Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…
Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round
22 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, os Membros utilizadores devem prever que, com excepção das expedições fraccionadas, as expedições de valor inferior a um valor mínimo aplicável a tais expedições, tal como definido pelo Membro utilizador, não sejam inspeccionadas, salvo em circunstâncias excepcionais. Este valor mínimo integrará as informações fornecidas aos exportadores por força do disposto no n.º 6.
Artigo 3.º — Obrigações dos Membros exportadores
Não discriminação
1 - Os Membros exportadores assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com as actividades de inspecção antes da expedição sejam aplicadas de modo não discriminatório.
Transparência
2 - Os Membros exportadores publicarão, no mais curto prazo, todas as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis às actividades de inspecção antes da expedição, de modo a permitir que os outros governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
Assistência técnica
3 - Os Membros exportadores, caso solicitados nesse sentido, oferecer-se-ão para prestar aos Membros utilizadores assistência técnica tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo em condições mutuamente acordadas (ver nota 5).
(nota 5) Entende-se que tal assistência técnica poderá ser prestada numa base bilateral, plurilateral ou multilateral.
Artigo 4.º — Procedimentos de exame independente
Os Membros incentivarão as entidades de inspecção antes da expedição e os exportadores a procurarem mutuamente uma solução para os seus litígios. Contudo, dois dias úteis após a apresentação da queixa em conformidade com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º, qualquer das partes poderá solicitar um exame independente do litígio. Os Membros exportadores tomarão todas as medidas razoáveis de que dispõem a fim de assegurar que, para o efeito, sejam estabelecidos e aplicados os seguintes procedimentos:
Esses procedimentos serão administrados por uma entidade independente, constituída conjuntamente por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição e uma organização que represente os exportadores para efeitos do presente Acordo;
A entidade independente referida na alínea a) elaborará uma lista de peritos que incluirá:
Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente as entidades de inspecção antes da expedição;
ii) Uma secção em que figurarão membros designados por uma organização que represente os exportadores;
iii) Uma secção em que figurarão peritos comerciais independentes designados pela entidade independente referida na alínea a).
A repartição geográfica dos peritos que figura nesta lista será de molde a permitir tratar rapidamente qualquer litígio suscitado no âmbito destes procedimentos. Esta lista será estabelecida no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e será actualizada anualmente. A lista será colocada à disposição do público. Será notificada ao Secretariado e distribuída a todos os Membros;
Um exportador ou uma entidade de inspecção antes da expedição que deseje declarar um litígio contactará a entidade independente referida na alínea a) e solicitará a constituição de um painel.
A entidade independente será responsável pelo estabelecimento do painel. O painel será composto por três membros. Os membros do painel serão escolhidos de modo a evitar despesas e atrasos inúteis. O primeiro membro será escolhido da secção i) da lista supramencionada, pela entidade de inspecção antes da expedição em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com a referida entidade. O segundo membro será escolhido da secção ii) da lista supramencionada, pelo exportador em questão, sob reserva de esse membro não ter qualquer vínculo com o referido exportador. O terceiro membro será escolhido da secção iii) da lista supramencionada, pela entidade independente referida na alínea a). Não será levantada qualquer objecção a um perito comercial independente escolhido da secção iii) da lista supramencionada;
O perito comercial independente, escolhido da secção iii) da lista supramencionada, assumirá as funções de presidente do painel. O perito comercial independente tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio pelo painel, por exemplo, determinar se os factos do caso exigem a realização de uma reunião dos membros do painel e, se assim for, o local de realização da reunião, tendo em conta o local da inspecção em questão;
Se as partes no litígio estiverem de acordo, a entidade independente referida na alínea a) poderá escolher da secção iii) da lista supramencionada um perito comercial independente para examinar o litígio em questão. Este perito tomará as decisões necessárias para assegurar uma resolução rápida do litígio, por exemplo, tendo em conta o local de inspecção em questão;
O exame terá por objectivo averiguar se, no decurso da inspecção em causa, as partes em litígio cumpriram as disposições do presente Acordo. Os procedimentos decorrerão rapidamente e oferecerão às duas partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista pessoalmente ou por escrito;
As decisões de um painel constituído por três membros serão tomadas por maioria. A decisão sobre o litígio será pronunciada num prazo de oito dias úteis úteis a contar do pedido de realização do exame independente e será comunicada às partes em litígio. Este prazo poderá ser prorrogado mediante acordo das partes em litígio. O painel ou o perito comercial independente repartirá as despesas segundo o resultado da apreciação do caso;
A decisão do painel será vinculativa para a entidade de inspecção antes da expedição e para o exportador que são partes no litígio.
Artigo 5.º — Notificação
Os Membros exportadores fornecerão ao Secretariado o texto das disposições legislativas e regulamentares através das quais o presente Acordo produz efeitos, bem como o texto de quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição quando o Acordo OMC entrar em vigor para o Membro em questão. Qualquer alteração das disposições legislativas e regulamentares relativas à inspecção antes da expedição só será aplicada após ter sido oficialmente publicada. Após a sua publicação, as alterações serão imediatamente notificadas ao Secretariado. O Secretariado informará os Membros de que estas informações se encontram disponíveis.
Artigo 6.º — Exame
No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, de três em três anos, a Conferência Ministerial examinará as disposições, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos e a experiência adquirida com o seu funcionamento. Em consequência desses exames, a Conferência Ministerial poderá alterar as disposições do Acordo.
Artigo 7.º — Consultas
Os Membros realizarão, mediante pedido, consultas com outros Membros relativamente a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo. Nesses casos, são aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 8.º — Resolução de litígios
Qualquer litígio entre Membros relativo ao funcionamento do presente Acordo estará sujeito às disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo 9.º — Disposições finais
1 - Os Membros adoptarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Acordo.
2 - Os Membros assegurarão que as suas disposições legislativas e regulamentares não sejam contrárias às disposições do presente Acordo.
ACORDO SOBRE AS REGRAS DE ORIGEM
Os Membros:
Tomando nota de que, em 20 de Setembro de 1986, os Ministros acordaram em que as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round deverão ter por objectivo «assegurar uma maior liberalização e expansão do comércio mundial», «reforçar o papel do GATT» e «aumentar a capacidade de resposta do sistema do GATT à evolução do ambiente económico internacional»;
Desejosos de promover a realização dos objectivos do GATT de 1994;
Reconhecendo que a existência e a aplicação de regras de origem claras e previsíveis facilitam os fluxos do comércio internacional;
Desejosos de assegurar que as regras de origem não criem, por si próprias, obstáculos desnecessários ao comércio;
Desejosos de garantir que as regras de origem não anulem nem comprometam os direitos dos Membros decorrentes do GATT de 1994;
Reconhecendo que é desejável conferir transparência às disposições legislativas e regulamentares, bem como às práticas em matéria de regras de origem;
Desejosos de assegurar que as regras de origem sejam elaboradas e aplicadas de forma imparcial, transparente, previsível, coerente e neutra;
Reconhecendo a existência de um mecanismo de consulta e de procedimentos para a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios que possam surgir no âmbito do presente Acordo;
Desejosos de harmonizar e clarificar as regras de origem;
acordaram o seguinte:
PARTE I — Definições e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Regras de origem
1 - Para efeitos das partes I a IV do presente Acordo, entende-se por regras de origem as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar o país de origem das mercadorias, contanto que essas regras de origem não se encontrem associadas a regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.
2 - As regras de origem referidas no n.º 1 incluirão todas as regras de origem utilizadas no âmbito dos instrumentos não preferenciais de política comercial, para a aplicação, nomeadamente, do tratamento de nação mais favorecida a título dos artigos I, II, III, XI e XIII do GATT de 1994, de direitos antidumping e de direitos de compensação a título do artigo VI do GATT de 1994, de medidas de salvaguarda a título do artigo XIX do GATT de 1994, das disposições relativas à indicação da origem a título do artigo IX do GATT de 1994 e de restrições quantitativas ou de contingentes pautais discriminatórios. Incluirão ainda as regras de origem utilizadas no âmbito dos contratos públicos e das estatísticas comerciais (ver nota 1).
(nota 1) Fica entendido que esta disposição não prejudica as decisões em matéria de definição de expressões como «ramo de produção nacional», «produtos similares de um ramo de produção nacional» ou expressões equivalentes, em todos os contextos em que estas se apliquem.
PARTE II — Disciplinas para a aplicação das regras de origem
Artigo 2.º — Disciplinas aplicáveis durante o período de transição
1 - Até à completa execução do programa de trabalho de harmonização das regras de origem que é definido na parte IV, os Membros deverão assegurar que:
Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:
Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;
ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem;
iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere o carácter originário à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;
Não obstante as medidas ou instrumentos de política comercial a que se encontrem associadas, as respectivas regras de origem não sejam utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial;
As regras de origem não produzam, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção ou de desorganização do comércio internacional. Não deverão impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos da aplicação do critério da percentagem ad valorem, em conformidade com a alínea a), os custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;
As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes da mercadoria em causa serem ou não empresas filiais (ver nota 2);
As suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
As suas regras de origem se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem que definam os factores que não conferem a origem (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem;
As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contanto que tenham sido comunicadas todas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (ver nota 3) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea j), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea k);
Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.
(nota 2) No tocante às regras de origem aplicadas no âmbito dos contratos públicos, esta disposição não criará obrigações adicionais, para além das que os Membros já assumiram a título do GATT de 1994.
(nota 3) No tocante aos pedidos apresentados no decurso do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do Acordo OMC, apenas será exigido aos Membros que forneçam essas apreciações o mais rapidamente possível.
Artigo 3.º — Disciplinas aplicáveis após o período de transição
Tendo em conta que todos os Membros têm por objectivo alcançar, como resultado do programa de trabalho de harmonização definido na parte IV, o estabelecimento de regras de origem harmonizadas, logo que sejam aplicados os resultados desse programa, os Membros deverão assegurar que:
As regras de origem sejam aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;
Nos termos das suas origens, o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria seja quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde tenha sido realizada a última, transformação substancial;
As regras de origem que aplicarem às importações e às exportações não sejam mais restritivas do que as regras de origem que aplicarem para determinar se uma mercadoria é ou não de origem nacional e não estabeleçam discriminações entre os restantes Membros, independentemente do facto de os fabricantes de mercadoria em causa serem ou não empresas filiais,
Ás suas regras de origem sejam administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
As suas disposições legislativas, regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às regras de origem sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e, contando que tenham sido comunicadas todas as informações, necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem que atribuíram a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contando que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas, sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea h), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea i);
Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como determinado pelas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgação sem a autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido, no contexto de processos judiciais.
PARTE III — Disposições relativas aos procedimentos de notificação, exame, consulta e resolução de litígios
Artigo 4.º — Instituições
1 - É instituído um Comité das Regras de Origem (designado por «Comité» no presente Acordo), composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre questões relativas ao, funcionamento das partes I, II, III e IV ou à prossecução dos objectivos definidos nessas partes, e a fim de exercer as restantes atribuições que lhe serão conferidas por força do presente Acordo ou pelo Conselho do Comércio de Mercadorias. Sempre que necessário, o Comité solicitará informações e pareceres ao Comité Técnico referido no n.º 2 sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité pode igualmente solicitar ao Comité Técnico que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretário do Comité será assegurado pelo Secretariado da OMC.
2 - Será instituído um Comité Técnico das Regras de Origem (designado por «Comité Técnico» no presente Acordo), que funcionará sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), tal como é referido no Anexo I. O Comité Técnico efectuará os trabalhos técnicos previstos na parte IV e prescritos no Anexo I. Sempre que necessário, o Comité Técnico solicitará informações e pareceres ao Comité sobre questões relacionadas com o presente Acordo. O Comité Técnico pode igualmente solicitar ao Comité que efectue qualquer outro trabalho que considere necessário para a prossecução dos objectivos do Acordo acima mencionados. O secretariado do Comité Técnico será assegurado pelo Secretariado do CCA.
Artigo 5.º — Informação e procedimentos de alteração e de adopção de novas regras de origem
1 - Cada Membro comunicará ao Secretariado, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC relativamente a esse Membro, as suas regras de origem e as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem aplicáveis nessa data. Se, por inadvertência, uma regra se origem não for comunicada, o Membro em questão comunica-la-á imediatamente após esse facto ser conhecido. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, lista das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.
2 - Durante o período referido no artigo 2.º, os Membros que introduzam alterações, que não sejam alterações mínimas, nas suas regras de origem ou que adoptem novas regras de origem, as quais, para efeitos do presente artigo, incluirão todas as regras de origem mencionadas no n.º 1 e não comunicadas ao Secretariado, deverão publicar um aviso para o efeito, pelo menos, 60 dias antes da entrada em vigor da regra alterada ou da nova regra, por, forma a permitir que as partes interessadas tomem conhecimento da sua intenção de alterar uma regra de origem ou de adoptar uma nova regra, salvo se surgirem ou se existir o risco de surgirem circunstâncias excepcionais para um Membro. Nesses casos excepcionais, o Membro em questão publicará a regra alterada ou a nova regra no mais curto prazo de tempo.
Artigo 6.º — Exame
1 - O Comité examinará anualmente a aplicação e o funcionamento das partes II e III do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos. O Comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período sobre o qual incide o exame.
2 - O Comité examinará as disposições das partes I, II e III e proporá as alterações necessárias para ter em conta os resultados do programa de trabalho de harmonização.
3 - O Comité, em colaboração com o Comité Técnico, instituirá um mecanismo para estudar e propor alterações aos resultados do programa de trabalho de harmonização, tendo em conta os objectivos e os princípios definidos no artigo 9.º Poder-se-á tratar, nomeadamente, de casos em que as regras de origem devam ser mais operacionais ou necessitem de ser actualizadas para ter em conta novos processos de produção resultantes de uma mudança tecnológica.
Artigo 7.º — Consultas
São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.
Artigo. 8.º
Resolução de litígios
São aplicáveis ao presente Acordo as disposições do artigo XXIII do GATT de 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a, Resolução de Litígios.
PARTE IV — Harmonização das regras de origem
Artigo 9.º — Objectivos e princípios
1 - Com o objectivo de harmonizar as regras de origem e, designadamente, reforçar a segurança na condução do comércio mundial, a Conferência Ministerial deverá executar, conjuntamente com o CCA, o programa de trabalho seguidamente apresentado, com base nos seguintes princípios:
As regras de origem devem ser aplicadas de forma igual para todos os fins referidos no artigo 1.º;
As regras de origem devem estipular que o país a determinar como sendo o país de origem de uma mercadoria será quer o país onde a mercadoria foi inteiramente obtida, quer, quando mais de um país intervier na produção dessa mercadoria, o país onde foi realizada a última transformação substancial;
As regras de origem devem ser objectivas, compreensíveis e previsíveis;
Não obstante as, medidas ou instrumentos a que se encontrem associadas, as regras de origem não devem ser utilizadas para realizar, directa ou indirectamente, objectivos de índole comercial. Não devem provocar, por si próprias, efeitos de restrição, de distorção, ou de desorganização do comércio internacional. Não devem impor condições indevidamente rigorosas, nem exigir, como condição prévia para a determinação do país de origem, a observância de qualquer requisito sem relação com o fabrico ou a transformação. Contudo, poderão ser tidos em conta, para efeitos de aplicação do critério da percentagem ad valorem, custos que não se relacionem directamente com o fabrico ou a transformação;
As regras de origem devem ser administradas de forma coerente, uniforme, imparcial e razoável;
As regras de origem devem basear-se em critérios positivos, Poderão ser utilizados critérios negativos enquanto elemento de clarificação de um critério positivo.
Programa de trabalho
2 - a) O programa de trabalho será iniciado no mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, devendo ser concluído no, prazo de três anos.
Os órgãos para conduzir esses trabalhos serão o Comité e o Comité Técnico previstos no artigo 4.º
Para que o CCA, disponha de informações pormenorizadas, o Comité solicitará ao Comité Técnico que comunique
as 1 suas interpretações e pareceres resultantes dos trabalhos que a seguir se descrevem, com base nos princípios enunciados no n.º 1. A fim de garantir a conclusão atempada do programa de trabalho de harmonização, os trabalhos serão conduzidos por sector de produtos, com base nos diversos capítulos ou secções da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH).
Mercadorias inteiramente obtidas e operações ou manipulações mínimas. - O Comité Técnico elaborará definições harmonizadas:
- Das mercadorias que devem ser consideradas como tendo sido inteiramente obtidas num país. Este trabalho deverá ser tão pormenorizado quanto possível;
- Das operações ou manipulações mínimas que, por si só, não conferem a origem a uma mercadoria.
Os resultados destes trabalhos serão submetidos ao Comité no prazo de três meses a partir da data da recepção do pedido apresentado pelo Comité.
ii) Transformação substancial - Mudança de classificação pautal:
- O Comité Técnico apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar a mudança de subposição, ou de posição pautal aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos ou a sectores de produtos, bem como, se for caso disso, o nível de mudança mínima, dentro da nomenclatura, que satisfaz esse critério.
- O Comité Técnico repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de um ano e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.
iii) Transformação substancial. - Critérios suplementares. - Depois de ter concluído os trabalhos referidos na alínea ii) para cada sector ou categoria específica de produtos relativamente ao qual a utilização exclusiva da Nomenclatura do SH não permita determinar se houve transformação substancial, o Comité Técnico:
- Apreciará e determinará de forma aprofundada, com base no critério de transformação substancial, a possibilidade de utilizar, de forma exclusiva ou complementar, outros critérios, incluindo o da percentagem ad valorem (ver nota 4) e ou o de operações de transformação ou de complemento de fabrico (ver nota 5), aquando da elaboração de regras de origem relativas a produtos específicos e/ou a sectores de produtos;
- Fornecerá, eventualmente, explicações sobre as suas propostas;
- Repartirá os trabalhos acima referidos por produto, tendo em conta a divisão em capítulos ou secções da Nomenclatura do SH, por forma a submeter os resultados do seu trabalho ao Comité numa base, pelo menos, trimestral. O Comité Técnico deverá concluir os trabalhos acima mencionados no prazo de dois anos e três meses a partir da data de recepção do pedido apresentado pelo Comité.
(nota 4) Quando for prescrito o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem será igualmente indicado nas regras de origem.
(nota 5) Quando for prescrito o critério da operação de transformação ou de complemento de fabrico, a operação que confere a origem ao produto em questão deverá ser especificada de modo preciso.
Papel do Comité
3 - Com base nos princípios enunciados no n.º 1:
O Comité apreciará periodicamente as interpretações e os pareceres do Comité Técnico, de acordo com os prazos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, tendo em vista aprovar essas interpretações e pareceres. O Comité poderá solicitar ao Comité Técnico que precise ou aprofunde os seus trabalhos e/ou desenvolva novas estratégias. Por forma a auxiliar o Comité Técnico, o Comité deverá justificar os motivos que o levaram a solicitar trabalhos adicionais e, se for caso disso, sugerir estratégias alternativas;
Depois de ter concluído os trabalhos previstos nas alíneas i), ii) e iii) da alínea c) do n.º 2, o Comité deverá apreciar os resultados quanto à sua coerência global.
Resultados do programa de trabalho de harmonização e trabalhos posteriores
4 - A Conferência Ministerial estabelecerá os resultados do programa de trabalho de harmonização num anexo que fará parte integrante do presente Acordo (ver nota 6). A Conferência Ministerial fixará um prazo para a entrada em vigor desse anexo.
(nota 6) Serão estudados, concomitantemente, os convénios relativos à resolução de litígios relacionados com a classificação aduaneira.
ANEXO I — COMITÉ TÉCNICO DAS REGRAS DE ORIGEM
Atribuições
1 - As atribuições permanentes do Comité Técnico serão as seguintes:
A pedido de qualquer membro do Comité Técnico, examinar os problemas técnicos específicos que surjam na administração quotidiana das regras de origem dos Membros e emitir pareceres consultivos sobre as soluções adequadas, com base nos factos apresentados;
Dar informações e pareceres, sobre qualquer questão relativa à determinação da origem das mercadorias, que sejam solicitados por qualquer Membro ou pelo Comité;
Elaborar e difundir relatórios periódicos acerca dos aspectos técnicos do funcionamento e da situação do presente Acordo;
Efectuar um exame anual dos aspectos técnicos da aplicação e do funcionamento das partes II e III.
2 - O Comité Técnico exercerá quaisquer outras atribuições que lhe sejam confiadas pelo Comité.
3 - O Comité Técnico procurará concluir, num prazo razoavelmente curto, os seus trabalhos sobre questões específicas, nomeadamente as que lhe forem submetidas pelos Membros ou pelo Comité.
Representação
4 - Cada Membro terá o direito de se fazer representar no Comité Técnico. Cada Membro poderá designar um delegado e um ou vários suplentes para o representar no Comité Técnico. Qualquer Membro assim representado no Comité Técnico é adiante designado por «membro» do Comité Técnico. Os representantes dos membros do Comité Técnico poderão ser assistido por conselheiros, nas reuniões do Comité Técnico. O Secretariado da OMC poderá igualmente assistir a essas reuniões com o estatuto de observador.
5 - Os membros do Conselho de Cooperação Aduaneira que não sejam Membros da OMC poderão fazer-se representar nas reuniões do Comité Técnico por um delegado e um ou vários suplentes. Esses representantes assistirão às reuniões do Comité Técnico como observadores.
6 - Sob reserva da aprovação do presidente do Comité Técnico, o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira (designado por «Secretário-Geral» no presente Anexo) poderá convidar representantes de governos que não sejam Membros da OMC, nem membros do CCA, bem como representantes de organizações governamentais e profissionais internacionais, para assistirem às reuniões do Comité Técnico como observadores.
7 - As designações dos delegados, suplentes e conselheiros para as reuniões do Comité Técnico serão comunicadas ao Secretário-Geral.
Reuniões
8 - O Comité Técnico reunir-se-á sempre que necessário, mas, pelo menos, uma vez por ano.
Procedimentos
9 - O Comité Técnico elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu regulamento interno.
ANEXO II — DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS REGRAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS
1 - Reconhecendo que alguns Membros aplicam regras de origem preferenciais distintas das regras de origem não referenciais, os Membros acordam no seguinte.
2 - Para efeitos da presente Declaração Comum, entende-se por regras de origem preferenciais as disposições legislativas e regulamentares e as decisões administrativas de aplicação geral que sejam aplicadas por qualquer um dos Membros para determinar se as mercadorias podem aceder ao benefício do tratamento preferencial no âmbito de regimes comerciais contratuais ou autónomos que impliquem a concessão de preferências pautais, que excedam a aplicação do n.º 1 do artigo I do GATT de 1994.
3 - Os Membros acordam em assegurar que:
Quando adoptarem decisões administrativas de aplicação geral, sejam claramente definidas as condições que é necessário preencher. Em especial:
Nos casos em que é aplicado o critério da mudança de classificação pautal, essa regra de origem preferencial e as eventuais excepções à regra devem especificar claramente as subposições ou as posições da nomenclatura pautal a que se referem;
ii) Nos casos em que é aplicado o critério da percentagem ad valorem, o método de cálculo dessa percentagem deve igualmente ser especificado nas regras de origem perferenciais;
iii) Nos casos em que é exigido o critério da realização de operações de complemento de fabrico ou de transformações, a operação que confere a origem preferencial à mercadoria em questão deve ser claramente especificada;
As suas regras de origem preferenciais se baseiem em critérios positivos. Poderão ser aceites regras de origem preferenciais que definam os factores que não conferem a origem preferencial (critério negativo) enquanto elemento de clarificação de um critério positivo ou em casos específicos, em que não seja necessária uma determinação positiva da origem preferencial;
As suas disposições legislativas e regulamentares e as decisões judiciais e administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem preferenciais sejam publicadas como se estivessem sujeitas às disposições do n.º 1 do artigo X do GATT de 1994 e em conformidade com esse artigo;
A pedido de um exportador, de um importador ou de qualquer outra pessoa que para tal tenha motivos válidos e contanto que tenham sido comunicadas as informações necessárias para o efeito, seja fornecida, no mais curto prazo de tempo e o mais tardar 150 dias (ver nota 7) após a apresentação do pedido, uma apreciação sobre a origem preferencial que atribuiriam a uma determinada mercadoria. Os pedidos de apreciação serão aceites antes do início das transacções comerciais respeitantes à mercadoria em causa, podendo ser aceites em qualquer momento posterior. As apreciações terão uma validade de três anos, desde que permaneçam semelhantes os factos e as condições em que se basearam, incluindo as regras de origem. Contanto que as partes interessadas tenham sido previamente informadas, as apreciações deixarão de ser válidas sempre que, no âmbito das revisões previstas na alínea f), seja tomada uma decisão contrária. As apreciações devem ser tornadas públicas, sob reserva do disposto na alínea g);
Quando introduzirem alterações nas suas regras de origem preferenciais ou adoptarem novas regras de origem, essas modificações não sejam aplicadas com efeitos retroactivos, tal como definido nas respectivas disposições legislativas ou regulamentares e sem prejuízo destas;
Qualquer decisão administrativa que tomem, em matéria de determinação da origem preferencial, possa ser revista no mais curto prazo de tempo por tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos, independentes da autoridade que efectuou a determinação, que poderão modificar ou anular essa determinação;
Qualquer informação de natureza confidencial ou fornecida a título confidencial para efeitos de aplicação das regras de origem preferenciais seja tratada como estritamente confidencial pelas autoridades em causa, que não a divulgarão sem autorização expressa da pessoa ou do Estado que a comunicou, excepto na medida em que tal possa ser exigido no contexto de processos judiciais.
(nota 7) No tocante aos pedidos apresentados no decurso do primeiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo OMC, apenas será exigido aos Membros que forneçam essas apreciações o mais rapidamente possível.
4 - Os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, as suas regras de origem preferenciais, incluindo uma relação dos acordos preferenciais aos quais essas regras são aplicáveis, bem como as suas decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, relativas às suas regras de origem preferenciais aplicáveis na data de entrada em vigor do Acordo OMC, para o Membro em questão. Além disso, os Membros acordam em comunicar ao Secretariado, no mais curto prazo de tempo, qualquer alteração que introduzam nas suas regras de origem preferenciais ou qualquer nova regra de origem preferencial que adoptem. Serão distribuídas aos Membros, pelo Secretariado, listas das informações recebidas, que se encontram disponíveis nesse Secretariado.
ACORDO SOBRE OS PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO
Os Membros:
Tendo em conta as Negociações Comerciais Multilaterais;
Desejando prosseguir os objectivos do GATT de 1994;
Tendo em conta as necessidades comerciais, financeiras e de desenvolvimento específicas dos países em desenvolvimento Membros;
Reconhecendo a utilidade das licenças de importação automáticas para certos fins e que tais licenças não deveriam ser utilizadas para limitar as trocas comerciais;
Reconhecendo que as licenças de importação podem ser utilizadas para administração de medidas tais como as adoptadas por força das disposições pertinentes do GATT de 1994;
Considerando as disposições do GATT de 1994 que são aplicáveis aos procedimentos em matéria de licenças de importação;
Desejando assegurar que os procedimentos em matéria de licenças de importação não sejam utilizados de um modo contrário aos princípios e obrigações enunciados no GATT de 1994;
Reconhecendo que o fluxo do comércio internacional poderia ser dificultado pela utilização inadequada dos procedimentos em matéria de licenças de importação;
Convencidos de que os regimes de licenças de importação, em especial os regimes de licenças de importação não automáticas, deveriam ser aplicados de um modo transparente e previsível;
Reconhecendo que os procedimentos em matéria de licenças não automáticas não deveriam impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida pertinente;
Desejando simplificar os procedimentos e práticas administrativas utilizados no comércio internacional e garantir a sua transparência, bem como assegurar uma aplicação e uma administração justas e equitativas de tais procedimentos e práticas;
Desejando proporcionar o estabelecimento de um mecanismo de consulta e a resolução rápida, eficaz e equitativa dos litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º — Disposições gerais
1 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «licenças de importação» os procedimentos administrativos (ver nota 1) utilizados para a aplicação de regimes de licenças de importação que exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro do Membro importador, a apresentação ao organismo administrativo competente de um pedido ou de outros documentos (distintos dos requisitos para fins aduaneiros).
2 - Os Membros assegurarão que os procedimentos administrativos utilizados para aplicar regimes de licença de importação sejam conformes às disposições pertinentes do GATT de 1994, incluindo os seus anexos e protocolos, tal como interpretados pelo presente Acordo, a fim de impedir distorções dos fluxos comerciais susceptíveis de resultar de uma aplicação inadequada desses procedimentos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento económico e as necessidades financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento Membros (ver nota 2).
3 - As regras relativas aos procedimentos em matéria de licenças de importação serão neutras na sua aplicação e administradas de um modo justo e equitativo.
4 - a) As regras e todas as informações relativas aos procedimentos de apresentação dos pedidos, incluindo a legitimidade das pessoas, empresas ou instituições para apresentarem tais pedidos, o(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual (aos quais) se deve(m) dirigir, bem como as listas dos produtos sujeitos a licença, constarão das publicações notificadas ao Comité das Licenças de Importação previsto no artigo 4.º (designado por «o Comité» no presente Acordo), de modo a permitir que os governos (ver nota 3) e os comerciantes delas tomem conhecimento. Tal publicação será efectuada, sempre que possível, 21 dias antes da data em que os requisitos devem ser cumpridos e em caso algum após essa data. Qualquer excepção, derrogação ou alteração das regras relativas aos procedimentos de licenças ou às listas dos produtos sujeitos a licença de importação será igualmente publicada do mesmo modo e nos mesmos prazos acima especificados. Exemplares dessas publicações serão colocados à disposição do Secretariado.
Os Membros que desejem apresentar observações por escrito terão a possibilidade de as discutir mediante um pedido nesse sentido. O Membro em causa tomará devidamente em consideração essas observações, bem como os resultados das discussões.
5 - Os formulários para apresentação dos pedidos e, se for caso disso, para a sua renovação serão os mais simples possível. Aquando da apresentação do pedido poderão ser exigidos os documentos e informações considerados estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
6 - Os procedimentos relativos à apresentação dos pedidos e, se for caso disso, à sua renovação, serão o mais simples possível. Os requerentes deverão dispor de um prazo razoável para a apresentação dos pedidos de licenças. Quando tenha sido afixada uma data de encerramento, o prazo deverá ser de, pelo menos, 21 dias, com possibilidade de prorrogação no caso de, nesse prazo, ter sido recebido um número insuficiente de pedidos. Para apresentação de um pedido, o requerente deverá ter de se dirigir unicamente a um órgão administrativo. Quando seja estritamente indispensável dirigir-se a mais de um órgão administrativo, o requerente não deverá dirigir-se a mais de três desses órgãos.
7 - Nenhum pedido será rejeitado em virtude de pequenos erros na documentação que não alterem os dados de base nela contidos. Não será imposta qualquer sanção superior à necessária para servir simplesmente de advertência relativamente a omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos em que não exista manifestamente intenção fraudulenta ou negligência grave.
8 - As importações efectuadas sob licença não serão recusadas devido a pequenas diferenças de valor, de volume ou de peso relativamente aos montantes indicados na licença, em consequência de diferenças ocorridas durante o transporte, diferenças próprias do carregamento a granel das mercadorias ou de outras pequenas diferenças compatíveis com as práticas comerciais normais.
9 - As divisas necessárias ao pagamento das importações efectuadas sob licença serão colocadas à disposição dos titulares de licenças na mesma base que relativamente aos importadores de mercadorias para as quais não é exigida licença de importação.
10 - No que respeita às excepções relativas à segurança, são aplicáveis as disposições do artigo XXI do GATT de 1994.
11 - As disposições do presente Acordo não obrigarão nenhum Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir um obstáculo à aplicação das leis, seja de outro modo contrária ao interesse público ou susceptível de causar prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
(nota 1) Os procedimentos designados pelo termo «licenças», bem como ouros procedimentos administrativos similares.
(nota 2) Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser entendida como implicando que a base, o âmbito de aplicação ou a vigência de uma medida aplicada através de um processo de licenças possa ser posta em questão por força do presente Acordo.
(nota 3) Para efeitos do presente Acordo, considera-se que o termo «governos» compreende as autoridades competentes das Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — Licenças de importação automáticas (ver nota 4)
1 - Por licenças de importação automáticas entende-se as licenças de importação que são concedidas em todos os casos, na sequência de apresentação de um pedido e em conformidade com os requisitos da alínea a) do n.º 2.
2 - Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º e do n.º 1, aos procedimentos de licenças de importação automáticas serão aplicáveis as seguintes disposições (ver nota 5):
Os procedimentos de licenças automáticas não serão administrados de modo que se exerçam efeitos restritivos nas importações sujeitas a licença automática. Considerar-se-á que os procedimentos de licenças automáticas exercem efeitos restritivos sobre o comércio, salvo, nomeadamente, nas seguintes condições:
Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais impostas pelo Membro importador por efectuar operações de importação relativas a produtos sujeitos a licença automática tenham igual direito de solicitar e obter licenças de importação;
ii) Os pedidos de licenças possam ser apresentados em qualquer dia útil antes do desalfandegamento das mercadorias;
iii) Os pedidos de licenças apresentados na forma adequada e completa sejam imediatamente deferidos no momento da sua recepção, desde que tal seja administrativamente possível, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 10 dias úteis;
Os Membros reconhecem que as licenças de importação automáticas podem ser necessárias quando não existam outros procedimentos adequados. As licenças de importação automáticas podem ser mantidas enquanto subsistam as circunstâncias que motivaram a sua introdução e enquanto os objectivos administrativos subjacentes não possam ser atingidos de um modo mais adequado.
(nota 4) Os procedimentos de licenças de importação que imponham o depósito de uma caução, mas que não exerçam efeitos restritivos nas importações, devem ser considerados como abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2.
(nota 5) Um país em desenvolvimento Membro, que não um país em desenvolvimento Membro que era Parte no Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação de 12 de Abril de 1979, ao qual os requisitos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) causem dificuldades específicas, poderá, após notificar o Comité, adiar a aplicação dessas subalíneas por um período não superior a dois anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC para o Membro em questão.
Artigo 3.º — Licenças de importação não automáticas
1 - Para além das disposições dos n.os 1 a 11 do artigo 1.º, aos procedimentos de licenças de importação não automáticas serão aplicáveis as disposições seguidamente enunciadas. Por procedimentos de licenças de importação não automáticas entende-se as licenças de importação que não são abrangidas pela definição enunciada no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As licenças não automáticas não deverão exercer, relativamente às importações, efeitos restritivos ou de distorção adicionais aos causados pela imposição da restrição. Os procedimentos de licenças não automáticas deverão corresponder, quanto ao seu âmbito de aplicação e à sua vigência, à medida que se destinem a aplicar e não deverão impor encargos administrativos mais pesados do que o absolutamente necessário para administrar a medida.
3 - No caso de requisitos em matéria de licenças com outros fins que não a aplicação de restrições quantitativas, os Membros publicarão informações suficientes para que os outros Membros e os comerciantes tenham conhecimento da base de concessão e/ou atribuição das licenças.
4 - Quando um Membro confira a pessoas, empresas ou instituições a possibilidade de solicitarem excepções ou derrogações relativamente ao cumprimento de um requisito em matéria de licenças, mencionará tal facto nas informações publicadas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, indicando, além disso, o modo como deve ser apresentado um tal pedido, e, na medida do possível, as circunstâncias em que os pedidos serão tomados em consideração.
5 - a) Os Membros fornecerão, a pedido de qualquer Membro interessado no comércio do produto em causa, todas as informações pertinentes no que respeita:
À administração das restrições;
ii) Às licenças de importação concedidas no decurso de um período recente;
iii) À repartição dessas licenças entre os países fornecedores;
iv) Sempre que possível, às estatísticas de importação (em valor e/ou volume) relativas aos produtos sujeitos a licença de importação. Não se espera dos países em desenvolvimento que assumam a este título encargos administrativos ou financeiros adicionais.
Os Membros que administrem contingentes através de licenças publicarão o volume total e/ou o valor total dos contingentes a aplicar, as suas datas de abertura e de encerramento bem como qualquer alteração dos mesmos, nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes deles tomem conhecimento.
No caso dos contingentes repartidos entre os países fornecedores, o Membro que aplique a restrição informará imediatamente todos os outros Membros interessados no fornecimento do produto em questão da parte do contingente, expressa em volume ou em valor, que tenha sido atribuída, para o período em curso, aos diversos países fornecedores e publicará essas informações nos prazos especificados no n.º 4 do artigo 1.º e de um modo que permita que os governos e os comerciantes dela tomem conhecimento.
Quando surjam situações em que seja necessário antecipar a data de abertura dos contingentes, as informações referidas no n.º 4 do artigo 1.º deverão ser publicadas nos prazos especificados no referido número e de modo que permita que os governos e os comerciantes delas tomem conhecimento.
Todas as pessoas, empresas ou instituições que reúnam as condições legais e administrativas impostas pelo Membro importador terão igual direito de solicitar licenças e de que os seus pedidos sejam tomados em consideração. Caso um pedido de licença não seja deferido, as razões do indeferimento serão, mediante pedido, comunicadas ao requerente, que terá direito a recurso ou a revisão, em conformidade com a legislação ou os procedimentos internos do Membro importador.
O prazo de exame dos pedidos não ultrapassará, salvo impossibilidade por razões independentes da vontade dos Membros, 30 dias se os pedidos forem examinados à medida que forem recebidos, ou seja por ordem cronológica da sua recepção, e 60 dias quando forem todos examinados simultaneamente. Neste último caso, considera-se que o prazo de exame dos pedidos se inicia no dia seguinte à data de encerramento do prazo anunciado para a apresentação dos pedidos.
O prazo de validade da licença será razoável e não tão curto que impeça a realização das importações. O prazo de validade das licenças não impedirá as importações de proveniência longínqua, excepto nos casos especiais em que as importações são necessárias para fazer face a necessidades a curto prazo de carácter imprevisto.
Ao administrarem os contingentes, os Membros não impedirão que as importações sejam efectuadas em conformidade com as licenças emitidas e não desincentivarão a utilização integral dos contingentes.
Ao emitirem as licenças, os Membros terão em conta a conveniência de que as mesmas sejam emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico.
Aquando da repartição das licenças, os Membros deverão ter em conta as importações anteriormente efectuadas pelo requerente. A este propósito, seria conveniente ter em conta se o requerente utilizou integralmente as licenças anteriormente obtidas, no decurso de um período representativo recente. Nos casos em que as licenças não tenham sido integralmente utilizadas, os Membros examinarão as razões desse facto e tê-las-ão em conta aquando da repartição de novas licenças. Procurar-se-á igualmente assegurar uma atribuição razoável de licenças aos novos importadores, tendo em conta a conveniência de as licenças serem emitidas para quantidades de produtos que apresentem interesse económico. A este propósito, deverá ser conferida especial atenção aos importadores que importam produtos originários de países em desenvolvimento Membros e, em especial, aos países menos desenvolvidos Membros.
No caso de contingentes administrados através de licenças que não sejam repartidos entre países fornecedores, os titulares de licenças (ver nota 6) poderão escolher livremente as fontes de importação. No caso de contingentes repartidos entre países fornecedores, a licença estipulará claramente o país ou os países.
Na aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 1.º, poderão ser efectuados ajustamentos compensatórios com futuras repartições de licenças sempre que as importações tenham exercido o anterior nível de licenças.
(nota 6) Por vezes designados «titulares de contingentes».
Artigo 4.º — Instituições
É instituído um Comité das Licenças de Importação, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e o seu vice-presidente e reunir-se-á conforme o necessário a fim de permitir aos Membros realizarem consultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do Acordo ou à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 5.º — Notificação
1 - Os Membros que estabeleçam procedimentos de licenças ou que alterem esses procedimentos notificarão esse facto do Comité, num prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
2 - As notificações relativas ao estabelecimento de procedimentos de licenças de importação conterão as seguintes informações:
A lista dos produtos sujeitos aos procedimentos de licenças;
O serviço encarregado de informar sobre as condições requeridas para obtenção de licenças;
O(s) órgão(s) administrativo(s) ao qual(aos quais) devem ser apresentados os pedidos;
A data e o título da publicação em que são publicados os procedimentos em matéria de licenças;
A indicação de carácter automático ou não automático do procedimento de licenças, em conformidade com as definições que figuram nos artigos 2.º e 3.º;
No caso de procedimentos de licenças de importação automáticas, a indicação dos seus objectivos administrativos;
No caso dos procedimentos de licenças de importação não automáticas, a indicação da medida aplicada através do procedimento de licenças;
A duração prevista da aplicação do procedimento de licenças, caso possa ser estimada com certo grau de probabilidade e, se tal não for o caso, as razões pelas quais estas informações não podem ser fornecidas.
3 - As notificações relativas à modificação dos procedimentos de licença de importação indicarão os elementos acima mencionados, caso tenham sido alterados.
4 - Os Membros notificarão ao Comité a(s) publicação(publicações) em que serão publicadas as informações previstas no n.º 4 do artigo 1.º
5 - Qualquer Membro interessado que considere que um outro Membro não notificou o estabelecimento ou a alteração de um procedimento de licenças, em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, poderá suscitar a questão perante esse outro Membro. Se a notificação não for efectuada imediatamente a seguir, esse Membro poderá ele próprio notificar o procedimento de licenças ou as alterações nele introduzidas, incluindo todas as informações pertinentes disponíveis.
Artigo 6.º — Consultas e resolução de litígios
As consultas e a resolução dos litígios no que respeita a qualquer questão que afecte o funcionamento do presente Acordo serão regidas pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios.
Artigo 7.º — Exame
1 - O Comité examinará, consoante as necessidades, e pelo menos uma vez de dois em dois anos, a aplicação e o funcionamento do presente Acordo tendo em conta os seus objectivos e os direitos e obrigações nele estipulados.
2 - O Secretariado elaborará, com base para o exame do Comité, um relatório factual, a partir das informações fornecidas em conformidade com o disposto no artigo 5.º, das respostas ao questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação (ver nota 7) e de outras informações pertinentes e fiáveis de que disponha. Esse relatório conterá um resumo das referidas informações, indicando, em especial, qualquer alteração ou novo facto ocorrido durante o período objecto de exame, bem como qualquer outra informação que o Comité considere que nele deva figurar.
3 - Os Membros comprometem-se a preencher integral e prontamente o questionário anual sobre os procedimentos em matéria de licenças de importação.
4 - O Comité informará o Conselho do Comércio de Mercadorias dos factos ocorridos durante o período abrangido por tais exames.
(nota 7) Distribuído pela primeira vez, com datas de 23 de Março de 1971 como documento L/3515 do GATT de 1947.
Artigo 8.º — Disposições finais
Reservas
1 - Não poderão ser formuladas reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
Legislação interna
2 - a) Cada Membro assegurará, o mais tardar na data em que entrar em vigor, no que lhe diz respeito, o Acordo OMC, a conformidade das suas disposições legislativas e regulamentares e dos seus procedimentos administrativos com as disposições do presente Acordo.
Cada Membro informará o Comité de quaisquer alterações das suas disposições legislativas e regulamentares pertinentes para o presente Acordo, bem como da administração de tais disposições.
ACORDO SOBRE AS SUBVENÇÕES E AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Os Membros acordam no seguinte:
PARTE I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definição de subvenção
1.1 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se que existe uma subvenção se:
a.1) Existir uma contribuição financeira do Estado ou de qualquer entidade pública no território de um Membro (designados por «Estado» no presente Acordo), ou seja, sempre que:
A prática do Estado inclua uma transferência directa de fundos (sob a forma de subsídios, empréstimos e injecções de capital, por exemplo), potenciais transferências directas de fundos ou responsabilidades (garantias de empréstimo, por exemplo);
ii) O Estado renuncie ou não proceda à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais por exemplo) (ver nota 1);
iii) O Estado forneça bens ou serviços que não infra-estruturas gerais, ou adquira bens;
iv) O Estado efectue pagamentos a um mecanismo de financiamento, ou encarregue um organismo privado de executar uma ou diversas funções dos tipos enumerados nas alíneas i) a iii), que normalmente incumbiriam ao Estado, ou determine que o faça, e a prática seguida não difira realmente da prática normal do Estado; ou
a.2) Se verificar qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na acepção do artigo XVI do GATT de 1994; e
Deste modo se conceder uma vantagem.
1.2 - Uma subvenção, tal como definida no n.º 1, só será sujeita às disposições da parte II ou das partes III ou V caso se trate de uma subvenção específica em conformidade com o artigo 2.º
(nota 1) Em conformidade com as disposições do artigo XVI do GATT de 1994 (nota relativa ao artigo XVI) e às disposições dos Anexos I a III do presente Acordo, não serão consideradas subvenções a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno, ou a remissão destes direitos ou encargos até ao montante das quantias devidas a pagar.
Artigo 2.º — Especificidade
2.1 - A fim de determinar se uma subvenção, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º, é concedida especificamente a uma empresa ou a um ramo de produção ou a um grupo de empresas ou ramos de produção (a seguir designados por «certas empresas») sujeitos à jurisdição da entidade que concede a subvenção, serão aplicados os seguintes princípios:
No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, limitar expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que tal subvenção é específica;
No caso de a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual actua a referida entidade, sujeitar a critérios ou a condições objectivos (ver nota 2) o direito de beneficiar da subvenção e o montante desta última, considera-se que não se trata de uma subvenção específica, desde que o direito de beneficiar da subvenção seja automático e que os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados. Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas e regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, a fim de poderem ser verificados;
No caso de, não obstante se afigurar que não existe especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efectivamente ser específica, poderão ser tomados em consideração outros factores. Tais factores são os seguintes: utilização de um programa de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados, e modo como a entidade que concede a subvenção exerceu um poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção (ver nota 3). Para efeitos da aplicação da presente alínea, será tido em conta o grau de diversificação das actividades económicas na jurisdição da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o programa de subvenções foi aplicado.
2.2 - Será considerada específica uma subvenção limitada a certas empresas situadas no interior de uma região geográfica determinada abrangida pela jurisdição da entidade que concede esta subvenção. Entende-se que a fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral por parte dos níveis da administração pública competentes para o fazer não será considerada uma subvenção específica para efeitos do presente Acordo.
2.3 - Qualquer subvenção abrangida pelas disposições do artigo 3.º será considerada específica.
2.4 - Qualquer determinação de especificidade nos termos do disposto no presente artigo deverá ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.
(nota 2) Pela expressão «critérios ou condições objectivas» tal como utilizada no presente artigo, entende-se os critérios ou condições neutros, que não favorecem certas empresas em relação a outras, de carácter económico e de aplicação horizontal, tais como o número de assalariados ou a dimensão da empresa.
(nota 3) Neste contexto, serão especialmente tidas em conta as informações relativas à frequência com que os pedidos de subvenção foram recusados ou aprovados, bem como os motivos destas decisões.
PARTE II — Subvenções proibidas
Artigo 3.º — Proibição
3.1 - Sob reserva do disposto no Acordo sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções na acepção do artigo 1.º:
Subvenções subordinadas, de direito ou de facto (ver nota 4), quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, aos resultados das exportações, incluindo os enumerados no Anexo I (ver nota 5);
Subvenções subordinadas, quer exclusivamente, quer entre diversas outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
3.2 - Os Membros não concederão nem manterão as subvenções referidas no n.º 1.
(nota 4) Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção, apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, está de facto ligada às exportações ou receitas de exportação efectivas ou previstas. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não será por este único motivo considerado como uma subvenção às exportações na acepção da presente disposição.
(nota 5) As medidas referidas no Anexo I como não constituindo subvenções às exportações não serão proibidas por força da presente disposição nem de qualquer outra disposição do presente Acordo.
Artigo 4.º — Recursos
4.1 - Sempre que um Membro tenha motivos para considerar que um outro Membro concede ou mantém uma subvenção proibida poderá solicitar a realização de consultas com este outro Membro.
4.2 - Um pedido de consultas nos termos do n.º 1 incluirá uma exposição dos elementos de prova disponíveis relativos à existência e à natureza da subvenção em questão.
4.3 - Sempre que seja apresentado um pedido de consultadas nos termos do n.º 1, o Membro que alegadamente concede ou mantém a subvenção em questão deverá iniciar tais consultas o mais rapidamente possível. As consultas terão por objectivo precisar os factos e chegar a uma solução mutuamente acordada.
4.4 - Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente acordada no prazo de 30 dias (ver nota 6) a contar da data do pedido de consultas, qualquer Membro que seja parte nestas consultas poderá submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios (ver nota 7) («ORL») tendo em vista a criação imediata de um painel, a menos que o ORL decida por consenso não criar este painel.
4.5 - Após a sua criação, o painel poderá solicitar a assistência do Grupo Permanente de Peritos (ver nota 7) (no presente Acordo denominado «GPP») para determinar se a medida em questão é uma subvenção proibida. Se tal lhe for solicitado, o GPP analisará imediatamente os elementos de prova relativos à existência e à natureza da medida em questão, proporcionando ao Membro que aplica ou mantém a medida a possibilidade de demonstrar que tal medida não é uma subvenção proibida. O GPP comunicará as suas conclusões ao painel no prazo por este fixado. As conclusões do GPP no que se refere a determinar se a medida em questão é ou não uma subvenção proibida serão aceites pelo painel sem alterações.
4.6 - O painel apresentará o seu relatório final às partes em litígio. O relatório será enviado a todos os Membros no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da composição e do mandato do painel.
4.7 - Caso se verifique que a medida em questão constitui efectivamente uma subvenção proibida, o painel recomendará que o Membro que concede a subvenção a elimine imediatamente, especificando na sua recomendação o prazo para a eliminação da medida.
4.8 - O relatório do painel será adoptado pelo ORL no prazo de 30 dias a contar da data da sua comunicação a todos os Membros, a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente ao ORL a sua decisão de interpor recurso ou que o ORL decida, por consenso, não adoptar o relatório.
4.9 - No caso de o relatório do painel ser objecto de um recurso, o Órgão do Recurso tomará a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data em que a parte em litígio notificou formalmente a sua intenção de interpor recurso. Se o Órgão de Recurso considerar que não pode apresentar o seu relatório no prazo de 30 dias, informará o ORL por escrito dos motivos deste atraso, indicando o prazo em que considera poder apresentar o seu relatório. De qualquer modo, o processo não poderá ultrapassar 60 dias. O relatório do Órgão de Recurso será adoptado pelo ORL e aceite incondicionalmente pelas partes em litígio, a menos que a ORL decida por consenso não adoptar o relatório do Órgão de Recurso, no prazo de 20 dias após a sua comunicação aos Membros (ver nota 8).
4.10 - Caso não seja dado seguimento à recomendação do ORL no prazo decidido pelo painel, que começará na data de adopção do relatório do painel ou do relatório do Órgão de Recurso, o ORL autorizará o Membro queixoso a tomar as contramedidas apropriadas (ver nota 9), a menos que o ORL decida por consenso rejeitar o pedido.
4.11 - No caso de uma parte em litígio solicitar uma arbitragem, em conformidade com o n.º 6 do artigo 22.º do Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios («MERL»), o árbitro determinará se as contramedidas são apropriadas (ver nota 10).
4 - Para efeitos dos litígios examinados nos termos do dispostos no presente artigo, os prazos aplicáveis em conformidade com o MERL serão reduzidos para metade, com excepção dos prazos especificamente referidos no presente artigo.
(nota 6) Os prazos mencionados no presente artigo poderão ser prorrogados de comum acordo.
(nota 7) Tal como instituído pelo artigo 24.º
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