Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
No que respeita aos produtos agrícolas originários do Chile classificados nos Capítulos 7 e 8 e nas posições 20.09 and 22.04.30 da Nomenclatura Combinada, incluídos na categoria «EP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
No que respeita aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile e incluídos na categoria «SP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade autorizará a importação de produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «R» do Anexo I, com um direito aduaneiro equivalente a 50% do direito aduaneiro de base.
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou, de acordo com as condições aplicáveis na Comunidade, com base num sistema de licenças de importação e de exportação.
As concessões pautais não se aplicam à importação na Comunidade de produtos originários do Chile e incluídos na categoria «PN» do Anexo I, uma vez que esses produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade.
Artigo 72.º
Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:
Percentagens de redução pautal anual
(ver tabela no documento original)
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos produtos agrícolas originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
Artigo 73.º — Cláusula de emergência relativa aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados
Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do presente Acordo e no artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, um produto originário de uma das Partes for importado na outra Parte em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo ou perturbação grave nos mercados de produtos similares ou directamente concorrentes da outra Parte, esta última poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora poderá:
Suspender qualquer redução posterior dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em causa previstos no presente Título; ou
Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:
ao direito aduaneiro aplicado a título de «nação mais favorecida»; ou, se este último for inferior,
ii) ao direito aduaneiro de base referido no n.º 3 do artigo 60.º
Antes de aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada deverá submeter a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partes procederão a consultas no âmbito desse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido de consultas, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda.
Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora poderá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo de 120 dias sem ter de satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas não poderão exceder o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou a perturbação. A Parte importadora deverá informar de imediato a outra Parte.
As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não poderão exceder o estritamente necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida deverá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar a realização deste objectivo, as Partes podem chegar a acordo quanto a uma compensação dos efeitos prejudiciais dessas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o período durante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformidade com o disposto no n.º 4.
Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias, a Parte exportadora afectada pode, após notificação do Conselho de Associação, suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Prejuízo grave» uma deterioração geral considerável da posição da globalidade dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes que operam numa das Partes;
«Ameaça de prejuízo grave» a iminência manifesta de um prejuízo grave, com base em elementos concretos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
Artigo 74.º — Cláusula evolutiva
Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliarão a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes. As Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados.
CAPÍTULO II — Medidas não pautais
SECÇÃO 1 — Disposições comuns
Artigo 75.º — Âmbito
As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias entre as Partes.
Artigo 76.º — Proibição de restrições quantitativas
A partir da entrada em vigor do presente Acordo serão eliminadas todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais entre as Partes, com excepção dos direitos aduaneiros e outras imposições, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não poderão ser introduzidas novas medidas deste tipo.
Artigo 77.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas (ver nota 2)
Os produtos importados do território da outra Parte não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outras imposições internas superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes abster-se-ão de aplicar impostos ou outras imposições internas destinados a proteger a produção nacional. (ver nota 3)
Os produtos importados do território da outra Parte beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
As Partes não poderão adoptar ou manter em vigor qualquer regulamento quantitativo interno relativo à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não poderão aplicar quaisquer regulamentos quantitativos internos com o objectivo de proteger a produção nacional (ver nota 4).
O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou imposições internas aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.
O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.
(nota 2) Quaisquer impostos ou outras imposições internas, bem como quaisquer disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 que sejam aplicáveis a um produto importado ou ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou aplicados, no caso do produto importado, no momento ou no local de importação, devem, não obstante, ser considerados como impostos ou outras imposições internas, disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 e estarão, por conseguinte, sujeitos ao disposto no presente artigo.
(nota 3) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que exista concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.
(nota 4) Considera-se que os regulamentos compatíveis com o disposto na primeira frase não são contrários ao disposto na segunda frase quando todos os produtos a que foram aplicáveis sejam produzidos internamente em quantidades substanciais. Não se pode justificar a compatibilidade de um regulamento com o disposto na segunda frase alegando que a proporção ou a quantidade de cada um dos produtos objecto do regulamento representa um equilíbrio entre produtos importados e produtos nacionais.
SECÇÃO 2 — Medidas anti-dumping e de compensação
Artigo 78.º — Medidas anti-dumping e de compensação
Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o Acordo da OMC relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.
SECÇÃO 3 — Alfândegas e questões aduaneiras
Artigo 79.º — Alfândegas e questões comerciais conexas
A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente Título relativas às alfândegas e às questões relacionadas com o comércio, e de modo a facilitar as trocas comerciais, sem prejuízo da necessidade de se assegurar um controlo eficaz, as Partes comprometem-se a:
Cooperar e proceder a um intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
Aplicar as normas e os procedimentos aduaneiros acordados entre as Partes a nível bilateral ou multilateral;
Simplificar as exigências e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo, na medida do possível, a colaboração na definição de procedimentos que permitam apresentar as informações relativas às importações e às exportações a um único organismo; bem como a assegurar a coordenação entre as alfândegas e os outros organismos de controlo, de forma que os controlos oficiais das importações e exportações possam ser efectuados, tanto quanto possível, por um único organismo;
Cooperar em todas as questões relativas às regras de origem e aos procedimentos aduaneiros com elas relacionados; e
Cooperar em tudo o que diga respeito à determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente tendo em vista a assunção de posições comuns quanto à aplicação de critérios de avaliação, a utilização de valores indicativos ou índices de referência, os aspectos operacionais e os métodos de trabalho.
A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes deverão:
Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;
Adoptar, sempre que possível, outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados constantes dos documentos exigidos pelas alfândegas, incluindo a utilização de um documento aduaneiro único para a entrada ou a saída das mercadorias, ou para as mensagens de informação, com base nas normas internacionais e assente tanto quanto possível nas informações comerciais disponíveis;
Colaborar, sempre que possível, nas práticas e iniciativas legislativas relativas às operações de importação e de exportação e aos procedimentos aduaneiros, bem como, na medida do possível, na melhoria dos serviços prestados à comunidade empresarial;
Cooperar, quando necessário, em matéria de assistência técnica, incluindo a organização de seminários e estágios;
Colaborar na informatização dos procedimentos aduaneiros e, se possível, na definição de normas comuns;
Aplicar as regras e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo, se possível, os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros;
Procurar definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);
Definir procedimentos que permitam assegurar, de uma forma rápida e eficaz, o direito de recurso relativamente aos actos e outras decisões das alfândegas ou das outras instâncias administrativas que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994; e
Colaborar, sempre que possível, na simplificação das operações de transbordo e de trânsito através dos respectivos territórios.
As Partes acordam em que as respectivas disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em:
Legislação que evite impor encargos inúteis aos agentes económicos ou obstruir a luta contra a fraude e que atribua facilidades suplementares aos operadores que assegurem um elevado nível de conformidade;
Protecção do comércio legítimo, através da aplicação eficaz das exigências previstas na lei;
Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades, respeitando sempre a natureza confidencial das informações comerciais, em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes; as Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurarem a eficácia dos métodos de avaliação dos riscos;
Procedimentos transparentes, eficazes e, se possível, simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os agentes económicos;
Criação de sistemas baseados nas tecnologias da informação, tanto para as operações de exportação como para as de importação, entre os agentes económicos e as administrações aduaneiras, bem como entre estas e outros organismos; esses sistemas poderão igualmente permitir o pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outras taxas por transferência electrónica;
Regras e procedimentos que contemplem a adopção de decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem; essas decisões poderão ser alteradas ou anuladas em qualquer momento, mas apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroactivos, excepto se a decisão tiver sido adoptada com base em informações incorrectas ou incompletas;
Disposições destinadas a facilitar a importação de mercadorias, através de procedimentos aduaneiros simplificados ou efectuados antes da chegada das mercadorias; e
Disposições em matéria de importação que não imponham quaisquer exigências de inspecção antes de expedição, tal como definido no Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição;
Regras que assegurem a proporcionalidade das sanções impostas às pequenas infracções à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras e cuja aplicação não cause atrasos indevidos às operações de desalfandegamento, em conformidade com o disposto no artigo VIII do GATT de 1994.
As Partes acordam em:
Consultar atempadamente os agentes económicos sobre as questões de fundo relativas às propostas legislativas e aos procedimentos gerais no domínio aduaneiro. Para o efeito, as Partes criarão mecanismos adequados de consulta entre as administrações e os operadores;
Publicar, na medida do possível através dos meios electrónicos, e divulgar a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com as alfândegas, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor; as Partes deverão divulgar igualmente as informações gerais de interesse para os agentes económicos, nomeadamente os horários de funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
Promover a cooperação entre os operadores e as administrações aduaneiras, mediante a utilização de memorandos de acordo objectivos e acessíveis ao público, inspirados nos promulgados pela OMA, e
Assegurar que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros ou conexos continuam a satisfazer as necessidades dos operadores comerciais e correspondem às melhores práticas.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.
Artigo 80.º — Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes será regida pelo disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, sem as reservas e as opções previstas no seu artigo 20.º e nos pontos 2, 3 e 4 do Anexo III.
Artigo 81.º — Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem
As Partes criam um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, composto por representantes de ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.
O Comité terá as seguintes atribuições:
Acompanhar a aplicação e a administração dos artigos 79.º e 80.º, bem como do Anexo III e de quaisquer outros aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado;
Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo as regras de origem e os procedimentos aduaneiros com elas conexos, os procedimentos aduaneiros gerais, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efectiva das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros com elas conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Desempenhar quaisquer outras funções decididas de comum acordo entre as Partes.
Para assegurar o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, as Partes poderão decidir que sejam realizadas reuniões ad hoc.
Artigo 82.º — Aplicação do tratamento preferencial
As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo das preferências concedidas ao abrigo do presente Título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes relativas à origem, incluindo no que se refere à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro.
Neste contexto, uma Parte poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título a qualquer produto relativamente ao qual essa Parte tenha constatado, nos termos do presente artigo, a falta sistemática de cooperação administrativa ou a prática de uma fraude pela outra Parte.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta sistemática de cooperação administrativa:
A falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações;
A falta ou a insuficiência sistemática das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Anexo III, assim como para identificar ou prevenir as infracções às regras de origem;
A recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido de outra Parte, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
A falta ou insuficiência sistemáticas de cooperação administrativa na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem; neste contexto, uma Parte pode presumir a existência de fraude quando, nomeadamente, as importações de um produto efectuadas no âmbito do presente Acordo forem consideravelmente superiores aos níveis habituais de produção e à capacidade de exportação de outra Parte.
A Parte que tiver constatado uma falta sistemática de cooperação administrativa ou a verificação de condições que permitam presumir a ocorrência de uma fraude deve, antes de aplicar a suspensão temporária prevista no presente artigo, fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Simultaneamente, deverá publicar no seu jornal oficial um anúncio aos importadores que indique o produto ou produtos relativamente aos quais foi constatada uma ausência sistemática de cooperação administrativa ou uma presunção de fraude. As consequências jurídicas dessa publicação serão regidas pela legislação interna de cada uma das Partes.
No prazo de dez dias a contar da data de notificação das informações referidas no n.º 4, as Partes deverão proceder a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se no prazo de trinta dias a contar da data do início das consultas as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma solução para evitarem a aplicação da suspensão temporária do tratamento preferencial, a Parte interessada poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa.
A aplicação da suspensão temporária não poderá exceder o necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada.
As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité de Associação imediatamente após a sua adopção. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
SECÇÃO 4 — Normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade
Artigo 83.º — Objectivo
O objectivo da presente Secção é facilitar e promover o aumento das trocas comerciais de mercadorias, através da eliminação e da prevenção de obstáculos desnecessários ao comércio, tendo sempre em consideração os objectivos legítimos das Partes e o princípio da não-discriminação, tal como definido no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado «Acordo OTC»).
Artigo 84.º — Âmbito de aplicação
As disposições da presente Secção são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias no que se refere às normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC. Não são aplicáveis às medidas abrangidas pela Secção 5 do presente Capítulo. As especificações técnicas elaboradas pelos organismos governamentais para efeitos de contratos públicos não estão sujeitas ao disposto na presente Secção, sendo regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.
Artigo 85.º — Definições
Para efeitos da presente Secção, são aplicáveis as definições constantes do Anexo I do Acordo OTC. É igualmente aplicável a Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao Anexo 3 daquele Acordo.
Artigo 86.º — Direitos e obrigações fundamentais
As Partes confirmam os seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OTC, bem como a sua determinação em aplicarem integralmente esse Acordo. Neste contexto e tendo em conta o objectivo da presente Secção, as medidas e as iniciativas de cooperação adoptadas no seu âmbito serão levadas a cabo com o objectivo de intensificar e reforçar a aplicação dos referidos direitos e obrigações.
Artigo 87.º — Acções específicas a levar a efeito no âmbito do presente Acordo
A fim de assegurar a consecução do objectivo da presente Secção:
As Partes intensificarão a sua cooperação bilateral em matéria de normas, regulamentos técnicos e avaliação da conformidade, a fim de facilitarem o acesso aos respectivos mercados, promovendo o conhecimento e a compreensão recíprocos, bem como a compatibilidade dos respectivos sistemas.
Na sua cooperação bilateral, as Partes procurarão identificar os mecanismos ou combinações de mecanismos mais adequados para questões ou sectores específicos. Esses mecanismos incluem determinados aspectos de cooperação a nível regulamentar, nomeadamente, a convergência e/ou equivalência das normas e dos regulamentos técnicos, a harmonização com as normas internacionais, o recurso à declaração de conformidade do fornecedor, o uso da acreditação para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como os Acordos de reconhecimento mútuo.
Em função dos progressos da cooperação bilateral, as Partes definirão que acordos específicos deverão ser concluídos a fim de assegurarem a aplicação dos mecanismos identificados.
Para o efeito, as Partes esforçar-se-ão por:
Definir posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:
a transparência na elaboração, adopção e aplicação das regulamentações técnicas, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
ii) a necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas conexos, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;
iii) a utilização das normas internacionais como base das regulamentações técnicas, excepto quando essas normas constituam um meio ineficaz ou inadequado para a realização dos legítimos objectivos prosseguidos;
iv) o cumprimento efectivo das regulamentações técnicas e as actividades de fiscalização do mercado;
as infra-estruturas técnicas, em termos de metrologia, normalização, ensaios, certificação e acreditação, necessárias para a aplicação das regulamentações técnicas; e
vi) os mecanismos e os métodos de revisão das regulamentações técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;
Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação, nomeadamente o intercâmbio de informações, experiências e dados, bem como a cooperação científica e técnica, a fim de melhorar a qualidade e o nível das suas regulamentações técnicas e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;
Assegurar a compatibilidade e/ou a harmonização das respectivas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
Promover a cooperação bilateral entre as respectivas organizações públicas e/ou privadas competentes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação e acreditação;
Promover e incentivar a plena participação nos organismos internacionais de normalização e aprofundar o papel das normas internacionais como base para as regulamentações técnicas; e
Desenvolver a cooperação bilateral no âmbito das organizações e instâncias internacionais competentes nos domínios abrangidos pela presente Secção.
Artigo 88.º — Comité sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade
A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados na presente Secção, as Partes criam um Comité Especial sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. O referido comité, composto por representantes das Partes, será co-presidido por um representante de cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.
O Comité pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz da presente Secção. O Comité assumirá as seguintes responsabilidades e atribuições:
Acompanhar e examinar a aplicação e a administração da presente Secção. Para o efeito, o Comité deverá redigir um programa de trabalho tendo em vista a realização dos objectivos da presente Secção, nomeadamente os enunciados no artigo 87.º;
Proporcionar um fórum de discussão e de intercâmbio de informações sobre quaisquer questões relacionadas com a presente Secção, nomeadamente quando estas digam respeito aos sistemas adoptados pelas Partes em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como a eventuais desenvolvimentos ocorridos a nível das organizações internacionais competentes.
Proporcionar um fórum de consulta e de rápida resolução das questões susceptíveis de constituírem obstáculos desnecessários às trocas comerciais, dentro do âmbito de aplicação e de acordo com o objectivo da presente Secção;
Incentivar, promover ou facilitar a cooperação entre as organizações, públicas e/ou privadas, das Partes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação, inspecção e acreditação; e
Explorar todas as possibilidades para melhorar o acesso aos mercados das Partes e a aplicação do disposto na presente Secção.
SECÇÃO 5 — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 89.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
O objectivo da presente Secção é facilitar as trocas comerciais entre as Partes nos domínios abrangidos pela legislação sanitária e fitossanitária, salvaguardando simultaneamente a saúde das pessoas, dos animais e das plantas, mediante o reforço da aplicação dos princípios enunciados no Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»). A presente Secção tem igualmente em conta as normas relativas ao bem-estar dos animais.
Os objectivos da presente Secção serão prosseguidos através do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, que figura no Anexo IV.
Em derrogação do disposto no artigo 193.º, quando se ocupar de medidas sanitárias ou fitossanitárias, o Comité de Associação será composto por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias. Esse Comité será então designado por «Comité de Gestão Misto para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias». As suas atribuições são definidas no artigo 16.º do Anexo IV.
Para efeitos do artigo 184.º e salvo Acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 16.º do Anexo IV correspondem às consultas referidas no artigo 183.º
SECÇÃO 6 — Vinhos e bebidas espirituosas
Artigo 90.º — Vinhos e bebidas espirituosas
O Acordo sobre o Comércio de Vinhos e o Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Aromatizadas figuram, respectivamente, nos Anexos V e VI.
CAPÍTULO III — Excepções
Artigo 91.º — Cláusula de excepção geral
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes em que existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger a moralidade pública;
Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e animais ou para a preservação das plantas;
Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;
Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;
Relativas à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; ou
Relativas a produtos fabricados em prisões.
Artigo 92.º — Cláusula de salvaguarda
Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes. O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando uma Parte tiver um interesse considerável enquanto exportadora do produto em causa, tal como definido no n.º 10.
Cada Parte deverá transmitir por escrito ao Comité de Associação, imediatamente ou, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias, todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda ou sobre as conclusões finais desse inquérito.
As informações referidas no n.º 2 deverão incluir, nomeadamente, uma descrição do procedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação do calendário das audiências e dos outros meios adequados para que as partes interessadas possam apresentar os seus pontos de vista sobre a questão. Além disso, cada Parte deverá previamente notificar por escrito o Comité de Associação de todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas provisórias de salvaguarda. Essa notificação deve ser recebida com uma antecedência de pelo menos sete dias relativamente à aplicação das medidas.
Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes de aplicar as medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a Parte interessada deverá sujeitar a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. A fim de se encontrar essa solução e caso a Parte interessada o solicite, as Partes poderão proceder previamente a consultas no âmbito do Comité de Associação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nenhuma disposição impede as Partes de aplicar medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
Na selecção das medidas de salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para reparar o prejuízo grave causado e deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Título.
As Partes confirmam os seus direitos e obrigações por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
O direito de suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC não poderá ser exercido entre as Partes durante os primeiros 18 meses de aplicação de uma medida de salvaguarda, sob condição de essa medida de salvaguarda ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e ser conforme às disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas de salvaguarda, as quais serão anualmente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.
Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.
Caso uma das Partes sujeite a um procedimento de fiscalização importações de produtos susceptíveis de dar origem à aplicação de uma medida de salvaguarda nos termos do presente artigo, deverá comunicá-lo à outra Parte.
Artigo 93.º — Cláusula de escassez
Quando o cumprimento do disposto no presente Título puder dar origem:
A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
A uma escassez de quantidades essenciais de materiais nacionais necessários a uma indústria transformadora nacional durante períodos em que o preço no mercado interno desses materiais seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.
Na selecção das medidas a adoptar, será atribuída prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Tais medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção. Além disso, as medidas que possam vir a ser adoptadas em conformidade com a alínea b) do n.º 1 não deverão contribuir para aumentar as exportações ou a protecção concedida à indústria transformadora nacional em causa e não podem violar as disposições do presente Acordo em matéria de não-discriminação.
Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos em que é aplicável o n.º 4, a Parte que as pretende adoptar deverá comunicar ao Comité de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Comité de Associação, as Partes poderão chegar a acordo quanto a qualquer meio necessário para pôr termo às dificuldades. Caso não seja possível alcançar um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da sujeição da questão ao Comité de Associação, a Parte exportadora pode, em conformidade com o presente artigo, aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa.
Sempre que circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Parte que tenciona adoptar as medidas poderá aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Comité de Associação e ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
TÍTULO III — Comércio de serviços e estabelecimento
Artigo 94.º — Objectivos
As Partes procederão à liberalização progressiva e reciproca do comércio de serviços, em conformidade com as disposições do presente Título e com o disposto no artigo V do GATS.
O Capítulo III tem por objectivo a melhoria das condições de investimento, nomeadamente das condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não-discriminação.
CAPÍTULO I — Serviços
SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 95.º — Âmbito
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
Por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);
Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).
O presente Capítulo é aplicável ao comércio em todos os sectores de serviços, com excepção:
Dos serviços financeiros, os quais são objecto do Capítulo II;
Dos serviços audiovisuais;
Dos serviços de cabotagem marítima nacional; e
Dos serviços de transportes aéreos, incluindo os serviços de transportes aéreos nacionais e internacionais, regulares ou não, e os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com exclusão:
dos serviços de reparação e de manutenção de aeronaves que impliquem a imobilização da aeronave;
ii) da venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e
iii) dos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR).
Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, contemplados no Título IV da presente Parte.
As disposições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços quando procederem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, a fim de nele integrar os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.
A presente Secção é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional e aos serviços de telecomunicações que são objecto das disposições contidas nas Secções 2 e 3.
Artigo 96.º — Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
«Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
«Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:
administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;
«Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:
da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço;
«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
Artigo 97.º — Acesso ao mercado
No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 95.º, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto segundo as condições e as limitações acordadas e especificadas na sua lista de compromissos referida no artigo 99.º
Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 5);
Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços ou que um prestador de serviços pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços da outra Parte possa prestar um serviço; e
Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
(nota 5) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços.
Artigo 98.º — Tratamento nacional
Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (ver nota 6).
As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais comparáveis.
Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços comparáveis da outra Parte.
(nota 6) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 99.º — Listas de compromissos específicos
Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes ao abrigo dos artigos 97.º e 98.º serão enumerados na lista que consta do Anexo VII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:
As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;
As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;
As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;
Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.
As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 97.º e 98.º serão inscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 98.º.
Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 97.º e 98.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.
Artigo 100.º — Reexame
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame do presente Capítulo, com o objectivo de aprofundar a liberalização e reduzir ou eliminar as restrições ainda existentes, de forma a assegurarem vantagens recíprocas e um equilíbrio global entre os direitos e as obrigações.
O Comité de Associação analisará o funcionamento do presente Capítulo de três em três anos após a realização do reexame previsto no n.º 1, apresentando propostas adequadas ao Conselho de Associação.
Artigo 101.º — Circulação de pessoas singulares
Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a um reexame das normas e condições aplicáveis à circulação das pessoas singulares (modo 4), com o objectivo de aprofundar a liberalização. Esse reexame poderá abranger igualmente a alteração da definição de pessoa singular constante da alínea g) do artigo 96.º
Artigo 102.º — Regulamentação interna
Nos sectores em que uma das Partes tenha assumido compromissos que foram inscritos na respectiva lista e a fim de assegurar que nenhuma medida relativa aos requisitos e procedimentos de licenciamento e certificação dos prestadores de serviços da outra Parte constitua um obstáculo desnecessário as trocas comerciais, essa Parte procurará assegurar que qualquer medida desse tipo:
Seja baseada em critérios objectivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade para prestar o serviço;
Não seja mais restritiva às trocas comerciais do que o necessário para assegurar a consecução de um objectivo político legítimo;
Não constitua uma restrição dissimulada à prestação de um serviço.
O regime previsto no n.º 1 poderá ser reexaminado no âmbito do procedimento previsto no artigo 100.º, de modo a ter em conta os regimes acordados ao abrigo do artigo VI do GATS, tendo em vista a sua integração no presente Acordo.
Se uma das Partes reconhecer, autonomamente ou mediante acordo, a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no território de um país terceiro, essa Parte deverá conceder à outra oportunidades adequadas para demonstrar que a formação, a experiência, as licenças ou os certificados obtidos no seu território devem igualmente ser reconhecidos ou concluir um acordo ou convénio comparável.
As Partes consultar-se-ão periodicamente a fim de analisarem as possibilidades de eliminar eventuais requisitos de cidadania ou de residência permanente ainda aplicáveis aos respectivos prestadores de serviços em matéria de obtenção de licenças ou de reconhecimento profissional.
Artigo 103.º — Reconhecimento mútuo
As Partes deverão assegurar que, dentro de um prazo razoável a contar da apresentação por um prestador de serviços da outra Parte de um pedido de obtenção de licença ou de reconhecimento profissional, as respectivas autoridades competentes:
Caso o pedido esteja completo, adoptarão uma decisão quanto ao seu deferimento ou indeferimento e comunicá-la-ão ao autor do pedido; ou
Caso o pedido esteja incompleto, informarão de imediato o autor do pedido sobre a situação do mesmo, transmitindo-lhe as informações suplementares exigidas pela legislação nacional dessa Parte.
As Partes incentivarão os organismos competentes nos respectivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo, por forma a permitir que os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, licenciamento, acreditação, prestação e certificação dos prestadores de serviços, em especial, de serviços profissionais.
Dentro de um prazo razoável, o Comité de Associação, tendo em conta o grau de correspondência das respectivas regulamentações, decidirá quanto à compatibilidade de uma recomendação formulada ao abrigo do n.º 2 com o disposto no presente Capítulo. Se for compatível, essa recomendação será levada a efeito através de um acordo sobre o reconhecimento mútuo de requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação, a negociar entre as autoridades competentes.
Esses acordos deverão respeitar as disposições aplicáveis do Acordo da OMC, nomeadamente o artigo VII do GATS.
Se as Partes estiverem de acordo, incentivarão os respectivos organismos competentes a definirem procedimentos para a emissão de licenças temporárias aos prestadores de serviços profissionais da outra Parte.
O Comité de Associação analisará periodicamente, pelo menos de três em três anos, a aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 104.º — Comércio electrónico (ver nota 7)
Reconhecendo que a utilização dos meios electrónicos pode contribuir para aumentar as oportunidades comerciais em vários sectores, as Partes acordam em promover o desenvolvimento do comércio electrónico nas suas relações comerciais, cooperando no que respeita ao acesso ao mercado e a outras questões em matéria de regulamentação suscitadas pelo comércio electrónico.
(nota 7) A inclusão desta disposição no presente Capítulo não prejudica a posição do Chile sobre a questão de saber se o comércio electrónico pode ou não ser considerado como uma prestação de serviços.
Artigo 105.º — Transparência
Cada Parte deverá responder prontamente aos pedidos formulados pela outra Parte a fim de obter informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Capítulo. Mediante pedido, o ponto de contacto referido no artigo 190.º prestará informações específicas sobre todas essas questões aos prestadores de serviços da outra Parte. Os pontos de contacto não devem, necessariamente, ser depositários da legislação e regulamentação.
SECÇÃO 2 — Transporte marítimo internacional
Artigo 106.º — Âmbito
Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 95.º, as disposições do presente Capítulo são aplicáveis às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou do Chile e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou do Chile, respectivamente, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Chile, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou do Chile.
O presente artigo é aplicável ao transporte marítimo internacional, incluindo as operações de transporte porta-a-porta e de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo.
Artigo 107.º — Definições
Para efeitos da presente Secção:
Entende-se por «operações de transporte intermodal» o direito de organizar serviços de transporte internacional de mercadorias «porta-a-porta» e, para esse efeito, celebrar directamente contratos com os operadores dos outros modos de transporte;
A expressão «prestadores de serviços de transporte marítimo internacional» abrange os prestadores de serviços relativos ao transporte internacional de mercadorias por via marítima e os serviços de movimentação, depósito, armazenamento de carga, desalfandegamento, armazenagem de contentores e entreposto aduaneiro, bem como os serviços de agências marítimas e de transitários.
Artigo 108.º — Acesso ao mercado e tratamento nacional
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:
As Partes continuarão a aplicar o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e não-discriminatória;
Cada Parte continuará a conceder aos navios que arvorem o pavilhão ou sejam operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios no que respeita, nomeadamente, ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços auxiliares portuários, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, às infra-estruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Parte interessada não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;
Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros obstáculos susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
As Partes autorizarão que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham uma presença comercial no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de actividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis, em conformidade com as condições definidas na sua lista de compromissos.
SECÇÃO 3 — Serviços de telecomunicações
Artigo 109.º — Definições
Para efeitos da presente Secção, entende-se por:
«Serviços de telecomunicações» a transmissão de sinais electromagnéticos - som, dados, imagens e quaisquer combinações destes elementos, com excepção da radiodifusão (ver nota 8). Os compromissos assumidos neste sector não abrangem, por conseguinte, as actividades económicas que consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte implique serviços de telecomunicações. O fornecimento desse tipo de conteúdos, transportados através de um serviço de telecomunicações, está sujeito aos compromissos específicos assumidos pelas Partes noutros sectores pertinentes;
«Autoridade reguladora» o organismo ou organismos que desempenhem atribuições em matéria de regulamentação no que respeita às questões abordadas na presente Secção;
«Recursos essenciais de telecomunicações» os recursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte de telecomunicações que:
sejam oferecidos exclusiva ou predominantemente por um único fornecedor ou por um número limitado de fornecedores; e
ii) não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação do serviço.
(nota 8) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição entre os operadores.
Artigo 110.º — Autoridade reguladora
As autoridades reguladoras dos serviços de telecomunicações devem ser distintas e independentes de quaisquer fornecedores de serviços de telecomunicações de base.
As decisões e os procedimentos adoptados pelas autoridades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Qualquer fornecedor que seja afectado por uma decisão de uma autoridade reguladora tem direito a recorrer dessa decisão.
Artigo 111.º — Prestação de serviços
Quando seja necessária a obtenção de uma licença para a prestação do serviço, as condições para a sua obtenção, assim como o prazo normalmente necessário para uma tomada de decisão sobre o pedido de licença, devem ser divulgadas publicamente.
Quando seja necessária a obtenção de uma licença, os motivos da sua não concessão devem ser comunicados ao candidato, a pedido deste.
Artigo 112.º — Fornecedores principais
Um fornecedor principal é um fornecedor que tem capacidade de influir materialmente nas condições de participação, tanto no que respeita ao preço como à oferta, num determinado mercado de serviços de telecomunicações de base, como resultado:
Do controlo que exerce sobre os recursos essenciais; ou
Da utilização da sua posição no mercado.
Devem ser adoptadas medidas adequadas a fim de impedir que os fornecedores que, individual ou colectivamente, sejam fornecedores principais adoptem ou prossigam práticas anticoncorrenciais.
As práticas anticoncorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente:
Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre recursos essenciais ou informações comercialmente pertinentes que lhes sejam necessárias para a prestação do serviço.
Artigo 113.º — Interligação
A presente Secção regulamenta a ligação a fornecedores que oferecem redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de um fornecedor possam comunicar com os utilizadores de outro fornecedor e aceder aos serviços prestados por outro fornecedor.
A interligação com um fornecedor principal deve ser assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecnicamente viável. Essa interligação deve ser oferecida:
Em modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas não-discriminatórias e com um nível de qualidade não inferior ao dos serviços semelhantes desse fornecedor ou dos serviços semelhantes de prestadores de serviços não associados ou das suas empresas filiais ou outras associadas;
No momento oportuno, de acordo com modalidades, condições (incluindo normas e especificações técnicas) e tarifas baseadas nos custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a viabilidade económica, bem como suficientemente desagregada, de modo a que o fornecedor não tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em causa; e
Mediante pedido, em certos pontos para além dos pontos terminais da rede acessíveis à maioria dos utilizadores, mediante taxas que reflictam o custo de construção das instalações adicionais necessárias.
Os procedimentos aplicáveis à interligação com um fornecedor principal devem ser publicamente divulgados.
A fim de evitar discriminações, os fornecedores principais colocarão à disposição dos prestadores de serviços das Partes os seus acordos de interligação e/ou publicarão antecipadamente as propostas de interligação de referência, salvo se estas já estiverem acessíveis ao público.
Artigo 114.º — Recursos limitados
Os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, deverão ser cumpridos de forma objectiva, oportuna, transparente e não-discriminatória.
Artigo 115.º — Serviço universal
Qualquer das Partes tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretende assegurar.
As disposições que regulamentam o serviço universal devem transparentes, objectivas e não-discriminatórias. Devem igualmente ser neutrais do ponto de vista concorrencial e não representar um encargo maior do que o necessário.
CAPÍTULO II — Serviços financeiros
Artigo 116.º — Âmbito
O presente Capítulo é aplicável às medidas adoptadas ou mantidas pelas Partes que afectem o comércio de serviços financeiros.
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços financeiros a prestação de um serviço financeiro por qualquer dos seguintes modos:
Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
No território de uma Parte a um consumidor de serviços financeiros da outra Parte (modo 2);
Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);
Por um prestador de serviços financeiros de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).
Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, os quais são objecto do Título IV da presente Parte.
O disposto no presente Capítulo não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços financeiros, a fim de incorporarem no presente Acordo os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.
O presente Capítulo não se aplica:
às actividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer outra entidade pública, na condução da política monetária ou cambial;
ii) às actividades integradas num sistema de segurança social instituído por lei ou em planos de pensões de reforma públicos; e
iii) às outras actividades desenvolvidas por uma entidade pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utilizando os recursos financeiros do Estado.
Para efeitos do disposto no n.º 5, se uma das Partes autorizar que qualquer das actividades referidas nas alíneas ii) e iii) do n.º 5 seja desenvolvida pelos seus prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou um prestador de serviços financeiros, o presente Capítulo será igualmente aplicável a essas actividades.
Artigo 117.º — Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
1) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
2) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:
administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
3) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente serviços financeiros, com excepção das entidades públicas;
4) «Entidade pública»:
uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes, cuja actividade principal consista no exercício de funções públicas ou de actividades com finalidade pública, com excepção da entidades cuja actividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspectiva comercial; ou
ii) uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
5) «Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:
da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço financeiro;
6) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
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