Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007
Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.
Artigo 134.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.
Artigo 135.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.
Artigo 136.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.
Artigo 137.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 138.º
O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 139.º — Acordo Provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 73.º, 74.º e 75º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Jornal Oficial do Montenegro n.º 17/07.
(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).
(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da xIslândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).
(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.
ANEXO I — ANEXO I.A
Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários
(referidos no artigo 21.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base;
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO I.B — Concessões pautais montenegrinas para produtos industriais comunitários
(referidos no artigo 21.º)
Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:
Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO II
Definição dos produtos «baby beef»
(referidos no n.º 3 do artigo 26.º)
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO III(a) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade
[referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º]
Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO III(b) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade
[referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º]
Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:
Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO III(c) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade
[referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 27.º]
Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos para 50 % em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:
Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;
Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO IV — Concessões da comunidade relativas a produtos da pesca montenegrinos referidos no n.º 2 do artigo 29.º do presente acordo
Os produtos a seguir indicados, originários da Montenegro, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
A taxa do direito aplicável a todos os produtos de posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO V — Concessões do montenegro relativas a produtos da pesca da comunidade referidos no n.º 2 do artigo 30.º do presente acordo
Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objecto das seguintes concessões:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO VI — Estabelecimento: Serviços Financeiros
(referido no título v do capítulo ii do presente Acordo)
Serviços financeiros: definições
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
Não-vida;
2 - Resseguro e retrocessão;
3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.
B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3 - Locação financeira;
4 - Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;
5 - Garantias e compromissos;
6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
Mercado de câmbios;
Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;
Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;
Valores mobiliários transaccionáveis,
Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.
7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8 - Corretagem monetária;
9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial
(referidos no artigo 75.º)
O n.º 4 do artigo 75.º do acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:
- Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);
- Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);
- Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
- Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);
- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 2000);
- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, como revista em 1972, 1978 e 1991);
- Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);
- Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
- Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
- Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985);
- Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
- Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
- Convenção sobre a Patente Europeia;
- Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.
PROTOCOLO N.º 1 - SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO
Artigo 1.º
1 - A Comunidade e o Montenegro aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo i e do anexo ii, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:
Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;
Alteração dos direitos referidos nos anexos i e ii;
O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.
3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e do Montenegro em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.
Artigo 2.º
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e o Montenegro, ou
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.º
A Comunidade e o Montenegro informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I — Direitos aplicáveis à importação para a comunidade de mercadorias originárias do Montenegro
As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Montenegro a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO II — DIreitos aplicáveis à importação para o Montenegro de mercadorias originárias da comunidade
(imediata ou gradualmente)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.
Artigo 1.º
O presente Protocolo inclui:
1) O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo i do presente Protocolo);
2) O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo ii do presente Protocolo).
Artigo 2.º
Os acordos referidos no artigo 1.º aplicam-se:
1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,
Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no título v do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000, da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2); ou
Originários do Montenegro e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação do Montenegro. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária;
2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:
Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3), e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90, do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas(4); ou
Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária;
3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:
Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(5); ou
Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária.
ANEXO I — Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1 - As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Montenegro destas quantidades.
3 - As importações para o Montenegro dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
4 - O Montenegro concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.
5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 3.
6 - As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001, da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (6), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.
7 - As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.
8 - As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.
9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.
ANEXO II
Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.
Artigo 1.º — Objectivos
1 - As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.
2 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,
- que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,
- que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;
«Indicação geográfica», como indicado no apêndice 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);
«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e ou promoção comercial de qualquer tipo;
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.
Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário no presente acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.
TÍTULO I — Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados
Artigo 4.º — Denominações protegidas
Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente título, serão protegidos:
No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo:
- Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro,
- As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
- As menções tradicionais constantes no apêndice 2, parte A;
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Montenegro:
- As referências a «Montenegro» ou qualquer outro termo que designe esse país,
- As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e ao Montenegro
1 - No Montenegro, as referências aos Estados membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e
Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.
2 - Na Comunidade, as referências ao Montenegro, e outras denominações utilizadas para indicar o Montenegro (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Montenegro; e
Não podem ser utilizadas pelo Montenegro senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação montenegrinas.
Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas
1 - No Montenegro, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.
2 - Na Comunidade, as indicações geográficas relativas ao Montenegro enumeradas no apêndice 1, parte B:
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Montenegro; e
Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação do Montenegro.
3 - As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.º do acordo TRIPS da OMC para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.
4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.
5 - A protecção prevista no presente acordo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:
A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,
Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,
A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;
A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.
6 - Se indicações geográficas constantes do apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.
7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.
8 - As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9 - Nada no presente acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10 - Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.
Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais
1 - No Montenegro, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no apêndice 2:
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Montenegro; e
Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à linguagem constantes do apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.
2 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, o Montenegro adoptará meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinho em que não sejam autorizadas essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.
3 - A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicável:
À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.
4 - A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º — Marcas comerciais
1 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.
2 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente acordo se menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no apêndice 2.
3 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo. Todas essas referências serão suprimidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 9.º — Exportações
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referidas no terceiro travessão da alínea a) do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.
TÍTULO II — Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do acordo
Artigo 10.º — Grupo de trabalho
1 - Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre o Montenegro e a Comunidade.
2 - O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3 - O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do presente acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e no Montenegro, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.
Artigo 11.º — Tarefas das partes
1 - As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.º sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.
2 - O Montenegro designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.
3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.
4 - As Partes:
Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;
Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.
Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do acordo
1 - As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.
Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes
1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o presente acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.
2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que seja ou tenha comercializado no Montenegro e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou no Montenegro ou o presente acordo; e
Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e ou processos judiciais,
informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.
4 - A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou do presente acordo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.
Artigo 14.º — Consultas
1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.
2 - A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.º do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do presente acordo.
TÍTULO III — Disposições gerais
Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades
I - O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou
Originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto ii:
II - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
1 - Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;
2 - a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;
Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;
Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;
Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;
Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.
Artigo 16.º — Comercialização das existências
1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2 - Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
APÊNDICE 1
Lista de denominações protegidas
(referidas nos artigos 4.º e 6.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)
Parte A: na comunidade
Vinhos originários da comunidade:
Áustria
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
Bélgica
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
Côtes de Sambre et meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
Heuvellandse wijn
Vlaamse mousserende kwaliteitswijn
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays des jardins de Wallonie
Vlaamse landwijn
Bulgária
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Chipre
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
República Checa
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
França
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de «Edelzwicker» ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguido ou não de «Val de Loire» ou «Coteaux de la Loire» ou «Villages Brissac»
Anjou, seguido ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedido ou não de «Muscat de»
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguido ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguido ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d'Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedido de «Muscat de»
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champanhe
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou ChassagneMontrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguido ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux d'Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l'Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d'Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L»Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedido ou não de «Muscat de»
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages
Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedido ou não de «Muscat de»
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint-Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de «Muscat de»
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d'Entraygues et du Fel
Vin d'Estaing
Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vin de pays de l'Agenais
Vin de pays d'Aigues
Vin de pays de l'Ain
Vin de pays de l'Allier
Vin de pays d'Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l'Ardèche
Vin de pays d'Argens
Vin de pays de l'Ariège
Vin de pays de l'Aude
Vin de pays de l'Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l'Ardèche
Vin de pays des coteaux de l'Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d'Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l'Hérault
Vin de pays de l'Ile de Beauté
Vin de pays de l'Indre et Loire
Vin de pays de l'Indre
Vin de pays de l'Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d'Oc
Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d'Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de l'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d'Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l'Yonne
Alemanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Grécia
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Hungria
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Itália
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
D. O. C. G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Valgella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol/Südtiroler), seguido ou não de:
- Colli di Bolzano (Bozner Leiten),
- Meranese di Collina/Meranese (Meraner Hugel/Meraner),
- Santa Maddalena (St.Magdalener),
- Terlano (Terlaner),
- Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),
- Valle Venosta (Vinschgau)
Ansonica Costa dell'Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d'Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d'Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell'Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc'e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de 'Classico'
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d'Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguido ou não de «Barbarano»
Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predosa ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou
Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell'Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d'Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguido ou não de Todi
Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia
Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell'Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d'Acqui
Dolcetto d'Alba
Dolcetto d'Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguido ou não de Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d'Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d'Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
Irpinia
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguido ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lison-Pramaggiore
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d'Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marmetino di Milazzo ou Marmetino
Vinho de Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguido ou não de Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não de: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
Moscato di Sardegna, seguido ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio
Moscato di Siracusa
Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori
ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso
ou Sardegna Moscato di Sennori
Moscato di Trani
Nardò
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Nebiolo d'Alba
Nettuno
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