Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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a)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de exportação informará a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas relativamente às quais é reconhecida a equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção destas informações, a Parte de importação informará a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 com base nas medidas propostas.

6.

Sem prejuízo do artigo 14.º, a Parte de importação não pode retirar nem suspender a equivalência antes da entrada em vigor das novas medidas propostas por qualquer das Partes.

7.

O reconhecimento, a retirada ou a suspensão da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respectivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma n.º 13 (Directrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação apresentará, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma retirada ou suspensão da equivalência, a Parte de importação indicará à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser iniciado. Quando necessário, a Parte de importação pode fornecer assistência técnica à Parte de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Acordo de Associação.

Artigo 8.º — Transparência e condições comerciais
1.

As Partes acordam em aplicar as condições gerais de importação às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Sem prejuízo das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 6.º, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. Após a entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação dos respectivos requisitos de importação sanitários e fitossanitários para as mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Estas informações incluirão, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou atestados oficiais, tal como prescritos pela Parte de importação.

2.

a) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a Parte de importação terá em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1.

b)

Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, continuará a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições de importação.

3.

a) No prazo de 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim de permitir a realização, nessa base, do comércio entre si das mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. em sectores e subsectores relativamente aos quais as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte de importação. Para estas mercadorias, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no Apêndice IX.B.

b)

Para as mercadorias dos sectores ou subsectores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 5.

4.

No que respeita às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B., a importação não estará sujeita a autorizações de importação específicas.

5.

Em relação às condições que afectam o comércio de mercadorias referidas no n.º 1, mediante pedido da Parte de exportação, as Partes iniciarão consultas em conformidade com o disposto no artigo 16.º, a fim de definir de comum acordo condições alternativas ou complementares de importação para a Parte de importação. Essas condições podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação tomará, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

6.

a) Para a importação de produtos de origem animal referidos no Apêndice I.A., mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprovará a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no ponto B.2 do Apêndice V, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformidade com as condições e as disposições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informações complementares, a Parte de importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido e as garantias.

A lista de estabelecimentos inicial será aprovada em conformidade com o disposto no ponto B do Apêndice V;

b)

Para a importação de produtos de origem animal referidos na alínea a) do n.º 3, a Parte de exportação comunicará à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

7.

Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 9.º — Procedimentos de certificação
1.

Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes conformar-se-ão com os princípios e critérios estabelecidos no ponto A do Apêndice IX.

2.

Os certificados ou documentos oficiais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º serão emitidos em conformidade com o disposto no ponto C do Apêndice IX.

3.

O comité referido no artigo 16.º pode acordar nas regras a aplicar em caso de emissão, retirada ou substituição de certificados por via electrónica.

Artigo 10.º — Verificação
1.

A fim de manter a confiança na execução efectiva das disposições do presente acordo, cada Parte tem, no âmbito do presente Acordo, o direito:

a)

De proceder, em conformidade com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ou parcial, do programa de controlo das autoridades da outra Parte. As despesas incorridas serão suportadas pela Parte que efectua a verificação;

b)

A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, o programa de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa;

c)

De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente no que respeita aos testes de laboratório relacionados com as mercadorias do Apêndice I.A. As despesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.

2.

As Partes podem comunicar os resultados e conclusões das respectivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.

3.

O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o Apêndice VII, tendo em devida conta os trabalhos realizados pelas organizações internacionais.

4.

Os resultados da verificação podem contribuir para a adopção de medidas pelas Partes ou por uma das Partes, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º

Artigo 11.º — Controlos de importação e taxas de inspecção
1.

As Partes acordam em que os controlos de importação efectuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no Apêndice VIII.A. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 10.º

2.

A frequência dos controlos físicos de importação aplicados por ambas as Partes está estabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes podem alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna em resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, por meio de decisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformidade.

3.

As taxas de inspecção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas serão equitativas em relação às taxas cobradas para a inspecção de produtos nacionais semelhantes.

4.

A Parte de importação informará a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respectivos motivos, das medidas que afectem os controlos de importação e as taxas de inspecção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.

5.

No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.

6.

A contar de uma data a determinar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes podem definir de comum acordo as condições de aprovação dos controlos respectivos, referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência dos controlos de importação ou a substituí-los. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através de uma decisão do comité referido no artigo 16.º. A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos respectivos de determinadas mercadorias e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º — Intercâmbio de informações
1.

As Partes procederão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentes para a execução do presente Acordo com vista ao desenvolvimento de normas, à provisão de medidas de segurança, à criação de confiança mútua e à demonstração da eficácia dos programas controlados. Sempre que adequado, esse intercâmbio pode incluir um intercâmbio de funcionários.

2.

As Partes trocarão também informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:

a)

Acontecimentos importantes relativos às mercadorias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 7.º e 8.º;

b)

Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 10.º;

c)

Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 11.º, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;

d)

Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente Acordo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes;

e)

Progressos alcançados com o desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais; e

f)

Avisos rápidos relativos ao comércio no âmbito do presente Acordo.

3.

As Partes preverão a apresentação, nos foros científicos adequados, de documentos ou dados científicos para substanciar quaisquer pontos de vista ou reivindicações relativos a uma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempo útil no âmbito dos referidos foros e os resultados comunicados a ambas as Partes.

4.

Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Partes na Internet, cujos endereços electrónicos constam do ponto B do Apêndice XI, considerar-se-á que o intercâmbio de informações se efectuou.

Além disso, se uma Parte tiver conhecimento de organismos prejudiciais que constituam um perigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio postal ou electrónico. As directrizes previstas na norma n.º 17 (Comunicação dos organismos prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias devem ser seguidas.

5.

Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações referido no presente artigo estão estabelecidos no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas por correio postal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serão assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto.

Artigo 13.º — Notificação e consulta
1.

Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, designadamente quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:

a)

Quaisquer medidas que afectem as decisões de regionalização referidas no artigo 6.º;

b)

A presença ou evolução de qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerados nos Apêndices III.A e III.B;

c)

Os resultados de importância epidemiológica ou riscos importantes associados no que respeita a doenças animais ou a organismos prejudiciais não enumerados nos Apêndices III.A e III.B ou a novas doenças ou organismos prejudiciais; e

d)

Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respectivas medidas adoptadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de organismos prejudiciais ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2.

a) As notificações serão efectuadas aos pontos de contacto referidos no ponto A do Apêndice XI.

b)

Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou electrónico ou por fax. As notificações efectuadas por correio electrónico devem ser assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto estabelecidos no ponto A do Apêndice XI.

3.

Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 13 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com a protecção de saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4.

Mediante pedido de uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 20 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.

5.

Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 realizar-se-ão por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação das actas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento de aprovação é regido pelo disposto no n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 14.º — Cláusula de salvaguarda
1.

No caso de a Parte de exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo de qualquer factor que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte de importação.

2.

A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, considerará a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.

3.

A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da decisão de executá-las. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação no prazo de 12 dias úteis a contar da data da notificação. Tomarão em devida conta todas as informações prestadas no âmbito dessas consultas e procurarão evitar interrupções desnecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disposto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 15.º — Questões pendentes

Os princípios do presente Acordo aplicar-se-ão para a resolução de questões pendentes no âmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o referido apêndice e, se for caso disso, os outros apêndices, a fim de ter em conta os progressos efectuados e as novas questões identificadas.

Artigo 16.º — Comité de Gestão Misto
1.

O Comité de Gestão Misto, a seguir designado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.º do Acordo de Associação, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, mediante pedido de uma das Partes, sem contudo exceder uma frequência que, em princípio, será de uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, a reunião do comité pode ser realizada por videoconferência ou audioconferência. O comité pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2.

O comité terá as seguintes funções:

a)

Assegurar o acompanhamento da execução do presente Acordo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;

b)

Rever os apêndices do presente Acordo, designadamente com base nos progressos efectuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;

c)

Alterar, por meio de decisão, os Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alínea b) ou tal como previsto no presente Acordo; e

d)

Formular recomendações com vista a alterar o presente Acordo, com base na revisão prevista na alínea b).

3.

As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.

4.

O comité apresentará relatórios ao Conselho de Associação instituído nos termos do artigo 3.º do Acordo de Associação.

5.

O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

Artigo 17.º — Facilitação da comunicação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité pode acordar num mecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio de informações e de documentos associados, bem como os procedimentos e o funcionamento do comité.

Artigo 18.º — Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, no que respeita aos animais e produtos de origem animal, às plantas e produtos vegetais e outros produtos, nos territórios dos Estados-Membros da Comunidade e, por outro, no território da República do Chile, tal como estabelecido no Apêndice XII.

Apêndice I

Âmbito de aplicação

Apêndice I A

Animais e produtos de origem animal

1.

PRINCIPAIS CATEGORIAS DE ANIMAIS VIVOS

I Equídeos (ver nota 1)

II Bovinos (incluídos o Bubalus bubalis e o bisão)

III Ovinos e caprinos

IV Suínos

V Aves de capoeira (ver nota 2)

VI Peixes vivos

VII Crustáceos

VIII Moluscos

IX Ovos e gâmetas de peixes vivos

X Ovos para incubação

XI Sémen, óvulos, embriões

XII Outros mamíferos

XIII Outras aves

XIV Répteis

XV Anfíbios

XVI Outros vertebrados

XVII Abelhas

(nota 1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos.

(nota 2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos.

2.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Principais categorias de produtos

I Carnes frescas de espécies domésticas (ver nota 3) e de caça (ver nota 4), incluindo miudezas e sangue destinados ao consumo humano

II Produtos à base de carne preparados a partir de carne, definidos no ponto I, e outros produtos de origem animal para consumo humano (carne picada, preparados de carne, tripas)

III Leite líquido e leite em pó destinado ou não ao consumo humano

IV Produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano (incluindo o colostro)

V Produtos da pesca para consumo humano, incluindo os moluscos bivalves e os crustáceos

VI Ovos para consumo humano, ovoprodutos

VII Produtos apícolas

VIII Caracóis e coxas de rã para consumo humano

IX Peles de ungulado, lã, pêlos, crinas, cerdas, penas e partes de penas - troféus de caça

X Ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos, excluindo as farinhas

XI Gelatina para consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano

XII Proteínas animais transformadas (farinhas e torresmos), banha de porco e gorduras fundidas, incluindo farinha de peixe e óleo de peixe

XIII Sangue e produtos derivados do sangue de ungulados e de aves de capoeira (incluindo o soro de equídeos), líquido amniótico para fins farmacêuticos ou técnicos, excluindo os alimentos para animais de origem animal

XIV Agentes patogénicos

XV Outros resíduos animais: matérias-primas de baixo risco para fins farmacêutico ou técnicos ou para a alimentação para animais (incluindo a alimentação para animais de companhia)

XVI Alimentação para animais de companhia

XVII Chorume transformado e não transformado

(nota 3) Bovina, suína, equina, caprina, ovina e aves de capoeira.

(nota 4) Carne de caça de criação e selvagem das categorias dos leporídeos, ungulados, aves de caça e outros mamíferos.

Apêndice I B

  • Plantas e produtos vegetais portadores potenciais de organismos prejudiciais.
  • Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais.

Apêndice I C (ver nota 5)

Normas de bem-estar dos animais

Normas relativas:

  • à insensibilização e ao abate de animais.

(nota 5) O comité referido no artigo 16.º adoptará, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um plano de trabalho sobre o desenvolvimento de outras normas de bem-estar dos animais que se revistam de importância para as Partes.

Apêndice I D

Questões às quais o presente Acordo não se aplica inicialmente

Medidas sanitárias relacionadas com:

1.

Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares)

2.

Adjuvantes tecnológicos

3.

Aromas

4.

Irradiação (ionização)

5.

Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem

6.

Rotulagem de produtos alimentares

7.

Rotulagem nutricional

8.

Aditivos para a alimentação animal

9.

Alimentos para animais de origem animal

10.

Alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas

11.

Organismos geneticamente modificados (OGM)

Apêndice II

Autoridades competentes

A. Autoridades competentes da Comunidade

Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:

  • No que respeita às exportações para o Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspecções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;
  • No que respeita às importações do Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação comunitárias;
  • A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.

B. Autoridades competentes do Chile

O Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:

  • medidas sanitárias (sanidade animal) e fitossanitárias (fitossanidade) aplicadas à importação e exportação de animais, plantas e seus produtos;
  • medidas sanitárias e fitossanitárias instituídas para diminuir o risco de importação de doenças animais, de organismos prejudiciais às plantas e para controlar a sua erradicação ou propagação, e
  • emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de origem animal e os produtos vegetais.

O Ministério da Saúde é a autoridade competente para o controlo sanitário de todos os produtos alimentares, de produção nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação sanitária de produtos nutritivos transformados para exportação, excepto os produtos hidrobiológicos.

O Servicio Nacional de Pesca, sob a tutela do Ministério da Economia, é a autoridade competente para o controlo da qualidade sanitária dos produtos da pesca para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela protecção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.

Apêndice III

Listas das doenças e dos organismos prejudiciais que devem ser notificados, em relação aos quais a indemnidade regional pode ser reconhecida

Apêndice III A

Doenças animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização

(ver lista no documento original)

Apêndice III B

Organismos prejudiciais sujeitos a notificação, relativamente aos quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização (ver nota 1)

No que respeita à situação no Chile:

1.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida no Chile.

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial e relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

No que respeita à situação na Comunidade Europeia:

1.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte da Comunidade e de importância para toda ou para parte da Comunidade.

2.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade e de importância para toda a Comunidade.

3.

Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade, relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.

(nota 1) O comité referido no artigo 16.º completará estas listas através de uma decisão.

Apêndice IV

Regionalização e zonagem

A. Doenças animais e doenças dos peixes

1.

Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto sanitário de uma Parte ou de uma região dessa Parte é o código sanitário animal internacional do OIE (Reconhecimento do estatuto de indemnidade de uma doença/infecção de um país ou de uma zona e sistemas de vigilância epidemiológicos).

A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o código sanitário animal internacional do OIE (Zonagem e regionalização).

2.

Doenças dos peixes

A base para as decisões de regionalização das doenças dos peixes é o código sanitário aquático internacional do OIE.

B. Organismos prejudiciais

Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas organismos prejudiciais devem ser conformes com as disposições:

  • da norma n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e com as definições correspondentes da norma n.º 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou
  • da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1.

Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no Apêndice III A, apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:

  • a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;
  • os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
  • a duração da vigilância efectuada;
  • se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afectada pela proibição;
  • as normas que permitem controlar a ausência da doença.
2.

As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.

3.

As Partes notificar-se-ão de qualquer mudança dos critérios especificados no n.º 1 que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido no artigo 16.º do presente Acordo.

Apêndice V

Sectores ou subsectores prioritários relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida e condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

A. Sectores ou subsectores prioritários, por ordem de prioridade, relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida

Lista das prioridades referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido no artigo 16.º

B. Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1.

A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspecção dos estabelecimentos, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão ou completarão as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta os novos pedidos recebidos e garantias prestadas.

A verificação pode fazer parte do procedimento em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 apenas no que respeita à lista de estabelecimentos inicial.

2.

A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias de estabelecimentos:

(ver lista no documento original)

3.

A Parte de importação elaborará as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.

4.

Condições e procedimentos para a aprovação provisória

a)

A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos.

b)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte de importação; e

c)

A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efectiva para suspender as actividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias.

d)

A Parte de importação pode efectuar a verificação conforme com o disposto no artigo 10.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisório. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspecções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na Comunidade, essa verificação pode, na Comunidade, dizer respeito aos Estados-Membros a título particular.

e)

Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.

Apêndice VI

Processo de determinação da equivalência

1.

Princípios

a)

A equivalência pode ser determinada para uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias.

b)

A consideração da equivalência pela Parte de importação de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação.

c)

A determinação da equivalência das medidas é um processo interactivo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objectiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objectiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.

d)

O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2.

Condições prévias

a)

A Parte de exportação só pode iniciar o processo de determinação da equivalência quando a Parte de importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente à qual se pretende a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspecção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta a legislação do sector em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspecção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com a mercadoria e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada.

b)

As Partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no ponto A do Apêndice V.

c)

A Parte de exportação só iniciará o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhuma medida de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3.

O processo

a)

A Parte de exportação iniciará o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas para uma mercadoria ou uma categoria de mercadorias de um sector ou subsector.

b)

Quando adequado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação da mercadoria em causa (por exemplo, programa de controlo dos resíduos).

c)

No pedido, a Parte de exportação:

i)

Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;

ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria;

iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria.

d)

Em resposta ao seu pedido, a Parte de importação explica os objectivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, designadamente a identificação do risco.

e)

Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria.

f)

A Parte de exportação demonstra objectivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria.

g)

A Parte de importação avalia objectivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação.

h)

A Parte de importação conclui se há ou não equivalência.

i)

A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4.

Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação da demonstração pela Parte de importação

a)

A Parte de exportação demonstrará objectivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência será objectivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.).

b)

A demonstração objectiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

  • normas reconhecidas a nível internacional, e/ou
  • normas baseadas em provas científicas adequadas, e/ou
  • avaliação dos riscos, e/ou
  • experiência anterior objectiva documentada, e
  • estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e
  • nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:
  • nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento;
  • nos resultados das inspecções efectuadas pela Parte de exportação;
  • nos resultados da análise efectuada com métodos de análise reconhecidos;
  • nos resultados da verificação e dos controlos de importação efectuados pela Parte de importação;
  • na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação, e
  • nas experiências anteriores.
5.

Decisão da Parte de importação

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve justificá-la à Parte de exportação.

Apêndice VII

Directrizes para a condução das verificações

As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.

Para efeitos do disposto no presente apêndice, entende-se por:

a)

«Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação;

b)

«Auditor», a Parte que efectua a verificação.

1.

Princípios gerais de verificação

1.1. As verificações devem ser efectuadas em colaboração entre o «auditor» e a «entidade sujeita a auditoria», em conformidade com as disposições estabelecidas no presente apêndice.

1.2. As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a sanidade animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.

1.3. A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia insatisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.

1.4. As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efectuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.

2.

Princípios relativos ao auditor

Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:

2.1. Objecto, amplitude e âmbito da verificação;

2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;

2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efectuada e o relatório redigido;

2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;

2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;

2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;

2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.

3.

Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria

Os princípios que se seguem aplicam-se às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:

3.1. A entidade sujeita a auditoria deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A colaboração pode incluir, designadamente:

  • acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes,
  • acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,
  • acesso a relatórios de auditoria e de inspecção,
  • documentação relativa às acções correctoras e sanções,
  • acesso facilitado aos estabelecimentos.

3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.

4.

Procedimentos

4.1. Reunião de abertura

Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.

4.2. Exame dos documentos

O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspecção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e de certificação.

4.3. Controlos no local

4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do sector industrial ou do país de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.

4.3.2. Os controlos no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.

4.4. Verificação de acompanhamento

No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correcção.

5.

Documentos de trabalho

Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas podem incluir:

  • legislação;
  • estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e de certificação;
  • dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;
  • acções e procedimentos de aplicação;
  • relatórios e procedimentos de queixas, e
  • programas de formação.
6.

Reunião de encerramento

Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.

7.

Relatório

O projecto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis à entidade sujeita a auditoria que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários devem ser apensos ao projecto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

Apêndice VIII

Controlos de importação e taxas de inspecção

A. Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.

Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.

B. Frequência dos controlos físicos

B.1. Animais e produtos de origem animal

a)

Importação para a Comunidade

(ver tabela no documento original)

b)

Importação para o Chile

(ver tabela no documento original)

B.2. Plantas e produtos vegetais

a)

Importação para a Comunidade

Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

(ver tabela no documento original)

Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos não enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:

A Parte de importação pode, numa base variável, efectuar controlos físicos, a fim de assegurar, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.

b)

Importação para o Chile

Tipo de controlos fronteiriços

Os controlos documentais são a inspecção de todos os documentos relativos a cada remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária.

A verificação é a inspecção de remessas para determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).

A inspecção fitossanitária é um conjunto de acções para determinar a conformidade dos requisitos fitossanitários.

A recepção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.

(ver tabela no documento original)

Apêndice IX

Certificação

A. Princípios de certificação

Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outros produtos, as autoridades competentes aplicarão os princípios estabelecidos nas normas n.º 7 (Regime de certificação de exportação) e n.º 12 (Directrizes para os certificados fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias.

Animais e produtos de origem animal:

1.

As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos de origem animal a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.

2.

Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3.

Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.

4.

Os certificadores podem certificar dados:

a)

Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exactidão desses dados, ou

b)

Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.

5.

As autoridades competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a)

Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêem, e

b)

Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.

6.

Os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.

7.

Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.

8.

Cada Parte deve instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.

9.

Sem prejuízo de eventuais acções judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Designadamente:

a)

Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infracção;

b)

Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infracção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.º

A declaração sanitária no certificado reflecte o estatuto de equivalência da mercadoria em causa e atesta a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C. Línguas oficiais para a certificação

Importação para a Comunidade

Plantas, produtos vegetais e outros produtos:

O certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.

Animais e produtos de origem animal:

O certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 11.º

Importação para o Chile

O certificado sanitário deve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para castelhano.

Apêndice X

Questões pendentes

A considerar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.

Apêndice XI

Pontos de contacto e sítios da web

A. Pontos de contacto

Para o Chile

Departamento Acceso a Mercados

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 20, piso 2.

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 5659009

Fax: (56-2) 6960639

Outros contactos importantes:

Departamento de Asuntos Económicos con Europa

Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)

Ministerio de Relaciones Exteriores

Teatinos 20, piso 3.

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 5659367

Fax: (56-2) 5659366

Jefe Departamento de Protección Pecuaria

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 7

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6886183

Fax: (56-2) 6716184

Jefe Departamento de Protección Agrícola

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 3

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6968500

Fax: (56-2) 6966480

Departamento Asuntos Internacionales

Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)

Ministerio de Agricultura

Av. Bulnes 140, piso 6

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6883811

Fax: (56-2) 6717419

Jefe Departamento Sanidad Pesquera

Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)

Ministerio de Economía

Victoria 2832

Valparaiso

Chile

Tel.: (56-32) 819203

Fax: (56-32) 819200

Jefe División de Rectoría y Regulación Sanitaria

Ministerio de Salud

Estado 360 piso 8

Santiago

Chile

Tel.: (56-2) 6300488 - 6300489

Fax: (56-2) 6383562

Para a Comunidade

O Director

DG SANCO Direcção E

Segurança alimentar: Fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais

Comissão das Comunidades Europeias

Endereço postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Escritórios: Rue Froissart 101

1040 Bruxelas

Bélgica

Tel.: (32) 2 296 3314

Fax: (32) 2 296 4286

Outros contactos importantes:

O Director

DG SANCO Direcção D

Segurança alimentar: circuitos de produção e canais de distribuição

Comissão das Comunidades Europeias

Endereço postal: Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Escritórios: Rue Belliard 232

1040 Bruxelas

Bélgica

Tel.: (32) 2 295 34 30

Fax: (32) 2 295 02 85

O Director

DG SANCO Direcção F

Serviço Alimentar e Veterinário

Grange Dunsany

Co Meath

Irlanda

Tel.: (353) 4 661 758

Fax: (353) 4 661 897

B. Pontos de contacto para correio electrónico

Para o Chile

acuerdo-chile-ue-sps@direcon.cl

Para a Comunidade

sanco-ec-chile-agreement@cec.eu.int

C. Sítios da web gratuitos

Para o Chile

http://www.sernapesca.cl/Sanidad/Pagina_del_departamento.htm

http://www.sag.gob.cl

http://www.direcon.cl

Para a Comunidade

http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/index_en.htm

Apêndice XII

Aplicação territorial

No caso da Comunidade:

Os territórios dos Estados-Membros da Comunidade, estabelecidos no Anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, estabelecidos no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.

No caso do Chile:

Tal como previsto no artigo 204.º do Acordo de Associação.

ANEXO V — Acordo sobre o comércio de vinhos

(referido no artigo 90.º do Acordo de Associação)

Artigo 1.º — Objectivos

As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente Acordo é aplicável aos vinhos do código 22.04 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a)

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho é elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

b)

«Indicação geográfica», uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo TRIPs da OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de um vinho originário do território dessa Parte;

c)

«Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou envelhecimento, à qualidade, cor ou tipo de lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que seja reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;

d)

«Menções complementares de qualidade», os termos designados por menções complementares de qualidade na legislação chilena;

e)

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e menções complementares de qualidade, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

f)

«Descrição», as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; «descrever» tem significado análogo;

g)

«Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;

h)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;

i)

«Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;

j)

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;

k)

«Produzido», uma referência ao processo completo de vinificação;

l)

«Processo de vinificação», o processo de transformação do mosto, com a utilização de levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantidade necessária de açúcar, de acordo com a natureza dos produtos finais;

m)

«Castas», as variedades do género Vitis Vinifera sem prejuízo de legislações das Partes no referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;

n)

«Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de um vinho;

o)

«Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas, referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

p)

«Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;

q)

«Acordo de Associação», o acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo; e

r)

«Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.

Artigo 4.º — Regras gerais de importação e comercialização
1.

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de vinho são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.

2.

O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas as Partes em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.

TÍTULO I — Protecção recíproca de indicações geográficas de denominações de vinhos

Artigo 5.º — Protecção de indicações geográficas
1.

As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2.

As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.

3.

A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para vinhos que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:

a)

For indicada a verdadeira origem do produto,

b)

A denominação em questão for utilizada numa tradução,

c)

A denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

4.

Em caso de homonímia de indicações geográficas:

a)

Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho;

b)

Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

5.

As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.

6.

As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

7.

Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma indicação geográfica de vinho do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

Artigo 6.º — Indicações geográficas

As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:

a)

No que se refere aos vinhos originários da Comunidade:

i)

as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário,

ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;

b)

No que se refere aos vinhos originários do Chile:

i)

os termos relativos ao Chile,

ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.

Artigo 7.º — Indicações geográficas e marcas comerciais
1.

É recusado o registo de uma marca de vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal indicação geográfica.

2.

Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

3.

As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinhos exportados em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.º — Protecção de menções tradicionais ou de menções complementares de qualidade
1.

As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de menções tradicionais ou menções complementares de qualidade na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.

2.

As menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte, nos termos dos n.os 3, 4 e 5.

3.

A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica à língua ou línguas em que surge nos apêndices III ou IV.

4.

A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica na descrição e apresentação da categoria ou categorias de vinhos em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.

5.

Em caso de homonímia de menções tradicionais e de menções complementares de qualidade:

a)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade protegidas nos termos do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho;

b)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista A dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que essa utilização esteja regulamentada pelo país de origem, não constitua concorrência desleal e os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;

c)

Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista B dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.

6.

As Partes podem, se necessário, estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as menções tradicionais e as menções complementares de qualidade homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.

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