Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Offida
Oltrepò Pavese
Orcia
Orta Nova
Orvieto (Regione Umbria)
Orvieto (Regione Lazio)
Ostuni
Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro
Parrina
Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento
Pentro di Isernia ou Pentro
Pergola
Piemonte
Pietraviva
Pinerolese
Pollino
Pomino
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio
Primitivo di Manduria
Reggiano
Reno
Riesi
Riviera del Brenta
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano
Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco
Roero
Romagna Albana spumante
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua
Rosso Barletta
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium
Rosso Conero
Rosso di Cerignola
Rosso di Montalcino
Rosso di Montepulciano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso
Rosso Piceno
Rubino di Cantavenna
Ruchè di Castagnole Monferrato
Salice Salentino
Sambuca di Sicilia
San Colombano al Lambro ou San Colombano
San Gimignano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto)
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)
San Severo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna
Sannio
Sant'Agata de Goti
Santa Margherita di Belice
Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto
Sant'Antimo
Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro
Savuto
Scanzo ou Moscato di Scanzo
Scavigna
Sciacca, seguido ou não de Rayana
Serrapetrona
Sizzano
Soave
Solopaca
Sovana
Squinzano
Strevi
Tarquinia
Teroldego Rotaliano
Terracina, precedido ou não de «Moscato di»
Terre dell'Alta Val Agri
Terre di Franciacorta
Torgiano
Trebbiano d'Abruzzo
Trebbiano di Romagna
Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi
Trento
Val d'Arbia
Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto
Val Polcevera, seguido ou não de Coronata
Valcalepio
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não de Terra dei Forti (Regieno Veneto)
Valdichiana
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou
Enfer d'Arvier ou Torrette ou
Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Valpolicella, seguido ou não de Valpantena
Valsusa
Valtellina
Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Velletri
Verbicaro
Verdicchio dei Castelli di Jesi
Verdicchio di Matelica
Verduno Pelaverga ou Verduno
Vermentino di Sardegna
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano
Vernaccia di San Gimignano
Vernaccia di Serrapetrona
Vesuvio
Vicenza
Vignanello
Vin Santo del Chianti
Vin Santo del Chianti Classico
Vin Santo di Montepulciano
Vini del Piave ou Piave
Vittorio
Zagarolo
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Allerona
Alta Valle della Greve
Alto Livenza (Regione veneto)
Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)
Alto Mincio
Alto Tirino
Arghillà
Barbagia
Basilicata
Benaco bresciano
Beneventano
Bergamasca
Bettona
Bianco di Castelfranco Emilia
Calabria
Camarro
Campânia
Cannara
Civitella d'Agliano
Colli Aprutini
Colli Cimini
Colli del Limbara
Colli del Sangro
Colli della Toscana centrale
Colli di Salerno
Colli Ericini
Colli Trevigiani
Collina del Milanese
Colline del Genovesato
Colline Frentane
Colline Pescaresi
Colline Savonesi
Colline Teatine
Condoleo
Conselvano
Costa Viola
Daunia
Del Vastese ou Histonium
Delle Venezie (Regione Veneto)
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)
Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige)
Dugenta
Emilia ou dell'Emilia
Epomeo
Esaro
Fontanarossa di Cerda
Forlì
Fortana del Taro
Frusinate ou del Frusinate
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti
Grottino di Roccanova
Isola dei Nuraghi
Lazio
Lipuda
Locride
Marca Trevigiana
Marche
Maremma toscana
Marmilla
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll
Modena ou Provincia di Modena
Montenetto di Brescia
Murgia
Narni
Nurra
Ogliastra
Osco ou Terre degli Osci
Paestum
Palizzi
Parteolla
Pellaro
Planargia
Pompeiano
Provincia di Mantova
Provincia di Nuoro
Provincia di Pavia
Provincia di Verona ou Veronese
Puglia
Quistello
Ravena
Roccamonfina
Romangia
Ronchi di Brescia
Ronchi Varesini
Rotae
Rubicone
Sabbioneta
Salemi
Salento
Salina
Scilla
Sebino
Sibiola
Sicilia
Sillaro ou Bianco del Sillaro
Spello
Tarantino
Terrazze Retiche di Sondrio
Terre del Volturno
Terre di Chieti
Terre di Veleja
Tharros
Toscana ou Toscano
Trexenta
Umbria
Valcamonica
Val di Magra
Val di Neto
Val Tidone
Valdamato
Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige)
Vallagarina (Regione Veneto)
Valle Belice
Valle del Crati
Valle del Tirso
Valle d'Itria
Valle Peligna
Valli di Porto Pino
Veneto
Veneto Orientale
Venezia Giulia
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
Luxemburgo
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Malta
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Portugal
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Roménia
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Eslováquia
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Eslovénia
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
Regiões determinadas (seguidas ou não pela denominação de uma circunscrição vinícola e ou pela denominação de uma exploração vitícola):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Podravje
Posavje
Primorska
Espanha
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Vino de la Tierra Barbanza e Iria
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz
Vino de la Tierra de Campo de Belchite
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas
Vino de la Terra de Castelló
Vino de la Tierra de Castilla
Vino de la Tierra de Castilla y León
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra
Vino de la Tierra de Córdoba
Vino de la Tierra de Costa de Cantabria
Vino de la Tierra de Desierto de Almería
Vino de la Tierra de Extremadura
Vino de la Tierra Formentera
Vino de la Tierra de Gálvez
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste
Vino de la Tierra de Ibiza
Vino de la Tierra de Illes Balears
Vino de la Tierra de Isla de Menorca
Vino de la Tierra de La Gomera
Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra
Vino de la Tierra de Liébana
Vino de la Tierra de Los Palacios
Vino de la Tierra de Norte de Granada
Vino de la Tierra Norte de Sevilla
Vino de la Tierra de Pozohondo
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz
Vino de la Tierra de Torreperojil
Vino de la Tierra de Valdejalón
Vino de la Tierra de Valle del Cinca
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
Reino Unido
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
English Vineyards
Welsh Vineyards.
2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:
Inglaterra ou Berkshire
Buckinghamshire
Cheshire
Cornwall
Derbyshire
Devon
Dorset
East Anglia
Gloucestershire
Hampshire
Herefordshire
Isle of Wight
Isles of Scilly
Kent
Lancashire
Leicestershire
Lincolnshire
Northamptonshire
Nottinghamshire
Oxfordshire
Rutland
Shropshire
Somerset
Staffordshire
Surrey
Sussex
Warwickshire
West Midlands
Wiltshire
Worcestershire
Yorkshire
Wales ou Cardiff
Cardiganshire
Carmarthenshire
Denbighshire
Gwynedd
Monmouthshire
Newport
Pembrokeshire
Rhondda Cynon Taff
Swansea
The Vale of Glamorgan
Wrexham
Bebidas espirituosas originárias da comunidade:
1 - Rum:
Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel
Ron de Málaga
Ron de Granada
Rum da Madeira
2 - a) Whisky:
Scotch Whisky
Irish Whisky
Whisky español
(estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)
2 - b) Whiskey:
Irish Whiskey
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey
(estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)
3 - Bebida espirituosa de cereais:
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
Korn
Kornbrand
4 - Aguardente de vinho:
Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie des Charentes
Cognac
A denominação «Cognac» pode ser completada por uma das seguintes menções:
- Fine
- Grande Fine Champagne
- Grande Champagne
- Petite Champagne
- Petite Fine Champagne
- Fine Champagne
- Borderies
- Fins Bois
- Bons Bois)
Fine Bordeaux
Armanhaque
Bas-Armagnac
Haut-Armagnac
Ténarèse
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Eau-de-vie de Faugères / Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Aguardente do Minho
Aguardente do Douro
Aguardente da Beira Interior
Aguardente da Bairrada
Aguardente do Oeste
Aguardente do Ribatejo
Aguardente do Alentejo
Aguardente do Algarve
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Vinars Târnave
Vinars Vaslui
Vinars Murfatlar
Vinars Vrancea
Vinars Segarcea
5 - Brandy:
Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Brandy italiano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) /Brandy of Attica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Brandy of the Peloponnese
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Brandy of Central Greece
Deutscher Weinbrand
Wachauer Weinbrand
Weinbrand Dürnstein
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
6 - Aguardente de bagaço de uvas:
Eau-de-vie de marc de Champagne ou
Marc de Champagne
Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc de Bourgogne
Marc de Savoie
Marc d'Auvergne
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Marc d'Alsace Gewürztraminer
Marc de Lorraine
Bagaceira do Minho
Bagaceira do Douro
Bagaceira da Beira Interior
Bagaceira da Bairrada
Bagaceira do Oeste
Bagaceira do Ribatejo
Bagaceiro do Alentejo
Bagaceira do Algarve
Orujo gallego
Grappa
Grappa di Barolo
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsikoudia of Crete
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Macedonia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Thessaly
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Tyrnavos
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Zivania
Pálinka
7 - Aguardente de frutos:
Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Mirabellenwasser
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Mirabelle de Lorraine
Kirsch d'Alsace
Quetsch d'Alsace
Framboise d'Alsace
Mirabelle d'Alsace
Kirsch de Fougerolles
Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige
Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Williams trentino/Williams del Trentino
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Medronheira do Algarve
Medronheira do Buçaco
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
Aguardente de pêra da Lousã
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Wachauer Marillenbrand
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Szatmári Szilvapálinka
Kecskeméti Barackpálinka
Békési Szilvapálinka
Szabolcsi Almapálinka
Slivovice
Pálinka
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Troyanska slivova rakiya
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Slivova rakiya from Troyan
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Silistrenska kayssieva rakiya
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Kayssieva rakiya from Silistra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Tervelska kayssieva rakiya
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Kayssieva rakiya from Tervel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Loveshka slivova rakiya
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Slivova rakiya from Lovech
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
8 - Aguardente de sidra e aguardente de perada:
Calvados
Calvados du Pays d'Auge
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Aguardiente de sidra de Asturias
Eau-de-vie de poiré du Maine
9 - Aguardente de genciana:
Bayerischer Gebirgsenzian
Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige
Genziana trentina/Genziana del Trentino
10 - Bebidas espirituosas de frutos:
Pacharán
Pacharán navarro
11 - Bebidas espirituosas zimbradas:
Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandres Artois
Hasseltse jenever
Balegemse jenever
Péket de Wallonie
Steinhäger
Plymouth Gin
Gin de Mahón
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13 - Bebidas espirituosas anisadas:
Anis español
Évoca anisada
Cazalla
Chinchón
Ojén
Rute
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Ouzo
14 - Licor:
Berliner Kümmel
Hamburger Kümmel
Münchener Kümmel
Chiemseer Klosterlikör
Bayerischer Kräuterlikör
Cassis de Dijon
Cassis de Beaufort
Irish Cream
Palo de Mallorca
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Benediktbeurer Klosterlikör
Ettaler Klosterlikör
Ratafia de Champagne
Ratafia catalana
Anis português
Finnish berry/Finnish fruit liqueur
Grossglockner Alpenbitter
Mariazeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
Puchheimer Bitter
Puchheimer Schlossgeist
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenlikör
Jägertee / Jagertee / Jagatee
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Polish Cherry
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
15 - Bebidas espirituosas:
Pommeau de Bretagne
Pommeau du Maine
Pommeau de Normandie
Svensk Punsch/Swedish Punch
Slivovice
16 - Vodka:
Svensk Vodka/Swedish Vodka
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Polska Wódka/Polish Vodka
Laugarício Vodka
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»
Latvijas Dzidrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
LB Vodka
17 - Bebidas espirituosas amargas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Riga Black Balsam
Demänovka bylinná horká
Vinhos aromatizados originários da comunidade:
Vinhos aromatizados originários da comunidade:
Nürnberger Glühwein
Pelin
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
Parte B: In Montenegro
Wines originating in Montenegro:
1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
APÊNDICE 2
Lista de menções e termos de qualidade tradicionais relativos ao vinho da comunidade
(referidos nos artigos 4.º e 7.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
APÊNDICE 3
Lista de contactos
(referidos no artigo 12.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)
Montenegro:
Mrs. Ljiljana Simovic, consultor em cooperação internacional
Ministério da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água
Governo da República do Montenegro
Rimski trg 46, 81000 Podgorica
Tel: +382 81 48 22 71;
Fax: +382 81 23 43 06
Correio electrónico: ljiljanas@mn.yu; radanad@mn.yu
Comunidade:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Direcção B - Questões Internacionais II
Chefe da Unidade B.2 - Alargamento
B-1049 Bruxelles/Brussel
Bélgica
Telephone: +32 2 299 11 11
Fax: +32 2 296 62 92
Correio electrónico: AGRI-EC-Montenegro-Winetrade
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 556/2007 da Comissão (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).
(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).
(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(6) JO L 128 de 10.05.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Montenegro, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º
2 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários do Montenegro os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro, na acepção do artigo 5.º;
Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Montenegro a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º
Artigo 3.º — Acumulação na comunidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias do Montenegro, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(2)desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.
3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e
Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
A Comunidade comunicará ao Montenegro, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 4.º — Acumulação no Montenegro
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários do Montenegro os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, do Montenegro ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(3), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(4), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior do Montenegro, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.
2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no Montenegro não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário do Montenegro se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no Montenegro.
3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.
4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar-se:
Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;
As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e
Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.
A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
O Montenegro comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.
Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Montenegro:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos vegetais aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Montenegro pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou no Montenegro;
Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro; e
Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Montenegro.
Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;
Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Montenegro em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 8.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 11.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou no Montenegro, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Montenegro para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou no Montenegro em matérias exportadas da Comunidade ou do Montenegro e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou no Montenegro ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.
4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou do Montenegro. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou do Montenegro, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou do Montenegro abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 13.º — Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Montenegro ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.
O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Montenegro.
2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 14.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Montenegro, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Montenegro para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Montenegro;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não serão objecto, na Comunidade nem no Montenegro, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Montenegro às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 16.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para o Montenegro, e os produtos originários do Montenegro, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii, ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo iv.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY».
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE».
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Montenegro, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Montenegro. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 21.º — Separação de contas
1 - Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.
2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.
Artigo 22.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou
Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6000.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 23.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.
Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 27.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 28.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Montenegro, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.
Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou do Montenegro por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.
Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.
Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 31.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, do Montenegro e de outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou do Montenegro. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 32.º — Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e do Montenegro comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
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