Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/2002 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2002-04-05
Última atualização 2020-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 257

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2020-10-22, Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020 — Aprova a Decisão n.º 3/2019 do Comité …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, bem como os seus anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou em 23 de Junho de 2000

Histórico de alterações JSON API

As transferências de resíduos radioactivos estão sujeitas ao sistema de autorização prévia previsto na Directiva n.º 92/3/Euratom, do Conselho. O n.º 1, alínea b), do artigo 11.º da referida directiva estipula que as autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão autorizar as transferências de resíduos radioactivos para Estados não Membros da Comunidade que sejam Partes na Quarta Convenção ACP/CEE, sob ressalva, todavia, do disposto no seu artigo 14.º A Comunidade compromete-se a rever o disposto no artigo 11.º da Directiva n.º 92/3/Euratom, de modo a abranger todas as Partes no presente Acordo que não sejam membros da Comunidade. Até o fazer, a Comunidade actuará como se as Partes acima referidas já se encontrassem abrangidas pelo disposto no referido artigo.

As Partes envidarão todos os esforços para assinar e ratificar o mais rapidamente possível a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação, bem como as alterações introduzidas em 1995 na referida Convenção, que constam da Decisão n.º III/1.

Declaração X - Declaração dos Estados ACP em matéria de comércio e ambiente

Os Estados ACP manifestam a sua grande preocupação pelos problemas ecológicos, em geral, e pelos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, nucleares e radioactivos, em particular.

Para efeitos da interpretação e da aplicação do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 32.º do Acordo, os Estados ACP manifestaram a sua vontade de se basear nos princípios e disposições da resolução da Organização de Unidade Africana sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação em África, que consta do documento AHG 182 (XXV).

Declaração XI - Declaração comum relativa ao património cultural dos Estado ACP

1 - As Partes manifestam a sua vontade comum de promoverem a conservação e a valorização do património cultural dos Estados ACP, a nível privado, bilateral e internacional, bem como no âmbito do presente Acordo.

2 - As Partes reconhecem a necessidade de facilitar o acesso aos seus arquivos por parte dos historiadores e investigadores dos Estados ACP, a fim de promover o intercâmbio de informações sobre o património cultural dos Estados ACP.

3 - As Partes reconhecem a utilidade da prestação de apoio à realização de iniciativas adequadas, designadamente no domínio da formação, tendo em vista a conservação, a protecção e a exposição dos bens, monumentos e objectos de interesse cultural, incluindo a adopção e a aplicação de legislação adequada.

4 - As Partes salientam a importância da execução de iniciativas culturais conjuntas, promovendo a mobilidade dos artistas europeus e dos Estados ACP e o intercâmbio de bens culturais representativos das suas culturas e civilizações, a fim de promover um melhor conhecimento mútuo e a solidariedade entre os respectivos povos.

Declaração XII - Declaração dos Estados ACP sobre o regresso ou a restituição de bens culturais

Os Estados ACP convidam a Comunidade e os seus Estados-Membros, na medida em que estes reconhecem o direito legítimo das Estados ACP em matéria de identidade cultural, a incentivar o regresso ou a restituição dos bens culturais provenientes dos Estados ACP que se encontram nos Estados-Membros.

Declaração XIII - Declaração comum sobre os direitos de autor

As Partes reconhecem que a promoção da protecção dos direitos de autor é parte integrante da cooperação cultural que visa promover a valorização de todas as formas de expressão humana. Por outro lado, esta protecção constitui uma condição indispensável para o surgimento e o desenvolvimento de actividades de produção, de difusão e de edição.

Consequentemente, no âmbito da cooperação cultural ACP-CE, as Partes esforçar-se-ão por incentivar o respeito e a promoção dos direitos de autor e dos direitos conexos.

Nesta perspectiva e de acordo com as regras e os processos previstos no Acordo, a Comunidade pode dar o seu apoio financeiro e técnico à difusão da informação e à formação de agentes económicos em matéria de protecção destes direitos, bem como à elaboração de legislações nacionais destinadas a melhor garantir tais direitos.

Declaração XIV - Declaração comum relativa à cooperação regional e às regiões ultraperiféricas (artigo 28.º)

A referência às regiões ultraperiféricas diz respeito à região autónoma espanhola das ilhas Canárias, aos quatro departamentos ultramarinos franceses - Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião - e às regiões autónomas portuguesas dos Açores e da Madeira.

Declaração XV - Declaração comum relativa à adesão ao Acordo

A eventual adesão de qualquer Estado terceiro ao presente Acordo deve respeitar o disposto no artigo 1.º e os objectivos enunciados no artigo 2.º, definidos pelo Grupo ACP no Acordo de Georgetown, com as alterações que lhe foram introduzidas em Novembro de 1992.

Declaração XVI - Declaração comum relativa à adesão dos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE.

A Comunidade e os Estados ACP estão dispostos a permitir aos países e territórios ultramarinos referidos na parte IV do Tratado CE que se tornarem independentes aderirem ao Acordo, se desejarem prosseguir as suas relações com a Comunidade sob essa forma.

Declaração XVII - Declaração comum relativa ao artigo 66.º (apoio à diminuição do peso da dívida) do Acordo

As Partes acordam nos seguintes princípios:

a)

A longo prazo, as Partes procurarão melhorar a Iniciativa relativa aos Países Pobres altamente Endividados e promover o aprofundamento, o alargamento do âmbito e a aceleração do ritmo de amortização da dívida dos países ACP;

b)

As Partes procurarão igualmente criar e mobilizar mecanismos de apoio à redução da dívida dos países ACP que ainda não podem beneficiar da referida Iniciativa.

Declaração XVIII - Declaração da União Europeia relativa ao Protocolo Financeiro

Dos 13500 milhões de euros que constituem a dotação global do 9.º FED, 12500 milhões serão disponibilizados imediatamente após a entrada em vigor do Protocolo Financeiro. Os restantes 1000 milhões de euros serão disponibilizados com base na avaliação dos resultados prevista no n.º 7 do Protocolo Financeiro, a realizar em 2004.

Na avaliação das necessidades em termos de novos recursos, deve ser tida devidamente em consideração a referida avaliação dos resultados, assim como a data limite para a afectação dos recursos do 9.º FED.

Declaração XIX - Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao processo de programação

A Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam os seus compromissos no que se refere ao acordo relativo à reforma do processo de programação para a execução das intervenções financiadas pelo 9.º FED.

Neste contexto, a Comunidade e os seus Estados-Membros consideram que a aplicação correcta de um mecanismo de avaliação constitui o instrumento mais importante para o êxito da programação. O processo de avaliação acordado para a execução do 9.º FED assegurará a continuidade do processo de programação, permitindo ao mesmo tempo introduzir periodicamente ajustamentos nas estratégias de apoio nacional, a fim de reflectir a evolução da situação em termos das necessidades e dos resultados alcançados pelo Estado ACP em questão.

A fim de tirar plenamente partido dos benefícios da reforma e assegurar a eficácia do processo de programação, a Comunidade e os seus Estados-Membros reafirmam o seu compromisso político em respeitarem os seguintes princípios:

As avaliações devem, na medida do possível, ser efectuadas pelo Estado ACP interessado;

Essa descentralização das avaliações não impede os Estados-Membros ou os serviços centrais da Comissão de acompanhar e participar adequadamente no processo de programação;

Devem ser respeitados os calendários definidos para a conclusão das avaliações;

As avaliações não devem constituir um acontecimento isolado no processo de programação. Devem ser encaradas como instrumentos de gestão destinados a sintetizar os resultados do diálogo periódico (mensal) entre o gestor nacional e o chefe da delegação da Comissão;

As avaliações não devem agravar a carga administrativa de qualquer das Partes interessadas;

As exigências em termos processuais e de apresentação de relatórios previstas no âmbito do processo de programação devem, por conseguinte, ser geridas de uma forma disciplinada. Para o efeito, será necessário reapreciar e adaptar as competências respectivas dos Estados-Membros e da Comissão no processo de tomada de decisão.

Declaração XX - Declaração comum relativa ao impacto das flutuações das receitas de exportação nos pequenos Estados ACP insulares ou sem litoral mais vulneráveis.

As Partes tomam nota das preocupações expressas pelos Estados ACP no sentido de que modalidades do sistema de apoio adicional aos países afectados pelas flutuações das receitas de exportação não forneçam um apoio suficiente aos pequenos Estados insulares ou sem litoral mais vulneráveis e expostos à volatilidade das receitas de exportação.

A partir do 2.º ano de funcionamento do referido sistema de apoio e a pedido de um ou mais Estados ACP que se tenham deparado com dificuldades, as Partes acordam em reexaminar as modalidades desse mecanismo, com base numa proposta da Comissão, a fim de atenuar as eventuais consequências dessas flutuações.

Declaração XXI - Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.º do anexo IV

A notificação do montante indicativo referido no artigo 3.º do anexo IV não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.

Declaração XXII - Declaração comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do anexo V

As Partes tomaram nota de que a Comunidade tenciona adoptar as medidas que figuram em anexo, definidas na data da assinatura do Acordo, a fim de assegurar aos Estados ACP o regime preferencial previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º, no que respeita a certos produtos agrícolas e transformados.

As Partes tomaram nota de que a Comunidade declara que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório a aplicar após a assinatura do acordo que substituirá a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.

Tratamento preferencial aplicável a produtos agrícolas e a produtos alimentares originários dos Estados ACP

Animais vivos:

0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar.

0101 Isenção.

0102 Animais vivos da espécie bovina:

01029005 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029021 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029029 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029041 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029049 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029069 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

01029079 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

0103 Animais vivos da espécie suína:

01039110 Redução de 16%.

01039211 Redução de 16%.

01039219 Redução de 16%.

0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina.

01041030 Redução de 100% dos direitos aduaneiros até do limite do contingente (contingente 1).

01041080 Redução de 100%, dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 1).

01042010 Isenção.

01042090 Redução de 100% dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 1).

0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, das espécies domésticas, vivos.

0105 Redução de 16%.

0106 Animais vivos (excepto animais das espécies cavalar, asinina, muar, bovina, suína, ovina e caprina, aves de capoeira vivas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos e culturas micro-orgânicas, etc.).

0106 Isenção.

02 Carnes e miudezas comestíveis.

0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

0201 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).

0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0202 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).

0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02031110 Até ao limite do contigente (contingente 7), redução de 50%.

02031190 Isenção.

02031211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02031219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02031290 Isenção.

02031911 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02031913 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02031915 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

ex 02031955 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50% (excepto filet-mignon quando apresentado individualmente).

02031959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02031990 Isenção.

02032110 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032190 Isenção.

02032211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032290 Isenção.

02032911 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032913 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032915 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

ex 02032955 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50% (excepto filet-mignon quando apresentado individualmente).

02032959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02032990 Isenção.

0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0204 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2).

Redução de 65% dos direitos específicos.

Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.

0205 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0205 Isenção.

0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02061091 Isenção.

02061095 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).

02061099 Isenção.

020621 Isenção.

020622 Isenção.

02062991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 1).

02062999 Isenção.

02063021 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02063031 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02063090 Isenção.

02064191 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02064199 Isenção.

02064991 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02064999 Isenção.

020680 Isenção.

020690 Isenção.

0207 Carnes e miudezas de galos e galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0207 Até ao limite do contingente (contingente 3), redução de 65%.

0208 Carnes e miudezas de coelhos, lebres, pombos e outros animais, frescas, refrigeradas ou congeladas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

0208 Isenção.

0209 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados.

02090011 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02090019 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de, 50%.

02090030 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02090090 Redução de 16%.

0210 Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas.

02101111 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101119 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101131 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101139 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101190 Isenção.

02101211 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101219 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101290 Isenção.

02101910 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101920 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101930 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101940 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101951 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101959 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101960 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101970 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101981 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101989 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02101990 Isenção.

021020 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

02109010 Isenção.

02109011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2), redução de 65% dos direitos específicos.

Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.

02109019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

Ovinos domésticos: até ao limite do contingente (contingente 2), redução de 65% dos direitos específicos.

Outras espécies: até ao limite do contingente (contingente 1), redução de 100% dos direitos específicos.

02109021 Isenção.

02109029 Isenção.

02109031 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02109039 Até ao limite do contingente (contingente 7), redução de 50%.

02109041 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

02109049 Isenção.

02109060 Isenção.

02109071 Redução de 16%.

02109079 Redução de 16%.

02109080 Isenção.

02109090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

03 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

03 Isenção.

04 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0401 Redução de 16%.

0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402 Até ao limite do contingente (contingente 5), redução de 65%.

0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

04031011 Redução de 16%.

04031013 Redução de 16%.

04031019 Redução de 16%.

04031031 Redução de 16%.

04031033 Redução de 16%.

04031039 Redução de 16%.

04031051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04031053 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04031059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04031091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04031093 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04031099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039011 Redução de 16%.

04039013 Redução de 16%.

04039019 Redução de 16%.

04039031 Redução de 16%.

04039033 Redução de 16%.

04039039 Redução de 16%.

04039051 Redução de 16%.

04039053 Redução de 16%.

04039059 Redução de 16%.

04039061 Redução de 16%.

04039063 Redução de 16%.

04039069 Redução de 16%.

04039071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039073 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039079 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039093 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

04039099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0404 Redução de 16%.

0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.

0405 Redução de 16%.

0406 Queijos e requeijão.

0406 Até ao limite do contingente (contingente 6), redução de 65%.

0407 Ovos de aves com casca, frescos, conservados ou cozidos.

04070011 Redução de 16%.

04070019 Redução de 16%.

04070030 Redução de 16%.

04070090 Isenção.

0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

04081180 Redução de 16%.

04081981 Redução de 16%.

04081989 Redução de 16%.

04089180 Redução de 16%.

04089980 Redução de 16%.

0409 Mel natural.

0409 Isenção.

0410 Ovos de tartaruga, ninhos de aves e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0410 Isenção.

05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

05 Isenção.

06 Plantas vivas e produtos de floricultura.

06 Isenção.

07 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

0701 Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701 Isenção.

0702 Tomates, frescos ou refrigerados.

0702 Tomates (excepto tomates-cerejas) 15/11-30/4: redução de 60% ad valorem dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 13a).

Tomates-cerejas 15/11-30/4: redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros até ao limite do contingente (contingente 13b).

0703 Cebolas, chalotas, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

07031019 Redução de 15% de 16/5-31/1, isenção 1/2-15/5.

07031090 Redução de 16%.

070320 Redução de 15% de 1/6-31/1, isenção 1/2-31/5.

070390 Redução de 16%.

0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género brassica, frescos ou refrigerados.

070410 Redução de 16%.

070420 Redução de 16%.

07049010 Redução de 16%.

07049090 Couves-chinesas: redução de 15% 1/1-30/10, isenção 1/11-31/12; outras couves: redução de 16%.

0705 Alface (lactuca sativa) e chicórias (cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

070511 Alface iceberg: redução de 15% 1/11-30/6, isenção 1/7-31/10; outras alfaces: redução de 16%.

070519 Redução de 16%.

070521 Redução de 16%.

070529 Redução de 16%.

0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

070610 Cenouras: redução de 15% 1/4-31/12, isenção 1/1-31/3; nabos: redução de 16%.

07069005 Redução de 16%.

07069011 Redução de 16%.

07069017 Redução de 16%.

07069030 Isenção.

ex 07069090 Beterrabas para salada e rabanetes (raphanus sativus): isenção.

0707 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados.

ex 07070005 Pequenos pepinos de inverno 1/11-15/5: redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

Pepinos de inverno (excepto pequenos pepinos): redução de 16% ad valorem dos direitos aduaneiros.

07070090 Redução de 16%.

0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0708 Isenção.

0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

070910 Redução de 15% de 1/1-30/9, redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros 1/10-31/12.

070920 Redução de 15% de 1/2-14/8, redução de 40% de 16/1-31/1, isenção de 15/8-15/1.

070930 Isenção.

070940 Isenção.

07095110 Redução de 16%.

07095130 Redução de 16%.

07095150 Redução de 16%.

07095190 Isenção.

070952 Redução de 16%.

070960 Isenção.

070970 Redução de 16%.

07099010 Redução de 16%.

07099020 Redução de 16%.

07099040 Redução de 16%.

07099050 Redução de 16%.

07099060 Redução de 1,81 EUR/t.

07099070 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

07099090 Isenção.

0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

071010 Isenção.

071021 Isenção.

071022 Isenção.

071029 Isenção.

071030 Isenção.

071040 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

07108051 Isenção.

07108059 Isenção.

07108061 Isenção.

07108069 Isenção.

07108070 Isenção.

07108080 Isenção.

07108085 Isenção.

07108095 Isenção.

071090 Isenção.

0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado.

071110 Isenção.

071130 Isenção.

071140 Isenção.

07119010 Isenção.

07119030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

07119040 Isenção.

07119060 Isenção.

07119070 Isenção.

07119090 Isenção.

0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

071220 Isenção.

071230 Isenção.

07129005 Isenção.

07129019 Redução de 1,81 EUR/t.

07129030 Isenção.

07129050 Isenção.

ex 07129090 Isenção excepto azeitonas.

0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

0713 Isenção.

0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

07141010 Redução de 8,38 EUR/t.

07141091 Isenção.

07141099 Redução de 6,19 EUR/t.

071420 Isenção.

07149011 Isenção.

07149019 Redução de 6,19 EUR/t; araruta: isenção.

07149090 Isenção.

08 Frutas; cascas de citrinos e de melões.

0801 Cocos, castanha-do-Brasil e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

0801 Isenção.

0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas (excepto cocos, castanha-do-brasil e castanha-de-caju).

08021190 Redução de 16%.

08021290 Redução de 16%.

080221 Redução de 16%.

080222 Redução de 16%.

080231 Isenção.

080232 Isenção.

080240 Redução de 16%.

080250 Isenção.

080290 Isenção.

0803 Bananas, incluindo os plátanos (plantains) frescas ou secas.

08030011 Isenção.

08030019 O regime comunitário de importação de bananas está actualmente a ser revisto. As Partes acordam em conceder um acesso preferencial adequado às bananas ACP no contexto do futuro regime comunitário de importação de bananas.

08030090 Isenção.

0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

080410 Isenção.

08042010 Isenção de 1/11-30/4 até ao limite máximo (limite máximo 3).

08042090 Isenção.

080430 Isenção.

080440 Isenção.

080450 Isenção.

0805 Citrinos, frescos ou secos.

080510 Redução de 80% ad valorem dos direitos aduaneiros; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 1) 15/5-30/9 redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 4).

080520 Redução de 80% ad valorem dos direitos aduaneiros; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 2) 15/5-30/9 redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros (ver nota 4).

08053090 Isenção.

080540 Isenção.

080590 Isenção.

0806 Uvas frescas ou secas.

ex 08061010 Uvas de mesa sem grainha: até ao limite do contingente (contingente 14) 1/12-31/1 isenção; no âmbito da quantidade de referência (quantidade de referência 3) 1/2-31/3 isenção (ver nota 4) de 1/2-31/3 isenção (ver nota 4).

080620 Isenção.

0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.

0807 Isenção.

0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos.

080810 Até ao limite do contingente (contingente 15), redução de 50% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08082010 Até ao limite do contingente (contingente 16), redução de 65% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08082050 Até ao limite do contingente (contingente 16), redução de 65% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08082090 Redução de 16%.

0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

080910 de 1/5-31/8 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 1/9-30/4 isenção.

08092005 de 1/11-31/3: isenção.

080930 de 1/4-30/11 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 1/12-31/3 isenção.

08094005 de 1/4-14/12 redução de 15% ad valorem dos direitos aduaneiros, 15/12-31/3 isenção.

08094090 Isenção.

0810 Morangos, framboesas, amoras, groselhas, incluído o cassis, e outras frutas comestíveis não especificadas nem compreendidas em outras posições, frescas.

08101005 Até ao limite do contingente (contingente 17) de 1/11-29/2 isenção.

08101080 Até ao limite do contingente (contingente 17) de 1/11-29/2 isenção.

081020 Redução de 16%.

081030 Redução de 16%.

08104030 Isenção.

08104050 Direito = 3%.

08104090 Direito = 5%.

081090 Isenção.

0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

08111011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08111019 Isenção.

08111090 Isenção.

08112011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08112019 Isenção.

08112031 Isenção.

08112039 Isenção.

08112051 Isenção.

08112059 Isenção.

08112090 Isenção.

08119011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08119019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

08119031 Isenção.

08119039 Isenção.

08119050 Isenção.

08119070 Isenção.

08119075 Isenção.

08119080 Isenção.

08119085 Isenção.

08119095 Isenção.

0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para a alimentação nesse estado.

081210 Isenção.

081220 Isenção.

08129010 Isenção.

08129020 Isenção.

08129030 Isenção.

08129040 Isenção.

08129050 Isenção.

08129060 Isenção.

08129070 Isenção.

08129095 Isenção.

0813 Damascos, ameixas, maçãs, pêssegos, pêras, papaias, tamarindos e outras frutas secas não especificadas nem compreendidas em outras posições; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija.

0813 Isenção.

0814 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

0814 Isenção.

09 Café, chá, mate e especiarias.

09 Isenção.

10 Cereais.

1001 Trigo e mistura de trigo com centeio.

100110 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

10019010 Isenção.

10019091 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

10019099 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

1002 Centeio.

1002 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

1003 Cevada.

1003 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

1004 Aveia.

1004 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

1005 Milho.

10051090 Redução de 1,81 EUR/t.

100590 Redução de 1,81 EUR/t.

1006 Arroz.

10061010 Isenção.

10061021 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061023 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061025 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061027 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061092 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061094 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061096 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

10061098 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

100620 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 65% e 4,34 EUR/t (ver nota 2).

100630 Até ao limite do contingente (contingente 11), redução de 16,78 EUR/t, a partir daí redução de 65% e 6,52 EUR/t (ver nota 2).

100640 Até ao limite do contingente (contingente 12), redução de 65% e 3,62 EUR/t (ver nota 2).

1007 Sorgo de grão.

1007 Redução de 60% até ao limite máximo (limite máximo 3) (ver nota 3).

1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais (excepto trigo e mistura de trigo com centeio, cevada, aveia, milho, arroz e sorgo de grão).

100810 Até ao limite do contingente (contingente 10,) redução de 50%.

100820 Redução de 100% até ao limite máximo (limite máximo 2) (ver nota 3).

190890 Até ao limite do contingente (contingente 10), redução de 50%.

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

1101 Trigo e mistura de trigo com centeio.

1101 Redução de 16%.

1102 Farinhas de cereais (excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio).

110210 Redução de 16%.

11022010 Redução de 7,3 EUR/t.

11022090 Redução de 3,6 EUR/t.

110230 Redução de 3,6 EUR/t.

11029010 Redução de 7,3 EUR/t.

11029030 Redução de 7,3 EUR/t.

11029090 Redução de 3,6 EUR/t.

1103 Grumos, sêmolas e pellets de cereais.

110311 Redução de 16%.

110312 Redução de 7,3 EUR/t.

11031310 Redução de 7,3 EUR/t.

11031390 Redução de 3,6 EUR/t.

110314 Redução de 3,6 EUR/t.

11031910 Redução de 7,3 EUR/t.

11031930 Redução de 7,3 EUR/t.

11031990 Redução de 3,6 EUR/t.

110321 Redução de 7,3 EUR/t.

11032910 Redução de 7,3 EUR/t.

11032920 Redução de 7,3 EUR/t.

11032930 Redução de 7,3 EUR/t.

11032940 Redução de 7,3 EUR/t.

11032950 Redução de 3,6 EUR/t.

11032990 Redução de 3,6 EUR/t.

1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais e arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz).

11041110 Redução de 3,6 EUR/t.

11041190 Redução de 7,3 EUR/t.

11041210 Redução de 3,6 EUR/t.

11041290 Redução de 7,3 EUR/t.

110419 Redução de 7,3 EUR/t.

11042110 Redução de 3,6 EUR/t.

11042130 Redução de 3,6 EUR/t.

11042150 Redução de 7,3 EUR/t.

11042190 Redução de 3,6 EUR/t.

11042199 Redução de 3,6 EUR/t.

110422 Redução de 3,6 EUR/t.

110423 Redução de 3,6 EUR/t.

110429 Redução de 3,6 EUR/t.

110430 Redução de 7,3 EUR/t.

1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas.

1105 Isenção.

1106 Farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou do capítulo 8.

110610 isenção.

11062010 Redução de 7,98 EUR/t; araruta: isenção.

11062090 Redução de 29,18 EUR/t; araruta: isenção.

110630 Isenção.

1108 Amidos e féculas; inulina.

110811 Redução de 24,8 EUR/t.

110812 Redução de 24,8 EUR/t.

110813 Redução de 24,8 EUR/t.

110814 Redução de 50% + redução de 24,8 EUR/t.

11081910 Redução de 37,2 EUR/t.

11081990 Redução de 50% + redução de 24,8 EUR/t; araruta: isenção.

110820 Isenção.

1109 Glúten de trigo, mesmo seco.

1109 Redução de 219 EUR/t.

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda.

120810 Isenção.

1209 Sementes, frutos e esporos para sementeira (excepto produtos hortícolas leguminosos e milho-doce, café, chá, mate e especiarias, cereais, sementes oleaginosas e frutos oleaginosos, e sementes e frutos utilizados principalmente em perfumaria.

1209 Isenção.

1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

1210 Isenção.

1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211 Isenção.

1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas da variedade chichorium intybu.).

121210 Isenção.

121230 Isenção.

121291 Redução de 16% (ver nota 5).

121292 Redução de 16% (ver nota 5).

12129910 Isenção.

1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaça e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

12149010 Isenção.

13 Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais.

13 Isenção.

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal.

1501 Banha de porco, outras gorduras de porco e gorduras de aves fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1501 Redução de 16%.

1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1502 Isenção.

1503 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

1503 Isenção.

1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1504 Isenção.

1505 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1505 Isenção.

1506 Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto gorduras de porco, gorduras de aves, gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, gorduras de peixes ou de outros animais marinhos, estearina solar).

1506 Isenção.

1507 Óleo de soja e respectivas fracções mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507 Isenção.

1508 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1508 Isenção.

1511 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511 Isenção.

1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512 Isenção.

1513 Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1513 Isenção.

1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514 Isenção.

1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515 Isenção.

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516 Isenção.

1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos.

15171010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

16171090 Isenção.

15179010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

15179091 Isenção.

15179093 Isenção.

15179099 Isenção.

1518 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou vegetais ou fracções de diversas gorduras ou óleos não especificados ou incluídos noutras posições.

1518 Isenção.

1520 Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas.

1520 Isenção.

1521 Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

1521 Isenção.

1522 Degras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

15220010 Isenção.

15220091 Isenção.

15220099 Isenção.

16 Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

1601 Enchidos e produtos semelhantes de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

1601 Até ao limite do contingente (contingente 8), redução de 65%.

1602 Preparações conservas de carne, miudezas ou sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne).

160210 Redução de 16%.

16022011 Isenção.

16022019 Isenção.

16022090 Redução de 16%.

160231 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.

160232 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.

160239 Até ao limite do contingente (contingente 4), redução de 65%.

16024110 Redução de 16%.

16024190 Isenção.

16024210 Redução de 16%.

16024290 Isenção.

160249 Redução de 16%.

16025031 Isenção.

16025039 Isenção.

16025080 Isenção.

16029010 Redução de 16%.

16029031 Isenção.

16029041 Isenção.

16029051 Redução de 16%.

16029069 Isenção.

16029072 Isenção.

16029074 Isenção.

16029076 Isenção.

16029078 Isenção.

16029098 Isenção.

1603 Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos.

1603 Isenção.

1604 Preparações e conservas de peixes, caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1604 Isenção.

1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1605 Isenção.

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido, xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

170211 Redução de 16%.

170219 Redução de 16%.

170220 Redução de 16% (ver nota 5).

17023010 Redução de 16% (ver nota 5).

17023051 Redução de 117 EUR/t.

17023059 Redução de 81 EUR/t.

17023091 Redução de 117 EUR/t.

17023099 Redução de 81 EUR/t.

17024010 Redução de 16% (ver nota 5).

17024090 Redução de 81 EUR/t.

170250 Isenção.

170260 Redução de 16% (ver nota 5).

17029010 Isenção.

17029030 Redução de 16% (ver nota 5).

17029050 Redução de 81 EUR/t.

17029060 Redução de 16% (ver nota 5).

17029071 Redução de 16% (ver nota 5).

17029075 Redução de 117 EUR/t.

17029079 Redução de 81 EUR/t.

17029080 Redução de 16% (ver nota 5).

17029099 Redução de 16% (ver nota 5).

1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar.

1703 Até ao limite do contingente (contingente 9), redução de 100%.

1704 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

170410 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049010 Isenção.

17049030 Isenção.

17049051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049055 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049065 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049075 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049081 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

17049099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18 Cacau e suas preparações.

1801 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

1801 Isenção.

1802 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

1802 Isenção.

1803 Pasta de cacau mesmo desengordurada.

1803 Isenção.

1804 Manteiga, gordura e óleo de cacau.

1804 Isenção.

1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1805 Isenção.

1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

18061015 Isenção.

18061020 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18061030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18061090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

180620 Isenção.

180631 Isenção.

180632 Isenção.

18069011 Isenção.

18069019 Isenção.

18069031 Isenção.

18069039 Isenção.

18069050 Isenção.

18069060 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18069070 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

18069090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

1901 Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404.

190110 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

190120 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

19019011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19019019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19019091 Isenção.

19019099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; isenção EA na condição (condição 1).

1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro, modo tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

190211 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190219 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19022010 Isenção.

19022030 Redução de 16%.

19022091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19022099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190230 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190240 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

1903 Isenção.

1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos pré-cozidos ou preparados de outro modo.

1904 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes.

190510 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190520 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; bolachas e biscoitos: isenção.

19053019 Redução de 1000% ad valorem dos direitos aduaneiros; bolachas e biscoitos: isenção.

19053030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053059 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

19053099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190540 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

190590 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

200110 Isenção.

200120 Isenção.

20019020 Isenção.

20019030 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20019040 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20019050 Isenção.

20019060 Isenção.

20019065 Isenção.

20019070 Isenção.

20019075 Isenção.

20019085 Isenção.

20019091 Isenção.

ex 20019096 Isenção, excepto folhas de vinha.

2002 Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

2002 Isenção.

2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético.

2003 Isenção.

2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados (excepto tomates, cogumelos e trufas).

20041010 Isenção.

20041091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20041099 Isenção.

20049010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20049030 Isenção excepto azeitonas.

20049050 Isenção.

20049091 Isenção.

20049098 Isenção.

2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados (excepto tomates, cogumelos e trufas).

200510 Isenção.

20052010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20052020 Redução de 16%.

20052080 Redução de 16%.

200540 Isenção.

200551 Isenção.

200559 Isenção.

200560 Isenção.

200570 Isenção.

200580 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

200590 Isenção.

2006 Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas conservadas em açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas).

20060031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060035 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060038 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20060091 Isenção.

20060099 Isenção.

2007 Doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de frutas obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

20071010 Isenção.

20071091 Isenção.

20071099 Isenção.

20079110 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20079130 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20079190 Isenção.

20079910 Isenção.

20079920 Isenção.

20079931 Isenção.

20079933 Isenção.

20079935 Isenção.

20079939 Isenção.

20079951 Isenção.

20079955 Isenção.

20079958 Isenção.

20079991 Isenção.

20079993 Isenção.

20079998 Isenção.

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

200811 Isenção.

200819 Isenção.

200820 Isenção.

20083011 Isenção.

20083019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros; toranjas: isenção.

20083031 Isenção.

20083039 Isenção.

20083051 Isenção.

20083055 Isenção.

20083059 Isenção.

20083071 Isenção.

20083075 Isenção.

20083079 Isenção.

20083091 Isenção.

20083099 Isenção.

200840 Isenção.

20085011 Isenção.

20085019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20085031 Isenção.

20085039 Isenção.

20085051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20085059 Isenção.

20085061 Isenção.

20085069 Isenção.

20085071 Isenção.

20085079 Isenção.

20085092 Isenção.

20085094 Isenção.

20085099 Isenção.

20086011 Isenção.

20086019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20086031 Isenção.

20086039 Isenção.

20086051 Isenção.

20086059 Isenção.

20086061 Isenção.

20086069 Isenção.

20086071 Isenção

20086079 Isenção

20086091 Isenção.

20086099 Isenção.

20087011 Isenção.

20087019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20087031 Isenção.

20087039 Isenção.

20087051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20087059 Isenção.

20087061 Isenção.

20087069 Isenção.

20087071 Isenção.

20087079 Isenção.

20087092 Isenção.

20087094 Isenção.

20087099 Isenção.

200880 Isenção.

200891 Isenção.

20089212 Isenção.

20089214 Isenção.

20089216 Isenção.

20089218 Isenção.

20089232 Isenção.

20089234 Isenção.

20089236 Isenção.

20089238 Isenção.

20089251 Isenção.

20089259 Isenção.

20089272 Isenção.

20089274 Isenção.

20089276 Isenção.

20089278 Isenção.

20089292 Isenção.

20089293 Isenção.

20089294 Isenção.

20099296 Isenção.

20089297 Isenção.

20089298 Isenção.

20089911 Isenção.

20089919 Isenção.

20089921 Isenção.

20089923 Isenção.

20089925 Isenção.

20089926 Isenção.

20089928 Isenção.

20089932 Isenção.

20089933 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20089934 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20089936 Isenção.

20089937 Isenção.

20089938 Isenção.

20089940 Isenção.

20089943 Isenção.

20089945 Isenção.

20089946 Isenção.

20089947 Isenção.

20089949 Isenção.

20089953 Isenção.

20089955 Isenção.

20089961 Isenção.

20089962 Isenção.

20089968 Isenção.

20089972 Isenção.

20089974 Isenção.

20089979 Isenção.

ex 20089985 Isenção excepto milho doce.

20089991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

ex 20089999 Isenção excepto folhas de vinha.

2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

20091111 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091119 Isenção.

20091191 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091199 Isenção.

20091911 Redução de l00% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091919 Isenção.

20091991 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20091999 Isenção.

200920 Isenção.

20093011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093019 Isenção.

20093031 Isenção.

20093039 Isenção.

20093051 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093055 Isenção.

20093059 Isenção.

20093091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20093095 Isenção.

20093099 Isenção.

200940 Isenção.

200950 Isenção.

200960 Isenção.

20097011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2009719 Isenção.

20097030 Isenção.

20097091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20097093 Isenção.

20097099 Isenção.

20098011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098019 Isenção.

20098032 Isenção.

20098033 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098035 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098036 Isenção.

20098038 Isenção.

20098050 Isenção.

20098061 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098063 Isenção.

20098069 Isenção.

20098071 Isenção.

20098073 Isenção.

20098079 Isenção.

20098083 Isenção.

20098084 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098086 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20098088 Isenção.

20098089 Isenção.

20098095 Isenção.

20098096 Isenção.

20098097 Isenção.

20098099 Isenção.

24099011 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099019 Isenção.

20099021 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099029 Isenção.

20999031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099039 Isenção.

20099041 Isenção.

20099049 Isenção.

20099051 Isenção.

20099059 Isenção.

20099071 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099073 Isenção.

20099079 Isenção.

20099092 Isenção.

20099094 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

20099095 Isenção.

20099096 Isenção.

20099497 Isenção.

20099098 Isenção.

21 Preparações alimentícias diversas.

2101 Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados.

210111 Isenção.

210112 Isenção.

210120 Isenção.

21013011 Isenção.

21013019 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21013091 Isenção.

21013099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto microrganismos monocelulares embalados como medicamentos); pós para levedar, preparados.

21021010 Isenção.

21021031 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21021039 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21021090 Isenção.

214220 Isenção.

210230 Isenção.

2103 Preparações para molhos e molhos preparados, condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103 Isenção.

2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias consistindo em misturas homogeneizadas de dois ou mais ingredientes de base, tais como carne, peixe, produtos hortícolas e frutas, para venda a retalho como alimentação para bebés.

2104 Isenção.

2105 Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2105 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

210610 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

21069020 Isenção.

21069030 Redução de 16% (ver nota 5).

21069051 Redução de 16%.

21069055 Redução de 81 EUR/t.

21069059 Redução de 16% (ver nota 5).

21669092 Isenção.

21069098 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais e as gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2201 Isenção.

2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas e leite.

220210 Isenção.

22029010 Isenção.

22029091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22029095 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

22029099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

2203 Cervejas de malte.

2203 Isenção.

2204 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, parcialmente fermentados de teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol., mesmo adicionados de álcool.

22043092 Isenção.

22043094 Isenção.

22043096 Isenção.

22043098 Isenção.

2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2205 Isenção.

2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas com bebidas não fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

22060031 Isenção.

22060039 Isenção.

22060051 Isenção.

22060059 Isenção.

22060081 Isenção.

22060089 Isenção.

2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2207 Isenção.

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados no fabrico de bebidas.

2208 Isenção.

2209 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético.

22090091 Isenção.

22090099 Isenção.

23 Resíduos e desperdícios das industrias alimentares; alimentos preparados para animais.

2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

230210 Redução de 7,2 EUR/t.

230220 Redução de 7,2 EUR/t.

230230 Redução de 7,2 EUR/t.

202440 Redução de 7,2 EUR/t.

230250 Isenção.

2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

23031011 Redução de 219 EUR/t.

2308 Bolotas de carvalho, castanhaas da Índia bagaço e outras matérias vegetais e desperdícios vegetais esubprodutos vegetais mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

23089090 Isenção.

2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

23091013 Redução de 10,9 EUR/t.

23091015 Redução de 16%.

23091019 Redução de 16%.

23091033 Redução de 10,9 EUR/t.

23091039 Redução de 16%.

23091051 Redução de 10,9 EUR/t.

23091053 Redução de 10,9 EUR/t.

23091059 Redução de 16%.

23091070 Redução de 16%.

23491090 Isenção.

23099010 Isenção.

23099031 Redução de 10,9 EUR/t.

23099033 Redução de 10,9 EUR/t.

23099035 Redução de 16%.

23099039 Redução de 16%.

23099041 Redução de 10,9 EUR/t.

23099043 Redução de 10,9 EUR/t.

23099049 Redução de 16%.

23099051 Redução de 10,9 EUR/t.

23099053 Redução de 10,9 EUR/t.

23099059 Redução de 16%.

23099070 Redução de 16%.

23099691 Isenção.

24 Tabaco e seus sucedâneos manufacturados.

24 Isenção (ver nota 6).

29 Produtos químicos orgânicos.

2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2905 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

33 óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos.

3301 Isenção.

3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.

33021029 Isenção.

35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

3501 Caseínas, caseínatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína (excepto as embaladas como cola para venda a retalho e com peso igual ou inferior a 1 kg).

3501 Isenção.

3502 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

35021190 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35021990 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35022091 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35022099 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

3503 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto as colas de caseína da posição 3501.

3503 Isenção.

3504 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de pelas, tratado ou não pelo crómio.

3504 Isenção.

3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados (excepto as destinadas a venda a retalho de peso igual ou inferior a 1 kg).

35051010 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

35051050 Isenção.

35051090 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

350520 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

380910 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

382460 Redução de 100% ad valorem dos direitos aduaneiros.

50 Seda.

50 Isenção.

52 Algodão.

52 Isenção.

Disposições relativas aos departamentos ultramarinos franceses

1 - Não são aplicáveis direitos aduaneiros à importação nos departamentos ultramarinos franceses dos seguintes produtos originários dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos:

(ver tabela no documento original)

2 - Não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações directas de arroz do código NC 1006, excepto arroz destinado a sementeira do código NC1006 10 10 importado na Reunião.

3 - A Comissão tomará as medidas necessárias caso as importações de milho-doce nos departamentos ultramarinos franceses originárias dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos excedam 25000 t num dado ano e criem ou possam criar graves perturbações nesses mercados.

4 - Até ao limite de um contingente anual de 2000 t, não são aplicáveis direitos aduaneiros aos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11.

Referências:

Contingente 1 - 100 t - animais vivos das espécies ovina e caprina;

Contingente 2 - 500 t - carnes de animais das espécies ovina e caprina;

Contingente 3 - 400 t - carnes de aves de capoeira;

Contingente 4 - 500 t - preparações de carne de aves de capoeira;

Contingente 5 - 1000 t - leite e nata;

Contingente 6 - 1000 t - queijos e requeijão;

Contingente 7 - 500 t - carnes de animais da espécie suína;

Contingente 8 - 500 t - preparações de carne de animais da espécie suína;

Contingente 9 - 600000 t - melaço;

Contingente 10 - 15000 t - trigo e mistura de trigo com centeio;

Contingente 11 - 125000 t - arroz descascado;

Contingente 12 - 20000 t - trincas de arroz;

Contingente 13a - 2000 t - tomates excepto tomates-cereja;

Contingente 13b - 2000 t - tomates-cereja;

Contingente 14 - 800 t - uvas de mesa sem grainhas;

Contingente 15 - 1000 t - maçãs;

Contingente 16 - 2000 t - pêras;

Contingente 17 - 1600 t - morangos;

Limite máximo 1 - 100000 t - sorgo;

Limite máximo 2 - 60000 t - painço;

Limite máximo 3 - 200 t - figos frescos;

Quantidade de referência 1 - 25000 t - laranjas;

Quantidade de referência 2 - 4000 t - mandarins;

Quantidade de referência 3 - 100 t - uvas de mesa sem grainhas.

(nota 1) No caso de, num dado ano, as importações na Comunidade de produtos dos códigos NC 0201, 0206 10 95, 0206 29 91, 1602 5010 ou 1602 90 61, originárias de Estados ACP, excederem uma quantidade equivalente às importações na Comunidade no ano em que, entre 1969 e 1974, as importações na Comunidade dessa origem tenham sido mais elevadas, adicionadas de uma taxa de crescimento anual de 7%, a isenção dos direitos aduaneiros relativa aos produtos dessa origem será parcial ou totalmente suspensa.

Nesse caso, a Comunidade decidirá qual o regime a aplicar às importações em questão.

(nota 2) A redução apenas é aplicável às importações em relação às quais o importador apresente uma prova em como o país exportador cobrou um direito de exportação de um montante correspondente à redução.

(nota 3) Se, ao longo de um ano, o limite máximo for atingido, a Comunidade pode reintroduzir, mediante um regulamento, até ao final do período de validade, a aplicação dos direitos aduaneiros normais, reduzidos em 50%.

(nota 4) No caso de as importações de um produto excederem a quantidade de referência, pode ser decido sujeitar o produto em questão a um limite máximo igual à quantidade de referência, tendo em conta a balança comercial anual relativa ao produto.

(nota 5) Esta redução não é aplicável no caso de a Comunidade, de acordo com os compromissos tomados no âmbito do Uruguay Round, aplicar direitos adicionais.

(nota 6) No caso de ocorrerem perturbações graves em consequência de um grande aumento das importações isentas de direitos aduaneiros de produtos do código NC 2401, originárias dos Estados ACP, ou no caso de essas importações criarem dificuldades que se traduzem na alteração da situação económica de uma região da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas destinadas a fazer face a um desvio do comércio.

(c1) Mesmo contendo menos de 1,5% em peso de matérias gordas provenientes do leite, com um teor em peso de amido ou de fécula igual ou superior a 50% e inferior a 75%.

Declaração XXIII - Declaração comum relativa ao acesso ao mercado no âmbito da parceria CE-ACP

As Partes reconhecem o facto de que ambas tencionam participar nas negociações e na aplicação de acordos para uma maior liberalização multilateral e bilateral das trocas comerciais.

As Partes tomam nota do compromisso assumido pela Comunidade em conceder aos países menos desenvolvidos livre acesso ao seu mercado relativamente à quase totalidade dos produtos em 2005.

Simultaneamente, as Partes reconhecem que, no que respeita ao acesso preferencial dos produtos ACP ao mercado da Comunidade, este processo de aprofundamento da liberalização poderá agravar a posição concorrencial relativa dos Estados ACP, comprometendo os seus esforços de desenvolvimento, os quais justamente a Comunidade procura apoiar.

Por conseguinte, as Partes acordam em examinar todas as medidas necessárias para preservar a posição concorrencial dos Estados ACP no mercado da Comunidade durante o período preparatório.

Esse exame poderá incidir, nomeadamente, sobre as exigências em matéria de calendário, as regras, de origem, as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como à aplicação de medidas específicas destinadas a fazer face aos condicionalismos a nível da oferta dos Estados ACP. O objectivo consistirá em proporcionar aos Estados ACP a possibilidade de explorarem as suas vantagens comparativas, reais ou potenciais, no mercado da Comunidade. Tendo em conta os compromissos assumidos em matéria de cooperação no âmbito da OMC, as Partes acordam, em que esse exame terá igualmente em consideração um eventual alargamento, no âmbito desta Organização, das vantagens comerciais oferecidas, pelos seus membros aos países em desenvolvimento.

Para o efeito, o Comité Ministerial para as Questões Comerciais formulará recomendações adequadas, com base numa primeira avaliação a efectuar pela Comissão e pelo Secretariado ACP.

O Conselho da União Europeia examinará essas recomendações, com base numa proposta da Comissão, tendo em vista preservar os benefícios do regime comercial ACP-CE.

O Conselho da União Europeia, por seu turno, salienta a sua obrigação de ter em consideração os efeitos que outros acordos ou medidas adoptadas pela Comunidade Europeia possam ter nas trocas comerciais ACP-CE, convidando a Comissão a proceder sistematicamente aos necessários estudos de impacto.

As medidas referem-se ao período preparatório e terão devidamente em conta a política agrícola comum da Comunidade.

O Comité Ministerial para as Questões Comerciais acompanhará a aplicação da presente Declaração, apresentando relatórios exaustivos ao Conselho de Ministros.

Declaração XXIV - Declaração comum relativa ao arroz

1 - As Partes reconhecem a importância do arroz para o desenvolvimento económico de vários Estados ACP, em termos de emprego, de reservas de divisas e de estabilidade política e social.

2 - As Partes reconhecem igualmente a importância do mercado comunitário do arroz. A Comunidade reafirma o seu compromisso em desenvolver a competitividade e a eficácia do sector do arroz dos Estados ACP, a fim de assegurar a viabilidade e a sustentabilidade dessa indústria, contribuindo assim para a integração harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial.

3 - A Comunidade está disposta a fornecer recursos suficientes para financiar, durante o período preparatório e após consulta dos operadores do sector do arroz dos Estados ACP, um programa sectorial integrado de apoio aos exportadores de arroz dos Estados ACP, que poderá contemplar, nomeadamente, as seguintes medidas:

Melhoria das condições de produção e da qualidade, através de iniciativas nos domínios da investigação, das colheitas, do acondicionamento e do tratamento;

Desenvolvimento das operações de transporte e de armazenagem;

Aumento da competitividade dos exportadores de arroz existentes;

Concessão de apoio aos produtores de arroz dos Estados ACP, de modo que estes possam satisfazer as normas em vigor nos mercados internacionais, nomeadamente no da Comunidade, em matéria de protecção do ambiente, da gestão dos resíduos e noutros domínios;

Comercialização e promoção das vendas;

Execução de programas destinados a desenvolver produtos derivados de valor acrescentado.

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