Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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b)

Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 9500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 475 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

d)

As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0201 10 00, 0201 20 20, 0201 20 30, 0201 20 50, 0201 20 90, 0201 30 00, 0202 10 00, 0202 20 10, 0202 20 30, 0202 20 50, 0202 20 90, 0202 30 10, 0202 30 50 e 0202 30 90.

9 - Açúcares, incluindo açúcar biológico, e mercadorias com elevado teor de açúcares:

a)

A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 12 000 t de equivalente de açúcar em bruto (56) por ano, com um crescimento anual de 360 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 150 000 t de equivalente de açúcar em bruto (57) por ano, com um crescimento anual de 4500 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea i); e em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»), para as linhas pautais indicadas na alínea d), subalínea ii).

d)

As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE:

i)

1701 11 10, 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 30 10, 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 30, 1702 90 50, 1702 90 71, 1702 90 75, 1702 90 79, 1702 90 80 e 1702 90 99;

ii) 1702 50 00, 1704 90 99, 1806 10 30, 1806 10 90, 1806 20 95ex2, 1806 90 90ex2, 1901 90 99, 2006 00 31, 2006 00 38, 2007 91 10, 2007 99 20, 2007 99 31, 2007 99 33, 2007 99 35, 2007 99 39, 2009 11 11ex2, 2009 11 91, 2009 19 11ex2, 2009 19 91, 2009 29 11ex2, 2009 29 91, 2009 39 11ex2, 2009 39 51, 2009 39 91, 2009 49 11ex2, 2009 49 91, 2009 80 11ex2, 2009 80 35ex2, 2009 80 61, 2009 80 86, 2009 90 11ex2, 2009 90 21ex2, 2009 90 31, 2009 90 71, 2009 90 94, 2101 12 98ex2, 2101 20 98ex2, 2106 90 98ex2 e 3302 10 29.

10 - Arroz:

a)

A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente regional de 20 000 t por ano, com um crescimento anual de 1000 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98.

11 - Rum a granel:

a)

A Parte UE concede exclusivamente ao Panamá um contingente de 1000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 50 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Além disso, a Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC, exceto ao Panamá, um contingente regional de 7000 hl (em equivalente de álcool puro) por ano, com um crescimento anual de 300 hl. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os contingentes indicados nas alíneas a) e b) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

d)

As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 2208 40 51 e 2208 40 99.

APÊNDICE 3

Tratamento especial em relação às bananas

1 - Para os produtos agrícolas originários da América Central, abrangidos pelo código 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada («Bananas frescas, excluindo os plátanos») e enumeradas na categoria «ST» na lista da Parte UE, aplicam-se os seguintes direitos aduaneiros preferenciais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

2 - Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro supra aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do Acordo. Os direitos não são reduzidos retroativamente.

3 - Em 2019, as Partes devem examinar a melhoria da liberalização pautal das bananas.

4 - Com base nos seguintes elementos deve ser estabelecida uma cláusula de estabilização:

a)

Estabelece-se um volume de importação de desencadeamento para as importações provenientes das Repúblicas da Parte AC para cada um dos anos durante o período de transição, como se indica no quadro supra. O volume de desencadeamento aplica-se a cada República da Parte AC como estipulado no quadro supra (58);

b)

Uma vez atingido o volume de desencadeamento durante o ano civil, a Parte UE pode suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial indicado no quadro supra por um período não superior a três meses e sem ultrapassar o final do ano civil;

c)

Caso suspenda o referido direito aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base mais reduzida (como se indica na lista) ou o direito NMF que será aplicado no momento em que esta medida seja tomada;

d)

Caso tome as medidas referidas nas alíneas b) e c), a Parte UE enceta imediatamente consultas com as Repúblicas da Parte AC para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis;

e)

As medidas referidas nas alíneas b) ou c) apenas são aplicáveis durante o período de transição.

Lista da Parte UE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Lista das Repúblicas da Parte AC

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

Lista do Panamá

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

ANEXO II — Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Definições — TÍTULO II

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º - Requisitos gerais — Artigo 3.º - Acumulação de origem
Artigo 4.º - Produtos inteiramente obtidos
Artigo 5.º - Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Artigo 6.º - Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Artigo 7.º - Unidade de qualificação
Artigo 8.º - Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Artigo 9.º - Sortidos — Artigo 10.º - Elementos neutros

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º - Princípio da territorialidade
Artigo 12.º - Transporte direto — Artigo 13.º - Exposições

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 14.º - Requisitos gerais — Artigo 15.º - Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1
Artigo 16.º - Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori
Artigo 17.º - Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
Artigo 18.º - Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
Artigo 19.º - Condições para efetuar uma declaração na fatura
Artigo 20.º - Exportador autorizado
Artigo 21.º - Prazo de validade da prova de origem
Artigo 22.º - Apresentação da prova de origem
Artigo 23.º - Importação em remessas escalonadas
Artigo 24.º - Isenções da prova de origem
Artigo 25.º - Documentos comprovativos
Artigo 26.º - Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
Artigo 27.º - Discrepâncias e erros formais
Artigo 28.º - Montantes expressos em euros

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 29.º - Cooperação administrativa
Artigo 30.º - Controlo da prova de origem
Artigo 31.º - Resolução de litígios
Artigo 32.º - Sanções — Artigo 33.º - Zonas francas

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 34.º - Aplicação do presente anexo
Artigo 35.º - Condições especiais

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º - Alterações ao presente anexo
Artigo 37.º - Notas explicativas — Artigo 38.º - Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito
Artigo 39.º - Disposição transitória para efeitos de acumulação

Lista dos apêndices

Apêndice 1: Notas introdutórias do anexo ii

Apêndice 2: Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice 2A: Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário

Apêndice 3: Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Apêndice 4: Declaração na fatura

Apêndice 5: Período de tempo para a apresentação de uma declaração na fatura ou reembolso de direitos de acordo com o artigo 19.º, n.º 6, e o artigo 21.º, n.º 4, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Apêndice 6: Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Declarações comuns

(incluídas no final do presente Acordo)

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

Declaração comum relativa à República de São Marino

Declaração comum relativa às derrogações

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem enunciadas no anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa)

Declaração comum relativa à revisão das regras de origem aplicáveis aos produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

Declaração comum relativa à utilização temporária de matérias não originárias adicionais para os produtos dos capítulos 61 e 62 do Sistema Harmonizado

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições

Para efeitos do presente anexo (59), entende-se por:

a)

«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, as posições (com códigos de quatro dígitos) e as subposições (com códigos de seis dígitos), utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado (SH);

b)

«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

c)

«Autoridade pública competente»:

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia;

Para a Costa Rica, a Promotora del Comercio Exterior de Costa Rica (PROCOMER), ou sua sucessora;

Para Salvador, o Centro de Trámites de Exportación del Banco Central de Reserva (CENTREX/BCR) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Aduanas (DGA) del Ministerio de Hacienda para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores;

Para a Guatemala, a Dirección de Administración del Comercio Exterior del Ministerio de Economía para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;

Para as Honduras, a Dirección General de Integración Económica y Política Comercial de la Secretaría de Estado en los Despachos de Industria y Comercio para a emissão de certificados de circulação EUR.1, a concessão do estatuto de exportador autorizado e o controlo das provas de origem, ou sua sucessora;

Para a Nicarágua, o Centro de Trámites de las Exportaciones (CETREX) del Ministerio de Fomento, Industria y Comercio (MIFIC) para a emissão de certificados de circulação EUR.1, o controlo das provas de origem para exportações e a concessão do estatuto de exportador autorizado; e a Dirección General de Servicios Aduaneros (DGA) para o controlo das provas de origem para importações, ou seus sucessores; e

Para o Panamá, o Ministerio de Comercio e Industrias para a emissão de certificados de circulação EUR.1; e a Autoridad Nacional de Aduanas para o controlo das provas de origem e a concessão do estatuto de exportador autorizado, ou seus sucessores;

d)

«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

e)

«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformidade com o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o Valor Aduaneiro»;

f)

«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g)

«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

h)

«Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

i)

«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, entre outros, utilizado na fabricação de um produto;

j)

«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

k)

«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte;

l)

«Valor das matérias não originárias», o valor dessas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na alínea k).

TÍTULO II

Definição do conceito de «produtos originários»

Artigo 2.º — Requisitos gerais

1 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da União Europeia os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, na aceção do artigo 4.º;

b)

Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na União Europeia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º;

2 - Para efeitos da aplicação do título ii (Comércio de mercadorias) da parte iv do presente Acordo, são considerados originários da América Central os seguintes produtos:

a)

Produtos inteiramente obtidos na América Central, na aceção do artigo 4.º;

b)

Produtos obtidos na América Central, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na América Central a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º

Artigo 3.º — Acumulação de origem

1 - As matérias originárias da União Europeia são consideradas como matérias originárias da América Central quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º

2 - As matérias originárias da América Central são consideradas como matérias originárias da União Europeia quando sejam incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além do referido no artigo 6.º

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias originárias da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru ou Venezuela são consideradas matérias originárias da América Central quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido (60)

4 - Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;

b)

As matérias tenham sido originárias de um dos países listados no n.º 3, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a União Europeia; e

c)

As convenções existentes em vigor entre a América Central e os outros países referidos no n.º 3 permitam procedimentos administrativos de cooperação adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como da certificação e do controlo do caráter de produto originário dos produtos. (61)

5 - O caráter originário das matérias exportadas de um dos países referidos no n.º 3 para a América Central a utilizar em subsequentes operações de complemento de fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma prova de origem ao abrigo da qual estas matérias poderiam ser exportadas diretamente para a União Europeia.

6 - A prova do caráter originário, adquirido em conformidade com as condições estabelecidas no n.º 4, das mercadorias exportadas para a União Europeia é estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 emitido ou de uma declaração na fatura efetuada no país de exportação de acordo com o disposto no título iv (Prova de origem) do presente anexo. Estes documentos contêm a seguinte menção «acumulação com (nome do país)».

7 - A pedido de uma República da Parte AC ou da União Europeia, as matérias originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas são consideradas matérias originárias, respetivamente, na América Central ou na União Europeia, quando sejam processadas ou incorporadas posteriormente num produto aí obtido.

8 - O pedido é apresentado ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem estabelecido nos termos do artigo 123.º do capítulo 3 (Alfândegas e Facilitação do Comércio) do título ii da parte iv do presente Acordo.

9 - Para que os produtos referidos no n.º 7 adquiram o caráter de produto originário, não é necessário que as matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que:

a)

As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas na América Central ou na União Europeia tenham excedido as operações referidas no artigo 6.º;

b)

As matérias tenham sido originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a União Europeia;

c)

As matérias tenham sido originárias do México, da América do Sul ou dos países das Caraíbas, em aplicação de regras de origem idênticas às aplicáveis no caso de tais matérias terem sido exportadas diretamente para a América Central; e

d)

As Repúblicas da Parte AC, a União Europeia e o outro país ou países em causa tenham uma convenção sobre procedimentos administrativos de cooperação adequados que asseguram uma plena aplicação do presente número, bem como da certificação e do controlo do caráter de produto originário dos produtos.

10 - As Partes, de comum acordo, notificam ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem as matérias às quais se aplica o disposto nos n.os 7 a 12.

11 - A acumulação estabelecida nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo pode ser aplicada, desde que:

a)

Se encontrem em vigor acordos comerciais preferenciais em conformidade com o artigo XXIV do GATT 1994, entre o país não Parte em causa e as Repúblicas da Parte AC e a União Europeia, respetivamente. Esta acumulação só é aplicável entre as Partes em relação às quais esses acordos estão em vigor;

b)

Nos acordos a que refere se a alínea a), sejam incluídas disposições relativas à acumulação equivalentes às estabelecidas nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo a fim de que as disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de maneira recíproca entre as Repúblicas da Parte AC, a União Europeia e o país não Parte em causa, respetivamente;

c)

Tenham sido publicado notificações no Jornal Oficial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais das Repúblicas da Parte AC e dos países não Partes em causa, em conformidade com os seus procedimentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da acumulação estabelecida nos n.os 7, 8, 9, 10 e 12 do presente artigo.

12 - As Partes podem estabelecer condições adicionais para a aplicação dos n.os 7 a 11.

Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos

1 - Os seguintes produtos são considerados inteiramente obtidos na União Europeia ou na América Central.

a)

Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b)

Produtos do reino vegetal aí colhidos ou cultivados e recolhidos;

c)

Animais vivos aí nascidos e criados;

d)

Produtos de animais vivos aí criados;

e):

i)

Produtos obtidos da caça aí realizada;

ii) Produtos obtidos da pesca realizada nas suas águas interiores ou dentro das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC;

iii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados;

f)

Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respetivos navios fora das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC;

g)

Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h)

Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneus usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i)

Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabricação aí efetuadas;

j)

Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das suas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k)

Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir dos produtos especificados nas alíneas a) a j).

2 - Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidos no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica que:

a)

Estejam registados num Estado-Membro da União Europeia ou numa República da Parte AC em conformidade com a legislação interna de cada Parte;

b)

Arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC; e

c)

Satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

São propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC; ou

ii) São propriedade de empresas:

Que têm a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da União Europeia ou numa República da Parte AC; e

Que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC, de entidades públicas ou nacionais dos mesmos.

3 - As condições referidas no n.º 2 podem ser cumpridas nos diferentes países mencionados no artigo 3.º nas condições referidas no presente artigo.

Artigo 5.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice 2.

As condições acima referidas indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a)

O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b)

Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos incluídos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado aos quais se aplica o apêndice 1. Além disso, este número não se aplica aos produtos inteiramente obtidos nas Partes. No entanto, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a tolerância prevista no presente número aplica-se também às matérias utilizadas na fabricação de um produto em relação às quais a regra prevista na lista do apêndice 2 para esse produto exige que sejam inteiramente obtidas.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se sob reserva do disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a)

Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b)

Fracionamento e reunião de volumes;

c)

Lavagem, limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d)

Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e)

Operações simples de pintura e de polimento;

f)

Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g)

Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h)

Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i)

Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j)

Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k)

Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l)

Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m)

Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria;

n)

Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o)

Abate de animais;

p)

Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o).

2 - Todas as operações efetuadas na União Europeia ou na América Central num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.

Artigo 7.º — Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é a do produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a)

Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b)

Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa.

Artigo 9.º — Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes são produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.º — Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

a)

Energia e combustível;

b)

Instalações e equipamento;

c)

Máquinas e ferramentas;

d)

Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 11.º — Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no título ii do presente anexo relativas à aquisição do caráter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou na América Central.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da União Europeia ou da América Central para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

b)

Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição do caráter de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii do presente anexo não são afetadas por uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efetuada fora das Partes em matérias exportadas da União Europeia ou da América Central e, posteriormente, reimportadas para lá, desde que:

a)

Essas matérias sejam obtidas inteiramente na União Europeia ou na América Central ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação para além das operações referidas no artigo 6.º antes de serem exportadas; e

b)

Sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que:

i)

As mercadorias reimportadas tenham sido obtidas por operações de complemento de fabrico ou de transformação nas matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora das Partes, aplicando o disposto no presente artigo, não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual se solicita o caráter de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter de produto originário estabelecidas no título ii do presente anexo não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora das Partes. No entanto, sempre que na lista do apêndice 2 uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora das Partes, aplicando o disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4, por «valor acrescentado total» entende-se todos os custos incorridos fora das Partes, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do apêndice 2 ou que apenas podem ser considerados objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se for aplicada a tolerância geral referida no artigo 5.º, n.º 2.

7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições do presente artigo e efetuada fora das Partes deve ser realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo ou de regimes similares.

Artigo 12.º — Transporte direto

1 - O tratamento pautal preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados diretamente entre as Partes. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se através de outros territórios com, se for necessário, eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto de outras operações para além da descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não os das Partes.

2 - A prova de que as condições enunciadas nos n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que cobre a passagem da Parte de exportação através do país de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo o seguinte:

i)

Uma descrição exata dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) As condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c)

Na falta desses documentos, quaisquer documentos comprovativos suficientes para a autoridade aduaneira da Parte de importação.

Artigo 13.º — Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não as Partes e serem vendidos, após a exposição, para importação no território de uma Parte beneficiam, no momento da importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a)

Um exportador expediu esses produtos da União Europeia ou de uma República da Parte AC para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b)

O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário no território de uma Parte;

c)

Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d)

A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv do presente anexo, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Prova de origem

Artigo 14.º — Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da União Europeia, aquando da importação na América Central, e os produtos originários da América Central, aquando da importação na União Europeia, beneficiam do presente Acordo, mediante a apresentação:

a)

De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice 3; ou

b)

Nos casos referidos no artigo 19.º, n.º 1, de uma declaração (a seguir designada «declaração na fatura») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação; o texto da declaração na fatura figura no apêndice 4.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 15.º — Procedimento para a emissão de um certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela autoridade pública competente da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, preenche o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice 3. Estes formulários são preenchidos numa das línguas em que o presente Acordo é redigido e em conformidade com o disposto na legislação interna da Parte de exportação. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido da autoridade pública competente da Parte de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pela autoridade pública competente de um Estado-Membro da União Europeia ou de uma República da Parte AC, se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e preencherem os outros requisitos do presente anexo.

5 - As autoridades públicas competentes que emitem os certificados de circulação EUR.1 tomam todas as medidas necessárias para verificar o caráter de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar os registos contabilísticos (62) do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Garantem igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente preenchidos. Verificam, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades públicas competentes e é posto à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.

Artigo 16.º — Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori

1 - Não obstante o disposto no artigo 15.º, n.º 7, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Forem apresentadas às autoridades públicas competentes provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite na importação:

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador indica no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades públicas competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a frase «emitido a posteriori» numa das seguintes línguas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

5 - As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades públicas competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida desta forma deve conter a frase «segunda via» numa das seguintes línguas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

3 - As menções referidas no n.º 2 são inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma autoridade aduaneira numa Parte, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União Europeia ou na América Central. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela autoridade aduaneira na Parte UE sob cujo controlo os produtos foram colocados ou pela autoridade pública competente das Repúblicas da Parte AC.

Artigo 19.º — Condições para efetuar uma declaração na fatura

1 - A declaração na fatura referida no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), pode ser efetuada:

a)

Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 20.º; ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda o montante em euros estabelecido no apêndice 6 (Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, do anexo ii, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

2 - Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e preencherem os outros requisitos do presente anexo.

3 - O exportador que efetua a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades públicas competentes da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter de produto originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4 - A declaração na fatura é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração que figura no apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice, em conformidade com o direito interno da Parte de exportação. Se a declaração for manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na fatura contêm a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 20.º não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades públicas competentes da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por eles assinada.

6 - A declaração na fatura pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada na Parte de importação até ao fim do prazo estabelecido no apêndice 5.

Artigo 20.º — Exportador autorizado

1 - As autoridades públicas competentes da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado»), que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades públicas competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter de produto originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2 - As autoridades públicas competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades públicas competentes atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que consta da declaração na fatura.

4 - As autoridades públicas competentes controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades públicas competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.

Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por 12 meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, e é apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento pautal preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo final.

4 - De acordo com a legislação interna da Parte de importação, pode ser concedido um tratamento pautal preferencial, se for caso disso, através do reembolso dos direitos num período não superior ao estabelecido no apêndice 5, a partir da data de aceitação da declaração de importação, se for apresentada uma prova de origem indicando que as mercadorias importadas eram elegíveis naquela data para o tratamento pautal preferencial.

Artigo 22.º — Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autoridades podem exigir que a tradução da prova de origem e a declaração de importação se façam acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 23.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.º — Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder, no caso de pequenas remessas ou de produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes, os montantes em euros estabelecidos no apêndice 6 (Montantes referidos no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3 do anexo ii, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa).

Artigo 25.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no artigo 15.º, n.º 3, e no artigo 19.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na fatura podem ser considerados produtos originários na União Europeia ou na América Central e cumprem os outros requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros, nos seguintes elementos:

a)

Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nos seus registos contabilísticos ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com a respetiva legislação interna;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas em matérias na União Europeia ou na América Central, emitidos ou estabelecidos numa Parte, quando forem utilizados em conformidade com a respetiva legislação interna;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na fatura comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em conformidade com o presente anexo.

Artigo 26.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no artigo 15.º, n.º 3.

2 - O exportador que efetua uma declaração na fatura conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 19.º, n.º 3.

3 - As autoridades públicas competentes da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no artigo 15.º, n.º 2.

4 - As autoridades aduaneiras da Parte de importação conservam durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na fatura que lhes forem apresentados, os quais podem ser conservados em formato eletrónico.

Artigo 27.º — Discrepâncias e erros formais

1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais manifestos, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 28.º — Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 24.º, n.º 3, quando os produtos estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou das Repúblicas da Parte AC, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada Estado-Membro da União Europeia ou pela República da Parte AC em causa.

2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 24.º, n.º 3, com base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com o montante fixado pelo Estado-Membro da União Europeia ou pela a República da Parte AC em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia em 15 de outubro, e são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica aos Estados-Membros da União Europeia e às Repúblicas da Parte AC em causa os montantes pertinentes.

4 - Os Estados-Membros da União Europeia e as Repúblicas da Parte AC podem arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante da conversão de um montante expresso em euros na sua moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de cinco por cento. Um Estado-Membro da União Europeia ou uma República da Parte AC podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité de Associação a pedido de uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO V

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 29.º — Cooperação administrativa

1 - As autoridades públicas competentes das Partes facultam-se mutuamente, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades públicas competentes responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na fatura.

2 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente anexo, as Partes prestam assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades públicas competentes ou, se for o caso, das autoridades aduaneiras no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 30.º — Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efetuam-se aleatoriamente, ou sempre que a autoridade aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública competente da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter de produto originário dos produtos em causa, ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1, a autoridade aduaneira ou, se for o caso, a autoridade pública competente da Parte de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos às autoridades públicas competentes da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

3 - O controlo é efetuado pelas autoridades públicas competentes da Parte de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar os registos contabilísticos do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado relacionado com a origem e em conformidade com os procedimentos da sua legislação interna.

4 - Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do tratamento pautal preferencial aos produtos do exportador sujeito a controlo até serem conhecidos os resultados do controlo, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades públicas competentes ou, se for o caso, as autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários da União Europeia ou da América Central e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes ou, se for o caso, as autoridades públicas competentes recusam o benefício do regime preferencial para os produtos abrangidos pela prova de origem sujeita a controlo.

Artigo 31.º — Resolução de litígios

1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades que requerem o controlo e as autoridades responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os pedidos de resolução desses litígios são submetidos ao Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem para consultas e discussões no âmbito do subcomité. De qualquer modo, as Partes conservam os seus direitos no âmbito do mecanismo de resolução de litígios estabelecido no título x (Resolução de litígios) da parte iv do presente Acordo.

2 - Em todos os casos, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte de importação é realizada em conformidade com a legislação dessa Parte.

Artigo 32.º — Sanções

São aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento pautal preferencial para os produtos.

Artigo 33.º — Zonas francas

1 - A União Europeia e as Repúblicas da Parte AC tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca ou num entreposto aduaneiro situados no respetivo território, em conformidade com a sua legislação interna, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os produtos originários da União Europeia ou da América Central entram numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades públicas competentes emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VI

Ceuta e Melilha

Artigo 34.º — Aplicação do presente anexo

1 - O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da América Central, quando importados em Ceuta ou Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. As Repúblicas da Parte AC concedem às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 35.º

Artigo 35.º — Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

a)

Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i)

Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na subalínea i), desde que:

Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam originários da América Central ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

b)

Produtos originários da América Central:

i)

Produtos inteiramente obtidos na América Central;

ii) Produtos obtidos na América Central, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na subalínea i), desde que:

Esses produtos tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º, ou que esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.º

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante autorizado apõem as menções «América Central» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 36.º — Alterações ao presente anexo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições dos apêndices do presente anexo.

Artigo 37.º — Notas explicativas

As Partes devem acordar nas «Notas explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem, a fim de recomendar a sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Artigo 38.º — Disposições transitórias para os produtos em trânsito ou em depósito

As disposições do presente Acordo podem aplicar-se aos produtos que satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto em conformidade com o artigo 12.º

Artigo 39.º — Disposição transitória para efeitos de acumulação

As Partes para as quais o presente Acordo entrou em vigor em conformidade com o artigo 353.º da parte v (Disposições finais) podem utilizar matérias originárias das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo ainda não entrou em vigor. O artigo 3.º do presente anexo é aplicado mutatis mutandis.

APÊNDICE 1

Notas introdutórias do anexo ii

Nota 1:

A lista do apêndice 2 estabelece para todos os produtos as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.º do anexo ii.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da subposição, o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizadas nesse sistema para essa subposição, posição ou capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa subposição, posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em posições do capítulo ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.

2.4 - Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do anexo ii, no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Parte UE ou nas Repúblicas da Parte AC.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Parte UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto originário por força da regra, prevista na lista, para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Parte UE. O valor do lingote não originário não é portanto tido em conta na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo confere igualmente o caráter de produto originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa também conter.

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