Resolução da Assembleia da República n.º 45/2008 — Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007
2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e o Montenegro assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 33.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Montenegro ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 34.º — Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 35.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 36.º — Zonas Francas
1 - A Comunidade e o Montenegro tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Montenegro, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 37.º — Aplicação do protocolo
1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2 - Os produtos originários do Montenegro, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Montenegro concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º
Artigo 38.º — Condições especiais
1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º; ou
ii) Esses produtos sejam originários do Montenegro ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º;
2) Produtos originários do Montenegro:
Os produtos inteiramente obtidos no Montenegro;
Os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º; ou
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º
2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Montenegro» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 39.º — Alterações ao protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.
ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo ii
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.
2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.º do Protocolo, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex-capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- seda,
- lã,
- pêlos grosseiros,
- pêlos finos,
- pêlos de crina,
- algodão,
- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
- linho,
- cânhamo,
- juta e outras fibras têxteis liberianas,
- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
- filamentos sintéticos,
- filamentos artificiais,
- filamentos condutores eléctricos,
- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poli (cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,
- outras fibras sintéticas descontínuas,
- fibras de viscose artificiais descontínuas,
- outras fibras artificiais descontínuas,
- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,
- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,
- outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
(ij) isomerização;
apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º C, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.
(1) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(2) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
(3) Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais de Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.
(4) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO III — Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2 - As autoridades governamentais das Partes Contratantes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
ANEXO IV — Texto da declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.
Versão búlgara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera nº ... (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).
Versão checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão dinamarquesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.
Versão grega
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... (2) preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2).
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).
Versão letã
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão lituana
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão húngara
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão maltesa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).
Versão polaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ...(1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial ...(2).
Versão em língua romena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão eslovaca
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão eslovena
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ... alkuperätuotteita (2).
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
Versão do Montenegro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO V — Produtos excluídos da acumulação
Prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Declaração Comum
Relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2 - O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
Declaração Comum
Relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pelo Montenegro como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.
2 - O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.
PROTOCOLO N.º 4 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES
Artigo 1.º — Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2 - O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;
- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;
- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;
- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;
- Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:
«Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias «em trânsito através do território do Montenegro, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;
«Tráfego do Montenegro em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes do Montenegro e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino ao Montenegro, efectuado por um transportador estabelecido no Montenegro;
«Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
- Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final; ou
- Num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
Infra-estruturas
Artigo 4.º — Disposições gerais
As Partes Contratantes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através do Montenegro, em particular nos itinerários rodoviários 1, 2b, 4 e 6 que ligam, respectivamente, a fronteira com a Croácia a Bar, a fronteira com a Bósnia e Herzegovina à fronteira com a Albânia, a fronteira com a Sérvia a Misici e Ribaravina a Bac na fronteira com a Sérvia; os itinerários ferroviários 2 e 4 que ligam Podgorica à fronteira com a Albânia e a fronteira com a Sérvia a Bar; o porto de Bar e o aeroporto Podgorica, que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais, tal como definida no Memorando de Entendimento referido no artigo 5.º
Artigo 5.º — Planeamento
O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território do Montenegro para servir o Montenegro e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e ao Montenegro. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.º — Aspectos financeiros
1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.
Transporte ferroviário e transporte combinado
Artigo 7.º — Disposições gerais
As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através do Montenegro será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.
Artigo 8.º — Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos de ferro do Montenegro, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.
Artigo 9.º — Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
- Incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;
- Tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade e do Montenegro no contexto das suas respectivas legislações;
- Promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado;
- Aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
- Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes;
- Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade;
- Libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado;
- Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego; e
- Tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.
Artigo 10.º — Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
- Reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte;
- Procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que -incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes;
- Preparem a participação do Montenegro na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.
Transportes rodoviários
Artigo 11.º — Disposições gerais
1 - No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.º 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e o Montenegro ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.
Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e o Montenegro sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, o Montenegro cooperará com os Estados membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.
2 - As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através do Montenegro e ao tráfego do Montenegro em trânsito através do território da Comunidade.
3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º do Protocolo n.º 5 relativo aos transportes terrestres do Acordo de Estabilização e de Associação e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com o Montenegro, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.º do presente acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4 - Se a Comunidade Europeia estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados no Montenegro que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.
5 - As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os do Montenegro. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.
Artigo 12.º — Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:
- Medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes Contratantes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro , com as políticas económicas e de transportes do Montenegro;
- Um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.
Artigo 13.º — Impostos, portagens e outros encargos
1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes Contratantes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e do Montenegro em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. O Montenegro compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4 - Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.º 2 e no artigo 12.º, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pelo Montenegro, proposta após a entrada em vigor do Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.
Artigo 14.º — Pesos e dimensões
1 - O Montenegro aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.º Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes do Montenegro podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2 - O Montenegro procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.º às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.
Artigo 15.º — Ambiente
1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes Contratantes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.
Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
3 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.
Artigo 16.º — Aspectos sociais
1 - O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas da CE.
2 - O Montenegro, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.
3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.
Artigo 17.º — Disposições em matéria de tráfego
1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.
Artigo 18.º — Segurança rodoviária
1 - O Montenegro harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do presente acordo.
2 - O Montenegro, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.
Simplificação das formalidades
Artigo 19.º — Simplificação das formalidades
1 - As Partes Contratantes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.
2 - As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3 - As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.
Disposições finais
Artigo 20.º — Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.º — Execução
1 - A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.
2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;
Analisar a aplicação das decisões previstas no presente protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.
Declaração Comum
1 - A Comunidade e o Montenegro tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17500/0628106518.pdf))
(a) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(b) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.
2 - A Comunidade e o Montenegro procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.
Notas:
(1) Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1).
(2) Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.
PROTOCOLO N.º 5 - RELATIVO AOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
1 - As Partes reconhecem a necessidade de o Montenegro corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.
2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 73.º do presente acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea iii), do artigo 73.º do presente acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Montenegro pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:
Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e
O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos;
O Montenegro apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.
4 - O Montenegro apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.
Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.º 3 do presente protocolo.
A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.º 3
5 - A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro.
Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais do Montenegro assegurarão o reembolso de auxílios.
6 - Mediante pedido, a Comunidade prestará ao Montenegro assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.
7 - As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica no Montenegro e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.
8 - O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.
9 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.
PROTOCOLO N.º 6 - PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA MONTENEGRO
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes Contratantes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; ou
Notificar todas as decisões,
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania do Montenegro ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes Contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte Contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte Contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes Contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).