Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-09-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 259

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007

Histórico de alterações JSON API

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguido ou não de Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguido ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Pergola

Piemonte

Pietraviva

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant'Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant'Antimo

Sardegna Semidano, seguido ou não de Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguido ou não de Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Strevi

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terracina, precedido ou não de «Moscato di»

Terre dell'Alta Val Agri

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d'Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguido ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d'Arbia

Val di Cornia, seguido ou não de Suvereto

Val Polcevera, seguido ou não de Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler) , seguido ou não de Terra dei Forti (Regieno Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguido ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou

Enfer d'Arvier ou Torrette ou

Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguido ou não de Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguido ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vernaccia di San Gimignano

Vernaccia di Serrapetrona

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Vittorio

Zagarolo

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione veneto)

Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campânia

Cannara

Civitella d'Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese ou Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravena

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Ronchi Varesini

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Valcamonica

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d'Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Malta

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Portugal

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Roménia

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Eslovénia

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

Regiões determinadas (seguidas ou não pela denominação de uma circunscrição vinícola e ou pela denominação de uma exploração vitícola):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Podravje

Posavje

Primorska

Espanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra Barbanza e Iria

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

Vino de la Tierra de Liébana

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Torreperojil

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

Reino Unido

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

English Vineyards

Welsh Vineyards.

2 - Vinhos de mesa com indicação geográfica:

Inglaterra ou Berkshire

Buckinghamshire

Cheshire

Cornwall

Derbyshire

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lancashire

Leicestershire

Lincolnshire

Northamptonshire

Nottinghamshire

Oxfordshire

Rutland

Shropshire

Somerset

Staffordshire

Surrey

Sussex

Warwickshire

West Midlands

Wiltshire

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taff

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

b)

Bebidas espirituosas originárias da comunidade:

1 - Rum:

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

Ron de Málaga

Ron de Granada

Rum da Madeira

2 - a) Whisky:

Scotch Whisky

Irish Whisky

Whisky español

(estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

2 - b) Whiskey:

Irish Whiskey

Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

(estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)

3 - Bebida espirituosa de cereais:

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

Korn

Kornbrand

4 - Aguardente de vinho:

Eau-de-vie de Cognac

Eau-de-vie des Charentes

Cognac

A denominação «Cognac» pode ser completada por uma das seguintes menções:

  • Fine
  • Grande Fine Champagne
  • Grande Champagne
  • Petite Champagne
  • Petite Fine Champagne
  • Fine Champagne
  • Borderies
  • Fins Bois
  • Bons Bois)

Fine Bordeaux

Armanhaque

Bas-Armagnac

Haut-Armagnac

Ténarèse

Eau-de-vie de vin de la Marne

Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de vin de Bourgogne

Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

Eau-de-vie de vin de Savoie

Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

Eau-de-vie de vin originaire de Provence

Eau-de-vie de Faugères / Faugères

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

Aguardente do Minho

Aguardente do Douro

Aguardente da Beira Interior

Aguardente da Bairrada

Aguardente do Oeste

Aguardente do Ribatejo

Aguardente do Alentejo

Aguardente do Algarve

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Vinars Târnave

Vinars Vaslui

Vinars Murfatlar

Vinars Vrancea

Vinars Segarcea

5 - Brandy:

Brandy de Jerez

Brandy del Penedés

Brandy italiano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) /Brandy of Attica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Brandy of the Peloponnese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Brandy of Central Greece

Deutscher Weinbrand

Wachauer Weinbrand

Weinbrand Dürnstein

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

6 - Aguardente de bagaço de uvas:

Eau-de-vie de marc de Champagne ou

Marc de Champagne

Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine

Eau-de-vie de marc de Bourgogne

Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

Marc de Bourgogne

Marc de Savoie

Marc d'Auvergne

Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

Eau-de-vie de marc originaire de Provence

Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

Marc d'Alsace Gewürztraminer

Marc de Lorraine

Bagaceira do Minho

Bagaceira do Douro

Bagaceira da Beira Interior

Bagaceira da Bairrada

Bagaceira do Oeste

Bagaceira do Ribatejo

Bagaceiro do Alentejo

Bagaceira do Algarve

Orujo gallego

Grappa

Grappa di Barolo

Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

Grappa trentina/Grappa del Trentino

Grappa friulana/Grappa del Friuli

Grappa veneta/Grappa del Veneto

Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsikoudia of Crete

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Macedonia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Thessaly

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))/Tsipouro of Tyrnavos

Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Zivania

Pálinka

7 - Aguardente de frutos:

Schwarzwälder Kirschwasser

Schwarzwälder Himbeergeist

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Schwarzwälder Williamsbirne

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Fränkisches Zwetschgenwasser

Fränkisches Kirschwasser

Fränkischer Obstler

Mirabelle de Lorraine

Kirsch d'Alsace

Quetsch d'Alsace

Framboise d'Alsace

Mirabelle d'Alsace

Kirsch de Fougerolles

Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige

Südtiroler Aprikot/Südtiroler

Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige

Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige

Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige

Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige

Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige

Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige

Williams friulano/Williams del Friuli

Sliwovitz del Veneto

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

Williams trentino/Williams del Trentino

Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

Medronheira do Algarve

Medronheira do Buçaco

Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

Aguardente de pêra da Lousã

Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

Wachauer Marillenbrand

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Szatmári Szilvapálinka

Kecskeméti Barackpálinka

Békési Szilvapálinka

Szabolcsi Almapálinka

Slivovice

Pálinka

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Troyanska slivova rakiya

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Slivova rakiya from Troyan

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Silistrenska kayssieva rakiya

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Kayssieva rakiya from Silistra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Tervelska kayssieva rakiya

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Kayssieva rakiya from Tervel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Loveshka slivova rakiya

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Slivova rakiya from Lovech

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

8 - Aguardente de sidra e aguardente de perada:

Calvados

Calvados du Pays d'Auge

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

Eau-de-vie de poiré de Bretagne

Eau-de-vie de cidre de Normandie

Eau-de-vie de poiré de Normandie

Eau-de-vie de cidre du Maine

Aguardiente de sidra de Asturias

Eau-de-vie de poiré du Maine

9 - Aguardente de genciana:

Bayerischer Gebirgsenzian

Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige

Genziana trentina/Genziana del Trentino

10 - Bebidas espirituosas de frutos:

Pacharán

Pacharán navarro

11 - Bebidas espirituosas zimbradas:

Ostfriesischer Korngenever

Genièvre Flandres Artois

Hasseltse jenever

Balegemse jenever

Péket de Wallonie

Steinhäger

Plymouth Gin

Gin de Mahón

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

12 - Bebidas espirituosas com alcaravia:

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

13 - Bebidas espirituosas anisadas:

Anis español

Évoca anisada

Cazalla

Chinchón

Ojén

Rute

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Ouzo

14 - Licor:

Berliner Kümmel

Hamburger Kümmel

Münchener Kümmel

Chiemseer Klosterlikör

Bayerischer Kräuterlikör

Cassis de Dijon

Cassis de Beaufort

Irish Cream

Palo de Mallorca

Ginjinha portuguesa

Licor de Singeverga

Benediktbeurer Klosterlikör

Ettaler Klosterlikör

Ratafia de Champagne

Ratafia catalana

Anis português

Finnish berry/Finnish fruit liqueur

Grossglockner Alpenbitter

Mariazeller Magenlikör

Mariazeller Jagasaftl

Puchheimer Bitter

Puchheimer Schlossgeist

Steinfelder Magenbitter

Wachauer Marillenlikör

Jägertee / Jagertee / Jagatee

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

Polish Cherry

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

15 - Bebidas espirituosas:

Pommeau de Bretagne

Pommeau du Maine

Pommeau de Normandie

Svensk Punsch/Swedish Punch

Slivovice

16 - Vodka:

Svensk Vodka/Swedish Vodka

Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

Polska Wódka/Polish Vodka

Laugarício Vodka

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»

Latvijas Dzidrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

LB Vodka

17 - Bebidas espirituosas amargas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf)) / Riga Black Balsam

Demänovka bylinná horká

c)

Vinhos aromatizados originários da comunidade:

Vinhos aromatizados originários da comunidade:

Nürnberger Glühwein

Pelin

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

Parte B: In Montenegro

a)

Wines originating in Montenegro:

1 - Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

APÊNDICE 2

Lista de menções e termos de qualidade tradicionais relativos ao vinho da comunidade

(referidos nos artigos 4.º e 7.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))

APÊNDICE 3

Lista de contactos

(referidos no artigo 12.º do anexo ii do Protocolo n.º 2)

a)

Montenegro:

Mrs. Ljiljana Simovic, consultor em cooperação internacional

Ministério da Agricultura, Silvicultura, Ambiente e Gestão da Água

Governo da República do Montenegro

Rimski trg 46, 81000 Podgorica

Tel: +382 81 48 22 71;

Fax: +382 81 23 43 06

Correio electrónico: ljiljanas@mn.yu; radanad@mn.yu

b)

Comunidade:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Direcção B - Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 - Alargamento

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Telephone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

Correio electrónico: AGRI-EC-Montenegro-Winetrade

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 556/2007 da Comissão (JO L 132 de 24.5.2007, p. 3).

(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4) JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2140/98 da Comissão (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

(5) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(6) JO L 128 de 10.05.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

PROTOCOLO N.º 3 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE ACORDO ENTRE A COMUNIDADE E O MONTENEGRO.

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c)

«Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d)

«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e)

«Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Montenegro, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;

h)

«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i)

«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou no Montenegro;

j)

«Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k)

«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m)

«Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

2 - Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários do Montenegro os seguintes produtos:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro, na acepção do artigo 5.º;

b)

Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Montenegro a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º — Acumulação na comunidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias do Montenegro, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(2)desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e

c)

Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

A Comunidade comunicará ao Montenegro, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 4.º — Acumulação no Montenegro

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, são considerados originários do Montenegro os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, do Montenegro ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia(3), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995(4), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior do Montenegro, de operações que excedam as referidas no artigo 7.º, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no Montenegro não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.º, o produto obtido só será considerado originário do Montenegro se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.º 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação no Montenegro.

3 - Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.º 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

4 - A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar-se:

a)

Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo xxiv do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

b)

As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo; e

c)

Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no Montenegro de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

O Montenegro comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.º 1.

Os produtos constantes do anexo v são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Montenegro:

a)

Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b)

Os produtos vegetais aí colhidos;

c)

Os animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e)

Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f)

Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Montenegro pelos respectivos navios;

g)

Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h)

Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j)

Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a)

Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou no Montenegro;

b)

Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro;

c)

Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d)

Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro; e

e)

Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou do Montenegro.

Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo ii.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fraccionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

h)

Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;

n)

Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p)

Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Montenegro em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 11.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia eléctrica e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III — Requisitos territoriais

Artigo 12.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou no Montenegro, excepto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do presente artigo.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Montenegro para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou no Montenegro em matérias exportadas da Comunidade ou do Montenegro e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a)

As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou no Montenegro ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas; e

b)

Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i)

As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou do Montenegro. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou do Montenegro pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou do Montenegro, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou do Montenegro abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º — Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Montenegro ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Montenegro.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a)

Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i)

Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.º e 4.º e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou o Montenegro, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Montenegro para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Montenegro;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 15.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do título v, não serão objecto, na Comunidade nem no Montenegro, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Montenegro às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.

TÍTULO V — Prova de origem

Artigo 16.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para o Montenegro, e os produtos originários do Montenegro, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

a)

Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii, ou

b)

Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no anexo iv.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou do Montenegro emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês:

«ISSUED RETROSPECTIVELY».

5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

«DUPLICATE».

3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Montenegro, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Montenegro. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º — Separação de contas

1 - Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.

2 - Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

4 - O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

5 - O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

6 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

Artigo 22.º — Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6000.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 23.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 25.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do acordo.

Artigo 26.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Montenegro, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e)

Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou do Montenegro por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 30.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 31.º — Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 27.º, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, do Montenegro e de outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 22.º ou no n.º 3 do artigo 27.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5%. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou do Montenegro. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 32.º — Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e do Montenegro comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).