Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000
3 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação dos Estados membros e de, pelo menos, dois terços dos Estados ACP, bem como do instrumento de aprovação do presente Acordo pela Comunidade.
4 - Qualquer Estado ACP signatário que não tenha cumprido as formalidades previstas nos n.os 1 e 2 à data de entrada em vigor do presente Acordo prevista no n.º 3 só pode fazê-lo nos 12 meses seguintes a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
O presente Acordo será aplicável a esses Estados no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades. Esses Estados reconhecerão a validade de qualquer medida de aplicação do Acordo adoptada após a data da sua entrada em vigor.
5 - O regulamento interno das instituições conjuntas criadas pelo presente Acordo deve determinar as condições em que os representantes dos Estados signatários indicados no n.º 4 podem assistir aos trabalhos dessas instituições, na qualidade de observadores.
6 - O Conselho de Ministros pode decidir conceder um apoio especial aos Estados ACP signatários das anteriores Convenções ACP-CE que, na falta de instituições estatais normalmente estabelecidas, não tenham podido assinar ou ratificar o presente Acordo. Esse apoio pode contemplar o reforço institucional e actividades de desenvolvimento económico e social, tendo especialmente em conta as necessidades das camadas mais vulneráveis da população. Neste contexto, esses países podem beneficiar das verbas para a cooperação financeira e técnica previstas na parte 4 do presente Acordo.
Em derrogação do n.º 4, os países em causa que sejam signatários do presente Acordo, podem completar os procedimentos de ratificação no prazo de 12 meses a partir do restabelecimento das instituições estatais.
Os países em causa que não tenham assinado nem ratificado o Acordo podem aderir ao mesmo segundo o procedimento de adesão previsto no artigo 94.º
Artigo 94.º — Adesões
1 - Qualquer pedido de adesão ao presente Acordo apresentado por um Estado independente cujas características estruturais e situação económica a social sejam comparáveis às dos Estados ACP deve ser comunicado ao Conselho de Ministros.
Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa deve aderir ao presente Acordo, mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados membros. O Conselho de Ministros pode definir medidas de adaptação eventualmente necessárias.
O Estado em causa deve gozar dos mesmos direitos e ficar sujeito às mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários do presente Acordo, das disposições relativas ao financiamento da cooperação. O Conselho pode definir condições e regras específicas de adesão de um determinado Estado num protocolo especial que fará parte integrante do Acordo.
2 - O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro a um agrupamento económico composto por Estados ACP.
3 - O Conselho de Ministros deve ser informado de qualquer pedido de adesão de um Estado terceiro à União Europeia. Durante as negociações entre a União e o Estado candidato, a Comunidade deve facultar aos Estados ACP todas as informações pertinentes, devendo estes Estados comunicar à Comunidade as suas preocupações, de forma que a Comunidade as possa ter devidamente em conta. O Secretariado dos Estados ACP deve ser notificado pela Comunidade de qualquer adesão à União Europeia.
Qualquer novo Estado membro da União Europeia será Parte no presente Acordo a partir da data da sua adesão, mediante uma cláusula inscrita para o efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União não previr essa adesão automática do Estado membro ao presente Acordo, o Estado membro em causa aderirá ao presente Acordo mediante depósito de um acto de adesão junto do Secretariado do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará os Estados membros desse facto.
As Partes devem examinar os efeitos da adesão dos novos Estados membros sobre o presente Acordo. O Conselho de Ministros pode decidir medidas de adaptação ou de transição eventualmente necessárias.
Artigo 95.º — Vigência do Acordo e cláusula de revisão
1 - O presente Acordo é concluído por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000.
2 - Os protocolos financeiros são estabelecidos por períodos de cinco anos.
3 - O mais tardar 12 meses antes do termo de cada período de 5 anos, a Comunidade e os Estados membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificarão a outra Parte das disposições que pretendam reexaminar, com vista a uma eventual alteração do Acordo, excepto no que se refere às disposições relativas à cooperação económica e comercial, para as quais está previsto um procedimento específico de reexame. Sem prejuízo deste prazo, sempre que uma Parte solicite o reexame de quaisquer disposições do Acordo, a outra Parte disporá de um prazo de dois meses para solicitar que esse reexame seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que foram objecto do pedido inicial.
Dez meses antes do termo do período de cinco anos em curso, as Partes devem dar início a negociações para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições que foram objecto da referida notificação.
As disposições do artigo 93.º aplicam-se igualmente às alterações introduzidas no Acordo.
O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias no que se refere às disposições modificadas, até à sua entrada em vigor.
4 - Dezoito meses antes do termo do período total de vigência do Acordo, as Partes devem dar início a negociações para analisar as disposições que regularão posteriormente as suas relações.
O Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias eventualmente necessárias até à data de entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 96.º
Elementos essenciais: processo de consulta e medidas apropriadas no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito.
1 - Na acepção do presente artigo, entende-se por «Parte» a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
2 - a) Se, apesar do diálogo político regular entre as Partes, uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito mencionados no n.º 2 do artigo 9.º, apresentará à outra Parte e ao Conselho de Ministros, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra Parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela Parte em questão para resolver a situação.
As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.
As consultas terão início o mais tardar 15 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. As consultas nunca devem ultrapassar um período de 60 dias.
Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes, se for recusada, ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.
A expressão «casos de especial urgência» refere-se a casos excepcionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos no n.º 2 do artigo 9.º que exijam uma reacção imediata.
A Parte que recorra ao processo de especial urgência deve informar separadamente a outra Parte e o Conselho de Ministros, salvo se não dispuser de tempo suficiente para o fazer.
Por «medidas apropriadas», na acepção do presente artigo, entende-se medidas tomadas segundo o direito internacional e proporcionais à violação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso.
Se forem tomadas medidas em caso de especial urgência, a outra Parte e o Conselho de Ministros devem ser imediatamente delas notificados. A pedido da Parte interessada podem então ser convocadas consultas, no intuito de examinar de forma aprofundada a situação e, se possível, encontrar soluções. Estas consultas efectuar-se-ão nos termos previstos no segundo e terceiro parágrafos da alínea a).
Artigo 97.º — Processo de consulta e medidas adequadas no que se refere à corrupção
1 - As Partes consideram que, quando a Comunidade constituir um parceiro significativo em termos de apoio financeiro às políticas e programas económicos e sectoriais, os casos graves de corrupção devem ser objecto de consultas entre as Partes.
2 - Nesses casos, qualquer das Partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 21 dias após o convite e não ultrapassarão um período de 60 dias.
3 - Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes ou se for recusada, as Partes tomarão as medidas adequadas. Em qualquer caso, cabe em primeiro lugar à Parte em que se tenham verificado casos graves de corrupção tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar imediatamente a situação. As medidas tomadas por cada uma das Partes devem ser proporcionais à gravidade da situação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de ultimo recurso.
4 - Na acepção do presente artigo, entende-se por «Parte» a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
Artigo 98.º — Resolução de litígios
1 - Os litígios de interpretação ou aplicação do presente Acordo, entre um ou mais Estados membros ou a Comunidade, por um lado, e entre um ou mais Estados ACP, por outro, serão submetidos à apreciação do Conselho de Ministros.
Entre as sessões do Conselho de Ministros esses litígios serão submetidos à apreciação do Comité de Embaixadores.
2 - a) Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o litígio, qualquer das Partes pode solicitar que o mesmo seja resolvido por arbitragem. Para o efeito, cada parte designa um árbitro no prazo de 30 dias a partir do pedido de arbitragem. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o segundo árbitro.
Os dois árbitros designam, por seu lado, um terceiro árbitro, no prazo de 30 dias. Caso contrário, qualquer das Partes pode solicitar ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem que designe o terceiro árbitro.
Salvo decisão em contrário dos árbitros, o procedimento a aplicar será o previsto no regulamento facultativo de arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem para as Organizações Internacionais e os Estados. As decisões dos árbitros são tomadas por maioria no prazo de três meses.
Cada Parte no litígio deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.
Para efeitos deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única parte no litígio.
Artigo 99.º — Cláusula de denúncia
O presente Acordo pode ser denunciado pela Comunidade e pelos seus Estados membros em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação à Comunidade e aos seus Estados membros, mediante um pré-aviso de seis meses.
Artigo 100.º — Estatuto dos textos
Os protocolos e os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante. Os anexos II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitirão uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I — Protocolo financeiro
1 - Para efeitos do presente Acordo, e por um período de cinco anos a contar de 1 de Março de 2000, o montante global da assistência financeira da Comunidade aos Estados ACP será de 15200 milhões de euros.
2 - A assistência financeira da Comunidade incluirá um montante de 13500 milhões de euros do 9.º Fundo Europeu de Investimento (FED).
3 - Os recursos do 9.º FED serão repartidos pelos instrumentos da cooperação do seguinte modo:
10 milhões de euros, sob a forma de subvenções, serão reservados para uma dotação global de apoio ao desenvolvimento a longo prazo. Esta dotação global será afectada ao financiamento dos programas indicativos nacionais, nos termos dos artigos 1.º a 5.º do anexo IV, «Processos de execução e de gestão», do presente Acordo. Desta dotação consagrada ao apoio ao desenvolvimento a longo prazo:
90 milhões de euros serão reservados para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE);
ii) 70 milhões de euros serão reservados para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Agrícola (CTA);
iii) Um montante que não poderá ultrapassar 4 milhões de euros será reservado para os objectivos referidos no artigo 17.º do presente Acordo (Assembleia Parlamentar Paritária);
1300 milhões de euros, sob a forma de subvenções, serão reservados para o financiamento do apoio à cooperação e integração regional dos Estados ACP, em conformidade com os artigos 6.º a 14.º do anexo IV, «Processos de execução e de gestão», do presente Acordo;
2200 milhões de euros serão afectados ao financiamento da facilidade de investimento, de acordo com as regras e condições previstas no anexo II, «Regras e condições de financiamento», do presente Acordo, sem prejuízo do financiamento das bonificações de juros previstas nos artigos 2.º a 4.º do anexo II do presente Acordo, a partir dos recursos mencionados na alínea a) do presente ponto.
4 - O Banco Europeu de Investimento afectará um montante máximo de 1700 milhões de euros, sob a forma de empréstimos a partir dos seus recursos próprios. Esses recursos serão concedidos para os fins definidos no anexo II, «Regras e condições de financiamento», do presente Acordo, segundo as condições previstas nos estatutos do Banco e com as disposições pertinentes das regras e condições relativas ao financiamento dos investimentos previstas no anexo supramencionado. O Banco pode, a partir dos recursos por ele geridos, contribuir para o financiamento de programas e projectos regionais.
5 - Os eventuais saldos de FED anteriores existentes na data de entrada em vigor do presente protocolo financeiro, bem como quaisquer montantes que tenham sido objecto de anulações de autorizações após essa data, relativos a projectos em curso ao abrigo desses Fundos, serão transferidos para o 9.º FED e afectados em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo. Os recursos eventualmente transferidos deste modo para o 9.º FED que tenham sido previamente afectados ao programa indicativo de um Estado ou de uma região ACP permanecerão afectados a esse Estado ou região. O montante global do presente protocolo financeiro, acrescido dos saldos transferidos de anteriores FED, abrangerá o período compreendido entre 2000-2007.
6 - O Banco assegurará a gestão dos empréstimos concedidos a partir dos seus recursos financeiros, bem como das operações financiadas ao abrigo da facilidade de investimento. Todos os outros recursos do presente Acordo serão geridos pela Comissão.
7 - Antes do termo da vigência do presente protocolo financeiro, as Partes avaliarão o nível de execução das autorizações e dos desembolsos. Esta apreciação constituirá a base para uma reavaliação do montante global dos recursos, bem como para uma avaliação da necessidade de novos recursos para apoio à cooperação financeira prevista no presente Acordo.
8 - Em caso de esgotamento das verbas previstas no âmbito de qualquer dos instrumentos do Acordo antes do termo da vigência do presente protocolo financeiro, o Conselho de Ministros ACP-CE adoptará as medidas adequadas.
ANEXO II — Regras e condições de financiamento
CAPÍTULO 1 — Financiamento dos investimentos
Artigo 1.º
As regras e condições de financiamento relativas às operações da facilidade de investimento, aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a partir dos seus recursos próprios e às operações especiais são definidas no presente capítulo. Esses recursos podem ser canalizados para empresas elegíveis, quer directamente quer indirectamente, através de fundos de investimento e ou intermediários financeiros elegíveis.
Artigo 2.º — Recursos da facilidade de investimento
1 - Os recursos da facilidade podem ser utilizados, nomeadamente:
Para proporcionar capitais de risco sob a forma de:
Participações no capital de empresas ACP, incluindo instituições financeiras;
ii) Contribuições assimiláveis a entradas de capital, em benefício de empresas ACP, incluindo instituições financeiras;
iii) Garantias e outros mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito que poderão ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos associados aos investimentos, para investidores e ou mutuantes tanto locais como estrangeiros;
Para conceder empréstimos normais.
2 - As participações no capital consistem normalmente na aquisição de participações minoritárias que não confiram o controlo da empresa e são remuneradas com base nos resultados do projecto em causa.
3 - As entradas de capital assimiláveis podem consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, em empréstimos condicionais, subordinados e participativos, bem como em quaisquer outras formas de assistência semelhantes. Essa assistência pode, designadamente, consistir em:
Empréstimos condicionais, cujo serviço e ou duração são função da realização de determinadas condições relativas aos resultados do projecto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais para estudos de pré-investimento ou outra assistência técnica relacionada com o projecto, poder-se-á renunciar ao serviço do empréstimo caso o investimento não seja realizado;
Empréstimos participativos, cujo serviço e ou duração são função dos resultados financeiros do projecto;
Empréstimos subordinados, cujo reembolso só terá lugar após a extinção de outras dívidas.
4 - A remuneração de cada operação deve ser especificada aquando da concessão do empréstimo. Todavia:
No caso de empréstimos condicionais ou participativos, a remuneração deve incluir normalmente uma taxa de juro fixa, que não poderá exceder 3%, e um elemento variável que dependerá dos resultados do projecto;
No caso de empréstimos subordinados, a taxa de juro deve estar ligada à taxa do mercado.
5 - A comissão de garantias deve ser fixada por forma a reflectir os riscos segurados e as características específicas da operação em causa.
6 - A taxa de juro dos empréstimos normais deve incluir uma taxa de referência praticada pelo Banco em relação a empréstimos comparáveis nas mesmas condições de reembolso e de período de carência acrescida de um diferencial determinado pelo Banco.
7 - Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:
Para projectos de infra-estrutura nos países menos desenvolvidos ou em países em situação de pós-conflito, que se revelem indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em 3%;
Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma serão decididos em função das características específicas do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3%.
A taxa de juro final nunca pode ser inferior a 50% da taxa de referência.
8 - As verbas a disponibilizar para essas bonificações são fornecidas pela facilidade de investimento e não devem exceder 5% do montante global consagrado ao financiamento dos investimentos pela facilidade de investimento e pelo Banco a partir dos seus recursos próprios.
9 - As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projectos, especialmente em favor de instituições financeiras dos países ACP.
Artigo 3.º — Operações ligadas à facilidade de investimento
1 - A facilidade deve intervir em todos os sectores económicos e apoiar investimentos de entidades privadas, bem como de entidades do sector público geridas de acordo com as regras do mercado, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas susceptíveis de gerar receitas que se revistam de especial importância para o sector privado. A facilidade deve:
Ser gerida como um fundo renovável de modo a assegurar a sua viabilidade financeira. As suas intervenções devem obedecer às regras e condições de mercado e procurar evitar a criação de distorções nos mercados locais e a evicção das fontes privadas de financiamento;
Procurar ter um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projectos nos Estados ACP.
2 - No termo da vigência no presente protocolo financeiro, e salvo decisão específica do Conselho de Ministros, os reembolsos líquidos cumulados em favor da facilidade de investimento devem transitar para o protocolo seguinte.
Artigo 4.º — Empréstimos do BEI a partir dos seus recursos próprios
1 - O Banco deve:
Contribuir, através dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos ou outros investimentos destinados a promover a iniciativa privada em todos os sectores económicos;
Estabelecer estreitas relações de cooperação com bancos nacionais e regionais de desenvolvimento e com instituições bancárias e financeiras dos Estados ACP e da UE;
Em consulta com o Estado ACP interessado, no âmbito dos procedimentos fixados nos seus estatutos, adaptará, se necessário, as regras e processos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, previstos no presente Acordo, a fim de ter em conta a natureza dos projectos e programas e agir em conformidade com os objectivos do presente Acordo.
2 - Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios obedecem às seguintes regras e condições:
A taxa de juro de referência deve corresponder à taxa praticada pelo Banco em relação a um empréstimo em condições idênticas, em termos de moeda e de período de amortização, vigentes no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;
Todavia:
Os projectos do sector público beneficiarão, em princípio, de uma bonificação de juro de 3%;
ii) Os projectos do sector privado abrangidos pelas categorias especificadas no n.º 7, alínea b), do artigo 2.º do presente anexo podem beneficiar de uma bonificação de juro em condições idênticas às especificadas nessa alínea.
A taxa de juro final nunca pode ser inferior a 50% da taxa de referência;
O montante das bonificações de juro, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juro da facilidade de investimento, tal como definida nos n.os 8 e 9 do artigo 2.º, e directamente pago ao Banco;
O período de amortização dos empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios será determinado com base nas características económicas e financeiras do projecto, não podendo, contudo, exceder 25 anos. Esses empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função do período de execução do projecto.
3 - Em relação aos investimentos financiados pelo Banco a partir dos seus recursos próprios em empresas do sector público, podem ser solicitadas ao Estado ACP interessado garantias ou compromissos específicos relativamente a esses projectos.
Artigo 5.º — Condições relativas ao risco cambial
A fim de minimizar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, o problema do risco cambial será tratado do seguinte modo:
No caso de participações no capital destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco cambial será, regra geral, suportado pela facilidade;
No caso de financiamento de pequenas e médias empresas através de capitais de risco, o risco cambial será, regra geral, repartido entre a Comunidade, por um lado, e as restantes partes interessadas, por outro. O risco cambial será geralmente repartido em partes iguais;
Sempre que exequível e apropriado, especialmente em países caracterizados por uma estabilidade macroeconómica e financeira, a facilidade procurará conceder empréstimos em moedas locais ACP, assumindo assim, de facto, o risco cambial.
Artigo 6.º — Condições relativas à transferência de divisas
No que se refere às operações ao abrigo do Acordo para as quais tenham dado o seu consentimento por escrito no âmbito do presente Acordo, os Estados ACP interessados:
Isentarão de quaisquer taxas ou impostos, nacionais ou locais, os juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título da legislação em vigor no Estado ou nos Estados ACP em causa;
Colocarão à disposição dos beneficiários as divisas necessárias ao pagamento dos juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projectos e programas no seu território;
Colocarão à disposição do Banco as divisas necessárias para a transferência de todas as somas por ele recebidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor entre o euro ou outras moedas de transferência e a moeda nacional à data dessa transferência. Estas somas incluem todas as formas de remuneração, tais como juros, dividendos, comissões e taxas, bem como a amortização dos empréstimos e as receitas resultantes da venda de acções devidas a título dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projectos e programas no seu território.
CAPÍTULO 2 — Operações especiais
Artigo 7.º
1 - A cooperação apoiará, a partir da dotação para subvenções:
A construção de habitação social tendo em vista a promoção do desenvolvimento a longo prazo do sector da habitação, incluindo mecanismos para a concessão de uma segunda hipoteca;
O microfinanciamento tendo em vista a promoção de PME e de microempresas;
O desenvolvimento das capacidades a fim de reforçar e facilitar a participação efectiva do sector privado no desenvolvimento económico e social.
2 - Após a assinatura do presente Acordo e mediante proposta do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, o Conselho de Ministros ACP-CE decidirá das regras e do montante de recursos a afectar à consecução destes objectivos, a partir da dotação para o desenvolvimento a longo prazo.
CAPÍTULO 3 — Financiamento em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação
Artigo 8.º
1 - As Partes reconhecem que a perda de receitas de exportação resultante de flutuações a curto prazo pode comprometer o financiamento do desenvolvimento e a execução de políticas macroeconómicas e sectoriais. Por conseguinte, o grau de dependência da economia de um Estado ACP em relação às exportações de bens, especialmente de produtos agrícolas e mineiros, constituirá um critério para determinar a afectação de recursos para o desenvolvimento a longo prazo.
2 - A fim de atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação e dar continuidade ao programa de desenvolvimento comprometido pela diminuição das receitas, pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir dos recursos programáveis afectados ao desenvolvimento a longo prazo desse país, com base nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade
1 - Os Estados ACP podem beneficiar dos recursos adicionais em caso de:
Diminuição de 10% (2% no caso dos países menos desenvolvidos) das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros anos do período de quatro anos que precede o ano de aplicação; ou redução de 10% (2% no caso dos países menos desenvolvidos) das receitas de exportação de todos os produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros anos do período de quatro anos que precede o ano de aplicação, relativamente aos países cujas receitas de exportação de produtos agrícolas ou mineiros representem mais de 40% da totalidade das receitas de exportação de bens;
Agravamento de 10% do défice público constante do orçamento para o ano em questão ou previsto para o ano seguinte.
2 - O direito a beneficiar do apoio adicional será limitado a quatro anos sucessivos.
3 - Os recursos adicionais figurarão nas contas públicas do país em causa. Serão utilizados em conformidade com as regras e métodos de programação, incluindo as disposições específicas do anexo IV «Processos de execução e gestão», com base em acordos previamente celebrados entre a Comunidade e o Estado ACP interessado no ano seguinte ao ano de aplicação. Mediante acordo de ambas as Partes, os recursos podem ser afectados ao financiamento de programas incluídos no orçamento do Estado. No entanto, uma parte dos recursos adicionais pode igualmente ser reservada para sectores específicos.
Artigo 10.º — Adiantamentos
O sistema de afectação dos recursos adicionais preverá adiantamentos destinados a compensar eventuais atrasos na obtenção de estatísticas comerciais consolidadas e a assegurar que os recursos em questão possam ser incluídos no orçamento do ano seguinte ao ano de aplicação. Os adiantamentos serão mobilizados com base nas estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelo Governo e transmitidas à Comissão na pendência de estatísticas oficiais consolidadas e definitivas. O adiantamento máximo será de 80% do montante dos recursos adicionais previsto para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados serão ajustados de comum acordo entre a Comissão e o Governo, em função das estatísticas de exportação consolidadas e definitivas e do montante definitivo do défice público.
Artigo 11.º
As disposições do presente capítulo serão objecto de um reexame, o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, a pedido de qualquer das Partes.
CAPÍTULO 4 — Outras disposições
Artigo 12.º — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições aos pagamentos da balança de transacções correntes, efectuados numa moeda livremente convertível, entre residentes da Comunidade e dos Estados ACP.
2 - No que respeita às transacções da balança de capitais, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com o presente Acordo, bem como à liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
3 - Sempre que um ou mais Estados ACP ou um ou mais Estados membros da Comunidade enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou corra o risco de enfrentar tais dificuldades, o Estado ACP, o Estado membro ou a Comunidade pode, em conformidade com as condições previstas no GATT, no GATS e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar restrições às transacções correntes, por um período limitado, que não poderão exceder o necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Parte que tomar essas medidas informará imediatamente as outras Partes, comunicando-lhes, o mais rapidamente possível, um calendário de eliminação das medidas em questão.
Artigo 13.º — Regime aplicável às empresas
No que respeita ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, os Estados ACP, por um lado, e os Estados membros, por outro, concederão um tratamento não discriminatório, respectivamente, aos nacionais e às sociedades ou empresas dos Estados ACP e aos nacionais e às sociedades ou empresas dos Estados membros. Todavia, se para uma determinada actividade um Estado ACP ou um Estado membro não tiver a possibilidade de assegurar tal tratamento, os Estados ACP ou os Estados membros, consoante o caso, não serão obrigados a conceder o referido tratamento, para essa actividade, aos nacionais e às sociedades ou empresas do Estado em questão.
Artigo 14.º
Definição de «sociedades e empresas»
1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, por «sociedades ou empresas de um Estado membro ou de um Estado ACP» entende-se as sociedades ou empresas de direito civil ou comercial, incluindo sociedades de capitais públicos ou de outro tipo, cooperativas e outras pessoas colectivas e associações regidas pelo direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro ou de um Estado ACP, e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal num Estado membro ou num Estado ACP.
2 - No entanto, se a sociedade ou empresa tiver num Estado membro ou num Estado ACP apenas a sua sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e contínua com a economia desse Estado membro ou desse Estado ACP.
CAPÍTULO 5 — Acordos em matéria de protecção dos investimentos
Artigo 15.º
1 - Ao aplicarem as disposições do artigo 78.º do presente Acordo, as Partes terão em conta os seguintes princípios:
Os Estados Contratantes podem solicitar, sempre que adequado, a negociação com outro Estado Contratante de um acordo para a promoção e protecção dos investimentos;
Aquando da abertura de negociações tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de promoção e protecção dos investimentos ou da aplicação e da interpretação dos mesmos, os Estados Partes nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Partes no presente Acordo ou entre si em relação a países terceiros;
Os Estados Contratantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratamento não discriminatório acima referido sempre que obrigações internacionais ou uma alteração das circunstâncias o exijam;
A aplicação dos princípios acima referidos não pode ter por objecto ou por efeito atentar contra a soberania de um Estado Parte no Acordo;
A relação entre a data de entrada em vigor de qualquer acordo negociado, as disposições relativas à resolução de litígios e a data dos investimentos em causa será fixada nos referidos acordos, tendo em conta as disposições precedentes. As Partes Contratantes confirmam que a retroactividade não é aplicável como princípio geral, salvo decisão em contrário dos Estados Contratantes.
2 - A fim de facilitar a negociação de acordos bilaterais sobre a promoção e a protecção dos investimentos, as Partes Contratantes acordam em estudar as principais cláusulas de um acordo tipo sobre protecção dos investimentos. Este estudo, que se baseará nas disposições dos acordos bilaterais existentes entre os Estados Partes, contemplará especialmente as seguintes questões:
Garantias jurídicas para assegurar um tratamento justo e equitativo e a protecção dos investidores estrangeiros;
Cláusula do investidor mais favorecido;
Protecção em caso de expropriação ou de nacionalização;
Transferência dos capitais e dos lucros;
Arbitragem internacional em caso de litígio entre o investidor e o Estado de acolhimento.
3 - As Partes Contratantes acordam em estudar a capacidade dos sistemas de garantia a fim de responder de forma positiva às necessidades específicas das pequenas e médias empresas no que se refere a segurar os seus investimentos nos Estados ACP. Os estudos acima referidos terão início o mais rapidamente possível após a assinatura do Acordo. Uma vez terminados, os seus resultados serão transmitidos ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento para apreciação e adopção das medidas adequadas.
ANEXO III — Apoio institucional - CDE e CTA
Artigo 1.º
A cooperação apoiará os mecanismos institucionais destinados a proporcionar assistência às sociedades e empresas e a promover a agricultura e o desenvolvimento rural. Neste contexto, a cooperação contribuirá para:
Reforçar e intensificar o papel do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE), a fim de proporcionar ao sector privado dos países ACP o apoio necessário à promoção das respectivas actividades de desenvolvimento;
Reforçar e consolidar o papel do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) em matéria de desenvolvimento das capacidades institucionais dos países ACP, especialmente no tocante à gestão da informação, com vista a melhorar o acesso a tecnologias que permitam aumentar a produtividade agrícola, a comercialização, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural.
Artigo 2.º — CDE
1 - O CDE apoiará a execução de estratégias de desenvolvimento do sector privado nos países ACP, proporcionando serviços não financeiros às sociedades e empresas desses países e apoiando iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP.
2 - O CDE procurará ajudar as empresas privadas dos países ACP a aumentarem a sua competitividade em todos os sectores da economia e, nomeadamente:
Facilitar e incentivar a cooperação empresarial e parcerias entre empresas dos países ACP e da UE;
Contribuir para o desenvolvimento de serviços de apoio às empresas, apoiando o desenvolvimento das capacidades das organizações do sector privado ou os prestadores de serviços de assistência técnica, profissional, comercial e em matéria de gestão e de formação;
Proporcionar assistência a actividades de promoção de investimentos, tais como fóruns de promoção dos investimentos, organização de conferências sobre investimento, programas de formação, seminários sobre estratégia e missões de acompanhamento da promoção dos investimentos;
Apoiar iniciativas que contribuam para o desenvolvimento e a transferência de tecnologias e know-how, bem como das melhores práticas em todos os aspectos da gestão empresarial.
3 - Competirá igualmente ao CDE:
Informar o sector privado dos Estados ACP sobre as disposições do Acordo;
Divulgar junto do sector privado local dos Estados ACP informações sobre as normas e a qualidade dos produtos exigidas nos mercados internacionais;
Facultar às sociedades e organizações do sector privado europeu informações sobre as oportunidades comerciais e as condições para o exercício das suas actividades nos países ACP.
4 - O CDE concederá o seu apoio às empresas mediante o recurso a intermediários prestadores de serviços, nacionais e ou regionais, que disponham das necessárias qualificações e competências.
5 - As actividades do CDE basear-se-ão no conceito de coordenação, complementaridade e valor acrescentado no que se refere a quaisquer iniciativas de desenvolvimento do sector privado tomadas por entidades públicas ou privadas. O CDE será selectivo no exercício das suas funções.
6 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores deve:
Determinar os estatutos e o regulamento interno do Centro, nomeadamente os seus organismos de supervisão;
Definir o estatuto, o regulamento financeiro e o regime aplicável ao pessoal;
Supervisionar o funcionamento dos órgãos do Centro;
Definir as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro.
7 - Os membros dos órgãos do Centro são nomeados pelo Comité de Embaixadores, segundo os procedimentos e critérios determinados por este último.
8 - O orçamento do Centro é financiado segundo as regras previstas no presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
Artigo 3.º — CTA
1 - O CTA terá por missão reforçar as capacidades de desenvolvimento institucional e em matéria de políticas, bem como as capacidades de gestão no domínio da informação e da comunicação das organizações agrícolas e de desenvolvimento rural dos países ACP. Assim, o CTA apoiará essas organizações na elaboração e execução de políticas e programas destinados a combater a pobreza, promover a segurança alimentar, preservar os recursos naturais e, deste modo, contribuirá para o reforço da auto-suficiência no que respeita ao desenvolvimento agrícola e rural dos países ACP.
2 - Competirá ao CTA:
Desenvolver e prestar serviços de informação e assegurar um melhor acesso à investigação, à formação e às inovações nos domínios do desenvolvimento e da extensão agrícola e rural, a fim de promover a agricultura e o desenvolvimento rural;
Desenvolver e reforçar as capacidades dos Estados ACP por forma a:
Melhorar a formulação e a gestão das políticas e estratégias de desenvolvimento agrícola e rural, tanto a nível nacional como regional, designadamente através do reforço das capacidades em matéria de recolha de dados, investigação sobre políticas, análise e formulação;
ii) Melhorar a gestão da informação e da comunicação, nomeadamente no âmbito da respectiva estratégia agrícola nacional;
iii) Promover uma gestão efectiva da informação e da comunicação intra-institucionais, a fim de assegurar a monitorização dos resultados, bem como consórcios com parceiros regionais e internacionais;
iv) Promover uma gestão da informação e da comunicação descentralizada a nível local e nacional;
Reforçar as iniciativas através da cooperação regional;
vi) Desenvolver métodos de avaliação do impacte das políticas sobre o desenvolvimento agrícola e rural.
3 - O Centro apoiará iniciativas e redes regionais e progressivamente associará as organizações ACP competentes aos programas de desenvolvimento das capacidades. Para o efeito, o Centro apoiará as redes de informação descentralizadas a nível regional. Essas redes, que deverão ser eficazes, serão gradualmente estabelecidas.
4 - O Comité de Embaixadores é a autoridade responsável pela supervisão do Centro. Após a assinatura do presente Acordo, o Comité de Embaixadores:
Definirá os estatutos e o regulamento interno do Centro, nomeadamente os seus organismos de supervisão;
Definirá os estatutos, o regulamento financeiro e o regime aplicável ao pessoal;
Supervisionará o funcionamento dos órgãos do Centro;
Definirá as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro.
5 - Os membros dos órgãos do Centro serão nomeados pelo Comité de Embaixadores segundo os procedimentos e critérios determinados por este ultimo.
6 - O orçamento do Centro será financiado nos termos do disposto no presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
ANEXO IV — Processos de execução e de gestão
CAPÍTULO 1 — Programação (nacional)
Artigo 1.º
As operações financiadas por subvenções no âmbito do presente Acordo serão programadas no início do período abrangido pelo protocolo financeiro. Para o efeito, por programação, entende-se:
A preparação e o desenvolvimento de uma estratégia de apoio ao país (EAP) baseada nos objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio prazo do próprio país;
Uma indicação clara da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que o país poderá beneficiar durante o período de cinco anos, bem como qualquer outra informação pertinente;
A preparação e adopção de um programa indicativo para aplicação da EAP;
Um processo de reexame que abranja a EAP, o programa indicativo e o volume de recursos atribuídos a este último.
Artigo 2.º — Estratégia de Apoio ao País
A EAP será elaborada pelo Estado ACP e pela UE, após consultas com uma vasta gama de intervenientes no processo de desenvolvimento, e deverá inspirar-se na experiência e nas melhores práticas. Cada EAP deverá estar adaptada às necessidades e corresponder às circunstâncias específicas de cada Estado ACP. A EAP será um instrumento destinado a definir as prioridades das actividades e a criar uma apropriação local dos programas de cooperação. Qualquer divergência entre a análise efectuada pelo próprio país e a análise da Comunidade será assinalada. A EAP deverá normalmente incluir os seguintes elementos:
Uma análise do contexto político, económico e social do país, bem como das limitações, capacidades e perspectivas, incluindo uma avaliação das necessidades de base, tais como o rendimento per capita, indicadores demográficos e sociais e dados sobre a vulnerabilidade das populações;
Uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento do país a médio prazo, com prioridades claramente definidas e uma indicação das necessidades de financiamento esperadas;
Uma descrição dos planos e das acções pertinentes de outros dadores presentes no país, em especial dos Estados membros da UE na sua qualidade de dadores bilaterais;
Estratégias de resposta, com indicação detalhada da contribuição específica que a UE pode disponibilizar. Essas estratégias devem, na medida do possível, assegurar a complementaridade com operações financiadas pelo próprio Estado ACP e por outros dadores presentes no país;
Uma definição da natureza e do âmbito dos mecanismos de apoio mais adequados a aplicar na execução das estratégias acima descritas.
Artigo 3.º — Atribuição de recursos
1 - A atribuição de recursos deverá basear-se nas necessidades e nos resultados, tal como definido no presente Acordo. Neste contexto:
As necessidades serão avaliadas com base em critérios relacionados com o rendimento per capita, os dados demográficos, os indicadores sociais e o nível de endividamento, as perdas de receitas de exportação e a dependência das receitas da exportação em especial nos sectores agrícola e mineiro. Deverá ser concedido um tratamento especial aos países ACP menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados sem litoral e insulares deverá ser devidamente tida em conta. Além disso, deverão ser tomadas em consideração as dificuldades específicas dos países em situação de pós-conflito;
Os resultados serão avaliados de forma objectiva e transparente com base nos seguintes parâmetros: progressos na aplicação de reformas institucionais, resultados do país em termos de utilização de recursos, execução efectiva de operações em curso, redução ou luta contra a pobreza, medidas de desenvolvimento sustentável e resultados a nível da política macroeconómica e sectorial.
2 - Os recursos atribuídos compreenderão dois elementos:
Uma dotação para cobrir o apoio macroeconómico, as políticas sectoriais, os programas e projectos de apoio aos sectores fulcrais e não fulcrais da assistência comunitária;
Uma dotação para cobrir as necessidades imprevistas, tais como a ajuda de emergência sempre que a mesma não possa ser financiada através do orçamento da União, contribuições para iniciativas acordadas a nível internacional destinadas a diminuir a dívida e apoio tendo em vista a diminuição dos efeitos negativos resultantes da instabilidade das receitas de exportação.
3 - Este montante indicativo deverá facilitar a programação a longo prazo da ajuda comunitária ao país em questão. Juntamente com os saldos das dotações não autorizadas atribuídas ao país ao abrigo de anteriores FED, e, sempre que possível, com recursos do orçamento comunitário, estas dotações constituirão a base para a elaboração do programa indicativo do país em questão.
4 - Serão tomadas medidas relativamente aos países que, devido a circunstâncias excepcionais, não possam ter acesso aos recursos programáveis normais.
Artigo 4.º — Preparação e adopção do programa indicativo
1 - Após receber as informações acima referidas, cada Estado ACP elaborará um projecto de programa indicativo que apresentará à Comunidade e que terá por base e será coerente com os objectivos e prioridades indicados na EAP. O projecto de programa indicativo deverá incluir:
O sector, sectores ou domínios fulcrais de concentração da assistência;
As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos no sector, sectores ou domínios fulcrais;
Os recursos reservados a projectos e programas fora do sector ou dos sectores fulcrais e ou as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada um desses elementos;
A identificação dos intervenientes não estatais elegíveis e os recursos afectados aos intervenientes não estatais;
Propostas de projectos e programas regionais;
Uma reserva para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.
2 - O projecto de programa indicativo deverá, sempre que necessário, incluir os recursos destinados a reforçar a capacidade humana, material e institucional dos Estados ACP, a preparar e executar programas indicativos nacionais e regionais e a melhorar a gestão do ciclo de projectos de investimento público dos Estados ACP.
3 - O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP em questão e a Comunidade. O programa indicativo será adoptado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP em questão. Uma vez adoptado, será vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. O programa indicativo será anexado à EAP e deverá, além disso, incluir:
Operações específicas e claramente identificadas, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte;
Um calendário para a aplicação e reexame do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos;
Os parâmetros e os critérios para a realização dos reexames.
4 - A Comunidade e o Estado ACP em questão tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o processo de programação seja concluído no mais curto prazo e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de 12 meses a contar da assinatura do protocolo financeiro.
Neste contexto, a preparação da EAP e do programa indicativo devem fazer parte de um processo contínuo conducente à adopção de um único documento.
Artigo 5.º — Processo de revisão
1 - A cooperação financeira entre o Estado ACP e a Comunidade deverá ser suficientemente flexível de modo a garantir que as operações sejam constantemente conformes aos objectivos do presente Acordo e a ter em conta quaisquer alterações a nível da situação económica, das prioridades e dos objectivos do Estado ACP em questão. Neste contexto, o ordenador nacional e o chefe de delegação deverão:
Proceder anualmente a um reexame operacional do programa indicativo;
Proceder a um reexame intercalar e a um reexame final da EAP e do programa indicativo tendo em conta as necessidades e os resultados efectivos.
2 - Em circunstâncias excepcionais mencionadas nas disposições relativas à ajuda humanitária e à ajuda de emergência, o reexame poderá ser realizado a pedido de qualquer das Partes.
3 - O ordenador nacional e o chefe de delegação deverão:
Tomar todas as medidas necessárias para garantir a adesão às disposições do programa indicativo, incluindo a garantia de que o calendário relativo às autorizações e aos pagamentos acordado na fase de programação será respeitado;
Determinar eventuais causas de atraso na execução e propor medidas adequadas para sanar a situação.
4 - O reexame operacional anual do programa indicativo consistirá numa avaliação conjunta da execução do programa e terá em conta os resultados das actividades pertinentes de acompanhamento e de avaliação. Este reexame será conduzido a nível local e finalizado entre o ordenador nacional e o chefe de delegação num prazo de 60 dias. Deverá abranger, em especial, uma avaliação dos seguintes elementos:
Os resultados alcançados no sector ou nos sectores fulcrais em relação aos objectivos identificados, os indicadores de impacte e os compromissos políticos sectoriais;
Os projectos e programas fora do sector fulcral ou dos sectores fulcrais e ou no âmbito de programas plurianuais;
A utilização dos recursos afectados aos intervenientes não estatais;
A eficácia a nível da execução de operações em curso e o respeito dos prazos relativos às autorizações e aos pagamentos;
Uma extensão da perspectiva de programação para os anos seguintes.
5 - O ordenador nacional e o chefe de delegação apresentarão o relatório sobre a conclusão do reexame anual ao Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, no prazo de 30 dias a contar da conclusão do reexame operacional. O Comité examinará o relatório de acordo com as suas responsabilidades e competências nos termos do Acordo.
6 - Tendo em conta os reexames operacionais anuais, o ordenador nacional e o chefe de delegação poderão, por ocasião dos reexames intercalar e final, e dentro dos prazos acima indicados, rever e adaptar a EAP:
Caso os reexames operacionais indiquem a existência de problemas específicos; e ou
Tendo em conta a alteração de circunstâncias ocorrida no Estado ACP.
Tais reexames serão realizados dentro de um prazo de 30 dias a contar da conclusão dos reexames intercalar e final. A conclusão da revisão do protocolo financeiro incluirá igualmente a adaptação para o novo protocolo financeiro em termos de atribuição de recursos e de preparação para o programa seguinte.
7 - Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comunidade poderá rever a atribuição de recursos à luz das necessidades reais e dos resultados alcançados no Estado ACP em questão.
CAPÍTULO 2 — Programação e preparação (regional)
Artigo 6.º — Participação
1 - A cooperação regional abrangerá operações que beneficiem e em que participem:
Dois, mais ou todos os Estados ACP; e ou
Um órgão regional do qual sejam membros, pelo menos, dois Estados ACP.
2 - A cooperação regional poderá igualmente abranger países e territórios ultramarinos e regiões ultraperiféricas. O financiamento para permitir a participação destes territórios será adicional aos fundos atribuídos aos Estados ACP nos termos do presente Acordo.
Artigo 7.º — Programas regionais
Os Estados ACP em questão pronunciar-se-ão sobre a definição das regiões geográficas. Na medida do possível, os programas de integração regional deverão corresponder a programas de organizações regionais existentes com um mandato de integração económica. Em princípio, e no caso de haver uma sobreposição entre as várias organizações regionais competentes, o programa de integração regional deverá associar as várias organizações. Neste contexto, a Comunidade proporcionará um apoio específico a partir dos programas regionais aos grupos de Estados ACP empenhados na negociação de acordos de parceria económica com a UE.
Artigo 8.º — Programação regional
1 - A programação deverá efectuar-se ao nível de cada região, devendo resultar de um intercâmbio de pontos de vista entre a Comissão e a ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os ordenadores nacionais dos países dessa região. Sempre que adequado, a programação poderá incluir uma consulta com os intervenientes não estatais elegíveis.
2 - Para o efeito, por programação entende-se:
A preparação e o desenvolvimento de uma estratégia de apoio regional (EAR) baseada nos objectivos e estratégias de desenvolvimento da própria região a médio prazo;
Uma indicação clara por parte da Comunidade da atribuição indicativa de recursos de que a região pode beneficiar durante o período de cinco anos, bem como qualquer outra informação pertinente;
A preparação e adopção de um programa indicativo regional (PIR) para a aplicação da EAR;
Um processo de revisão que abranja a EAR, o PIR e o volume de recursos atribuídos a cada região.
3 - A EAR será elaborada pela Comissão e pela organização ou organizações regionais devidamente mandatadas em colaboração com os Estados ACP da região em questão. A EAR será um instrumento destinado a definir a prioridade das actividades e a permitir uma responsabilização da população local relativamente aos programas apoiados. A EAR incluirá normalmente os seguintes elementos:
Uma análise do contexto político, económico e social da região;
Uma avaliação do processo e das perspectivas de integração económica regional e da integração na economia mundial;
Uma síntese das estratégias e prioridades regionais revistas e das necessidades financeiras;
Uma síntese das actividades pertinentes de outros parceiros externos em matéria de cooperação regional;
Uma síntese da contribuição específica da UE para a concretização dos objectivos de cooperação e integração regionais, na medida do possível, complementar das operações financiadas pelos próprios Estados ACP e por outros parceiros externos, em especial Estados membros da UE.
Artigo 9.º — Atribuição de recursos
No início do período abrangido pelo protocolo financeiro, cada região receberá da Comunidade uma indicação do volume de recursos de que poderá beneficiar durante um período de cinco anos. A atribuição indicativa de recursos basear-se-á numa estimativa das necessidades, bem como nos progressos realizados e nas perspectivas a nível do processo de cooperação e integração regionais. No intuito de atingir uma escala adequada e de aumentar a eficácia, poderão ser combinados fundos regionais e nacionais para o financiamento de operações regionais com uma componente nacional distinta.
Artigo 10.º — Programa indicativo regional
1 - Com base na atribuição de recursos acima indicada, a organização ou as organizações regionais devidamente mandatadas ou, na falta desse mandato, os ordenadores nacionais dos países da região, elaborarão um projecto de programa indicativo regional. O projecto de programa deverá especificar, em especial, os seguintes elementos:
Os sectores e temas fulcrais da assistência comunitária;
As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos definidos para esses sectores e temas;
Os projectos e programas que permitam alcançar esses objectivos, desde que tenham sido claramente identificados, bem como uma indicação dos recursos a disponibilizar para cada um destes elementos e um calendário para a respectiva execução.
2 - Os programas indicativos regionais serão adoptados de comum acordo entre a Comunidade e os Estados ACP em questão.
Artigo 11.º — Processo de revisão
A cooperação financeira entre cada região ACP e a Comunidade será suficientemente flexível por forma a garantir que as operações sejam sempre conformes aos objectivos do presente Acordo e a ter em conta eventuais alterações a nível da situação económica, das prioridades e dos objectivos da região em questão. Será efectuado um reexame intercalar e um reexame final dos programas indicativos regionais no intuito de adaptar o programa indicativo a eventuais alterações das circunstâncias e a garantir a sua correcta execução. Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comunidade poderá rever a atribuição de recursos tendo em conta as necessidades e os resultados.
Artigo 12.º — Cooperação entre os Estados ACP
No início do período abrangido pelo protocolo financeiro, a Comunidade indicará ao Conselho de Ministros ACP a parte dos fundos destinados a operações regionais que deverão ser afectados a operações que beneficiam muitos ou todos os Estados ACP. Tais operações poderão transcender o conceito de localização geográfica.
Artigo 13.º — Pedidos de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento dos programas regionais deverão ser apresentados por:
Um órgão ou uma organização regional devidamente mandatados;
Um órgão ou uma organização sub-regional devidamente mandatados ou por um Estado ACP da região em questão na fase de programação, desde que as operações tenham sido identificadas no PIR.
2 - Os pedidos de financiamento de programas em que participem dois ou mais Estados ACP devem ser apresentados por:
Pelo menos, três órgãos ou organizações regionais mandatados pertencentes a diferentes regiões geográficas ou pelos ordenadores nacionais dessas regiões; ou
Pelo Conselho de Ministros ACP ou, por delegação específica, pelo Comité de Embaixadores ACP; ou
Por organizações internacionais cujas operações contribuam para os objectivos da cooperação e de integração regionais, mediante aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP.
Artigo 14.º — Processos de execução
1 - Os programas regionais serão executados pelo órgão requerente ou por qualquer outra instituição ou órgão devidamente autorizados.
2 - Os programas em que participem dois ou mais Estados ACP serão executados pela entidade requerente ou pelo seu agente devidamente autorizado. Na ausência de um órgão devidamente autorizado, e sem prejuízo dos projectos e programas ad hoc geridos pelo Secretariado ACP, a Comissão será responsável pela execução das operações em que participem dois ou mais Estados ACP.
3 - Tendo em conta os objectivos e as características próprias da cooperação regional, as operações realizadas neste domínio serão, se for caso disso, regidas pelos procedimentos estabelecidos para a cooperação, para o financiamento do desenvolvimento.
CAPÍTULO 3 — Execução do projecto
Artigo 15.º — Identificação, preparação e instrução dos projectos
1 - Os projectos e programas apresentados pelo Estado ACP serão objecto de uma instrução conjunta. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento definirá as orientações gerais e os critérios para a instrução dos projectos e dos programas.
2 - Os processos dos projectos e programas preparados e apresentados para financiamento devem conter todas as informações necessárias à instrução dos projectos ou programas ou, no caso de os mesmos não terem sido completamente definidos, fornecer uma descrição sumária que será necessária para a sua instrução. Esses processos deverão ser transmitidos oficialmente à Comunidade pelos Estados ACP ou pelos outros beneficiários elegíveis em conformidade com o presente Acordo.
3 - A instrução dos projectos e dos programas deverá ter devidamente em conta os condicionalismos nacionais a nível dos recursos humanos e garantir uma estratégia favorável à promoção desses recursos. Deverá tomar igualmente em consideração as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ACP.
Artigo 16.º — Proposta e decisão de financiamento
1 - As conclusões da instrução serão resumidas numa proposta de financiamento elaborada pela Comunidade em estreita colaboração com o Estado ACP em questão. Esta proposta de financiamento será apresentada para aprovação ao órgão de decisão da Comissão.
2 - A proposta de financiamento incluirá um calendário previsional da execução técnica e financeira do projecto ou programa, incluindo programas plurianuais e atribuições globais para operações de pequena escala financeira e indicará a duração das diversas fases de execução. A proposta de financiamento:
Terá em conta os comentários do ou dos Estados ACP em causa;
Será transmitida simultaneamente ao Estado ou Estados ACP em questão e à Comunidade.
3 - A Comissão finalizará a proposta de financiamento e enviá-la-á, com ou sem alterações, ao órgão de decisão da Comunidade. O Estado ou os Estados ACP em questão poderão apresentar comentários sobre quaisquer alterações de fundo que a Comissão pretenda introduzir no documento. Esses comentários deverão reflectir-se na proposta de financiamento alterada.
4 - O órgão de decisão da Comunidade comunicará a sua decisão no prazo de 120 dias a contar da data de comunicação da proposta de financiamento acima referida.
5 - Sempre que a proposta de financiamento não seja adoptada pela Comunidade, o Estado ou os Estados ACP em causa serão imediatamente informados dos motivos dessa decisão. Nesse caso, os representantes do Estado ou Estados ACP em questão podem, num prazo de 60 dias, solicitar:
Que a questão seja submetida à apreciação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento instituído no âmbito do Acordo; ou
Que lhes seja concedida uma audiência pelo órgão de decisão da Comunidade.
6 - Na sequência dessa audiência, o órgão competente da Comunidade tomará uma decisão definitiva de adopção ou de rejeição da proposta de financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o Estado ou Estados ACP em causa podem comunicar quaisquer dados que lhes pareçam necessários para completar as informações de que aquele órgão dispõe.
7 - Os programas plurianuais devem financiar designadamente a formação, as operações descentralizadas, os microprojectos, a promoção comercial e o desenvolvimento do comércio, conjuntos de operações de escala limitada num determinado sector, o apoio à gestão de projectos e programas e a cooperação técnica.
8 - Nos casos acima referidos, o Estado ACP em questão pode apresentar ao chefe de delegação um programa plurianual que precise as grandes linhas, os tipos de acções previstos e a autorização financeira proposta:
A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo ordenador principal. A carta do ordenador principal em que essa decisão é notificada constitui o acordo de financiamento;
No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o ordenador nacional ou, se tal for o caso, o agente da cooperação descentralizada em quem para o efeito foram delegadas funções ou, nos casos adequados, outros beneficiários elegíveis executarão todas as acções em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo e com as condições do acordo de financiamento acima referido. Quando a execução for realizada por agentes da cooperação descentralizada ou por outros beneficiários elegíveis, a responsabilidade financeira incumbe ao ordenador nacional e ao chefe de delegação, que devem controlar regularmente as operações, por forma a poderem cumprir as suas obrigações.
9 - No final de cada ano, o ordenador nacional, em consulta com o chefe de delegação, transmitirá à Comissão um relatório sobre a execução dos programas plurianuais.
Artigo 17.º — Acordo de financiamento
1 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os projectos ou programas financiados através de subvenção do Fundo implicam a celebração de um acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ou Estados ACP em questão. Caso o beneficiário directo não seja um Estado ACP, a Comissão formalizará a decisão de financiamento através de uma troca de cartas com o beneficiário em questão.
2 - O acordo de financiamento será elaborado entre a Comissão e o Estado ou Estados ACP em questão no prazo de 60 dias a contar da decisão do órgão de decisão da Comunidade. O acordo deverá:
Especificar, nomeadamente, o compromisso financeiro do Fundo, as regras e condições de financiamento, bem como as disposições gerais e específicas relativas ao projecto ou programa em causa. Incluirá igualmente o calendário previsional de execução técnica do projecto ou do programa constante da proposta de financiamento;
Prever as dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.
3 - Após a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados nos termos do plano de financiamento aprovado no presente Acordo. Qualquer saldo existente no encerramento das contas dos projectos e programas reverterá em favor do Estado ACP em questão e será inscrito como tal nas contas do Fundo. Poderá ser utilizado do modo previsto no presente Acordo para o financiamento de projectos e programas.
Artigo 18.º — Ultrapassagem dos custos
1 - Quando se verifique a existência de um risco de ultrapassagem dos custos para além dos limites fixados no acordo de financiamento, o ordenador nacional, através do chefe de delegação, notificará o ordenador principal desse facto, especificando as medidas que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem dos custos em relação à dotação, quer reduzindo a dimensão do projecto ou programa quer utilizando recursos nacionais ou outros recursos não comunitários.
2 - Se, com o acordo da Comunidade, for decidido não reduzir a dimensão do projecto ou programa ou se não for possível cobri-lo com outros recursos, a ultrapassagem dos custos poderá ser financiada pelos recursos do programa indicativo, até ao limite de 20% do compromisso financeiro assumido relativamente ao projecto ou programa em causa.
Artigo 19.º — Financiamento retroactivo
1 - A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estados ACP poderão, de acordo com a Comissão, uma vez concluída a instrução do projecto e antes de a decisão de financiamento ser tomada:
Abrir concursos com uma cláusula suspensiva para todos os tipos de contratos;
Pré-financiar actividades relacionadas com o arranque dos programas e com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento com prazos de entrega bastante demorados, bem como certas operações em curso. Estas despesas deverão respeitar os procedimentos previstos no Acordo.
2 - Estas disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade.
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