Decreto-Lei n.º 210-C/84 — Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1984-06-29
Última atualização 1997-04-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1997-04-05, Decreto-Lei n.º 77/97 — Cria um novo quadro legal para o transporte rodoviário de mercado…

Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)

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a)

Em garrafas de alumínio puro moldadas sem juntas com uma capacidade máxima de 1 l e com uma espessura mínima de parede de 1 mm, que deverão ser ensaiadas a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). As garrafas serão fechadas por meio de uma tampa roscada de metal com protecção interior, devendo a tampa ser atarrachada solidamente de modo a não poder dar de si durante o transporte. Um máximo de quatro destas garrafas poderão ser acondicionadas numa embalagem de expedição de madeira ou de cartão com interposição de matérias de enchimento não inflamáveis e absorventes. A embalagem de expedição deve corresponder a um modelo que tenha sido ensaiado e aprovado nos termos previstos no apêndice 5 para o grupo de embalagem I e deve ostentar a marca de ensaio atribuída quando da aprovação. Um volume não deve pesar mais de 10 kg; ou

b)

Em recipientes metálicos com dispositivos de fecho perfeitamente estanques, que serão, caso necessário, protegidos contra as avarias mecânicas por capacetes de protecção. Os recipientes de aço com capacidade até 150 l terão uma espessura mínima de parede de 3 mm; os recipientes maiores, ou de outros materiais, terão uma espessura mínima de parede que garanta a resistência mecânica correspondente. A capacidade máxima autorizada para os recipientes será de 250 l. O conteúdo não deve pesar mais de 1 kg por litro de recipiente. Os recipientes devem ser ensaiados antes da primeira utilização a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão será repetido de 5 em 5 anos e será acompanhado de um exame minucioso ao interior do recipiente, bem como de um controle do seu peso. Os recipientes deverão ser marcados em caracteres bem legíveis e indeléveis, com as seguintes inscrições:

i)

A denominação da matéria por extenso (as duas matérias podem ser também indicadas lado a lado, em caso de utilização alternativa);

ii) O nome do proprietário do recipiente;

iii) A tara do recipiente, incluindo os acessórios, tais como válvulas, capacete de protecção, etc.;

iv) A data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio, bem como a punção do perito que procedeu aos ensaios;

v)

O peso máximo do conteúdo do recipiente, em quilogramas;

vi) A pressão interior (pressão de ensaio) a aplicar quando do ensaio de pressão hidráulica.

4) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço de abertura parcial, nos termos do marginal 5301; ou

b)

Em tambores de alumínio de abertura parcial, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores de matéria plástica de abertura parcial com capacidade máxima de 60 l e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas com recipientes interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal, nos termos do marginal 5319.

5) As matérias classificadas em a) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:

a)

Em tambores de abertura total, de aço, nos termos do marginal 5301, de alumínio, nos termos do marginal 5302, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, de cartão, nos termos do marginal 5306, ou de matéria plástica, nos termos do marginal 5307, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou

b)

Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319, com um ou vários sacos interiores não tamisantes.

6) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301; ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou

g)

Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, mas isto apenas para as matérias classificadas em b) do n.º 15.º

Nota. - Ad a), b) e d): Os tambores de abertura total são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidade superior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s, bem como para as matérias sólidas.

7) As matérias classificadas em b) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:a) Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com ou vários sacos interiores não tamisantes; ou

b)

Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 5317, desde que se trate de carregamento completo ou de sacos acondicionados em paletes.

8) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 601 devem ser embaladas:

a)

Em tambores de aço, nos termos do marginal 5301, ou

b)

Em tambores de alumínio, nos termos do marginal 5302; ou

c)

Em jerricanes de aço, nos termos do marginal 5303; ou

d)

Em tambores e em jerricanes de matéria plástica, nos termos do marginal 5307; ou

e)

Em embalagens compósitas (matéria plástica), nos termos do marginal 5318; ou

f)

Em embalagens combinadas, nos termos do marginal 5319; ou

g)

Em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320; ou

h)

Em recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves, nos termos do marginal 5321.

Nota. - Ad a), b), d) e h): Os tambores de abertura total previstos em a), b) e d) e os recipientes de folha-de-flandres ou metálicos leves de abertura total previstos em h) são autorizados para as matérias viscosas que tenham, a 23ºC, uma viscosidde superior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s, bem como para as matérias sólidas.

9) As matérias classificadas em c) dos diferentes números do marginal 601 e que sejam sólidas nos termos do marginal 600, n.º 2), podem também ser embaladas:

a)

Em tambores de abertura total, de contraplacado, nos termos do marginal 5304, ou de cartão, nos termos do marginal 5306, se necessário com um ou vários sacos interiores não tamisantes; ou

b)

Em sacos impermeáveis de tecido, nos termos do marginal 5314, de matéria plástica (em tecido), nos termos do marginal 5315, de filme de matéria plástica, nos termos do marginal 5316, ou em sacos de papel resistentes à água, nos termos do marginal 5317.

10) Os sacos vazios dos n.os 91.º e 92.º devem ser colocados em caixas de expedição ou em sacos impermeabilizados, evitando qualquer eventual perda de matérias. As restantes embalagens e cisternas vazias dos n.os 91.º e 92.º devem ser fechadas da mesma forma e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.

11) As aberturas dos recipientes destinados ao transporte de matérias líquidas desta classe que tenham, a 23ºC, uma viscosidade inferior a 200 x 10(elevado a -6)m2/s - com excepção das ampolas de vidro e das garrafas de pressão - devem poder ser fechadas de forma estanque através de dois dispositivos em série, um dos quais deve ser roscado ou fechado de maneira equivalente.

12) Os recipientes contendo dimetilaminoborano do n.º 12.º, b), devem ser providos de um respiradouro, nos termos do marginal 5108.

605

a

607

608 Embalagem em comum

1) As matérias abrangidas pelo mesmo número podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319.

2) As matérias de diferentes números da classe 6.1, em quantidades por embalagem até 3 l, para as matérias líquidas, e ou 5 kg, para as matérias sólidas, podem ser reunidas entre si e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

3) Com ressalvas das prescrições dos números seguintes, as matérias da classe 6.1, em quantidades por embalagem até 3 l, para as matérias líquidas, e ou 5 kg, para as matérias sólidas, podem ser reunidas numa embalagem combinada, nos termos do marginal 5319, com matérias ou objectos de outras classes (desde que a embalagem em comum seja igualmente admitida para essas classes) e ou com outras mercadorias não submetidas ao RPE, se não reagirem perigosamente umas com as outras.

4) São consideradas como reacções perigosas:

a)

Uma combustão e ou libertação de elevada quantidade de calor;

b)

A emanação de gases inflamáveis ou tóxicos;

c)

A formação de líquidos corrosivos;

d)

A formação de matérias instáveis.

5) A embalagem em comum de uma matéria de carácter ácido com uma matéria de carácter básico no mesmo volume não é admitida se as duas matérias estiverem contidas em embalagens frágeis.

6) Devem ser observadas as prescrições dos marginais 6 e 603.

7) Em caso de utilização de caixas de expedição de madeira ou de cartão, um volume não deve pesar mais de 100 kg.

8):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

609 Etiquetas de perigo nas embalagens (ver apêndice 7)

1) As embalagens contendo matérias dos n.os 1.º a 3.º, bem como matérias classificadas em a) ou b) dos restantes números, terão uma etiqueta modelo n.º 6.1. Se as matérias do n.º 15.º, b), estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 6.1.

2) As embalagens contendo matérias classificadas em c) dos diferentes números terão uma etiqueta modelo n.º 6.1-A. Se as matérias líquidas estiverem contidas em embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés), nos termos do marginal 5320, com capacidade superior a 5 l, as embalagens terão, contudo, duas etiquetas modelo n.º 6.1-A.

3) As embalagens contendo matérias com ponto de inflamação até 55ºC, inclusive, terão ainda uma etiqueta modelo n.º 3, e as embalagens contendo cloroformiatos dos n.os 16.º, b), e 17.º, c), terão ainda uma etiqueta modelo n.º 8.

4) As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 12 de cada lado.

5) As embalagens de matérias líquidas contidas em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior, bem como as embalagens que contenham recipientes providos de respiradouros, terão, sobre duas faces laterais opostas, uma etiqueta modelo n.º 11 de cada lado.

6) As embalagens e as cisternas vazias dos n.os 91.º e 92.º deverão ter as mesmas etiquetas de perigo que teriam se estivessem cheias.

III - Material de transporte

610 Tipos de veículos

1) Uma unidade de transporte carregada com matérias da classe 6.1 não pode em nenhum caso comportar mais que um reboque ou semi-reboque.

2) Os volumes cuja embalagem seja constituída por matérias sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos de caixa fechada ou com toldo.

611 Transporte a granel

1) O transporte a granel de matérias da classe 6.1 só é autorizado nos casos previstos nos números seguintes.2) As matérias do n.º 44.º, b), podem ser transportadas a granel em veículos de caixa fechada ou com toldo, em transporte por carregamento completo.

3) As matérias dos n.os 60.º, c), e 63.º, c), podem ser transportadas a granel em veículos com toldo, em transporte por carregamento completo.

4) As embalagens vazias dos n.os 91.º e 92.º podem também ser transportadas a granel.

612 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em pequenos contentores de embalagens contendo matérias da classe 6.1.

2) É igualmente autorizado o transporte a granel em pequenos contentores das matérias dos n.os 44.º, b), 60.º, c), e 63.º, c), e o transporte a granel em contentores das embalagens vazias dos n.os 91.º e 92.º, devendo nesses casos os contentores ser do tipo fechado e de paredes maciças.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 609 para as embalagens de determinadas matérias da classe 6.1 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

613 Transporte em cisternas

1) O transporte em cisternas de matérias da classe 6.1 só é autorizado nos casos e condições previstos nos números seguintes.

2) Podem ser transportadas em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas:

a)

As matérias expressamente indicadas nos n.os 2.º e 3.º;

b)

As matérias enumeradas em a) dos n.os 11.º a 24.º, 31.º, 41.º, 51.º, 55.º e 71.º a 87.º, transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

c)

As matérias enumeradas em b) ou c) dos n.os 11.º a 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 87.º, transportadas no estado líquido, bem como as matérias e soluções que lhes sejam assimiláveis;

d)

As matérias pulverulentas ou granuladas classificadas em b) ou c) dos n.os 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 51.º a 55.º, 57.º a 68.º e 71.º a 87.º, bem como as que lhes sejam assimiláveis.

3) As prescrições relativas à construção, aos equipamentos, ao controle, ao enchimento e à utilização das cisternas fixas, das cisternas desmontáveis e dos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 6.1 figuram no apêndice 8.

4) Nas paredes laterais e à retaguarda das cisternas que contenham matérias da classe 6.1 deverão ser apostas as etiquetas de perigo previstas no apêndice 13, de acordo com os modelos do apêndice 7. Nas cisternas desmontáveis vazias e nos contentores-cisternas vazios do n.º 91.º, expedidos de um modelo diferente do carregamento completo, deverão ser apostas etiquetas modelo n.º 6.1.

614 Condições especiais dos veículos

Os veículos que transportem matérias da classe 6.1 em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverão ter à retaguarda, a toda a largura da cisterna, um pára-choques suficientemente resistente contra eventuais impactos. Entre o plano vertical que passa pela parte mais saliente da parede posterior da cisterna ou dos seus acessórios em contacto com a matéria e a parte interior do pára-choques deve existir uma distância mínima de 10 cm.

615 Meios de extinção de incêndios

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 6.1 deve ter, pelo menos, um aparelho portátil de luta contra incêndio, de capacidade total suficiente, apto a combater um princípio de incêndio do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte e tal que, se for utilizado para combater um incêndio da carga, não o agrave e, se possível, o combata; contudo, se o veículo estiver equipado para lutar contra o incêndio do motor com um dispositivo fixo, automático ou fácil de pôr a trabalhar, não é necessário que o aparelho portátil esteja adaptado à luta contra o incêndio do motor.

2) Os agentes de extinção contidos nos extintores existentes na unidade de transporte devem ser tais que não sejam susceptíveis de libertar gases tóxicos nem da cabina de condução nem sob a influência do calor de um incêndio.

616 Equipamento eléctrico

Nos veículos que transportem matérias do n.º 31.º, a), em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis deverá ser montado, o mais perto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos (corta-circuitos). Por outro lado, no conjunto da instalação eléctrica colocada atrás da cabina de condução não devem ser utilizadas lâmpadas de casquilho roscado.

617 Equipamentos diversos

1) Qualquer unidade de transporte de matérias da classe 6.1 deve ter:

a)

Uma caixa de ferramentas para eventuais reparações do veículo;

b)

Pelo menos um calço por veículo, de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

c)

Duas lanternas cor de laranja, de luz fixa ou intermitente, independentes da instalação eléctrica do veículo, e concebidas de forma que a sua utilização não possa ocasionar a inflamação das mercadorias transportadas.

2) Nos casos de transporte de matérias do n.º 31.º, a), ou de recipientes que as tenham contido, deve entregar-se ao condutor, juntamente com o documento de transporte previsto no marginal 625, um cofre portátil com pega, a colocar na cabina de condução num local em que as equipas de socorros o possam encontrar facilmente, e que contenha:

a)

3 exemplares das fichas de segurança previstas no marginal 626;

b)

2 pares de luvas e 2 pares de botas de borracha ou de matéria plástica apropriada (de cloreto de polivinilo, por exemplo);

c)

2 máscaras antigás com cartucho de carvão activado com capacidade de 500 cm3;

d)

1 frasco (de baquelite, por exemplo) contendo 2 kg de permanganato de potássio e levando a inscrição «Dissolver em água antes da utilização»;

e)

6 cartazes de cartão com a inscrição «PERIGO - Veneno volátil derramado. Não aproximar sem máscara».

IV - Operações de transporte

618 Prescrições gerais de serviço

1) As matérias da classe 6.1 devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares, de outros objectos de consumo e de alimentos para animais no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

2) A tripulação dos veículos deve ter sido instruída sobre a utilização dos aparelhos de extinção de incêndios.

619

620 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias da classe 6.1 contidas em embalagens com uma ou duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias e objectos das classes 1a, 1b ou 1c contidos em embalagens com uma ou duas etiquetas modelo n.º 1.

2) As matérias líquidas da classe 6.1 contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 6.1 ou 6.1-A não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com:

a)

Matérias das classes 3, 4.1 ou 4.2, contidas em embalagens com duas etiquetas modelos n.os 3, 4.1 ou 4.2;

b)

Matérias das classes 5.1 ou 5.2, contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 5;

c)

Matérias da classe 8, contidas em embalagens com duas etiquetas modelo n.º 8.

3) As proibições de carregamento em comum constantes dos números anteriores não serão aplicáveis se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

621 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 6.1 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 6.1, salvo no caso de cargas paletizadas.

5) O motor do veículo deve estar parado durante as operações de carregamento e descarga, só devendo ser de novo posto em marcha depois de as operações terem terminado (e de se ter verificado que estão fechadas todas as válvulas e aberturas da cisterna, se for esse o caso). Admite-se a utilização do motor para o funcionamento das bombas ou outros dispositivos que assegurem o carregamento ou a descarga.

6) É proibido:

a)

Carregar e descarregar num lugar público dentro de aglomerados populacionais as matérias dos n.os 1.º a 3.º, o sulfato dimetílico do n.º 13.º, a), as matérias do n.º 31.º, a), e as matérias classificadas em a) dos n.os 71.º a 88.º sem autorização especial da autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área;

b)

Carregar e descarregar as matérias enumeradas em a) num lugar público fora de aglomerados populacionais sem comunicação prévia à autoridade policial local e sem conhecimento dos corpos de bombeiros responsáveis da área, a menos que essas operações sejam justificadas por motivo grave de segurança.

7) Se por qualquer razão houver que efectuar operações de manuseamento de matérias da classe 6.1 num lugar público, deverão separar-se, tendo em conta as etiquetas de perigo, as matérias e objectos de natureza diferente.

8) Depois da descarga, os veículos que tenham transportado a granel matérias dos n.os 44.º, b), 60.º, c), e 63.º, c), devem ser lavados profusamente com água corrente.

9) Qualquer veículo que tenha ficado sujo de matérias do n.º 31.º, a), ou de uma das suas misturas, não deve voltar a ser posto em serviço sem ter sido previamente descontaminado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira que tenham sido atingidas devem ser retiradas e queimadas.

10) Quando se verificar derrame no interior do veículo ou contentor de quaisquer matérias da classe 6.1, o veículo ou contentor só poderá ser novamente utilizado após limpeza rigorosa. Nestas circunstâncias, todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.

11) Os veículos ou contentores que foram utilizados num transporte a granel devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, salvo se o novo carregamento for constituído pela mesma matéria perigosa que anteriormente.

12) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens de veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

622 Sinalização dos veículos

1) As unidades de transporte carregadas com quaisquer matérias da classe 6.1 ostentarão dois painéis cor de laranja, um à frente e outro atrás da unidade de transporte, perpendiculares ao seu eixo longitudinal, do lado esquerdo do pára-choques e com as características previstas no apêndice 7, embora sem números de identificação.

2) Tratando-se de transportes em cisternas, os painéis referidos no número anterior terão os números de identificação previstos no apêndice 13.

3) Em qualquer transporte de matérias do n.º 31.º, a), o veículo deve ostentar, em ambos os lados, uma inscrição advertindo que, se houver derrame de líquido, deverá ser observada a maior prudência e que ninguém se poderá aproximar do veículo sem máscara de gás, luvas e botas de borracha ou de plástico apropriado.

623 Estacionamento dos veículos

1) Qualquer unidade de transporte com matérias da classe 6.1 só pode estacionar desde que esteja accionado o respectivo travão de mão.

2) Em caso de estacionamento nocturno ou por má visibilidade, devem permanecer ligadas as luzes de presença do veículo ou, se não funcionarem, deverão ser colocadas sobre a via as duas lanternas referidas no marginal 617, n.º 1), c), cada uma a 10 m de distância da unidade de transporte, uma à frente e outra atrás.

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, se puder resultar para os utentes da estrada qualquer perigo particular decorrente da matéria transportada, designadamente em caso de derrame da matéria, o condutor deverá alertar ou fazer alertar imediatamente as autoridades policiais mais próximas.

4) Na medida do possível, as paragens por necessidade de serviço não devem ocorrer nas imediações de lugares habitados ou de locais de reunião. O estacionamento só pode prolongar-se na proximidade desses lugares com a autorização da autoridade policial local.

5) Durante os meses de Abril a Outubro, inclusive, no caso de estacionamento de um veículo que transporte ácido cianídrico (n.º 1.º), as embalagens devem ser eficazmente protegidas contra a acção do sol. Para este efeito, o veículo deverá estar equipado de modo a poder ser colocado um toldo a pelo menos 20 cm acima da carga.

6) As unidades de transporte carregadas com as matérias da classe 6.1 a seguir referidas, em quantidades superiores às indicadas:

Matérias dos n.os 1.º a 3.º e matérias classificadas em a) dos diferentes números - 1000 kg;

Matérias classificadas em b) dos diferentes números - 5000 kg,

deverão estacionar sob vigilância, ou então poderão estacionar sem vigilância isoladas ao ar livre:

Num depósito; ou

Nas dependências de uma fábrica;

desde que ofereçam todas as garantias de segurança. Se estas condições de estacionamento não existirem, a unidade de transporte, depois de tomadas medidas de segurança apropriadas, poderá estacionar à parte em:

a)

Parque de estacionamento vigiado por um encarregado, que será informado da natureza da carga e do local onde se encontra o condutor;

b)

Parque de estacionamento público ou privado onde haja pouca probabilidade de a unidade de transporte ser danificada por outros veículos;

c)

Espaço livre apropriado, fora das grandes vias públicas e dos lugares habitados, que não sirva normalmente de local de passagem nem de aglomeração do público, que deverá ser designado pela autoridade policial local.

Os parques de estacionamento mencionados em b) só poderão ser utilizados em caso de impossibilidade de utilização dos mencionados em a) e os locais indicados em c) na impossibilidade de utilizar os parques mencionados em a) e b).

624

V - Disposições administrativas

625 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 6.1 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigido por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 601. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química (ver nota 1).

(nota 1) Para designação de pesticidas, utilizar o nome previsto na norma ISO 1750 (1981). (ver também marginal 601, n.os 71.º a 88.º, se aí figurar.

A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 601 e da sigla «RPE» [por exemplo, «Chumbo-tetraetilo, 6.1, 31.º, a), RPE»].

3) Para os recipientes e cisternas vazios, por limpar, esta designação deve ser completada pela denominação, número e alínea do marginal 601 correspondente à última mercadoria carregada [por exemplo, «Último carregamento: Anilina, 11.º, b)»].

4) Nas remessas de ácido cianídrico do n.º 1.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «A natureza da mercadoria e da embalagem estão em conformidade com as prescrições do RPE.»

5) Nas remessas de matérias do n.º 44.º, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Armazenado ao ar, em ambiente seco, durante, pelo menos, 3 dias».

6) Nas remessas de matérias quimicamente instáveis, o expedidor deverá declarar no documento de transporte: «Foram tomadas as medidas necessárias para satisfazer às prescrições do marginal 600, n.º 9), do RPE.»

7) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

8) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

9) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

626 Fichas de segurança

1) Para cada uma das matérias da classe 6.1 que devam ser transportadas, o respectivo expedidor entregará uma ficha de segurança ao transportador, com a antecedência necessária para que o transportador possa dar conhecimento das mesmas ao pessoal interessado no transporte e que esse pessoal esteja apto a aplicá-las convenientemente.

2) Na cabina de condução deverá existir um exemplar das fichas de segurança.

3) As fichas de segurança indicando a natureza do perigo apresentado e as medidas a tomar em caso de acidente obedecerão ao modelo do apêndice 10.

4) No caso de transporte de matérias do n.º 31.º, a), assim como de recipientes que as tenham contido, o texto da ficha de segurança deve dar, nomeadamente, as seguintes instruções:

A) Precauções a tomar:

O produto transportado é um produto muito tóxico. No caso de haver uma fuga num dos recipientes, convém tomar as precauções seguintes:

1) Evitar:

a)

O contacto com a pele;

b)

A inalação de vapores;

c)

A introdução do líquido na boca;

2) Para manipular os tambores rebentados, danificados ou molhados de líquido é preciso utilizar, obrigatoriamente:

a)

Máscaras de gás;

b)

Luvas de borracha ou de matéria plástica apropriada;

c)

Botas de borracha ou de matéria plástica apropriada.

Em caso de acidente grave que implique uma obstrução da via pública é indispensável prevenir do perigo em que incorre o pessoal.

B) Modo de agir:

Serão tomadas todas as medidas praticáveis, inclusive a utilização dos cartazes previstos no marginal 617, n.º 2), e), e de forma a manter qualquer pessoa afastada do local do sinistro a uma distância não inferior a 15 m; colocar-se-ão em volta do recinto os cartazes contidos no cofre e afastar-se-ão os curiosos.

Equipada com máscara, luvas e botas, uma pessoa poderá verificar o estado da carga.

No caso de os tambores estarem rebentados, será preciso:

a)

Arranjar com urgência máscaras, luvas e botas suplementares para equipar os trabalhadores;

b)

Pôr de lado os tambores intactos;

c)

Neutralizar o líquido entornado no veículo ou no chão, regando copiosamente com uma solução aquosa de permanganato de potássio (agente de neutralização de que haverá um frasco no cofre); a solução prepara-se facilmente agitando num balde 0,5 kg de permanganato com 15 l de água; será preciso renovar esta rega várias vezes, pois 1 kg do produto transportado exige, para a sua destruição completa, 2 kg de permanganato de potássio.

Se as circunstâncias o permitirem, o melhor meio de desinfectar o local é espalhar gasolina sobre o fluido entornado e pegar-lhe fogo.

C) Aviso importante:

Em caso de acidente, um dos primeiros cuidados deverá ser prevenir por telegrama ou por telefone (este texto será completado pelas moradas e telefones das fábricas susceptíveis de serem prevenidas).

Qualquer veículo que tenha sido sujo de produto transportado não será novamente posto em serviço sem ter sido previamente desinfectado sob a direcção de uma pessoa competente. As partes de madeira do veículo que tenham sido atingidas pelo produto transportado serão retiradas e queimadas.

627 Certificado de aprovação

Quando o transporte das matérias da classe 6.1 for efectuado em cisternas fixas, em cisternas desmontáveis ou em contentores-cisternas, existirá um certificado de aprovação para cada veículo e um certificado de aprovação para cada cisterna, obedecendo a emissão e revalidação dos certificados de aprovação ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento.

628

629 Certificado de formação

Os condutores de veículos-cisternas ou de veículos para cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas que transportem matérias da classe 6.1 deverão possuir um certificado de formação emitido ou revalidado nos termos do apêndice 12, após frequência com aproveitamento da especialização n.º 3.

630

a

649

CLASSE 6.2

Matérias infecciosas e repugnantes

I - Âmbito

650 Definição

1) Definem-se como matérias infecciosas as matérias contendo microrganismos patogénicos.

2) Definem-se como matérias repugnantes as matérias susceptíveis de agredir os órgãos dos sentidos dos seres vivos através de alterações dos elementos do ambiente, isto é, da água, do ar ou do solo.

3) As matérias infecciosas e ou repugnantes são enumeradas no marginal 651.

651 Enumeração das matérias

1.º:

a)

Os tendões frescos, os pedaços de peles frescas que não são tratadas pela cal nem pelo sal, desperdícios de tendões frescos e pedaços de peles frescas;

Nota. - Os pedaços de peles húmidas e frescas que são tratadas pela cal ou pelo sal não estão submetidos às prescrições do RPE.

b)

Os cornos e unhas ou cascos frescos não limpos de osso e partes moles aderentes, os ossos frescos não limpos de carne ou outras partes moles aderentes;

c)

As cerdas e pêlos de porco em bruto.

2.º As peles frescas, salgadas ou não, que deixem escorrer, em quantidades incomodativas, sangue ou salmoura.

Nota. - As peles convenientemente salgadas que apenas contenham uma pequena quantidade de humidade não estão submetidas às prescrições do RPE.

3.º Os ossos limpos ou secos, os corpos e unhas ou cascos limpos ou secos.

Nota. - Os ossos desengordurados e secos que não exalem qualquer cheiro pútrido não estão submetidos às prescrições do RPE.

4.º A coalheira de vitela sem resíduos de alimentos.

Nota. - A coalheira seca de vitela que não exale mau cheiro não está submetida às prescrições do RPE.

5.º Os resíduos comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele (resíduos calcários, resíduos da lavagem com cal dos pedaços de peles ou resíduos utilizados como adubo).

6.º Os resíduos não comprimidos provenientes do fabrico da cola de pele.

7.º A urina protegida contra a decomposição.

8.º As peças anatómicas, vísceras e glândulas:

a)

Não infectadas;

b)

Infectadas.

9.º O estrume.

10.º As matérias fecais.

11.º As outras matérias animais repugnantes ou susceptíveis de produzir uma infecção que não estejam já enumeradas expressamente do n.º 1.º ao n.º 10.º

12.º As embalagens vazias e os sacos vazios que contiveram matérias dos n.os 1.º a 8.º, 10.º e 11.º, assim como os toldos que serviram para resguardar as matérias da classe 6.2.

Nota. - São excluídos do transporte as embalagens, os sacos e os toldos por limpar.

652 Matérias liberalizadas

Não é abrangido pelas disposições do RPE o transporte de matérias da classe 6.2 efectuado em veículos agrícolas, sob condição de que tal transporte se integre ou se destine directamente a uma exploração agrícola bem determinada.

II - Condições de embalagem

653 Condições gerais de embalagem

1) As embalagens serão fechadas e estanques, de modo a impedir qualquer perda do seu conteúdo.

2) As embalagens, incluindo os seus fechos, devem, em qualquer das suas partes, ser sólidas e robustas, de maneira a não poderem dar de si durante o percurso e a satisfazerem totalmente as exigências normais do transporte. Particularmente quando se trate de matérias no estado líquido ou susceptíveis de fermentar, sem prejuízo de prescrições em contrário no marginal 654, os recipientes e os fechos devem poder resistir às pressões que possam desenvolver-se no interior dos recipientes, tendo em conta também a presença de ar, nas condições normais de transporte. Para este efeito deve-se deixar um volume livre, contando para tal com a diferença entre a temperatura das matérias no momento do enchimento e a temperatura média máxima que sejam susceptíveis de atingir durante o percurso.

3) Nenhum vestígio do conteúdo deve aderir à superfície exterior das embalagens.

654 Embalagem de matérias isoladas

1) As matérias do n.º 1.º serão embaladas:

a)

Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

i)

Quer em recipientes metálicos, com um fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barricas, cubas ou caixas;

ii) Quer, no que diga respeito às matérias do n.º 1.º, c), no estado seco, igualmente em sacos, na condição de que o mau cheiro possa ser suprimido por desodorização. Para as matérias que não sejam secas, a embalagem em sacos só é permitida desde 1 de Novembro a 15 de Abril;

b)

Se são expedidas por carregamento completo:

i)

Quer nas embalagens indicadas em a), i), atrás;

ii) Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados.

2) As matérias do n.º 2.º serão embaladas:

a)

Se são expedidas sem ser por carregamento completo:

i)

Quer em barricas, cubas ou caixas;

ii) Quer, durante os meses de Novembro a Fevereiro, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização;

b)

Se são expedidas por carregamento completo:

i)

Quer nas embalagens indicadas em a), i), atrás;

ii) Quer, na condição de o mau cheiro poder ser suprimido por desodorização, em sacos impregnados de desodorizantes apropriados.

3) As matérias do n.º 3.º serão embaladas em barricas, cubas, caixas, recipientes metálicos ou sacos.

4) As matérias do n.º 4.º serão embaladas:

a)

Se são expedidas sem ser por carregamento completo: em barricas, cubas, caixas, recipientes metálicos ou sacos;

b)

Se são expedidas por carregamento completo: em todas as embalagens apropriadas.

5) As matérias dos n.os 5.º e 6.º serão embaladas em barricas, cubas, caixas ou recipientes metálicos.

6) As matérias do n.º 7.º serão embaladas em recipientes de chapa de aço zincado e fechados hermeticamente.

7) As matérias do n.º 8.º serão embaladas em recipientes metálicos, com fecho de segurança que possa ceder a uma pressão interior, ou em barricas ou cubas; as matérias do n.º 8.º, a), poderão também ser embaladas em caixas.

8) As matérias do n.º 8.º podem igualmente ser embaladas da maneira seguinte:

a)

As matérias do n.º 8.º, a), em recipientes de vidro, porcelana, grés, metal ou matéria plástica apropriada. Estes recipientes serão colocados, quer isolados quer em grupos, numa caixa sólida de madeira, com interposição, se os recipientes forem frágeis, de matérias absorventes de enchimento. Se as matérias em causa estão mergulhadas num líquido de conservação, as matérias absorventes serão em quantidade suficiente para absorver todo o líquido. O líquido de conservação não deverá ser inflamável. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão;

b)

As matérias do n.º 8.º, b), em recipientes apropriados, colocados, por sua vez, com interposição de matérias de enchimento, numa caixa sólida de madeira, com um revestimento interior metálico tornado estanque, por exemplo, por brasagem. As embalagens que pesem mais de 30 kg terão meios de preensão.

9) As matérias do n.º 9.º só serão expedidas a granel.

10) As matérias do n.º 10.º serão embaladas em recipientes de chapa.

11) As matérias do n.º 11.º serão embaladas em recipientes metálicos, com dispositivos de segurança que possam ceder a uma pressão interior, ou em barricas, cubas ou caixas.

12) Os objectos do n.º 12.º serão limpos e tratados com desinfectantes apropriados.

655

a

657

658 Embalagem em comum

As matérias enumeradas sob um número do marginal 651 só podem ser agrupadas na mesma embalagem com matérias enumeradas sob esse mesmo número e na condição de que as embalagens prescritas no marginal 654 sejam utilizadas.

659 Etiquetas de perigo nas embalagens

As embalagens que contenham recipientes frágeis não visíveis do exterior terão uma etiqueta modelo n.º 12. Se estes recipientes frágeis contiverem líquidos, as embalagens terão, além disso, salvo no caso de ampolas seladas, etiquetas modelo n.º 11; estas etiquetas serão apostas ao alto sobre duas faces laterais opostas quando se trate de caixas ou de forma equivalente se se tratar de outras embalagens.

660

III - Material de transporte

661 Transporte a granel

1) As matérias dos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 12.º podem ser transportadas a granel.

2) Quando transportadas a granel:

a)

Devem ser carregadas em veículos de caixa fechada, especialmente preparados e com instalações de ventilação, as matérias dos n.os 1.º, a) e c), e 2.º, podendo também, durante os meses de Novembro a Fevereiro, ser carregadas em veículos de caixa aberta, sob condição de terem sido regadas com desodorizantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

b)

Devem ser carregadas em veículos de caixa aberta:

i)

As matérias do n.º 1.º, b), depois de regadas com desodorizantes apropriados que suprimam o mau cheiro;

ii) As matérias do n.º 3.º;

iii) As matérias do n.º 5.º, depois de regadas com leite de cal, de maneira que nenhum cheiro pútrido se possa sentir;

iv) As matérias do n.º 9.º

3) Por outro lado, quando transportadas a granel em veículos de caixa aberta, devem ser cobertas:

a)

Por um toldo impregnado de desodorizantes apropriados e coberto, por seu turno, por um segundo toldo, as matérias dos n.os 1.º, a) e c), e 2.º;

b)

Por um toldo ou cartão impregnado de alcatrão ou betume, os cornos, cascos ou unhas, ou ossos frescos [n.º 1.º, b)], e regados com desodorizantes apropriados;

c)

Por um toldo, as matérias do n.º 3.º, a não ser que tenham sido regadas com um desodorizante apropriado de maneira a evitar o mau cheiro;

d)

Por um toldo, as matérias do n.º 9.º

662 Transporte em contentores

1) É autorizado o transporte em contentores de embalagens contendo matérias da classe 6.2 e o transporte a granel em contentores das matérias referidas no marginal 661, à excepção das matérias do n.º 9.º, devendo os contentores, no caso de transporte a granel, ser de tipo fechado e de paredes maciças.

2) Os grandes contentores devem satisfazer às prescrições sobre a caixa dos veículos previstas no marginal 661, não tendo a caixa do veículo que os transporte de satisfazer às referidas prescrições.

3) As etiquetas de perigo previstas no marginal 659 para as embalagens de determinadas matérias da classe 6.2 deverão ser apostas no exterior do contentor que as contenha, com excepção da etiqueta modelo n.º 11, se o contentor comportar um equipamento ou uma inscrição que indique claramente em que sentido o sistema deve ser mantido.

663

a

67

IV - Operações de transporte

668 Prescrições gerais de serviço

As matérias da classe 6.2, com excepção das matérias do n.º 7.º e das matérias do n.º 8.º embaladas em conformidade com o marginal 654, n.º 8), a) ou b), devem ser mantidas isoladas dos géneros alimentares e de outros objectos de consumo no interior dos veículos e nos locais de carregamento, descarga e transbordo.

669 Restrições de expedição

As matérias do n.º 9.º só podem ser transportadas a granel.

670 Proibições de carregamento em comum

1) As matérias dos n.os 9.º e 10.º não devem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor com matérias da classe 5.2.

2) A proibição de carregamento em comum constante do número anterior não será aplicável se as matérias estiverem contidas em diferentes contentores fechados de paredes maciças.

671 Operações de carregamento, descarga e manuseamento

1) Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda matérias da classe 6.2 devem ser convenientemente arrumados no veículo ou contentor e escorados entre si por meios apropriados, de maneira a evitar qualquer deslocamento destes elementos, uns em relação aos outros ou em relação às paredes do veículo ou contentor.

2) Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, as embalagens contendo mercadorias perigosas serão separadas das outras embalagens.

3) É proibido carregar seja o que for sobre uma embalagem frágil.

4) É proibido ao pessoal de condução ou de acompanhamento abrir uma embalagem que contenha matérias da classe 6.2.

5) Após a descarga de um veículo ou contentor que tenha transportado matérias da classe 6.2 em embalagens, se se verificar que estas deixaram derramar uma parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo ou contentor logo que possível e em qualquer caso antes de novo carregamento. Quando do transporte a granel, os veículos ou contentores devem ser lavados com água corrente e tratados com desinfectantes apropriados.

6) As prescrições deste marginal relativas ao carregamento, descarga e manuseamento de embalagens em veículos ou contentores aplicam-se igualmente ao carregamento, descarga e manuseamento dos próprios contentores em veículos.

672

a

674V - Disposições administrativas

675 Documento de transporte

1) A qualquer transporte de matérias da classe 6.2 deve corresponder um documento de transporte, em que o expedidor informe da natureza da mercadoria a transportar, podendo utilizar para o efeito um documento de idêntica finalidade exigida por outras prescrições em vigor (por exemplo, guia de remessa ou guia de transporte).

2) A designação da mercadoria no documento de transporte deve ser conforme com uma das denominações impressas em tipo mais negro do marginal 651. Quando a denominação da matéria não for expressamente indicada, deve então inscrever-se a designação química. A designação da mercadoria deve ser sublinhada e seguida da indicação da classe, número e alínea do marginal 651 e da sigla «RPE» (por exemplo, «Coalheira de vitela, 6.2, 4.º, RPE»).

3) O documento de transporte deverá acompanhar a documentação do veículo durante o transporte.

4) Quando, pela quantidade da mercadoria a transportar, uma remessa não possa ser carregada numa só unidade de transporte, o expedidor elaborará tantos exemplares do documento de transporte quantas as unidades de transporte que forem carregadas.

5) O expedidor elaborará igualmente documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que, em virtude das proibições de carregamento em comum, não possam ser carregadas conjuntamente no mesmo veículo ou contentor.

676

a

699

CLASSE 7

Matérias radioactivas

I - Âmbito

700 Definições

1) Definem-se como matérias radioactivas, e são classificadas em tipos de remessas no marginal 702, as matérias cuja actividade específica é superior a 0,002(mi)Ci/g e os objectos que contenham tais matérias.

2) Para os efeitos da presente classe, não são considerados os estimuladores cardíacos que contenham matérias radioactivas para operações cirúrgicas no organismo de um doente e os produtos farmacêuticos administrados a um doente durante um tratamento médico.

3) A(índice 1) e A(índice 2):

Por A(índice 1) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem do tipo A. Por A(índice 2) compreende-se a actividade máxima de matérias radioactivas que não sejam as matérias radioactivas sob forma especial autorizada numa embalagem tipo A. Estes valores ou são indicados no apêndice 6, quadro XIII, ou podem ser calculados segundo o método descrito no marginal 6690, n.os 2) e 3), do apêndice 6.

4) Número admissível de embalagens:

Por «número admissível (ver nota 1) de embalagens» compreende-se o número máximo de embalagens das classes cindíveis II e III que podem ser agrupadas num mesmo ponto durante o transporte ou durante o depósito no decurso do transporte.

(nota 1) Quando o grupo é constituído por embalagens de modelos diferentes, o número máximo deve ser tal que a soma n(índice 1)/N(índice 1) + n(índice 2)/N(índice 2) + n(índice 3)/N(índice 3) + ... não seja superior a 1, n(índice 1), n(índice 2), n(índice 3) ... representam o número de embalagens cujos números admissíveis correspondentes são N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3) ..., respectivamente.

5) Invólucro de segurança:

Por «invólucro de segurança» compreende-se os elementos da embalagem, que, de acordo com as especificações do modelo, têm por efeito assegurar a retenção da matéria radioactiva durante o transporte.

6) Modelo:

Por «modelo» compreende-se uma matéria sob forma especial, um pacote ou numa embalagem de natureza determinada cuja descrição permite identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos, relatórios de que estão em conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos julgados pertinentes.

7) Matérias cindíveis:

Por «matérias cindíveis» compreende-se o plutónio 238, o plutónio 239, o plutónio 241, o urânio 233, o urânio 235 e todas as matérias que contenham qualquer um destes radionucleídos. O urânio natural ou empobrecido não irradiado não entra nesta definição.

8) Matérias sólidas de baixa actividade:

As «matérias sólidas de baixa actividade» (MSBA) são:

a)

Os sólidos (por exemplo, resíduos solidificados, matérias activadas) nos quais:

i)

A actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece repartida em todo o sólido ou do conjunto de objectos sólidos, ou é e permanece uniformemente distribuída num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume, um produto cerâmico);

ii) A actividade é e permanece insolúvel, de tal modo que em caso de perca da embalagem a perca de matérias radioactivas por embalagem sob o efeito do vento, da chuva, etc., ou em seguida a uma imersão total em água, não atinja 0,1 A(índice 2) numa semana; e

iii) A média da actividade estimada para toda a matéria radioactiva não exceda 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g;

b)

Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação não esteja sob uma forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou sobre a área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

20(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice 6;

2(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

9) Matérias de baixa actividade específica (I):

As «matérias de baixa actividade específica (I)» (MBAE) são:

a)

Os minérios de urânio e de tório e os concentrados físicos ou químicos desses minérios;

b)

O urânio natural ou empobrecido não irradiado e o tório natural não irradiado;

c)

Os óxidos de trítio em solução aquosa, desde que a concentração não ultrapasse 10 Ci/l;

d)

As matérias nas quais a actividade está uniformemente distribuída e que, se fossem reduzidas ao seu volume mínimo em condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., teriam uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4)A(índice 2)/g;

e)

Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, desde que a contaminação superficial não fixa não seja dez vezes superior aos valores indicados no quadro XIX do apêndice 6 e que o objecto contaminado ou a contaminação, se fossem reduzidas ao seu volume mínimo nas condições susceptíveis de se produzirem durante o transporte, tais como a dissolução em água seguida de recristalização, a precipitação, a evaporação, a combustão, a abrasão, etc., tenham uma actividade específica média não ultrapassando 10(elevado a -4) A(índice 2)/g.

10) Matérias de baixa actividade específica (II):

As «matérias de baixa actividade específica (II)» (MBAE) são:

a)

As matérias nas quais a actividade, nas condições normais de transporte, é e permanece uniformemente distribuída e cuja actividade específica média não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g;

b)

Os objectos de matérias não radioactivas, contaminados por uma matéria radioactiva, na condição de que a contaminação radioactiva não esteja numa forma facilmente dispersável e que a actividade média da contaminação por 1 m2 (ou pela área da superfície, se for inferior a 1 m2) não ultrapasse:

1(mi)Ci/cm2 para os emissores beta e gama e para os emissores alfa de baixa toxicidade indicados no quadro XIX do apêndice 6;

0,1(mi)Ci/cm2 para os outros emissores alfa.

11) Pressão de utilização normal máxima:

Por «pressão de utilização normal máxima» compreende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se formará no interior do invólucro de segurança durante 1 ano nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio durante o transporte na ausência de descompressão, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar ou de verificação durante o transporte.

12) Pacotes:

Por «pacote» compreende-se a embalagem com o seu conteúdo radioactivo, tal como é enviado para transporte.

Por «pacote do tipo A» compreende-se uma embalagem do tipo A com o seu conteúdo radioactivo limitado. Sendo o seu conteúdo limitado a A(índice 1) e A(índice 2), os pacotes do tipo A não são submetidos à aprovação da CPCRI.

Por «pacote do tipo B (U)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo e invólucro de segurança estão de acordo com especificações precisas, e que, consequentemente, só exige aprovação no que respeita ao modelo de pacote e às disposições em matéria de estiva, que podem ser necessárias para que a dissipação do calor esteja assegurada.

Por «pacote do tipo B (M)» compreende-se uma embalagem do tipo B, com o seu conteúdo radioactivo, cujo modelo não satisfaz uma ou mais das especificações suplementares necessárias para o pacote do tipo B (U) (veja marginal 6603 do apêndice 6) e que, consequentemente, exige aprovação no que respeita ao modelo do pacote e, em certos casos, às condições da expedição.

13) Embalagem:

Por «embalagem» compreende-se o conjunto dos elementos necessários para assegurar o cumprimento das prescrições desta classe relativas à embalagem. A embalagem pode, particularmente, ser composta de um ou mais recipientes, de uma matéria absorvente, de elementos de estrutura que assegurem um espaçamento, de uma blindagem de protecção contra radiações e de dispositivos de arrefecimento, de amortecimento contra choques mecânicos e de isolamento térmico. Estes dispositivos podem incluir o veículo e os sistemas de estiva, quando estes sejam parte integrante da embalagem.

Por «embalagem do tipo A» compreende-se uma embalagem que, nas condições normais de transporte, deve poder impedir toda a perca ou dispersão do conteúdo radioactivo e conservar a sua função de blindagem de protecção. Estas condições são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 6635 e 6636 do apêndice 6, ensaios pelos quais deve ser provado que a embalagem satisfaz.

Por «embalagem do tipo B» compreende-se uma embalagem que deve poder resistir não só às condições normais de transporte, como as embalagens do tipo A, mas também a um acidente de transporte. As condições de um tal acidente são obtidas pelos ensaios previstos nos marginais 6635 a 6637 do apêndice 6, ensaios pelos quais se deve provar que a embalagem satisfaz nas condições igualmente previstas.

14) Intensidade de radiação:

Por «intensidade de radiação» compreende-se o débito de equivalente de dose de radiação correspondente expresso em milirems por hora. A intensidade de radiação pode ser determinada com aparelhos, eventualmente com a ajuda de tabelas de conversão ou por cálculo. As densidades de fluxo de neutrões medidas ou calculadas podem ser convertidas em intensidade de radiação com a ajuda dos dados indicados no quadro a seguir:

Densidades de fluxo de neutrões a considerar como equivalentes a uma intensidade de radiação de 1 mrem/h

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

15) Conteúdo radioactivo:

Por «conteúdo radioactivo» compreende-se a matéria radioactiva com todos os sódidos, líquidos ou gases contaminados que se encontram na embalagem.

16) Matéria radioactiva sob forma especial:

Por «matéria radioactiva sob forma especial» compreende-se quer uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar, quer uma cápsula selada que contenha uma matéria radioactiva. A cápsula selada deve sê-lo de tal modo que não possa ser aberta, a não ser destruindo-a. A matéria radioactiva sob forma especial deve preencher as seguintes condições:

a)

Que pelo menos uma das suas dimensões seja igual ou superior a 5 mm;

b)

Que satisfaça às prescrições dos marginais 6640 a 6642 do apêndice 6 relativas aos ensaios.

Devido à noção de «forma especial» é geralmente possível colocar uma maior actividade numa embalagem do tipo A.

17) Actividade específica:

Por «actividade específica» de um radionucleído compreende-se a actividade do radionucleído por unidade de massa desse nucleído. A actividade específica de uma matéria na qual a repartição dos radionucleídos é essencialmente uniforme é a actividade por unidade de massa da matéria.

18) Índice de transporte:

Por «índice de transporte» de uma embalagem compreende-se:

a)

O número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície da embalagem; ou

b)

No caso de uma embalagem das classes cindíveis II ou III, o maior dos dois valores seguintes: o número que exprima a intensidade máxima de radiação indicada em a); o quociente de 50 pelo número admissível de embalagens.

Por «índice de transporte» de um contentor compreende-se:

a)

A soma dos índices de transporte de todas as embalagens que se encontrem no contentor; no entanto, admite-se que para os contentores nos quais se encontram embalagens da classe cindível III o índice de transporte será 50, a não ser que a soma dos índices de transporte das embalagens imponha um número mais elevado; ou

b)

Para os contentores nos quais não se encontram embalagens das classes cindíveis II ou III e no caso de carregamento completo, o produto do número que exprime a intensidade máxima de radiação em milirems por hora a 1 m da superfície do contentor pelo multiplicador do quadro a seguir, que corresponde ao corte transversal máximo do contentor:

Multiplicadores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

O número que exprime o índice de transporte deve ser arredondado à primeira décima superior.

19) Gás não comprimido:

Por «gás não comprimido» compreende-se um gás cuja pressão não é superior à pressão atmosférica ambiente no momento em que o invólucro de segurança é fechado.

20) Urânio não irradiado:

Por «urânio não irradiado» compreende-se o urânio que não contenha mais de 10(elevado a -6) g de plutónio por grama de urânio 235 e uma actividade dos produtos de cisão não superior a 0,25 mCi por grama de urânio 235.

21) Tório não irradiado:

Por «tório não irradiado» compreende-se o tório que não contenha mais de 10(elevado a -7) g de urânio 235 por grama de tório 232.

22) Urânio natural, empobrecido, enriquecido:

Por «urânio natural» compreende-se o urânio quimicamente isolado e no qual os isótopos estão na mesma proporção que no estado natural (aproximadamente 99,28% de urânio 238 e 0,72% de urânio 235). Por «urânio empobrecido» compreende-se o urânio que contenha menos de 0,72% de urânio 235, sendo o resto urânio 238. Por «urânio enriquecido» compreende-se o urânio que contenha mais de 0,72% de urânio 235, sendo o resto urânio 238. Em todos os casos, o urânio 234 apresenta-se numa proporção muito baixa.

701 Radionucleídos

As matérias e objectos da classe 7 contêm um ou mais dos radionucleídos mencionados no capítulo VI do apêndice 6 (ver marginais 6690 e 6691).

702 Tipos de remessas e matérias liberalizadas

1) As remessas radioactivas classificam-se nos seguintes tipos, a que correspondem as fichas do marginal 703:

1 - Embalagens vazias;

2 - Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural;

3 - Pequenas quantidades de matérias radioactivas;

4 - Instrumentos e artigos manufacturados;

5 - Matérias de baixa actividade específica MBAE (I);

6 - Matérias de baixa actividade específica MBAE (II);

7 - Matérias sólidas de baixa actividade;

8 - Matérias em pacotes do tipo A;

9 - Matérias em pacotes do tipo B (U);

10 - Matérias em pacotes do tipo B (M);

11 - Matérias cindíveis;

12 - Matérias transportadas por decisão especial.

2) É derrogada a aplicação do RPE às matérias da classe 7 no caso de transportes de urgência destinados a salvar vidas humanas, devendo a realização destes transportes ser comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no dia útil imediato.

II - Condições de embalagem

III - Material de transporte

IV - Operações de transporte

703 Fichas

FICHA 1

1 - Matérias:

Embalagens vazias que tenham contido matérias radioactivas.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

Nota. - Toda a etiqueta que indique perigo deve ser retirada ou coberta.)

2 - Embalagens:

a)

As embalagens devem estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6; devem estar em bom estado e fechadas de modo seguro.

b)

Os níveis admissíveis de contaminação interna não devem ser superiores ao cêntuplo dos níveis indicados no n.º 5.

c)

Quando uma embalagem vazia contém na sua composição urânio natural ou empobrecido ou tório natural, a sua superfície deve ser coberta com uma capa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

a)

As embalagens de peso superior a 50 kg devem levar a indicação do seu peso de maneira clara e durável.

b)

Nenhuma indicação de perigo de radioactividade deve estar visível.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (embalagem vazia), 7, ficha 1, RPE», estando o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens no veículo ou no contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhumas.

FICHA 2

1 - Matérias:

Artigos manufacturados a partir do urânio natural ou empobrecido ou do tório natural:

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.)

A superfície do urânio ou do tório deve estar coberta de uma chapa robusta inactiva de metal ou de outro material resistente.

Nota. - Pode tratar-se, por exemplo, de embalagens novas destinadas ao trnasporte de matérias radioactivas.

2 - Embalagens:

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h à superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para outros detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Nenhuma.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (artigos manufacturados), 7, ficha 2, RPE», sendo o nome da mercadoria publicado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma disposição.

15 - Outras prescrições:

Nenhuma.

FICHA 3

1 - Matérias:

Pequenas quantidades de matérias radioactivas que não ultrapassem os limites do quadro a seguir e que não contenham mais de 15 g de urânio 233, 15 g de urânio 235 ou 15 g de qualquer mistura destes radionucleídos:

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.

(No entanto, veja n.º 15.))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.

2 - Embalagens:

a)

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6600 do apêndice 6.

b)

Não deve haver fugas de matéria radioactiva durante o transporte.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

A superfície exterior do invólucro de segurança deve levar um aviso de «Radioactivo» como indicativo de prudência para aqueles que abram a embalagem.

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (pequenas quantidades), 7, ficha 3, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens num veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel num veículo ou contentor:

Interdito.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou contentor-cisterna:

Interdito.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma [veja, no entanto, n.º 15, c)].

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a)

Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), do apêndice 6].

b)

Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2, do apêndice 6].

c)

As matérias radioactivas que apresentem outros perigos estão submetidas às prescrições correspondentes.

FICHA 4

1 - Matérias:

Instrumentos e artigos manufacturados, tais como relógios, válvulas ou instrumentos de electrónica, nos quais estão incorporadas matérias radioactivas cuja actividade não ultrapassa os limites indicados no quadro a seguir. A quantidade total por embalagem de urânio 233, urânio 235, plutónio 238, plutónio 239, plutónio 241 ou qualquer mistura destes radionucleídos não deve ultrapassar, no máximo, 15 g.

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens:

Nenhuma.)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1984/06/14903/00070312.pdf))

Para as misturas de radionucleídos, veja marginal 6691 do apêndice 6.

2 - Embalagens:

a)

A embalagem deve estar em conformidade com as prescrições do marginal 6691 do apêndice 6.

b)

Os instrumentos e artigos devem ser acondicionados de modo seguro.

3 - Intensidade máxima de radiação da embalagem:

0,5 mrem/h na superfície da embalagem e 10 mrem/h a 10 cm de uma superfície externa qualquer do instrumento ou artigo sem cobertura, antes da embalagem.

4 - Embalagem em comum:

Nenhuma disposição.

5 - Contaminação na superfície da embalagem:

Limites da contaminação externa não fixa:

Emissores beta/gama/emissores alfa de baixa toxicidade ... 10(elevado a -4)(mi)Ci/cm2

Urânio natural/empobrecido/tório natural ... 10(elevado a -3)(mi)Ci/cm2

Outros emissores alfa ... 10(elevado a -5)(mi)Ci/cm2

Para mais detalhes, veja marginal 6651 do apêndice 6.

6 - Inscrições nas embalagens:

Cada instrumento ou artigo (com exclusão dos relógios radioluminescentes) deve levar a indicação «Radioactivo».

7 - Documentos de transporte:

Os documentos de transporte devem levar a designação «Matérias radioactivas (instrumentos ou artigos manufacturados), 7, ficha 4, RPE», sendo o nome da mercadoria sublinhado.

8 - Armazenagem e encaminhamento:

Nenhuma disposição.

9 - Carregamento das embalagens em veículo ou contentor:

Nenhuma disposição.

10 - Transporte a granel em veículo ou em contentor:

Nenhuma disposição.

11 - Transporte em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna:

Nenhuma disposição.

12 - Etiquetas nos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Nenhuma.

13 - Proibições de carregamento em comum:

Nenhuma disposição.

14 - Descontaminação dos veículos, veículos-cisternas, contentores-cisternas e contentores:

Veja marginal 6695, n.º 3), do apêndice 6.

15 - Outras prescrições:

a)

Prescrições relativas a acidentes [veja marginal 6695, n.º 1), a apêndice 6].

b)

Descontaminação durante a armazenagem [veja marginal 6695, n.º 2), do apêndice 6].

FICHA 5

1 - Matérias:

Matérias de baixa actividade específica MBAE (I) pertencentes a um dos grupos seguintes, definidos no marginal 700, n.º 9):

i)

Minerais de urânio ou de tório e concentrados [veja a) da definição];

ii) Urânio natural ou empobrecido não irradiado e tório natural não irradiado [veja b) da definição];

iii) Óxidos de trítio em solução aquosa, em concentrações que não ultrapassem 10 Ci/l [veja c) da definição];

iv) Matérias que tenham uma actividade uniforme que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja d) da definição];

v)

Objectos não radioactivos contaminados a não mais do décuplo dos limites indicados no n.º 5 para as embalagens e que tenham uma actividade específica que não ultrapasse 10(elevado a -4)A(índice 2)/g nas condições de volume mínimas [veja e) da definição].

(Nota à margem: Etiquetas de perigo nas embalagens (veja apêndice 7):

7A, 7B ou 7C, com exclusão das embalagens transportadas por carregamento completo, apostas em duas faces laterais opostas; para as categorias das embalagens, veja marginais 6653 a 6655 do apêndice 6. O conteúdo deve ser designado na etiqueta pela indicação «Radioactivo MBAE».

Etiquetas suplementares:

i)

Para o nitrato de tório sólido e o nitrato de uranilo sólido, etiquetas modelo n.º 5;

ii) Para o hexafluoreto de urânio e o nitrato de uranilo hexa-hidratado, em solução, etiquetas n.º 8.)

Se estão presentes matérias cindíveis, as prescrições da ficha 11 devem ser observadas, além das da presente ficha.

2 - Embalagens:

a)

As embalagens que não são transportadas por carregamento completo devem estar em conformidade com as prescrições dos marginais 6600, 6650 a 6655 e 6656, n.os 1) a 4), do apêndice 6.

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