Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012
Sítio Internet: http://www.mici.gob.pa
Correio eletrónico: dinatradec@mici.gob.pa; apineda@mici.gob.pa
ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.
B. Sítios Internet de livre acesso
Para a Parte UE
http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/index_en.htm
Para as Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
www.senasa.go.cr
www.sfe.go.cr
www.ministeriodesalud.sa.cr
www.comex.go.cr
Salvador
http://www.mag.gob.sv/dgsva http://www.minec.gob.sv
Guatemala
www.mineco.gob.gt http://portal.maga.gob.gt/portal/page/portal/uc_unr http://portal.mspas.gob.gt/
Honduras
www.sic.gob.hn
www.senasa-sag.gob.hn
www.salud.gob.hn
Nicarágua
www.magfor.gob.ni
www.minsa.gob.ni
www.mific.gob.ni
Panamá
www.mida.gob.pa
www.aupsa.gob.pa
www.minsa.gob.pa
www.mici.gob.pa
ANEXO X — Listas de compromissos em matéria de estabelecimento
SECÇÃO A — Parte UE
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores das Repúblicas da Parte AC nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da outra Parte.
4 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
5 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
7 - São utilizadas as seguintes abreviaturas na lista infra:
AT - Áustria;
BE - Bélgica;
BG - Bulgária;
CY - Chipre;
CZ - República Checa;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EU - Parte UE;
ES - Espanha;
EE - Estónia;
FI - Finlândia;
FR - França;
EL - Grécia;
HU - Hungria;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
LV - Letónia;
LT - Lituânia;
LU - Luxemburgo;
MT - Malta;
NL - Países Baixos;
PL - Polónia;
PT - Portugal;
RO - Roménia;
SK - República Eslovaca;
SI - Eslovénia;
SE - Suécia;
UK - Reino Unido.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
SECÇÃO B — Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem uma reserva em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas objeto de compromissos nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), sempre que não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para estabelecimentos e investidores da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas inscritas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo e, mediante limitações, condições e qualificações, as reservas em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da Parte UE nessas atividades. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo «nenhuma» indica as atividades económicas em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas numa determinada atividade económica não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - As atividades económicas não mencionadas na lista a seguir não são objeto de compromissos.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores da Parte UE.
6 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
7 - Em conformidade com o artigo 164.º do presente Acordo, na lista infra não são incluídos requisitos não discriminatórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um estabelecimento.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XI — Listas de compromissos em matéria de prestação
de serviços transfronteiras
SECÇÃO A — Parte UE
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços liberalizados nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC nesses setores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores abrangidos pelo presente Acordo e não mencionados na lista infra não é objeto de compromissos.
2 - Ao identificar os setores e subsetores indivi-duais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC.
4 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, presente do Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
6 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito auto executório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
SECÇÃO B — Repúblicas da Parte AC
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas; e
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituí-rem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específica.
Compromissos horizontais
1 - O espaço aéreo, o subsolo e a correspondente plataforma continental e insular são propriedade de Salvador. O Estado pode outorgar uma concessão para a exploração do subsolo.
2 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas que concedam direitos ou preferências a minorias social ou economicamente desfavorecidas.
3 - Salvador pode adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas com a execução da legislação e serviços de readaptação social, bem como quaisquer serviços sociais, quando estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público.
4 - Nada no presente Acordo, incluindo a presente lista de compromissos específicos, será interpretado como exigindo que uma Parte privatize a prestação de serviços públicos no exercício da autoridade governamental.
5 - As limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional mantidas a nível da administração local estão consolidadas, embora não listadas. Estas limitações não devem ser entendidas como anulando os compromissos assumidos por Salvador no capítulo relativo aos contratos públicos.
6 - Salvador pode requerer uma concessão, autorização, licença ou qualquer outro título de capacitação, como uma condição não discriminatória para exercer uma atividade económica ou prestar um serviço.
7 - As aclividades económicas consideradas como serviços públicos podem estar sujeitas a um monopólio público ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.
8 - O artigo 170.º do presente Acordo refere-se a medidas não discriminatórias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas.
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subscritores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991.
por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não constituírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Nicarágua
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0, entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
9 - Os compromissos contidos nesta lista não implicam um tratamento menos favorável para os serviços e prestadores de serviços da Parte UE do que nos termos, limitações e condições previstas no âmbito do GATS.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Panamá
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores ou subsetores de serviços inscritos nos termos do artigo 172.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE nesses setores ou subsetores. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas;
Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicáveis.
2 - Para efeitos desta lista, o termo nenhuma indica um setor ou subsetor de serviços em que não há limitações, condições e qualificações em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado. O termo não consolidado indica que não foram assumidos quaisquer compromissos em matéria de tratamento nacional ou de acesso ao mercado.
Para maior certeza, a ausência de reservas específicas num determinado setor ou subsetor de serviços não prejudica as reservas horizontais aplicáveis.
3 - A prestação de serviços transfronteiras em setores ou subsetores não mencionados na lista a seguir não é objeto de compromissos.
4 - Ao identificar os setores ou subsetores de serviços individuais:
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), quando não consti-tuírem limitações, condições e qualificações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional, na aceção dos artigos 170.º e 171.º do presente Acordo. Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos serviços e prestadores de serviços da Parte UE.
6 - A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores ou subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XII — Reservas em matéria de pessoal-chave e estagiários
de nível pós-universitário da Parte UE
1 - A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos do artigo 166.º do presente Acordo em relação às quais se aplicam limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário, em conformidade com o artigo 174.º do presente Acordo e especifica essas limitações. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor a que se aplicam as limitações;
Uma segunda coluna que descreve as limitações aplicáveis.
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (N.B.: a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da UE que possam ser aplicáveis).
A União Europeia e os seus Estados-Membros não assumem qualquer compromisso para pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos do artigo 166.º do presente Acordo.
2 - Ao identificar os setores e subsetores individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
3 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
4 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da outra Parte.
5 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
6 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Parte UE no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
7 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
8 - Nos setores em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou na região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
9 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de reservas não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
ANEXO XIII — Listas de compromissos das Repúblicas da Parte AC
em matéria de pessoal-chave
e estagiários de nível pós-universitário
Costa Rica
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 172.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Costa Rica não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização), caso não constituam uma reserva na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Costa Rica no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Salvador
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços abrangidos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, o setor ou subsetor de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições; e
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - Salvador não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não enumerados.
4 - Ao identificar as atividades económicas, os setores ou os subsetores de serviços individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991; e
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares de Salvador no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))
Guatemala
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas e determinados setores ou subsetores de serviços, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - A Guatemala não assume qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver. 1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
6 - A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento (incluindo qualquer concessão, licença, registo e outra autorização) e medidas referentes a condições de emprego, trabalho e segurança social, caso não constituam uma limitação na aceção do artigo 174.º do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada, necessidade de cumprir a regulamentação e práticas nacionais respeitantes a salários mínimos e convenções coletivas de trabalho no país anfitrião), mesmo que não incluídas na lista, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário da Parte UE.
7 - Em conformidade com o artigo 159.º, n.º 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subsídios concedidos pelas Partes.
8 - Continuam a aplicar-se todas as disposições legislativas e regulamentares da Guatemala no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo bem como convenções coletivas de trabalho, mesmo que não incluídas na lista.
9 - A lista infra não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos, tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.
10 - Nas atividades económicas em que se aplicam exames das necessidades económicas, o principal critério destes exames será a avaliação da situação do mercado relevante ou da região onde o serviço vai ser prestado, incluindo no que respeita ao número e impacto nos prestadores de serviços existentes.
11 - Os direitos e obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Honduras
1 - A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas, os setores e os subsetores de serviços objeto de compromissos nos termos do artigo 174.º, n.º 2, do presente Acordo e as reservas e condições aplicáveis em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário. A lista é composta dos seguintes elementos:
Uma primeira coluna que indica as atividades económicas, os setores ou subsetores de serviços em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito a que se aplicam as reservas e as condições;
Uma segunda coluna que indica as reservas e as condições aplicáveis.
2 - Para efeitos da presente lista, o termo «nenhuma» indica atividades económicas, setores ou subsetores de serviços em relação aos quais não existem reservas e condições específicas em determinadas atividades económicas, sem prejuízo das condições e reservas horizontais aplicáveis. O termo «não consolidado» indica que não foram assumidos quaisquer compromissos.
3 - As Honduras não assumem qualquer compromisso em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em atividades económicas, setores ou subsetores de serviços não mencionados na lista que se segue.
4 - Ao identificar as atividades económicas individuais:
Por ISIC rev 3.1 entende-se a Classificação Internacional Tipo, por atividades, de todos os ramos de atividade económica, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
Por CPC entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC prov., 1991;
Por CPC ver. 1.0 entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, série M, n.º 77, CPC ver.1.0, 1998.
5 - Os compromissos em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir com o resultado - ou afetá-lo de outro modo - de qualquer disputa ou negociação em matéria de trabalho/gestão.
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