Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
Relativamente ao Chile, o Decreto Ley nº 211 de 1973 e a Ley n.º 19610 de 1999 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações; e
Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após a entrada em vigor do presente Acordo;
2) «Autoridade da concorrência»:
Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias; e
Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.
3) «Actividades de aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação da concorrência, através de um inquérito ou um processo conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas.
Artigo 174.º — Notificações
As autoridades da concorrência notificarão às autoridades da concorrência da outra Parte todas as actividades de aplicação da legislação se as mesmas:
Forem susceptíveis de afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;
Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra Parte; ou
Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território da outra Parte.
Desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte qualquer inquérito em curso, essa notificação deve ser efectuada na fase inicial do processo. As observações recebidas podem ser tomadas em consideração pela autoridade da concorrência da outra Parte aquando da tomada de decisões.
As notificações previstas no n.º 1 deverão ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.
As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para assegurarem que as notificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis.
Artigo 175.º — Coordenação das actividades de aplicação da legislação
Uma autoridade da concorrência de uma das Partes poderá notificar a autoridade da concorrência da outra Parte da sua vontade de coordenar as suas actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Essa coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.
Artigo 176.º
Realização de consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem afectados de forma negativa no território da outra Parte.
Em conformidade com a respectiva legislação, no decurso das suas actividades de aplicação da legislação, as Partes deverão ter devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte. Quando uma autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte é susceptível de afectar negativamente os seus interesses importantes, poderá transmitir à outra autoridade da concorrência as suas observações sobre o assunto ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá mostrar boa receptividade em relação a todas as observações formuladas pela autoridade da concorrência requerente.
Se uma autoridade da concorrência de qualquer das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas anticoncorrenciais, independentemente da origem destas, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, poderá solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência dessa Parte. A realização dessas consultas não prejudica a total liberdade da autoridade da concorrência em questão quanto à decisão final. A autoridade da concorrência consultada poderá adoptar as medidas correctivas que considere adequadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, em conformidade com o seu direito interno e sem prejuízo do seu poder discricionário absoluto em matéria de aplicação da lei.
Artigo 177.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência poderão proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.
A fim de aumentar a transparência e sem prejuízo das normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo a autoridade da concorrência em causa, sejam afectados consideravelmente interesses importantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autoridade da concorrência da outra Parte, os motivos que justificam a adopção dessas medidas.
Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre os auxílios estatais concedidos, nomeadamente o seu montante global, e, se possível, a discriminação por sectores. Cada Parte poderá solicitar informações sobre casos concretos que afectem as trocas comerciais entre as Partes. A Parte requerida envidará todos os esforços para fornecer todas as informações que não sejam confidenciais.
Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou possa afectar negativamente os interesses das Partes não poderão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de informação.
As autoridades da concorrência deverão assegurar a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam fornecidas com carácter confidencial por outras autoridades da concorrência e deverão rejeitar qualquer pedido de divulgação dessas informações por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação.
Quando a legislação de uma das Partes o preveja expressamente, podem ser fornecidas informações confidenciais aos respectivos tribunais, desde que estes se comprometam a manter a sua confidencialidade.
Artigo 178.º — Assistência técnica
As Partes prestar-se-ão assistência técnica mútua a fim de tirarem partido das respectivas experiências e reforçarem a aplicação das respectivas legislações e políticas no domínio da concorrência.
Artigo 179.º — Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados
Nenhuma disposição do presente Título impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou privados, em conformidade com a respectiva legislação.
No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, o Comité de Associação assegurará que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer as trocas comerciais de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estarão sujeitas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessa normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 180.º — Resolução de litígios
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente Título.
TÍTULO VIII — Resolução de litígios
CAPÍTULO I — Objectivo e âmbito
Artigo 181.º — Objectivo
O presente Título tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes relativamente à aplicação de boa fé da presente Parte do Acordo e chegar a uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão que possa afectar o seu funcionamento.
Artigo 182.º — Âmbito
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Título é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Parte do Acordo.
CAPÍTULO II — Prevenção de litígios
Artigo 183.º — Consultas
As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do disposto na presente Parte do Acordo e envidarão todos os esforços, através da cooperação e da realização de consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígios entre si e para chegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que possa afectar o funcionamento do Acordo.
As Partes podem solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação relativamente a qualquer medida, proposta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da presente Parte do Acordo ou ainda a qualquer outra questão que considerem que possa afectar o seu funcionamento. Para efeitos do presente Título, considera-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido de realização de consultas, a Parte requerente deverá indicar a medida ou a questão contestadas e precisar as disposições do Acordo que considera aplicáveis.
O Conselho de Associação deverá reunir-se no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto na presente Parte do Acordo, devendo tratar de forma confidencial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho de Associação procurará resolver rapidamente o litígio através de uma decisão. Essa decisão deverá especificar as medidas que a Parte em causa deverá adoptar, bem como o prazo para a sua adopção.
CAPÍTULO III — Procedimento de resolução de litígios
Artigo 184.º — Início do procedimento
As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o litígio.
Se uma das Partes considerar que uma medida aplicada pela outra Parte viola uma obrigação por força do disposto no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada no prazo de 15 dias a contar da data da reunião do Comité de Associação, realizada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, consoante a data que for anterior, poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem.
A Parte requerente deverá indicar no pedido a medida que considera violar o disposto na presente Parte do Acordo, assim como as disposições do Acordo que considera aplicáveis, transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité de Associação.
Artigo 185.º — Nomeação dos árbitros
Os painéis de arbitragem serão compostos por três árbitros.
O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, um terço das quais não poderão ser nacionais de nenhuma das Partes e serão designadas para presidir aos painéis de arbitragem. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a presente parte do Acordo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma das Partes nem de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação escolherá, por sorteio, os três árbitros a partir da lista referida no n.º 2, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerente ao Comité de Associação, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerida, sendo o presidente do painel escolhido de entre as pessoas identificadas para o efeito em conformidade com o disposto no n.º 2.
A data de constituição do painel de arbitragem será a data em que os três árbitros forem seleccionados por sorteio.
Se uma das Partes considerar que um dos árbitros não satisfaz os requisitos previstos no Código de Conduta, as Partes procederão a consultas, podendo, se assim o acordarem, substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformidade com o disposto no n.º 6.
Em caso de impedimento, renúncia ou substituição de um árbitro, o seu substituto deverá ser seleccionado no prazo de três dias, de acordo com o procedimento seguido para a selecção desse árbitro. Nesse caso, os prazos aplicáveis ao procedimento do painel de arbitragem serão suspensos entre a data do impedimento, renúncia ou substituição desse árbitro e a data da selecção do seu substituto.
Artigo 186.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de pessoas ou organismos que considere adequados. Quaisquer informações assim obtidas deverão ser comunicadas às Partes para que estas formulem as suas observações.
Artigo 187.º — Decisão do painel de arbitragem
Em princípio, o painel de arbitragem comunicará a sua decisão com os resultados e as conclusões às Partes e ao Comité de Associação, o mais tardar, três meses a contar da data da sua constituição. Essa decisão não deve, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a cinco meses a contar dessa data. O painel de arbitragem baseará a sua decisão nas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquer informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no artigo 186.º. A decisão do painel de arbitragem é definitiva e tornada pública.
A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.
Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, tendo devidamente em conta o facto de as Partes deverem aplicar o presente Acordo de boa fé e cumprir todas as suas obrigações.
Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com o disposto na presente Parte do Acordo, incumbe-lhe provar a existência dessa incompatibilidade. A Parte que afirme que uma medida é objecto de uma excepção em conformidade com a presente Parte do Acordo terá o ónus de provar que essa excepção é aplicável.
Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Essa decisão não pode, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a quatro meses a contar dessa data. O painel de arbitragem poderá proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso.
Todas as decisões do painel de arbitragem, incluindo a aprovação das decisões e de quaisquer decisões preliminares, devem ser aprovadas por maioria de votos.
A Parte requerente poderá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa a qualquer momento antes da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
O painel de arbitragem pode, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida, suspender os seus trabalhos em qualquer momento por um período não superior a doze meses. Caso o painel suspenda os seus trabalhos, os prazos previstos nos n.os 1 e 5 serão prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos. Se os trabalhos forem suspensos por um período superior a doze meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Artigo 188.º — Cumprimento
As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às decisões dos painéis de arbitragem.
As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessárias para darem cumprimento às referidas decisões.
No prazo de trinta dias a contar da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação, a Parte requerida deverá notificar à outra Parte:
As medidas específicas necessárias ao cumprimento da decisão;
O prazo razoável para o fazer; e
Uma proposta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral das medidas específicas necessárias para o cumprimento da decisão.
Em caso de desacordo entre as Partes quanto ao conteúdo dessa notificação, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disposto na presente Parte do Acordo, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as medidas de execução adoptadas a fim de pôr termo à violação das suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, antes do final do prazo razoável acordado entre as Partes ou fixado em conformidade com o disposto no n.º 4. Na sequência dessa notificação e caso essas medidas não sejam idênticas às que o painel de arbitragem, deliberando em conformidade com o n.º 4, havia considerado conformes ao disposto na presente Parte do Acordo, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas com o disposto na presente Parte do Acordo. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.
Caso a Parte em causa não notifique as medidas de execução adoptadas antes do termo do prazo razoável ou o painel de arbitragem considere que as medidas de execução por ele notificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, a Parte requerente poderá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação, suspender a aplicação de vantagens concedidas por força da presente Parte do Acordo relativamente a um nível equivalente ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo.
Ao considerar as vantagens a suspender, a Parte requerente procurará suspender em primeiro lugar vantagens concedidas por força do disposto no mesmo Título ou Títulos que tenham sido afectadas pela medida que o painel de arbitragem considerou violar o disposto na presente parte do Acordo. A Parte requerente que considere impossível ou ineficaz suspender vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títulos poderá suspender vantagens concedidas por força de outros Títulos, desde que apresente uma justificação por escrito. Aquando da selecção das vantagens a suspender, serão prioritariamente escolhidas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as vantagens que tenciona suspender. No prazo de cinco dias a contar dessa notificação, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que determine se as vantagens que a Parte requerente tenciona suspender são equivalentes ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo e se a suspensão proposta é conforme ao disposto no n.º 7. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não poderão ser suspensas antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão.
A suspensão das vantagens será temporária e só poderá ser aplicada pela Parte requerente até que a medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo tenha sido retirada ou alterada de modo a ficar conforme ao disposto na presente Parte do Acordo ou que as Partes tenham chegado a Acordo quanto à resolução do litígio.
A pedido de qualquer das Partes, o painel de arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre a conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo de quaisquer medidas de execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função dessa decisão, decidirá se a suspensão das vantagens deve ser abolida ou alterada. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data do pedido.
As decisões previstas no presente artigo são definitivas e vinculativas. Devem ser transmitidas ao Comité de Associação e tornadas públicas.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Artigo 189.º — Disposições gerais
Qualquer prazo referido no presente Título poderá ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
Salvo acordo em contrário entre as Partes, o procedimento do painel de arbitragem será regido pelo Modelo de Regras Processuais que figura no Anexo XV. Sempre que o considere necessário, o Comité de Associação poderá, através de uma decisão, alterar o Modelo de Regras Processuais e o Código de Conduta que figuram no Anexo XVI.
As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes.
4.a) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do Acordo que institui a OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no referido Acordo, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo, deverá recorrer às normas e procedimentos previstos no presente Título.
Salvo decisão em contrário das Partes, se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no Acordo que institui a OMC, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
Uma vez iniciado o procedimento de resolução de litígios, deverá ser utilizada exclusivamente a instância seleccionada, a menos que esta se tenha declarado incompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição dos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do presente Título devem ser suscitadas no prazo de dez dias a contar da data da constituição do painel e decididas por decisão preliminar do painel adoptada no prazo de trinta dias a contar da sua constituição.
TÍTULO IX — Transparência
Artigo 190.º — Pontos de contacto e intercâmbio de informações
A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões relativas às trocas comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
A pedido de uma das Partes e na medida das possibilidades oferecidas pela sua legislação e princípios nacionais, a outra Parte fornecerá informações e responderá a quaisquer questões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, propostas ou em vigor, susceptíveis de afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do Acordo.
Considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando puderem ser consultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.
Artigo 191.º — Cooperação para uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim de identificarem possibilidades de se aumentar a transparência nas questões comerciais.
Artigo 192.º — Publicação
As Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, relativos a quaisquer questões comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, serão prontamente publicados ou tornados públicos.
TÍTULO X
Atribuições específicas dos organismos criados no âmbito do presente acordo no que respeita às questões comerciais.
Artigo 193.º — Atribuições específicas
Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas no âmbito da presente Parte do Acordo, será constituído por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais, normalmente a nível de altos funcionários.
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes funções:
Fiscalizar a execução e a aplicação adequadas das disposições da presente Parte do Acordo, bem como de quaisquer outros instrumentos acordados entre as Partes em matéria de comércio e matérias conexas, no âmbito do presente Acordo;
Acompanhar a elaboração posterior das disposições da presente Parte do Acordo e avaliar os resultados da sua aplicação;
Resolver os eventuais litígios que possam surgir quanto à interpretação ou à aplicação da presente Parte do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 183.º;
Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições no que se refere às questões comerciais;
Supervisionar os trabalhos de todos os comités especiais criados ao abrigo da presente Parte do Acordo;
Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito da presente Parte do Acordo ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Associação em matéria de comércio e matérias conexas; e
Apresentar relatórios anuais ao Conselho de Associação.
No desempenho das suas atribuições ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:
Criar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar de questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;
Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;
Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e
Adoptar decisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, em conformidade com disposto no artigo 6.º
Nos termos do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as decisões resultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo III em conformidade com o disposto no Anexo XVII.
TÍTULO XI — Excepções no âmbito das trocas comerciais
Artigo 194.º — Cláusula de segurança nacional
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Impedir uma das Partes de adoptar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
ii) relativas ao tráfico de armas, munições ou material de guerra, bem como ao tráfico de outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação de serviços destinados, directa ou indirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;
iii) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
iv) adoptadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir uma das Partes de adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
O Comité de Associação será mantido informado tanto quanto possível das medidas adoptadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 195.º — Dificuldades a nível da balança de pagamentos
Se uma das Partes enfrentar sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da sua situação financeira externa ou existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, poderá adoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio de mercadorias e de serviços, bem como aos pagamentos e movimentos de capitais, incluindo os relacionados com os investimentos directos.
As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não poderão estabelecer qualquer discriminação, deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas deverão estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deverá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.
A Parte que aplicar medidas restritivas deverá proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:
A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;
Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas será analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Deverão ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que solicitou as consultas.
Artigo 196.º — Fiscalidade
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalecerá relativamente às disposições incompatíveis.
PARTE V — Disposições finais
Artigo 197.º — Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.
Artigo 198.º — Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comunidade Europeia e o Chile acordam em aplicar os artigos 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55.º, os artigos 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como os artigos 172.º a 206.º, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Se uma das disposições do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência dessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 3.
A partir da data da sua entrada em vigor e em conformidade com o disposto no n.º 1, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação em vigor entre as Partes. A título excepcional, o Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação continuará a vigorar, tornando-se parte integrante do presente Acordo.
Artigo 199.º — Vigência
O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.
A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da sua notificação à outra Parte.
Artigo 200.º — Cumprimento das obrigações
As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos nele fixados.
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá fornecer ao Conselho de Associação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.
Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados no n.º 1 do seu artigo 1.º
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Parte IV, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto no Título VIII da Parte IV e acatar a solução assim encontrada.
Artigo 201.º — Evolução futura
Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo, as Partes poderão, de mútuo acordo, alargar o âmbito do Acordo, a fim de aprofundar e complementar o seu âmbito de aplicação, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a conclusão de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos.
No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes poderá formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação em todos os domínios, em função da experiência adquirida com a sua aplicação.
Artigo 202.º — Protecção de dados
As Partes acordam em assegurar um nível elevado de protecção no tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outro tipo, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas.
Artigo 203.º — Cláusula de segurança nacional
O disposto no artigo 194.º será aplicável à totalidade do Acordo.
Artigo 204.º — Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da República do Chile.
Artigo 205.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 206.º — Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas
Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I — Calendário de desmantelamento pautal da comunidade
(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º do Acordo de Associação)
Nota introdutória
O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:
"Posição SH 2002": posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º;
"Designação": designação da mercadoria classificável na posição;
"Base": direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º;
"Categoria": categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 65.º, 68.º e 71.º:
"Year 0": liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo
"Year 3": liberalização ao longo de um período transitório de três anos
"Year 4": liberalização ao longo de um período transitório de quatro anos
"Year 7": liberalização ao longo de um período transitório de sete anos
"Year 10": liberalização ao longo de um período transitório de dez anos
"R": concessão pautal de 50% do direito aduaneiro de base
"EP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico relacionado com o preço de entrada
"SP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico
"PN": liberalização não aplicável dado que estes produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade
"TQ": liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1).
Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.
SECÇÃO 1 — Contingentes pautais para produtos da categoria "TQ", referidos no n.º 2 do artigo 68.º e no n.º 5 do artigo 71.º
As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, às importações para a Comunidade dos produtos originários do Chile:
Produtos agrícolas
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 10% da quantidade inicial:
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020120, 02013000, 020220 e 020230, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(a)";
Uma quantidade total de 3500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 0203, 160100, 160241, 160242 e 160249, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(b)";
Uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0204, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(c)"; e
Uma quantidade total de 7250 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020711, 020712, 020713, 020714, 020724, 020725, 020726, 020727, 02073211, 02073215, 02073219, 02073311, 02073319, 02073515, 02073521, 02073553, 02073563, 02073571, 02073615, 02073621, 02073653, 02073663, 02073671, 160231 e 160232, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(d)".
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 5% da quantidade inicial:
Uma quantidade total de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(a)";
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 07032000, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(b)";
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 1104, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(c)";
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 20031020 e 20031030, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(d)";
Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 20086019, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(e)";
Uma quantidade total de 37000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 14 de Julho, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(f)"; e
Uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(g)".
Produtos agrícolas transformados
A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos:
Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 17041011, 17041019, 17041091, 17041099, 17049010, 17049030, 17049051, 17049055, 17049061, 17049065, 17049071, 17049075, 17049081, 17049099, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(a)";
Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 18062010, 18062030, 18062050, 18062070, 18062080, 18062095, 18063100, 18063210, 18063290, 18069011, 18069019, 18069031, 18069039, 18069050, 18069060, 18069070, 18069090, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(b)"; e
Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 19053111, 19053119, 19053130, 19053191, 19053199, 19053211, 19053219, 19053291, 19053299, 19059040, 19059045, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(c)".
Produtos da pesca
A Comunidade autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do acordo:
Uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03026966, 03026967, 03026968 e 03026969, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(a)"; e
Uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03053030 e 03054100, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(b)".
O direito aduaneiro de base por contingente do qual parte o desmantelamento pautal será o direito efectivamente aplicado na data de entrada em vigor do presente acordo.
A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de conservas de atuns, excepto filetes denominados "lombos", classificadas nas posições 16041411, 16041418, 16041939 e 16042070 e enumeradas no presente anexo na categoria "TQ(5)", com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.
SECÇÃO 2
Os preços de entrada actualmente aplicáveis a produtos enumerados na categoria "EP" do presente anexo são estabelecidos no Apêndice.
SECÇÃO 3 — Calendário de desmantelamento pautal da comunidade
(ver lista no documento original)
Apêndice
(referido na Secção 2)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))
ANEXO II — Calendário de desmantelamento pautal do Chile
(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do Acordo de Associação)
Nota introdutória
O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:
«Posição SH 2002»: posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º
«Designação»: designação da mercadoria classificável na posição
«Base»: direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º
«Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 66.º, 69.º e 72.º:
«Year 0»: liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo
«Year 5»: liberalização ao longo de um período transitório de cinco anos
«Year 7»: liberalização ao longo de um período transitório de sete anos
«Year 10»: liberalização ao longo de um período transitório de dez anos
«TQ»: liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1)
Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.
SECÇÃO 1 — Contingentes pautais para produtos da categoria «TQ», referidos no n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 72.º
As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente acordo, às importações para o Chile dos produtos originários da Comunidade:
Produtos agrícolas
O Chile autorizará a importação isenta de direitos de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.
O Chile autorizará a importação isenta de direitos de uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 1509.10.00, 1509.90.00 e 1510.00.00, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.
Produtos da pesca
O Chile autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo:
uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(a)»; e
uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e 0305.41.90, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».
O Chile autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex 1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes denominados «lombos», enumerados no presente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.
SECÇÃO 2 — Calendário de desmantelamento pautal do Chile
(ver lista no documento original)
ANEXO III — Definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
(referida no artigo 58.º do Acordo de Associação)
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo:
«Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
«Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
«Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua, pelo menos, o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Chile;
«Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Capítulos» e «posições» são os capítulos (códigos de dois algarismos) e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoria originária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente Acordo;
«Autoridade aduaneira ou autoridade governamental competente» são as autoridades aduaneiras na Comunidade e a Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º
Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários do Chile os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos no Chile, na acepção do artigo 4.º;
Os produtos obtidos no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Chile a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º
Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Chile, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º
As matérias originárias do Chile serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça aí praticada;
Os produtos da pesca marítima e da caça e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios (ver nota 1);
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile.
Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2, os produtos obtidos nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 serão considerados como inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile, quando «os respectivos navios» ou «os respectivos navios-fábrica»:
Forem propriedade:
em, pelo menos, 50 por cento de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, ou
ii) de uma sociedade em nome colectivo ou de responsabilidade limitada com sede num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e em que, pelo menos, metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados, ou
iii) de uma outra sociedade distinta das referidas na subalínea ii), com sede num dos Estados-Membros da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile;
e
O seu comandante e, pelo menos, 75 por cento da sua tripulação, incluindo os oficiais, forem nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile.
(nota 1) Na medida em que qualquer transferência de direitos de soberania entre as Partes, como o definem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disposição não se aplica aos produtos da pesca marítima e a outros produtos extraídos do mar por navios comunitários na zona económica exclusiva do Chile ou a produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios chilenos na zona económica exclusiva dos Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos, enumerados no Apêndice II(a), são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no Apêndice II(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
Aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fraccionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);
Abate de animais.
Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Chile a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.
Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Qualquer outro tipo de acondicionamento não será considerado para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:
- que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou
- que não sejam facturados à parte,
serão considerados como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Chile.
Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Chile para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 12.º — Transporte directo
O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Chile. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
uma descrição exacta dos produtos,
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º — Exposições
Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e vendidos após essa exposição para importação para a Comunidade ou o Chile beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Chile para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Chile;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição; e
Os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exposição.
Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção
Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou do Chile, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Chile, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros, tal como definido no artigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunidade ou no Chile às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros aplicáveis a essas matérias.
O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º e aos sortidos na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.
O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
O presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 15.º — Requisitos gerais
Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Chile, e os produtos originários do Chile, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação das seguintes provas de origem:
Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice III,
ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Apêndice IV.
Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
O procedimento para o preenchimento do certificado de circulação EUR.1 e do respectivo pedido está estabelecido no Apêndice III.
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