de Schengen, ficam autorizados a instaurar entre si uma cooperação reforçada nos domínios abrangidos por esses Acordos e disposições conexas, enumerados no anexo do presente Protocolo e a seguir designados por acervo de Schengen. Essa cooperação realizar-se-á no quadro institucional e jurídico da União Europeia e na observância das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 2.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen, incluindo as decisões do Comité Executivo criado pelos Acordos de Schengen que tenham sido adoptadas antes dessa data, serão imediatamente aplicáveis aos 13 Estados membros a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo. A partir da mesma data, o Conselho substituir-se-á ao citado Comité Executivo.

O Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros a que se refere o artigo 1.º, tomará todas as medidas necessárias para a aplicação do disposto no presente número. O Conselho, deliberando por unanimidade, determinará, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen.

No que respeita a essas disposições e decisões e de acordo com a base jurídica que o Conselho tenha determinado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias exercerá a competência que lhe é atribuída pelas pertinentes disposições aplicáveis dos Tratados. O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

Enquanto não tiverem sido tomadas as medidas acima previstas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, as disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen são consideradas actos baseados no título VI do Tratado da União Europeia.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos Estados membros que tenham assinado um protocolo de adesão aos Acordos de Schengen a partir das datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros previstos no artigo 1.º, excepto se as condições de adesão de qualquer desses Estados ao acervo de Schengen tiverem sido preenchidas antes da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

Artigo 3.º

Na sequência da determinação a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações em relação aos outros signatários dos Acordos de Schengen que antes da referida determinação relativamente às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No que se refere às partes do acervo de Schengen que se considere terem uma base jurídica no título VI do Tratado da União Europeia, a Dinamarca conservará os mesmos direitos e obrigações que os outros signatários dos Acordos de Schengen.

Artigo 4.º

A Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen, podem, a todo o tempo, requerer a possibilidade de aplicar, no todo ou em parte, as disposições desse acervo.

O Conselho deliberará sobre esse pedido por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º e do representante do governo do Estado interessado.

Artigo 5.º

1 - As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposições pertinentes dos Tratados.

Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido, ou ambos, não tenham, num prazo razoável, notificado por escrito o Presidente do Conselho de que desejam participar, considerar-se-á que a autorização prevista no artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo K.12 do Tratado da União Europeia foi concedida aos Estados membros a que se refere o artigo 1.º e à Irlanda ou ao Reino Unido, se qualquer destes Estados desejar tomar parte nas áreas de cooperação em causa.

2 - As disposições pertinentes dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1 serão aplicáveis ainda que o Conselho não tenha adoptado as medidas a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º

Artigo 6.º

A República da Islândia e o Reino da Noruega serão associados à execução do acervo de Schengen e ao seu posterior desenvolvimento com base no acordo assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996. Para esse efeito, serão previstos processos adequados, no quadro de um acordo com esses Estados, a celebrar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos membros a que se refere o artigo 1.º Esse acordo conterá disposições relativas à contribuição da Islândia e da Noruega para a cobertura das consequências financeiras resultantes da aplicação do presente Protocolo.

O Conselho, deliberando por unanimidade, celebrará com a Islândia e com a Noruega um acordo separado destinado a definir os direitos e obrigações entre a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis a estes Estados.

Artigo 7.º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as modalidades de integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 8.º

Para efeitos das negociações de adesão de novos Estados membros à União Europeia, o acervo de Schengen e as demais medidas adoptadas pelas instituições no seu âmbito de aplicação entendem-se como sendo um acervo que deve ser aceite na totalidade por todos os Estados candidatos à adesão.

ANEXO — Acervo de Schengen

1 - O Acordo, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

2 - A Convenção, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Respeitante à Aplicação do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3 - Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de Aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris em 27 de Novembro de 1990), Espanha e Portugal (assinados em Bona em 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid em 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas em 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996), bem como as respectivas Actas Finais e declarações.

4 - As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação de 1990, bem como os actos adoptados para efeitos de aplicação da Convenção pelas instâncias às quais o Comité Executivo conferiu poderes de decisão.

Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;

Tendo em conta a existência, desde há muitos anos, de convénios especiais em matéria de deslocações entre o Reino Unido e a Irlanda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, de medidas adoptadas por força desses Tratados, ou de acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou pela Comunidade e pelos seus Estados membros com um ou mais Estados terceiros, o Reino Unido fica habilitado a exercer, nas suas fronteiras com outros Estados membros, em relação às pessoas que pretenderem entrar no território do Reino Unido, os controlos que considere necessários para:

a)

Verificar o direito de nacionais dos Estados que são Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de pessoas a seu cargo que exerçam direitos conferidos pelo direito comunitário, bem como de nacionais de outros Estados a quem esses direitos tenham sido conferidos por um acordo que vincule o Reino Unido, entrarem no território do Reino Unido;

b)

Determinar se há-de ou não conceder a outras pessoas autorização para entrarem no território do Reino Unido.

Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de o Reino Unido instituir ou exercer esses controlos. As referências no presente artigo ao Reino Unido incluem os territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido.

Artigo 2.º

O Reino Unido e a Irlanda podem continuar a celebrar entre si convénios relativos à circulação de pessoas entre os respectivos territórios («zona de deslocação comum»), no pleno respeito pelos direitos das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), do artigo 1.º do presente Protocolo. Assim, enquanto esses convénios se mantiverem em vigor, o disposto no artigo 1.º do presente Protocolo aplicar-se-á à Irlanda nos mesmos termos e nas mesmas condições que ao Reino Unido. Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará esses convénios.

Artigo 3.º

Os demais Estados membros ficam habilitados a exercer, nas respectivas fronteiras ou em qualquer ponto de entrada nos respectivos territórios, controlos para efeitos idênticos aos enunciados no artigo 1.º do presente Protocolo sobre as pessoas que neles pretendam entrar em proveniência do Reino Unido ou de quaisquer territórios cujas relações externas estejam a cargo do Reino Unido, ou sobre pessoas provenientes da Irlanda, na medida em que as disposições do artigo 1.º do presente Protocolo sejam aplicáveis à Irlanda.

Nenhuma das disposições do artigo 7.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou qualquer outra disposição desse Tratado ou do Tratado da União Europeia, ou medida adoptada em aplicação deles, prejudicará o direito de os demais Estados membros instituírem ou exercerem esses controlos.

Protocolo Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda;

Tendo em conta o Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.º-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1.º

Sob reserva do artigo 3.º, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.º

Por força do artigo 1.º, e sob reserva dos artigos 3.º, 4.º e 6.º, nenhuma disposição do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3.º

1 - O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados membros que tenham participado na sua adopção.

2 - Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o n.º 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.º, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2.º

Artigo 4.º

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 5.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5.º

Um Estado membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as instituições.

Artigo 6.º

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73.º-P.

Artigo 7.º

O disposto nos artigos 3.º e 4.º não prejudica o Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no quadro da União Europeia.

Artigo 8.º

A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.

Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca

As Altas Partes Contratantes:

Recordando a decisão dos Chefes de Estado ou de Governo, reunidos no Conselho Europeu em Edimburgo, em 12 de Dezembro de 1992, relativa a certos problemas levantados pela Dinamarca no que respeita ao Tratado da União Europeia;

Tendo registado a posição expressa pela Dinamarca no que respeita à cidadania, à união económica e monetária, à política de defesa e à justiça e aos assuntos internos, tal como enunciada na decisão de Edimburgo;

Tendo em conta o artigo 3.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

PARTE I — Artigo 1.º

A Dinamarca não participará na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado n.º 2 do artigo 148.º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do representante do Governo da Dinamarca, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2.º

Nenhuma disposição do título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo título ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão as competências, direitos e obrigações da Dinamarca. Essas disposições, medidas ou decisões em nada afectarão o acervo comunitário e não farão parte do direito comunitário, tal como se aplicam à Dinamarca.

Artigo 3.º

A Dinamarca não suportará as consequências financeiras das medidas previstas no artigo 1.º, com excepção dos custos administrativos delas decorrentes para as instituições.

Artigo 4.º

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º não são aplicáveis às medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros, nem às medidas relativas à criação de um modelo tipo de visto.

Artigo 5.º

1 - A Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno. Se decidir fazê-lo, essa decisão criará uma obrigação de direito internacional entre a Dinamarca e os restantes Estados membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, bem como a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados membros participarem nos domínios de cooperação em causa.

2 - Se a Dinamarca decidir não aplicar uma decisão do Conselho na acepção do n.º 1, os Estados membros a que se refere o artigo 1.º do Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia analisarão as medidas adequadas a tomar.

PARTE II — Artigo 6.º

No que respeita às medidas adoptadas pelo Conselho no domínio abrangido pelo n.º 1 do artigo J.3 e pelo artigo J.7 do Tratado da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa, mas não levantará obstáculos ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre Estados membros neste domínio. Nesse caso, a Dinamarca não participará na sua adopção. A Dinamarca não será obrigada a contribuir para o financiamento das despesas operacionais decorrentes dessas medidas.

PARTE III — Artigo 7.º

A Dinamarca pode, a todo o tempo, e de acordo com as suas normas constitucionais, informar os demais Estados membros de que não pretende continuar a invocar a totalidade ou parte do presente Protocolo. Nesse caso, a Dinamarca aplicará integralmente todas as medidas pertinentes então em vigor, tomadas no âmbito da União Europeia.

C) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

Protocolo Relativo ao Direito de Asilo de Nacionais dos Estados Membros da União Europeia

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, a União respeitará os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950;

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para assegurar que, na interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo F do Tratado da União Europeia, o direito é respeitado pela Comunidade Europeia;

Considerando que, nos termos do artigo O do Tratado da União Europeia, qualquer Estado europeu que peça para se tornar membro da União deve respeitar os princípios enunciados no n.º 1 do artigo F do Tratado da União Europeia;

Tendo presente que o artigo 236.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia cria um mecanismo de suspensão de certos direitos em caso de violação grave e persistente desses princípios por parte de um Estado membro;

Recordando que todos os nacionais dos Estados membros, enquanto cidadãos da União, gozam de um estatuto e de uma protecção especiais, garantidos pelos Estados membros nos termos do disposto na parte II do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo presente que o Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece um espaço sem fronteiras internas e confere a todos os cidadãos da União o direito de circularem e permanecerem livremente no território dos Estados membros;

Recordando que a extradição de nacionais de Estados membros da União é regulada pela Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e pela Convenção de 27 de Setembro de 1996, baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia;

Desejando impedir que o instituto do asilo seja utilizado com objectivos alheios àqueles a que se destina;

Tendo em conta que o presente Protocolo respeita a finalidade e os objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados;

acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Artigo único

Atendendo ao nível de protecção dos direitos e liberdades fundamentais por parte dos Estados membros da União Europeia, cada Estado membro será considerado pelos restantes como constituindo um país de origem seguro para todos os efeitos jurídicos e práticos em matéria de asilo. Assim sendo, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um Estado membro só pode ser tomado em consideração ou declarado admissível para instrução por outro Estado membro nos seguintes casos:

a)

Se o Estado membro de que o requerente for nacional, invocando as disposições do artigo 15.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tomar, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, medidas que contrariem, no seu território, as obrigações que lhe incumbem por força dessa Convenção;

b)

Se tiver sido desencadeado o processo previsto no n.º 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, e enquanto o Conselho não tomar uma decisão sobre a questão;

c)

Se o Conselho, deliberando com base no n.º 1 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, tiver verificado, relativamente ao Estado membro de que o requerente é nacional, a existência de uma violação grave e persistente, por esse Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F;

d)

Se o Estado membro assim o decidir unilateralmente em relação ao pedido de um nacional de outro Estado membro; neste caso, o Conselho será imediatamente informado; o pedido será tratado com base na presunção de que é manifestamente infundado, sem que, em caso algum, o poder de decisão do Estado membro seja afectado.

Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes:

Determinadas a fixar as condições de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 3.º-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de definir de forma mais precisa os critérios de aplicação desses princípios e assegurar o respectivo cumprimento rigoroso e aplicação coerente por parte de todas as instituições;

Desejando assegurar que as decisões sejam tomadas a um nível tão próximo quanto possível dos cidadãos da União;

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 25 de Outubro de 1993, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre o Processo de Aplicação do Princípio da Subsidiariedade;

confirmaram que as conclusões do Conselho Europeu de Birmingham de 16 de Outubro de 1992, bem como a abordagem global relativa à aplicação do princípio da subsidiariedade acordada pelo Conselho Europeu reunido em Edimburgo a 11 e 12 de Dezembro de 1992, continuarão a nortear a acção das instituições da União, bem como a evolução da aplicação do princípio da subsidiariedade, e, para o efeito, acordaram nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1 - No exercício da sua competência, cada instituição assegurará a observância do princípio da subsidiariedade. Cada instituição assegurará igualmente a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.

2 - A aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade respeitará as disposições gerais e os objectivos do Tratado, nomeadamente no que se refere à manutenção integral do acervo comunitário e ao equilíbrio institucional; a aplicação daqueles princípios não afectará os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça quanto à relação entre o direito nacional e o direito comunitário e deve ter em conta o disposto no n.º 4 do artigo F do Tratado da União Europeia, segundo o qual a União se dotará «dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com o êxito as suas políticas».

3 - O princípio da subsidiariedade não põe em causa as competências conferidas à Comunidade Europeia pelo Tratado, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os critérios enunciados no segundo parágrafo do artigo 3.º-B do Tratado dizem respeito aos domínios em que a Comunidade não tem competência exclusiva. O princípio da subsidiariedade dá uma orientação sobre o modo como essas competências devem ser exercidas no plano comunitário. A subsidiariedade constitui um conceito dinâmico que deve ser aplicado à luz dos objectivos enunciados no Tratado. Permite alargar a acção da Comunidade, dentro dos limites das suas competências, se as circunstâncias o exigirem e, inversamente, limitar ou pôr termo a essa acção quando esta deixe de se justificar.

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