Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
5 - No caso de o tratamento especial não ser mantido no termo do período de execução, o Membro em causa dará cumprimento ao disposto no ponto 6. Nesse caso, após o termo do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos designados serão mantidas na lista do Membro em causa ao nível de 8% do consumo interno correspondente durante o período de base.
6 - As medidas aplicadas na fronteira, com excepção dos direitos aduaneiros propriamente ditos, mantidas para os produtos designados estarão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º a partir do início do ano em que o tratamento especial deixe de ser aplicado. Os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, que serão consolidados na lista do Membro em causa e aplicados, a partir do inicio do ano em que o tratamento especial termine e daí em diante, às taxas que teriam sido aplicáveis se tivesse sido efectuada durante o período de execução uma redução de, pelo menos, 15% por fracções anuais iguais. Esses direitos serão estabelecidos com base em equivalentes pautais que serão calculados em conformidade com as directrizes enunciadas no apêndice do presente anexo.
SECÇÃO B
7 - A partir da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo também não será aplicável a um produto agrícola primário que seja o alimento de base predominante do regime tradicional da população de um país em desenvolvimento Membro e para o qual estejam preenchidas as condições a seguir enunciadas, bem como as especificadas nas alíneas a) a d) do ponto 1, na medida em que se apliquem aos produtos em causa:
Tal como especificado na secção I-B da parte I da lista do país em desenvolvimento Membro em questão, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a partir do início do primeiro ano do período de execução a 1% do consumo interno dos produtos considerados durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 2% do consumo interno correspondente durante o período de base no início do quinto ano do período de execução. A partir do início do sexto ano do período de execução, as possibilidades de acesso mínimas para os produtos considerados correspondem a 2% do consumo interno correspondente durante o período de base e são aumentadas por fracções anuais iguais para atingirem 4% do consumo interno correspondente durante o período de base até ao início do décimo ano. Daí em diante, o nível das possibilidades de acesso mínimas resultante desta fórmula no décimo ano será mantido na lista do país em desenvolvimento Membro em causa;
Foram previstas possibilidades de acesso ao mercado adequadas para outros produtos a título do presente Acordo.
8 - Qualquer negociação sobre a questão de saber se o tratamento especial enunciado no ponto pode ser mantido após o termo do décimo ano seguinte ao início do período de execução será encetada e completada até ao termo desse mesmo ano.
9 - Se, na sequência da negociação referida no ponto 8, for acordado que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, esse Membro outorgará as concessões adicionais e aceitáveis que tenham sido definidas durante essa negociação.
10 - No caso de o tratamento especial enunciado no ponto 7 não ser mantido para além do décimo ano seguinte ao início do período de execução, os produtos considerados ficarão sujeitos a direitos aduaneiros propriamente ditos, estabelecidos com base num equivalente pautal calculado em conformidade com as directrizes enunciadas num apêndice do presente anexo, que serão consolidados na lista do Membro em causa. Além disso, serão aplicáveis as disposições do ponto 6, tal como alteradas pelo tratamento especial e diferenciado aplicável concedido aos países em desenvolvimento Membros em virtude do presente Acordo.
APÊNDICE DO ANEXO 5
Directrizes para o cálculo dos equivalente pautais para os fins específicos indicados nos pontos 6 e 10 do presente anexo.
1 - O cálculo dos equivalentes pautais, quer sejam expressos em direitos ad ou direitos específicos, será efectuado de um modo transparente com base na diferença efectiva entre os preços internos e os preços externos. Os dados utilizados serão os dos anos de 1986 a 1988. Os equivalentes pautais:
Serão principalmente estabelecidos ao nível das posições com quatro dígitos do SH;
Serão estabelecidos ao nível das posições com seis dígitos do SH, ou a um nível mais pormenorizado, sempre que adequado;
Serão geralmente estabelecidos, para os produtos trabalhados e/ou preparados, multiplicando o(s) equivalente(s) pautal(is) específico(s) correspondente(s) ao(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) pela(s) proporção(ões), em termos de valor ou em termos físicos, consoante adequado, do(s) produto(s) agrícola(s) primário(s) nos produtos trabalhados e/ou preparados e tendo em conta, sempre que necessário, qualquer elemento adicional que proporcione uma protecção à indústria.
2 - Os preços externos serão, em geral, os valores unitários CIF médios efectivos para o país importador. No caso de os valores unitários médios CIF estarem disponíveis ou não serem adequados, os preços externos:
Serão os valores CIF médios adequados de um país próximo; ou
Serão estimados a partir dos valores unitários FOB médios de um grande(s) exportador(es) escolhido(s) de modo adequado, acrescidos do montante estimado dos custos de seguro, transporte e outros custos pertinentes suportados pelo país importador.
3 - Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional mediante utilização da taxa de câmbio anual média do mercado para o período a que se referem os dados relativos aos preços.
4 - O preço interno será geralmente um preço do comércio grossista representativo que prevaleça no mercado interno, ou uma estimativa desse preço se não existirem dados adequados disponíveis.
5 - Sempre que necessário, para se ter em conta as diferenças de qualidade ou de variedade, os equivalentes pautais iniciais podem ser ajustados através de um coeficiente adequado.
6 - Se um equivalente pautal resultante das presentes directrizes for negativo ou inferior à taxa consolidada corrente, o equivalente pautal inicial pode ser estabelecido ao nível dessa taxa ou com base nas ofertas nacionais relativas ao produto em causa.
7 - No caso de o nível de um equivalente pautal resultante das directrizes supra-indicadas ser ajustado, o Membro em causa facultará, se nesse sentido receber pedidos, todas as possibilidades de consulta com vista à negociação de soluções adequadas.
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Os Membros:
Reafirmando que nenhum Membro deve ser impedido de adoptar ou aplicar medidas necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem quer um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros em que existam as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional;
Desejosos de melhorar a saúde pública, a sanidade animal e a situação fitossanitária em todos os Membros;
Notando que as medidas sanitárias e fitossanitárias são muitas vezes aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;
Desejando o estabelecimento de um quadro multilateral de regras e disciplinas para orientar a adopção, elaboração e aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, de modo a reduzir ao mínimo os seus efeitos negativos sobre o comércio;
Reconhecendo a importante contribuição das normas, directrizes e recomendações internacionais neste domínio;
Desejosos de promover a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas entre os Membros, com base em normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes que actuam no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, sem exigir dos Membros que alterem o nível de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de protecção vegetal que considerem adequado;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais na aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias dos Membros importadores e, por conseguinte, no acesso aos mercados, bem como na elaboração e aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias no seu próprio território, e desejando apoiá-los nos seus esforços nesse sentido;
Desejosos, em consequência, de elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização de medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as disposições do artigo XX, alínea b) (ver nota 1);
(nota 1) No presente Acordo, a referência ao artigo XX, alínea b), inclui também o proémio do referido artigo.
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Disposições gerais
1 - O presente Acordo é aplicável a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que podem, directa ou indirectamente, afectar o comércio internacional. Essas medidas serão elaboradas e aplicadas em conformidade com o disposto no presente Acordo.
2 - Para efeitos do presente Acordo, serão aplicáveis as definições constantes do Anexo A.
3 - Os anexos do presente Acordo são parte integrante deste.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos dos Membros decorrentes do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio no que respeita às medidas que não se inscrevam no âmbito do presente Acordo.
Artigo 2.º — Direitos e obrigações fundamentais
1 - Os Membros têm o direito de adoptar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, desde que essas medidas não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo.
2 - Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária ou fitossanitária só seja aplicada na medida necessária à protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal, seja baseada em princípios científicos e não seja mantida sem provas científicas suficientes, com excepção do previsto no n.º 7 do artigo 5.º
3 - Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabeleçam discriminações arbitrárias ou injustificadas entre os Membros em que existam condições idênticas ou semelhantes, incluindo entre o seu próprio território e os dos outros Membros. As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de modo a constituírem restrições disfarçadas ao comércio internacional.
4 - As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às disposições aplicáveis do presente Acordo serão consideradas como satisfazendo as obrigações que incumbem aos Membros por força das disposições do GATT de 1994 relativas à utilização das medidas sanitárias ou fitossanitárias, em especial as do artigo XX, alínea b).
Artigo 3.º — Harmonização
1 - A fim de harmonizar o mais amplamente possível as medidas sanitárias e fitossanitárias, os Membros estabelecerão as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em normas, directrizes ou recomendações internacionais, caso existam, salvo disposição em contrário do presente Acordo, em especial as disposições do n.º 3.
2 - As medidas sanitárias ou fitossanitárias conformes às normas, directrizes ou recomendações internacionais serão consideradas necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos animais ou à protecção vegetal e compatíveis com as disposições aplicáveis do presente Acordo e do GATT de 1994.
3 - Os Membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que resultem num nível de protecção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal for consequência do nível de protecção sanitária ou fitossanitária que um Membro considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.os 1 a 8 do artigo 5.º (ver nota 2). Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num nível de protecção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, directrizes ou recomendações internacionais será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo.
4 - Os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, nas actividades das organizações internacionais competentes e dos seus órgãos subsidiários, em especial a Comissão do Codex Alimentarius e o Gabinete Internacional de Epizootias, e das organizações internacionais e regionais que actuem no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de promover, nessas organizações, a elaboração e o exame periódico de normas, directrizes e recomendações no que respeita a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.
5 - Tal como previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, o Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (designado no presente Acordo por «Comité») estabelecerá um procedimento para acompanhar o processo de harmonização internacional e coordenar os esforços na matéria com as organizações internacionais competentes.
(nota 2) Para efeitos do n.º 3 do artigo 3.º, considera-se que existe justificação científica se, com base num exame e avaliação dos dados científicos disponíveis em conformidade com as disposições aplicáveis do presente Acordo, um Membro determinar que as normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis não são suficientes para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considera adequado.
Artigo 4.º — Equivalência
1 - Os Membros aceitarão as medidas sanitárias ou fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo que difiram das suas ou das que são utilizadas por outros Membros que se dediquem ao comércio do mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objectivamente ao Membro importador que, com as suas medidas, é atingido o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária no Membro importador. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
2 - Sempre que solicitado, os Membros aceitarão a realização de consultas com vista à conclusão de acordos bilaterais e multilaterais sobre o reconhecimento da equivalência de medidas sanitárias ou fitossanitárias determinadas.
Artigo 5.º — Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária
1 - Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam estabelecidas com base numa avaliação, realizada de uma forma adequada às circunstâncias, dos riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, tendo em conta as técnicas de avaliação de riscos desenvolvidas pelas organizações internacionais competentes.
2 - Na avaliação dos riscos, os Membros terão em conta provas científicas disponíveis, processos e métodos de produção pertinentes, métodos de inspecção, amostragem e ensaio aplicáveis, ocorrência de doenças ou parasitas específicos, existência de zonas indemnes de parasitas ou doenças, condições ecológicas e ambientais pertinentes e regimes de quarentena ou outros.
3 - Para avaliar o risco para a saúde e a vida dos animais ou para a protecção vegetal e determinar a medida a aplicar para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra esse risco, os Membros terão em conta, como factores económicos pertinentes: o prejuízo potencial em termos de perda de produção ou de vendas em caso de introdução, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença, os custos da luta ou da erradicação no território do Membro importador e a relação custo-eficácia de outras abordagens alternativas para limitar os riscos.
4 - Aquando da determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros devem ter em conta o objectivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos sobre o comércio.
5 - Com o objectivo de assegurar a coerência na aplicação do conceito de nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária contra os riscos para a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou para a protecção vegetal, cada Membro evitará estabelecer distinções arbitrárias ou injustificadas nos níveis que considere adequados em situações diferentes, caso essas distinções resultem numa discriminação ou numa restrição disfarçada ao comércio internacional. Os Membros cooperarão no Comité, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do presente Acordo para elaborar directrizes destinadas a favorecer a aplicação prática da presente disposição. Para elaborar essas directrizes, o Comité terá em conta todos os factores pertinentes, incluindo o carácter excepcional dos riscos para a saúde aos quais as pessoas se expõem voluntariamente.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, quando estabelecerem ou mantiverem medidas sanitárias ou fitossanitárias para conseguir o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária, os Membros assegurarão que essas medidas não sejam mais restritivas para o comércio do que o necessário para conseguir o nível de protecção sanitária ou fitossanitária que considerem adequado, tendo em conta a viabilidade técnica e económica (ver nota 3).
7 - Quando as provas científicas pertinentes foram insuficientes, um Membro pode adoptar provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão por obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objectiva do risco e examinarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável.
8 - Sempre que um Membro tenha razões para crer que uma medida sanitária ou fitossanitária específica introduzida ou mantida por outro Membro cria, ou pode criar, um obstáculo às suas exportações e que essa medida não se baseia nas normas, directrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, ou que tais normas, directrizes ou recomendações não existem, pode ser solicitada, devendo ser fornecida pelo Membro que mantém a medida, uma explicação das razões dessa medida sanitária ou fitossanitária.
(nota 3) Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º, nenhuma medida será mais restritiva para o comércio que o necessário, a menos que exista uma outra medida, razoavelmente aplicável tendo em conta a viabilidade técnica e económica, que permita conseguir o nível de protecção adequado e seja significativamente menos restritiva para o comércio.
Artigo 6.º
Adaptações às condições regionais, incluindo as zonas indemnes de parasitas ou de doenças e as zonas com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças.
1 - Os Membros assegurarão que as suas medidas sanitárias ou fitossanitárias sejam adaptadas às características sanitárias ou fitossanitárias da região de origem e de destino do produto - quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países. Para avaliar as características sanitárias ou fitossanitárias de uma região, os Membros terão em conta, nomeadamente, o grau de ocorrência de doenças ou de parasitas específicos, a existência de programas de erradicação ou de luta e directrizes ou critérios adequados que possam ser elaborados pelas organizações internacionais competentes.
2 - Os Membros reconhecerão, nomeadamente, os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças. A determinação dessas zonas basear-se-á em factores como a geografia, ecossistemas, vigilância epidemiológica e eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários.
3 - Os Membros exportadores que declarem que zonas do seu território são zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças fornecerão as provas necessárias para demonstrar objectivamente ao Membro importador que essas zonas são, e provavelmente permanecerão, zonas de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, respectivamente. Para o efeito, será facultado ao Membro importador que o solicite um acesso razoável para a realização de inspecções, ensaios e outros procedimentos pertinentes.
Artigo 7.º — Transparência
Os Membros notificarão as alterações das suas medidas sanitárias ou fitossanitárias e fornecerão informações sobre essas medidas em conformidade com o disposto no Anexo B.
Artigo 8.º — Procedimentos de controlo, inspecção e homologação
Os Membros respeitarão as disposições do Anexo C na aplicação dos procedimentos de controlo, inspecção e homologação, inclusive no que respeita aos sistemas nacionais de homologação da utilização de aditivos ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, e, além disso, assegurarão que os seus procedimentos não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 9.º — Assistência técnica
1 - Os Membros acordam em facilitar a concessão de assistência técnica a outros Membros, em especial aos países em desenvolvimento Membros, quer a nível bilateral, quer por intermédio das organizações internacionais adequadas. Essa assistência pode respeitar, nomeadamente, aos domínios das técnicas de transformação, da investigação e das infra-estruturas, inclusive para a criação de organismos reguladores nacionais, e pode assumir a forma de consultoria, créditos, donativos e ajudas, nomeadamente para garantir serviços de peritagem técnica, formação e equipamento, a fim de permitir que os referidos países se adaptem e respeitem as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para atingirem o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária nos seus mercados de exportação.
2 - Nos casos em que sejam necessários investimentos substanciais para que um país em desenvolvimento Membro exportador respeite as exigências sanitárias ou fitossanitárias de um Membro importador, este último considerará a possibilidade de conceder uma assistência técnica que permita ao país em desenvolvimento Membro manter e aumentar as suas possibilidades de acesso ao mercado para o produto em questão.
Artigo 10.º — Tratamento especial e diferenciado
1 - Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros terão em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento Membros, nomeadamente dos menos desenvolvidos.
2 - Nos casos em que o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária permita a introdução progressiva de novas medidas sanitárias ou fitossanitárias, devem ser concedidos prazos mais longos para observância destas no que respeita aos produtos com interesse para os países em desenvolvimento Membros, a fim de preservar as suas possibilidades de exportação.
3 - Com vista a permitir que os países em desenvolvimento Membros respeitem as disposições do presente Acordo, o Comité fica habilitado a conceder a esses países, caso os mesmos o solicitem, derrogações específicas e limitadas no tempo, totais ou parciais, em relação às obrigações resultantes do presente Acordo, tendo em conta as suas necessidades em termos de finanças, comércio e desenvolvimento.
4 - Os Membros devem incentivar e facilitar a participação activa dos países em desenvolvimento Membros nos trabalhos das organizações internacionais competentes.
Artigo 11.º — Consultas e resolução dos litígios
1 - As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios a título do presente Acordo, salvo disposição em contrário neste expressa.
2 - Quando se levantem questões científicas ou técnicas no quadro de um litígio no âmbito da aplicação do presente Acordo, um painel deve solicitar o parecer de peritos escolhidos pelo próprio painel em consulta com as partes em litígio. Para o efeito, o painel pode, se o considerar adequado, criar um grupo consultivo de peritos técnicos ou consultar as organizações internacionais competentes, a pedido de uma ou outra das partes em litígio ou por sua própria iniciativa.
3 - Nenhuma disposição do presente acordo prejudicará os direitos dos Membros decorrentes de outros acordos internacionais, incluindo o direito de recorrer aos bons ofícios ou aos mecanismos de resolução de litígios de outras organizações internacionais ou estabelecidos no âmbito de qualquer acordo internacional.
Artigo 12.º — Gestão
1 - É instituído um Comité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias para permitir a realização regular de consultas. Esse Comité exercerá as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo e à prossecução dos seus objectivos, em especial no que respeita à harmonização. As suas decisões serão adoptadas por consenso.
2 - O Comité incentivará e facilitará a realização de consultas ou negociações ad hoc entre os seus Membros sobre questões sanitárias ou fitossanitárias específicas. O Comité incentivará a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais por todos os Membros e, para tal, mandará realizar consultas e estudos técnicos com o objectivo de aumentar a coordenação e a integração entre os sistemas e abordagens adoptados aos níveis internacional e nacional para a homologação da utilização de aditivos alimentares ou o estabelecimento de tolerâncias relativas aos contaminantes nos produtos alimentares, bebidas e alimentos para animais.
3 - O Comité manterá relações estreitas com as organizações internacionais competentes no domínio da protecção sanitária e fitossanitária, em especial com a Comissão do Codex Alimentarius, o Gabinete Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, a fim de obter os melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis para gestão do presente Acordo e evitar qualquer duplicação inútil de esforços.
4 - O Comité definirá um procedimento para vigiar o processo de harmonização internacional e a utilização das normas, directrizes ou recomendações internacionais. Para o efeito, o Comité deve, em conjunto com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista das normas, directrizes ou recomendações internacionais relativas às medidas sanitárias ou fitossanitárias que considere terem uma incidência importante no comércio. A lista deve incluir indicações dos Membros que especifiquem as normas, directrizes ou recomendações internacionais que aplicam como condições de importação ou com base nas quais os produtos importados conformes a essas normas podem ter acesso aos seus mercados. No caso de um Membro não aplicar uma norma, directriz ou recomendação internacional como condição de importação, deve indicar a razão para tal e, em especial, precisar se considera que a norma não é suficientemente rigorosa para assegurar o nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. Se, após ter indicado que utiliza uma norma, directriz ou recomendação como condição de importação, um Membro alterar a sua posição, deve justificar essa alteração e comunicá-la ao Secretariado, bem como às organizações internacionais competentes, a menos que essas notificação e justificação sejam apresentadas em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo B.
5 - Para evitar uma duplicação inútil, o Comité pode decidir, consoante adequado, utilizar as informações obtidas no âmbito dos procedimentos, nomeadamente de notificação, em vigor nas organizações internacionais competentes.
6 - O Comité pode, por iniciativa de um dos Membros, convidar, pelas vias adequadas, as organizações internacionais competentes ou os seus órgãos subsidiários a examinar questões específicas relativas a uma norma, directriz ou recomendação específica, incluindo a fundamentação das justificações relativas à não utilização dadas em conformidade com o n.º 4.
7 - O Comité examinará o funcionamento e a aplicação do presente Acordo três anos após a entrada em vigor do Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, e, daí em diante, sempre que necessário. Quando adequado, o Comité pode apresentar ao Conselho do Comércio de Mercadorias propostas de alteração do texto do presente Acordo, tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida durante a sua aplicação.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - Os Membros são plenamente responsáveis a título do presente Acordo pelo respeito de todas as obrigações nele enunciadas. Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos para favorecer o respeito das disposições do presente Acordo pelas instituições que não as das administrações centrais. Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que as entidades não governamentais existentes no seu território, bem como os organismos regionais dos quais entidades competentes situadas nos seus territórios sejam Membros, respeitem as disposições aplicáveis do presente Acordo. Além disso, os Membros não tomarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou incentivar essas entidades regionais ou não governamentais, ou as instituições públicas locais, a agir de um modo incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurar-se-ão de que só recorrerão aos serviços de entidades não governamentais para a aplicação de medidas sanitárias ou fitossanitárias se essas entidades respeitarem as disposições do presente Acordo.
Artigo 14.º — Disposições finais
1 - Os países menos desenvolvidos Membros podem protelar a aplicação das disposições do presente Acordo por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados. Os restantes países em desenvolvimento Membros podem diferir a aplicação das disposições do presente Acordo, com excepção das do n.º 8 do artigo 5.º e do artigo 7.º, por um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo Que Cria a OMC no que respeita às suas medidas sanitárias ou fitossanitárias que afectem a importação ou os produtos importados, quando essa aplicação seja impedida pela falta de conhecimentos, infra-estruturas ou recursos técnicos.
ANEXO A — DEFINIÇÕES (ver nota 4)
1 - Medida sanitária ou fitossanitária. - Qualquer medida aplicada:
Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida dos animais ou preservar os vegetais dos riscos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas, doenças, organismos portadores de doenças ou organismos patogénicos;
Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas e dos animais dos riscos decorrentes dos aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos presentes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais;
Para proteger, no território do Membro, a saúde e a vida das pessoas dos riscos decorrentes de doenças veiculadas por animais, plantas ou seus produtos, ou da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas; ou
Para impedir ou limitar, no território do Membro, outros danos decorrentes da entrada, estabelecimento ou propagação de parasitas.
As medidas sanitárias ou fitossanitárias incluem todas as leis, decretos, regulamentações, prescrições e procedimentos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os critérios relativos ao produto final; os processos e métodos de produção; os processos de ensaio, inspecção, certificação e homologação; os regimes de quarentena, incluindo as prescrições aplicáveis ao transporte de animais ou vegetais ou às matérias necessárias à sua sobrevivência durante o transporte; as disposições relativas aos métodos estatísticos, processos de amostragem e métodos de avaliação dos riscos e as prescrições em matéria de embalagem e de rotulagem directamente ligadas à inocuidade dos produtos alimentares.
2 - Harmonização. - Estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.
3 - Normas, directrizes e recomendações internacionais:
No que respeita à inocuidade dos produtos alimentares, as normas, directrizes e recomendações estabelecidas pela Comissão do Codex Alimentarius em relação aos aditivos alimentares, resíduos de medicamentos veterinários e de pesticidas, contaminantes e métodos de análise e de amostragem, bem como os códigos e as directrizes em matéria de higiene;
No que respeita à saúde dos animais e às zoonoses, as normas, directrizes e recomendações elaboradas sob os auspícios do Gabinete Internacional de Epizootias;
No que respeita à protecção vegetal, as normas, directrizes e recomendações internacionais elaboradas sob os auspícios do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional em cooperação com as organizações regionais que actuam no âmbito da referida Convenção; e
No que respeita às questões não incluídas no âmbito das organizações atrás referidas, as normas, directrizes e recomendações adequadas promulgadas por outras organizações internacionais competentes abertas a todos os Membros e identificadas pelo Comité.
4 - Avaliação dos riscos. - Avaliação da probabilidade de entrada, estabelecimento ou propagação de um parasita ou de uma doença no território de um Membro importador em função das medidas sanitárias e fitossanitárias que poderiam ser aplicadas e das consequências biológicas e económicas que daí poderiam resultar, ou avaliação dos eventuais efeitos negativos que a presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogénicos nos produtos alimentares e nas bebidas e alimentos para animais pode ocasionar para a saúde das pessoas e dos animais.
5 - Nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária. - Nível de protecção considerado adequado pelo Membro que estabelece uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a saúde e a vida das pessoas e dos animais ou proteger os vegetais no seu território.
Nota. - Numerosos Membros designam este conceito como «nível aceitável de risco».
6 - Zona indemne de parasitas ou de doenças. - Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, na qual não ocorre um parasita ou uma doença.
Nota. - Uma zona indemne de parasitas ou de doenças pode cercar uma zona, ser cercada por uma zona ou ser adjacente a uma zona - quer se trate de uma parte de um país ou de uma região geográfica que engloba partes ou a totalidade de vários países - na qual se sabe que ocorre um parasita ou uma doença específica, mas que é objecto de medidas regionais de controlo, tais como o estabelecimento de uma protecção; de uma vigilância e de zonas-tampão que circunscreverão ou erradicarão o parasita ou a doença em causa.
7 - Zona com fraca ocorrência de parasitas ou de doenças. - Zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um parasita ou uma doença específica a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, de luta ou de erradicação.
(nota 4) Para efeitos destas definições, o termo «animais» engloba os peixes e a fauna selvagem; o termo «vegetais» engloba as florestas e a flora selvagem; o termo «parasitas» engloba as ervas daninhas e o termo «contaminantes» engloba os resíduos de pesticidas e de medicamentos veterinários e os corpos estranhos.
ANEXO B — TRANSPARÊNCIA DAS REGULAMENTAÇÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Publicação das regulamentações
1 - Os Membros assegurarão que todas as regulamentações sanitárias e fitossanitárias (ver nota 5) que tenham sido adoptadas sejam publicadas o mais rapidamente possível, de modo a permitir que os Membros interessados tomem conhecimento das mesmas.
2 - Excepto em caso de urgência, os Membros procederão de modo a que decorra um período razoável entre a publicação de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária e a sua entrada em vigor, para deixar aos produtores dos Membros exportadores, em especial dos países em desenvolvimento Membros, o tempo de adaptarem os seus produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.
(nota 5) Medidas sanitárias e fitossanitárias tais como leis, decretos ou despachos de aplicação geral.
Pontos de informação
3 - Cada Membro assegurará a existência de um ponto de informação encarregado de responder a todas as questões pertinentes colocadas por Membros interessados e de fornecer os documentos pertinentes relativos:
A qualquer regulamentação sanitária ou fitossanitária adoptada ou projectada no seu território;
A quaisquer procedimentos de controlo e de inspecção, regimes de produção e de quarentena e aos pesticidas e a homologação dos aditivos alimentares que sejam aplicados no seu território;
Aos procedimentos de avaliação dos riscos, aos factores tomados em consideração e à determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária;
À pertença ou participação desse Membro ou organismos competentes situados no seu território em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários internacionais e regionais, bem como em acordos e convénios bilaterais e multilaterais no âmbito do presente Acordo, e aos textos desses acordos e convénios.
4 - Os Membros assegurarão que, no caso de serem solicitados exemplares de documentos por Membros interessados, esses exemplares sejam fornecidos aos requerentes ao preço (se existir), com excepção das despesas de expedição, a que são fornecidos aos nacionais (ver nota 6) do Membro em causa.
(nota 6) No âmbito do presente Acordo, o termo «nacionais» abrange, no que respeita a um território aduaneiro distinto Membro da OMC, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam domiciliadas ou que possuam um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivo nesse território aduaneiro.
Procedimentos de notificação
5 - Sempre que não exista qualquer norma, directriz ou recomendação internacional ou que o teor de uma regulamentação sanitária ou fitossanitária projectada não seja, em substância, idêntico ao de uma norma, directriz ou recomendação internacional, e se essa regulamentação puder ter um efeito considerável sobre o comércio de outros Membros, os Membros:
Publicarão rapidamente um anúncio que permita que os Membros interessados tomem conhecimento do projecto de adopção de uma regulamentação determinada;
Notificarão os outros Membros, por intermédio do Secretariado, dos produtos que serão abrangidos pela regulamentação, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação projectada. Essas notificações serão efectuadas o mais rapidamente possível, quando ainda possam ser introduzidas alterações e ser tomadas em consideração as observações formuladas;
Fornecerão, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação projectada e, sempre que possível, identificarão os elementos que, em substância, diferem das normas, directrizes ou recomendações internacionais;
Sem discriminação, deixarão aos outros Membros um prazo razoável que lhes permita apresentar as suas observações por escrito, debaterão essas observações, se solicitado, e terão em conta essas observações e os resultados desses debates.
6 - Todavia, quando se coloquem ou ameacem colocar-se a um Membro problemas urgentes de protecção da saúde, esse Membro pode, se o julgar necessário, omitir uma ou outra das etapas enumeradas no n.º 5 do presente anexo desde que:
Notifique imediatamente os outros Membros, por intermédio do Secretariado, da regulamentação em causa e dos produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e a razão de ser da regulamentação, incluindo a natureza do(s) problema(s) urgente(s);
Forneça, mediante pedido, aos outros Membros o texto da regulamentação;
Deixe aos outros Membros a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, debata essas observações, se solicitado, e tenha em conta essas observações e os resultados desses debates.
7 - As notificações dirigidas ao Secretariado serão redigidas em francês, inglês ou espanhol.
8 - Os países desenvolvidos Membros fornecerão, se outros Membros o solicitarem, em francês, inglês ou espanhol, exemplares ou, se se tratar de documentos volumosos, resumos dos documentos respeitantes a uma notificação específica.
9 - O Secretariado comunicará, o mais rapidamente possível, o texto da notificação a todos os Membros e a todas as organizações internacionais interessadas e chamará a atenção dos países em desenvolvimento Membros para qualquer notificação relativa a produtos que apresentem um interesse especial para esses países.
10 - Os Membros designarão uma única autoridade da administração central que será responsável pela aplicação, à escala nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação, em conformidade com os n.os 5, 6, 7 e 8 do presente anexo.
Reservas gerais
11 - Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como impondo:
A comunicação de pormenores ou de textos de projectos ou a publicação de textos numa língua diferente da do Membro, sob reserva das disposições do n.º 8 do presente anexo; ou
A divulgação, pelos Membros, de informações confidenciais que impeça a aplicação da legislação sanitária ou fitossanitária ou prejudique os interesses comerciais legítimos de empresas.
ANEXO C — PROCEDIMENTOS DE CONTROLO, INSPECÇÃO E HOMOLOGAÇÃO (ver nota 7)
1 - No que respeita a todos os procedimentos destinados a verificar e a assegurar o respeito das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros assegurarão que:
Esses procedimentos sejam iniciados e completados sem atraso injustificado e não sejam menos favoráveis para os produtos importados que para os produtos semelhantes de origem nacional;
A duração normal de cada procedimento seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente se este o solicitar; que, quando receber um pedido, o organismo competente verifique rapidamente se a documentação está completa e informe o requerente, de modo preciso e completo, de todas as lacunas; que o organismo competente comunique os resultados do procedimento ao requerente logo que possível e de um modo preciso e completo, a fim de que possam ser introduzidas correcções em caso de necessidade; que, mesmo que o pedido apresente lacunas, o organismo competente conduza o procedimento tão longe quanto possível, se o requerente o solicitar; que, caso o solicite, o requerente seja informado do avanço do procedimento, bem como das razões de eventuais atrasos;
Os pedidos de informação sejam limitados ao necessário para que os procedimentos de controlo, inspecção e homologação, incluindo a homologação de utilização de aditivos ou o estabelecimento de tolerâncias relativas à presença de contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais, sejam adequados;
O carácter confidencial das informações relativas aos produtos importados, as quais podem resultar do controlo, inspecção e homologação ou ser fornecidas para o efeito, seja respeitado de um modo não menos favorável que no caso dos produtos de origem nacional e de forma que sejam protegidos os interesses comerciais legítimos;
Qualquer pedido de amostras de um produto, para efeitos de controlo, inspecção e homologação, seja limitado ao razoável e necessário;
As taxas eventualmente impostas para os procedimentos relativos aos produtos importados sejam equitativas relativamente às que seriam cobradas para produtos semelhantes de origem nacional ou originários de qualquer outro Membro e não sejam mais elevadas do que o custo efectivo do serviço;
Os critérios utilizados para a escolha da localização das instalações utilizadas para os procedimentos e a colheita das amostras sejam os mesmos para os produtos importados e para os produtos de origem nacional, de modo a reduzir ao mínimo o incómodo para os requerentes, importadores, exportadores ou seus agentes;
Cada vez que as especificações de um produto sejam alteradas após controlo e inspecção do mesmo à luz das regulamentações aplicáveis, o procedimento para o produto alterado seja limitado ao necessário para determinar se existe a segurança suficiente de que esse produto ainda satisfaz as regulamentações em causa; e
Existe um procedimento para examinar as queixas relativas à aplicação desses procedimentos e introduzir correcções no caso de uma queixa ser justificada.
Se um Membro importador aplicar um sistema de homologação da utilização de aditivos alimentares ou de estabelecimento de tolerâncias para os contaminantes nos produtos alimentares, bebidas ou alimentos para animais que proíba ou restrinja o acesso de produtos aos seus mercados internos com base na ausência de homologação, considerará a possibilidade de se basear numa norma internacional aplicável para permitir o acesso na pendência de uma determinação final.
2 - No caso de uma medida sanitária ou fitossanitária prever um controlo a nível da produção, o Membro em cujo território esta produção tem lugar fornecerá a assistência necessária para facilitar esse controlo e o trabalho das autoridades que o efectuem.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de efectuarem uma inspecção razoável no seu próprio território.
(nota 7) Os procedimentos de controlo, inspecção e homologação incluem, nomeadamente, os procedimentos de amostragem, ensaio e certificação.
ACORDO SOBRE OS TÊXTEIS E O VESTUÁRIO
Os Membros:
Recordando que os Ministros acordaram, em Punta del Este, que «as negociações no domínio dos têxteis e do vestuário terão por objectivo a definição de modalidades que permitam finalmente integrar este sector no âmbito do GATT, com base em regras e disciplinas reforçadas do GATT, contribuindo assim igualmente para o objectivo de uma maior liberalização do comércio»;
Recordando também que, na Decisão do Comité das Negociações Comerciais, de Abril de 1989, foi acordado que o processo de integração deveria ter início após a conclusão das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round e assumir um carácter progressivo;
Recordando ainda que foi acordado que deveria ser concedido um tratamento especial aos países membros menos desenvolvidos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O presente Acordo estabelece as disposições a aplicar pelos Membros durante um período de transição para a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994.
2 - Os Membros acordam em utilizar as disposições previstas no n.º 18 do artigo 2.º e no n.º 6, alínea b), do artigo 6.º de um modo que permita um aumento significativo das possibilidades de acesso dos pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades de mercado comercialmente significativas para os novos participantes no comércio dos têxteis e do vestuário (ver nota 1).
3 - Os Membros terão devidamente em conta a situação dos Membros que não tenham aceite os Protocolos que prorrogam o Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (designado por «AMF» no presente Acordo) desde 1986 e, na medida do possível, conceder-lhes-ão um tratamento especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo.
4 - Os Membros acordam em que, em consulta com os Membros exportadores produtores de algodão, os interesses específicos destes se devem reflectir na aplicação das disposições do presente Acordo.
5 - A fim de facilitar a integração do sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994, os Membros deverão prever um ajustamento industrial autónomo e contínuo, bem como uma concorrência crescente nos seus mercados.
6 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as suas disposições não afectarão os direitos e as obrigações decorrentes do Acordo Que Cria a OMC dos Acordos Comerciais Multilaterais.
7 - Os produtos têxteis e do vestuário aos quais é aplicável o presente Acordo figuram no Anexo.
(nota 1) Na medida do possível, poderão igualmente beneficiar desta disposição as exportações dos Membros que sejam países menos desenvolvidos.
Artigo 2.º
1 - Todas as restrições quantitativas previstas no âmbito de acordos bilaterais, aplicadas em conformidade com o artigo 4.º ou notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º ou 8.º do AMF, que estejam em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser notificadas de um modo pormenorizado, incluindo os níveis de restrição, as taxas de aumento e as disposições em matéria de flexibilidade, pelos Membros que as apliquem ao Órgão de Supervisão dos Têxteis previsto no artigo 8.º (designado no presente Acordo por «OST»). Os Membros acordam em que, a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC, todas as restrições deste tipo aplicadas entre Partes Contratantes no GATT de 1947 no dia anterior à sua entrada em vigor, serão regidas pelas disposições do presente Acordo.
2 - O OST transmitirá estas notificações a todos os Membros para informação. Qualquer Membro pode, no prazo de 60 dias a contar da comunicação das notificações, transmitir ao OST quaisquer observações que considere adequadas relativamente a tais notificações. Tais observações serão comunicadas aos outros Membros para informação. O OST pode formular recomendações, conforme adequado, aos Membros em causa.
3 - No caso de o período de 12 meses previsto para a aplicação das restrições que devem ser notificadas em conformidade com o disposto no artigo 1.º não coincidir com o período de 12 meses imediatamente anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros em causa deverão, por mútuo acordo, adoptar disposições destinadas a fazer coincidir o período de aplicação das restrições com o ano de aplicação do Acordo (ver nota 2) e a definir níveis de base teóricos para tais restrições tendo em vista a aplicação das disposições do presente artigo. Os Membros em questão, caso tal lhes seja solicitado, acordam em realizar consultas no mais curto prazo de tempo com o objectivo de chegar a tal acordo mútuo. Tais disposições deverão ter em conta, nomeadamente, a estrutura sazonal das expedições dos últimos anos. Os resultados dessas consultas devem ser notificados ao OST, que formulará as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
(nota 2) Por «ano de aplicação do Acordo», entende-se um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, bem como cada um dos períodos de 12 meses subsequentes.
4 - Considerar-se-á que as restrições notificadas em conformidade com o disposto no n.º 1 constituem a totalidade das restrições desse tipo aplicadas pelos respectivos Membros no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidas quaisquer novas restrições, quer relativamente a produtos, quer a Membros, excepto ao abrigo das disposições do presente Acordo ou das disposições pertinentes do GATT de 1994 (ver nota 3). As restrições que não tenham sido notificadas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC serão imediatamente abolidas.
(nota 3) As disposições pertinentes do GATT de 1994 não incluem o artigo XIX no que se refere a produtos ainda não integrados no GATT de 1994, salvo disposição em contrário prevista no n.º 3 do Anexo.
5 - Qualquer medida unilateral tomada ao abrigo do artigo 3.º do AMF, antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC, pode continuar em vigor durante o prazo nele especificado, desde que não exceda 12 meses e tenha sido examinada pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis (designado por «OVT» no presente Acordo) instituído pelo AMF. No caso de o OVT não ter tido a possibilidade de examinar tal medida unilateral, a mesma será examinada pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos que regem as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3.º do AMF. Qualquer medida aplicada por força de um acordo ao abrigo do artigo 4.º do AMF antes da data da entrada em vigor do Acordo OMC que seja objecto de um litígio que o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar será igualmente examinada pelo OST em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a esse tipo de exame.
6 - Na data da entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro integrará no âmbito do GATT de 1994 produtos que correspondam, pelo menos, a 16% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo, por posições e categorias do SH. Os produtos a integrar devem pertencer a cada um dos seguintes grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário.
7 - Os Membros em causa notificarão de modo pormenorizado todas as medidas a tomar por força do disposto no n.º 6, em conformidade com o seguinte:
Os Membros que mantenham restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1 comprometem-se, não obstante a data da entrada em vigor do Acordo OMC, a notificar os tais pormenores ao Secretariado do GATT, o mais tardar na data fixada pela Decisão Ministerial de 15 de Abril de 1994. O Secretariado do GATT comunicará no mais curto prazo de tempo tais notificações aos outros participantes, para informação. Estas notificações serão colocadas à disposição do OST, quando este órgão for criado, para efeitos do disposto no n.º 21;
Os Membros que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, conservem o direito de utilizar as disposições previstas no referido artigo notificarão os referidos pormenores ao OST, o mais tardar, num prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, ou, no caso dos Membros abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º, o mais tardar, num prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo. O OST comunicará tais notificações, para informação, aos outros Membros e examiná-las-á em conformidade com o disposto no n.º 21.
8 - Os restantes produtos, isto é, os produtos não integrados no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no n.º 6, serão integrados, por posições ou categorias do SH, em três etapas, do seguinte modo:
No primeiro dia do 37.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 17% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
No primeiro dia do 85.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, produtos que correspondam, pelo menos, a 18% do volume total das importações dos Membros em 1990 no que respeita aos produtos que constam do Anexo. Os produtos a integrar pelos Membros devem pertencer a cada um dos seguintes quatro grupos: tops e fios, tecidos, artigos têxteis confeccionados e artigos de vestuário;
No primeiro dia do 121.º mês a partir da entrada em vigor do Acordo OMC, o sector dos têxteis e do vestuário ficará integrado no âmbito do GATT de 1994, tendo todas as restrições aplicadas ao abrigo do presente Acordo sido eliminadas.
9 - Para efeitos do presente Acordo, considerar-se-á que os Membros que tenham notificado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, a sua intenção de não conservarem o direito de utilização das disposições do artigo 6.º integraram os respectivos produtos têxteis e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Por conseguinte, esses Membros estarão dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 6 a 8 e 11.
10 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro, que tenha apresentado um programa de integração em conformidade com o disposto nos n.os 6 ou 8, integre produtos no âmbito do GATT de 1994 mais cedo do que o previsto no referido programa. Contudo, tal integração de produtos produzirá efeitos no início de um ano de aplicação do Acordo, devendo os pormenores ser notificados ao OST, pelo menos com três meses de antecedência, a fim de serem comunicados a todos os Membros.
11 - Os respectivos programas de integração, em conformidade com o disposto no n.º 8, serão notificados pormenorizadamente ao OST, pelo menos, 12 meses antes da sua entrada em vigor e comunicados pelo OST a todos os Membros.
12 - Os níveis de base das restrições aplicadas aos restantes produtos, mencionados no n.º 8, serão os níveis de restrição referidos no n.º 1.
13 - Durante a etapa 1 do presente Acordo (a partir da data da entrada em vigor do Acordo OMC até ao 36.º mês da sua aplicação, inclusive), o nível de cada restrição aplicada por força de acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF e em vigor durante o período de 12 meses anterior à data da entrada em vigor do Acordo OMC será aumentado anualmente, pelo menos proporcionalmente à taxa de aumento estabelecida para as respectivas restrições, majorada de 16%.
14 - Salvo decisão em contrário do Conselho do Comércio de Mercadorias ou do Órgão de Resolução de Litígios por força do disposto no n.º 12 do artigo 8.º, o nível de cada restrição restante será aumentado anualmente, durante as etapas seguintes do presente Acordo, pelo menos de acordo com o seguinte:
No que respeita à etapa 2 (do 37.º mês ao 84.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive), a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 1, majorada de 25%;
No que respeita à etapa 3 (do 85.º mês ao 120.º mês de aplicação do Acordo OMC, inclusive) a taxa de aumento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 2, majorada de 27%.
15 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que um Membro elimine qualquer restrição mantida ao abrigo do presente artigo, em vigor no início de um ano de aplicação do Acordo durante o período de transição, desde que o Membro exportador em causa e o OST sejam notificados, pelo menos, três antes de que a eliminação dessa restrição produza efeitos. O prazo para a notificação prévia poderá ser reduzido para 30 dias com o acordo do Membro objecto da restrição. O OST comunicará tais notificações a todos os Membros. Ao considerarem a eliminação de restrições em conformidade com o disposto no presente número, os Membros em causa devem ter em conta o tratamento concedido a exportações similares originárias de outros Membros.
16 - As disposições em matéria de flexibilidade, designadamente as possibilidades de transferência, o reporte e a utilização antecipada, aplicáveis a todas as restrições mantidas em conformidade com o disposto no presente artigo, serão as previstas nos acordos bilaterais concluídos ao abrigo do AMF para o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC. Não serão introduzidos nem mantidos quaisquer limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de transferência, do reporte ou da utilização antecipada.
17 - As disposições administrativas consideradas necessárias para a aplicação de qualquer disposição do presente artigo serão acordadas entre os Membros em questão. Tais disposições serão notificadas ao OST.
18 - No que respeita aos Membros cujas exportações, no dia anterior à entrada em vigor do Acordo OMC, sejam objecto de restrições que representem 1,2% ou menos do volume total das restrições aplicadas por um Membro importador em 31 de Dezembro de 1991 e que tenham sido notificadas por força do presente artigo, será estabelecida, aquando da entrada em vigor do Acordo OMC e durante a vigência do presente Acordo, uma melhoria significativa das condições de acesso das suas exportações, quer através da aplicação, com uma etapa de avanço, das taxas de aumento estabelecidas nos n.os 13 e 14, quer da introdução de alterações pelo menos equivalentes, decididas de mútuo acordo, no que respeita a uma diferente ponderação dos níveis de base, dos coeficientes de aumento e das disposições em matéria de flexibilidade. Tais melhorias devem ser notificadas ao OST.
19 - No caso de, durante a vigência do presente Acordo, um Membro introduzir, ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, uma medida de salvaguarda em relação a um determinado produto, durante o período de um ano imediatamente posterior à integração desse produto no âmbito do GATT de 1994 em conformidade com o disposto no presente artigo, serão aplicáveis, sob reserva do disposto no n.º 20, as disposições do referido artigo XIX, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
20 - No caso de tal medida ser aplicada através de medidas não pautais, o Membro importador em questão aplicá-la-á de acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo XIII do GATT de 1994, a pedido de qualquer Membro exportador cujas exportações dos produtos em causa tenham sido objecto de restrições ao abrigo do presente Acordo em qualquer momento durante o período de um ano imediatamente anterior à introdução da medida de salvaguarda. O Membro exportador em questão administrará essa medida. O nível aplicável não reduzirá as exportações em causa para um nível inferior ao de um período representativo recente, que deverá geralmente corresponder à média das exportações do Membro em questão nos três últimos anos representativos em relação aos quais existam dados estatísticos disponíveis. Além disso, no caso de a medida de salvaguarda ser aplicada por um período superior a um ano, o nível aplicável será progressivamente liberalizado, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Nesses casos, o Membro exportador em questão não exercerá o direito de suspender concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes ao abrigo do GATT de 1994, tal como previsto no n.º 3, alínea a), do artigo XIX do GATT de 1994.
21 - O OST acompanhará a aplicação do presente Acordo. A pedido de qualquer Membro, examinará qualquer questão específica relativa à aplicação das disposições do presente artigo. O OST dirigirá recomendações ou conclusões adequadas, num prazo de 30 dias, ao Membro ou aos Membros em questão, após os ter convidado a participar nos seus trabalhos.
Artigo 3.º
1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC, os Membros que apliquem restrições (ver nota 4) relativamente a produtos têxteis ou do vestuário (para além das restrições aplicadas ao abrigo do AMF e abrangidas pelo disposto no artigo 2.º), independentemente de serem compatíveis com o GATT de 1994, notificá-las-ão (a) pormenorizadamente ao OST ou (b) comunicar-lhe-ão as notificações pertinentes que tenham sido apresentadas a qualquer outro órgão da OMC. Sempre que adequado, as notificações deverão conter informações sobre a justificação das restrições no âmbito do GATT de 1994, incluindo as disposições do GATT de 1994 em que se baseiem.
(nota 4) Por restrições entende-se quaisquer restrições quantitativas unilaterais, acordos bilaterais ou quaisquer outras medidas de efeito similar.
2 - Os Membros que apliquem restrições abrangidas pelo disposto no n.º 1, com excepção das justificadas ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, devem:
Torná-las conformes ao GATT de 1994, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC e notificar tal facto ao OST para sua informação; ou
Eliminá-las progressivamente de acordo com um programa a apresentar ao OST pelo Membro que aplica as restrições, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Este programa deverá prever a eliminação progressiva de todas as restrições durante um período não superior ao da vigência do presente Acordo. O OST pode formular recomendações ao Membro em questão relativamente a tal programa.
3 - Durante a vigência do presente Acordo, os Membros comunicarão ao OST, para sua informação, as notificações apresentadas a qualquer outro órgão da OMC respeitantes a qualquer nova restrição ou alteração das restrições existentes relativamente a produtos têxteis e do vestuário, que tenha sido adoptada ao abrigo de uma disposição do GATT de 1994, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
4 - Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST, para sua informação, relativamente à justificação de uma restrição ao abrigo do GATT de 1994 ou a qualquer restrição que possa não ter sido notificada em conformidade com o disposto no presente artigo. Qualquer Membro pode dar início a uma acção relativa às notificações em causa ao abrigo das disposições ou dos procedimentos do GATT de 1994 pertinentes perante o órgão competente da OMC.
5 - O OST comunicará a todos os Membros as notificações apresentadas em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
1 - As restrições referidas no artigo 2.º, bem como as restrições aplicadas ao abrigo do artigo 6.º, serão administradas pelos Membros exportadores. Os Membros importadores não serão obrigados a aceitar expedições que excedam as restrições notificadas por força do artigo 2.º ou as que são aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 6.º
2 - Os Membros acordam em que a introdução de alterações na aplicação ou na administração das restrições notificadas ou aplicadas ao abrigo do presente Acordo, designadamente a nível das práticas, das regras, dos procedimentos e da classificação por categorias dos produtos têxteis e de vestuário, incluindo as alterações relativas ao Sistema Harmonizado, não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo, afectar desfavoravelmente o acesso de que um Membro pode beneficiar, impedir a plena utilização desse acesso ou desorganizar o comércio abrangido pelo presente Acordo.
3 - Os Membros acordam em que, no caso de um produto que apenas constitua um dos elementos de uma restrição ser objecto de uma notificação tendo em vista a sua integração, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, qualquer alteração do nível da restrição não deverá perturbar o equilíbrio dos direitos e das obrigações entre os Membros em questão decorrentes do presente Acordo.
4 - Contudo, os Membros acordam em que, quando as alterações referidas nos n.os 2 e 3 se revelarem necessárias, o Membro que as introduza deve informar o Membro ou os Membros afectados e, sempre que possível, proceder à realização de consultas com estes últimos antes da introdução de tais alterações, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a um ajustamento adequado e equitativo. Além disso, os Membros acordam em que, no caso de não ser possível realizar consultas antes da introdução das alterações em questão, o Membro que proceda a tais alterações realizará consultas, a pedido do Membro afectado, se possível num prazo de 60 dias, com os Membros em questão, tendo em vista chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto a ajustamentos adequados e equitativos. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão à apreciação do OST para que este formule recomendações em conformidade com o disposto no artigo 8.º Caso o OVT não tenha tido a possibilidade de examinar um litígio relativo a alterações introduzidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC, o mesmo será examinado pelo OST, em conformidade com as regras e os procedimentos do AMF aplicáveis a tal exame.
Artigo 5.º
1 - Os Membros acordam em que a evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais contraria a aplicação do presente Acordo para a integração do sector têxtil e do vestuário no âmbito do GATT de 1994. Consequentemente, os Membros devem estabelecer as disposições legislativas e ou os procedimentos administrativos necessários para fazer face à evasão e para a combater. Os Membros acordam, além disso, em cooperar plenamente, de um modo compatível com as respectivas legislações e procedimentos nacionais, a fim de resolver os problemas resultantes da evasão.
2 - Se um Membro considerar que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de reexpedição, desvio de rota, falsa declaração relativamente ao país ou ao local de origem ou falsificação de documentos oficiais e que não estão a ser aplicadas medidas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas aplicadas são inadequadas, deve iniciar consultas com o Membro ou os Membros em causa a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Tais consultas devem realizar-se sem demora, se possível, no prazo de 30 dias. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST para que este formule recomendações.
3 - Os Membros acordam em tomar as medidas necessárias, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, para impedir, investigar e, se necessário, tomar medidas legislativas e ou administrativas contra práticas de evasão no respectivo território. Os Membros acordam em cooperar plenamente, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, nos casos de evasão ou de alegada evasão do presente Acordo, a fim de estabelecer os factos pertinentes nos locais de importação, de exportação e, se for caso disso, de reexpedição. Fica acordado que tal cooperação, compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais, incluirá: um inquérito sobre as práticas de evasão que aumentem as exportações objecto de restrição para o Membro que aplica tais restrições; a troca de correspondência e o intercâmbio de documentos, relatórios e outras informações pertinentes, na medida do possível; e facilidades para a realização de visitas a instalações e para o estabelecimento de contactos, mediante pedido e numa base caso a caso. Os Membros devem procurar esclarecer as circunstâncias desses casos de evasão, ou de alegada evasão, incluindo o papel desempenhado pelos exportadores ou pelos importadores em questão.
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