Resolução da Assembleia da República n.º 7/99 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1999-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 471

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amesterdão, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo o anexo e os protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997

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5 - Além disso, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6 - No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados membros, nem um obstáculo ao funcionamento interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7 - Se, em aplicação do n.º 6, um Estado membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8 - Sempre que um Estado membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

8 - Em derrogação do disposto nos artigos 169.º e 170.º, a Comissão ou qualquer Estado membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10 - As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.º, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

18) São revogados os artigos 100.º-C e 100.º-D.

19) Após o título VI é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VI-A

Emprego

Artigo 109.º-N

Os Estados membros e a Comunidade empenhar-se-ão, nos termos do presente título, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo B do Tratado da União Europeia e no artigo 2.º do presente Tratado.

Artigo 109.º-O

1 - Através das suas políticas de emprego, os Estados membros contribuirão para a realização dos objectivos previstos no artigo 109.º-N, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados membros e da Comunidade adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 103.º

2 - Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua acção nesse domínio no âmbito do Conselho, nos termos do disposto no artigo 109.º-Q.

Artigo 109.º-P

1 - A Comunidade contribuirá para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeitará as competências dos Estados membros.

2 - O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego será tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções comunitárias.

Artigo 109.º-Q

1 - O Conselho Europeu procederá anualmente à avaliação da situação do emprego na Comunidade e adoptará conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.

2 - Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Comité do Emprego a que se refere o artigo 109.º-S, definirá anualmente as orientações que os Estados membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. Essas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.º 2 do artigo 103.º

3 - Cada Estado membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para executar a sua política de emprego, à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.º 2.

4 - Com base nos relatórios previstos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisará anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, pode, se o considerar adequado na sequência dessa análise, dirigir recomendações aos Estados membros.

5 - Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentarão anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na Comunidade e a aplicação das orientações em matéria de emprego.

Artigo 109.º-R

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, pode adoptar acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros e apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos piloto.

Essas acções não incluirão a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

Artigo 109.º-S

O Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu, criará um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados membros. O Comité terá por funções:

  • acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego nos Estados membros e na Comunidade;
  • sem prejuízo do disposto no artigo 151.º, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo 109.º-Q.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consultará os parceiros sociais.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité.»

20) Ao artigo 113.º é aditado o seguinte número:

«5 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tornar extensivo o âmbito de aplicação dos n.os 1 a 4 às negociações e acordos internacionais relativos aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que não sejam abrangidos por esses números.»

21) Após o título VII é inserido o seguinte título:

«TÍTULO VII-A

Cooperação aduaneira

Artigo 116.º

No âmbito de aplicação do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, tomará medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira entre os Estados membros e entre estes e a Comissão. Essas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional nem à administração da justiça nos Estados membros.»

22) Os artigos 117.º a 120.º são substituídos pelos seguintes artigos:

«Artigo 117.º

A Comunidade e os Estados membros, tendo presentes os direitos sociais fundamentais, tal como os enunciam a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, terão por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma protecção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões.

Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros desenvolverão acções que tenham em conta a diversidade das práticas nacionais, em especial no domínio das relações contratuais, e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.

A Comunidade e os Estados membros consideram que esse desenvolvimento decorrerá não apenas do funcionamento do mercado comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, mas igualmente dos processos previstos no presente Tratado e da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas.

Artigo 118.º

1 - A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 117.º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados membros nos seguintes domínios:

  • melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;
  • condições de trabalho;
  • informação e consulta dos trabalhadores;
  • integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º;
  • igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

2 - Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

O Conselho deliberará nos termos do artigo 189.º-B, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social.

3 - Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios:

  • segurança social e protecção social dos trabalhadores;
  • protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
  • representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
  • condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade;
  • contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social.

4 - Os Estados membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3.

Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 189.º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva.

5 - As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de lock-out.

Artigo 118.º-A

1 - À Comissão caberá promover a consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário e tomar todas as medidas necessárias para facilitar o seu diálogo, assegurando um apoio equilibrado às partes.

2 - Para o efeito, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consultará os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção comunitária.

3 - Se, após essa consulta, a Comissão considerar desejável uma acção comunitária, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Estes enviarão à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.

4 - Ao efectuarem essa consulta, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 118.º-B. A duração deste não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.

Artigo 118.º-B

1 - O diálogo entre os parceiros sociais ao nível comunitário pode conduzir, se estes o entenderem desejável, a relações contratuais, incluindo acordos.

2 - Os acordos celebrados ao nível comunitário serão aplicados, quer de acordo com os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados membros quer, nas matérias abrangidas pelo artigo 118.º, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo se o acordo em causa contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios previstos no n.º 3 do artigo 118.º, caso em que delibera por unanimidade.

Artigo 118.º-C

Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 117.º e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados membros e facilitará a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

  • ao emprego;
  • ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
  • à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
  • à segurança social;
  • à protecção contra acidentes e doenças profissionais;
  • à higiene no trabalho;
  • ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.

Artigo 119.º

1 - Os Estados membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'remuneração' o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração sem discriminação em razão do sexo implica que:

a)

A remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b)

A remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

3 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

4 - A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados membros mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas destinadas a facilitar o exercício de uma actividade profissional pelas pessoas do sexo sub-representado, ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional.

Artigo 119.º-A

Os Estados membros esforçar-se-ão por manter a equivalência existente dos regimes de férias pagas.

Artigo 120.º

A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução na realização dos objectivos a que se refere o artigo 117.º, incluindo a situação demográfica na Comunidade. Esse relatório será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a elaborar relatórios sobre problemas específicos respeitantes à situação social.»

23) O artigo 125.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 125.º

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.»

24) O n.º 4 do artigo 127.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.»

25) O n.º 4 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Na sua acção ao abrigo de outras disposições do presente Tratado, a Comunidade terá em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.»

26) O artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º

1 - Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.

A acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária.

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

2 - A Comunidade incentivará a cooperação entre os Estados membros nos domínios a que se refere o presente artigo, apoiando, se necessário, a sua acção.

Os Estados membros coordenarão entre si, em articulação com a Comissão, as suas políticas e programas nos domínios a que se refere o n.º 1. A Comissão, em estreito contacto com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação.

3 - A Comunidade e os Estados membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:

a)

Medidas que estabeleçam normas elevadas de qualidade e segurança dos órgãos e substâncias de origem humana, do sangue e dos derivados do sangue; essas medidas não podem obstar a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas;

b)

Em derrogação do artigo 43.º, medidas nos domínios veterinário e fitossanitário que tenham directamente por objectivo a protecção da saúde pública;

c)

Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente adoptar recomendações para os fins enunciados no presente artigo.

5 - A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. Em especial, as medidas a que se refere a alínea a) do n.º 4 em nada afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou sua utilização para fins médicos.»

27) O artigo 129.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.º-A

1 - A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2 - As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3 - A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.º 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 100.º-A no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados membros.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.º 3.

5 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 não obstam a que os Estados membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.»

28) No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 129.º-C, a primeira parte do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados membros, identificados no âmbito das orientações referidas no primeiro travessão, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros;»

29) O artigo 129.º-D é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As orientações e outras medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º-C serão adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

b)

O terceiro parágrafo é suprimido.

30) O segundo parágrafo do artigo 130.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais.»

31) O primeiro parágrafo do artigo 130.º-E passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

32) O primeiro parágrafo no n.º 1 do artigo 130.º-I passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias.»

33) O artigo 130.º-O passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.º-O

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.º-N.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.º-J, 130.º-K e 130.º-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.»

34) O n.º 2 do artigo 130.º-R passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.»

35) O artigo 130.º-S é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130.º-R.»

b)

A parte introdutória do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Em derrogação do processo de decisão previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 100.º-A, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará:»

c)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Noutros domínios, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir.»

36) O n.º 1 do artigo 130.º-W passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, adoptará as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 130.º-U. Essas medidas podem revestir a forma de programas plurianuais.»

37) Ao artigo 137.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

38) O artigo 138.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

39) O artigo 151.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 151.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.

Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 191.º-A, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.»

40) No n.º 2 do artigo 158.º o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

41) No artigo 163.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

42) O terceiro parágrafo do artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas e pelo Banco Central Europeu com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

43) O artigo 188.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações de outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

44) O artigo 189.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 189.º-B

1 - Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o processo a seguir enunciado.

2 - A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, após parecer do Parlamento Europeu:

  • se aprovar todas as emendas constantes do parecer do Parlamento Europeu, pode adoptar o acto proposto assim alterado;
  • se o Parlamento Europeu não propuser emendas, pode adoptar o acto proposto;
  • nos demais casos, adopta uma posição comum e transmite-a ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamente Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a)

Aprovar a posição comum ou não se tiver pronunciado, considera-se que o acto em causa foi adoptado nos termos dessa posição comum;

b)

Rejeitar a posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, considera-se que o acto proposto não foi adoptado;

c)

Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que emitirá parecer sobre essas emendas.

3 - Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em causa foi adoptado sob forma da posição comum assim alterada; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca o Comité de Conciliação no prazo de seis semanas.

4 - O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representantes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho. No cumprimento da sua missão, o Comité de Conciliação analisa a posição comum com base nas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.

5 - Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se qualquer destas instituições não aprovar o acto proposto dentro desse prazo, considera-se que não foi adoptado.

6 - Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado.

7 - Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês e por duas semanas, no máximo, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

45) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 191.º-A

1 - Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

3 - Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.»

46) Ao artigo 198.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

47) O terceiro parágrafo do artigo artigo 198.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Comité, bem como igual número de suplentes, são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos respectivos Estados membros. Podem ser reconduzidos nas suas funções. Nenhum membro do Comité poderá ser simultaneamente membro do Parlamento Europeu.»

48) O segundo parágrafo do artigo 198.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«O comité aprova o seu regulamento interno.»

49) O artigo 198.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité das Regiões será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno.»

b)

Após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Regiões pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

50) O primeiro parágrafo do artigo 205.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 209.º, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

51) O n.º 1 do artigo 206.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 205.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 188.º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes deste Tribunal.»

52) O artigo 209.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 209.º-A

1 - A Comunidade e os Estados membros combaterão as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma protecção efectiva nos Estados membros.

2 - Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

3 - Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.

4 - O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B e após consulta ao Tribunal de Contas, adoptará as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados membros. Estas medidas não dirão respeito à aplicação do direito penal nacional, nem à administração da justiça nos Estados membros.

5 - A Comissão, em cooperação com os Estados membros, apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas tomadas em aplicação do presente artigo.»

53) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.º-A

1 - Sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, adoptará medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da Comunidade.

2 - A elaboração das estatísticas comunitárias far-se-á no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico, não devendo acarretar encargos excessivos para os agentes económicos.»

54) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 213.º-B

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, os actos comunitários relativos à protecção das pessoas singulares em matéria de tratamento de dados de carácter pessoal e de livre circulação desses dados serão aplicáveis às instituições e órgãos instituídos pelo presente Tratado, ou com base nele.

2 - Antes da data prevista no n.º 1, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.º-B, criará um órgão independente de supervisão, incumbido de fiscalizar a aplicação dos citados actos comunitários às instituições e órgãos da Comunidade e adoptará as demais disposições que se afigurem adequadas.»

55) O n.º 2 do artigo 227.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas, em especial, a estabelecer as condições da aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.»

56) O artigo 228.º é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No exercício das competências que lhe são atribuídas no presente número, o Conselho delibera por maioria qualificada, excepto nos casos em que o primeiro parágrafo do n.º 2 dispõe que o Conselho delibera por unanimidade.»

b)

O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Sem prejuízo das competências reconhecidas à Comissão nesta matéria, a assinatura, que poderá ser acompanhada de uma decisão de aplicação provisória antes da entrada em vigor, bem como a celebração dos acordos, são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade sempre que o acordo seja relativo a um domínio no qual seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas, bem como no caso dos acordos a que se refere o artigo 238.º

Em derrogação das regras constantes do n.º 3, é aplicável o mesmo processo para decidir da suspensão da aplicação de um acordo, bem como para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238.º, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, com excepção das decisões que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

O Parlamento Europeu será imediata e plenamente informado de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número que diga respeito à aplicação provisória ou à suspensão de acordos, ou ainda à definição da posição da Comunidade numa instância criada por um acordo baseado no artigo 238.º»

57) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 236.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.º 2 do artigo 148.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 148.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

58) São revogados o Protocolo Relativo à Política Social e o Acordo Relativo à Política Social que lhe vem anexo.

59) É revogado o Protocolo Relativo ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 3.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) No n.º 2 do artigo 10.º, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

2) No artigo 13.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

3) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

4) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

5) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

6) O quarto parágrafo do artigo 33.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 45.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) O primeiro parágrafo do artigo 78.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 78.º-H, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

9) O n.º 1 do artigo 78.º-G passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 78.º-D e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 45.º-C do citado Tratado, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

10) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 96.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do Governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do Governo do Estado membro em questão. Em derrogação do quarto parágrafo do artigo 28.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no quarto parágrafo do artigo 28.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 4.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 107.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a 700.»

2) O artigo 108.º é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Parlamento Europeu elaborará um projecto destinado a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados membros.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4 - O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções dos seus membros, após parecer da Comissão e mediante aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.»

3) O artigo 121.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

1 - Um comité, composto pelos representantes permanentes dos Estados membros, prepara os trabalhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia. O comité pode adoptar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2 - O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral, alto representante para a política externa e de segurança comum, que será coadjuvado por um Secretário-Geral-Adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 - O Conselho aprova o seu regulamento interno.»

4) No artigo 127.º, o primeiro e o segundo parágrafos do n.º 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão; essa designação será aprovada pelo Parlamento Europeu.

Os governos dos Estados membros designam, de comum acordo com o Presidente designado, as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.»

5) No artigo 132.º é inserido um novo primeiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente.»

6) O terceiro parágrafo do artigo 146.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas.»

7) O artigo 160.º-C é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

b)

O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira. Ao fazê-lo, assinalará, em especial, quaisquer irregularidades.»

c)

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3 - A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, nas próprias instalações das outras instituições da Comunidade, nas instalações de qualquer organismo que efectue a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, e nos Estados membros, inclusivamente nas instalações de qualquer pessoa singular ou colectiva beneficiária de pagamentos provenientes do orçamento. A fiscalização nos Estados membros é feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para isso não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. O Tribunal de Contas e as instituições de fiscalização nacionais dos Estados membros cooperarão num espírito de confiança, mantendo embora a respectiva independência. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessárias ao desempenho das funções do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade, pelos organismos que efectuem a gestão de receitas ou despesas em nome da Comunidade, pelas pessoas singulares ou colectivas beneficiárias de pagamentos provenientes do orçamento e pelas instituições de fiscalização nacionais ou, se estas não tiverem competência para o efeito, pelos serviços nacionais competentes.

No que respeita à actividade de gestão de despesas e receitas comunitárias exercida pelo Banco Europeu de Investimento, o direito de acesso do Tribunal às informações detidas pelo Banco será regido por um acordo celebrado entre o Tribunal, o Banco e a Comissão. Na ausência de um acordo, o Tribunal terá, contudo, acesso às informações necessárias para efectuar a fiscalização das despesas e receitas comunitárias geridas pelo Banco.»

8) Ao artigo 170.º é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité pode ser consultado pelo Parlamento Europeu.»

9) O primeiro parágrafo do artigo 179.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão executa o orçamento, nos termos da regulamentação adoptada em execução do artigo 183.º, sob a sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, de acordo com os princípios da boa gestão financeira. Os Estados membros cooperarão com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira.»

10) O n.º 1 do artigo 180.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.º-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, a declaração de fiabilidade prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 160.º-C, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes daquele Tribunal.»

11) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 204.º

1 - Se for decidida a suspensão do direito de voto do representante do governo de um Estado membro, nos termos do n.º 2 do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, esse direito será igualmente suspenso no que se refere ao presente Tratado.

2 - Além disso, sempre que tenha sido verificada, nos termos do artigo F.1 do Tratado da União Europeia, a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado membro, de algum dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo F desse Tratado, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do presente Tratado a esse Estado membro. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas, singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 - Para a adopção das decisões previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. Em derrogação do n.º 2 do artigo 118.º, a maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.º 2 do artigo 118.º

O presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.º 1. Nestes casos, as decisões que requeiram unanimidade serão tomadas sem o voto do representante do governo do Estado membro em questão.»

Artigo 5.º

O Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, anexo à decisão do Conselho de 20 de Setembro de 1976, é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de alteração ao presente artigo, o número de representantes eleitos em cada Estado membro deve assegurar a representação adequada dos povos dos Estados reunidos na Comunidade.»

2) No n.º 1 do artigo 6.º é inserido o seguinte travessão, após o quinto travessão:

«- membro do Comité das Regiões.»

3) O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, o processo eleitoral será regulado, em cada um dos Estados membros, pelas disposições nacionais.»

4) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.º, o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados membros e deliberará sobre as reclamações que possam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para que ele remete.»

5) O n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Até à entrada em vigor do processo uniforme ou de um processo baseado em princípios comuns, previsto no artigo 7.º, e sem prejuízo das demais disposições do presente Acto, cada um dos Estados membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3.º, das vagas ocorridas durante esse período.»

PARTE II — Disposições de simplificação

Artigo 6.º

O Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo os seus anexos e protocolos, é alterado nos termos das disposições do presente artigo, a fim de suprimir disposições caducas desse Tratado e de adaptar em consequência o texto de algumas das suas disposições.

I - Texto dos artigos do Tratado

1) Na alínea a) do artigo 3.º, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição».

2) É revogado o artigo 7.º

3) O artigo 7.º-A é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro e o segundo parágrafos são numerados, tornando-se assim nos n.os 1 e 2;

b)

No novo n.º 1 são suprimidas as seguintes remissões: «7.º-B», «n.º 1 do artigo 70.º», bem como «e 100.º-B»; deste modo, as restantes remissões devem ler-se do seguinte modo: «nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 7.º-C e 28.º, no n.º 2 do artigo 57.º e nos artigos 84.º, 99.º, 100.º-A e sem prejuízo»;

c)

É aditado um n.º 3, com o texto do segundo parágrafo do artigo 7.º-B, com a seguinte redacção:

«3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.»

4) É revogado o artigo 7.º-B.

5) O artigo 8.º-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994» é substituída pela palavra «adoptadas»;

b)

No n.º 2, primeiro período, a remissão para o «n.º 3 do artigo 138.º» passa a ser para o «n.º 4 do artigo 138.º»;

c)

No n.º 2, segundo período, a expressão «a adoptar, até 31 de Dezembro de 1993» é substituída pela palavra «adoptadas».

6) No segundo período do artigo 8.º-C, a expressão «Até 31 de Dezembro de 1993, os Estados membros estabelecerão entre si as regras necessárias e encetarão» é substituída por «Os Estados membros estabelecem entre si as regras necessárias e encetam».

7) No primeiro parágrafo do artigo 8.º-E, a expressão «até 31 de Dezembro de 1993, e posteriormente» é suprimida.

8) No n.º 2 do artigo 9.º, a expressão «O disposto no capítulo 1, secção 1, e no capítulo 2» é substituída por «O disposto no artigo 12.º e no capítulo 2».

9) No artigo 10.º, o n.º 2 é suprimido e o n.º 1 fica sem numeração.

10) É revogado o artigo 11.º

11) No capítulo 1, «A União Aduaneira», o título «Secção 1, 'A eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados membros'» é suprimido.

12) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

São proibidos entre os Estados membros os direitos aduaneiros de importação e de exportação ou os encargos de efeito equivalente. Esta proibição é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.»

13) São revogados os artigos 13.º a 17.º

14) O título «Secção 2, 'O estabelecimento da Pauta Aduaneira Comum'» é suprimido.

15) São revogados os artigos 18.º a 27.º

16) O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º

Os direitos da Pauta Aduaneira Comum são fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.»

17) Na parte introdutória do artigo 29.º, a expressão «na presente secção» é substituída por «no presente capítulo».

18) No título do capítulo 2, a expressão «A eliminação» é substituída por «A proibição».

19) No artigo 30.º, a expressão «Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas,» é substituída pela expressão «São proibidas».

20) São revogados os artigos 31.º, 32.º e 33.º

21) No artigo 34.º, o n.º 2 é suprimido e o n.º 1 fica sem numeração.

22) É revogado o artigo 35.º

23) No artigo 36.º, a expressão «As disposições dos artigos 30.º a 34.º, inclusive» é substituída por «As disposições dos artigos 30.º e 34.º».

24) O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 1, primeiro parágrafo, a palavra «progressivamente» é suprimida e a expressão «de modo a que, findo o período de transição,» é substituída por «de modo a que»;

b)

No n.º 2, a palavra «eliminação» é substituída por «proibição»;

c)

Os n.os 3, 5 e 6 são suprimidos e o n.º 4 passa a ser o n.º 3;

d)

No novo n.º 3, a expressão «tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias» é suprimida. A vírgula que precedia esta expressão é substituída por um ponto final.

25) O artigo 38.º é alterado do seguinte modo:

a)

No n.º 3, primeiro período, a remissão para o anexo II é substituída por uma remissão para o anexo I e o segundo período que começa por «Todavia, no prazo de dois anos» é suprimido;

b)

No n.º 4, a expressão «por parte dos Estados membros» é suprimida.

26) O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2, 3 e 4 passam a ser os n.os 1, 2 e 3;

b)

No primeiro parágrafo do novo n.º 1, a expressão «será criada» é substituída por «é criada»;

c)

No primeiro parágrafo do novo n.º 2, a remissão para o «n.º 2» deve ler-se «n.º 1»;

d)

No novo n.º 3, a remissão para o «n.º 2» deve ler-se «n.º 1».

27) O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

a)

No terceiro parágrafo do n.º 2, a expressão «por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada» é substituída por «por maioria qualificada»;

b)

Nos n.os 2 e 3, a remissão para o «n.º 2 do artigo 40.º» deve ler-se «n.º 1 do artigo 40.º».

28) São revogados os artigos 44.º e 45.º, bem como o artigo 47.º

29) No n.º 1 do artigo 48.º, a expressão «o mais tardar no termo do período de transição» é suprimida.

30) O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória, a expressão «A partir da entrada em vigor do presente Tratado, o Conselho,» é substituída por «O Conselho,» e a palavra «progressiva» é suprimida;

b)

Nas alíneas b) e c), respectivamente, a expressão «, sistemática e gradualmente,» é suprimida.

31) O primeiro parágrafo do artigo 52.º é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro período, a expressão «suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição» é substituída por «são proibidas»;

b)

No segundo período, a expressão «Esta supressão progressiva» é substituída por «Esta proibição».

32) É revogado o artigo 53.º

33) O artigo 54.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2 e 3 passam a ser os n.os 1 e 2;

b)

No novo n.º 1, a expressão «Para executar o programa geral ou, na falta deste, para levar a cabo uma fase da realização da liberdade de estabelecimento» é substituída por «Para realizar a liberdade de estabelecimento».

34) No primeiro parágrafo do artigo 59.º, a expressão «serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição,» é substituída por «serão proibidas».

35) No n.º 2 do artigo 61.º, a expressão «progressiva liberalização da circulação dos capitais» é substituída por «liberalização da circulação dos capitais».

36) É revogado o artigo 62.º

37) O artigo 63.º é alterado do seguinte modo:

a)

O n.º 1 é suprimido e os n.os 2 e 3 passam a ser os n.os 1 e 2;

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