Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007

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Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 134.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República do Montenegro.

Artigo 135.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Montenegro.

Artigo 136.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 137.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca e na língua oficial usada no Montenegro, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 138.º

O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 139.º — Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e o Montenegro, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 73.º, 74.º e 75º do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

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(1) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2) Jornal Oficial do Montenegro n.º 17/07.

(3) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 10.8.2007, p. 26).

(4) Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da xIslândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

(5) Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

ANEXO I — ANEXO I.A

Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 25% do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

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ANEXO I.B — Concessões pautais montenegrinas para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 21.º)

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

a)

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 85 % do direito de base;

b)

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

c)

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 55 % do direito de base;

d)

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

e)

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

f)

Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

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ANEXO II

Definição dos produtos «baby beef»

(referidos no n.º 3 do artigo 26.º)

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

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ANEXO III(a) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo.

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ANEXO III(b) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base.

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ANEXO III(c) — Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas primários originários da comunidade

[referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos para 50 % em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 70 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 50 % do direito de base.

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ANEXO IV — Concessões da comunidade relativas a produtos da pesca montenegrinos referidos no n.º 2 do artigo 29.º do presente acordo

Os produtos a seguir indicados, originários da Montenegro, e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

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A taxa do direito aplicável a todos os produtos de posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO V — Concessões do montenegro relativas a produtos da pesca da comunidade referidos no n.º 2 do artigo 30.º do presente acordo

Os produtos a seguir apresentados, originários da Comunidade e importados para o Montenegro, são objecto das seguintes concessões:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH, excepto sardinhas e anchovas preparadas ou em conserva, será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

ANEXO VI — Estabelecimento: Serviços Financeiros

(referido no título v do capítulo ii do presente Acordo)

Serviços financeiros: definições

Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

a)

Vida;

b)

Não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a)

Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b)

Mercado de câmbios;

c)

Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d)

Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e)

Valores mobiliários transaccionáveis,

f)

Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas da definição de serviços financeiros:

a)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b)

Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c)

Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VII — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

(referidos no artigo 75.º)

O n.º 4 do artigo 75.º do acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

  • Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
  • Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);
  • Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);
  • Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);
  • Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);
  • Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);
  • Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 2000);
  • Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, como revista em 1972, 1978 e 1991);
  • Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);
  • Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);
  • Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979);
  • Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
  • Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985);
  • Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
  • Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
  • Convenção sobre a Patente Europeia;
  • Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

PROTOCOLO N.º 1 - SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e o Montenegro aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do anexo i e do anexo ii, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

a)

Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

b)

Alteração dos direitos referidos nos anexos i e ii;

c)

O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e do Montenegro em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

a)

Quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e o Montenegro, ou

b)

em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e o Montenegro informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I — Direitos aplicáveis à importação para a comunidade de mercadorias originárias do Montenegro

As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Montenegro a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

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ANEXO II — DIreitos aplicáveis à importação para o Montenegro de mercadorias originárias da comunidade

(imediata ou gradualmente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

PROTOCOLO N.º 2 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo inclui:

1) O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo i do presente Protocolo);

2) O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo ii do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os acordos referidos no artigo 1.º aplicam-se:

1) Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,

a)

Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no título v do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e no Regulamento (CE) n.º 1622/2000, da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2); ou

b)

Originários do Montenegro e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação do Montenegro. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária;

2) Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.º 1:

a)

Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3), e o Regulamento (CEE) n.º 1014/90, do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas(4); ou

b)

Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária;

3) Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.º 1:

a)

Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(5); ou

b)

Originários do Montenegro e produzidos de acordo com a legislação do Montenegro que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

ANEXO I — Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pelo Montenegro destas quantidades.

3 - As importações para o Montenegro dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.º do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

4 - O Montenegro concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo n.º 3.

6 - As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no presente acordo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001, da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (6), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo n.º 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

7 - As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.

8 - As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

ANEXO II

Acordo entre a comunidade e o Montenegro relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º — Objectivos

1 - As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

2 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

  • que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,
  • que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;
b)

«Indicação geográfica», como indicado no apêndice 1, uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);

c)

«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

d)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e)

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f)

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g)

«Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e ou promoção comercial de qualquer tipo;

h)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i)

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j)

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k)

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l)

«Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º — Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário no presente acordo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

TÍTULO I — Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados

Artigo 4.º — Denominações protegidas

Sem prejuízo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente título, serão protegidos:

a)

No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.º do presente protocolo:

  • Os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro,
  • As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
  • As menções tradicionais constantes no apêndice 2, parte A;
b)

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários do Montenegro:

  • As referências a «Montenegro» ou qualquer outro termo que designe esse país,
  • As indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.
Artigo 5.º — Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da Comunidade e ao Montenegro

1 - No Montenegro, as referências aos Estados membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e

b)

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, as referências ao Montenegro, e outras denominações utilizadas para indicar o Montenegro (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

a)

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Montenegro; e

b)

Não podem ser utilizadas pelo Montenegro senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação montenegrinas.

Artigo 6.º — Protecção das indicações geográficas

1 - No Montenegro, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas relativas ao Montenegro enumeradas no apêndice 1, parte B:

a)

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários do Montenegro; e

b)

Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação do Montenegro.

3 - As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.º do acordo TRIPS da OMC para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

5 - A protecção prevista no presente acordo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

a)

A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada,

b)

Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica,

c)

A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;

d)

A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

6 - Se indicações geográficas constantes do apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo TRIPS.

8 - As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nada no presente acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPS.

Artigo 7.º — Protecção das menções tradicionais

1 - No Montenegro, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no apêndice 2:

a)

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários do Montenegro; e

b)

Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à linguagem constantes do apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

2 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território da Comunidade. Para o efeito, o Montenegro adoptará meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinho em que não sejam autorizadas essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.

3 - A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicável:

a)

À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e

b)

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

4 - A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º — Marcas comerciais

1 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

2 - As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do presente acordo se menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no apêndice 2.

3 - O Montenegro adoptará as medidas necessárias para alterar todas as marcas registadas por forma a suprimir inteiramente qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas nos termos do artigo 4.º do título i do presente acordo. Todas essas referências serão suprimidas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 9.º — Exportações

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais da Parte referidas no terceiro travessão da alínea a) do artigo 4.º, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

TÍTULO II — Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do acordo

Artigo 10.º — Grupo de trabalho

1 - Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre o Montenegro e a Comunidade.

2 - O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do presente acordo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do presente acordo. O Grupo de Trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e no Montenegro, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 11.º — Tarefas das partes

1 - As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.º sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

2 - O Montenegro designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4 - As Partes:

a)

Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.º do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

b)

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

c)

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d)

Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e)

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º — Aplicação e funcionamento do acordo

1 - As Partes designam os contactos enumerados no apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.º — Aplicação e assistência mútua entre as Partes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o presente acordo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a)

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b)

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a)

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.º, que seja ou tenha comercializado no Montenegro e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou no Montenegro ou o presente acordo; e

b)

Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e ou processos judiciais,

informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

4 - A informação a apresentar em conformidade com o n.º 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e ou do presente acordo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

Artigo 14.º — Consultas

1 - As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2 - A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.º do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 15.º — Trânsito de pequenas quantidades

I - O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a)

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou

b)

Originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto ii:

II - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

1 - Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

2 - a) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

b)

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

c)

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

d)

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

e)

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

f)

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º — Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista de denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)

Parte A: na comunidade

a)

Vinhos originários da comunidade:

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Bélgica

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Côtes de Sambre et meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

Heuvellandse wijn

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays des jardins de Wallonie

Vlaamse landwijn

Bulgária

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguido ou não de «Edelzwicker» ou da denominação de uma casta e ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguido ou não de «Val de Loire» ou «Coteaux de la Loire» ou «Villages Brissac»

Anjou, seguido ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedido ou não de «Muscat de»

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguido ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguido ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d'Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedido de «Muscat de»

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champanhe

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou ChassagneMontrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguido ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d'Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l'Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguido ou não de Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d'Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguido ou não de Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L»Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedido ou não de «Muscat de»

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedido ou não de «Muscat de»

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint-Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedido ou não de «Muscat de»

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d'Entraygues et du Fel

Vin d'Estaing

Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguidos ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguido ou não de «mousseux» ou «pétillant»

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vin de pays de l'Agenais

Vin de pays d'Aigues

Vin de pays de l'Ain

Vin de pays de l'Allier

Vin de pays d'Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l'Ardèche

Vin de pays d'Argens

Vin de pays de l'Ariège

Vin de pays de l'Aude

Vin de pays de l'Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguido ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguido ou não de um: Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l'Ardèche

Vin de pays des coteaux de l'Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d'Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguido ou não de: Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l'Hérault

Vin de pays de l'Ile de Beauté

Vin de pays de l'Indre et Loire

Vin de pays de l'Indre

Vin de pays de l'Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d'Oc

Vin de pays du Périgord, seguido ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d'Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de l'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d'Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l'Yonne

Alemanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Grécia

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Hungria

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Itália

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

D. O. C. G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguido ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina Superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Valgella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol/Südtiroler), seguido ou não de:

  • Colli di Bolzano (Bozner Leiten),
  • Meranese di Collina/Meranese (Meraner Hugel/Meraner),
  • Santa Maddalena (St.Magdalener),
  • Terlano (Terlaner),
  • Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),
  • Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell'Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d'Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d'Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell'Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc'e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não de 'Classico'

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguido ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d'Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguido ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguido ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predosa ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou

Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell'Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguido ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d'Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguido ou não de Todi

Colli Orientali del Friuli, seguido ou não de Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguido ou não de Focara ou Roncaglia

Colli Piacentini, seguido ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não de Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell'Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguido ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d'Acqui

Dolcetto d'Alba

Dolcetto d'Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguido ou não de Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d'Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d'Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

Irpinia

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguido ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lison-Pramaggiore

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d'Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marmetino di Milazzo ou Marmetino

Vinho de Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguido ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguido ou não de Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d'Abruzzo, seguido ou não de: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguido ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa

Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori

ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso

ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d'Alba

Nettuno

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