Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

Histórico de alterações JSON API

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool:

22041011.

22041091.

22042111.

22042112.

22042113.

22042117.

22042118.

22042119.

22042122.

22042124.

22042126.

22042127.

22042128.

22042132.

22042134.

22042136.

22042137.

22042138.

22042142.

22042143.

22042144.

22042146.

22042147.

22042148.

22042162.

22042166.

22042167.

22042168.

22042169.

22042171.

22042174.

22042176.

22042177.

22042178.

22042187.

22042188.

22042189.

22042191.

22042192.

22042193.

22042198.

22042196.

22042197.

22042912.

22042913.

22042917.

22042918.

22042942.

22042943.

22042944.

22042946.

22042947.

22042948.

22042971.

22042972.

22042981.

22042982.

22042987.

22042988.

22042989.

22042991.

22042992.

22042993.

22042995.

22042996.

22042997.

Álcool etílico não desnaturado:

22082012.

22082014.

22082026.

22082027.

22082062.

22082064.

22082086.

22082087.

22083011.

22083019.

22083032.

22083038.

22083052.

22083058.

22083072.

22083078.

22089041.

22089045.

22089052.

ANEXO XIV — Produtos da pesca relativamente aos quais, temporariamente, não são aplicáveis as disposições previstas no n.º 3 do artigo 6.º

Produtos de peixe (ver nota 1)

Código NC 96

Peixes vivos:

03011090.

03019200.

03019911.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021200.

03023110.

03023210.

03023310.

03023911.

03023919.

03026600.

03026921.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03031000.

03032200.

03034111.

03034113.

03034119.

03034212.

03034218.

03034232.

03034238.

03034252.

03034258.

03034311.

03034313.

03034319.

03034921.

03034923.

03034929.

03034941.

03034943.

03034949.

03037600.

03037921.

03037923.

03037929.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041013.

03042013.

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas:

19022010.

Produtos de peixe (ver nota 2)

Peixes vivos:

03019110.

03019300.

03019919.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021110.

03021900.

03022110.

03022130.

03022200.

03026200.

03026300.

03026520.

03026550.

03026590.

03026911.

03026919.

03026931.

03026933.

03026941.

03026945.

03026951.

03026985.

03026986.

03026992.

03026999.

03027000.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03032110.

03032900.

03033110.

03033130.

03033300.

03033910.

03037200.

03037300.

03037520.

03037550.

03037590.

03037911.

03037919.

03037935.

03037937.

03037945.

03037951.

03037960.

03037962.

03037983.

03037985.

03037987.

03037992.

03037993.

03037994.

03037996.

03038000.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041019.

03041091.

03042019.

03042021.

03042029.

03042031.

03042033.

03042035.

03042037.

03042041.

03042043.

03042061.

03042069.

03042071.

03042073.

03042087.

03042091.

03049010.

03049031.

03049039.

03049041.

03049045.

03049057.

03049059.

03049097.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados:

03054200.

03055950.

03055970.

03056300.

03056930.

03056950.

03056990.

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos e frescos:

03061110.

03061190.

03061210.

03061290.

03061310.

03061390.

03061410.

03061430.

03061490.

03061910.

03061990.

03062100.

03062210.

03062291.

03062299.

03062310.

03062390.

03062410.

03062430.

03062490.

03062910.

03062990.

Moluscos, com ou sem concha, vivos e frescos:

03071090.

03072100.

03072910.

03072990.

03073110.

03073190.

03073910.

03073990.

03074110.

03074191.

03074199.

03074901.

03074911.

03074918.

03074931.

03074933.

03074935.

03074938.

03074951.

03074959.

03074971.

03074991.

03074999.

03075100.

03075910.

03075990.

03079100.

03079911.

03079913.

03079915.

03079918.

03079990.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041100.

16041390.

16041511.

16041519.

16041590.

16041910.

16041590.

16041910.

16041950.

16041991.

16041992.

16041993.

16041994.

16041995.

16041998.

16042005.

16042010.

16042030.

16043010.

16043090.

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos:

16051000.

16052010.

16052091.

16052099.

16053000.

16054000.

16059011.

16059019.

16059030.

16059090.

Produtos de peixe (ver nota 3)

Peixes vivos:

03019190.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03021190.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03032190.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041011.

03042011.

03042057.

03042059.

03049047.

03049049.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041311.

Produtos de peixe (ver nota 4)

Peixes vivos:

03019990.

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03022190.

03022300.

03022910.

03022990.

03023190.

03023290.

03023390.

03023991.

03023999.

03024005.

03024098.

03025010.

03025090.

03026110.

03026130.

03026190.

03026198.

03026405.

03026498.

03026925.

03026935.

03026955.

03026961.

03026975.

03026987.

03026991.

03026993.

03026994.

03026995.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03033190.

03033200.

03033920.

03033930.

03033980.

03034190.

03034290.

03034390.

03034990.

03035005.

03035098.

03036011.

03036019.

03036090.

03037110.

03037130.

03037190.

03037198.

03037410.

03037420.

03037490.

03037700.

03037931.

03037941.

03037955.

03037965.

03037971.

03037975.

03037991.

03037995.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03041031.

03041033.

03041035.

03041038.

03041094.

03041096.

03041098.

03042045.

03042051.

03042053.

03042075.

03042079.

03042081.

03042085.

03042096.

03049005.

03049020.

03049027.

03049035.

03049038.

03049051.

03049055.

03049061.

03049065.

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados:

03051000.

03052000.

03053011.

03053019.

03053030.

03053050.

03053090.

03054100.

03054910.

03054920.

03054930.

03054945.

03054950.

03054980.

03055110.

03055190.

03055911.

03055919.

03055930.

03055960.

03055990.

03056100.

03056200.

03056910.

03056920.

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos e frescos:

03061330.

03061930.

03062331.

03062339.

03062930.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041210.

16041291.

16041299.

16041412.

16041414.

16041416.

16041418.

16041490.

16041931.

16041939.

16042070.

Produtos de peixe (ver nota 5)

Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes:

03026965.

03026981.

Peixes congelados, excepto filetes de peixes:

03037810.

03037890.

03037981.

Filetes de peixes e outra carne de peixes:

03042083.

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos:

16041319.

16041600.

16042040.

16042050.

16042090.

(nota 1) (16/5-15/9).

(nota 2) (1/6-15/10).

(nota 3) (1/1-31/5) com excepção da variedade Emperor.

(nota 4) Variedade Emperor ou (1/6-31/12).

(nota 5) (1/1-31/3).

(nota 6) (1/10-31/12).

(nota 7) (1/4-31/12).

(nota 8) (1/1-30/9).

(nota 9) (16/10-31/5).

(nota 10) (16/9-15/5).

(nota 11) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, será aplicado anualmente às quantidades de base pertinentes o factor de crescimento anual.

(nota 12) No âmbito do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, é aplicável a direito específico integral no caso de não ser atingido o preço de entrada respectivo.

ANEXO XV — Declaração comum sobre a acumulação

As Partes acordam em que, para efeitos da aplicação do n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1, sejam aplicáveis as seguintes definições:

País em desenvolvimento - qualquer país assim designado na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, com exclusão dos países de rendimento elevado e dos países cujo PNB tenha excedido, em 1992, 100 mil milhões de dólares aos preços actuais;

A expressão «país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente» refere-se à seguinte lista de países:

África - Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos e Tunísia;

Caraíbas - Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela;

Pacífico - Nauru.

Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do artigo 9.º

1 - As Partes acordam em envidar todos os esforços para evitar o recurso às medidas de salvaguarda, previstas no artigo 8.º

2 - Ambas as Partes estão convencidas de que a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º lhes permitirá identificar, numa fase inicial, os problemas que poderão surgir e, tendo em conta todos os elementos pertinentes, evitar na medida do possível o recurso a medidas que a Comunidade preferiria não tomar em relação aos seus parceiros comerciais preferenciais.

3 - Ambas as Partes reconhecem a necessidade de aplicar o mecanismo de informação prévia previsto no n.º 4 do artigo 9.º, que tem por objectivo limitar, no caso de produtos sensíveis, o risco de que se verifique um recurso súbito ou imprevisto a medidas de salvaguarda. Essas disposições permitirão manter um fluxo constante de informações comerciais e simultaneamente aplicar processos de consultas regulares. Assim, ambas as Partes poderão seguir de perto a evolução destes sectores sensíveis e identificar os problemas que possam vir a surgir.

4 - Daqui resultam os dois processos seguintes:

a)

Mecanismo de controlo estatístico. - Sem prejuízo de disposições internas que a Comunidade possa aplicar para controlar as suas importações, o n.º 4 do artigo 9.º prevê a instituição de um mecanismo destinado a assegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade, facilitando assim a análise de acontecimentos susceptíveis de provocar perturbações de mercado.

Este mecanismo, que se destina exclusivamente a facilitar a troca de informações entre as Partes, deverá ser unicamente aplicável aos produtos que a Comunidade, na medida do que lhe diz respeito, considera sensíveis.

A aplicação deste mecanismo será feita de comum acordo, com base em dados que serão fornecidos pela Comunidade e com a ajuda de informações estatísticas que os Estados ACP comunicarão à Comissão a seu pedido.

Para uma aplicação eficaz deste mecanismo, é necessário que os Estados ACP em causa forneçam à Comissão, se possível todos os meses, estatísticas relativas às respectivas exportações para a Comunidade e para cada um dos Estados-Membros de produtos considerados sensíveis pela Comunidade.

b)

Processo de consultas regulares. - O mecanismo de controlo estatístico acima referido permitirá a ambas as Partes um melhor acompanhamento das tendências que possam suscitar preocupações. Com base nessas informações e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º, a Comunidade e os Estados ACP terão a possibilidade de efectuar consultas periódicas com vista a garantir a concretização dos objectivos previstos no referido artigo. Estas consultas terão lugar a pedido de qualquer das Partes.

5 - Se estiverem reunidas as condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 8.º, competirá à Comunidade, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º relativo às consultas prévias para aplicação de medidas de salvaguarda, proceder imediatamente a consultas com os Estados ACP em questão, fornecendo-lhes todas as informações necessárias a essas consultas, em especial os dados necessários que permitam determinar em que medida as importações de um determinado produto proveniente de um ou mais Estados ACP causaram ou ameaçaram causar um grave prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou que com eles se encontrem em concorrência directa ou graves perturbações num sector de actividade económica da Comunidade ou dificuldades que pudessem provocar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Comunidade.

6 - Se entretanto não for possível chegar a acordo quanto a outras disposições com o Estado ou os Estados ACP em causa, as autoridades competentes da Comunidade podem, no final do prazo de 21 dias previsto para essas consultas, tomar as medidas adequadas tendo em vista a aplicação do artigo 8.º Essas medidas serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP e de aplicação imediata.

7 - Este processo será aplicável sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em circunstâncias especiais, na acepção do n.º 3 do artigo 9.º Nesse caso, todas as informações pertinentes serão imediatamente comunicadas aos Estados ACP.

8 - Nesse caso, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, merecerão uma especial atenção, nos termos do artigo 2.º do Acordo.

Protocolo n.º 3, que retoma o texto do Protocolo n.º 3, relativo ao açúcar ACP, constante da Convenção ACP-CEE de Lomé, assinada em 28 de Fevereiro de 1975, e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção.

Artigo 1.º

1 - A Comunidade compromete-se, por um período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe.

2 - A cláusula de salvaguarda prevista no artigo 10.º da Convenção não á aplicável. A aplicação do presente Protocolo é assegurada no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo, não deverá afectar o compromisso assumido pela Comunidade nos termos do n.º 1.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do artigo 7.º, nenhuma modificação introduzida no presente Protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entrarão em vigor em data a fixar.

2 - As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1.º serão reexaminadas antes do final do 7.º ano da sua aplicação.

Artigo 3.º

1 - As quantidades de açúcar em cana referidas no artigo 1.º, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, a seguir denominadas «quantidades acordadas», que devem ser entregues durante cada um dos períodos de doze meses previstos no n.º 1 do artigo 4.º são as seguintes:

Barbados - 49300;

República Popular do Congo - 10000;

Fiji - 163600;

Guiana - 157700;

Ilha Maurícia - 487200;

Jamaica - 118300;

Madagáscar - 10000;

Malawi - 20000;

Quénia - 5000;

Suazilândia - 116400;

Tanzânia - 10000;

Trindade e Tobago - 69000;

Uganda - 5000.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, estas quantidades não podem ser reduzidas sem o acordo dos Estados individualmente interessados.

3 - Contudo, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as quantidades acordadas, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, são as seguintes:

Barbados - 29600;

Fiji - 25600;

Guiana - 29600;

Ilha Maurícia - 65300;

Jamaica - 83800;

Madagáscar - 2000;

Suazilândia - 19700;

Trindade e Tobago - 54200.

Artigo 4.º

1 - No decurso de cada período de 12 meses compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho inclusive, a seguir denominado «período de entrega», os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7.º Um compromisso análogo é igualmente aplicável às quantidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º, relativamente ao período que termina em 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega.

2 - As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1975, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, incluem as entregas já iniciadas a partir do porto de expedição ou, no caso dos Estados sem litoral, as que tenham atravessado a fronteira.

3 - As entregas de açúcar de cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa em 1 de Julho de 1975. Podem ser tomadas disposições idênticas relativamente a períodos de entrega posteriores.

Artigo 5.º

1 - O açúcar de cana branco ou em bruto será comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livremente entre compradores e vendedores.

2 - A Comunidade não intervirá se um Estado-Membro permitir que os preços de revenda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço limiar da Comunidade.

3 - A Comunidade compromete-se a comprar, a preço garantido, quantidades de açúcar branco ou em bruto, até ao limite de certas quantidades acordadas, que não podem ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido.

4 - O preço garantido expresso em unidades de conta europeias refere-se ao açúcar não embalado, CIF nos portos europeus da Comunidade, e é fixado para o açúcar da qualidade tipo. Esse preço será negociado anualmente, dentro da gama de preços obtidos na Comunidade, tendo em conta todos os factores económicos pertinentes, e será fixado, o mais tardar, no dia 1 do mês de Maio imediatamente anterior ao período de entrega ao qual é aplicável.

Artigo 6.º

A compra ao preço garantido referido no n.º 3 do artigo 5.º será assegurada por intermédio quer dos organismos de intervenção quer de outros mandatários designados pela Comunidade.

Artigo 7.º

1 - Se, por razões de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período de entrega, a Comissão, a pedido desse Estado, concederá o período de entrega suplementar necessário.

2 - Se, no decurso de um período de entrega, um Estado ACP exportador de açúcar informar a Comissão de que não pode fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não deseja beneficiar do período suplementar mencionado no n.º 1, a quantidade não entregue será objecto de uma nova atribuição por parte da Comissão, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega em questão. A Comissão procederá a essa nova atribuição após consultar os Estados interessados.

3 - Se, por razões não resultantes de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade de açúcar acordada durante um qualquer período de entrega, a quantidade acordada será reduzida da quantidade não entregue relativamente a cada um dos períodos de entrega seguintes.

4 - A Comissão pode decidir que, no que respeita aos períodos de entrega posteriores, a quantidade de açúcar não entregue seja objecto de uma nova atribuição entre os outros Estados mencionados no artigo 3.º Essa nova atribuição será efectuada em consulta com os Estados interessados.

Artigo 8.º

1 - A pedido de um ou mais Estados fornecedores de açúcar nos termos do presente Protocolo, ou da Comunidade, realizar-se-ão, no quadro institucional adequado que for adoptado pelas Partes Contratantes, consultas relativas a todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, poder-se-á recorrer às instituições criadas pela Convenção durante o período de aplicação desta última.

2 - Se a Convenção cessar de produzir efeitos, os Estados ACP fornecedores de açúcar referidos no n.º 1 e a Comunidade adaptarão as disposições institucionais adequadas para assegurar a continuação da aplicação do presente Protocolo.

3 - Os reexames periódicos previstos no presente Protocolo realizar-se-ão no quadro institucional acordado.

Artigo 9.º

Os tipos especiais de açúcar tradicionalmente fornecidos aos Estados-Membros por certos Estados ACP exportadores de açúcar estão incluídos nas quantidades referidas no artigo 3.º e serão tratados nas mesmas condições.

Artigo 10.º

As disposições do presente Protocolo permanecerão em vigor após a data prevista no artigo 91.º da Convenção. Após essa data, o Protocolo poderá ser denunciado pela Comunidade em relação a qualquer Estado ACP e por qualquer Estado ACP em relação à Comunidade, mediante um pré-aviso de dois anos.

ANEXO — Declarações relativas ao Protocolo n.º 3

1 - Declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo n.º 3

Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP, Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no Protocolo n.º 3, que deseje participar no referido Protocolo (ver nota 1).

2 - Declaração da Comunidade relativa ao açúcar originário de Belize, de São Cristóvão e Nevis-Anguila e do Suriname

a)

A Comunidade compromete-se a adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de um tratamento idêntico ao previsto no Protocolo n.º 3 às seguintes quantidades de açúcar em cana, em bruto ou branco, originário dos seguintes países:

Belize - 39400 t métricas;

São Cristóvão e Nevis-Anguila - 14800 t métricas;

Suriname - 4000 t métricas.

b)

Todavia, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as referidas quantidades são fixadas do seguinte modo:

Belize - 14800 t métricas;

São Cristóvão e Nevis-Anguila - 7900 t métricas (ver nota 2).

3 - Declaração da Comunidade no artigo 10.º do Protocolo n.º 3

A Comunidade declara que o artigo 10.º do Protocolo n.º 3, que prevê a possibilidade de denúncia desse Protocolo nas condições enunciadas no referido artigo, tem por objectivo garantir a segurança jurídica e não constitui para a Comunidade qualquer modificação ou limitação dos princípios enunciados no artigo 1.º desse mesmo Protocolo (ver nota 3).

(nota 1) Anexo XIII do acto final da Convenção ACP-CEE.

(nota 2) Anexo XXI do acto final da Convenção ACP-CEE.

(nota 3) Anexo XXII do acto final da Convenção ACP-CEE.

Troca de cartas entre a República Dominicana e a Comunidade relativa ao Protocolo sobre o açúcar ACP

Carta n.º 1 do Governo da República Dominicana

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP. Muito agradecia a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Exmo. Sr., a expressão da minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2 do Presidente do Conselho das Comunidades Europeias

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo à Convenção ACP-CEE, nem neste momento nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP.»

A Comunidade confirma o seu acordo quanto ao conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Exmo. Sr., a expressão da minha mais elevada consideração.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e São Cristóvão e Nevis relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.

Carta n.º 1

Bruxelas,

Exmo. Sr.:

Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

São Cristóvão e Nevis é incluído no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 t, com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE.

Até essa data, continuarão a ser aplicáveis as disposições do anexo IV da Decisão n.º 80/1186/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.º 2

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE e a Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

São Cristóvão e Nevis é incluído no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 14800 t, com efeitos a contar da data da sua adesão à Segunda Convenção ACP-CEE.

Até essa data continuarão a ser aplicáveis as disposições do anexo IV da Decisão n.º 80/1186/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que apresente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de V. Ex.ª quanto ao conteúdo da mesma.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda e República do Zimbabwe relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.

Carta n.º 1

Exmo. Sr.:

Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

A República do Zimbabwe é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 t, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 t.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.º 2

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Os representantes dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, da República do Zimbabwe e da Comissão, em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram no seguinte:

A República do Zimbabwe é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com uma quantidade acordada de 25000 t, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1982, e, no que respeita ao período até 30 de Junho de 1982, com uma quantidade acordada de 6000 t.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, Jamaica, República do Quénia, República Democrática de Madagáscar, República do Malawi, Maurícia, República de Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República do Uganda, República do Zimbabwe e República da Costa do Marfim relativo à adesão deste último país ao Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP, anexado à Segunda Convenção ACP-CEE.

Carta n.º 1

Exmo. Sr.:

O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte:

A República da Costa do Marfim é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 t (valor branco).

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta n.º 2

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje do V. Ex.ª do seguinte teor:

«O Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico referido no Protocolo n.º 7, relativo ao açúcar ACP anexado à Segunda Convenção ACP-CEE, a República da Costa do Marfim e a Comunidade Económica Europeia acordaram no seguinte:

A República da Costa do Marfim é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983 e com uma quantidade acordada imediata de 2000 t (valor branco).

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos nesta carta quanto ao que precede.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, República Popular do Congo, Fiji, República Cooperativa de Guiana, República da Costa do Marfim, Jamaica, República do Quénia, República de Madagáscar, República do Malawi, República de Maurícia, República de Suriname, São Cristóvão e Nevis, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tobago, República do Uganda, República da Zâmbia e República do Zimbabwe relativo à adesão da República da Zâmbia ao Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CEE.

A) Carta n.º 1

Bruxelas,

Exmo. Sr.:

Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP, anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

A República da Zâmbia é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, e com uma quantidade acordada de 0 t.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B) Carta n.º 2

Bruxelas,

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) referidos no Protocolo n.º 8, relativo ao açúcar ACP, anexado à Quarta Convenção ACP-CEE, a República da Zâmbia e a Comunidade Europeia acordaram no seguinte:

A República da Zâmbia é incluída no n.º 1 do artigo 3.º do referido Protocolo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995, e com uma quantidade acordada de 0 t.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que a presente carta e a respectiva resposta constituem um acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade Europeia.»

Tenho a honra de confirmar o acordo dos Governos dos Estados ACP referidos na carta de V. Ex.ª, quanto ao conteúdo da mesma.

Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Governos dos Estados ACP referidos no Protocolo n.º 8 e da República da Zâmbia

Protocolo n.º 4, relativo à carne de bovino

A Comunidade e os Estados ACP acordam em tomar as medidas especiais a seguir referidas a fim de permitir que os Estados ACP exportadores tradicionais de carne de bovino mantenham a sua posição no mercado da Comunidade, garantindo assim, um certo nível de rendimento aos produtores desses Estados.

Artigo 1.º

Dentro dos limites referidos no artigo 2.º, os direitos aduaneiros, que não os direitos ad valorem aplicados à carne de bovino originária dos Estados ACP, serão reduzidos em 92%.

Artigo 2.º

Sem prejuízo do artigo 4.º, a redução dos direitos aduaneiros prevista no artigo 1.º será aplicável, por ano civil e por país, às seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:

Botsuana - 18916 t;

Quénia - 142 t;

Madagáscar - 7579 t;

Suazilândia - 3363 t;

Zimbabwe - 9100 t;

Namíbia - 13000 t.

Artigo 3.º

Em caso de redução, efectiva ou previsível, destas exportações, devido a clamidades como secas, ciclones ou doenças dos animais, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para assegurar que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano seguinte.

Artigo 4.º

Se, no decorrer de um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total fixada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão pode repartir a quantidade em questão entre os outros Estados ACP em causa. Nesse caso, os Estados ACP em causa apresentarão uma proposta à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, referindo o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade adicional, bem como indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendendo-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.

A Comissão assegurará a adopção de uma decisão, o mais tardar, em 15 de Novembro.

Artigo 5.º

O presente Protocolo será aplicado em conformidade com a organização comum de mercados no sector da carne de bovino, não devendo, contudo, afectar os compromissos assumidos pela Comunidade por força do presente Protocolo.

Artigo 6.º

Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 1 do artigo 8.º do anexo em relação ao sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para manter o volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

Protocolo n.º 5 - segundo protocolo sobre as bananas

Artigo 1.º

As Partes reconhecem a enorme importância económica que a exportação de bananas para o mercado comunitário representa para os fornecedores ACP desse produto. A Comunidade acorda em examinar e, se for caso disso, tomar medidas destinadas a assegurar a manutenção da viabilidade dos sectores de exportação de bananas daqueles países, bem como o escoamento dessas bananas no mercado comunitário.

Artigo 2.º

Os Estados ACP interessados e a Comunidade consultar-se-ão a fim de determinar as medidas a aplicar por forma a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios disponíveis no âmbito das disposições da Convenção relativas à cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. As medidas em questão serão concebidas de forma a permitir que os Estados ACP, em particular a Somália, tendo em conta as respectivas circunstâncias específicas, se tornem mais competitivos. As referidas medidas serão aplicadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente nos seguintes domínios:

Melhoria das condições de produção e da qualidade, graças a acções no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento e da movimentação;

Transporte e armazenagem;

Comercialização e promoção comercial.

Artigo 3.º

Para a realização destes objectivos, ambas as Partes acordam em concertar as suas posições no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, que terá por função acompanhar de forma permanente quaisquer problemas específicos submetidos à sua apreciação.

Artigo 4.º

Se os Estados ACP produtores de bananas decidirem criar uma organização comum tendo em vista a realização dos objectivos fixados, a Comunidade apoiará essa organização e analisará quaisquer pedidos que lhe sejam apresentados tendo em vista a obtenção de um apoio às actividades dessa organização que se integrem em acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

Lista dos estados menos desenvolvidos sem litoral e insulares

As listas seguidamente apresentadas compreendem os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares:

Estados ACP menos desenvolvidos

Artigo 1.º

Nos termos do presente Acordo, os países abaixo indicados são considerados Estados ACP menos desenvolvidos:

Angola;

Benim;

Burkina Faso;

Burundi;

Republica de Cabo Verde;

República Centro-Africana;

Chade;

Ilhas Comores;

República Democrática do Congo;

Djibuti;

Etiópia;

Eritreia;

Gâmbia;

Guiné;

Guiné (Bissau);

Guiné (Equatorial);

Haiti;

Kiribati;

Lesoto;

Libéria;

Malawi;

Mali;

Mauritânia;

Madagáscar;

Moçambique;

Níger;

Ruanda;

Samoa;

São Tomé e Príncipe;

Serra Leoa;

Ilhas Salomão;

Somália;

Sudão;

Tanzânia;

Tuvalu;

Togo;

Uganda;

Vanuatu;

Zâmbia.

Estados ACP sem litoral

Artigo 2.º

Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP sem litoral nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os noutros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento.

Artigo 3.º

Os Estados ACP sem litoral são os seguintes:

Botsuana;

Burkina Faso;

Burundi;

República Centro-Africana;

Chade;

Etiópia;

Lesoto;

Malawi;

Mali;

Níger;

Ruanda;

Suazilândia;

Uganda;

Zâmbia;

Zimbabwe.

Estados ACP insulares

Artigo 4.º

Foram adoptadas medidas e disposições específicas destinadas a apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para ultrapassarem as dificuldades geográficas e os outros obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento por forma a que possam acelerar as respectivas taxas de crescimento.

Artigo 5.º

Lista dos Estados ACP insulares:

Antígua e Barbuda;

Bahamas;

Barbados;

Cabo Verde;

Comores;

Domínica;

República Dominicana;

Fiji;

Granada;

Haiti;

Jamaica;

Kiribati;

Madagáscar;

Maurícia;

Papuásia-Nova Guiné;

São Cristóvão e Nevis;

Santa Lúcia;

São Vicente e Granadinas;

Samoa;

São Tomé e Príncipe;

Seychelles;

Ilhas Salomão;

Tonga;

Trindade e Tobago;

Tuvalu;

Vanuatu.

Protocolo n.º 1, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas

1 - Os Estados-Membros e a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro, tomarão a seu cargo as despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Ministros e dos órgãos dele dependentes, tanto no que respeita às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas de correio e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação simultânea, à tradução e à reprodução de documentos, bem como as despesas referentes à organização material de reuniões (instalações, equipamento e contínuos) das instituições comuns previstas no presente Acordo, serão suportadas pela Comunidade ou por um dos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-Membro ou de um Estado ACP.

2 - Os árbitros nomeados em conformidade com o artigo 98.º do Acordo têm direito ao reembolso das suas despesas de deslocação e de estada. Estas últimas despesas serão fixadas pelo Conselho de Ministros.

A Comunidade tomará a seu cargo metade das despesas de deslocação e de estada dos árbitros, suportando os Estados ACP a outra metade. As despesas referentes a um eventual secretariado criado pelos árbitros, à instrução dos diferendos e à organização material das audiências (instalações, pessoal e interpretação) serão suportadas pela Comunidade. As despesas relativas a medidas extraordinárias de instrução serão pagas juntamente com outras despesas, devendo as Partes proceder a depósitos de adiantamentos, nas condições fixadas numa decisão dos árbitros.

3 - Os Estados ACP criarão um Fundo, que será gerido pelo seu Secretariado-Geral e que terá por objectivo contribuir para o financiamento das despesas incorridas pelos participantes ACP em reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária e do Conselho de Ministros.

Os Estados ACP contribuirão para este Fundo. A fim de incentivar à participação activa de todos os Estados ACP no diálogo conduzido no âmbito das instituições ACP-CE, a Comunidade fará uma contribuição para este Fundo, tal como previsto no Protocolo Financeiro (4 milhões de euros em conformidade com o Primeiro Protocolo Financeiro).

Para serem elegíveis a título do Fundo, as despesas devem satisfazer as condições seguidamente enunciadas, bem como as condições estabelecidas no n.º 1:

Devem ser despesas suportadas por parlamentares ou, na sua ausência, por outros representantes ACP que viagem do país que representam a fim de participarem em sessões da Assembleia Parlamentar Paritária, em reuniões de grupos de trabalho ou em missões sob a sua égide, ou que resultem da participação destes mesmos representantes e de representantes da sociedade civil ACP e de operadores económicos e sociais em reuniões de consulta realizadas em conformidade com os artigos 15.º e 17.º do presente Acordo;

As decisões quanto à natureza, organização, frequência e local de realização das reuniões, missões e grupos de trabalho devem ser tomadas nos termos do regulamento interno do Conselho de Ministros e da Assembleia Parlamentar Paritária.

4 - As reuniões de consultas e as reuniões dos operadores económicos e sociais ACP-UE serão organizadas pelo Comité Económico e Social da União Europeia. Neste caso específico, a contribuição da Comunidade para cobrir a participação dos operadores económicos e sociais ACP, será paga directamente ao Comité Económico e Social.

O Secretariado ACP, o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar Paritária podem, com o acordo da Comissão, delegar a organização das reuniões de consulta da sociedade civil ACP em organizações representativas aprovadas pelas Partes.

Protocolo n.º 2, relativo aos privilégios e imunidades

As partes:

Desejosas de facilitar, pela conclusão de um protocolo sobre os privilégios e imunidades, um correcto funcionamento do Acordo, bem como a preparação dos trabalhos a realizar no seu âmbito e a execução das medidas tendo em vista a sua aplicação;

Considerando que é, por conseguinte, necessário especificar os privilégios e imunidades de que poderão gozar os participantes nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo e o regime aplicável às comunicações oficiais relativas a esses trabalhos, sem prejuízo das disposições do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas, em 8 de Abril de 1965;

Considerando que é igualmente necessário definir o regime a aplicar aos bens, fundos e haveres do Conselho de Ministros ACP e do respectivo pessoal;

Considerando que o Acordo de Georgetown de 6 de Junho de 1975 criou o Grupo de Estados ACP e instituiu um Conselho de Ministros ACP e um Comité de Embaixadores; que o funcionamento dos órgãos do grupo de Estados ACP deve ser assegurado pelo Secretariado dos Estados ACP;

acordaram nas disposições seguintes, anexas ao Acordo:

CAPÍTULO 1 — Participantes nos trabalhos relacionados com o Acordo

Artigo 1.º

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros e dos Estados ACP e os representantes das instituições das Comunidades Europeias, bem como os seus conselheiros e peritos e os membros do pessoal do Secretariado dos Estados ACP que participam, no território dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, quer nos trabalhos das instituições do Acordo ou dos órgãos de coordenação quer nos trabalhos relacionados com a aplicação do Acordo, gozam dos privilégios, imunidades e facilidades habituais, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou origem no local em que devem exercer tais funções.

O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos membros da Assembleia Parlamentar Paritária prevista no Acordo, aos árbitros que possam ser nomeados por força do Acordo, aos membros dos organismos consultivos dos meios económicos e sociais que possam ser criados e aos funcionários e agentes destas instituições, bem como aos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento e ao respectivo pessoal e ao pessoal do Centro de Desenvolvimento Empresarial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural.

CAPÍTULO 2 — Bens, fundos e haveres do conselho de ministros ACP

Artigo 2.º

As instalações e os edifícios ocupados, para fins oficiais, pelo Conselho de Ministros ACP são invioláveis, não podendo ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

Excepto em caso de necessidade para efeitos da investigação de um acidente causado por um veículo automóvel pertencente ao referido Conselho ou em circulação por sua conta, ou em caso de infracção ao Código da Estrada ou de acidente causado por esse veículo, os bens e haveres do Conselho de Ministros ACP não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Conselho de Ministros instituído pelo Acordo.

Artigo 3.º

Os arquivos do Conselho de Ministros ACP são invioláveis.

Artigo 4.º

O Conselho de Ministros ACP, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

O Estado de acolhimento tomará, sempre que possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos ou dos encargos sobre a venda incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis, no caso de o Conselho de Ministros ACP realizar, estritamente para o exercício das suas actividades oficiais, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos ou encargos dessa natureza.

Não são concedidas exonerações de impostos, encargos, direitos e taxas que constituam mera remuneração de serviços prestados.

Artigo 5.º

O Conselho de Ministros ACP está isento de quaisquer direitos aduaneiros e não está sujeito a quaisquer proibições ou restrições à importação de artigos destinados a seu uso oficial. Os artigos assim importados não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito, no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

CAPÍTULO 3 — Comunicações oficiais

Artigo 6.º

A Comunidade Europeia, as instituições previstas no Acordo e os órgãos de coordenação beneficiam, no território dos Estados Partes no Acordo, do tratamento concedido às organizações internacionais no que respeita às suas comunicações oficias e à transmissão de todos os seus documentos.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Comunidade Europeia, das instituições conjuntas previstas no Acordo e dos órgãos de coordenação não podem ser objecto de censura.

CAPÍTULO 4 — Pessoal do Secretariado dos Estados ACP

Artigo 7.º

1 - O Secretário ou Secretários e o Secretário-Adjunto ou Secretários-Adjuntos do Conselho de Ministros ACP e os outros quadros superiores permanentes do Conselho de Ministros ACP nomeados pelos Estados ACP beneficiam, no Estado em que o Conselho de Ministros ACP está estabelecido, sob a responsabilidade do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, das vantagens concedidas aos membros do pessoal diplomático das missões diplomáticas. Os cônjuges e filhos menores que vivam no mesmo domicílio beneficiam, nas mesmas condições, das vantagens concedidas aos cônjuges e aos filhos menores dos membros do pessoal diplomático.

2 - Os membros permanentes do pessoal ACP não referidos no n.º 1 beneficiam, por parte do país de acolhimento, da isenção de quaisquer impostos sobre os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos pelos Estados ACP a partir do dia em que esses rendimentos sejam sujeitos a um imposto a favor dos Estados ACP.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às pensões pagas pelo Secretariado ACP aos seus antigos funcionários ou às pessoas a seu cargo nem aos vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos seus agentes locais.

Artigo 8.º

O Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido reconhecerá imunidade de jurisdição aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP, que não os referidos no n.º 1 do artigo 7.º, unicamente no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais. Contudo, essa imunidade não é aplicável em caso de infracção ao Código da Estrada cometida por um membro permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo automóvel que lhe pertença ou por ele conduzido.

Artigo 9.º

Os nomes, cargos e endereços do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores ACP, do Secretário ou Secretários e do Secretário-Adjunto ou Secretários-Adjuntos do Conselho de Ministros ACP, bem como dos membros permanentes do pessoal do Secretariado dos Estados ACP, serão comunicados periodicamente, por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros ACP, ao Governo do Estado em que o Conselho de Ministros ACP esteja estabelecido.

CAPÍTULO 5 — Delegações da Comissão nos Estados ACP

Artigo 10.º

1 - O delegado da Comissão e o pessoal nomeado para as delegações, com excepção do pessoal recrutado localmente, estão isentos do pagamento de quaisquer impostos directos no Estado ACP em que se encontrem colocados.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é igualmente aplicável o disposto no n.º 2, alínea g), do artigo 31.º do capítulo 4 do anexo IV.

CAPÍTULO 6 — Disposições gerais

Artigo 11.º

Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos aos beneficiários exclusivamente no interesse da correcta execução das suas funções oficiais.

As instituições e os órgãos referidos no presente Protocolo devem renunciar à imunidade sempre que considerem que o seu levantamento não é contrário aos seus próprios interesses.

Artigo 12.º

O artigo 98.º do Acordo é aplicável aos litígios relativos ao presente Protocolo.

O Conselho de Ministros ACP e o Banco Europeu de Investimento podem ser parte em processos no âmbito de procedimentos arbitrais.

Protocolo n.º 3 relativo ao estatuto da África do Sul

Artigo 1.º — Estatuto especial

1 - A participação da África do Sul no presente Acordo está subordinada às condições definidas no presente Protocolo.

2 - As disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a África do Sul, assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999, a seguir designado «ACDC», prevalecem sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º — Disposições gerais, diálogo político e instituições conjuntas

1 - As disposições gerais, institucionais e finais do presente Acordo são aplicáveis à África do Sul.

2 - A África do Sul será plenamente associada ao diálogo político geral e participará nas instituições e órgãos conjuntos criados em conformidade com o presente Acordo. No entanto, no que respeita às decisões a adoptar relacionadas com as disposições que não são aplicáveis à África do Sul em conformidade com o presente Protocolo, a África do Sul não participará no processo de decisão.

Artigo 3.º — Estratégias de cooperação

As disposições em matéria de estratégias de cooperação previstas no presente Acordo são aplicáveis à cooperação entre a CE e a África do Sul.

Artigo 4.º — Recursos financeiros

1 - As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento não são aplicáveis à África do Sul.

2 - No entanto, em derrogação deste princípio, a África do Sul terá o direito de participar nos domínios de cooperação para o financiamento do desenvolvimento ACP-CE enumerados no artigo 8.º, entendendo-se que a participação da África do Sul será plenamente financiada a partir dos recursos previstos em conformidade com o título VII do ACDC. Sempre que os recursos no âmbito do ACDC se destinem à participação em acções no âmbito da cooperação financeira ACP-CE, a África do Sul terá o direito de participar plenamente nos processos de tomada de decisão que regem a execução dessa ajuda.

3 - As pessoas singulares e colectivas da África do Sul são elegíveis no que respeita à adjudicação de contratos financiados a partir dos recursos financeiros previstos em conformidade com o presente Acordo. A este respeito, as pessoas singulares e colectivas da África do Sul não gozam, no entanto, das preferências concedidas às pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP.

Artigo 5.º — Cooperação comercial

1 - As disposições do presente Acordo em matéria de cooperação económica e comercial não são aplicáveis à África do Sul.

2 - No entanto, a África do Sul será associada, na qualidade de observador, ao diálogo entre as Partes, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do presente Acordo.

Artigo 6.º — Aplicabilidade dos protocolos e declarações

Os protocolos e as declarações anexados ao presente Acordo relacionados com partes do Acordo que não são aplicáveis à África do Sul não são aplicáveis a este país. São aplicáveis todas as outras declarações e protocolos.

Artigo 7.º — Cláusula de revisão

O presente Protocolo pode ser revisto por decisão do Conselho de Ministros.

Artigo 8.º — Aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o quadro seguinte apresenta os artigos do Acordo e dos respectivos anexos que são aplicáveis à África do Sul, bem como os que não são aplicáveis.

(ver quadro no documento original)

Acta final

Os plenipotenciários de:

Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca;

O Presidente da República Federal da Alemanha;

O Presidente da República Helénica;

Sua Majestade o Rei de Espanha;

O Presidente da República Francesa;

O Presidente da Irlanda;

O Presidente da República Italiana;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;

O Presidente da República Federal da Áustria;

O Presidente da República Portuguesa;

O Presidente da República da Finlândia;

O Governo do Reino da Suécia;

Sua Majestade a Rainha da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada Comunidade, e cujos Estados são adiante designados Estados-Membros, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os plenipotenciários de:

O Presidente da República da África do Sul;

O Presidente da República de Angola;

Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda;

O Chefe de Estado da Commonwealth das Bahamas;

O Chefe de Estado de Barbados;

Sua Majestade a Rainha de Belize;

O Presidente da República do Benim;

O Presidente da República do Botsuana;

O Presidente do Burquina Faso;

O Presidente da República do Burundi;

O Presidente da República de Cabo Verde;

O Presidente da República dos Camarões;

O Presidente da República Centro-Africana;

O Presidente da República do Chade;

O Presidente da República Federal Islâmica das Comores;

O Presidente da República Democrática do Congo;

O Presidente da República Popular do Congo;

O Governo das Ilhas Cook;

O Presidente da República de Côte d'Ivoire;

O Governo da Commonwealth da Dominica;

O Presidente da República Dominicana;

O Presidente do Estado da Eritreia;

O Presidente da República Federal Democrática da Etiópia;

O Presidente da República Soberana Democrática de Fiji;

O Presidente da República Gabonesa;

O Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia;

O Presidente da República do Gana;

Sua Majestade a Rainha de Granada;

O Presidente da República da Guiana;

O Presidente da República da Guiné;

O Presidente da República da Guiné-Bissau;

O Presidente da República da Guiné Equatorial;

O Presidente da República do Haiti;

Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão;

O Chefe de Estado da Jamaica;

O Presidente da República de Jibuti;

Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto;

O Presidente da República da Libéria;

O Presidente da República de Madagáscar;

O Presidente da República do Malaui;

O Presidente da República do Mali;

O Governo da República das Ilhas Marshall;

O Presidente da República da Maurícia;

O Presidente da República Islâmica da Mauritânia;

O Governo dos Estados Federados da Micronésia;

O Presidente da República de Moçambique;

O Presidente da República da Namíbia;

O Governo da República de Nauru;

O Presidente da República do Níger;

O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria;

O Governo de Niue;

O Governo da República de Palau;

Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné;

O Presidente da República do Quénia;

O Presidente da República de Quiribati;

O Presidente da República do Ruanda;

O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa;

Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia;

Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis;

O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe;

Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas;

O Presidente da República das Seicheles;

O Presidente da República do Senegal;

O Presidente da República da Serra Leoa;

O Presidente da República Democrática da Somália;

Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia;

O Presidente da República do Sudão;

O Presidente da República do Suriname;

O Presidente da República Unida da Tanzânia;

O Presidente da República Togolesa;

Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga;

O Presidente da República de Trindade e Tobago;

Sua Majestade a Rainha de Tuvalu;

O Presidente da República do Uganda;

O Governo de Vanuatu;

O Presidente da República da Zâmbia;

O Presidente da República do Zimbabué;

cujos Estados são adiante designados por Estados ACP, por outro lado, reunidos em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, para a assinatura do Acordo de Parceria ACP-CE, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo de Parceria ACP-CE e os seguintes anexos e protocolos:

Anexo I - Protocolo financeiro;

Anexo II - Modalidades e condições de financiamento;

Anexo III - Apoio institucional - CDE e CTA;

Anexo IV - Processos de execução e de gestão;

Anexo V - Regime comercial aplicável durante o período preparatório referido no n.º 1 do artigo 37.º

Anexo VI - Lista dos Estados menos desenvolvidos, sem litoral e insulares;

Protocolo n.º 1, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas;

Protocolo n.º 2, relativo aos privilégios e imunidades;

Protocolo n.º 3, relativo ao estatuto da África do Sul.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados ACP adoptaram os textos das declarações a seguir enumeradas e anexadas à presente acta final:

Declaração I - Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria (artigo 6.º);

Declaração II - Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão dos imigrantes ilegais (n.º 5 do artigo 13.º);

Declaração III - Declaração comum relativa à participação na Assembleia Parlamentar Paritária (n.º 1 do artigo 17.º);

Declaração IV - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento do Secretariado ACP;

Declaração V - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento das instituições comuns;

Declaração VI - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;

Declaração VII - Declaração dos Estados-Membros relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;

Declaração VIII - Declaração comum relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades;

Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 49.º (comércio e ambiente);

Declaração X - Declaração dos Estados ACP em matéria de comércio e ambiente;

Declaração XI - Declaração comum relativa ao património cultural dos Estados ACP;

Declaração XII - Declaração dos Estados ACP sobre o regresso ou a restituição de bens culturais;

Declaração XIII - Declaração comum sobre os direitos de autor;

Declaração XIV - Declaração comum relativa à cooperação regional e às regiões ultraperiféricas (artigo 28.º);

Declaração XV - Declaração comum relativa à adesão ao Acordo;

Declaração XVI - Declaração comum relativa à adesão dos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE;

Declaração XVII - Declaração comum relativa ao artigo 66.º (apoio à diminuição do peso da dívida) do Acordo;

Declaração XVIII - Declaração da União Europeia relativa ao Protocolo Financeiro;

Declaração XIX - Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao processo de programação;

Declaração XX - Declaração comum relativa ao impacto das flutuações das receitas de exportação nos pequenos Estados ACP insulares ou sem litoral mais vulneráveis;

Declaração XXI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.º do anexo IV;

Declaração XXII - Declaração comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V;

Declaração XXIII - Declaração comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da Parceria CE-ACP;

Declaração XXIV - Declaração comum relativa ao arroz;

Declaração XXV - Declaração comum relativa ao rum;

Declaração XXVI - Declaração comum relativa à carne de bovino;

Declaração XXVII - Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses aplicável aos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo V;

Declaração XXVIII - Declaração comum relativa à cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e departamentos ultramarinos franceses vizinhos;

Declaração XXIX - Declaração comum relativa aos produtos sujeitos à política agrícola comum;

Declaração XXX - Declaração dos Estados ACP relativa ao artigo 1.º do anexo V;

Declaração XXXI - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do anexo V;

Declaração XXXII - Declaração comum relativa à não discriminação;

Declaração XXXIII - Declaração da Comunidade relativa ao n.º 3 do artigo 8.º do anexo V;

Declaração XXXIV - Declaração comum relativa ao artigo 12.º do anexo V;

Declaração XXXV - Declaração comum relativa ao artigo 7.º no que respeita ao Protocolo n.º 1 do anexo V;

Declaração XXXVI - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V;

Declaração XXXVII - Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos haliêuticos);

Declaração XXXVIII - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (extensão das águas territoriais);

Declaração XXXIX - Declaração dos Estados ACP relativa ao Protocolo n.º 1 do anexo V (origem dos produtos da pesca);

Declaração XL - Declaração comum relativa à aplicação da regra da tolerância do valor no sector do atum;

Declaração XLI - Declaração comum relativa ao n.º 11 do artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do anexo V;

Declaração XLII - Declaração comum sobre as regras de origem: acumulação com a África do Sul;

Declaração XLIII - Declaração comum relativa ao anexo II do Protocolo n.º 1 do anexo V.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Declaração I - Declaração comum relativa aos intervenientes na parceria (artigo 6.º)

As Partes acordam em que a definição de sociedade civil pode diferir consideravelmente consoante as condições socioeconómicas e culturais dos diferentes Estados ACP. As Partes consideram, todavia, que essa definição inclui, nomeadamente, as seguintes organizações: grupos e associações de defesa dos direitos humanos, organizações de base, associações de mulheres, associações juvenis, organizações de protecção da infância, movimentos ecologistas, organizações de agricultores, associações de defesa do consumidor, organizações religiosas, estruturas de apoio ao desenvolvimento (organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e de investigação), associações culturais e meios de comunicação social.

Declaração II - Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão dos imigrantes ilegais (n.º 5 do artigo 13.º).

O disposto no n.º 5 do artigo 13.º não prejudica a repartição interna das competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros no que se refere à conclusão de acordos de readmissão.

Declaração III - Declaração comum relativa à participação na Assembleia Parlamentar Paritária (n.º 1 do artigo 17.º)

As Partes reafirmam a importância do papel da Assembleia Parlamentar Paritária na promoção e na defesa dos processos democráticos, mediante o diálogo entre os parlamentares, e acordam em que a participação de representantes que não sejam membros de um parlamento, prevista no artigo 17.º, apenas será autorizada em circunstâncias excepcionais. Essa participação está sujeita à aprovação da Assembleia Parlamentar Paritária antes de cada sessão.

Declaração IV - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento do Secretariado ACP

A Comunidade contribuirá para financiar os custos de funcionamento do Secretariado ACP a partir dos recursos da cooperação intra-ACP.

Declaração V - Declaração da Comunidade relativa ao financiamento das instituições comuns

A Comunidade, consciente de que as despesas relativas à interpretação de conferência e à tradução dos documentos são efectuadas essencialmente, em função das suas próprias necessidades, está disposta a continuar a prática seguida no passado, tomando a seu cargo estas despesas, tanto para as reuniões das instituições do Acordo a realizar no território de um Estado-Membro, como para as reuniões a realizar no território de um Estado ACP.

Declaração VI - Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades

Do ponto de vista do direito internacional, o Protocolo sobre privilégios e imunidades constitui um acto multilateral. Todavia, os problemas específicos que possam ser levantados pela aplicação desse Protocolo no Estado de acolhimento deverão ser resolvidos através de um acordo bilateral com o Estado em questão.

A Comunidade tomou conhecimento dos pedidos formulados pelos Estados ACP tendo em vista a alteração de certas disposições do Protocolo n.º 2, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto do pessoal do Secretariado ACP, do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA).

A Comunidade está disposta a procurar conjuntamente com os Estados ACP soluções adequadas para os problemas por estes suscitados nos seus pedidos, com o objectivo de criar um instrumento jurídico distinto, como referido anteriormente.

Neste contexto, o país de acolhimento, sem prejudicar as vantagens de que beneficiam actualmente o Secretariado ACP, o CDE e o CTA e o respectivo pessoal:

1) Dará prova de compreensão no que respeita à interpretação da expressão «pessoal de grau superior», que será definida de comum acordo;

2) Reconhecerá os poderes delegados pelo presidente do Conselho de Ministros ACP no presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, a fim de simplificar a aplicação do disposto no artigo 9.º do referido Protocolo;

3) Aceitará conceder certas facilidades aos funcionários do Secretariado ACP, do CDE e do CTA, de modo a facilitar a sua instalação no país de acolhimento;

4) Examinará adequadamente as questões de ordem fiscal que se coloquem ao Secretariado ACP, ao CDE, ao CTA, bem como ao respectivo pessoal.

Declaração VII - Declaração dos Estados-Membros relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades

No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados-Membros esforçar-se-ão por facilitar as deslocações oficiais nos respectivos territórios dos diplomatas ACP acreditados junto da Comunidade e dos membros do Secretariado ACP referidos no artigo 7.º do Protocolo n.º 2, cujos nomes e qualificações serão notificados em conformidade com o disposto no artigo 9.º, bem como dos quadros ACP do CDE e do CTA.

Declaração VIII - Declaração comum relativa ao Protocolo sobre privilégios e imunidades

No âmbito das respectivas regulamentações na matéria, os Estados ACP conferirão às delegações da Comissão privilégios e imunidades análogos aos conferidos às missões diplomáticas para que possam desempenhar de forma satisfatória e com toda a eficácia as funções que lhes são atribuídas pelo Acordo.

Declaração IX - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 49.º (comércio e ambiente)

Profundamente conscientes dos riscos específicos relacionados com os resíduos radioactivos, as Partes comprometem-se a não praticar qualquer descarga de tais resíduos que possa atentar contra a soberania dos Estados ou ameaçar o ambiente ou a saúde pública noutros países. As Partes atribuirão a maior importância ao desenvolvimento da cooperação internacional no sentido de proteger o ambiente e a saúde pública contra este tipo de riscos. Nesta perspectiva, afirmam a sua determinação em contribuir activamente para os trabalhos em curso no âmbito da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), com vista à elaboração de um código de conduta a ser aprovado a nível internacional.

A Directiva n.º 92/3/Euratom, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade, define como resíduos radioactivos todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontre prevista qualquer utilização. Essa directiva é aplicável às transferências entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade de resíduos radioactivos que excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3.º da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio de 1996. Os valores assim definidos visam assegurar normas básicas de segurança para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

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