Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002
7) «Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
8) «Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
9) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
Serviços de seguros e serviços conexos
seguro directo (incluindo o co-seguro):
A) vida
B) não-vida
ii) resseguro e retrocessão;
iii) intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;
iv) serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros)
aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
vi) concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
vii) locação financeira;
viii) todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
ix) garantias e avales;
transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
A) instrumentos do mercado monetário, incluindo os cheques, os títulos a curto prazo e os certificados de depósito;
B) divisas estrangeiras;
C) produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos,
D) instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;
E) valores mobiliários transaccionáveis;
F) outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo os metais preciosos.
xi) participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
xii) corretagem monetária;
xiii) gestão de activos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
xiv) serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
xv) prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros;
xvi) serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as actividades enumeradas nas alíneas v) a xv), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia empresariais.
10) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de serviços financeiros no território de uma das Partes mas que seja prestado no território da outra Parte.
Artigo 118.º — Acesso ao mercado
No que diz respeito ao acesso ao mercado através dos modos de prestação de serviços definidos no artigo 116.º, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido de acordo com as condições e limitações acordadas e especificadas na respectiva lista de compromissos referida no artigo 120.º
Nos sectores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não poderá manter ou adoptar em relação a uma subdivisão regional ou à totalidade do seu território, salvo especificação em contrário na sua lista, são definidas como:
Limitações do número de prestadores de serviços financeiros, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do valor total das transacções ou activos nos sectores de serviços financeiros, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Limitações do número total de operações de serviços financeiros ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base numa avaliação das necessidades económicas (ver nota 9);
Limitações do número total de pessoas singulares que podem ser empregadas num determinado sector de serviços financeiros ou que um prestador de serviços financeiros pode empregar, que sejam necessárias para a prestação de um serviço financeiro específico e que com ele estejam directamente relacionadas, sob a forma de quotas numéricas ou com base numa avaliação das necessidades económicas;
Medidas que exijam tipos específicos de entidades jurídicas ou de empresas comuns através das quais um prestador de serviços financeiros da outra Parte possa prestar um serviço financeiro; e
Limitações à participação de capital estrangeiro através da fixação de um limite máximo percentual para a participação de estrangeiros no capital social de empresas ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou global.
(nota 9) A alínea c) do n.º 2 não abrange as medidas adoptadas por uma Parte que limitem os factores utilizados na prestação de serviços financeiros.
Artigo 119.º — Tratamento nacional
Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações aí enumeradas, cada Parte concederá aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços financeiros, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços financeiros e prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis (ver nota 10).
As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços financeiros e aos prestadores de serviços financeiros nacionais comparáveis.
Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços financeiros ou prestadores de serviços financeiros de uma das Partes comparativamente com os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros comparáveis da outra Parte.
(nota 10) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços financeiros ou os prestadores de serviços financeiros em questão serem estrangeiros.
Artigo 120.º — Listas de compromissos específicos
Os compromissos específicos assumidos por uma das Partes ao abrigo dos artigos 118.º e 119.º são enumerados na lista que consta do Anexo VIII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:
As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;
As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;
As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;
Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.
As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 118.º e 119.º serão inscritas na coluna relativa ao artigo 118.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 119.º
Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços financeiros não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 118.º e 119.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.
Artigo 121.º — Novos serviços financeiros
As Partes autorizarão os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos no âmbito de aplicação dos subsectores e serviços financeiros que são objecto de compromissos no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne a necessária a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor.
As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão será tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 122.º — Tratamento de dados no sector dos serviços financeiros
As Partes permitirão que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dados pessoais, a transferência dessas informações do território de uma Parte para o território da outra Parte deve ser efectuada em conformidade com o direito interno que regulamenta a protecção dos cidadãos relativamente à transferência e ao tratamento de dados pessoais da Parte de cujo território as informações devem ser transferidas.
Artigo 123.º — Eficácia e transparência da regulamentação no sector dos serviços financeiros
Na medida do possível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas serão comunicadas através de:
Uma publicação oficial; ou
Outro meio escrito ou electrónico.
As autoridades financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.
As Partes envidarão todos os esforços para aplicarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Para o efeito, as Partes cooperarão e procederão ao intercâmbio de informações e de experiências no âmbito do Comité Especial dos Serviços Financeiros referido no artigo 127.º
Artigo 124.º — Informações confidenciais
Nenhuma disposição do presente Capítulo:
Obriga qualquer das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais das empresas públicas ou privadas;
Pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades financeiras ou a contas de clientes ou prestadores de serviços financeiros, bem como quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 125.º — Medidas prudenciais
Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
A protecção dos investidores, dos depositantes, dos participantes no mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente Capítulo, não poderão ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Capítulo.
Artigo 126.º — Reconhecimento
Uma Parte poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.
Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, futuro ou existente, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.
Artigo 127.º — Comité Especial dos Serviços Financeiros
As Partes instituem um Comité Especial dos Serviços Financeiros. O Comité Especial será constituído por representantes das Partes. O representante principal de cada uma das Partes será um funcionário de uma das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dessa Parte, enumeradas no Anexo IX.
O Comité Especial terá as seguintes atribuições:
Supervisionar a aplicação do disposto no presente Capítulo;
Examinar as questões relativas aos serviços financeiros que lhe sejam apresentadas por qualquer das Partes.
O Comité Especial reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes, devendo a data da reunião e a ordem de trabalhos ser previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente. O Comité Especial comunicará ao Comité de Associação os resultados das suas reuniões.
Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Especial dos Serviços Financeiros analisará as possibilidades de se facilitar e expandir o comércio de serviços financeiros, contribuindo assim para a realização dos objectivos do presente Acordo, comunicando os resultados da sua análise ao Comité de Associação.
Artigo 128.º — Consultas
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte deverá mostrar receptividade em relação a esse pedido. As Partes deverão comunicar os resultados das suas consultas ao Comité Especial dos Serviços Financeiros.
Nas consultas realizadas ao abrigo do disposto no presente artigo deverão participar funcionários das autoridades enumeradas no Anexo IX.
Nada no presente artigo pode ser interpretado no sentido de obrigar as autoridades financeiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidas que interfiram com questões específicas em matéria de regulação, supervisão, administração ou aplicação.
Quando, para efeitos de supervisão, uma autoridade financeira de uma das Partes solicitar informações sobre um prestador de serviços financeiros no território da outra Parte, poderá dirigir-se à autoridade financeira competente no território dessa Parte. A comunicação dessas informações pode ser sujeita às condições e restrições previstas na legislação aplicável da outra Parte ou à existência de um acordo prévio entre as autoridades financeiras de ambas as Partes.
Artigo 129.º — Disposições específicas em matéria de resolução de litígios
Salvo indicação em contrário no presente artigo, os eventuais litígios relativos ao presente Capítulo serão resolvidos em conformidade com o disposto no Título VIII.
Para efeitos do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspondem às consultas previstas no artigo 183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar de que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto no presente Capítulo, tratando de forma confidencial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for possível resolver a questão no prazo de 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo 128.º ou no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de consultas referido no n.º 1 do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité de Associação os resultados das suas consultas.
Para efeitos do artigo 185.º:
O presidente do painel de arbitragem deve ser um perito financeiro.
O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com pelo menos cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes e que desejem e possuam capacidade para desempenhar a função de árbitros e ser designados para presidir a painéis de arbitragem no domínio dos serviços financeiros. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre cinco pessoas. Essas pessoas deverão possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio da legislação ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável às instituições financeiras, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados ou aceitar instruções de nenhuma das Partes ou de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição de um painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação seleccionará, por sorteio, o presidente do painel, a partir da lista referida na alínea b). Os outros dois árbitros do painel serão seleccionados por sorteio pelo presidente do Comité de Associação, a partir da lista referida no n.º 2 do artigo 185.º, um de entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.
CAPÍTULO III — Estabelecimento
Artigo 130.º — Âmbito
O presente Capítulo é aplicável ao estabelecimento em todos os sectores, com excepção da totalidade dos sectores dos serviços, incluindo os serviços financeiros.
Artigo 131.º — Definições
Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
«Estabelecimento»:
a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
ii) a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;
No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação de emprego no mercado de trabalho, nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte.
Artigo 132.º — Tratamento nacional
Nos sectores enumerados no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere ao direito de estabelecimento, cada Parte concederá às pessoas singulares e colectivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma actividade económica semelhante.
Artigo 133.º — Direito de regulamentar
Sob reserva do disposto no artigo 132.º, as Partes podem regulamentar o estabelecimento de pessoas singulares e colectivas.
Artigo 134.º — Disposições finais
No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes afirmam o seu compromisso de reexaminarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais em matéria de investimentos.
CAPÍTULO 4 — Excepções
Artigo 135.º — Excepções
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, aos serviços financeiros ou ao estabelecimento, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adoptar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;
Necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais e a preservação das plantas;
Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;
Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Título, nomeadamente as relativas:
à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços,
ii) à protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
iii) à segurança.
O disposto no presente Título não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
Nenhuma disposição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disposições legislativas e regulamentares e os seus requisitos no que respeita à entrada e à estada, ao trabalho, às condições laborais e ao estabelecimento de pessoas singulares (ver nota 11), desde que, ao fazê-lo, não as aplique de um modo que anule ou comprometa os benefícios obtidos pela outra Parte por força de uma disposição específica do presente Título.
(nota 11) Concretamente, as Partes podem exigir que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado, relativamente ao sector de actividade em questão.
TÍTULO IV — Contratos públicos
Artigo 136.º — Objectivo
Em conformidade com o disposto no presente Título, as Partes assegurarão a abertura recíproca e efectiva dos respectivos mercados de contratos públicos.
Artigo 137.º — Âmbito de aplicação e cobertura
O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas em matéria de contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de empreitada de obras, adjudicados por entidades das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada uma das Partes nos Anexos XI, XII e XIII.
O presente Título não é aplicável:
Aos contratos adjudicados em conformidade com:
um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta de um projecto pelas partes contratantes;
ii) um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; e
iii) o procedimento específico de uma organização internacional;
Aos acordos não-contratuais ou a qualquer forma de assistência e de aquisições públicas no âmbito de programas de ajuda ou de cooperação;
Aos contratos:
relativos à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou a direitos sobre os mesmos;
ii) relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas, por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de radiodifusão;
iii) relativos a serviços de arbitragem e de conciliação;
iv) de trabalho; e
relativos a serviços de investigação e desenvolvimento, que não os contratos cujos resultados pertencem exclusivamente à entidade para sua utilização no exercício da sua própria actividade, desde que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entidade;
Aos serviços financeiros.
As concessões de obras públicas, definidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmente abrangidas pelo disposto no presente Título, tal como especificado nos Anexos XI, XII e XIII.
Nenhuma das Partes poderá preparar, elaborar ou de outro modo estruturar um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.
Artigo 138.º — Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
«Contrato público», qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades públicas das Partes para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;
«Entidades», as entidades públicas das Partes, a nível central, regional ou local, as autarquias, as empresas públicas e todas as outras entidades que celebrem contratos em conformidade com o disposto no presente Título, nomeadamente as enumeradas nos Anexos XI, XII e XIII;
«Empresas públicas», qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se que existe uma influência dominante quando, relativamente a uma empresa, os poderes públicos, directa ou indirectamente:
detenham a maioria do capital subscrito da empresa;
ii) disponham da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa; ou
iii) possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
«Fornecedor das Partes», qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas de uma das Partes e/ou os organismos de uma das Partes que possa fornecer bens, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de bens, os prestadores de serviços e os empreiteiros;
«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja de propriedade privada ou do Estado incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile;
Caso uma pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação;
«Proponente», um fornecedor que apresente uma proposta;
«Concessão de obras públicas», um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a remuneração das obras a executar é constituída quer unicamente pelo direito de exploração da construção, quer por esse direito acompanhado de um pagamento;
«Compensações», as condições impostas ou consideradas por uma entidade, antes ou durante o processo de concurso, tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos da Parte de que depende, por meio de exigências em matéria de conteúdo nacional, de concessão de licenças para utilização de tecnologia, de investimento, de comércio de compensação ou de condições semelhantes;
«Por escrito», qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;
«Especificações técnicas», as especificações que definem as características dos produtos ou serviços a fornecer, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades;
«Privatização», o processo através do qual o controlo de uma determinada entidade pelos poderes públicos é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;
«Liberalização», o processo através do qual uma entidade deixa de desfrutar de quaisquer direitos exclusivos ou especiais, passando a sua actividade a ser exclusivamente constituída pelo fornecimento de bens ou de serviços em mercados sujeitos a uma concorrência efectiva.
Artigo 139.º — Tratamento nacional e não-discriminação
Cada Parte assegurará que a adjudicação de contratos pelas respectivas entidades abrangidas pelo presente Título se processe de uma forma transparente, razoável e não-discriminatória, concedendo igualdade de tratamento aos fornecedores das outras Parte e respeitando o princípio de uma concorrência aberta e efectiva.
Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte concederá aos bens, serviços e fornecedores da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores nacionais.
Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos abrangidos pelo presente Título, cada Parte assegurará que:
As suas entidades não tratem um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que um outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeira por uma pessoa da outra Parte; e
As suas entidades não exerçam qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços por eles propostos para um determinado contrato serem bens ou serviços da outra Parte.
O presente artigo não é aplicável às medidas relativas a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou com ela relacionados, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outra regulamentação aplicável à importação, incluindo as restrições e as formalidades, ou às medidas que afectem o comércio de serviços, com excepção das medidas que regem especificamente os contratos públicos abrangidos pelo presente Título.
Artigo 140.º — Proibição de compensações e de preferências nacionais
Cada Parte assegurará que, no âmbito da qualificação e da selecção dos fornecedores, dos bens ou dos serviços, bem como da avaliação das propostas e da adjudicação dos contratos, as respectivas entidades se absterão de considerar, procurar obter ou impor qualquer compensação ou condições em matéria de preferência nacional, nomeadamente margens que permitam uma preferência em termos de preços.
Artigo 141.º — Regras de avaliação
Sob reserva das condições definidas nos Apêndices 1 a 3 dos Anexos XI e XII, ao determinarem se um determinado contrato é abrangido pelo disposto no presente Título, as entidades não o poderão cindir nem utilizar qualquer outro método de avaliação com o objectivo de subtrair o contrato à aplicação do disposto no presente Título.
Ao calcularem o valor do contrato, as entidades deverão ter em conta todas as formas de remuneração, incluindo eventuais prémios, honorários, comissões e juros, bem como o montante total máximo autorizado, incluindo as opções, previstos no contrato.
Caso a natureza do contrato não permita calcular previamente o seu valor exacto, as entidades em causa efectuarão uma estimativa desse valor com base em critérios objectivos.
Artigo 142.º — Transparência
Cada Parte publicará prontamente todas as leis, regulamentos e decisões judiciais, bem como quaisquer procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, incluindo as cláusulas-tipo em matéria de contratos, no que respeita aos contratos públicos abrangidos pelo presente Título, nas publicações pertinentes referidas no Apêndice 2 do Anexo XIII, incluindo os meios electrónicos designados oficialmente.
Cada Parte deverá ainda publicar prontamente, da mesma forma, todas as alterações a essas medidas.
Artigo 143.º — Processos de concurso
As entidades adjudicarão os seus contratos públicos através de concursos públicos ou limitados, de acordo com os respectivos procedimentos nacionais, em conformidade com o disposto no presente Título e de uma forma não-discriminatória.
Para efeitos do presente Título:
Os concursos públicos são aqueles em que todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;
Os concursos limitados são aqueles em que, em conformidade com o disposto no artigo 144.º e noutras disposições aplicáveis do presente Título, apenas os fornecedores que satisfazem os critérios de qualificação definidos pelas entidades são convidados a apresentar uma proposta.
No entanto, nos casos específicos e unicamente nas condições previstas no artigo 145.º, as entidades podem recorrer a um processo que não o concurso público ou limitado referido no n.º 1. Nesse caso, podem decidir não publicar um anúncio de concurso e consultar os fornecedores à sua escolha e negociar com um ou vários de entre eles as condições do contrato.
As entidades tratarão as propostas de forma confidencial. Em especial, não poderão facultar informações destinadas a ajudar determinados participantes a adaptar as suas propostas em relação ao nível das de outros participantes.
Artigo 144.º — Concurso limitado
No âmbito do concurso limitado, as entidades podem limitar o número de fornecedores qualificados por elas convidados a apresentar propostas, de uma forma compatível com o funcionamento eficaz do processo de concurso, desde que seleccionem o número máximo de fornecedores nacionais e de fornecedores da outra Parte e a selecção seja efectuada de uma forma equitativa e não-discriminatória, com base nos critérios indicados no anúncio de previsão do contrato ou na documentção do concurso.
As entidades que mantenham listas permanentes de fornecedores qualificados poderão seleccionar os fornecedores que serão convidados a apresentar propostas de entre os que figuram nessas listas, nas condições definidas no n.º 7 do artigo 146.º. Qualquer selecção deverá oferecer oportunidades equitativas aos fornecedores que figuram nas listas.
Artigo 145.º — Outros processos
Desde que o processo de concurso não seja utilizado para evitar o máximo de concorrência possível ou para proteger fornecedores nacionais, as entidades poderão adjudicar os contratos por processos que não o concurso público ou limitado, nas circunstâncias abaixo enunciadas e, se for caso disso, nas seguintes condições:
Quando não tiverem sido apresentadas propostas ou pedidos de participação adequados em resposta a um concurso anterior, desde que os requisitos do concurso inicial não tenham sido substancialmente alterados;
Quando, por motivos técnicos ou artísticos ou atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato apenas possa ser executado por um determinado fornecedor e não exista nenhuma alternativa ou substituto razoável;
Quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos que a entidade não poderia prever, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou limitado;
Quando se trate de entregas suplementares de bens ou de prestação de serviços adicionais efectuados pelo fornecedor inicial, nos casos em que uma mudança de fornecedor obrigaria a entidade a adquirir equipamento ou serviços que não satisfaçam os requisitos de permutabilidade com o equipamento, o software ou os serviços já existentes;
Quando uma entidade adquira protótipos ou um primeiro produto ou serviço desenvolvidos a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;
Quando, em consequência de circunstâncias imprevisíveis e a fim de completar os serviços descritos no caderno de encargos, se tornem necessários serviços adicionais que, embora não estando previstos no contrato inicial, se enquadrem nos objectivos do caderno de encargos do contrato inicial. No entanto, o valor total dos contratos adjudicados para a prestação de serviços de construção adicionais não poderá exceder 50% do montante do contrato principal;
No caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços semelhantes, em relação aos quais a entidade tenha indicado, no anúncio relativo ao serviço inicial, que poderiam ser utilizados processos de concurso diversos que não o concurso público ou limitado para a adjudicação dos contratos relativos a esses novos serviços;
No caso de contratos adjudicados ao vencedor de um concurso para trabalhos de concepção, desde que o concurso tenha sido organizado de forma compatível com os princípios enunciados no presente Título; caso um concurso tenha vários vencedores, todos deverão ser convidados a participar nas negociações; e
No caso da aquisição de mercadorias cotadas num mercado de matérias-primas ou de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores normais.
As Partes assegurarão que, sempre que, em função das circunstâncias enunciadas no n.º 1, as entidades necessitem de utilizar um processo que não o concurso público ou limitado, deverão conservar um registo ou elaborar um relatório escrito em que apresentem os motivos específicos para a adjudicação do contrato em conformidade com o disposto no n.º 1.
Artigo 146.º — Qualificação dos fornecedores
As condições de participação em concursos devem limitar-se às condições essenciais para assegurar que o potencial fornecedor tem capacidade para satisfazer os requisitos do concurso e para executar o contrato em causa.
No processo de qualificação dos fornecedores, as entidades não discriminarão entre os fornecedores nacionais e os fornecedores da outra Parte.
As Partes não poderão colocar como condição à participação de um fornecedor num concurso que a esse fornecedor já tenha anteriormente sido adjudicado um ou mais contratos por uma entidade dessa Parte ou que o fornecedor já possua experiência de trabalho no território dessa Parte.
As entidades reconhecerão como fornecedores qualificados todos os fornecedores que satisfaçam as condições de participação previstas para um determinado contrato. As entidades basearão as suas decisões de qualificação unicamente nas condições de participação previamente especificadas no anúncio ou no processo do concurso.
Nenhuma disposição do presente Título obsta à exclusão de um fornecedor por motivos de falência, de prestação de falsas declarações ou de condenação por delito grave, tal como a participação em organizações criminosas.
As entidades deverão comunicar prontamente aos fornecedores que tenham solicitado a qualificação a sua decisão quanto à sua qualificação ou não-qualificação.
Listas permanentes de fornecedores qualificados
As entidades poderão elaborar listas permanentes de fornecedores qualificados desde que respeitem as seguintes regras:
As entidades que elaboram as listas permanentes devem assegurar que os fornecedores possam, a qualquer momento, candidatar-se a uma qualificação;
Os fornecedores que se tenham candidatado a uma qualificação serão notificados pelas entidades em causa da decisão tomada a esse respeito.
Os fornecedores que solicitem participar num determinado contrato previsto e que não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados deverão ter a possibilidade de participar no concurso desde que apresentem certificados e outros meios de prova equivalentes aos exigidos aos fornecedores inscritos na lista.
Se uma entidade que opera no sector dos serviços públicos utilizar um anúncio em que informa da existência de uma lista permanente como anúncio de concurso, tal como previsto no n.º 7 do artigo 147.º, os fornecedores que pretendam participar no referido concurso mas não figurem na lista permanente de fornecedores qualificados serão igualmente tomados em consideração, desde que haja tempo suficiente para completar o processo de qualificação; nesse caso, a entidade adjudicante iniciará imediatamente o processo de qualificação, não podendo utilizar o processo nem o período de tempo necessário para a qualificação dos fornecedores para excluir da lista de fornecedores os fornecedores da outra Parte.
Artigo 147.º — Publicação dos anúncios
Disposições gerais
As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem eficazmente as oportunidades de concurso oferecidas pelos respectivos processos de contratação pública, comunicando aos fornecedores da outra Parte todas as informações necessárias para que neles possam participar.
Relativamente a todos os contratos abrangidos pelo presente Título, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 143.º e no artigo 145.º, as entidades deverão publicar previamente um anúncio convidando os fornecedores interessados a apresentarem propostas ou, se for caso disso, pedidos de participação nesse procedimento de contratação.
Os anúncios de concurso devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:
Nome, endereço, número de fax, endereço electrónico da entidade e, se for diferente, o endereço do serviço junto do qual podem ser obtidos todos os documentos relativos ao concurso;
O processo de concurso escolhido e a forma do contrato;
Uma descrição do objecto do concurso, bem como dos requisitos essenciais do contrato a satisfazer;
As condições que os fornecedores devem satisfazer para poderem participar no concurso;
Os prazos para a apresentação das propostas e, se for caso disso, outros prazos a respeitar;
Os principais critérios a utilizar para a adjudicação do contrato; e
Se possível, as condições de pagamento e quaisquer outras condições.
Anúncio dos concursos programados
As Partes incentivarão as respectivas entidades a publicarem, o mais cedo possível, em cada exercício financeiro, um anúncio dos concursos programados contendo informações sobre os futuros concursos por elas previstos. Esse anúncio deverá incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio do concurso.
As entidades que operam no sector dos serviços públicos podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso, desde que o anúncio contenha todas as informações disponíveis referidas no n.º 3 e convide expressamente os fornecedores interessados a manifestarem o seu interesse no contrato junto da entidade em questão.
As entidades que tiverem utilizado um anúncio dos concursos programados como anúncio de concurso deverão posteriormente comunicar a todos os fornecedores que inicialmente tenham manifestado interesse em obter informações suplementares, pelo menos, as informações referidas no n.º 3, solicitando-lhes que confirmem o seu interesse com base nesses elementos.
Anúncio relativo às listas permanentes de fornecedores qualificados
As entidades que pretendam manter listas permanentes deverão, em conformidade com o disposto no n.º 2, publicar um anúncio que identifique a entidade e que indique o objectivo da lista permanente e a existência de regras que regem o seu funcionamento, incluindo os critérios de qualificação e de desqualificação, bem como a sua duração.
Se a lista permanente tiver uma duração superior a três anos, o anúncio deve ser publicado anualmente.
As entidades que operam no sector dos serviços públicos poderão utilizar um anúncio relativo à existência de listas permanentes de fornecedores qualificados como anúncio de concurso. Nesse caso, deverão fornecer atempadamente as informações que permitam a todos os fornecedores, que tenham manifestado o seu interesse, determinar se têm interesse em participar no concurso. Essas informações deverão incluir as informações constantes do anúncio referido no n.º 3, na medida em que estejam disponíveis. As informações fornecidas a um fornecedor interessado deverão ser comunicadas de um modo não-discriminatório a todos os outros fornecedores interessados.
Disposições comuns
Todos os anúncios referidos no presente artigo deverão estar acessíveis durante todo o período de tempo fixado para a apresentação das propostas no que respeita ao contrato em questão.
As entidades deverão publicar atempadamente os anúncios, através de meios que assegurem um acesso não-discriminatório e o mais amplo possível aos fornecedores interessados das Partes. Esses meios deverão ser acessíveis gratuitamente através de um único ponto de acesso especificado no Apêndice 2 do Anexo XIII.
Artigo 148.º — Documentação do concurso
A documentação do concurso entregue aos fornecedores deverá contar todas as informações necessárias que lhes permitam apresentar propostas válidas.
Caso as entidades adjudicantes não facultarem um acesso directo e gratuito a toda a documentação do concurso e aos eventuais documentos anexos através de meios electrónicos, deverão disponibilizar prontamente a documentação do concurso aos fornecedores das Partes que o solicitem.
As entidades responderão prontamente a qualquer pedido razoável de informações pertinentes relativas ao concurso previsto, desde que a comunicação dessas informações não coloque esse fornecedor em situação de vantagem relativamente aos seus concorrentes.
Artigo 149.º — Especificações técnicas
As especificações técnicas devem ser definidas nos anúncios, na documentação do concurso ou na documentação complementar.
As Partes assegurarão que as especificações técnicas elaboradas, adoptadas ou aplicadas pelas respectivas entidades não tenham por objectivo ou efeito a criação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
As especificações técnicas prescritas pelas entidades deverão:
Ser essencialmente definidas em termos de desempenho e de exigências funcionais e não em função da sua concepção ou características descritivas; e
Ser baseadas em normas internacionais, quando existam ou, na sua falta, em regulamentos técnicos nacionais (ver nota 12), normas nacionais reconhecidas (ver nota 13) ou códigos de construção.
O disposto no n.º 3 não é aplicável se as entidades em causa puderem demonstrar objectivamente que a utilização das especificações técnicas nele referidas seria ineficaz ou inadequada para a realização dos objectivos legítimos perseguidos.
Em qualquer caso, as entidades devem examinar as propostas que, embora não sendo conformes às especificações técnicas, satisfaçam os respectivos requisitos essenciais e correspondam ao objectivo perseguido. Qualquer referência às especificações técnicas na documentação do concurso deve incluir uma menção do tipo «ou equivalente».
Não deverá ser exigida ou mencionada determinada marca ou nome comercial, patente, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever as características exigidas pelo contrato e que o processo do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
Incumbe ao proponente o ónus de provar que a sua proposta satisfaz os requisitos essenciais.
(nota 12) Para efeitos do presente Título, um regulamento técnico é um documento que define as características de um produto ou serviço ou os respectivos processos e métodos de produção, incluindo as disposições administrativas aplicáveis, cuja observância é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
(nota 13) Para efeitos do presente Título, uma norma é um documento aprovado por um organismo reconhecido, que estabelece, para aplicação comum e repetida, regras, directrizes ou características referentes a produtos ou serviços ou respectivos processos e métodos de produção, cuja observância não é obrigatória. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção.
Artigo 150.º — Prazos
Todos os prazos fixados pelas entidades para a recepção das propostas e dos pedidos de participação deverão ser adequados para permitir aos fornecedores da outra Parte, bem como aos fornecedores nacionais, preparar e apresentar as suas propostas e, se for caso disso, os pedidos de participação ou de qualificação. Para a determinação desses prazos, as entidades terão em conta, de uma forma compatível com as suas próprias necessidades razoáveis, factores como a complexidade do concurso previsto e o tempo normalmente necessário para o envio das propostas a partir do estrangeiro ou de qualquer ponto do país.
Cada Parte assegurará que as suas entidades tenham devidamente em conta os prazos de publicação ao fixarem a data-limite de recepção das propostas ou dos pedidos de participação ou de qualificação para a lista de fornecedores.
Os prazos mínimos para a recepção das propostas serão especificados no Apêndice 3 do Anexo XIII.
Artigo 151.º — Negociações
As Partes poderão prever que as suas entidades procedam a negociações:
No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado a sua intenção de o fazer no anúncio de concurso; ou
Quando da avaliação das propostas se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados no anúncio ou na documentação do concurso.
As negociações servirão fundamentalmente para identificar os pontos fortes e fracos das várias propostas.
No decurso das negociações, as entidades não poderão estabelecer qualquer discriminação entre os diversos proponentes. Deverão, nomeadamente, assegurar que:
A eventual eliminação de participantes se processe de acordo com os critérios indicados nos anúncios e na documentação do concurso;
Qualquer alteração dos critérios e dos requisitos técnicos seja comunicada por escrito a todos os outros participantes nas negociações; e
Todos os restantes participantes tenham a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo definido de comum acordo, novas propostas ou propostas alteradas com base nos requisitos revistos e/ou quando as negociações forem concluídas.
Artigo 152.º — Apresentação, recepção e abertura das propostas
As propostas e os pedidos de participação devem ser apresentados por escrito.
As entidades receberão e procederão à abertura das propostas apresentadas pelos proponentes de acordo com procedimentos e condições que assegurem o respeito dos princípios da transparência e da não-discriminação.
Artigo 153.º — Adjudicação dos contratos
Para que seja considerada tendo em vista uma adjudicação, qualquer proposta deverá, no momento da abertura das propostas, estar em conformidade com os requisitos essenciais especificados nos anúncios ou na documentação do concurso e ser apresentada por um fornecedor que preencha as condições de participação.
As entidades adjudicarão o contrato ao proponente que tenha apresentado quer a proposta de preço mais baixo, quer a proposta que, de acordo com os critérios de avaliação objectivos específicos precisados nos anúncios ou na documentação do concurso, se tenha concluído ser a mais vantajosa.
Artigo 154.º — Informações sobre a adjudicação do contrato
As Partes assegurarão que as respectivas entidades divulguem de forma efectiva os resultados dos procedimentos de contratação pública.
As entidades informarão de imediato os proponentes das decisões relativas à adjudicação do contrato e das características e vantagens comparativas da proposta escolhida. A pedido de qualquer proponente cuja proposta tenha sido excluída, as entidades comunicar-lhe-ão os motivos da exclusão da sua proposta.
As entidades podem decidir não divulgar determinadas informações relativas à adjudicação do contrato quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser de outro modo contrária ao interesse público, possa prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou ser prejudicial à concorrência leal entre estes últimos.
Artigo 155.º — Impugnação de propostas
As entidades apreciarão com imparcialidade e em tempo oportuno as eventuais reclamações dos fornecedores relativamente a alegadas violações ao disposto no presente Título no contexto da adjudicação de um contrato.
Cada Parte estabelecerá procedimentos não-discriminatórios, rápidos, transparentes e eficazes, que permitam aos fornecedores impugnar alegadas violações ao disposto no presente Título ocorridas no contexto de contratos em que tenham, ou tenham tido, um interesse.
As impugnações serão apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. Os órgãos de exame que não sejam tribunais estarão sujeitos a controlo judicial ou adoptarão garantias processuais equivalentes às de um tribunal.
Os procedimentos de impugnação deverão prever:
Medidas provisórias rápidos para corrigir as violações ao disposto no presente Título e preservar as oportunidades comerciais. Essas medidas poderão ter por efeito a suspensão do processo de concurso. No entanto, os referidos procedimentos poderão prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em consideração as principais consequências negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público; e
Se for caso disso, medidas destinadas a corrigir a violação ao disposto no presente Título ou, na falta de tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá ser limitada aos custos de elaboração da proposta e da impugnação.
Artigo 156.º — Tecnologias da informação
As Partes procurarão, na medida do possível, incentivar a utilização dos meios de comunicação electrónicos para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas aos contratos públicos, nomeadamente no que se refere às oportunidades em matéria de contratos oferecidas por entidades, dentro do respeito pelos princípios da transparência e da não-discriminação.
A fim de melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos, as Partes esforçar-se-ão por implantar um sistema de informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para as respectivas entidades.
As Partes incentivarão a utilização dos meios electrónicos para a transmissão das propostas.
Artigo 157.º — Cooperação e assistência
As Partes esforçar-se-ão por cooperar e prestar-se uma assistência técnica mútua através do desenvolvimento de programas de formação, com o objectivo de aprofundarem o conhecimento dos respectivos regimes e estatísticas em matéria de contratos públicos, facilitando assim o acesso aos respectivos mercados.
Artigo 158.º — Relatórios estatísticos
Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável de cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 147.º, deverá recolher os dados e fornecer anualmente à outra Parte, mediante pedido desta última nesse sentido, as estatísticas relativas aos contratos abrangidos pelo presente Título. Esses relatórios deverão conter as informações previstas no Apêndice 4 do Anexo XIII.
Artigo 159.º — Alterações do âmbito das entidades abrangidas
Qualquer das Partes pode alterar o âmbito das suas entidades abrangidas a que se refere o presente Título, desde que:
Notifique a outra Parte dessa alteração; e
Conceda à outra Parte, no prazo de trinta dias a contar dessa notificação, ajustamentos compensatórios adequados ao âmbito das suas entidades abrangidas, por forma a manter este último a um nível comparável ao existente antes da alteração.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, não serão concedidos ajustamentos compensatórios à outra Parte quando a alteração do âmbito das entidades abrangidas de uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:
Rectificações de natureza meramente formal e a alterações menores aos Anexos XI e XII;
Uma ou mais das entidades abrangidas sobre as quais o Estado deixou de exercer qualquer controlo ou influência em consequência de uma privatização ou liberalização.
Sempre que adequado, o Comité de Associação poderá decidir alterar o anexo em causa, de modo a ter em consideração a alteração notificada pela Parte em questão.
Artigo 160.º — Negociações futuras
Se, no futuro, uma das Partes conceder a terceiros vantagens suplementares em matéria de acesso aos respectivos mercados de contratos públicos, que excedam o que ficou acordado no âmbito do presente Título, aceitará iniciar negociações com a outra Parte a fim de alargar essas vantagens à outra Parte, numa base recíproca, mediante decisão do Comité de Associação.
Artigo 161.º — Excepções
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adoptar ou manter medidas:
Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
Necessárias para proteger a vida, a saúde ou a segurança das pessoas;
Necessárias para proteger a vida e a saúde dos animais ou para a preservação das plantas;
Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.
Artigo 162.º — Reexame e aplicação
Salvo acordo em contrário entre as Partes, o Comité de Associação procederá, de dois em dois anos, a um exame da aplicação do disposto no presente Título. O Comité de Associação analisará todas as questões decorrentes da aplicação do presente Título e adoptará as medidas adequadas no âmbito do exercício das suas funções. O Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes tarefas:
Coordenar os intercâmbios entre as Partes no que respeita ao desenvolvimento e implantação sistemas de tecnologias da informação no domínio dos contratos públicos;
Formular recomendações adequadas relativamente à cooperação entre as Partes; e
Adoptar decisões sempre que previsto ao abrigo do presente Título.
TÍTULO V — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 163.º — Objectivo e âmbito de aplicação
As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária das Partes.
O presente Título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.
Artigo 164.º — Balança de transacções correntes
As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes efectuados entre as Partes.
Artigo 165.º — Balança de capitais
No que respeita aos movimentos de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Título III da presente Parte, assim como a liquidação ou o repatriamento desses capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.
Artigo 166.º — Excepções e medidas de salvaguarda
Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de uma das Partes, esta poderá adoptar, por um período não superior a um ano, as medidas de salvaguarda relativas aos movimentos de capitais que se mostrem estritamente necessárias. A aplicação dessas medidas de salvaguarda poderá ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal.
A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
Artigo 167.º — Disposições finais
No que respeita ao presente Título, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
As Partes consultar-se-ão a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.
TÍTULO VI — Direitos de propriedade intelectual
Artigo 168.º — Objectivo
As Partes deverão assegurar uma protecção efectiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas, e adoptar meios eficazes para fazer respeitar esses direitos previstos nos tratados internacionais.
Artigo 169.º — Âmbito
Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual, inclui os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados) e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais, as topografias de circuitos integrados, bem como a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).
Artigo 170.º — Protecção dos direitos de propriedade intelectual
A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 168.º, as Partes:
Continuarão a assegurar o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções:
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPs»)
ii) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967);
iii) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
iv) Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); e
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1978 («Convenção UPOV de 1978 «) ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1991 («Convenção UPOV de 1991»);
Até 1 de Janeiro de 2007, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Acto de Genebra de 1977, alterado em 1979);
ii) Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iii) Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iv) Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984); e
Acordo de Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, alterado em 1979)
Até 1 de Janeiro de 2009, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra 1971);
ii) Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (União de Locarno, 1968, alterado em 1979);
iii) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980); e
iv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
Envidarão todos os esforços no sentido de ratificarem e assegurarem, o mais rapidamente possível, o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);
ii) Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979); e
iii) Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).
Artigo 171.º — Reexame
As Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações decorrentes das convenções multilaterais supramencionadas. O Conselho de Associação pode decidir incluir no artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.
TÍTULO VII — Concorrência
Artigo 172.º — Objectivos
As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência em conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias e de serviços possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais. Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência, ao abrigo do disposto no presente Título.
A fim de prevenir distorções ou restrições da concorrência que possam afectar o comércio de mercadorias ou de serviços entre as Partes, será prestada especial atenção aos Acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais, bem como aos comportamentos abusivos resultantes de posições dominantes, individuais ou colectivas.
As Partes acordam em promover a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades no que respeita à aplicação da legislação da concorrência. Essa cooperação incluirá notificações, consultas, intercâmbio de informações não confidenciais, bem como prestação de assistência técnica. As Partes reconhecem a importância de respeitarem os princípios em matéria de concorrência aceites por ambas no âmbito das instâncias multilaterais, designadamente a OMC.
Artigo 173.º — Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
1) «Legislação da concorrência»:
Relativamente à Comunidade, os artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) nº 4064/89 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).