Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

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20.6 - Em circunstâncias críticas, quando relativamente ao produto subvencionado em questão as autoridades concluírem que existe um prejuízo dificilmente reparável causado por importações maciças, realizadas num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções pagas ou concedidas de modo incompatível com as disposições do GATT de 1994 e do presente Acordo, e que, para evitar que o prejuízo se reproduza, se afigura necessário instituir retroactivamente direitos de compensação sobre estas importações, os direitos de compensação definitivos poderão ser instituídos em relação às importações introduzidas no consumo no máximo 90 dias antes da data de instituição das medidas provisórias.

Artigo 21.º — Duração e reexame dos direitos de compensação e dos compromissos

21.1 - Um direito de compensação permanecerá em vigor apenas durante o período e na medida necessários para neutralizar a subvenção que causa prejuízo.

21.2 - Sempre que tal se justifique, as autoridades reexaminarão a necessidade de manter o direito, por sua própria iniciativa ou, na condição de ter decorrido um período razoável desde a instituição do direito de compensação definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que possa justificar, através de informações precisas, a necessidade de tal reexame. As partes interessadas podem solicitar às autoridades que examinem se a manutenção do direito é necessária para compensar a subvenção, se seria provável que o prejuízo subsistisse ou se reproduzisse no caso de o direito ser eliminado ou alterado, ou qualquer uma destas hipóteses. Se, na sequência do reexame efectuado nos termos do presente número, as autoridades considerarem que o direito de compensação já não se justifica, tal direito será imediatamente suprimido.

21.3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, qualquer direito de compensação definitivo será suprimido o mais tardar cinco anos após a sua instituição (ou, nos termos do n.º 2, a contar da data do último reexame, caso este tenha incidido simultaneamente sobre a subvenção e o prejuízo, ou nos termos do presente número), a menos que as autoridades considerem, na sequência de um reexame efectuado antes dessa data, quer por sua própria iniciativa quer na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo ramo de produção nacional ou em seu nome, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir à continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo (ver nota 52). O direito poderá permanecer em vigor na pendência do resultado desse reexame.

21.4 - As disposições do artigo 12.º relativas aos elementos de prova e ao processo serão aplicáveis a todos os reexames efectuados nos termos do presente artigo. Qualquer reexame deste tipo será efectuado o mais rapidamente possível e deverá encontrar-se normalmente concluído no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.

21.5 - As disposições do presente artigo serão aplicáveis mutatis mutandis aos compromissos aceites em conformidade com o artigo 18.º

(nota 52) Sempre que o montante do direito de compensação seja fixado retroactivamente, e se no âmbito do processo mais recente de fixação se tiver concluído que não deverá ser cobrado qualquer direito, tal conclusão não obrigará por si só as autoridades a suprimir o direito definitivo.

Artigo 22.º — Aviso público e explicação das determinações

22.1 - Sempre que as autoridades considerem que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.º, notificarão desse facto o Membro ou Membros cujos produtos serão objecto do inquérito e as outras partes conhecidas como interessadas pelas autoridades responsáveis pelo inquérito, sendo publicado o aviso correspondente.

22.2 - O aviso público relativo ao início de um inquérito deve incluir, ou facultar através de um relatório distinto (ver nota 53), as informações apropriadas sobre os seguintes pontos:

i)

Nome do país ou países exportadores e produto em causa;

ii) Data de início do inquérito;

iii) Descrição da prática ou práticas de subvenção que serão objecto de inquérito;

iv) Resumo dos elementos nos quais se baseia a alegação de existência de prejuízo;

v)

Endereço para o qual os Membros interessados e as partes interessadas deverão enviar as suas observações; e

vi) Prazos concedidos aos Membros interessados e às partes interessadas para a apresentação dos seus pontos de vista.

22.3 - Qualquer determinação preliminar ou final, positiva ou negativa, qualquer decisão de aceitar um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, bem como a caducidade desse compromisso e a supressão de um direito de compensação definitivo serão objecto de aviso público. O aviso deverá expor de forma suficientemente pormenorizada, ou facultar através de um relatório distinto, as verificações e conclusões a que se tenha chegado relativamente a todos os aspectos de facto e de direito considerados importantes pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Todos estes avisos e relatórios serão comunicados ao Membro ou Membros cujos produtos sejam objecto da determinação ou do compromisso e às outras partes conhecidas como interessadas.

22.4 - O aviso público relativo à instituição de medidas provisórias deverá fornecer, ou facultar através de um relatório distinto, explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares relativas à existência de uma subvenção e de um prejuízo, mencionando os aspectos de facto e de direito que conduziram à aceitação ou à rejeição dos argumentos. Tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais, o aviso ou relatório mencionará, em especial:

i)

Os nomes dos fornecedores ou, sempre que tal não seja possível, os nomes dos países fornecedores em causa;

ii) Uma designação do produto suficiente para efeitos aduaneiros;

iii) O montante da subvenção estabelecido e a base utilizada para determinar a existência de uma subvenção;

iv) As considerações relativas à determinação da existência de prejuízo, tais como previstas no artigo 15.º;

v)

As principais razões que conduziram à determinação.

22.5 - O aviso público de encerramento ou de suspensão do inquérito, no caso de uma determinação positiva que preveja a instituição de um direito definitivo ou a aceitação de um compromisso, deverá incluir, ou facultar através de um relatório distinto, todas as informações pertinentes sobre os elementos de facto e de direito, bem como os motivos que conduziram à instituição de medidas finais ou à aceitação de um compromisso, tomando devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais. O aviso ou relatório incluirá, designadamente, as informações descritas no n.º 4, bem como os motivos da aceitação ou da rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes dos Membros interessados, bem como dos exportadores e dos importadores.

22.6 - Qualquer aviso público de encerramento ou de suspensão de um inquérito, na sequência da aceitação de um compromisso em conformidade com o artigo 18.º, incluirá, ou facultará através de um relatório distinto, a parte não confidencial do compromisso.

22.7 - As disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis ao início e à conclusão dos reexames efectuados em conformidade com o artigo 21.º, bem como às decisões relativas à aplicação de direitos a título retroactivo tomadas em conformidade com o artigo 20.º

(nota 53) No caso de as autoridades fornecerem informações e explicações, em conformidade com o presente artigo, num relatório distinto, deverão torná-lo facilmente acessível ao público.

Artigo 23.º — Reexame judicial

Cada Membro cuja legislação nacional inclua disposições relativas às medidas de compensação deverá dispor de tribunais ou instâncias judiciais, administrativos ou de arbitragem, tendo em vista, nomeadamente, rever o mais rapidamente possível as medidas administrativas relacionadas com as determinações finais e os reexames dessas determinações, na acepção do artigo 21.º Tais tribunais ou instâncias serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou reexame em questão, permitindo o acesso ao reexame a todas as partes interessadas que participaram no procedimento administrativo e que sejam directa e individualmente afectadas pelas medidas administrativas.

PARTE VI — Instituições

Artigo 24.º — Comité das Subvenções e Medidas de Compensação e outros órgãos auxiliares

24.1 - É instituído um Comité das Subvenções e Medidas de Compensação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer Membro, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo. O Comité desempenhará as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos Membros, concedendo aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à consecução dos seus objectivos. O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do Comité.

24.2 - O Comité pode instituir os órgãos auxiliares apropriados.

24.3 - O Comité instituirá um Grupo Permanente de Peritos composto por cinco pessoas independentes, altamente qualificadas em matéria de subvenções e de relações comerciais. Os peritos serão eleitos pelo Comité e um deles será substituído todos os anos. Poderá ser solicitado ao Grupo Permanente de Peritos que preste assistência a um painel, tal como previsto no n.º 5 do artigo 4.º O Comité poderá também solicitar um parecer relativamente à existência e à natureza de qualquer subvenção.

24.4 - O GPP poderá ser consultado por qualquer Membro e formular pareceres relativamente à natureza de qualquer subvenção que o Membro em questão mantenha ou se proponha conceder. Estes pareceres serão confidenciais e não poderão ser invocados nos procedimentos previstos no artigo 7.º

24.5 - No desempenho das suas funções, o Comité e os órgãos auxiliares poderão consultar qualquer fonte que julguem apropriada e solicitar-lhe informações. Todavia, antes de solicitar informações a uma fonte sob a jurisdição de um Membro, o Comité ou o órgão auxiliar informará desse facto o Membro em causa.

PARTE VII — Notificação e vigilância

Artigo 25.º — Notificações

25.1 - Os Membros acordam em que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994, as suas notificações de subvenções serão apresentadas o mais tardar a 30 de Junho de cada ano e que as referidas notificações serão conformes às disposições dos n.os 2 a 6.

25.2 - Os Membros notificarão qualquer subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º e considerada específica na acepção do artigo 2.º, concedida ou mantida nos seus territórios.

25.3 - O conteúdo das notificações deverá ser suficientemente específico, a fim de permitir a outros Membros avaliar os efeitos sobre o comércio e compreender o funcionamento dos programas de subvenção notificados. A este propósito, e sem prejuízo do conteúdo e da forma do questionário relativo às subvenções (ver nota 54), os Membros assegurarão que as suas notificações incluam as seguintes informações:

i)

Forma da subvenção (subsídio, empréstimo, benefício fiscal, etc.);

ii) Subvenção por unidade ou, caso tal não seja possível, montante total ou montante anual previsto no orçamento para esta subvenção (com indicação, se possível, da subvenção média por unidade do ano precedente);

iii) Objectivos gerais e/ou finalidade da subvenção;

iv) Duração da subvenção e/ou qualquer prazo relacionado com esta subvenção;

v)

Dados estatísticos que permitam avaliar os efeitos da subvenção sobre o comércio.

25.4 - No caso de os elementos referidos no n.º 3 não constarem da notificação, a própria notificação deverá explicar os motivos dessa ausência.

25.5 - Se as subvenções forem concedidas a produtos ou sectores específicos, as notificações deverão ser organizadas por produto ou por sector.

25.6 - Os Membros que considerem que nos seus territórios não existem quaisquer medidas que devam ser objecto de notificações, em conformidade com o n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com o presente Acordo, informarão por escrito o Secretariado desse facto.

25.7 - Os Membros reconhecem que a notificação de uma medida não prejudica o estatuto jurídico desta última no âmbito do GATT de 1994 e do presente Acordo, nem os seus efeitos na acepção do presente Acordo ou a natureza da própria medida.

25.8 - Qualquer Membro pode, em qualquer altura, solicitar por escrito informações relativas à natureza e ao alcance de uma subvenção concedida ou mantida por outro Membro (incluindo qualquer das subvenções referidas na parte IV), bem como explicações dos motivos pelos quais se considerou que uma medida específica não requeria notificação.

25.9 - Os Membros aos quais seja solicitada tal informação deverão prestá-la tão rapidamente quanto possível e de forma completa, disponibilizando-se para prestar informações adicionais ao Membro que apresente um pedido nesse sentido. Deverão designadamente fornecer-lhe informações suficientemente pormenorizadas para lhe permitir avaliar em que medida respeitam as condições enunciadas no presente Acordo. Qualquer Membro que considere que essas informações não foram prestadas pode submeter o assunto à apreciação do Comité.

25.10 - Qualquer Membro que considere que uma prática de um outro Membro, com os mesmos efeitos de uma subvenção, não foi notificada em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e com as disposições do presente artigo poderá submeter a questão à apreciação desse outro Membro. Se, após esta diligência, a alegada subvenção não for prontamente notificada, o próprio Membro poderá submeter a questão à apreciação do Comité.

25.11 - Os Membros apresentarão ao Comité, o mais rapidamente possível, um relatório sobre todas as medidas preliminares ou finais adoptadas em matéria de direitos de compensação. Os outros Membros poderão consultar estes relatórios no Secretariado. Os Membros apresentarão igualmente relatórios semestrais relativos a todas as medidas adoptadas em matéria de direitos de compensação no decurso do semestre precedente. Estes relatórios semestrais deverão obedecer a uma fórmula tipo acordada.

25.12 - Cada Membro notificará ao Comité: a) as autoridades competentes para iniciar e realizar os inquéritos referidos no artigo 11.º; e b) os seus procedimentos internos aplicáveis ao início e à condução desses inquéritos.

(nota 54) O Comité criará um grupo de trabalho encarregado de rever o conteúdo e a forma do questionário que figura em BISD, 9S 193-194.

Artigo 26.º — Vigilância

26.1 - O Comité examinará nas sessões extraordinárias, a realizar de três em três anos, as notificações novas e completas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo XVI do GATT de 1994 e do n.º 1 do artigo 25.º do presente Acordo. As notificações apresentadas nos períodos intercalares (notificações de actualização) serão examinadas nas reuniões ordinárias do Comité.

26.2 - O Comité examinará, aquando de cada reunião ordinária, os relatórios apresentados nos termos do n.º 11 do artigo 25.º

PARTE VIII — Países em desenvolvimento Membros

Artigo 27.º — Tratamento especial e diferenciado em favor dos países em desenvolvimento Membros

27.1 - Os Membros reconhecem que as subvenções podem desempenhar um importante papel nos programas de desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento Membros.

27.2 - A proibição enunciada no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º não se aplica:

a)

Aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII;

b)

Aos restantes países em desenvolvimento Membros, durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, sob reserva do cumprimento das disposições do n.º 4.

27.3 - A proibição enunciada no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º não se aplica aos países em desenvolvimento Membros durante um período de cinco anos, nem aos países menos avançados Membros durante um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.

27.4 - Os países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 eliminarão as suas subvenções às exportações no período de oito anos acima referido, de preferência de uma forma progressiva. No entanto, os países em desenvolvimento Membros não aumentarão o nível das suas subvenções às exportações (ver nota 55) e eliminá-las-ão num prazo mais curto do que o previsto no presente número, quando o recurso a tais subvenções não corresponda às suas necessidades de desenvolvimento. No caso de um país em desenvolvimento Membro considerar necessário aplicar tais subvenções para além do período de 8 anos, o mais tardar um ano antes do termo deste período, iniciará consultas com o Comité que, após ter examinado todas as necessidades económicas, financeiras e de desenvolvimento pertinentes do Membro em questão, determinará se se justifica uma prorrogação deste prazo. Se o Comité determinar que a prorrogação se justifica, o país em desenvolvimento Membro em questão realizará consultas anuais com o Comité para determinar se é necessário manter as subvenções. Se o Comité não concluir pela necessidade de manter as subvenções, o país em desenvolvimento Membro eliminará as restantes subvenções às exportações no prazo de dois anos a contar do final do último período autorizado.

27.5 - Qualquer país em desenvolvimento Membro, cujas exportações de um determinado produto se tenham tornado competitivas, eliminará as subvenções às exportações desse(s) produto(s) no prazo de dois anos. No entanto, relativamente aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, cujas exportações de um ou diversos produtos se tenham tornado competitivas, as subvenções às exportações de tais produtos serão progressivamente eliminadas ao longo de um período de oito anos.

27.6 - Considera-se que as exportações de um determinado produto são competitivas se as exportações de um país em desenvolvimento Membro tiverem atingido uma quota igual ou superior a 3,25% do comércio mundial desse produto durante dois anos civis consecutivos. A competitividade das exportações será determinada quer a) com base numa notificação do país em desenvolvimento Membro cujas exportações se tornaram competitivas quer b) com base num cálculo efectuado pelo Secretariado a pedido de qualquer Membro. Para efeitos do presente número, considera-se que um produto corresponde a uma posição da Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Os Membros acordam em que o Comité examinará a aplicação da presente disposição cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.

27.7 - As disposições do artigo 4.º não se aplicam a um país em desenvolvimento Membro sempre que se trate de subvenções às exportações compatíveis com as disposições dos n.os 2 a 5. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7.º

27.8 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, não se presumirá que uma subvenção concedida por um país em desenvolvimento Membro causa um prejuízo grave, tal como definido no presente Acordo. A existência de tal prejuízo grave, nas circunstâncias referidas no n.º 9, será demonstrada por elementos de prova positivos, em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º

27.9 - No caso de subvenções passíveis de recurso concedidas ou mantidas por um país em desenvolvimento Membro, com excepção das referidas no n.º 1 do artigo 6.º, não poderá ser autorizada nem empreendida qualquer acção nos termos do artigo 7.º, a menos que se verifique que a subvenção em causa tem por efeitos anular ou comprometer concessões pautais ou outras obrigações decorrentes do GATT de 1994, de tal forma que desvie as importações de um produto similar de outro Membro do mercado do país em desenvolvimento Membro que a concede, ou dificulte tais importações ou caso seja causado um prejuízo a um ramo de produção nacional de um Membro importador.

27.10 - Os inquéritos em matéria de direitos de compensação relativos a produtos originários de países em desenvolvimento Membros serão encerrados logo que as autoridades competentes tenham determinado:

a)

Que o nível global das subvenções concedidas relativamente ao produto em causa não ultrapassa 2% do seu valor calculado numa base unitária; ou

b)

Que o volume das importações subvencionadas representa menos de 4% das importações totais do produto similar para o Membro importador, a menos que as importações provenientes dos países em desenvolvimento Membros, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4%, correspondam, em conjunto, a mais de 9% das importações totais do produto similar no Membro importador.

27.11 - No que respeita aos países em desenvolvimento Membros referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham eliminado as subvenções às exportações antes do termo do período de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC, bem como aos países em desenvolvimento Membros referidos no Anexo VII, o valor indicado na alínea a) do n.º 10 será de 3% e não de 2%. A presente disposição será aplicável a partir da data em que a eliminação das subvenções às exportações tenha sido notificada ao Comité e desde que o país em desenvolvimento Membro autor da notificação não conceda subvenções às exportações. A presente disposição deixará de ser aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do Acordo OMC.

27.12 - Qualquer determinação de de minimis nos termos do n.º 3 do artigo 15.º obedecerá às disposições dos n.os 10 e 11.

27.13 - As disposições da parte III do presente Acordo não serão aplicáveis às remissões directas de dívidas nem às subvenções destinadas a cobrir custos sociais, independentemente da sua forma, incluindo a renúncia a receitas públicas e outras transferências de elementos do passivo, sempre que tais subvenções sejam concedidas no âmbito de um programa de privatização de um país em desenvolvimento Membro e estejam directamente ligadas a tal programa, e na condição de quer este programa quer as subvenções a ele associadas serem aplicados durante um período limitado e serem notificados ao Comité, e de o programa acabar por conduzir à privatização da empresa em questão.

27.14 - Sempre que um Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma prática específica de subvenção às exportações por parte de um país em desenvolvimento Membro, a fim de determinar se tal prática está em conformidade com as suas necessidades de desenvolvimento.

27.15 - Sempre que um país em desenvolvimento Membro interessado o solicitar, o Comité procederá a um exame de uma medida de compensação específica, a fim de determinar se tal medida é compatível com as disposições dos n.os 10 e 11, tal como aplicáveis ao país em desenvolvimento Membro em questão.

(nota 55) Relativamente aos países em desenvolvimento Membros que na data de entrada em vigor do Acordo OMC não concedam subvenções às exportações, a presente disposição aplicar-se-á com base no nível das subvenções às exportações concedidas em 1986.

PARTE IX — Disposições transitórias

Artigo 28.º — Programas existentes

28.1 - Os programas de subvenções existentes no território de um Membro antes da data da assinatura por esse Membro do Acordo OMC que sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo:

a)

Serão notificados ao Comité, o mais tardar 90 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro; e

b)

Serão adaptados a fim de se conformarem às disposições do presente Acordo, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, não estando até essa altura sujeitos às disposições da parte II.

28.2 - Os membros não poderão alargar o âmbito de tais programas nem proceder à sua recondução após o seu termo.

Artigo 29.º — Transformação numa economia de mercado

29.1 - Os Membros que se encontrem num processo de transição de um regime de economia de planeamento central para uma economia de mercado, baseada na livre concorrência, poderão aplicar os programas e medidas necessários para essa transformação.

29.2 - No que se refere a estes Membros, os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º e notificados em conformidade com o n.º 3 serão progressivamente eliminados ou adaptados de forma a conformar-se às disposições do artigo 3.º, no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo que institui a OMC. Nestes casos, não será aplicável o disposto no artigo 4.º Além disso, durante o mesmo período:

a)

Os programas de subvenções abrangidos pelo n.º 1, alínea d), do artigo 6.º não serão passíveis de recurso nos termos do artigo 7.º;

b)

No que se refere às outras subvenções passível de recurso, serão aplicáveis as disposições do n.º 9 do artigo 27.º

29.3 - Os programas de subvenções abrangidos pelo artigo 3.º serão notificados ao Comité o mais brevemente possível após a entrada em vigor do Acordo OMC. Outras notificações relativas a tais subsídios poderão ser efectuadas num prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC.

29.4 - Em circunstâncias excepcionais, os Membros referidos no n.º 1 poderão ser autorizados pelo Comité a não respeitarem os programas e medidas notificados e os calendários fixados, se tal for considerado necessário para o processo de transformação.

PARTE X — Resolução de litígios

Artigo 30.º

As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como interpretadas e aplicadas em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicar-se-ão às consultas e à resolução de litígios nos termos do presente Acordo, salvo disposição em contrário deste último.

PARTE XI — Disposições finais

Artigo 31.º — Aplicação provisória

As disposições do n.º 1 do artigo 6.º, bem como as dos artigos 8.º e 9.º, serão aplicáveis por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo OMC. O mais tardar 180 dias antes do termo desse período, o Comité examinará a aplicação destas disposições, a fim de determinar se será conveniente prorrogar a sua aplicação por um novo período, quer com a sua actual redacção quer após alterações.

Artigo 32.º — Outras disposições finais

32.1 - Não pode ser adoptada qualquer medida específica contra uma subvenção concedida por um outro Membro, se tal não estiver em conformidade com as disposições do GATT de 1994, interpretadas à luz do presente Acordo (ver nota 56).

32.2 - Não podem ser formuladas reservas no que respeita às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

32.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as disposições do presente Acordo serão aplicáveis aos inquéritos e aos reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de um pedido apresentado na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um Membro, ou após essa data.

32.4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 21.º, considera-se que as medidas de compensação existentes foram instituídas o mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a um determinado Membro, excepto no caso de a legislação interna desse Membro, em vigor nessa data, incluir já uma cláusula do tipo previsto na disposição acima referida.

32.5 - Cada membro tomará todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, para assegurar, o mais tardar na data em que o Acordo OMC entrar em vigor relativamente a este Membro, a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo, na medida em que possam aplicar-se ao Membro em questão.

32.6 - Cada Membro informará o Comité de qualquer alteração introduzida nas suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais disposições.

32.7 - O Comité examinará anualmente o funcionamento e a aplicação do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias de qualquer alteração ocorrida durante o período abrangido por esse exame.

32.8 - Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

(nota 56) Esta disposição não pretende impedir a adopção de medidas ao abrigo de outras disposições pertinentes do GATT de 1994, sempre que apropriado.

ANEXO I — LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

a)

Concessão pelos Estados de subvenções directas a empresas ou a ramos de produção, subordinada aos resultados das exportações.

b)

Sistemas de não retrocessão de divisas e quaisquer outras práticas idênticas que impliquem a concessão de um prémio às exportações.

c)

Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos Estados, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno.

d)

Fornecimento pelos Estados ou por organismos públicos, directa ou indirectamente, através de regimes aplicados sob orientação do Estado, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) tais condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (ver nota 57) de que os respectivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais.

e)

Isenção, remissão ou diferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos (ver nota 58) ou das contribuições para a segurança social pagas ou a pagar pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações (ver nota 59).

f)

Deduções especiais directamente relacionadas com as exportações ou com os resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno.

g)

Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indirectos (ver nota 58) superior ao dos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno.

h)

Isenção, remissão ou diferimento de impostos indirectos em cascata (ver nota 58) cobrados em estádios anteriores sobre os bens ou serviços utilizados na produção de produtos exportados, quando os respectivos montantes forem superiores aos montantes objecto de isenção, remissão ou diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços similares utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a produtos exportados, mesmo que não sejam concedidos em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, no caso de os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores incidirem sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas) (ver nota 60). Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção que constam do Anexo II.

i)

Remissão ou devolução da diferença entre o montante das imposições na importação (ver nota 58) e o montante das imposições sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados da mesma qualidade e com as mesmas características, a fim de beneficiar da presente disposição, no caso de as operações de importação e de as operações de exportação correspondentes serem efectuadas num período razoável não superior a dois anos. Esta disposição deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do Anexo II, e com as directrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição consumidos durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do Anexo III.

j)

Instituição pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados) de sistemas de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de sistemas de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de sistemas contra os riscos cambiais a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses sistemas.

k)

Concessão pelos Estados (ou por organismos especiais sob o controlo dos Estados e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que têm efectivamente de pagar para obter os fundos utilizados desse modo (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que tais medidas sirvam para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação.

Todavia, no caso de um Membro ser Parte num compromisso internacional em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, no qual pelo menos 12 Membros do presente Acordo sejam Partes desde 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adoptado por esses Membros), ou no caso de um Membro aplicar, na prática, as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação que esteja em conformidade com tais disposições não será considerada uma subvenção às exportações proibida pelo presente Acordo.

l)

Qualquer outro encargo para o Tesouro Público que constitua uma subvenção às exportações na acepção do artigo XVI do GATT de 1994.

(nota 57) Pela expressão «condições comerciais» entende-se que existe liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza comercial.

(nota 58) Para efeitos do presente Acordo:

  • Por «impostos directos» entende-se os impostos sobre remunerações, lucros, juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem como sobre a propriedade imobiliária;
  • Por «imposições na importação» entende-se os direitos aduaneiros, outros direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota cobrados sobre as importações;
  • Por «impostos indirectos» entende-se os impostos sobre vendas, consumos específicos, volume de negócios, valor acrescentado, concessões de franquias, imposto do selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos para além dos impostos directos e das imposições na importação;
  • Por impostos indirectos «cobrados em estádios anteriores» entende-se os impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados directa ou indirectamente na produção do produto;
  • Por impostos indirectos «em cascata» entende-se os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto, nos casos em que bens ou serviços sujeitos a impostos num estádio da produção sejam utilizados num estádio seguinte da mesma;
  • A «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de impostos;
  • A «remissão ou devolução» abrange a isenção e o diferimento, na totalidade ou em parte, das imposições na importação.

(nota 59) Os Membros reconhecem que o diferimento não constitui necessariamente uma subvenção às exportações, designadamente nos casos em que são cobrados os juros correspondentes. Os Membros reafirmam o princípio segundo o qual os preços das mercadorias nas transacções entre empresas exportadoras e compradores estrangeiros controlados pelas primeiras ou submetidos a um mesmo controlo deveriam, para fins fiscais, ser os preços que seriam cobrados entre empresas independentes, em condições de livre concorrência. Qualquer Membro pode chamar a atenção de outro Membro para as práticas administrativas ou outras que possam ser contrárias a esse princípio e que se traduzam numa economia significativa de impostos directos nas transacções de exportação. Nessas circunstâncias, os Membros em causa deverão normalmente esforçar-se por solucionar os seus litígios recorrendo aos meios previstos nos tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou a quaisquer outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e obrigações, incluindo o direito de consulta instituído por força da frase anterior, que decorrem para os Membros em virtude do GATT de 1994.

A alínea a) não tem por objectivo limitar a possibilidade de um Membro tomar medidas com vista a evitar a dupla tributação dos rendimentos de origem estrangeira obtidos pelas suas empresas ou por empresas de outro Membro.

(nota 60) A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os substituam; ao problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor acrescentado é exclusivamente aplicável o disposto na alínea g).

ANEXO II — DIRECTRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUÇÃO (ver nota 61)

I

1 - Os sistemas de redução dos impostos indirectos podem prever a isenção, a remissão ou o diferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as partes normalmente registadas). De igual modo, os sistemas de devolução podem prever a remissão ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (com o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas).

2 - Na Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I do presente Acordo, alíneas h) e i), é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados». Nos termos da alínea h), os sistemas de redução dos impostos indirectos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou diferimento de um montante dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efectivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efectivamente cobradas sobre o inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados. Ambas as alíneas prevêem que, nas conclusões relativas ao consumo dos inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.

II

No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:

1 - Nos casos em que é alegado que um sistema de redução dos impostos indirectos ou um sistema de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas dos impostos indirectos ou das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examiná-lo para verificar se o mesmo é razoável e adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.

2 - Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nos inputs efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame nos termos do disposto no n.º 1.

3 - As autoridades responsáveis pelo inquérito devem considerar que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Os Membros tomam nota de que esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.

4 - Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção do produto exportado, deve «fazer-se o devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas», devendo essas perdas ser consideradas como tendo ocorrido durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumida no processo de produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.

5 - Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é «o devido», as autoridades responsáveis pelo inquérito devem tomar em consideração o processo de produção, a prática habitual do ramo de produção do país de exportação e, se necessário, outros factores de ordem técnica. As autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta que é importante determinar se as autoridades do Membro exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.

(nota 61) Os inputs consumidos no processo de produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os catalizadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do produto exportado.

ANEXO III

DIRECTRIZES PARA DETERMINAR SE SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES.

I

Os sistemas de devolução podem prever o reembolso ou a devolução das imposições na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este último é exportado contendo inputs nacionais da mesma qualidade e com as mesmas características das dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) da Lista Exemplificativa das Subvenções às Exportações, que consta do Anexo I, os sistemas de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos das imposições na importação cobradas inicialmente sobre os inputs importados em relação aos quais é solicitada uma devolução.

II

No âmbito de um inquérito em matéria de direitos de compensação, realizado em conformidade com o presente Acordo, a fim de analisarem um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, as autoridades responsáveis pela condução do mesmo devem proceder do seguinte modo:

1 - A alínea i) da Lista Exemplificativa prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto destinado à exportação, desde que esses inputs sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, dado que tal permite ao Governo do Membro exportador assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante das imposições na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.

2 - Nos casos em que é alegado que um sistema de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem, em primeiro lugar, determinar se o Governo do Membro exportador possui e aplica um sistema ou um procedimento de verificação. Nos casos em que se determinar que é aplicado tal sistema ou procedimento, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem então examinar os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Caso se determine que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, não se deve presumir que se está perante um caso de subvenção. As autoridades responsáveis pelo inquérito podem considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.

3 - Nos casos em que não existam processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, pode estar-se perante um caso de subvenção. Nesses casos, o Membro exportador deve proceder a um novo exame com base nas transacções em causa efectivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se as autoridades responsáveis pelo inquérito considerarem necessário, será efectuado um novo exame em conformidade com o disposto no n.º 2.

4 - O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a seleccionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.

5 - Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva das imposições na importação, na acepção da alínea i), se um Estado tiver pago juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do sistema de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efectivamente pagos ou a pagar.

ANEXO IV — CÁLCULO DO TOTAL DAS SUBVENÇÕES AD VALOREM [N.º 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 6.º] (ver nota 62)

1 - O cálculo do montante de uma subvenção, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, deve ser efectuado com base no respectivo custo para o Estado que a concede.

2 - Com excepção dos casos previstos nos n.os 3 a 5, para determinar se a taxa global das subvenções é superior a 5% do valor do produto, este será calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (ver nota 63) no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida uma subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis sobre as vendas (ver nota 64).

3 - No caso de a concessão de uma subvenção estar associada à produção ou à venda de um determinado produto, o valor do produto será calculado como o valor total das vendas desse produto pela empresa beneficiária no período de 12 meses mais recente que precede o período em que é concedida a subvenção e relativamente ao qual existam dados disponíveis.

4 - No caso de a empresa beneficiária se encontrar numa situação de arranque, considerar-se-á que existe um prejuízo grave se a taxa total das subvenções for superior a 15% do montante total dos fundos investidos. Para efeitos da aplicação do presente número, o período de arranque não pode exceder o primeiro ano de produção (ver nota 65).

5 - No caso de a empresa beneficiária estar localizada num país de economia inflacionista, o valor do produto deve ser calculado como o valor total das vendas da empresa beneficiária (ou das vendas do produto em questão, se se tratar de uma subvenção condicional), durante o ano civil precedente, indexado à taxa de inflação registada durante o período de 12 meses que precede o mês em que deve ser concedida a subvenção.

6 - Para determinar a taxa global das subvenções durante um determinado ano, somar-se-ão as subvenções concedidas no âmbito de diferentes programas e por diferentes autoridades no território de um Membro.

7 - As subvenções concedidas antes da entrada em vigor do Acordo OMC que beneficiarão a futura produção serão incluídas na taxa global das subvenções.

8 - As subvenções não passíveis de recurso em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo não devem ser incluídas no cálculo do montante de uma subvenção para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º

(nota 62) Deverá ser estabelecido, na medida do necessário, um memorando de entendimento entre os Membros sobre as questões não especificadas no presente anexo ou relativamente às quais seja necessário fornecer explicações adicionais para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 6.º

(nota 63) A empresa beneficiária é uma empresa do território do Membro que concede a subvenção.

(nota 64) No caso de subvenções de natureza fiscal, o valor do produto deve ser calculado como sendo o valor total das vendas da empresa beneficiária durante o exercício em que a empresa em questão beneficiou dessa subvenção.

(65) Uma situação de arranque abrange os casos em que foram assumidos compromissos financeiros para o desenvolvimento de um produto ou para a construção de infra-estruturas de fabrico de produtos que beneficiam da subvenção, ainda que a produção não tenha começado.

ANEXO V — PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA A RECOLHA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE PREJUÍZO GRAVE

1 - Todos os Membros devem colaborar na recolha de elementos de prova que serão examinados por um painel de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do artigo 7.º As partes em litígio e qualquer país terceiro Membro interessado devem notificar o ORL, logo que as disposições do n.º 4 do artigo 7.º tenham sido invocadas, do nome da organização responsável pela aplicação da presente disposição no seu território e dos procedimentos a adoptar para dar seguimento aos pedidos de informação.

2 - Nos casos em que sejam submetidas questões à apreciação do ORL, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, o ORL, caso tal lhe seja solicitado, deve dar início ao procedimento para obter do Governo do Membro que concede a subvenção em questão as informações necessárias para determinar a existência e o montante da subvenção, o valor das vendas totais das empresas subvencionadas, bem como as informações necessárias para analisar os efeitos desfavoráveis causados pelo produto subvencionado (ver nota 66). Este processo pode abranger, sempre que tal se afigurar adequado, a formulação de perguntas ao Governo do Membro que concede a subvenção e do Membro queixoso tendo em vista a obtenção de informações, bem como dados mais pormenorizados sobre as informações a que as partes em litígio tenham acesso através dos procedimentos de notificação previstos na parte VII (ver nota 67).

3 - Caso se verifiquem efeitos em mercados de países terceiros, uma parte em litígio pode recolher informações, inclusivamente através de questões colocadas ao Governo do país terceiro Membro, que se revelam necessárias para avaliar os efeitos desfavoráveis e que, de outro modo, não possam ser razoavelmente obtidas junto do Membro queixoso ou do Membro que concede a subvenção. Este requisito não deve implicar um encargo desproporcionado para o país terceiro Membro. Em especial, este último não deve ter de proceder a uma análise do mercado ou dos preços expressamente para esse efeito. As informações a prestar devem ser as informações disponíveis ou de fácil obtenção pelo Membro em causa (tal como, por exemplo, dados estatísticos que tenham sido coligidos recentemente pelos serviços de estatística competentes, mas que não tenham sido ainda publicados; dados aduaneiros relativos às importações e aos valores declarados dos produtos em questão, etc.). Contudo, se uma parte em litígio proceder a uma análise pormenorizada do mercado a suas próprias expensas, a tarefa da pessoa ou da empresa encarregue dessa análise deve ser facilitada pelas autoridades do país terceiro Membro, devendo a pessoa ou a empresa em causa ter acesso a todas as informações que habitualmente não são consideradas confidenciais pelo Governo.

4 - O ORL nomeará um representante encarregue de facilitar o processo de recolha de informações. Esse representante terá por única função assegurar a recolha atempada das informações necessárias para que o posterior exame multilateral do litígio seja efectuado rapidamente. Designadamente, o referido representante poderá sugerir formas mais eficazes de solicitar as informações necessárias e incentivar a colaboração entre as partes.

5 - O processo de recolha de informações exposto nos n.os 2 a 4 deve ser concluído no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação da questão ao ORL, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º As informações obtidas durante esse processo serão comunicadas a um painel criado pelo ORL em conformidade com o disposto na parte X. Das referidas informações, devem constar, nomeadamente, dados relativos ao montante da subvenção em questão (e, nos casos em que tal se afigurar adequado, ao valor das vendas totais das empresas subvencionadas), aos preços do produto subvencionado, aos preços do produto não subvencionado, aos preços praticados por outros fornecedores do mercado e às mudanças registadas a nível da oferta do produto subvencionado no mercado em questão e a nível das partes de mercado. Devem abranger igualmente os elementos de prova contrários, bem como quaisquer informações complementares que o painel considere pertinentes para chegar às suas conclusões.

6 - Se o Membro que concede a subvenção e/ou o país terceiro Membro não colaborarem no processo de recolha de informações, o Membro queixoso apresentará a sua alegação de existência de um prejuízo grave com base nos elementos de prova de que disponha, juntamente com os factos e circunstâncias que demonstram a falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro. No caso de não existirem informações disponíveis, devido à falta de colaboração por parte do Membro que concede a subvenção e/ou do país terceiro Membro, o painel pode completar o processo, na medida do necessário, com base nas melhores informações susceptíveis de ser obtidas por outros meios.

7 - Na elaboração das suas determinações, o painel deve interpretar desfavoravelmente a falta de colaboração de qualquer das partes envolvidas no processo de recolha de informações.

8 - Para determinar se deve basear-se nas melhores informações disponíveis ou em interpretações desfavoráveis, o painel deve ter em consideração o parecer do representante do ORL, nomeado nos termos do n.º 4, quanto à pertinência dos pedidos de informação e aos esforços de colaboração envidados pelas partes, respondendo atempadamente a tais pedidos.

9 - No processo de recolha de informações, nada limitará a capacidade de o painel procurar obter informações adicionais que considere essenciais para a resolução mais adequada dos litígios em causa, e que não tenham sido solicitadas ou coligidas durante esse processo. Todavia, em princípio, o painel não deve solicitar informações adicionais para completar o processo nos casos em que as informações venham reforçar a posição de uma determinada parte e em que a ausência de tais informações resulte da falta de colaboração dessa parte no processo de recolha de informações.

(nota 67) No âmbito do processo de recolha de informações, o ORL deve ter em conta a necessidade de proteger as informações de carácter confidencial ou que são comunicadas a título confidencial por qualquer dos Membros envolvidos no processo.

ANEXO VI — PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NOS INQUÉRITOS NO LOCAL REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O N.º 6 DO ARTIGO 12.º

1 - Aquando do início de um inquérito, as autoridades do Membro exportador e as empresas conhecidas como interessadas devem ser informadas da intenção de se proceder a inquéritos no local.

2 - Se, em circunstâncias excepcionais, se pretender incluir peritos não governamentais na equipa encarregue da realização do inquérito, as empresas e as autoridades do Membro exportador devem ser informadas desse facto. Tais peritos não governamentais devem estar sujeitos a sanções efectivas caso não respeitem o carácter confidencial das informações.

3 - A prática habitual deverá ser a de obter o acordo expresso das empresas em causa do Membro exportador antes da fixação da data da visita.

4 - Assim que o acordo das empresas em causa tiver sido obtido, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem notificar as autoridades do Membro exportador dos nomes e endereços das empresas a visitar e das datas acordadas.

5 - As empresas em questão devem ser notificadas da visita com antecedência suficiente.

6 - As visitas destinadas a explicar o questionário só devem ser feitas a pedido de uma empresa exportadora. Nesse caso, as autoridades responsáveis pelo inquérito podem colocar-se à disposição da empresa. Tal visita só pode ser efectuada nas seguintes condições: a) as autoridades do Membro importador devem notificar os representantes do Governo do Membro em questão; e b) este último não deve levantar objecções à visita.

7 - Dado que o seu principal objectivo é verificar as informações prestadas ou completá-las, o inquérito no local deve ser realizado após a recepção da resposta ao questionário, excepto se a empresa tiver concordado com o contrário e o Governo do Membro exportador tiver sido informado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito da visita antecipada e não tiver levantado quaisquer objecções. Além disso, a prática habitual deve ser a de, antes da realização da visita, comunicar às empresas em causa o carácter geral das informações a verificar, bem como quaisquer outras informações que devam ser prestadas, embora tal não deva impedir que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas, com base nas já obtidas.

8 - Sempre que possível, seria conveniente que os pedidos de esclarecimento formulados pelas autoridades ou pelas empresas dos Membros exportadores, essenciais para o êxito de um inquérito no local, fossem satisfeitos antes da realização da visita.

ANEXO VII — PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS REFERIDOS NO N.º 2, ALÍNEA A), DO ARTIGO 27.º

Os países em desenvolvimento Membros que não estão sujeitos às disposições do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 27.º são os seguintes:

a)

Os países menos avançados designados como tal pela Organização das Nações Unidas, que sejam Membros da OMC;

b)

Cada um dos seguintes países em desenvolvimento Membros da OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos restantes países em desenvolvimento Membros, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º, quando o respectivo PNB per capita tiver atingido 1000 dólares por ano (ver nota 68): Bolívia, Camarões, Congo, Costa do Marfim, Egipto, Filipinas, Gana, Guatemala, Guiana, Índia, Indonésia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Quénia, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbabué.

(nota 68) A inclusão dos países em desenvolvimento Membros na lista que consta da alínea b) baseia-se nos dados mais recentes do Banco Mundial relativos ao PNB per capita.

ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Os Membros:

Considerando o objectivo geral dos Membros de melhorar e reforçar o sistema de comércio internacional baseado no GATT de 1994;

Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a tal controlo;

Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;

Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do GATT de 1994;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Disposições gerais

O presente Acordo estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, que devem ser entendidas como as medidas previstas no artigo XIX do GATT de 1994.

Artigo 2.º — Condições

1 - Um Membro (ver nota 1) poderá aplicar uma medida de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.

2 - As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.

(nota 1) Uma união aduaneira poderá aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade, todos os requisitos para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave a título do presente Acordo deverão basear-se nas condições existentes no conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um grave prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado membro e a medida limitar-se a esse Estado membro. Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a interpretação da relação entre o artigo XIX e o n.º 8 do artigo XXIV do GATT de 1994.

Artigo 3.º — Inquérito

1 - Um Membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes desse Membro de acordo com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994. Este inquérito incluirá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios adequados através dos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar elementos de prova e os seus comentários, e inclusive de responder aos comentários de outras partes e de dar a conhecer os seus pontos de vista, nomeadamente quanto à questão de saber se a aplicação de uma medida de salvaguarda seria, ou não, do interesse geral. As autoridades competentes publicarão um relatório do qual constarão as suas verificações, bem como as conclusões fundamentadas a que chegaram sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes.

2 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.

Artigo 4.º — Determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo

1 - Para efeitos do presente Acordo:

a)

Por «prejuízo grave» entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;

b)

Por «ameaça de prejuízo grave» entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

c)

Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção na-cional total desses produtos.

2 - a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.

b)

A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será imputado ao aumento das importações.

c)

As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.

Artigo 5.º — Aplicação de medidas de salvaguarda

1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa, essa medida não reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registado num período recente, que corresponderá à média das importações efectuadas durante os últimos três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir ou reparar um prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas mais adequadas para a realização destes objectivos.

2 - a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.

b)

Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.

Artigo 6.º — Medidas de salvaguarda provisórias

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