Resolução da Assembleia da República n.º 75-B/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2013-01-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 599

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-01-17, Resolução da Assembleia da República n.º 1/2013 — Aprova as alterações à lista de comprom…

Aprova, para ratificação, o Acordo Que Cria a Organização Mundial do Comércio, seus anexos, decisões, declarações ministeriais e o Acto Final, que consagra os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

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12.7 - Nos termos do disposto no artigo 11.º, os Membros prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações desses países em desenvolvimento Membros. Ao determinar as modalidades e as condições desta assistência técnica, será tido em conta o grau de desenvolvimento dos Membros que a pediram e, em especial, dos países menos desenvolvidos Membros.

12.8 - Reconhece-se que os países em desenvolvimento Membros podem ser confrontados com problemas especiais, nomeadamente com problemas institucionais e de infra-estrutura, no que respeita à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade. Reconhece-se também que as suas necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de comércio, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, podem limitar a sua capacidade para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Os Membros terão, pois, plenamente em conta este facto. Por conseguinte, para garantir que os países em desenvolvimento Membros estejam em condições de cumprir as disposições do presente Acordo, o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio previsto no artigo 13.º (referido no presente Acordo como o «Comité») fica habilitado a conceder, a pedido, excepções especificadas e limitadas no tempo, ao todo ou a parte das obrigações decorrentes do presente Acordo. Ao examinar estes pedidos, o Comité terá em conta os problemas especiais respeitantes à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, de normas e de procedimentos de avaliação da conformidade e as necessidades específicas de desenvolvimento e de comércio do país em desenvolvimento Membro, bem como o seu grau de desenvolvimento tecnológico, que possam limitar a sua capacidade de cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes do presente Acordo. O Comité terá em conta, em especial, os problemas específicos dos países menos desenvolvidos Membros.

12.9 - No decurso das consultas, os países desenvolvidos Membros terão presente as dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na elaboração e aplicação de normas e regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade e, no seu desejo de ajudar os países em desenvolvimento Membros nos seus esforços neste campo, os países desenvolvidos Membros terão em conta as suas necessidades especiais em matéria de finanças, comércio e desenvolvimento.

12.10 - O Comité examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado previsto neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros, tanto a nível nacional como internacional.

Instituições, consultas e resoluções de litígios

Artigo 13.º — Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio

13.1 - É instituído um Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, composto por representantes de cada um dos Membros. O Comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á sempre que necessário, e, pelo menos, uma vez por ano, para dar aos Membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relativa à aplicação do Acordo ou à concretização dos seus objectivos, e exercerá as funções que lhes forem atribuídas por força do presente Acordo ou pelos Membros.

13.2 - O Comité constituirá grupos de trabalho ou outros órgãos, conforme adequado, que exercerão as funções que lhes forem atribuídas pelo Comité, de acordo com as disposições pertinentes do presente Acordo.

13.3 - Fica entendido que devem ser evitadas todas as duplicações desnecessárias de trabalhos efectuados no âmbito do presente Acordo e os trabalhos das administrações públicas noutros organismos técnicos. O Comité examinará este problema com vista a reduzir ao mínimo qualquer duplicação.

Artigo 14.º — Consultas e resolução de litígios

14.1 - As consultas e a resolução de litígios relativamente a quaisquer assuntos que afectem o funcionamento do presente Acordo realizar-se-ão sob os auspícios do Órgão de Resolução de Litígios e devem reger-se, mutatis mutandis, pelas disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, com a elaboração e aplicação que lhes foi dada pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

14.2 - A pedido de uma parte num litígio, ou por sua própria iniciativa, um painel pode constituir um grupo de peritos técnicos para o assistir em questões de natureza técnica que exijam uma análise aprofundada por peritos.

14.3 - Os grupos de peritos técnicos reger-se-ão pelos procedimentos previstos no Anexo 2.

14.4 - As disposições relativas à resolução de litígios acima enunciados podem ser invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não conseguiu obter resultados satisfatórios nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e que os seus interesses comerciais são afectados de uma forma significativa. Neste contexto, esses resultados devem ser equivalentes aos resultados que seriam obtidos se o órgão em questão fosse um Membro.

Disposições finais

Artigo 15.º — Disposições finais

Reservas

15.1 - Não podem ser formuladas reservas em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

Exame

15.2 - No mais curto prazo de tempo após a entrada em vigor do Acordo OMC, cada Membro notificará ao Comité as medidas existentes ou que tenha adoptado para assegurar a execução e administração do presente Acordo. Notificará também ao Comité quaisquer alterações posteriores dessas medidas.

15.3 - O Comité examinará anualmente a execução e o funcionamento do presente Acordo, tendo em conta os seus objectivos.

15.4 - O mais tardar no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo OMC e, posteriormente, no final de cada período de três anos, o Comité examinará o funcionamento e a execução do presente Acordo, incluindo as disposições relativas à transparência, com vista a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações dele decorrentes, caso seja necessário, a fim de garantir as vantagens económicas mútuas e o equilíbrio dos direitos e obrigações, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º Tendo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida com a execução do Acordo, o Comité, apresentará ao Conselho do Comércio e das Mercadorias propostas de alterações do texto do presente Acordo sempre que adequado.

Anexos

15.5 - Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ANEXO 1 — TERMOS E AS SUAS DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO PRESENTE ACORDO

Os termos apresentados na 6.ª edição do Guia 2 ISO/CEI «Termos gerais e suas definições relativos à normalização e actividades conexas» 1991, quando utilizados no presente Acordo terão uma acepção idêntica à do Guia, tendo em conta que os serviços estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo.

No entanto, para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:

1 - Regulamento técnico. - Documento que identifica as características de um produto ou de processos e métodos de produção relacionados com essas características, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cujo cumprimento é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.

Nota explicativa. - A definição do Guia ISO/CEI 2 não é autónoma, mas baseia-se num sistema que remete para outras definições.

2 - Norma. - Documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, directrizes ou características de produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção.

Nota explicativa. - Os termos definidos no Guia ISO/CEI 2 abrangem produtos, processos e serviços. O presente acordo diz apenas respeito aos regulamentos técnicos, às normas e aos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produtos ou processos e métodos de produção. Podem também incluir ou conter exclusivamente terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um produto, a um processo ou a um método de produção. As normas tal como definidas no Guia ISO/CEI podem ser obrigatórias ou facultativas. Para efeitos do presente Acordo, as normas são definidas como facultativas e os regulamentos técnicos como documentos obrigatórios. As normas elaboradas pela comunidade de normalização internacional baseiam-se numa decisão consensual. O presente Acordo abrange também documentos que não se baseiam num consenso.

3 - Procedimentos de avaliação da conformidade. - Qualquer procedimento a que se recorre, directa ou indirectamente, para determinar se são preenchidos os requisitos pertinentes fixados por regulamentos técnicos ou normas.

Nota explicativa. - Os procedimentos de avaliação da conformidade incluem, entre outros, os procedimentos de amostragem, ensaio e controlo, avaliação, verificação e garantia da conformidade, registo, homologação e aprovação, bem como suas combinações.

4 - Organismo ou sistema internacional. - Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de, pelo menos, todos os Membros.

5 - Organismo ou sistema regional. - Organismo ou sistema em que podem participar todos os organismos competentes de apenas alguns Membros.

6 - Administração central. - Governo central, seus ministérios e serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo do governo central no que se refere à actividade em questão.

Nota explicativa. - No caso das Comunidades Europeias, são aplicáveis as disposições relativas à administração central. No entanto, podem estabelecer-se nas Comunidades Europeias organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais que, nestes casos, estarão sujeitos às disposições do presente Acordo no que se refere aos organismos ou sistemas de avaliação da conformidade regionais.

7 - Administração local. - Outra administração que não a administração central (p. ex., estados, províncias, Länder, cantões, municípios, etc.), seus ministérios ou serviços ou qualquer organismo sujeito ao controlo dessa administração no que se refere à actividade em questão.

8 - Organismo não governamental. - Qualquer organismo que não faça parte da administração central, nem da administração regional ou local, incluindo os organismos não governamentais que tenham competência legal para fazer respeitar um regulamento técnico.

ANEXO 2 — GRUPOS DE PERITOS TÉCNICOS

Os procedimentos seguintes são aplicáveis aos grupos de peritos técnicos constituídos em conformidade com o disposto no artigo 14.º

1 - Os grupos de peritos técnicos estão dependentes da autoridade do painel. O seu mandato e os métodos de trabalho serão estabelecidos pelo painel, ao qual apresentarão os seus relatórios.

2 - Apenas poderão participar nos grupos de peritos técnicos pessoas com competência e experiência profissionais reconhecidas no domínio em questão.

3 - Os nacionais das partes num litígio não podem participar num grupo de peritos técnicos sem o acordo conjunto das partes nesse litígio, excepto em circunstâncias excepcionais em que o painel considere que não é possível dispor de outro modo dos conhecimentos científicos especializados necessários. Os funcionários públicos das partes num litígio não podem ser membros de um grupo de peritos técnicos. Os membros de grupos de peritos técnicos são-no a título pessoal e não como representantes do governo, nem como representantes de qualquer organização. Por conseguinte, os governos ou as organizações não poderão dar-lhes instruções relativas aos assuntos que devem ser tratados pelo grupo de peritos técnicos.

4 - Os grupos de peritos técnicos podem consultar e solicitar informações e pareceres técnicos junto de qualquer fonte que considerem adequada. Antes de procurar tais informações ou pareceres junto de uma entidade estabelecida na jurisdição de um Membro, o grupo de peritos técnicos deve informar o governo desse Membro. Os Membros responderão exaustivamente e no mais curto prazo de tempo a qualquer pedido de informações apresentado por um grupo de peritos técnicos, conforme este julgar necessário e adequado.

5 - As partes num litígio terão acesso a todas as informações pertinentes prestadas a um grupo de peritos técnicos excepto se se tratar de informações de natureza confidencial. As informações confidenciais comunicadas a um grupo de peritos técnicos não podem ser divulgadas sem a autorização formal do governo, organização ou pessoa que comunicou tais informações. Caso tais informações sejam solicitadas a um grupo de peritos técnicos, mas que não seja permitida a sua divulgação pelo grupo de peritos técnicos, será entregue um resumo não confidencial dessas informações pelo governo, organização ou pessoa que as tenha facultado.

6 - O grupo de peritos técnicos apresentará um projecto de relatório aos Membros em causa, para que formulem as suas observações sobre esse projecto; estas observações serão tidas em conta, se for caso disso, no relatório final, o qual será também transmitido aos Membros em causa aquando da sua transmissão ao painel.

ANEXO 3 — CÓDIGO DE BOA PRÁTICA EM MATÉRIA DE ELABORAÇÃO, ADOPÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS

Disposições gerais

A - Para efeitos do presente Código, são aplicáveis as definições do Anexo 1 do presente Acordo.

B - A aceitação do presente Código fica aberta a qualquer organismo de normalização estabelecido no território de qualquer Membro da OMC, quer se trate de um organismo da administração central, de um organismos da administração local ou de um organismo não governamental; a qualquer organismo de normalização regional que conte entre os seus membros um ou mais Membros da OMC; e a qualquer organismo de normalização regional não governamental do qual um ou mais membros estejam estabelecidos no território de um Membro da OMC (denominados, no presente Código, colectivamente «organismos de normalização» e individualmente «o organismo de normalização»).

C - Os organismos de normalização que tenham aceitado ou denunciado o presente código, devem notificar esse facto ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra. A notificação deve conter a denominação e o endereço do organismo em causa e o campo das suas actividades de normalização actuais e previstas. A notificação pode ser enviada ao Centro de Informação ISO/CEI quer directamente, quer através do organismo nacional membro do ISO/CEI, quer ainda, de preferência, através do membro nacional ou internacional da ISONET, conforme adequado.

Disposições substantivas

D - No que se refere às normas, o organismo de normalização concederá aos produtos originários do território de qualquer outro Membro da OMC um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.

E - O organismo de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas, adoptadas ou aplicadas tendo em vista ou por efeito criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

F - Caso existam normas internacionais em vigor ou em fase de finalização, o organismo de normalização deve utilizar essas normas ou os seus elementos pertinentes, como base para as normas que elabora, excepto nos casos em que tais normas ou seus elementos pertinentes sejam ineficazes ou inadequados, devido, por exemplo, a um nível de protecção insuficiente ou a factores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais.

G - A fim de harmonizar as normas à escala numa base o mais ampla possível, o organismo de normalização participará plenamente e de modo adequado, nos limites dos seus recursos, na elaboração, pelos organismos de normalização internacionais competentes, de normas internacionais relativas a uma matéria na qual tenha adoptado ou preveja adoptar uma norma. A participação de organismos de normalização estabelecidos no território de um Membro numa determinada actividade de normalização internacional far-se-á, sempre que possível, através de uma delegação que represente todos os organismos de normalização no território que adoptou ou preveja adoptar normas na matéria visada pela actividade de normalização internacional.

H - O organismo de normalização estabelecido no território de um Membro desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho de outros organismos de normalização no território nacional ou com o trabalho de organismos de normalização internacionais ou regionais competentes. Desenvolverão também todos os esforços com vista a obter um consenso nacional no que se refere às normas que elaborarem. Do mesmo modo, o organismo de normalização regional desenvolverá todos os esforços para evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos de normalização internacionais competentes.

I - Sempre que adequado, o organismo de normalização procurará definir normas baseadas nos requisitos do produto em função do desempenho funcional e não em termos de características de concepção ou descritivas.

J - O organismo de normalização publicará, pelo menos semestralmente, um programa de trabalho em que mencionará a sua denominação e endereço, as normas que tem em preparação e as normas adoptadas no período anterior. Uma norma é considerada como estando em preparação a partir do momento em que foi tomada a decisão de a elaborar até à sua adopção. Quando pedido, os títulos dos projectos de normas específicas devem ser comunicados em inglês, francês e espanhol. Uma nota relativa à existência do programa de trabalho deve ser publicada numa publicação regional ou nacional, conforme o caso, sobre as actividades de normalização.

O programa de trabalho deve indicar, para cada norma e segundo as regras ISONET, qual a classificação correspondente ao assunto, a fase de desenvolvimento em que se encontra a norma e as referências das normas internacionais que serviam de base. O organismo de normalização notificará ao Centro de Informação ISO/CEI em Genebra a existência do seu programa de trabalho o mais tardar na data em que este tiver sido publicado.

A notificação conterá a denominação e o endereço do organismo de normalização, o título e o número da publicação na qual foi publicado o programa de trabalho, o período a que se refere o programa de trabalho, o preço (se não for gratuita a publicação) e indicará como e onde pode ser obtida. A notificação pode ser enviada directamente ao Centro de Informação ISO/CEI ou, de preferência, através do membro da ISONET competente, nacional ou internacional, conforme adequado.

K - O membro nacional da ISO/CEI envidará todos os esforços para tornar-se membro da ISONET ou designar um outro organismo para tornar-se membro, bem como para que o membro da ISONET obtenha o estatuto de membro mais avançado possível. Os outros organismos de normalização desenvolverão todos os esforços para associar-se com o membro da ISONET.

L - Antes de adoptar uma norma, o organismo de normalização deve prever um período de, pelo menos, 60 dias para que as partes interessadas no território de um Membro da OMC possam apresentar observações sobre o projecto de norma. No entanto, este prazo pode ser abreviado nos casos em que surjam ou haja o risco de surgir problemas urgentes de segurança, saúde ou ambiente. O organismo de normalização informará qual o prazo para apresentação de observações, numa nota a publicar na publicação referida no ponto J, o mais tardar no início do período para apresentação dessas observações. A nota indicará, se possível, as divergências eventuais entre o projecto de norma e as normas internacionais pertinentes.

M - A pedido de qualquer parte interessada no território de um Membro da OMC, o organismo de normalização facultará imediatamente, ou tomará disposições para esse efeito, uma cópia do projecto de norma divulgado para apresentação de observações. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.

N - Nos trabalhos de elaboração da norma que se seguirão, o organismo de normalização tomará em consideração as observações apresentadas durante o período previsto para esse efeito. Se tal for pedido, deve ser dada uma resposta, o mais rapidamente possível, às observações apresentadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Prática. A resposta incluirá uma explicação das razões pelas quais é necessário afastar-se das normas internacionais pertinentes.

O - Logo após a sua adopção, a norma será publicada no mais curto prazo de tempo.

P - A pedido de qualquer parte interessada no território de um membro da OMC, o organismo de normalização facultará sem demora, ou tomarás as medidas para esse efeito, uma cópia do seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha elaborado. A quantia eventualmente cobrada por este serviço, excluindo o custo real de expedição, deve ser idêntica para as partes nacionais e estrangeiras.

Q - O organismo de normalização considerará com compreensão, dispensando o tempo adequado, as consultas relativas às representações em matéria de funcionamento do código solicitadas por organismos de normalização que tenham aceitado o presente Código de Boa Prática, e desenvolverá esforços concretos para resolver quaisquer denúncias.

ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE INVESTIMENTO RELACIONADAS COM O COMÉRCIO

Os Membros:

Considerando que os Ministros acordaram, na Declaração de Punta del Este, que «Na sequência de uma análise do funcionamento dos artigos do GATT relacionados com os efeitos restritivos e distorcedores para o comércio das medidas de investimento, as negociações deveriam conduzir, na medida do adequado, à aprovação de novas disposições que podem ser necessárias para evitar tais efeitos prejudiciais no comércio»;

Desejosos de promover a expansão e a progressiva liberalização do comércio mundial e de facilitar o investimento internacional de modo a reforçar o crescimento económico de todos os parceiros comerciais, especialmente dos países Membros em desenvolvimento, assegurando simultaneamente a livre concorrência;

Tendo em conta as necessidades comerciais, de desenvolvimento e financeiras específicas dos países Membros em desenvolvimento, especialmente dos países Membros menos desenvolvidos;

Reconhecendo que certas medidas de investimento podem ter efeitos restritivos e distorcedores no comércio;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente Acordo é aplicável às medidas de investimento relacionadas apenas com o comércio de mercadorias (designadas no presente Acordo como «TRIM»).

Artigo 2.º — Tratamento nacional e restrições quantitativas

1 - Sem prejuízo dos outros direitos e obrigações previstos no GATT 1994, nenhum Membro aplicará qualquer TRIM que seja incompatível com o disposto nos artigos III ou IX do GATT 1994.

2 - No anexo ao presente Acordo é apresentada uma lista exemplificativa das TRIM incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 e com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994.

Artigo 3.º — Excepções

Todas as excepções previstas no GATT 1994 são aplicáveis, na medida do adequado, às disposições do presente Acordo.

Artigo 4.º — Países Membros em desenvolvimento

Um país Membro em desenvolvimento pode abster-se de aplicar, temporariamente, as medidas previstas no artigo 2.º, na medida em que o artigo XVIII do GATT 1994, a Nota de Entendimento sobre as Disposições Relativas à Balança de Pagamentos do GATT 1994 e a Declaração sobre as Medidas Comerciais Adoptadas para Efeitos da Balança de Pagamentos adoptadas em 28 de Novembro de 1979 (BISD 26S/205-209) permitam que o Membro se desvie das disposições dos artigos III e XI do GATT 1994.

Artigo 5.º — Notificação e medidas transitórias

1 - Os Membros notificarão o Conselho de Comércio de Mercadorias, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, de todas as TRIM que apliquem e que não sejam conformes com o disposto no presente Acordo. Tais TRIM de aplicação geral ou especial devem ser notificadas, juntamente com as suas principais características (ver nota 1).

2 - Cada Membro deve eliminar todas as TRIM que são notificadas nos termos do n.º 1 no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, no caso de um país desenvolvido, cinco anos, no caso de um país em desenvolvimento, ou sete anos, no caso de um país menos desenvolvido.

3 - Mediante pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias pode prorrogar o período de transição para a eliminação das TRIM notificadas nos termos do n.º 1, no que se refere a um país em desenvolvimento, incluindo um país Membro menos desenvolvido, que revele especiais dificuldades na execução das disposições do presente Acordo. Ao considerar esse pedido, o Conselho de Comércio de Mercadorias deve ter em conta as necessidades específicas do Membro em questão nos domínios do desenvolvimento individual, financeiro e comercial.

4 - Durante o período de transição, um Membro não alterará os termos de qualquer TRIM que aplique à data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, notificada nos termos do n.º 1, de modo a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 2.º As TRIM introduzidas menos de 180 dias antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre a OMC não beneficiarão das medidas de transição previstas no n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, um Membro, de modo a não colocar em desvantagem empresas estabelecidas que estão sujeitas a uma TRIM notificada nos termos do n.º 1, pode aplicar, durante o período de transição, a mesma TRIM a um novo investimento, sempre que os produtos desse investimento sejam produtos similares aos produtos das empresas estabelecidas e sempre que seja necessário para evitar a distorção das condições de concorrência entre os novos investimentos e as empresas já estabelecidas. Qualquer TRIM aplicada desta forma a um novo investimento deve ser notificada ao Conselho de Comércio de Mercadorias. Os termos dessa TRIM devem ser equivalentes, no que respeita ao seu efeito sobre a concorrência, aos aplicáveis a empresas já estabelecidas, e deixarão de ser aplicados simultaneamente.

(nota 1) No caso das TRIM aplicadas ao abrigo de poderes discricionários, deve ser notificada cada aplicação específica. As informações cuja divulgação pode prejudicar os interesses comerciais legítimos de certas empresas podem não ser divulgadas.

Artigo 6.º — Transparência

1 - Os Membros reafirmam, no que respeita às TRIM, o seu compromisso de respeitar as obrigações de transparência e de notificação previstas no artigo X do GATT 1994, no compromisso sobre «Notificação» previsto no Entendimento Relativo à Notificação, Consulta, Resolução de Litígios e Fiscalização adoptado em 28 de Novembro de 1979 e na Decisão Ministerial sobre os Processos de Notificação adoptada em 15 de Abril de 1994.

2 - Cada Membro notificará o Secretariado das publicações onde se podem encontrar TRIM, incluindo as TRIM adoptadas por governos regionais e locais e por autoridades dentro do seu território.

3 - Cada Membro mostrar-se-á receptivo a pedidos de informação e de consultas, por parte de outro Membro, sobre qualquer questão resultante do presente Acordo. Em conformidade com o artigo X do GATT 1994, nenhum Membro é obrigado a divulgar informações cuja difusão iria impedir a execução da lei, seria contrária ao interesse público ou prejudicaria os interesses comerciais legítimos de certas empresas, públicas ou privadas.

Artigo 7.º — Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio

1 - Será criado um Comité das Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio, de que poderão fazer parte todos os Membros (referido adiante como o «Comité»). O Comité elegerá o seu presidente e vice-presidente e reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que um Membro o requeira.

2 - O Comité terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Comércio de Mercadorias e permitirá aos Membros consultarem-se sobre quaisquer questões relacionadas com o funcionamento e a execução do presente Acordo.

3 - O Comité fiscalizará o funcionamento e a execução do presente Acordo e apresentará relatórios de actividades anuais ao Conselho de Comércio de Mercadorias.

Artigo 8.º — Consultas e resolução de litígios

São aplicáveis às consultas e à resolução de diferendos no âmbito do presente Acordo, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios.

Artigo 9.º — Revisão pelo Conselho de Comércio de Mercadorias

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, o Conselho de Comércio de Mercadorias procederá à revisão do funcionamento do presente Acordo e, se for caso disso, proporá à Conferência Ministerial alterações ao presente texto. Durante a revisão, o Conselho de Comércio de Mercadorias considerará a necessidade de complementar o Acordo com disposições sobre política de investimentos e de concorrência.

ANEXO — LISTA EXEMPLIFICATIVA

1 - Nas TRIM que são incompatíveis com a obrigação de tratamento nacional prevista no n.º 4 do artigo III do GATT 1994 incluem-se as que são obrigatórias ou exequíveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para que se possa obter uma vantagem, e que requeiram:

a)

A aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte doméstica, tanto especificados em termos de certos produtos específicos, em termos de volume ou de valor, como em termos de uma proporção do volume ou do valor da sua produção local; ou

b)

Que as aquisições ou utilização por uma empresa de produtos importados esteja limitada a um montante relacionado com o volume ou com o valor dos produtos locais que exporta.

2 - As TRIM que são incompatíveis com a obrigação de eliminação geral de restrições quantitativas prevista no n.º 1 do artigo XI do GATT 1994 incluem as que são obrigatórias ou aplicáveis nos termos das disposições legislativas ou administrativas nacionais, ou cujo cumprimento é necessário para obter uma vantagem, e que restrinjam:

a)

A importação por uma empresa de produtos utilizados na sua produção local, ou relacionados com a mesma, geralmente ou num montante relacionado com o volume ou valor da produção local que exporta;

b)

A importação por uma empresa de produtos utilizados na produção local, ou relacionados com a mesma, através de restrições do seu acesso a divisas num montante relacionado com as entradas de divisas atribuíveis a essa empresa; ou

c)

A exportação ou venda para exportação, por uma empresa, de produtos, tanto especificados em termos de certos produtos, como em termos de volume ou valor, ou em termos de proporção de volume ou valor da sua produção local.

ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994.

Os Membros acordam no seguinte:

PARTE I — Artigo 1.º

Princípios

Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados (ver nota 1) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente Acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping.

(nota 1) Pelo termo «iniciado» tal como utilizado no presente Acordo entende-se o trâmite processual através do qual um Membro inicia formalmente um inquérito nos termos do artigo 5.º

Artigo 2.º — Determinação de dumping

2.1 - Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2 - Quando não forem efectuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação (ver nota 2), a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

2.2.1 - As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades (ver nota 3) determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado (ver nota 4), em quantidades significativas (ver nota 5) e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

2.2.1.1 - Para efeitos do n.º 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição de este tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e ou a actual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afectados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito (ver nota 6).

(nota 2) As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação serão normalmente consideradas uma quantidade suficiente para a determinação do valor normal se representarem 5% ou mais das vendas do produto considerado ao Membro importador, sendo, no entanto, aceitável uma percentagem inferior sempre que existam elementos de prova de que esta representa um volume de vendas internas suficiente para permitir uma comparação válida.

(nota 3) No presente Acordo entende-se por «autoridades» as autoridades de um nível superior adequado.

(nota 4) Este período prolongado deveria ser normalmente de um ano e nunca inferior a seis meses.

(nota 5) As vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas quando as autoridades estabelecem que o preço de venda médio ponderado das transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume das vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20% do volume vendido nas transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal.

(nota 6) O ajustamento efectuado para este tipo de operações terá em conta os custos no final do período de lançamento ou, no caso de este período se prolongar para além do período de inquérito, os custos mais recentes que as autoridades possam razoavelmente tomar em consideração durante o período de inquérito.

2.2.2 - Para efeitos do n.º 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:

i)

Os montantes efectivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;

ii) A média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

iii) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

2.3 - Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.

2.4 - Proceder-se-á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afectem a comparabilidade dos preços (ver nota 7). Nos casos previstos no n.º 3 deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afectada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.

2.4.1 - Quando a comparação efectuada em conformidade com o n.º 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda (ver nota 8), desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração, e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.

2.4.2 - Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciada no n.º 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.

(nota 7) Entende-se que alguns dos factores acima mencionados podem sobrepor-se, cabendo às autoridades assegurar a não duplicação de ajustamentos já efectuados a título desta disposição.

(nota 8) Normalmente, a data de venda deveria ser a data do contrato, da nota de encomenda, da confirmação da encomenda ou da factura, consoante o documento que estabelece as condições efectivas de venda.

2.5 - Nos casos em que os produtos não são importados directamente do país de origem mas exportados para o Membro importador a partir de um país intermédio, o preço a que os produtos são vendidos a partir do país de exportação para o Membro importador será normalmente comparado com o preço comparável no país de exportação. No entanto, poderá ser efectuada a comparação com o preço no país de origem se, por exemplo, os produtos transitarem simplesmente pelo país de exportação, se não forem produzidos no país de exportação ou se não existir preço comparável para esses produtos no país de exportação.

2.6 - No presente Acordo, pela expressão «produto similar» (like product) entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspectos, apresente características muito idênticas às do produto considerado.

2.7 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Segunda Disposição Adicional Relativa ao N.º 1 do Artigo VI que figura no Anexo I do Acordo do GATT de 1994.

Artigo 3.º — Determinação da existência de prejuízo (ver nota 9)

3.1 - A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.

3.2 - Relativamente ao volume das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve um aumento importante das importações objecto de dumping, quer em termos absolutos quer em termos de produção ou do consumo no Membro importador. Relativamente ao efeito sobre os preços das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar de um Membro importador ou se, por outro meio, essas importações tiveram como efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

3.3 - Quando as importações de um produto proveniente de mais de um país são simultaneamente objecto de inquéritos antidumping, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações se determinarem a) que a margem de dumping estabelecida relativamente às importações de cada país é superior à margem de minimis definida no n.º 8 do artigo 5.º e que o volume de importações de cada país não é negligenciável e b) que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional similar.

3.4 - O exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efectivos e potenciais sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva.

3.5 - É necessário demonstrar que, através dos efeitos do dumping, tal como definido nos n.os 2 e 4, as importações objecto de dumping causam prejuízo na acepção do presente Acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo ao ramo de produção nacional deverá basear-se numa análise de todos os elementos de prova pertinentes apresentados às autoridades. As autoridades examinarão também todos os factores conhecidos, para além das importações objecto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros factores ser atribuídos às importações objecto de dumping. Os factores que poderão ser relevantes neste caso compreendem, entre outros, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e concorrência entre eles, evolução tecnológica, bem como resultados das exportações e produtividade do ramo de produção nacional.

3.6 - O impacte das importações objecto de dumping deverá ser avaliado em relação à produção nacional do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível a identificação dessa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do grupo ou gama de produtos mais restrito que inclua o produto similar para o qual se possa obter a informação necessária.

3.7 - A determinação de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criarem uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente (ver nota 10). Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades deveriam tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:

i)

Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado interno, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

ii) Uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador ou aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para o mercado do Membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

iii) A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que terão repercussões significativas sobre os preços internos, no sentido da sua depreciação ou contenção, e probabilidade de essas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

iv) As existências do produto objecto de inquérito.

Nenhum destes factores pode por si só proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

3.8 - Nos casos em que importações objecto de dumping ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas antidumping será considerada e decidida cuidadosamente.

(nota 9) Para efeitos do presente Acordo pelo termo «prejuízo» entende-se, salvo indicação em contrário, um prejuízo importante causado a um ramo de produção nacional, uma ameaça de prejuízo importante para um ramo de produção nacional ou um atraso importante na criação de um ramo de produção nacional; o prejuízo será interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

(nota 10) A título de exemplo, embora não seja o único, quando existam razões suficientes para crer que num futuro próximo se verificará um acréscimo substancial de importações do produto em causa a preços de dumping.

Artigo 4.º — Definição de ramo de produção nacional

4.1 - Para efeitos do presente Acordo, pela expressão «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constituir uma proporção importante da produção nacional total desses produtos, excepto:

i)

Quando os produtores estão ligados (ver nota 11) aos exportadores ou importadores ou quando são eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, pela expressão «ramo de produção nacional» pode entender-se o resto dos produtores;

ii) Em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos, no que respeita à produção em causa, e os produtores no interior de cada mercado podem ser considerados como constituindo um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderam a totalidade ou quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e b) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial pelos produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte do território. Em tais circunstâncias, pode verificar-se a existência de prejuízo mesmo que não seja causado prejuízo a uma parte importante do ramo de produção nacional total, desde que se verifique uma concentração de importações objecto de dumping num desses mercados isolados e que, além disso, as importações objecto de dumping causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção no interior desse mercado.

(nota 11) Para efeitos do presente número, considera-se que os produtores estão ligados aos exportadores ou importadores apenas se: a) um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que o efeito dessa relação é tal que o produtor em causa se comporta de um modo diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera-se que um controla o outro quando o primeiro se encontre de facto ou de direito em posição de exercer sobre o segundo um poder de autoridade ou de orientação.

4.2 - Quando por ramo de produção nacional se entender os produtores de uma determinada zona, isto é, um mercado tal como definido na alínea ii) do n.º 1, apenas serão cobrados direitos antidumping (ver nota 12) sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do Membro importador não permitirem a cobrança de direitos antidumping nessas condições, o Membro importador apenas pode cobrar direitos antidumping sem limitações se a) tiver sido dada a possibilidade aos exportadores de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em causa ou de prestarem garantias nos termos do artigo 8.º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito e b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.

(nota 12) O termo «cobrar», tal como utilizado no presente Acordo, designa a aplicação ou cobrança legal, a título definitivo ou final, de um direito ou imposto.

4.3 - Quando dois ou mais países chegarem, nas condições previstas no n.º 8, alínea a), do artigo XXIV do GATT de 1994, a um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, o ramo de produção do conjunto da zona de integração será considerado ramo de produção nacional tal como definido no n.º 1.

4.4 - O n.º 6 do artigo 3.º é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5.º — Início do processo e inquérito subsequente

5.1 - Sob reserva do disposto no n.º 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer alegada prática de dumping será iniciado mediante pedido escrito apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional.

5.2 - Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 deverá incluir elementos de prova de a) dumping, b) prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente Acordo e c) um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo alegado. Uma simples afirmação, não sustentada por elementos de prova pertinentes, não pode ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido conterá as informações que podem razoavelmente ser do conhecimento do requerente relativas aos seguintes aspectos:

i)

Identidade do requerente e descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar pelo requerente. Quando um pedido for apresentado por escrito em nome do ramo de produção nacional, este deverá ser identificado, através de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;

ii) Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

iii) Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do ou dos países de origem ou de exportação (ou, se for caso disso, informações sobre os preços a que o produto é vendido a partir do ou dos países de origem ou de exportação a um país ou países terceiros ou sobre o valor construído do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, se for caso disso, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente no território do Membro importador;

iv) Informações sobre a evolução do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e o consequente impacte das importações sobre o ramo de produção nacional, comprovado por elementos e índices pertinentes que influenciam a situação do ramo de produção nacional, tais como os enumerados nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

5.3 - As autoridades examinarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinarem se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

5.4 - Apenas será iniciado um inquérito nos termos do n.º 1 se as autoridades determinarem, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido apresentado (ver nota 13) pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional (ver nota 14). Considera-se que o pedido foi efectuado «por ou em nome do ramo de produção nacional» se tiver sido apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que expressou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores nacionais que apoiam expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.

(nota 13) No caso de ramos de produção fragmentados que envolvam um número excepcionalmente elevado de produtores, as autoridades podem determinar em que medida existe apoio ou oposição recorrendo a técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

(nota 14) Os Membros têm conhecimento de que no território de alguns Membros os assalariados dos produtores nacionais do produto similar ou os representantes desses assalariados podem apresentar-se ou apoiar um pedido de inquérito nos termos do n.º 1.

5.5 - As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito. Contudo, após recepção de um pedido devidamente documentado e antes de proceder ao início de um inquérito, as autoridades notificarão o Governo do Membro exportador em causa.

5.6 - Se, em circunstâncias especiais, as autoridades em causa decidirem iniciar um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido, por ou em nome de um ramo de produção nacional, apenas o farão se dispuserem de elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade suficientes, tal como indicado no n.º 2, para justificar o início de um inquérito.

5.7 - Os elementos de prova relativos à existência de dumping e de prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente Acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.

5.8 - Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 será rejeitado e um inquérito encerrado o mais rapidamente possível, a partir do momento em que as autoridades em causa estiverem convencidas de que não existem elementos de provas suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato nos casos em que as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis ou que quer o volume das importações objecto de dumping, efectivas ou potenciais quer o prejuízo são negligenciáveis. A margem de dumping será considerada de minimis se for inferior a 2%, expressa em percentagem do preço de exportação. O volume das importações objecto de dumping será normalmente considerado negligenciável se se verificar que as importações objecto de dumping provenientes de um determinado país representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador, excepto no caso de países que individualmente representam menos de 3% das importações do produto similar no Membro importador representarem em conjunto mais de 7% das importações do produto similar no Membro importador.

5.9 - Um processo antidumping não obsta ao processo de desalfandegamento.

5.10 - Salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.

Artigo 6.º — Elementos de prova

6.1 - Todas as partes interessadas num inquérito antidumping serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, devendo ser-lhes concedidas amplas oportunidades de apresentarem por escrito todos os elementos de prova que considerarem pertinentes para o inquérito em questão.

6.1.1 - Será concedido um prazo de pelo menos 30 dias aos exportadores ou produtores estrangeiros para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping (ver nota 15). Qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias deve ser tomado em consideração e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação deve ser concedida sempre que possível.

6.1.2 - Sob reserva da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por uma parte interessada deverão ser rapidamente postos à disposição das outras partes interessadas no inquérito.

6.1.3 - Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades fornecerão aos exportadores conhecidos (ver nota 16) e às autoridades do Membro exportador o texto integral do pedido apresentado por escrito nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e colocá-lo-ão à disposição das outras partes interessadas que o solicitarem. Será tida devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais tal como previsto no n.º 5.

(nota 15) Regra geral, o prazo imposto aos exportadores iniciar-se-á na data da recepção do questionário que, para o efeito, se considerará ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao interessado ou transmitido ao representante diplomático adequado do Membro exportador ou, no caso de um território aduaneiro distinto, Membro da OMC, ao representante oficial do território de exportação.

(nota 16) Entende-se que, nos casos em que o número de exportadores envolvidos é especialmente elevado, o texto integral do pedido escrito apenas deve ser fornecido às autoridades do Membro exportador ou à associação profissional em causa.

6.2 - Durante o inquérito antidumping todas as partes interessadas terão amplas possibilidade de defender os seus interesses. Para o efeito, as autoridades concederão a todas as partes envolvidas, mediante pedido, a oportunidade de se encontrarem com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em consideração a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. Nenhuma parte será obrigada a assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As partes interessadas terão também o direito, mediante justificação, de apresentarem outras informações oralmente.

6.3 - As informações prestadas oralmente nos termos do n.º 2 apenas serão consideradas pelas autoridades na medida em que forem posteriormente reproduzidas por escrito e postas à disposição das outras partes interessadas, tal como previsto no ponto 1.2.

6.4 - Sempre que possível, as autoridades concederão oportunamente a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações relevantes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do n.º 5 e que as autoridades utilizem num inquérito antidumping, bem como de prepararem a sua argumentação com base nestas informações.

6.5 - Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. Essas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as presta (ver nota 17).

6.5.1 - As autoridades solicitarão às partes interessadas que prestam informações confidenciais que lhes sejam facultados resumos não confidenciais. Estes resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma razoável o essencial das informações prestadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as referidas partes podem indicar que essas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo, neste caso, ser explicadas as razões por que não pode ser fornecido um resumo.

6.5.2 - Caso considerem que não se justifica um pedido de tratamento confidencial e caso a pessoa que forneceu as informações não queira torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, as autoridades podem ignorar as informações em questão, a menos que se possa provar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são correctas (ver nota 18).

(nota 17) Os Membros têm conhecimento de que no território de alguns Membros pode ser exigida uma divulgação através de providência cautelar redigida em termos muito precisos.

(nota 18) Os Membros acordam que os pedidos de tratamento confidencial não devem ser rejeitados de forma arbitrária.

6.6 - Excepto nas circunstâncias previstas no n.º 8, do decurso do inquérito as autoridades verificarão a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e sobre as quais se baseiam as suas conclusões.

6.7 - Se necessário, as autoridades podem realizar inquéritos no território de outros Membros a fim de verificarem as informações prestadas ou de obterem informações complementares, desde que para tal tenham o acordo das empresas envolvidas e notifiquem os representantes do Governo do Membro em causa, na condição de este não levantar objecções. Os procedimentos descritos no Anexo I são aplicáveis aos inquéritos realizados no território de outros Membros. Sob reserva da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades facultarão os resultados de todos os inquéritos efectuados ou permitirão a sua divulgação às empresas a que estes digam respeito, em conformidade com o n.º 9, podendo colocar esses resultados à disposição dos requerentes.

6.8 - Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do Anexo II na aplicação do presente número.

6.9 - Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todas as partes interessadas dos factos essenciais examinados com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. A divulgação das referidas informações deverá ocorrer a tempo de as partes defenderem os seus interesses.

6.10 - Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou produtor em causa do produto objecto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da selecção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objecto de um inquérito.

6.10.1 - Qualquer selecção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos, nos termos do presente número, deverá ser efectuada de preferência em consulta e com o consentimento dos exportadores, produtores ou importadores em causa.

6.10.2 - Nos casos em que as autoridades tenham limitado o seu exame, tal como previsto no presente número, determinarão, ainda assim, uma margem de dumping para cada exportador ou produtor não seleccionado inicialmente e que apresente as informações necessárias a tempo de serem tomadas em consideração durante o inquérito, excepto quando o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que os exames individuais compliquem inutilmente o trabalho das autoridades e as impeçam de concluir o inquérito no prazo previsto. As respostas voluntárias não serão desencorajadas.

6.11 - Para efeitos do presente Acordo, as «partes interessadas» serão:

i)

Um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de inquérito, ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros são produtores, exportadores ou importadores do referido produto;

ii) O Governo do Membro exportador; e

iii) Um produtor do produto similar no Membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros produz o produto similar no território do Membro importador.

Esta lista não obsta a que os Membros permitam às partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima serem consideradas partes interessadas.

6.12 - As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto sob inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto é vendido a retalho correntemente, a possibilidade de fornecerem informações pertinentes para o inquérito, no que respeita ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.

6.13 - As autoridades tomarão devidamente em consideração as dificuldades que as partes interessadas poderão sentir, em especial as pequenas empresas, para comunicar informações solicitadas, proporcionando-lhes todo o apoio possível.

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