Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2017 — Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 458

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

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Artigo 321.º — Amicus curiae

As pessoas singulares ou coletivas interessadas na questão e que sejam residentes ou estejam estabelecidas nos territórios das Partes em litígio estão autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel, que este pode eventualmente tomar em consideração em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 322.º — Regras e princípios de interpretação

1 - Qualquer painel interpreta as disposições do artigo 309.º em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente Acordo de boa-fé e evitar a evasão das suas obrigações.

2 - Sempre que uma disposição da parte iv do presente Acordo seja idêntica a uma disposição de um acordo da OMC, o painel adota uma interpretação que seja compatível com qualquer interpretação pertinente consagrada nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

3 - As decisões do painel não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 309.º

Artigo 323.º — Disposições comuns aplicáveis às decisões do painel

1 - O painel envida todos os esforços para que as suas decisões sejam aprovadas por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos membros do painel não são publicadas em caso algum.

2 - Todas as decisões do painel são definitivas e vinculativas para as Partes em litígio e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

3 - A decisão apresenta as conclusões de facto e de direito do painel, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente Acordo e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões do painel. A decisão contém igualmente uma referência a qualquer pedido de determinação efetuado por uma ou ambas as Partes em litígio, incluindo as contidas no mandato do painel. As Partes em litígio colocam a decisão do painel à disposição do público. O disposto no presente número não se aplica às decisões organizacionais.

4 - O painel não divulga quaisquer informações confidenciais nas suas decisões, mas pode indicar as conclusões derivadas de tais informações.

CAPÍTULO 4 — Disposições gerais

Artigo 324.º — Solução mutuamente satisfatória

As Partes em litígio podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente satisfatória para um litígio nos termos do presente título. As Partes em litígio notificam a referida solução ao Comité de Associação.

O procedimento é encerrado com a notificação da solução mutuamente satisfatória.

Artigo 325.º — Lista dos membros do painel

1 - O mais tardar seis meses (50) a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação elabora uma lista de 36 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de membros do painel. A Parte UE propõe 12 pessoas para exercer a função de membros do painel e cada República da Parte AC propõe duas pessoas. A Parte UE e as Repúblicas da Parte AC selecionam igualmente 12 pessoas que não sejam nacionais de qualquer uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel. O Conselho de Associação pode, em qualquer momento, rever e alterar a lista e vela por que a mesma seja sempre mantida a este nível, em conformidade com as disposições do presente número.

2 - Os membros do painel possuem conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a parte iv do presente Acordo ou no domínio da resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, são independentes, agem a título pessoal, não estão ligados nem aceitam instruções de qualquer das Partes nem de qualquer organização, e respeitam o Código de Conduta adotado pelo Conselho de Associação.

3 - O Conselho de Associação pode elaborar listas suplementares com um máximo de 15 pessoas com conhecimentos setoriais especializados nas questões específicas abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Sempre que se recorrer ao procedimento de seleção estabelecido no artigo 312.º, o presidente do Comité de Associação pode utilizar uma lista setorial se existir acordo entre as Partes.

Artigo 326.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC

1 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto no Memorando de Entendimento da OMC sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios (a seguir designado «MERL da OMC»), recorre às regras e procedimentos pertinentes do Acordo OMC.

2 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo, recorre às regras e procedimentos previstos no presente título.

3 - Se uma das Partes em litígio pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na parte iv do presente Acordo que implique, simultaneamente, uma violação dos Acordos da OMC, a Parte seleciona o fórum ao qual pretende recorrer.

4 - As Partes em litígio evitam submeter litígios idênticos a fóruns diferentes quando os mesmos têm por base as mesmas alegações jurídicas e as mesmas medidas.

5 - No caso de litígios não idênticos relacionados com a mesma medida, as Partes abstêm-se de dar início a procedimentos de resolução de litígios concomitantes.

6 - Nos casos em que uma Parte em litígio tenha iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do MERL da OMC ou ao abrigo do presente título e, em seguida, pretenda obter reparação pela violação de uma obrigação perante um segundo fórum, com base num litígio idêntico a um litígio anteriormente apresentado ao outro fórum, essa Parte é impedida de iniciar o segundo litígio. Para efeitos do presente título, entende-se por «idêntico» um litígio com base nas mesmas alegações jurídicas e nas mesmas medidas contestadas. Um litígio não é considerado idêntico quando o fórum inicialmente selecionado não tenha conseguido, por motivos processuais ou jurisdicionais, proferir uma decisão sobre o pedido que lhe foi feito.

7 - Para efeitos do número anterior, um procedimento de resolução de litígios é considerado iniciado ao abrigo do MERL da OMC se o painel for estabelecido em conformidade com o artigo 6.º do MERL da OMC e com o presente título, nos casos em que uma Parte tenha apresentado um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 311.º, n.º 1. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do MERL da OMC são concluídos quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório do painel, ou o relatório do Órgão de Recurso, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º, n.º 14, do MERL da OMC. Os procedimentos de resolução de litígios iniciados ao abrigo do presente título são concluídos quando o painel notifica a sua decisão sobre a questão em apreço às Partes e ao Comité de Associação, nos termos do artigo 313.º, n.º 1.

8 - As questões relativas à jurisdição dos painéis constituídos nos termos do presente título são suscitadas no prazo de 10 dias a contar da data da constituição do painel e são resolvidas mediante uma decisão preliminar, no prazo de 30 dias a contar da data da constituição do painel. Uma vez contestada a jurisdição de um painel ao abrigo do presente artigo, ficam suspensos todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno até à notificação da decisão preliminar do painel.

9 - Nenhuma disposição do presente título impede que uma Parte em litígio aplique a suspensão das obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte em litígio de suspender as obrigações nos termos do presente título.

Artigo 327.º — Prazos

1 - Todos os prazos estabelecidos no presente título e no regulamento interno, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido no presente título e no regulamento interno pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes em litígio.

3 - O painel pode suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida. Nesse caso, os prazos são prorrogados durante o período em que o procedimento estiver suspenso. Se o procedimento do painel tiver sido suspenso por mais de 12 meses, o mandato do painel termina, sem prejuízo do direito da Parte requerente de solicitar a realização de consultas e, posteriormente, a constituição de um novo painel para analisar a mesma questão numa fase posterior. O presente número não é aplicável quando a suspensão resultar de esforços envidados de boa-fé no sentido de encontrar uma solução mutuamente satisfatória em conformidade com o artigo 324.º

Artigo 328.º — Adoção e alteração do regulamento interno e do código de conduta

1 - O Conselho de Associação adota o regulamento interno e o código de conduta na sua primeira reunião.

2 - O Conselho de Associação pode alterar o regulamento interno e o código de conduta.

TÍTULO XI

Mecanismo de mediação para medidas não pautais

CAPÍTULO 1 — Âmbito de aplicação

Artigo 329.º — Âmbito de aplicação

1 - O Mecanismo de Mediação aplica-se a medidas não pautais que afetem adversamente o comércio entre as Partes, em conformidade com a parte iv do presente Acordo.

2 - O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:

a)

Do título viii relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;

b)

Do título ix relativo à integração económica regional;

c)

Dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;

d)

De questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e

e)

De disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.

3 - O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da Parte AC, por outro.

4 - O procedimento de mediação é confidencial.

CAPÍTULO 2 — Procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação

Artigo 330.º — Início do procedimento

1 - Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os seus efeitos sobre o comércio.

2 - A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido.

3 - Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um prazo de 20 dias.

Artigo 331.º — Seleção do mediador

1 - As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.

2 - Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte, que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes selecionados.

A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes.

As Partes podem, se o desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.

3 - Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte, o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha cumprido os requisitos do n.º 2.

4 - O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão (51). O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

5 - Quando uma Parte no procedimento considerar que o mediador está a violar o código de conduta, o seu afastamento pode ser requerido e um novo mediador é selecionado em conformidade com os n.os 1 a 4.

Artigo 332.º — Regras do procedimento de mediação

1 - As Partes participam de boa-fé no procedimento de mediação e envidam todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2 - No prazo de 15 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte no procedimento, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 10 dias a contar da data de receção dessa comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

3 - O mediador pode determinar o método mais adequado de gerir o procedimento, em particular se, quando e como consultar as Partes no procedimento, em conjunto ou separadamente. Se certas informações não foram disponibilizadas pelas Partes ou não estão na posse das Partes, o mediador pode igualmente determinar se as circunstâncias requerem a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria. Sempre que a assistência ou a consulta de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria envolver informações confidenciais na aceção do artigo 336.º do presente título, essas informações só podem ser disponibilizadas após as Partes no procedimento terem sido informadas e na condição expressa de que as mesmas informações sejam sempre tratadas como confidenciais.

4 - Uma vez recolhidas as informações necessárias, o mediador pode fornecer uma avaliação da questão e da medida em causa e propor uma solução às Partes no procedimento. Tal avaliação não trata da compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

5 - O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

6 - Para o cumprimento das suas funções, o mediador pode utilizar quaisquer meios de comunicação, incluindo, entre outros, o telefone, o fax, as ligações pela Web ou as videoconferências.

7 - Esta etapa do procedimento deve, de modo geral, ser dada por concluída no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Em qualquer altura, as Partes no procedimento podem interromper o procedimento por acordo mútuo.

CAPÍTULO 3 — Aplicação

Artigo 333.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada

1 - Quando as Partes no procedimento tenham acordado numa solução para os obstáculos comerciais causados pela medida objeto do procedimento, cada Parte toma as medidas necessárias para aplicar essa solução sem atrasos injustificados.

2 - A Parte responsável pela aplicação informa regularmente por escrito a outra Parte, bem como o Comité de Associação, de quaisquer iniciativas ou medidas tomadas para aplicar a solução mutuamente acordada. Esta obrigação cessa assim que a solução mutuamente satisfatória tenha sido adequada e plenamente aplicada.

CAPÍTULO 4 — Disposições gerais

Artigo 334.º — Relação com o título x relativo à resolução de litígios

1 - O procedimento ao abrigo do mecanismo de mediação é independente da parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo e não se destina a servir de base aos procedimentos de resolução de litígios previstos no mesmo título ou em qualquer outro acordo. Um pedido de mediação e os eventuais procedimentos ao abrigo do mecanismo de mediação não excluem o recurso ao título x.

2 - O mecanismo de mediação não prejudica os direitos e as obrigações das Partes ao abrigo do título x.

Artigo 335.º — Prazos

Qualquer prazo referido no presente título pode ser alterado por acordo mútuo entre as Partes no procedimento.

Artigo 336.º — Confidencialidade da informação

1 - Uma Parte no procedimento que apresente documentação ou observações no âmbito do procedimento de mediação pode designar essa documentação ou essas observações, ou qualquer parte das mesmas, como confidenciais.

2 - Sempre que a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, tenha sido designada como confidencial por uma Parte, a outra Parte e o mediador devolvem ou destroem esses documentos no prazo de 15 dias a contar da conclusão do procedimento de mediação.

3 - Da mesma forma, se a documentação ou as observações, ou qualquer parte das mesmas, designadas como confidenciais tiverem sido colocadas à disposição de peritos, agências governamentais ou outras pessoas singulares ou coletivas competentes e com conhecimentos especializados na matéria, essa documentação ou essas observações são devolvidas ou destruídas no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão da assistência ou das consultas do mediador.

Artigo 337.º — Custos

1 - Todos os custos do procedimento de mediação são suportados em igual medida pelas Partes no procedimento. Por custos entende-se a remuneração do mediador, as suas despesas de transporte, alojamento e alimentação, e todas as despesas administrativas gerais do procedimento de mediação, de acordo com o pedido de reembolso apresentado pelo mediador.

2 - O mediador mantém um registo completo e circunstanciado de todas as despesas pertinentes e apresenta às Partes no procedimento um pedido de reembolso dessas despesas, juntamente com os respetivos documentos comprovativos.

3 - O Conselho de Associação estabelece todos os custos elegíveis, bem como a remuneração e os subsídios a pagar ao mediador.

TÍTULO XII

Transparência e procedimentos administrativos

Artigo 338.º — Cooperação para uma maior transparência

As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a transparência, nomeadamente através da eliminação das práticas de suborno e corrupção em questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo.

Artigo 339.º — Publicação

1 - Cada Parte assegura que as suas medidas de aplicação geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e despachos administrativos relativos a quaisquer questões abrangidas pela parte iv do presente Acordo, sejam publicadas sem demora ou prontamente disponibilizadas às pessoas interessadas, de forma a permitir que as pessoas interessadas de uma das Partes, bem como qualquer outra Parte, delas tomem conhecimento. Mediante pedido, cada Parte apresenta uma explicação do objetivo e a fundamentação subjacente a essa medida e prevê um lapso de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor da referida medida, a menos que circunstâncias específicas de caráter jurídico ou prático determinem o contrário.

2 - Cada Parte procura proporcionar às pessoas interessadas da outra Parte a possibilidade de formular observações sobre as propostas de leis, regulamentos, procedimentos ou despachos administrativos de aplicação geral, por forma a ter em conta as observações pertinentes recebidas.

3 - Considera-se que as medidas de aplicação geral a que se refere o n.º 1 foram prontamente disponibilizadas quando tenham sido adequadamente notificadas à OMC ou quando possam ser consultadas gratuitamente num sítio Web, oficial e acessível ao público, da Parte em causa.

4 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de obrigar qualquer Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 340.º — Pontos de contacto e intercâmbio de informações

1 - A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação efetiva do presente Acordo, a Parte UE, a Parte AC (52) e cada uma das Repúblicas da Parte AC designam um ponto de contacto até à data da entrada em vigor do presente Acordo (53). A designação dos pontos de contacto não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo de disposições específicas do presente Acordo.

2 - A pedido de uma Parte, o ponto de contacto da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à aplicação da parte iv do presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

3 - A pedido de uma Parte, e na medida em que tal seja legalmente possível, cada Parte interessada presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida em vigor ou proposta que seja suscetível de afetar substancialmente a parte iv do presente Acordo.

Artigo 341.º — Processos administrativos

Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente, imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:

a)

Envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b)

Garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c)

Garante que os seus processos se baseiam na legislação.

Artigo 342.º — Reexame e recurso

1 - Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte iv do presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2 - Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a)

Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b)

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3 - Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, cada Parte assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

Artigo 343.º — Regras específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida noutras disposições do presente Acordo.

Artigo 344.º — Transparência em matéria de subvenções

1 - Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.

2 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. Quando procedem ao intercâmbio de informações, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

3 - As Partes podem, a pedido de uma das Partes, proceder ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com as subvenções no setor dos serviços.

4 - O Comité de Associação analisa periodicamente os progressos realizados pelas Partes na aplicação do presente artigo.

5 - As disposições do presente artigo não prejudicam o direito das Partes de, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo OMC, aplicar recursos em matéria comercial ou iniciar processos de resolução de litígios ou qualquer outra ação adequada contra uma subvenção concedida pela outra Parte.

6 - As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente artigo.

TÍTULO XIII

Tarefas específicas em matéria comercial dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo

Artigo 345.º — Tarefas específicas do Conselho de Associação

1 - Quando o Conselho de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, a nível ministerial, por um lado, por representantes da Parte UE e, por outro, pelos ministros de cada uma das Repúblicas da Parte AC responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os respetivos quadros normativos das Partes, ou pelos seus representantes.

2 - No que diz respeito às questões comerciais, o Conselho de Associação pode:

a)

Alterar, em cumprimento dos objetivos da parte iv do presente Acordo:

i)

As listas de mercadorias que figuram no anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), com o objetivo de integrar uma ou mais mercadorias na lista das reduções pautais;

ii) As listas apensas ao anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros), a fim de acelerar o desmantelamento pautal;

iii) Os apêndices 1, 2 e 3 do anexo i (Eliminação dos direitos aduaneiros);

iv) Os apêndices 1, 2, 2A, 3, 4, 5 e 6 do anexo ii (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa);

v)

O anexo xvi (Contratos públicos);

vi) O anexo xviii (Indicações geográficas protegidas);

vii) O anexo xix (Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 306.º);

viii) O anexo xxi (Subcomités);

b)

Emitir interpretações das disposições da parte iv do presente Acordo; e

c)

Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas funções que as Partes possam acordar.

3 - Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos aplicáveis, qualquer alteração referida no n.º 2, alínea a), dentro do prazo acordado pelas Partes (54).

Artigo 346.º — Tarefas específicas do Comité de Associação

1 - Quando o Comité de Associação desempenha qualquer das tarefas que lhe são conferidas pela parte iv do presente Acordo, é constituído, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos funcionários responsáveis pelas questões comerciais, ou pelos seus representantes.

2 - Em matéria de questões relacionadas com o comércio, o Comité de Associação desempenha, em particular, as seguintes funções:

a)

Assiste o Conselho de Associação no desempenho das suas funções no que se refere às questões comerciais;

b)

É responsável pela correta aplicação e execução das disposições da parte iv do presente Acordo. A este propósito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos na parte iv, título x (Resolução de litígios) e título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, qualquer Parte pode submeter ao Comité de Associação, para discussão, qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da parte iv do presente Acordo;

c)

Acompanha, segundo as necessidades, a elaboração posterior das disposições da parte iv do presente Acordo e avalia os resultados da sua aplicação;

d)

Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pela parte iv do presente Acordo; e

e)

Aprova os regulamentos internos de todos os subcomités ao abrigo da parte iv do presente Acordo e supervisiona os seus trabalhos.

3 - No exercício das suas funções ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:

a)

Instituir subcomités adicionais, para além dos instituídos ao abrigo da parte iv do presente Acordo, constituídos por representantes da Comissão Europeia e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências. Pode igualmente decidir modificar as funções atribuídas aos subcomités por si estabelecidos ou decidir a dissolução destes;

b)

Recomendar ao Conselho de Associação a adoção de decisões em conformidade com os objetivos específicos da parte iv do presente Acordo; e

c)

Tomar, no exercício das suas funções, quaisquer outras medidas que as Partes possam acordar ou para as quais tenha sido mandatado pelo Conselho de Associação.

Artigo 347.º — Coordenadores para a parte IV do presente Acordo

1 - A Comissão Europeia e cada uma das Repúblicas da Parte AC nomeiam um coordenador para a parte iv do presente Acordo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Em conformidade com as disposições precedentes, os coordenadores trabalham em conjunto na definição das agendas das reuniões do Conselho de Associação e do Comité de Associação e na realização de todos os outros preparativos necessários a essas reuniões e, se for caso disso, dão seguimento às decisões desses órgãos.

Artigo 348.º — Subcomités

1 - Sem prejuízo do disposto na parte i, título ii (Quadro institucional), artigo 8.º, do presente Acordo, o presente artigo é aplicável a todos os subcomités instituídos na parte iv do presente Acordo.

2 - Os subcomités são constituídos, por um lado, por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes de cada uma das Repúblicas da Parte AC.

3 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4 - Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

TÍTULO XIV

Exceções

Artigo 349.º — Balança de pagamentos

1 - Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.

2 - As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3 - As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4 - A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações, deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.

5 - Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros, fatores como:

a)

A natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;

b)

O ambiente económico e comercial externo; ou

c)

Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.

Artigo 350.º — Fiscalidade

1 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

2 - Nenhuma disposição da parte iv do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte iv pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte iv do presente Acordo e qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

Artigo 351.º — Preferência regional

1 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo de integração regional.

2 - Nenhuma disposição da parte iv do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e países ou regiões terceiros.

PARTE V — Disposições finais

Artigo 352.º — Definição das Partes

1 - As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas «Repúblicas da Parte AC», por um lado, e a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência, a seguir designados «Parte UE», por outro.

2 - Para efeitos do presente Acordo, o termo «Parte» designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.

3 - Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:

a)

Na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte i, título ii (Quadro institucional), do presente Acordo;

b)

Na aplicação das obrigações previstas na parte iv, título ix (Integração económica regional), do presente Acordo;

c)

Na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte iv, título vii (Comércio e concorrência), artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e

d)

Na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade com a parte iv, título v (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.

Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são designadas «Parte AC».

4 - No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC assumem obrigações e agem individualmente.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.

Artigo 353.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3 - As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana (SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte iv do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito. Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas funções.

5 - Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte iv, título vi (Propriedade intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.

6 - Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência, nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.

7 - As Partes para as quais a parte iv do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente Acordo não está em vigor.

8 - A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE.

Artigo 354.º — Duração

1 - O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.

2 - Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o presente Acordo.

3 - Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

4 - A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.

Artigo 355.º — Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2 - Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no âmbito deste Comité.

3 - As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.

4 - Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:

a)

A rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b)

A violação dos elementos essenciais do presente Acordo.

5 - Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais das obrigações previstas na parte iv do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte iv, título x (Resolução de litígios), e ao mecanismo de mediação previsto na parte iv, título xi (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte iv do presente Acordo.

Artigo 356.º — Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno, a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.

Artigo 357.º — Exceções

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a)

Exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b)

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i)

Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;

ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

v)

Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;

c)

A fim de impedir qualquer das Partes de empreender qualquer ação para fazer face às obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais; ou

d)

A fim de impedir qualquer das Partes de decidir independentemente as prioridades orçamentais, ou com vista a exigir a qualquer das Partes que aumente os recursos orçamentais destinados a aplicar as obrigações e compromissos constantes do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação é informado, tanto quanto possível, de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), bem como da cessação da sua aplicação.

Artigo 358.º — Desenvolvimentos futuros

1 - As Partes podem decidir alargar e complementar o presente Acordo alterando-o ou celebrando acordos relativos a setores de atividades específicos, também à luz da experiência adquirida com a aplicação do Acordo.

2 - As Partes podem igualmente acordar qualquer outra alteração do presente Acordo.

3 - Todas as alterações e acordos acima referidos são aprovados em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

Artigo 359.º — Adesão de novos membros

1 - O Comité de Associação é informado de qualquer pedido de adesão à União Europeia apresentado por um Estado terceiro e de qualquer pedido de adesão aos processos de integração política e económica da América Central apresentado por um Estado terceiro.

2 - Durante as negociações entre a União Europeia e o Estado candidato, a Parte UE faculta à Parte AC todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte AC comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte UE, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte AC é notificada pela Parte UE de qualquer adesão à União Europeia.

3 - Do mesmo modo, durante as negociações entre a Parte AC e o Estado candidato à adesão aos processos de integração política e económica da América Central, a Parte AC faculta à Parte UE todas as informações pertinentes; por sua vez, a Parte UE comunica os seus (eventuais) pontos de vista à Parte AC, de forma a que esta os possa ter devidamente em conta. A Parte UE é notificada pela Parte AC de qualquer adesão aos processos de integração política e económica da América Central.

4 - As Partes examinam, no contexto do Comité de Associação, o efeito dessa adesão sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias, as quais são aprovadas em conformidade com os procedimentos jurídicos internos de cada Parte.

5 - Se a adesão aos processos de integração política e económica da América Central não implicar a adesão automática ao presente Acordo, o Estado em causa adere depositando um ato de adesão junto dos respetivos órgãos depositários das Partes.

6 - O instrumento de adesão é depositado junto dos depositários.

Artigo 360.º — Aplicação territorial

1 - Para a Parte UE, o presente Acordo é aplicável aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em que o território aduaneiro da União Europeia inclua zonas não abrangidas pela definição de território anterior, o presente Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da União Europeia.

3 - Para a América Central, o presente Acordo é aplicável aos territórios das Repúblicas da Parte AC, em conformidade com a respetiva legislação interna e com o direito internacional.

Artigo 361.º — Reservas e declarações interpretativas

O presente Acordo não permite reservas unilaterais nem declarações interpretativas.

Artigo 362.º — Anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas, notas de pé-de-página e declarações conjuntas do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 363.º — Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

ANEXO I — Eliminação dos direitos aduaneiros

Secção A

1 - Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base indicadas na respetiva lista constante do presente anexo.

2 - Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k) e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:

a)

Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua taxa de base;

b)

Se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC.

3 - Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo:

a)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

c)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;

d)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;

e)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;

f)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

g)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

h)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são reduzidos em 2 % da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em 2 % adicionais. A partir de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em 8 % adicionais da taxa de base; e, em seguida, em 8 % adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos são reduzidos em 16 % adicionais da taxa de base, em seguida em 16 % adicionais cada ano até ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

i)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma Parte permanecem na sua taxa de base (55), sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º («Standstill») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo. Estas mercadorias são excluídas da eliminação ou redução dos direitos;

j)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;

k)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;

l)

Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;

m)

Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas de base;

n)

Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

o)

Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento L da lista de uma Parte são eliminados em três etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem a partir de 1 de janeiro do ano três. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do mecanismo de «preços de entrada» permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, secção A, do presente anexo;

p)

Os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento M da lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em dez etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

q)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento Q da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 1 («Contingentes pautais de importação das Repúblicas da Parte AC») e no apêndice 2 («Contingentes pautais de importação da Parte UE») do presente anexo;

r)

Os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento ST da lista de uma Parte são aplicados como se indica no apêndice 3 («Tratamento especial referente às bananas») do presente anexo.

4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a União Europeia pode aplicar os direitos aduaneiros do sistema de preços de entrada fixados no anexo 2 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

5 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as menções «EA», «AD S/Z» e «AD F/M» incluídas nas taxas de base da lista da Parte UE referem-se a direitos aduaneiros fixados no anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006.

6 - Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 83.º («Eliminação dos direitos aduaneiros») do capítulo 1 do título ii («Comércio de mercadorias») da parte iv do presente Acordo, as taxas escalonadas intercalares são arredondadas pelo menos ao décimo de ponto percentual mais próximo ou, se a taxa do direito for expressa em unidades monetárias, pelo menos ao décimo mais próximo da unidade monetária oficial da Parte.

7 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, por ano um entende-se o ano em que o presente Acordo entra em vigor, como disposto no artigo 353.º («Entrada em vigor»), n.º 4, da parte v do presente Acordo.

8 - Para efeitos do presente anexo e da lista de uma Parte, com início no ano dois, cada etapa anual da redução dos direitos produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

9 - Para efeitos do n.º 3, alínea q), do presente anexo, se a data de entrada em vigor do presente Acordo for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do referido ano civil.

Secção B — Notas gerais da lista das Repúblicas da Parte AC

1 - Em conformidade com o Decreto n.º 902 de 9 de janeiro de 2006, Salvador aplica um direito de 15 % a todas as importações de barras de ferro e de aço de secção inferior ou igual a 16 mm, com teor de carbono inferior a 0,4 % do seu peso, classificadas na linha pautal 7214.99.90 do SAC de 2007. Estes produtos encontram-se atualmente classificados na linha pautal 7214.99.30, criada pelo Salvador a nível nacional, pelo decreto acima referido.

2 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 0808.10.00 do SAC de 2007, a Guatemala continua a aplicar as disposições enunciadas na Ley del Fondo de Cooperación a la Fruticultura Decidua Nacional, Decreto n.º 15-2007 do Congreso de la República de Guatemala e suas alterações, no que diz respeito aos direitos de importação e à produção de maçãs.

3 - Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90, 2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21 e 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica a adoção do aumento dos direitos.

4 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00, 1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92 de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.

5 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10 e 2002.90.10 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, subalínea i), do presente anexo.

6 - Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10 e 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria A, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), do presente anexo.

7 - Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea i), do presente anexo.

8 - Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem, pelo menos, um dos critérios mencionados.

APÊNDICE 1

Contingentes pautais de importação

das Repúblicas da Parte AC

1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte UE ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da Parte UE.

3 - Presuntos curados e entremeada:

a)

As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00, 0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.

4 - Leite em pó:

a)

Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

b)

Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.

d)

As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0402.10.00, 0402.21.11, 0402.21.12, 0402.21.21, 0402.21.22 e 0402.29.00 do SAC de 2007.

5 - Soro de leite:

a)

As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 100 t por ano, com um crescimento anual de 10 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria B do ponto 3, alínea b), da secção A do anexo i.

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0404.90.00 (exceto leite sem lactose) do SAC de 2007.

6 - Queijo:

a)

Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o contingente para o ano um e o crescimento anual sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03301/0000201417.pdf))

b)

Ao abrigo deste contingente, a quantidade agregada das mercadorias entradas sob as linhas pautais indicadas na alínea d) beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer ano civil e não deve exceder os montantes do contingente especificados no quadro da alínea a) para a Parte UE, para cada ano.

c)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem os montantes indicados na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i.

d)

As alíneas a), b) e c) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0406.20.90, 0406.30.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.90 do SAC de 2007.

7 - Preparações e conservas de carne de porco:

a)

As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 t por ano, com um crescimento anual de 45 t para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do ponto 3, alínea k), da secção A do anexo i.

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 1602.41.00, 1602.42.00 e 1602.49.90 do SAC de 2007.

APÊNDICE 2

Contingentes pautais de importação da Parte UE

1 - O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da América Central ao abrigo da categoria de escalonamento Q na lista da Parte UE. A Parte UE administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2 - As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da República pertinente da Parte AC, em conformidade com as disposições do ponto 3 infra.

3 - As Repúblicas da Parte AC acordam na distribuição dos contingentes pautais regionais indicados nos pontos 8 a 11 do presente apêndice e, nessa base, cada República da Parte AC emite os certificados de exportação correspondentes.

4 - Alhos:

a)

A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 550 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 0703 20 00.

5 - Fécula de mandioca:

a)

A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 5000 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria F do ponto 3, alínea i), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se à seguinte linha pautal da lista da Parte UE: 1108 14 00.

6 - Milho doce:

a)

As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 1440 t por ano, com um crescimento anual de 120 t, para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0710 40 00, 0711 90 30, 2001 90 30, 2004 90 10 e 2005 80 00.

7 - Cogumelos:

a)

A Parte UE concede às Repúblicas da Parte AC um contingente de 275 t por ano para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

b)

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o contingente indicado na alínea a) são aplicados em conformidade com as disposições da categoria J do ponto 3, alínea m), da secção A do anexo i («Eliminação dos direitos aduaneiros»).

c)

As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista da Parte UE: 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

8 - Carne de bovino:

a)

A Parte UE concede exclusivamente à Nicarágua um contingente de 500 t (em equivalente peso carcaça) por ano, com um crescimento anual de 25 t. A quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento do ano civil.

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