Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
4 - Os Membros acordam em que quando, em consequência de um inquérito, existam elementos de prova suficientes da ocorrência de evasão (isto é, quando existam elementos de prova disponíveis relativamente ao país ou local de verdadeira origem e às circunstâncias da referida evasão), deverão ser tomadas medidas adequadas, conforme o necessário, para resolver o problema. Tais medidas podem incluir a recusa da introdução de mercadorias ou, no caso de estas já terem sido introduzidas, o ajustamento das quantidades imputadas em relação aos níveis de restrição, a fim de que reflictam o país ou local de verdadeira origem, tendo devidamente em conta as circunstâncias efectivas e a participação do verdadeiro país ou local de origem. Além disso, caso existam provas de participação dos territórios dos Membros através dos quais as mercadorias foram expedidas, tais medidas podem incluir a introdução de restrições relativamente a esses Membros. Tais medidas, juntamente com o seu calendário de aplicação e alcance, podem ser tomadas após a realização de consultas com o objectivo de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória entre os Membros em causa, devendo ser notificadas, devidamente justificadas, ao OST. Os Membros em causa podem, através de consultas, chegar a acordo quanto a outras soluções. Tal acordo deve igualmente ser notificado ao OST, que pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa. Caso não se chegue a uma solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este a examine sem demora e formule recomendações.
5 - Os Membros tomam nota de que alguns casos de evasão podem envolver expedições através de países ou de locais de trânsito sem que nesses locais de trânsito se verifiquem mudanças ou alterações das mercadorias de que são constituídas tais expedições. Os Membros tomam nota de que pode nem sempre ser possível exercer, nesses locais de trânsito, um controlo de tais expedições.
6 - Os Membros acordam em que são igualmente contrárias ao presente Acordo as falsas declarações quanto ao teor em fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias. Os Membros acordam em que quando existam provas de que foram prestadas falsas declarações com o objectivo de evasão do presente Acordo, devem ser tomadas as medidas adequadas contra os exportadores ou os importadores implicados, de um modo compatível com as suas legislações e procedimentos nacionais. Caso um Membro considere que o presente Acordo está a ser objecto de evasão através de uma falsa declaração e que não estão a ser tomadas medidas administrativas para fazer face e ou combater tal evasão, ou que as medidas tomadas são inadequadas, deve iniciar, no mais curto prazo de tempo possível, consultas com o Membro em causa, a fim de procurar uma solução mutuamente satisfatória. Caso não se chegue a uma tal solução, qualquer dos Membros em causa pode submeter a questão ao OST, para que este formule recomendações. A presente disposição não se destina a impedir que os Membros efectuem ajustamentos técnicos quando, por inadvertência, tenham sido cometidos erros nas declarações.
Artigo 6.º
1 - Os Membros reconhecem que, durante o período de transição, pode ser necessário aplicar um mecanismo específico de salvaguarda transitória (designado no presente Acordo por «mecanismo de salvaguarda transitória»).O mecanismo de salvaguarda transitória pode ser aplicado por qualquer Membro aos produtos abrangidos pelo Anexo, com excepção dos produtos integrados no âmbito do GATT de 1994 por força do disposto no artigo 2.º Os Membros que não apliquem restrições abrangidos pelo disposto no artigo 2.º devem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, notificar ao OST que pretendem ou não conservar o direito de utilizar as disposições do presente artigo. Os Membros que não tenham aceitado os Protocolos que prorrogam o AMF desde 1986 devem efectuar a referida notificação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC. O mecanismo de salvaguarda transitória deve ser aplicado com a maior moderação possível e de um modo compatível com as disposições do presente artigo e com a realização efectiva do processo de integração previsto no presente Acordo.
2 - Podem ser tomadas medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto no presente artigo quando, com base na determinação de um Membro (ver nota 5), se demonstrar que as importações de um determinado produto no seu território aumentaram em tal quantidade que causam ou ameaçam causar um grave prejuízo ao sector da produção nacional de produtos similares e ou que com eles se encontram em concorrência directa. Esse grave prejuízo, ou ameaça de prejuízo, deve manifestamente ser provocado pelo aumento da quantidade das importações do produto em causa e não por quaisquer outros factores, tais como mudanças tecnológicas ou das preferências dos consumidores.
(nota 5) Uma união aduaneira pode aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda, enquanto entidade única, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça real de prejuízo grave ao abrigo do presente Acordo deverão basear-se nas condições existentes no conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça real de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado membro, devendo a medida limitar-se a este Estado.
3 - Ao determinar a existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo, tal como referido no n.º 2, o Membro deve examinar o efeito dessas importações na situação do sector de produção em questão, tal como reflectido nas alterações das variáveis económicas pertinentes, nomeadamente a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, as existências, a parte de mercado, as exportações, os salários, o emprego, os preços internos, os lucros e o investimento. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante.
4 - Qualquer medida a que se recorra em conformidade com o disposto no presente artigo será aplicada numa base Membro a Membro. O Membro ou Membros aos quais seja imputado um grave prejuízo, ou ameaça real de grave prejuízo, tal como referido nos n.os 2 e 3, serão identificados com base num aumento súbito e considerável, efectivo ou iminente (ver nota 6), das importações do referido Membro ou Membros, individualmente considerados, e com base no nível das importações em comparação com as importações provenientes de outras fontes, a parte de mercado e os preços de importação e internos num estádio comparável da transacção comercial. Nenhum destes factores, isoladamente considerado ou combinado com outros factores, pode constituir necessariamente uma base de apreciação determinante. Tais medidas de salvaguarda não devem ser aplicadas às exportações de um Membro cujas exportações do produto em questão já sejam objecto de restrições por força do presente Acordo.
(nota 6) O aumento iminente deve ser mensurável, não podendo a sua existência ser determinada com base em alegações, conjecturas ou meras possibilidades decorrentes, por exemplo, da capacidade de produção existente nos Membros exportadores.
5 - O período de vigência de uma determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave para efeitos do recurso a medidas de salvaguarda não deve exceder 90 dias a contar da data da notificação inicial, tal como previsto no n.º 7.
6 - Na aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória, devem ser especialmente tidos em conta os interesses dos Membros exportadores, de acordo com o seguinte:
Aos países menos desenvolvidos Membros será concedido um tratamento consideravelmente mais favorável, de preferência em todos os seus elementos, mas, pelo menos, em termos globais, do que o reservado aos outros grupos referidos no presente número;
Aos Membros cujo volume total das exportações de têxteis e de vestuário não seja importante em comparação com o volume total das exportações de outros Membros e que representem apenas uma percentagem reduzida das importações totais do referido produto no Membro importador será concedido um tratamento diferenciado e mais favorável no que se refere à fixação das condições de carácter económico previstas nos n.os 8, 13 e 14. Em relação a esses fornecedores, ter-se-á devidamente em conta, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, as possibilidades futuras de desenvolvimento do seu comércio e a necessidade de permitir importações em quantidades comerciais provenientes do seu território;
No que se refere aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento Membros que sejam produtores de lã, cuja economia e comércio de têxteis e de vestuário estejam quase exclusivamente dependentes do sector da lã e cujo volume de comércio de têxteis e de vestuário nos mercados dos Membros importadores seja comparativamente reduzido, será conferida especial atenção às necessidades de exportação desses Membros aquando da determinação dos níveis dos contingentes, das taxas de aumento e das margens de flexibilidade;
Será concedido um tratamento mais favorável às reimportações de produtos têxteis e de vestuário efectuadas por um Membro, que os tenha exportado para outro Membro a fim de serem transformados e posteriormente reimportados, nos termos definidos pela legislação e práticas do Membro importador, sob reserva de procedimentos de controlo e de certificação adequados sempre que esses produtos sejam importados de um Membro para o qual este tipo de comércio represente uma percentagem significativa das suas exportações totais de têxteis e de vestuário.
7 - O Membro que pretenda tomar uma medida de salvaguarda deve procurar realizar consultas com o Membro ou os Membros que por ela sejam afectados. O pedido de realização de consultas deve ser acompanhado de informações factuais, precisas e pertinentes, o mais actualizadas possível, em especial no que respeita: a) aos factores, referidos no n.º 3, em que o Membro que recorre à medida baseou a sua determinação de existência de um grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo; e b) aos factores, referidos no n.º 4, com base nos quais o Membro pretende tomar a medida de salvaguarda em relação ao Membro ou aos Membros em causa. No que se refere aos pedidos efectuados ao abrigo do presente número, as informações devem respeitar, o mais estreitamente possível, a segmentos da produção identificáveis e ao período de referência previsto no n.º 8. O Membro que recorra à medida deve indicar igualmente o nível específico a que se propõe restringir as importações do produto em questão provenientes do Membro ou dos Membros em causa; este nível não será inferior ao referido no n.º 8. O Membro que solicite a realização de consultas deve simultaneamente comunicar ao Presidente do OST o pedido de realização de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes mencionados nos n.os 3 e 4, juntamente com o nível de restrição proposto. O Presidente informará os membros do OST do pedido de realização de consultas, indicando qual o Membro requerente, o produto em questão e o Membro que recebeu o pedido. O Membro ou Membros em causa devem responder no mais curto prazo de tempo a este pedido, devendo as consultas realizar-se sem demora e estar concluídas num prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido.
8 - Se, no decurso das consultas, existir um entendimento mútuo de que a situação exige uma restrição das exportações do produto em questão do Membro ou dos Membros em causa, o nível dessa restrição será fixado a um nível inferior ao nível efectivo das exportações ou importações do Membro em causa durante o período de 12 meses que antecedeu os dois meses anteriores àquele em que o pedido de realização de consultas foi recebido.
9 - Os pormenores da medida de restrição acordada devem ser comunicados ao OST num prazo de 60 dias a contar da data de conclusão do acordo. O OST determinará se o acordo é justificado em conformidade com o disposto no presente artigo. Para estabelecer essa determinação, devem ser colocados à disposição do OST os dados factuais referidos no n.º 7 e comunicados ao Presidente, bem como quaisquer outras informações pertinentes facultadas pelos Membros em causa. O OST pode formular as recomendações que considere adequadas aos Membros em causa.
10 - No entanto, se após o termo do prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, os Membros não tiverem chegado a acordo, o Membro que pretenda tomar medidas de salvaguarda pode aplicar a restrição, em função da data de importação ou de exportação, em conformidade com o disposto no presente Acordo, dentro dos 30 dias seguintes ao prazo de 60 dias previsto para a realização de consultas, e apresentar a questão ao OST. Qualquer dos Membros tem a faculdade de apresentar a questão ao OST antes do termo do prazo de 60 dias. Em qualquer dos casos, o OST procederá sem demora ao exame da questão, incluindo da determinação da existência de grave prejuízo ou de ameaça real de grave prejuízo e das suas causas, e formulará as recomendações adequadas aos Membros em causa, no prazo de 30 dias. Para proceder a tal exame, o OST disporá dos dados factuais, referidos no n.º 7, comunicados ao Presidente do OST, bem como de quaisquer outras informações pertinentes fornecidas pelos Membros em causa.
11 - Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, em que um atraso poderia causar um prejuízo difícil de reparar, podem ser tomadas provisoriamente as medidas previstas no n.º 10, na condição de o pedido de realização de consultas e a notificação ao OST serem efectuados no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua adopção. Caso as consultas não conduzam a um acordo, o OST deve ser notificado aquando da conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 60 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST deve proceder rapidamente a um exame da questão e formular as recomendações adequadas aos Membros em causa, num prazo de 30 dias. Caso as consultas conduzam a um acordo, os Membros notificá-lo-ão ao OST após conclusão das mesmas e, em qualquer caso, o mais tardar num prazo de 90 dias a contar da data de aplicação das medidas. O OST pode dirigir aos Membros em causa as recomendações que considere adequadas.
12 - Um Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas em conformidade com o disposto no presente artigo: a) durante um período máximo de três anos, sem prorrogação; ou b) até que o produto esteja integrado no âmbito do GATT de 1994, caso tal ocorra mais cedo.
13 - Caso a medida de restrição permaneça em vigor por um período superior a um ano, o nível para os anos subsequentes será o especificado para o primeiro ano, majorado de uma taxa de aumento de, pelo menos, 6% por ano, salvo se se demonstrar ao OST que é justificada a aplicação de outra taxa. O nível de restrição aplicável ao produto em causa pode ser excedido, em qualquer dos dois anos subsequentes, através da utilização antecipada e ou do reporte, em 10%, não devendo representar mais de 5%. Não serão fixados limites quantitativos à utilização combinada das possibilidades de reporte, de utilização antecipada e do disposto no n.º 14.
14 - Quando, ao abrigo do disposto no presente artigo, um Membro submeta a restrição a mais de um produto proveniente de outro Membro, o nível da restrição acordado, em conformidade com o disposto no presente artigo, para cada um dos produtos considerados pode ser excedido em 7%, desde que o total das exportações objecto de restrição não exceda o total dos níveis aplicáveis a todos os produtos objecto de restrição ao abrigo do presente artigo, com base em unidades comuns acordadas. Sempre que os períodos de aplicação das restrições aplicáveis aos produtos em questão não coincidam entre si, a presente disposição será aplicada proporcionalmente a qualquer período em que haja sobreposição.
15 - No caso de uma medida de salvaguarda ser aplicada, ao abrigo do presente artigo, a um produto já objecto de restrição no âmbito do AMF em vigor durante o período de 12 meses anterior à entrada em vigor do Acordo OMC ou em conformidade com o disposto nos artigos 2.º ou 6.º, o nível da nova restrição será o definido no n.º 8, a menos que a nova restrição entre em vigor no prazo de um ano a contar:
Da data da notificação referida no n.º 15 do artigo 2.º para a eliminação de uma restrição anterior; ou
Da data de supressão da anterior restrição introduzida em conformidade com o disposto no presente artigo ou no AMF;
nesse caso, o nível não deve ser inferior ao mais elevado dos dois níveis seguintes: i) o nível de restrição fixado para o último período de 12 meses durante o qual o produto foi objecto de restrição; ou ii) o nível de restrição previsto no n.º 8.
16 - Quando um Membro que não aplique uma restrição ao abrigo do disposto no artigo 2.º decida aplicar uma restrição em conformidade com o disposto no presente artigo, adoptará disposições adequadas que: a) tenham plenamente em conta determinados factores, tais como a classificação pautal estabelecida e as unidades quantitativas baseadas nas práticas comerciais normais em transacções de exportação e de importação, quer no que respeita à composição em fibras, quer em termos de concorrência relativamente ao mesmo segmento do seu mercado interno; e b) evitem uma categorização excessiva. O pedido de realização de consultas referido nos n.os 7 ou 11 deve conter informações completas relativamente a tais disposições.
Artigo 7.º
1 - No âmbito do processo de integração e tendo em conta os compromissos específicos assumidos pelos Membros em consequência do Uruguay Round, todos os Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento às regras e disciplinas do GATT de 1994, afim de:
Melhorar o acesso aos mercados para os produtos têxteis e de vestuário, através da adopção de medidas, tais como a redução e a consolidação dos direitos pautais, a redução ou a eliminação dos obstáculos não pautais e a simplificação das formalidades aduaneiras, administrativas e de concessão de licenças;
Assegurar a aplicação das políticas relacionadas com a introdução de condições comerciais justas e equitativas para o sector dos têxteis e do vestuário, em domínios como as regras e procedimentos em matéria de dumping e de luta contra o dumping, as subvenções e as medidas de compensação e a protecção dos direitos de propriedade intelectual; e
Evitar uma discriminação em relação às importações do sector dos têxteis e do vestuário aquando da adopção de medidas por razões de política comercial geral.
Tais medidas serão adoptadas sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos Membros resultantes do GATT de 1994.
2 - Os Membros notificarão ao OST as medidas referidas no n.º 1 que tenham incidência na aplicação do presente Acordo. No caso de essas medidas terem sido notificadas a outros órgãos da OMC, será suficiente um resumo, que faça referência à notificação inicial, para cumprir os requisitos do presente número. Os Membros terão a faculdade de efectuar notificações inversas ao OST.
3 - No caso de um Membro considerar que outro Membro não tomou as medidas referidas no n.º 1 e que o equilíbrio entre os direitos e as obrigações decorrentes do presente Acordo foi rompido, poderá apresentar a questão aos órgãos competentes da OMC e informar o OST. Quaisquer verificações ou conclusões posteriormente formuladas pelos órgãos da OMC em causa constarão de um relatório completo do OST.
Artigo 8.º
1 - É instituído o Órgão de Supervisão dos Têxteis («OST»), encarregado de supervisionar a aplicação do presente Acordo, de examinar todas as medidas tomadas ao abrigo do presente Acordo, bem como a sua conformidade com este último, e de tomar as medidas que expressamente lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST será constituído por um Presidente e por 10 membros. A sua composição será equilibrada e largamente representativa dos Membros e será prevista a rotatividade dos seus membros a intervalos adequados. Os membros serão nomeados para integrar o OST por Membros designados pelo Conselho do Comércio das Mercadorias, desempenhando as suas funções a título pessoal.
2 - O OST estabelecerá os seus próprios procedimentos de trabalho. Fica, no entanto, entendido que o consenso no âmbito do OST não exigirá o acordo ou a aprovação dos membros que tenham sido nomeados por Membros em causa numa questão por resolver e ainda a ser examinada pelo OST.
3 - O OST será considerado um órgão permanente e reunir-se-á sempre que necessário para desempenhar as funções que lhe incumbem por força do presente Acordo. O OST basear-se-á nas notificações e nas informações comunicadas pelos Membros em conformidade com os artigos pertinentes do presente Acordo, completadas com informações adicionais ou precisões necessárias que os Membros lhe poderão comunicar ou que o OST decida solicitar-lhes. Pode, além disso, basear-se em notificações ou em relatórios de outros órgãos da OMC ou de qualquer outra fonte que considere adequada.
4 - Os Membros devem facultar mutuamente oportunidades adequadas para a realização de consultas sobre quaisquer questões que afectem o funcionamento do presente Acordo.
5 - Caso não se chegue a uma solução mutuamente acordada no âmbito das consultas bilaterais previstas no presente Acordo, o OST, a pedido de qualquer Membro e após ter aprofundadamente examinado a questão, no mais curto prazo de tempo formulará recomendações aos Membros em causa.
6 - A pedido de qualquer Membro, o OST examinará no mais curto prazo de tempo qualquer questão específica que esse Membro considere prejudicial para os seus interesses no âmbito do presente Acordo, quando as consultas realizadas entre o OST e o Membro ou Membros em causa não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória. Em relação a tais questões, o OST pode formular as observações que considere adequadas aos Membros em causa, bem como para efeitos do exame previsto no n.º 11.
7 - Antes de formular as suas recomendações ou observações, o OST solicitará a participação dos Membros que podem ser directamente afectados pela questão objecto de exame.
8 - Sempre que o OST tenha de formular recomendações ou conclusões, fá-lo-á de preferência num prazo de 30 dias, a menos que o presente Acordo preveja um outro prazo. Todas as recomendações ou conclusões serão comunicadas aos Membros directamente em causa. Além disso, serão igualmente comunicadas ao Conselho do Comércio de Mercadorias para informação.
9 - Os Membros esforçar-se-ão por acatar na íntegra as recomendações formuladas pelo OST, que exercerá uma vigilância adequada da respectiva aplicação.
10 - Se um Membro se considerar incapaz de cumprir as recomendações do OST, expor-lhe-á as suas razões, o mais tardar, um mês após a recepção das recomendações. Após ter examinado aprofundadamente as razões apresentadas, o OST emitirá imediatamente quaisquer outras recomendações que considere adequadas. Se, após essas novas recomendações, a questão continuar por resolver, qualquer dos Membros pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios, invocando o n.º 2 do artigo XXIII do GATT de 1994 e as disposições relevantes do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
11 - Para supervisionar a aplicação do presente Acordo, o Conselho do Comércio de Mercadorias efectuará um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Mercadorias, pelo menos cinco meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a aplicação do presente Acordo durante a etapa objecto de exame, em especial no concernente a questões respeitantes ao processo de integração e à aplicação do mecanismo de salvaguarda transitória e relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas do GATT de 1994, tal como definidas nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º, respectivamente. O relatório completo do OST pode incluir qualquer recomendação que este considere adequado dirigir ao Conselho do Comércio das Mercadorias.
12 - À luz do seu exame, o Conselho do Comércio das Mercadorias tomará, por consenso, as decisões que considere adequadas para assegurar que o equilíbrio dos direitos e obrigações consagrado no presente Acordo não seja comprometido. Para a resolução de eventuais litígios no que respeita às questões referidas no artigo 7.º, o Órgão de Resolução de Litígios pode autorizar, sem prejuízo da data final citada no artigo 9.º, um ajustamento do n.º 14 do artigo 2.º, para a etapa seguinte ao exame, relativamente a qualquer Membro em relação ao qual se tenha verificado que não cumpre as obrigações decorrentes do presente Acordo.
Artigo 9.º
O presente Acordo, bem como todas as restrições por ele abrangidas, caduca no primeiro dia do 121.º mês após a entrada em vigor do Acordo OMC, data em que o sector dos têxteis e do vestuário estará plenamente integrado no âmbito do GATT de 1994. O presente Acordo não será prorrogado.
ANEXO — LISTA DOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
1 - O presente anexo contém uma lista dos produtos têxteis e de vestuário definidos pelos respectivos códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias (SH).
2 - As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º serão aplicadas a produtos têxteis e de vestuário específicos e não com base nos códigos do SH per se.
3 - As medidas tomadas ao abrigo das disposições de salvaguarda previstas no artigo 6.º do presente Acordo não serão aplicáveis:
Às exportações, efectuadas por países em desenvolvimento Membros, de tecidos de fabrico artesanal obtidos em tear manual ou de produtos de fabrico artesanal feitos à mão com esses tecidos, nem às exportações de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objecto de um certificado adequado conforme às disposições adoptadas entre os Membros em causa;
Aos produtos têxteis historicamente comercializados que, antes de 1982, eram objecto de comércio internacional em quantidades comercialmente significativas, tais como sacos de quaisquer dimensões, bases de tapetes, cordas, sacos e malas de viagem, esteiras, tapetes e alcatifas geralmente fabricados a partir de fibras, tais como a juta, o cairo, o sisal, a abacá, o maguei e o henequem;
Aos produtos de seda pura.
Em relação a tais produtos serão aplicáveis as disposições do artigo XIX do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda.
Produtos da Secção XI (Matérias têxteis e suas obras) da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
Produtos têxteis e do vestuário dos capítulos 30-49, 64-96
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298a05/07561227.pdf))
ACORDO SOBRE OS OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Os Membros:
Tendo em conta as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;
Desejando promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que os sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade podem prestar um contributo importante nesta matéria, aumentando a eficácia da produção e facilitando o comércio internacional;
Desejando, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento dos sistemas internacionais de normalização e de avaliação da conformidade;
Desejando, no entanto, garantir que os regulamentos técnicos e normas, incluindo os requisitos relativos à embalagem, marcação e rotulagem, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas, não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar, aos níveis que considere adequados, as medidas necessárias para garantir a qualidade das suas exportações ou para a protecção da saúde e da vida humana e animal, para a conservação dos vegetais, para a protecção do ambiente ou para evitar práticas que induzam em erro, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, e que estejam, além disso, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Reconhecendo que nenhum país pode ser impedido de adoptar as medidas necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança;
Reconhecendo o contributo que a normalização internacional pode prestar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando assisti-los nos seus esforços nesta matéria;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Disposições gerais
1.1 - Os termos gerais relativos à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade terão, normalmente, o sentido que lhes é atribuído pelas definições adoptadas no sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, atendendo ao seu contexto e tendo em conta o objecto e a finalidade do presente Acordo.
1.2 - No entanto, para efeitos do presente Acordo, é aplicável a acepção dos termos tal como definidos no Anexo 1.
1.3 - Todos os produtos, incluindo os produtos industriais e os produtos agrícolas, ficam sujeitos às disposições do presente Acordo.
1.4 - As especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender às necessidades de produção ou de consumo de organismos públicos não estão sujeitas às disposições do presente Acordo, mas são abrangidas pelo Acordo sobre Contratos Públicos, em conformidade com o seu âmbito de aplicação.
1.5 - As disposições do presente Acordo não são aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
1.6 - Todas as referências feitas no presente Acordo aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade serão interpretadas como incluindo as alterações que neles vierem a ser introduzidas, bem como os aditamentos às suas regras ou aos produtos por eles abrangidos, com excepção das alterações ou aditamentos de menor importância.
Regulamentos técnicos e normas
Artigo 2.º — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração central
No que se refere à administração central:
2.1 - Os Membros assegurarão que, em matéria de regulamentos técnicos, seja concedido aos produtos importados do território de qualquer Membro um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido aos produtos similares de origem nacional e aos produtos similares originários de qualquer outro país.
2.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adoptados ou aplicados na perspectiva ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Para esse efeito, os regulamentos técnicos não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objectivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objectivos. Esses objectivos legítimos são, entre outros, os imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, a protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, a conservação dos vegetais, ou a protecção do ambiente. Os elementos a ter em conta na avaliação desses riscos incluem, entre outros, as informações científicas e técnicas disponíveis, a tecnologia de processamento respectiva ou as utilizações finais previstas para os produtos.
2.3 - Os regulamentos técnicos não devem ser mantidos em vigor se as circunstâncias ou os objectivos que estiveram na base da sua adopção deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias ou os novos objectivos puderem ser abordados de um modo menos restritivo para o comércio.
2.4 - Quando forem necessários regulamentos técnicos ou normas e existirem normas internacionais pendentes ou estiverem em fase final de elaboração, os Membros utilizarão essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes como base dos seus regulamentos técnicos, excepto nos casos em que essas normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem inadequados ou ineficazes para atingir os objectivos legítimos visados, devido, nomeadamente, a factores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas tecnológicos fundamentais.
2.5 - Ao elaborar, adoptar ou aplicar um regulamento técnico susceptível de ter um efeito significativo para o comércio de outros Membros, um Membro fornecerá, sempre que lhe seja solicitado por um outro Membro, a justificação desse regulamento técnico nos termos do disposto nos n.os 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adoptado ou aplicado tendo em vista um dos objectivos legítimos explicitamente referidos no n.º 2, e que esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á - sendo esta presunção refutável - que tal regulamento não cria obstáculos desnecessários ao comércio internacional.
2.6 - A fim de harmonizar numa base o mais ampla possível os seus regulamentos técnicos, os Membros participarão plenamente, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos internacionais de normalização competentes, de normas internacionais para os produtos para os quais tenham adoptado ou prevejam adoptar regulamentos técnicos.
2.7 - Os Membros considerarão favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes os regulamentos técnicos de outros Membros, mesmo se tais regulamentos forem diferentes dos seus, desde que tenham a certeza de que esses regulamentos satisfazem os objectivos dos seus próprios regulamentos.
2.8 - Sempre que seja adequado, os Membros elaborarão regulamentos técnicos que tenham por base requisitos de produtos definidos em termos de desempenho funcional e não com base em características de concepção ou descritivas.
2.9 - Sempre que não exista uma norma internacional pertinente ou que o conteúdo técnico de um projecto de regulamento técnico não esteja em conformidade com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes, e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
2.9.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas de outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado regulamento técnico;
2.9.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos que serão abrangidos pelo projecto de regulamento técnico, indicando resumidamente o seu objectivo e fundamento. Tais notificações devem ser efectuadas com antecedência suficiente para que possam ainda ser introduzidas alterações ou para que as observações possam ser tomadas em consideração;
2.9.3 - Fornecerão, quando solicitado, aos demais Membros, pormenores ou cópias do projecto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão os elementos que divirjam, em substância, das normas internacionais pertinentes;
2.9.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutam essas observações, se tal lhes for pedido, e tomem em consideração essas observações escritas e os resultados dessas discussões.
2.10 - Nas condições previstas na parte introdutória do ponto 9, sempre que para um Membro surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou segurança nacional, esse Membro pode omitir, conforme julgar necessário, algum ou alguns dos trâmites enunciados no ponto 9, desde que esse Membro, aquando da adopção de um regulamento técnico:
2.10.1 - Notifique imediatamente aos demais Membros, através do Secretariado, o regulamento técnico em causa e os produtos abrangidos, indicando resumidamente o objectivo e o fundamento desse regulamento técnico, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
2.10.2 - Quando lhe for solicitado, faculte aos outros Membros cópias do regulamento técnico;
2.10.3 - Conceda aos outros Membros, sem discriminação, a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito, discuta essas observações se tal lhe for pedido e tome em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
2.11 - Os Membros garantirão que todos os regulamentos técnicos adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
2.12 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 10, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação de regulamentos técnicos e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtos estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
Artigo 3.º — Elaboração, adopção e aplicação de regulamentos técnicos pela administração local e por organismos não governamentais
No que se refere à administração local e aos organismos não governamentais estabelecidos nos seus territórios:
3.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que esses serviços e organismos dêem cumprimento ao disposto no artigo 2.º, com excepção da obrigação de notificação referida nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º
3.2 - Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos da administração local ao nível imediatamente inferior da administração central dos Membros sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 9.2 e 10.1 do artigo 2.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de regulamentos técnicos da administração central do Membro em causa previamente notificados.
3.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com ou outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, se efectue através da administração central.
3.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem a administração local ou os organismos não governamentais nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições do artigo 2.º
3.5 - No âmbito do presente Acordo, os Membros têm a plena responsabilidade pela observância do disposto no artigo 2.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos que contribuam para o cumprimento das disposições do artigo 2.º pelos organismos que não sejam os da administração central.
Artigo 4.º — Elaboração, adopção e aplicação de normas
4.1 - Os Membros assegurarão que os organismos de normalização da administração central aceitem e cumpram o Código de Boa Prática para a elaboração, adopção e aplicação de normas que se encontram no Anexo 3 do presente Acordo (denominado, no presente Acordo, «Código de Boa Prática»). Adoptarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que os organismos de normalização da administração local, os organismos de normalização não governamentais no seu território, bem com os organismos de normalização regionais de que sejam membros ou de que um ou mais organismos no seu território sejam membros, aceitem e observem este Código de Boa Prática. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito, directa ou indirectamente, obrigar ou encorajar esses organismos de normalização a actuar de maneira incompatível com o Código de Boa Prática. No que se refere ao cumprimento das disposições do Código de Boa Prática por parte dos serviços de normalização, as obrigações dos Membros são aplicáveis independentemente do facto de o organismo de normalização ter aceitado ou não o Código de Boa Prática.
4.2 - Os organismos de normalização que aceitem e observem o Código de Boa Prática serão reconhecidos pelos Membros como respeitando os princípios do presente Acordo.
Conformidade com os regulamentos técnicos e com as normas
Artigo 5.º — Procedimentos de avaliação da conformidade aplicados pela administração central
5.1 - Nos casos em que é exigida uma garantia de conformidade com regulamentos técnicos ou normas, os Membros assegurarão que os organismos da administração central apliquem aos produtos originários do território de outros Membros as seguintes disposições:
5.1.1 - Os procedimentos de avaliação da conformidade serão elaborados, adoptados e aplicados de modo a garantir o acesso aos fornecedores de produtos similares originários do território de outros Membros em condições não menos favoráveis que as condições concedidas aos fornecedores de produtos nacionais similares ou originários de um outro país, em circunstâncias comparáveis; desse acesso decorre o direito do fornecedor de beneficiar de uma avaliação da conformidade segundo as regras do procedimento de avaliação, incluindo, sempre que previsto por este procedimento, a possibilidade de as actividades de avaliação da conformidade serem efectuadas no local das instalações, bem como de obter a marca do sistema;
5.1.2 - Os procedimentos de avaliação da conformidade não serão elaborados, adoptados ou aplicados com vista a, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Isto implica, nomeadamente, que os procedimentos de avaliação da conformidade não podem ser mais rigorosos nem aplicados de maneira mais estrita do que o necessário para dar ao Membro importador uma garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos e normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
5.2 - Ao aplicar as disposições do n.º 1, os Membros assegurarão:
5.2.1 - Que, no que se refere aos produtos originários dos territórios dos outros Membros, os procedimentos de avaliação da conformidade sejam iniciados e concluídos o mais rapidamente possível e numa ordem não menos favorável do que a aplicada aos produtos nacionais similares;
5.2.2 - Que a duração normal de cada procedimento de avaliação da conformidade seja publicada ou que a duração prevista seja comunicada ao requerente quando solicitado; que, sempre que receba um pedido, o organismo competente examine sem demora se a documentação está completa e comunique ao requerente, de modo preciso e exaustivo, os elementos em falta; que o organismo competente transmita ao requerente, o mais rapidamente possível, os resultados da avaliação, de modo preciso e exaustivo, por forma que possam ser tomadas medidas correctivas, caso sejam necessárias; que, mesmo se o requerimento tiver lacunas, o organismo competente execute o procedimento de avaliação da conformidade até ao estádio mais avançado que for possível materialmente, se assim o solicitar o requerente; e que, quando solicitado, informe o requerente sobre a fase em que o procedimento se encontra, incluindo uma explicação de eventuais atrasos;
5.2.3 - Que os requisitos em matéria de informação se limitem aos elementos necessários para avaliar a conformidade e determinar as taxas;
5.2.4 - Que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios dos outros Membros, decorrente ou fornecida no âmbito desses procedimentos de avaliação da conformidade, seja respeitada do mesmo modo que relativamente aos produtos nacionais e assegurando a protecção dos interesses comerciais legítimos;
5.2.5 - Que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários dos territórios de outros Membros sejam equitativas relativamente às taxas susceptíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, tendo em conta os custos de comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e das instalações do organismo de avaliação da conformidade;
5.2.6 - Que a escolha do local das instalações utilizadas para fins de avaliação da conformidade e os processos de recolha de amostras não constituam um incómodo desnecessário para os requerentes ou os seus agentes;
5.2.7 - Que, sempre que as especificações de um produto sejam alteradas na sequência da determinação da sua conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, o procedimento de avaliação da conformidade para o produto alterado se limite ao estritamente necessário para determinar se existe uma garantia suficiente de que o produto ainda satisfaz os requisitos dos regulamentos técnicos ou normas em causa;
5.2.8 - Que haja um procedimento para analisar as denúncias relativas à aplicação de um procedimento de avaliação da conformidade e para tomar as medidas correctivas caso a denúncia seja justificada.
5.3 - Nenhuma disposição dos n.os 1 e 2 impedirá os Membros de executar controlos por amostragem nos seus territórios.
5.4 - Nos casos em que é exigida uma garantia positiva de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou às normas, e que existam ou se encontrem em fase de conclusão directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, os Membros assegurarão que a administração central utilize essas directrizes ou recomendações ou os seus elementos pertinentes como base para os seus procedimentos de avaliação da conformidade, excepto nos casos em que essas directrizes ou os respectivos elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em causa, nomeadamente por razões de exigências de segurança nacional, de prevenção de práticas susceptíveis de induzir em erro, de protecção da saúde ou da segurança das pessoas, da vida ou da saúde dos animais, da conservação dos vegetais, de protecção do ambiente, de factores climáticos fundamentais ou outros factores geográficos, de problemas fundamentais relacionados com a tecnologia ou as infra-estruturas, devendo tais factos ser devidamente explicados se assim for solicitado.
5.5 - A fim de harmonizar os procedimentos de avaliação da conformidade numa base o mais ampla possível, os Membros participarão plenamente, no limite dos seus recursos, na elaboração de directrizes e recomendações de procedimentos de avaliação da conformidade, efectuada pelos organismos internacionais de normalização.
5.6 - Sempre que não existam directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por um organismo internacional de normalização, ou que o conteúdo técnico de um procedimento de avaliação da conformidade proposto não esteja em conformidade com as directrizes e recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, e se o procedimento de avaliação da conformidade puder ter um efeito significativo no comércio de outros Membros, os Membros:
5.6.1 - Publicarão, com antecedência suficiente para que as partes interessadas nos outros Membros dele tomem conhecimento, um aviso segundo o qual projectam adoptar um determinado procedimento de avaliação da conformidade;
5.6.2 - Notificarão aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo procedimento de avaliação da conformidade proposto, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento desse procedimento. Tais notificações devem ser efectuadas com a antecedência suficiente para que possam ser introduzidas eventuais alterações e que as observações formuladas possam ser tomadas em consideração;
5.6.3 - Fornecerão aos outros Membros, quando solicitado, informações pormenorizadas ou cópias do procedimento proposto e, sempre que possível, identificarão as partes que, em substância, diferem de directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização;
5.6.4 - Concederão aos outros Membros, sem discriminação, um prazo razoável para que apresentem as suas observações por escrito, discutirão essas observações se tal lhes for pedido, e tomarão em consideração essas observações escritas e os resultados das discussões.
5.7 - Nos termos das disposições da parte introdutória do n.º 6, caso surjam ou haja o risco de surgir problemas de segurança, saúde, protecção do ambiente ou de segurança nacional para um Membro, este Membro pode omitir algum ou alguns dos trâmites enunciados no n.º 6, conforme julgar necessário, contanto que, aquando da adopção do procedimento:
5.7.1 - Notifique imediatamente aos outros Membros, através do Secretariado, o procedimento específico e os produtos abrangidos, indicando sucintamente o objectivo e o fundamento do procedimento, incluindo a natureza dos problemas urgentes;
5.7.2 - Quando lhe for solicitado, forneça aos outros Membros o texto das regras a seguir;
5.7.3 - Conceda, sem discriminação, aos outros Membros a possibilidade de apresentarem por escrito as suas observações, discuta essas observações se tal lhes for pedido, e tome em consideração essas observações escritas bem como os resultados das discussões.
5.8 - Os Membros garantirão que todos os procedimentos de avaliação da conformidade adoptados sejam publicados no mais curto prazo de tempo ou divulgados por outros meios, de forma a permitir que as partes interessadas de outros Membros deles tomem conhecimento.
5.9 - Salvo nas circunstâncias de urgência previstas no n.º 7, os Membros concederão um prazo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade e a respectiva entrada em vigor, a fim de que os produtores estabelecidos nos Membros exportadores, em especial nos países em desenvolvimento, tenham tempo para adaptar os seus produtos ou os seus métodos de produção às exigências do Membro importador.
Artigo 6.º — Reconhecimento da avaliação da conformidade pela administração central
No que se refere à administração central:
6.1 - Sem prejuízo das disposições dos n.os 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros sejam aceites, mesmo no caso de esses procedimentos serem diferentes dos seus próprios procedimentos, desde que tenham a certeza de que esses procedimentos oferecem uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, equivalente à dos seus próprios procedimentos. Reconhece-se que podem ser necessárias consultas prévias para se chegar a um acordo mutuamente satisfatório, em especial no que respeita:
6.1.1 - À competência técnica adequada e permanente dos organismos de avaliação da conformidade existentes no Membro exportador, que ofereça confiança na fiabilidade contínua dos seus resultados de avaliação de conformidade; neste contexto, a conformidade comprovada, por exemplo através de homologação, com directrizes ou recomendações pertinentes emitidas por organismos internacionais de normalização, será considerada como constituindo uma indicação de competência técnica adequada;
6.1.2 - À limitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade aos resultados obtidos por organismos designados pelo Membro exportador.
6.2 - Os Membros assegurarão que os seus procedimentos de avaliação da conformidade sejam de molde a permitir, tanto quanto possível, a execução do disposto no n.º 1.
6.3 - Encorajam-se os Membros, quando solicitado por outros Membros, a estabelecer negociações com vista à conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos procedimentos de avaliação da conformidade. Os Membros poderão exigir que tais acordos preencham os critérios constantes do n.º 1 e os satisfaçam mutuamente no que se refere à possibilidade de facilitar o comércio dos produtos em causa.
6.4 - Encorajam-se os Membros a permitir que organismos de avaliação da conformidade estabelecidos nos territórios de outros Membros participem nos seus procedimentos de avaliação da conformidade em condições não menos favoráveis que as condições concedidas a organismos estabelecidos no seu território ou no território de qualquer outro país.
Artigo 7.º — Procedimentos de avaliação da conformidade pela administração local
No que se refere à administração local nos seus territórios:
7.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos da administração local cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificação tal como referido nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º
7.2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação da conformidade dos organismos da administração local ao nível imediatamente inferior ao da administração central sejam notificados em conformidade com o disposto nos n.os 6.2 e 7.1 do artigo 5.º, tendo em conta que a notificação não é exigida para os procedimentos de avaliação da conformidade cujo conteúdo técnico seja idêntico, em substância, ao de procedimentos de avaliação da conformidade de organismos da administração central dos Membros em causa previamente notificados.
7.3 - Os Membros podem exigir que o contacto com os outros Membros, incluindo as notificações, a prestação de informações e as discussões mencionadas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º, se efectue através da administração central.
7.4 - Os Membros não tomarão medidas que exijam ou encorajem os organismos da administração local nos seus territórios a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
7.5 - No âmbito do presente Acordo, incumbe aos Membros a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições dos artigos 5.º e 6.º Os Membros elaborarão e aplicarão medidas e mecanismos positivos a fim de contribuir para o cumprimento das disposições dos artigos 5.º e 6.º por organismos que não sejam os da administração central.
Artigo 8.º — Procedimentos de avaliação da conformidade por organismos não governamentais
8.1 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos não governamentais do seu território, que apliquem procedimentos de avaliação da conformidade, cumpram as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos. Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses organismos a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
8.2 - Os Membros assegurarão que os organismos da sua administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade executados por organismos não governamentais se estes cumprirem as disposições dos artigos 5.º e 6.º, com excepção da obrigação de notificar os procedimentos de avaliação da conformidade propostos.
Artigo 9.º — Sistemas internacionais e regionais
9.1 - Nos casos em que é exigida a garantia da conformidade com um regulamento técnico ou uma norma, os Membros, sempre que lhes seja possível na prática, elaborarão e adoptarão sistemas internacionais de avaliação da conformidade e tornar-se-ão membros ou participarão em tais sistemas.
9.2 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais de avaliação da conformidade, de que sejam membros ou em que participem organismos competentes do seu território, respeitem as disposições dos artigos 5.º e 6.º Além disso, os Membros não adoptarão medidas que tenham por efeito directo ou indirecto obrigar ou encorajar esses sistemas a actuar de modo incompatível com as disposições dos artigos 5.º e 6.º
9.3 - Os Membros assegurarão que os organismos da administração central apenas se baseiem nos procedimentos de avaliação da conformidade internacionais ou regionais se estes estiverem em conformidade com as disposições dos artigos 5.º e 6.º, conforme aplicável.
Informação e assistência
Artigo 10.º — Informação em matéria de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade
10.1 - Cada Membro providenciará para que exista um ponto de informação que possa responder a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar os documentos úteis em matéria de:
10.1.1 - Quaisquer regulamentos técnicos que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local, organismos não governamentais legalmente habilitados para fazer cumprir um regulamento técnico ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.2 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território a administração central, a administração local ou organismos regionais de normalização dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.3 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, que sejam aplicados no seu território pela administração central, pela administração local, por organismos não governamentais com competência para fazer cumprir um regulamento técnico, ou por organismos regionais dos quais sejam membros ou nos quais participem;
10.1.4 - Estatuto de membro e participação do Membro, ou de órgãos da administração central ou da administração local, em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; deve também poder prestar uma informação adequada sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios;
10.1.5 - Os locais onde se encontram os avisos publicados em conformidade com o presente Acordo, ou a indicação dos locais onde essas informações pode ser obtidas; e
10.1.6 - Os locais onde se encontram os pontos de informação referidos no n.º 3.
10.2 - No entanto, se por razões jurídicas ou administrativas um Membro instalar mais de um ponto de informação, esse Membro deve prestar aos outros Membros informações completas e precisas sobre a responsabilidade atribuída a cada um desses pontos de informação. Além disso, esse Membro assegurará que os pedidos de informação dirigidos a um ponto de informação incorrecto sejam imediatamente transferidos para o ponto de informação adequado.
10.3 - Cada Membro tomará todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar a existência de um ou vários pontos de informação que possam dar resposta a todos os pedidos razoáveis de informação formulados por outros Membros ou por partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros, bem como facultar todos os documentos pertinentes ou informar onde podem ser obtidos, no que se refere a:
10.3.1 - Quaisquer normas que tenham adoptado ou projectem adoptar no seu território organismos não governamentais de normalização ou organismos regionais de normalização dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem; e
10.3.2 - Quaisquer procedimentos de avaliação da conformidade, existentes ou em projecto, aplicados no seu território por organismos não governamentais, ou por organismos regionais dos quais esses organismos sejam membros ou nos quais participem;
10.3.3 - Ao estatuto de membro e participação dos organismos não governamentais no seu território em organismos internacionais e regionais de normalização e em sistemas de avaliação da conformidade, bem como em convénios bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Acordo; devem também poder prestar uma informação razoável sobre as disposições previstas em tais sistemas e convénios.
10.4 - Os Membros tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar que, quando os outros Membros ou partes interessadas estabelecidas no território de outros Membros solicitem exemplares de documentos, em conformidade com as disposições do presente Acordo, tais exemplares lhes sejam fornecidos a um preço equitativo (quando não forem gratuitos) excluindo o custo real de expedição, que deve ser o mesmo para os nacionais (ver nota 1) do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.
10.5 - Os países desenvolvidos Membros, caso outros Membros o solicitem, facultarão traduções em língua inglesa, francesa ou espanhola dos documentos abrangidos por uma notificação específica ou, no caso de documentos volumosos, resumos desses documentos.
10.6 - Quando receber notificações em conformidade com o disposto no presente Acordo, o Secretariado enviará a todos os Membros, aos organismos internacionais de normalização interessados e aos organismos de avaliação da conformidade cópias das notificações, chamando a atenção dos países em desenvolvimento Membros para as notificações relativas a produtos de especial interesse para esses países.
10.7 - O Membro que tiver celebrado com um outro país ou países um acordo em matéria de regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade, susceptível de ter um efeito significativo para o comércio com, pelo menos, um Membro que seja parte no presente Acordo, deve notificar aos outros Membros, através do Secretariado, os produtos abrangidos pelo acordo, e incluir uma descrição sucinta do acordo. Encoraja-se os Membros em causa a iniciar, quando solicitado, consultas com outros Membros na perspectiva de concluir acordos similares ou de adoptar medidas com vista à sua participação nesses acordos.
10.8 - Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de impor:
10.8.1 - A publicação de textos em língua que não seja a do Membro;
10.8.2 - A comunicação de informações pormenorizadas ou de textos de projectos em língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no n.º 5; ou
10.8.3 - A comunicação pelos Membros de informações cuja divulgação seria, em sua opinião, contrária aos interesses essenciais da sua segurança.
10.9 - As notificações transmitidas ao Secretariado devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.
10.10 - Os Membros nomearão uma autoridade única da administração central responsável pela aplicação, ao nível nacional, das disposições relativas aos procedimentos de notificação nos termos do presente Acordo, com excepção das disposições constantes do Anexo 3.
10.11 - Se, no entanto, por razões de natureza administrativa ou jurídica, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação for repartida por duas ou mais autoridades do governo central, o Membro em causa facultará aos outros Membros informações exaustivas e precisas sobre o âmbito da responsabilidade respectiva de cada uma dessas autoridades.
(nota 1) No que se refere a um território aduaneiro separado Membro da OMC e para efeitos do presente, entende-se por «nacionais» as pessoas singulares ou colectivas, domiciliadas nesse território aduaneiro ou que tenham um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo nesse território aduaneiro.
Artigo 11.º — Assistência técnica aos outros Membros
11.1 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, em matéria de elaboração de regulamentos técnicos.
11.2 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação de organismos nacionais de normalização, à participação em organismos internacionais de normalização e encorajarão os seus organismos nacionais de normalização a actuar de maneira semelhante.
11.3 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que os organismos de normalização existentes no seu território aconselhem os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, prestando-lhes assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita:
11.3.1 - À criação de organismos de normalização ou de organismos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos; e
11.3.2 - Aos métodos que melhor permitam cumprir os seus regulamentos técnicos.
11.4 - Se tal lhes for pedido, os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para que sejam dados conselhos aos outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições mutuamente acordadas, em matéria de criação de organismos de avaliação da conformidade com as normas adoptadas no território do Membro que o tiver solicitado.
11.5 - Se tal lhes for pedido, os Membros aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita aos trâmites a seguir pelos seus produtores que desejem participar em sistemas de avaliação da conformidade aplicados por organismos da administração pública ou por organismos não governamentais, no território do Membro a que o pedido foi dirigido.
11.6 - Os Membros que sejam membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, se tal lhes for pedido, aconselharão os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento, e prestar-lhes-ão assistência técnica, nas modalidades e condições estabelecidas de comum acordo, no que respeita à criação das instituições e do quadro jurídico que lhes permitam cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.7 - Se tal lhes for pedido, os Membros encorajarão os organismos do seu território membros de sistemas internacionais ou regionais de avaliação da conformidade, ou que neles participem, a aconselhar os outros Membros, especialmente os países em desenvolvimento Membros, e devem tomar em consideração os seus pedidos de assistência técnica no que respeita à criação de instituições que permitam aos organismos competentes do seu território cumprirem as obrigações decorrentes do estatuto de membro desses sistemas ou da participação nesses sistemas.
11.8 - Ao prestar conselhos e assistência técnica a outros Membros nos termos dos n.os 1 a 7, os Membros devem dar prioridade às necessidades dos países menos desenvolvidos Membros.
Artigo 12.º — Tratamento especial e diferenciado a favor dos países em desenvolvimento Membros
12.1 - Os Membros concederão um tratamento diferenciado e mais favorável aos países em desenvolvimento Membros do presente Acordo, em aplicação das seguintes disposições, bem como das disposições pertinentes de outros artigos do presente acordo.
12.2 - Os Membros concederão uma especial atenção às disposições do presente Acordo em matéria de direitos e obrigações dos países em desenvolvimento Membros e terão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio destes países, aquando da execução do presente Acordo, tanto ao nível nacional, como na aplicação das disposições institucionais nele previstas.
12.3 - Na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, os Membros terão em consideração as necessidades especiais de desenvolvimento, das finanças e do comércio dos países em desenvolvimento Membros, por forma a garantir que esses regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações dos países em desenvolvimento Membros.
12.4 - Os Membros admitem que, embora possa haver normas internacionais, guias ou recomendações, nas condições tecnológicas e sócio-económicas que lhes são próprias, os países em desenvolvimento Membros adoptem determinados regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista preservar técnicas, métodos e processos de produção indígenas compatíveis com as suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros reconhecem, por conseguinte, que não será de esperar que os países em desenvolvimento Membros apliquem, como base nos seus regulamentos técnicos ou normas, incluindo métodos de ensaio, normas internacionais que não se coadunem com as suas necessidades em matéria de desenvolvimento, finanças e comércio.
12.5 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que a organização e o funcionamento dos organismos internacionais de normalização e os sistemas internacionais de avaliação da conformidade sejam de molde a facilitar uma participação activa e representativa dos organismos competentes de todos os Membros, tendo em consideração os problemas específicos dos países em desenvolvimento Membros.
12.6 - Os Membros tomarão todas as medidas razoáveis ao seu alcance para assegurar que os organismos internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros, examinem a possibilidade de elaborar, e, se possível, elaborem, normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para esses países em desenvolvimento Membros.
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