Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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No entanto, as expressões «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou outra, ou ambas.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1902 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não devem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0511, seda das posições 5002 e 5003, bem como fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pelos grosseiros;
  • Pelos finos;
  • Pelos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Filamentos condutores elétricos;
  • Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
  • Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
  • Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
  • Outras fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras de viscose artificiais descontínuas;
  • Outras fibras artificiais descontínuas;
  • Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
  • Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
  • Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
  • Outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota (com as exceções de forros e entretelas), podem ser utilizadas matérias têxteis que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2 - Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extração por meio de solventes seletivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização;

j)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

l)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

m)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fracionada.

7.3 - Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

Nota 8:

Para efeitos do artigo 4.º do anexo ii, as mercadorias agrícolas e hortícolas cultivadas no território de uma Parte são tratadas como originárias do território dessa Parte mesmo que tenham sido cultivadas a partir de sementes, bolbos, estacas, enxertos, renovos, sarmentos, gomos ou outras partes vivas de plantas importadas de uma não Parte.

Nota 9:

Para efeitos do artigo 6.º do anexo ii, «simples» aplica-se a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas, aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para realizar a atividade. No entanto, a mistura simples não inclui reação química. Reação química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das ligações intramoleculares e formação de novas ligações intramoleculares ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula.

APÊNDICE 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

APÊNDICE 2 A

Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário.

Disposições comuns

1 - Para os produtos a seguir descritos, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras de origem em vez das regras enunciadas no apêndice 2 (Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) para determinar se um produto é originário da América Central.

2 - Quando um produto é abrangido por uma regra de origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem para este produto contém a seguinte declaração em inglês: «Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II (Concerning the Definition of the Concept of 'Originating Products' and Methods of Administrative Co-operation)».

3 - As Repúblicas da Parte AC acordam numa distribuição dos contingentes regionais referidos nas notas 1 e 2 e do contingente pertinente referido na nota 6 do presente apêndice e, com base nisso, cada República da Parte AC emite os correspondentes certificados de exportação.

4 - Os contingentes estabelecidos nas notas 4, 5 e o contingente pertinente referido na nota 6 são geridos pela Comissão Europeia em conformidade com a distribuição por país definida no presente apêndice e com a afetação interna efetuada por cada República da Parte AC (163).

5 - As importações no âmbito dos contingentes previstos no presente apêndice estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação emitido em conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4 pela autoridade competente da República pertinente da Parte AC.

6 - As modalidades para a aplicação das disposições do presente apêndice são definidas em conjunto pelas Partes. A Comissão Europeia adota as medidas necessárias para assegurar o cumprimento destas disposições.

Nota 1:

1 - Para os produtos da posição ex 1604 [atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)] exportados da América Central para a União Europeia, as matérias do capítulo 03, originárias do Chile ou do México, em conformidade com as regras de origem aplicáveis caso essas matérias tivessem sido diretamente exportadas para a União Europeia, podem ser utilizadas por um período de três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Seis meses antes da expiração deste período de três anos, as Partes realizam consultas para analisar a disponibilidade dos procedimentos administrativos necessários para aplicar a acumulação referida no artigo 3.º, n.º 7, do anexo ii (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) da parte iv do presente Acordo.

Além disso, em relação a estes produtos exportados da América Central para a União Europeia, o valor referido no artigo 5 º, n.º 2, alínea a), do anexo ii não deve exceder 15 % do preço do produto à saída da fábrica.

2 - Para os produtos da posição ex 1604 (lombos de atum), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito do contingente anual de 4000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de cereais do capítulo 03.

Nota 2:

Para os produtos da posição 3920 (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais de 5000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Nota 3:

Para os produtos das posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823, as regras seguintes conferem o caráter de produto originário no caso de um acréscimo superior a 0 % dos direitos consolidados da OMC da União Europeia aplicáveis a esses produtos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Nota 4:

1 - As regras seguintes conferem o caráter de produto originário aos produtos dos capítulos 61 e 62 no âmbito dos contingentes anuais por país:

a)

Para os produtos da posição 6115 [Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)], de malha:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

b)

Para os produtos dos capítulos 61 e 62 especificados nesta alínea e nas alíneas c) e d):

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

c)

As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir apresentados para Costa Rica, Guatemala, Honduras e Panamá a seguir apresentados:

Costa Rica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Guatemala

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Honduras

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Panamá

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

A pedido de uma República da Parte AC e sempre que se chegar a um acordo com a Parte UE, as quantidades anualmente atribuídas a cada subposição dos capítulos 61 e 62 indicada podem ser alteradas.

d)As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir apresentados para Salvador e Nicarágua: Salvador e Nicarágua podem distribuir essas quantidades entre as subposições indicadas nos seguintes quadros dentro dos limites aí indicados para cada subposição individual.

Salvador

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Nicarágua

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

2 - Após o período de cinco anos referido no ponto 1, alínea b), as Partes reveem o sistema de contingentes, no que respeita, em particular, às quantidades e à sua distribuição. As Partes avaliam a viabilidade de acordarem novas taxas de aumentos anuais para os anos subsequentes, bem como a sua distribuição entre os produtos dos capítulos 61 e 62.

Nota 5:

Para os produtos da subposição 7607 20 (Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm, com suporte), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas de Salvador para a Parte UE no âmbito de um contingente anual de 1000 toneladas métricas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Nota 6:

Para os produtos da subposição 8544 30 (Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos); 8544 42 (Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Munidos de peças de conexão); 8544 49 (Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V: Outros) e 8544 60 (Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1000 V), a seguinte regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a Parte UE no âmbito de um contingente anual de 2000 toneladas métricas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição.

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

APÊNDICE 3

Modelos do certificado de circulação Eur.1 e pedido de certificado de circulação Eur.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades públicas competentes dos Estados-Membros da União Europeia e das Repúblicas da Parte AC podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Notas

1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades públicas competentes ou autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.

3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

APÊNDICE 4

Declaração na fatura

Requisitos específicos para efetuar uma declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, é efetuada utilizando uma das versões linguísticas nela estabelecidas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração é preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na fatura deve ser efetuada em conformidade com as respetivas notas de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser reproduzidas.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

APÊNDICE 5

Período de tempo para a apresentação de uma declaração na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

1 - Para a Parte UE, dois anos.

2 - Para as Repúblicas da Parte AC, um ano.

APÊNDICE 6

Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Condições para efetuar uma declaração na fatura

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do anexo ii, a declaração na fatura referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do referido anexo pode ser efetuada por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

Isenções da prova de origem

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii, o valor total dos produtos indicados no referido artigo, não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

ANEXO III — Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Autoridade requerente», a autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa competentes que para o efeito tenham sido designadas por uma Parte e que apresentem um pedido de assistência no âmbito do presente anexo;

b)

«Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;

c)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas vinculativas aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime, procedimento ou operação aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

d)

«Informações», os dados sob qualquer forma, documentos, registos, relatórios e cópias destes que possam ser certificadas ou autenticadas;

e)

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável; e

f)

«Autoridade requerida», a autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa competentes que para o efeito tenham sido designadas por uma Parte e que recebam um pedido de assistência no âmbito do presente anexo.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente anexo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial através da prevenção, da investigação e da repressão de infrações à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente anexo, diz respeito a qualquer autoridade aduaneira ou outra autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela referida autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente anexo.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida faculta todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação aduaneira.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa:

a)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram importadas no território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b)

Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram exportadas do território da outra Parte no respeito da legislação aduaneira aplicável, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

As pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou possam ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;

c)

As mercadorias que são ou possam ser transportadas em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizadas em infrações à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte que são ou possam ser utilizados em condições tais que haja motivos para supor que se destinam a ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, em especial facultando as informações obtidas relativamente a:

a)

Atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais haja motivos para supor que estão ou estiveram envolvidas em infrações à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos para supor que foram, são ou possam ser utilizados em infrações à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega e notificação

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente anexo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, serão confirmados por escrito o mais tardar cinco dias após o pedido oral. Caso não seja respeitada essa condição, a autoridade requerida pode ignorar o pedido ou considerar que não foi apresentado.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 incluem as seguintes informações:

a)

A autoridade requerente e, se possível, o nome do funcionário responsável;

b)

A autoridade requerida;

c)

A assistência pedida;

d)

O objeto e a razão do pedido;

e)

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos legais que servem de base ao pedido;

f)

Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais investigações;

g)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e

h)

A indicação de que não seria, por si só, capaz de prestar a assistência pedida, se recebesse um destes pedidos.

3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser decretadas medidas cautelares em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da autoridade requerida.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida e em conformidade com o presente anexo.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir infrações à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente anexo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

5 - Caso a autoridade requerida não seja, em si, competente para dar seguimento ao pedido de assistência, transmite o pedido ao serviço competente e notifica a autoridade requerente das medidas adotadas.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias certificadas ou autenticadas ou outros instrumentos.

2 - Estas informações podem ser transmitidas em suporte informático ou por via eletrónica.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias certificadas ou autenticadas não sejam suficientes. Os originais são devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente anexo, uma Parte considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente anexo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; ou

c)

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta interfere com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas nos termos do presente anexo são tratadas como sendo confidenciais ou reservadas, em conformidade com as regras aplicadas em cada uma das Partes. São abrangidas pela obrigação de confidencialidade ou pelo segredo profissional, conforme aplicável em cada uma das Partes, beneficiando da proteção conferida a este tipo de informações, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados, em conformidade com a legislação de cada Parte, se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a infrações à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente anexo é considerada como sendo para fins do presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente anexo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas são utilizadas unicamente para efeitos do presente anexo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º — Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias certificadas ou autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º — Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente anexo, exceto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º — Execução

1 - A execução do presente anexo é confiada às autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes das Partes, que adotam todas as medidas e disposições práticas necessárias à sua aplicação. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente anexo que considerem necessárias.

2 - As partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as normas de execução adotadas nos termos do presente anexo.

Artigo 14.º — Outros acordos

1 - Tendo em conta as respetivas competências da União Europeia e dos seus Estados-Membros, por um lado, e de Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, as disposições do presente anexo:

a)

Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b)

São consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre cada um dos Estados-Membros da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, ou entre estes países; e

c)

Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea b), as disposições do presente anexo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro da União Europeia e Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente anexo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente anexo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, instituído nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo.

ANEXO IV — Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a execução e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo e sublinham o seu compromisso, no sentido de combater as infrações à legislação aduaneira.

2 - Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa de outra Parte no que respeita às preferências concedidas ao abrigo do capítulo 1 do título ii (comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, essa Parte pode suspender temporariamente o tratamento preferencial em questão concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente anexo.

3 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por falta de cooperação administrativa de uma Parte:

a)

O incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa, a pedido da outra Parte;

b)

A recusa reiterada em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem, a pedido da outra Parte, ou o atraso injustificado em comunicar os seus resultados;

c)

A recusa reiterada ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão. O pedido de autorização para realizar missões de cooperação administrativa é estabelecido através das autoridades públicas competentes de cada Parte.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a)

Antes de aplicar qualquer suspensão temporária, a Parte que constatou uma falta de cooperação administrativa, com base em informações objetivas, notifica o mais rapidamente possível a sua constatação juntamente com as informações objetivas ao Comité de Associação, a fim de iniciar consultas no âmbito deste Comité, com base em todas as informações pertinentes e constatações objetivas, tendo em vista chegar a uma solução aceitável para ambas as Partes, que permita evitar a aplicação de uma suspensão temporária.

b)

Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação, como acima indicado, e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a fim de evitar a aplicação de uma suspensão temporária, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação;

c)

As suspensões temporárias ao abrigo do presente anexo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não excedem um período de seis meses, a menos que, nesse momento, não se tenham alterado as circunstâncias que levaram à suspensão temporária. As suspensões temporárias são imediatamente notificadas ao Comité de Associação após a sua adoção. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

5 - As Partes informam os importadores das constatações que conduziram à consulta do Comité de Associação e/ou à adoção de uma suspensão temporária ao abrigo do presente anexo, em conformidade com os procedimentos internos das Partes.

ANEXO V — Gestão de erros administrativos

Sempre que uma Parte tiver constatado, com base em informações objetivas, a existência de um erro por parte das autoridades públicas competentes da outra Parte quanto à gestão correta do sistema preferencial de exportação, no que respeita à aplicação das disposições do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa), e que esse erro tiver consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências solicita ao Comité de Associação que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para resolver a situação de forma satisfatória para as Partes.

ANEXO VI — Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Parte UE

As atividades de controlo são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Europeia. Nesta matéria, aplicam-se as seguintes regras:

  • No que respeita às exportações para as Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspeções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados.
  • No que respeita às importações provenientes das Repúblicas da Parte AC, os Estados-Membros da União Europeia são responsáveis pelo controlo do cumprimento das condições de importação da Parte UE por parte das importações.
  • A Comissão Europeia é responsável pela coordenação global, pelas inspeções/auditorias dos sistemas de inspeção e pela adoção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e dos requisitos no mercado interno da União Europeia.

B. Autoridades competentes das Repúblicas da Parte AC

B.1. Autoridades competentes da Costa Rica

  • O Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA) do Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG) é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde animal, da saúde pública veterinária e a segurança dos produtos de origem animal;
  • O Servicio Fitosanitario del Estado (SFE) do MAG é a autoridade competente no que respeita à regulamentação da proteção sanitária e fitossanitária das plantas e aos resíduos de pesticidas nas plantas;
  • O Ministerio de Salud é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano; e
  • O Ministerio de Comercio Exterior (COMEX) é a autoridade competente responsável pela administração do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias), ou entidades que lhes sucedam.

B.2. Autoridades competentes de Salvador

  • O Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG), através da Dirección General de Sanidad Vegetal y Animal, é a autoridade competente responsável pela proteção da saúde humana, da saúde animal, da saúde pública veterinária, pela fitossanidade e pela preservação das plantas;
  • O Ministerio de Economía (MINEC), através da Dirección de Administración de Tratados Comerciales (DATCO), é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias); e
  • O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Unidad de Control de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e em coordenação com a autoridade competente no MAG, ou entidades que lhes sucedam.

B.3. Autoridades competentes da Guatemala

  • O Ministerio de Economía, através da Dirección de Administración del Comercio Exterior, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
  • O Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA), através da Unidad de Normas y Regulaciones (UNR), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a manutenção e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos não transformados; e
  • O Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS), através da Dirección de Control de Alimentos y Medicamentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública no país e, em coordenação com os monitores da UNR, o controlo sanitário dos produtos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.4. Autoridades competentes das Honduras

  • A Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio, através da Dirección General de Integración Económica y Política Comercial, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
  • A Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería (SAG), através da Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA) e da División de Seguridad Alimentaria, é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde pública (saúde pública veterinária), da saúde animal, a fitossanidade e a preservação das plantas, com vista à conservação e segurança dos respetivos produtos e subprodutos; e
  • A Secretaría de Estado en el Despacho de Salud, através da Dirección General de Regulación Sanitaria, é a autoridade competente para garantir a saúde pública do país e, em coordenação com os monitores da SENASA, o controlo sanitário dos produtos alimentares para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.5. Autoridades competentes da Nicarágua

  • O Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC), através da Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales, é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias);
  • O Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR), através da Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria (DGPSA), é a autoridade competente que regulamenta a proteção da saúde humana (saúde pública veterinária), da saúde animal, da saúde pública veterinária, a fitossanidade e a preservação das plantas, bem como a preservação e a segurança dos respetivos produtos e subprodutos, com base nas regulamentação nacional e internacional, a fim de garantir a segurança dos alimentos do consumidor; e
  • O Ministerio de Salud (MINSA), através da Dirección de Regulación de Alimentos, é a autoridade competente para garantir a saúde pública nacional e, em coordenação com o MAGFOR e a DGPSA, garantir o controlo sanitário dos alimentos para consumo humano, ou entidades que lhes sucedam.

B.6. Autoridades competentes do Panamá

  • A Dirección Nacional de Salud Animal (DINASA) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de garantir a aplicação das medidas de saúde animal. O MIDA coordena as suas funções com o Ministerio de Salud (MINSA) e com a Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA);
  • A Dirección Nacional de Sanidad Vegetal (DINASAVE) do Ministerio de Desarrollo Agropecuario (MIDA) é a autoridade encarregada de proteger e manter as condições e a qualidade fitossanitárias, incluindo o controlo e a prevenção de parasitas, e o controlo de pesticidas e fertilizantes;
  • A Autoridad Panameña de Seguridad de Alimentos (AUPSA) é a autoridade encarregada de garantir a conformidade e a aplicação da legislação internacional e nacional relacionada com a segurança dos alimentos e a qualidade dos alimentos para consumo humano e animal que irão ser introduzidos no território nacional;
  • O Departamento de Protección de Alimentos (DEPA) do Ministerio de Salud (MINSA) é a autoridade competente para monitorizar e controlar a saúde alimentar, bem como os estabelecimentos alimentares e os transformadores alimentares através de inspeções, e sistemas de análises e registos, com base em critérios científicos, em conformidade com medidas sanitárias e fitossanitárias internacionais. A DEPA coordena as suas funções com a DINASA, a AUPSA e a DINASAVE; e
  • A Dirección de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y Defensa Comercial (DINATRADEC) do Ministerio de Comercio e Industrias (MICI) é a autoridade competente responsável pela administração da execução do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) ou entidades que lhes sucedam.

ANEXO VII — Requisitos e condições de aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal

1 - A autoridade competente da Parte de importação elabora listas dos estabelecimentos aprovados e torna-as acessíveis ao público.

2 - Requisitos e procedimentos de aprovação:

a)

O produto animal em causa foi autorizado pela autoridade competente da Parte de importação. Essa autorização inclui os requisitos de importação e certificação;

b)

A autoridade competente da Parte de exportação aprova os estabelecimentos destinados à exportação e faculta à Parte de importação garantias sanitárias satisfatórias de que os estabelecimentos cumprem os requisitos pertinentes da Parte de importação;

c)

A autoridade competente da Parte de exportação tem de ter competência para suspender ou retirar a aprovação de exportação de um estabelecimento, na eventualidade de incumprimento;

d)

A Parte de importação pode realizar verificações, em conformidade com o disposto no artigo 148.º do capítulo 5 (medidas sanitárias e fitossanitárias) do título ii da parte iv do presente Acordo, no âmbito do procedimento de aprovação.

Essas verificações incidem sobre a estrutura, a organização e as competências da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento e sobre as garantias sanitárias relativas ao cumprimento dos requisitos da Parte de importação.

Podem incluir inspeções no local de estabelecimentos que figurem na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na UE, essa verificação pode, na Parte UE, dizer respeito aos Estados-Membros da União Europeia a título individual; e

e)

Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos.

3 - As disposições previstas nos pontos 1 e 2 estão inicialmente limitadas às seguintes categorias de estabelecimentos:

a)

Todos os estabelecimentos de carne fresca de espécies domésticas;

b)

Todos os estabelecimentos de carne fresca de caça selvagem e de criação;

c)

Todos os estabelecimentos de carne de aves de capoeira;

d)

Todos os estabelecimentos de produtos à base de carne de todas as espécies;

e)

Todos os estabelecimentos de outros produtos de origem animal para consumo humano (por exemplo, tripas, preparados de carne, carne picada);

f)

Todos os estabelecimentos de leite e produtos lácteos para consumo humano; e

g)

Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/congeladores para produtos da pesca para consumo humano, incluindo moluscos bivalves e crustáceos.

ANEXO VIII — Directrizes para a condução das verificações

1 - As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

2 - Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação; e

b)

«Auditor», a Parte que efetua a verificação.

3 - Princípios gerais de verificação:

a)

As verificações devem ser efetuadas em cooperação entre o auditor e a entidade sujeita a auditoria, em conformidade com o disposto no presente anexo;

b)

As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria toma imediatamente medidas corretivas. O processo pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do método de execução, da avaliação do resultado final, do nível de conformidade e das subsequentes medidas corretivas;

c)

A frequência das verificações deve basear-se no desempenho. Um baixo nível de desempenho deve dar origem a uma maior frequência de verificações; um desempenho não satisfatório tem de ser corrigido pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor;

d)

As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, são efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

4 - Princípios relativos ao auditor:

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

a)

Objeto, amplitude e âmbito da verificação;

b)

Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;

c)

Língua ou línguas em que a verificação será efetuada e que o relatório será redigido;

d)

Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;

e)

Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;

f)

Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor respeita a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses; e

g)

Respeito das regras que regem a saúde e a segurança no trabalho no âmbito sanitário e fitossanitário. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

5 - Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria:

Os princípios que se seguem aplicam-se às ações realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:

a)

A entidade sujeita a auditoria colabora plenamente com o auditor e nomeia pessoal responsável por esta tarefa. A cooperação pode incluir, por exemplo:

i)

Acesso a toda a regulamentação e normas pertinentes;

ii) Acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados;

iii) Acesso aos relatórios de auditoria e de inspeção;

iv) Acesso à documentação relativa às medidas corretivas e sanções; ou

v)

Facilitação da entrada nos estabelecimentos;

b)

A entidade sujeita a auditoria dispõe de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

6 - Procedimentos:

a)

Reunião de abertura. Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

b)

Exame dos documentos. O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 5, alínea a), das estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e de quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspeção e de certificação desde a entrada em vigor do presente Acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase na execução de elementos do sistema de inspeção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspeção e de certificação.

c)

Controlos no local:

i)

A decisão relativa à necessidade de efetuar um controlo no local deve ter em consideração os riscos para animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta fatores como antecedentes da conformidade com os requisitos por parte do setor industrial ou do país de exportação, volume do produto produzido e importado ou exportado, alterações nas infraestruturas, e sistemas nacionais de inspeção e certificação;

ii) Os controlos no local podem incluir visitas a instalações de produção e transformação, zonas de manipulação ou armazenagem de alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 6, alínea b).

d)

Verificação de acompanhamento. No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correção.

7 - Documentos de trabalho:

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas de controlo podem incluir:

a)

Legislação;

b)

Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção e de certificação;

c)

Dados sobre estabelecimento e métodos de trabalho, estatísticas da saúde, planos de amostragem e resultados;

d)

Medidas e procedimentos de conformidade;

e)

Procedimentos de notificação e de queixa; e

f)

Programas de formação.

8 - Reunião de encerramento:

É organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresenta os resultados da verificação. As informações são apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria elabora um plano de ação para a correção de quaisquer deficiências detetadas, de preferência com prazos de execução.

9 - Relatório:

O projeto de relatório de verificação é enviado à entidade sujeita a auditoria no prazo de 20 dias úteis. A entidade sujeita a auditoria dispõe de 25 dias úteis para apresentar comentários sobre o projeto de relatório. Os comentários da entidade sujeita a auditoria são apensos ao projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, sempre que se tiver identificado um risco sério de saúde pública, animal ou de fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria é informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que terminou a verificação no local.

ANEXO IX — Pontos de contacto e sítios Internet

A. Pontos de contacto

Para a Parte UE

Comissão Europeia

Endereço: Rue de La Loi 200

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Tel.: (32) 22953143

Fax: (32) 22964286

Para as Repúblicas da Parte AC

Costa Rica

Dirección General de Comercio Exterior (DGCE)

Ministerio de Comercio Exterior

Endereço: 1st and 3(rd) Avenue, 40(th) Street, Paseo Colón, San José, Costa Rica

P.O. Box: 297-1007 Centro Colón

Tel.: (506) 2299-4700

Fax: (506) 2255-3281

Correio eletrónico: DGCE@comex.go.cr

Sítio Internet: www.comex.go.cr

Centro de Información y Notificación MSF

Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Servicio Fitosanitario del Estado (SFE)

Servicio Nacional de Salud Animal (SENASA)

San José, Costa Rica

P.O. Box: 10094-1000

Tel.: (506) 2549-3454

Fax: (506) 2549-3599

Correio eletrónico: centroinfo@sfe.go.cr

Dirección de Regulación de la Salud

Ministerio de Salud

Endereço: 6(th) and 8(th) Avenue, 16th Street, San José, Costa Rica

P.O. Box: 10123-1000 San José.

Tel.: (506) 2258-6765

Fax: (506) 2255-4512

Correio eletrónico: infosalud@netsalud.sa.cr

Sítio Internet: www.ministeriodesalud.sa.cr

Misión de Costa Rica ante la Unión Europea

Endereço: Avenue Louise 489, 1050 Ixelles, Belgique.

Tel.: (32) 2640-5541

Fax: (32) 2648-3192

Correio eletrónico: info@costaricaembassy.be

Sítio Internet: www.costaricaembassy.be

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Salvador

Dirección General de Salud Vegetal y Animal

Ministerio de Agricultura y Ganadería (MAG)

Endereço: Final 1.ª Avenida Norte y Avenida Manuel Gallardo, Santa Tecla, Departamento de la Libertad, El Salvador

Tel.: (503) 2241-1747 e (503) 2297-8435

Fax: (503) 2229-2613

Sítio Internet: www.mag.gob.sv

Dirección de Administración de Tratados Comerciales

Ministerio de Economía (MINEC)

Endereço: Alameda Juan Pablo II y Calle Guadalupe, Edif. C-2, Tercer Nivel, San Salvador, El Salvador

Tel.: (503) 2247-5788

Fax: (503) 2247-5789

Sítio Internet: www.minec.gob.sv

Unidad de Control de Alimentos

Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)

Endereço: Calle Arce No. 827, San Salvador, El Salvador

Tel.: (503) 2202-7000

Fax: (503) 2221-0991

Sítio Internet: www.salud.gob.sv

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Guatemala

Dirección de Administración del Comercio Exterior, del Ministerio de Economía

Endereço: 8.ª Avenida 10-43, zona 1, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2412-0200 e (502) 2412-0338

Fax: (502) 2412-0339

Sítio Internet: www.mineco.gob.gt

Viceministerio de Sanidad Agropecuaria y Regulaciones del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación (MAGA)

Endereço: 7a Avenida 12-90 zona 13, Edificio Monja Blanca, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2413 - 7385

Tel.: (502) 2413 - 7387

Fax: (502) 2413 - 8387

Sítio Internet: www.maga.gob.gt

Departamento de Regulación y Control de Productos Farmacéuticos de la Dirección General de Regulación, Vigilancia y Control de la Salud, del Ministerio de Salud Pública y Asistencia Social (MSPAS)

Endereço: 3a Calle Final 2-10 zona 15, Valles de Vista Hermosa, Ciudad de Guatemala, Guatemala

Tel.: (502) 2369-8784 e (502) 2369-8786

Fax: (502) 2369-3320

Sítio Internet: www.mspas.gob.gt

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Honduras

Secretaría de Estado en los Despachos de Agricultura y Ganadería

Dirección General del Servicio Nacional de Sanidad Agropecuaria (SENASA)

Endereço: Avenida La FAO, Boulevard Miraflores, Edificio SENASA, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2231-0786, (504) 2232-6213, (504) 2239-7989 e (504) 2239-7270

Fax: (504) 2231-0786

Sítio Internet: www.sag.gob.hn; www.senasa-sag.gob.hn

Dirección General de Integración Económica y Política Comercial

Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio

Endereço: Edificio San José, Boulevard Kuwait, 3rd nivel, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2235-5047

Fax: (504) 2235-5047

Sítio Internet: www.sic.gob.hn

Secretaría de Estado en el Despacho de Salud

Dirección General de Regulación Sanitaria

Endereço: Avenida Jerez, Barrio El Centro, Antiguo Edificio BANMA, tercer nivel, Tegucigalpa, Honduras

Tel.: (504) 2237-9404

Fax: (504) 2237-2726

www.salud.gob.hn

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Nicarágua

Ministerio Agropecuario y Forestal (MAGFOR)

Dirección General de Protección y Sanidad Agropecuaria

Endereço: Km. 31/2, Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua

Tel.: (505) 2278-5042

Fax: (505) 2270-1089

Correio eletrónico: dgpsa@dgpsa.gob.ni

Sítio Internet: www.magfor.gob.ni

Ministerio de Salud

Dirección de Regulación de Alimentos

Complejo Nacional de Salud, «Dra. Concepción Palacios.»

Endereço: Costado Oeste Colonia Primero de Mayo, Managua, Nicarágua

Postal Sector: 15AB

P.O. Box: 107

Tel.: (505) 2289-4839

Fax: (505) 228-94839

Correio electrónico: eta@minsa.gob.ni; dgrsa@minsa.gob.ni

Ministerio de Fomento, Industria y Comercio

Dirección de Aplicación y Negociación de Acuerdos Comerciales

Endereço: Km. 6 Carretera a Masaya, Managua, Nicarágua

P.O. Box: 8

Tel.: (505) 2267-0161 ext. 1165

Fax: (505) 2267-0161 ext. 1164

Correio eletrónico: dat@mific.gob.ni

ou entidades que lhes sucedam, ou qualquer outro ponto de contacto designado ou notificado pela Parte à outra Parte.

Panamá

Dirección Nacional de Administración de Tratados Comerciales Internacionales y de Defensa Comercial

Ministerio de Comercio e Industrias

Endereço: Avenida Ricardo J. Alfaro, Edificio Plaza Edison, 2do.Piso, Ciudad de Panamá, Panamá

Tel.: (507) 560-0610

Fax: (507) 560-0618

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