Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007

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3 - Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes Contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes Contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.

Artigo 13.º — Execução

1 - A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Montenegro e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente protocolo:

a)

Não afectarão as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Montenegro;

c)

Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e o Montenegro, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes Contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

PROTOCOLO N.º 7 - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito

Artigo 1.º — Objectivo

O objectivo do presente protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

As disposições do presente protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:

a)

Título iv (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.º e 40.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.º (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º) e o artigo 47.º;

b)

Título v (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):

  • Capítulo ii (Direito de estabelecimento) (artigos 52.º a 56.º e 58.º)
  • Capítulo iii (Prestação de serviços) (artigos 59.º e 60.º e n.os 2 e 3 do artigo 61.º)
  • Capítulo iv (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.º e artigo 63.º, excepto n.º 4, segunda frase do primeiro parágrafo)
  • Capítulo v (Disposições gerais) (artigos 65.º a 71.º)
c)

Título vi (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência):

  • N.º 2 do artigo 75.º (Propriedade intelectual, industrial e comercial) n.os 1, 2 e 3 a 6 (Concursos públicos).

CAPÍTULO II — Processo de resolução de litígios

SECÇÃO I — Procedimento arbitral
Artigo 3.º — Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.º do Acordo de Estabilização e de Associação, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

2 - A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.º

Artigo 4.º — Composição do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem à estabilização, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

3 - Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.º, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

4 - A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

5 - A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.º 3.

6 - Se uma parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.º, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.º 7. Se as partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.

Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.º, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

7 - Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.º 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

Artigo 5.º — Decisão do painel de arbitragem

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.

2 - Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

3 - As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.

4 - A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

5 - O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

SECÇÃO II — Cumprimento
Artigo 6.º — Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 7.º — Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.º 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º do presente protocolo. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 8.º — Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1 - Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 2.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

Artigo 9.º — Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.

2 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.º, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.º no presente protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.º 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.

4 - A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.

Artigo 10.º — Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens

1 - A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o Acordo, cessará a suspensão de vantagens.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.º. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

SECÇÃO III — Disposições comuns
Artigo 11.º — Audições públicas

As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

Artigo 12.º — Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.º

Artigo 13.º — Princípios de interpretação

O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.

Artigo 14.º — Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1 - Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

2 - Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

CAPÍTULO III — Disposições gerais

Artigo 15.º — Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.º

Artigo 16.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

Aquando da eventual adesão do Montenegro à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte:

a)

Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

b)

O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.

c)

O disposto no presente protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

Artigo 17.º — Prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

3 - Qualquer prazo referido no presente protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

Artigo 18.º — Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

1 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

2 - O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente protocolo.

PROTOCOLO N.º 8 - RELATIVOS AOS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A PARTICIPAÇÃO DO MONTENEGRO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Artigo 1.º

O Montenegro fica autorizado a participar nos seguintes programas comunitários:

a)

Programas constantes do anexo ao Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (1);

b)

Programas estabelecidos ou renovados após 27 de Julho de 2005 que incluam uma cláusula de abertura que preveja a participação do Montenegro.

Artigo 2.º

A contribuição financeira do Montenegro para o Orçamento Geral da União Europeia será proporcional aos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes do Montenegro serão autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se referem ao Montenegro, nos Comités de Gestão responsáveis pelo controlo dos programas para que o Montenegro contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projectos e iniciativas apresentados por participantes do Montenegro estarão, tanto quanto possível, sujeitos às mesmas condições, regras e procedimentos dos programas em causa que são aplicados aos Estados membros.

Artigo 5.º

Os termos e condições específicos em relação à participação do Montenegro em cada programa, designadamente a contribuição financeira específica a desembolsar, serão determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento, entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o Montenegro.

Se o Montenegro solicitar a assistência comunitária externa com base no Regulamento (CE) n.º 1085/2006, do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)(2) ou nos termos de qualquer regulamento análogo que preveja a assistência comunitária externa ao Montenegro que venha a ser futuramente adoptado, as condições que regem a utilização pelo Montenegro da assistência comunitária serão definidas numa convenção de financiamento.

Artigo 6.º

O Memorando de Entendimento determinará, em conformidade com o Regulamento Financeiro da Comunidade, que o controlo financeiro ou as auditorias serão realizados pela Comissão Europeia, pelo OLAF e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e de auditoria, de medidas administrativas, de sanções e de cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao OLAF e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos respectivos poderes em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na Comunidade.

Artigo 7.º

O mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação e, em seguida, todos os três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação poderá examinar a execução do presente protocolo com base na participação efectiva do Montenegro em um ou mais programas da Comunidade.

(1) JO L 192 de 22.7.2005, p. 29.

(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

O Reino da Bélgica,

A República da Bulgária,

A República Checa,

O Reino da Dinamarca,

A República Federal da Alemanha,

A República da Estónia,

A Irlanda,

A República Helénica,

O Reino de Espanha,

A República Francesa,

A República Italiana,

A República de Chipre,

A República da Letónia,

A República da Lituânia,

O Grão-Ducado do Luxemburgo,

A República da Hungria,

Malta,

O Reino dos Países Baixos,

A República da Áustria,

A República da Polónia,

A República Portuguesa,

A Roménia,

A República da Eslovénia,

A República Eslovaca,

A República da Finlândia,

O Reino da Suécia,

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e

a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da República do Montenegro, a seguir denominado «Montenegro»,

por outro,

reunidos em no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, a seguir denominado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

o presente Acordo, bem como os respectivos anexos i a vii, nomeadamente:

Anexo I (artigo 21.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos industriais comunitários

Anexo II (artigo 26.º) - Definição dos produtos «baby beef»

Anexo III (artigo 27.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos agrícolas comunitários

Anexo IV (artigo 29.º) - Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca do Montenegro

Anexo V (artigo 30.º) - Concessões pautais do Montenegro para produtos da pesca comunitários

Anexo VI (artigo 52.º) - Estabelecimento: serviços financeiros

Anexo VII (artigo 75.º) - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.º 1 (artigo 25.º) - Comércio de produtos agrícolas transformados

Protocolo n.º 2 (artigo 28.º) - Produtos vitivinícolas

Protocolo n.º 3 (artigo 44.º) - Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Protocolo n.º 4 (artigo 61.º) - Transportes terrestres

Protocolo n.º 5 (artigo 73.º) - Auxílios estatais à indústria siderúrgica

Protocolo n.º 6 (artigo 99.º) - Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Protocolo n.º 7 (artigo 129.º) - Resolução de litígios

Protocolo n.º 8 (artigo 132.º) - Princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Montenegro adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

Os plenipotenciários do Montenegro tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Declarações Comuns

Declaração Comum relativa ao artigo 75.º

As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.

A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.º A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.º do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

As partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.º 3 do artigo 75.º abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

Declaração da Comunidade e dos seus Estados membros

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo o Montenegro, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados membros declaram que:

Em conformidade com o disposto no artigo 35.º do presente acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000, do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2);

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(2) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).

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