Resolução da Assembleia da República n.º 31-A/2004 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 321

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os seus anexos, protocolos e notas, assinado em Bruxelas em 18 de Novembro de 2002

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3.

O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile emitem um certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.

A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7.

O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 17.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1.

Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a)

Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.

Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4.

Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,

«DELIVRE A POSTERIORI»,

«RILASCIATO A POSTERIORI»,

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»,

«ISSUED RETROSPECTIVELY»,

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

«EXPEDIDO A POSTERIORI»,

«EMITIDO A POSTERIORI»,

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,

«UTFÄRDAT I EFTERHAND».

5.

As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1.

Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode, mediante justificação, pedir às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2.

A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«DUPLIKAT»,

«DUPLICATA»,

«DUPLICATO»,

«DUPLICAAT»,

«DUPLICATE»,

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

«DUPLICADO»,

«SEGUNDA VIA»,

«KAKSOISKAPPALE».

3.

As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4.

A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Chile, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Chile. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela primeira estância aduaneira de entrada na Comunidade ou no Chile sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 20.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1.

A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode ser efectuada:

a)

Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;

ou

b)

Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2.

Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3.

O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4.

A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, nota de entrega ou noutro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV os requisitos específicos para efectuar a declaração na factura.

5.

As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.

A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.º — Exportador autorizado
1.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos originários ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
1.

A prova de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.

A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.

Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

4.

Em conformidade com a legislação nacional do país de importação, o tratamento preferencial pode também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso de direitos, no prazo de, pelo menos, dois anos a contar da data de aceitação da declaração de importação, quando for apresentada uma prova de origem em como as mercadorias importadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.

Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
1.

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aí aplicáveis. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem, que pode ser efectuada pelo importador. Podem também exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

2.

Os requisitos previstos no n.º 1 relativos à tradução e à declaração do importador não são sistemáticos e só se devem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadas ou assegurar que o importador assuma plena responsabilidade pela origem declarada.

Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1.

Os produtos enviados por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou noutros certificados estabelecidos pela União Postal Universal ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.

Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.

Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros para os produtos enviados por particulares a particulares ou 1200 euros para os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º — Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a)

Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b)

Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

c)

Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Chile, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;

d)

Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1.

O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º

2.

O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º

3.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º

4.

As autoridades aduaneiras da Comunidade devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação. As autoridades aduaneiras do Chile devem conservar, durante, pelo menos, cinco anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação.

Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais
1.

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.

Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 29.º — Montantes expressos em euros
1.

Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2.

Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 do artigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3.

Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.

4.

Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5.

Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Chile. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.º — Assistência mútua
1.

As autoridades aduaneiras e as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das referidas autoridades, responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.

Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade e o Chile assistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.º — Controlo da prova de origem
1.

Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

2.

Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.

O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.

Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.

As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

6.

Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.º — Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 33.º — Sanções

Podem ser aplicadas sanções em conformidade com a legislação interna em caso de violação das disposições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.º — Confidencialidade

Em conformidade com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamento confidencial às informações apresentadas nos termos do presente anexo por uma pessoa ou autoridade da outra Parte, sempre que esta última as considere confidenciais. O acesso a essas informações pode ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecção dos interesses comerciais de quem as apresentou.

Artigo 35.º — Zonas francas
1.

A Comunidade e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2.

Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Chile, importados para uma zona franca do país de exportação ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

TÍTULO VII — Ceuta e Melilha

Artigo 36.º — Aplicação do presente anexo
1.

O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2.

Os produtos originários do Chile, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Chile aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.

Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º — Condições especiais
1.

Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 12.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a)

Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b)

Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou

ii) esses produtos sejam originários do Chile ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários do Chile:

a)

Os produtos inteiramente obtidos no Chile;

b)

Os produtos obtidos no Chile em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i)

esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º

2.

Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3.

O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Chile» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.

As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 38.º — Alterações do presente anexo

O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente anexo.

Artigo 39.º — Notas explicativas

As Partes aprovarão as «Notas Explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Comité Especial da Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.

Artigo 40.º — Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Chile, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva de apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo, em conformidade com o disposto no artigo 12.º

Apêndice I

Notas introdutórias da lista dos apêndices II e II(a)

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente anexo.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 5.º do presente anexo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Chile.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (incluindo as matérias com a mesma designação e na mesma posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • seda,
  • lã,
  • pêlo grosseiro (de animal),
  • pêlo fino (de animal),
  • crina de cavalo,
  • algodão,
  • matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
  • linho,
  • cânhamo,
  • juta e outras fibras têxteis liberianas,
  • sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
  • cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
  • filamentos sintéticos,
  • filamentos artificiais,
  • filamentos condutores eléctricos,
  • fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
  • fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
  • fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
  • fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,
  • outras fibras sintéticas descontínuas,
  • fibras de viscose artificiais descontínuas,
  • outras fibras artificiais descontínuas,
  • fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
  • fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
  • produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
  • outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã, da posição 5112, fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 2);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 3);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l)

Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o)

Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p)

Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

7.4. Entende-se por redestilação por um processo muito «apertado» a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo empregue em instalações industriais utilizando destilados das posições 2710 11 a 2710 99, 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99%) com o objectivo de obter:

1.

Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90 por cento no caso de olefinas e a 95% no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.

Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;

2.

Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:

a)

Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 60ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);

b)

Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 30ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).

(nota 2) Ver nota introdutória 7.4.

(nota 3) Ver nota introdutória 7.4.

Apêndice II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice II (a)

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver lista no documento original)

Apêndice III

Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1.

O formato do certificado é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Instruções para o preenchimento

O exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação EUR.1 e o pedido. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

NOTAS

1.

O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país ou do território de emissão.

2.

As adições indicadas no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada adição deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.

3.

As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2004/03/076a01/00021189.pdf))

Apêndice IV

Declaração na factura

Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.º ... (ver nota 1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).

Versão espanhola

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Versão dinamarquesa

(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)

Versão alemã

(ver texto em língua alemã no documento original)

Versão grega

(ver texto em língua grega no documento original)

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n.º ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).

Versão italiana

(ver texto em língua italiana no documento original)

Versão neerlandesa

(ver texto em língua neerlandesa no documento original)

Versão finlandesa

(ver texto em língua finlandesa no documento original)

Versão sueca

(ver texto em língua sueca no documento original)

... (ver nota 3)

(Local e data)

... (ver nota 4)

(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

ANEXO IV

Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

(referido no n.º 2 do artigo 89.º do Acordo de Associação)

AS PARTES, tal como definidas no artigo 197.º do Acordo de Associação,

DESEJOSAS de facilitar o comércio entre si de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade;

CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformidade com os procedimentos internos e os processos legislativos das Partes;

CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se deve aplicar a sectores prioritários;

CONSIDERANDO que um dos objectivos da Parte IV, Título I, do Acordo de Associação é a liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o GATT de 1994;

REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC e dos respectivos anexos, designadamente o Acordo MSF;

DESEJOSAS de assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do Acordo MSF da OMC e a execução dos seus princípios e disposições;

RESOLVIDAS a ter plenamente em conta os riscos de propagação de infecções, de doenças animais e de organismos prejudiciais e as medidas necessárias para os controlar e erradicar, a fim de proteger a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, evitando, simultaneamente, interrupções desnecessárias do comércio;

CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar dos animais, o objectivo de desenvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias, incluir esta questão no presente Acordo e examinar as normas de bem-estar dos animais com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º — Objectivos
1.

O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, de plantas, produtos vegetais e de outros produtos entre as Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade:

a)

Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;

b)

Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência dessas medidas aplicadas por uma das Partes, em conformidade com a protecção da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade;

c)

Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

d)

Continuando a executar os princípios do Acordo MSF da OMC;

e)

Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e

f)

Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.

2.

O presente Acordo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

Artigo 2.º — Obrigações multilaterais

As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC, designadamente do Acordo MSF da OMC. Esses direitos e essas obrigações estarão na base das actividades que desenvolverão no âmbito do presente Acordo.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
1.

O presente Acordo aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio entre as Partes:

a)

Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes aos animais e aos produtos de origem animal enumerados no Apêndice I.A e

b)

Medidas fitossanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos enumerados no Apêndice I.B.

2.

O presente Acordo aplica-se também ao desenvolvimento das normas de bem-estar dos animais enumeradas no Apêndice I.C.

3.

Sem prejuízo do n.º 4, o presente Acordo não se aplica inicialmente às questões mencionadas no Apêndice I.D.

4.

O comité referido no artigo 16.º pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fitossanitárias que afectem o comércio entre as Partes.

5.

O referido comité pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras normas de bem-estar dos animais.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Animais e produtos de origem animal»: os animais vivos, incluindo os peixes e os moluscos bivalves, o sémen, os óvulos, os embriões e ovos para incubação, e os produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, tal como definidos no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (a seguir designado «OIE»);

b)

«Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes, tal como estabelecido no Apêndice I.B. Considera-se que as partes vivas de plantas incluem:

i)

Frutos, na acepção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

ii) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;

iii) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

iv) Flores cortadas;

v)

Ramos com folhagem;

vi) Árvores cortadas com folhagem, e

vii) Culturas de tecidos vegetais;

c)

«Produtos vegetais»: os produtos de origem vegetal, não transformados ou submetidos a preparações simples, desde que não se trate de plantas referidas no Apêndice I.B;

d)

«Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, destinadas à plantação;

e)

«Outros produtos»: as embalagens, meios de transporte, contentores, equipamento agrícola utilizado, terra, substratos e outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;

f)

«Organismos prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agente vegetal, animal ou patogénico prejudicial às plantas ou aos produtos vegetais;

g)

«Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica de uma infecção nos animais;

h)

«Doença dos peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológicos das doenças que afectam os animais aquáticos;

i)

«Infecções animais»: as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infecção;

j)

«Medidas sanitárias e fitossanitárias»: as medidas definidas no ponto 1 do Anexo A do Acordo MSF da OMC, abrangidas pelo presente Acordo;

k)

«Normas de bem-estar dos animais»: as normas de protecção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;

l)

«Nível adequado de protecção sanitária e fitossanitária»: o nível definido no ponto 5 do Anexo A do Acordo MSF da OMC;

m)

«Região»:

i)

No que respeita à sanidade animal, as zonas ou regiões tal como definidas no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficando entendido que em relação ao território da Comunidade a sua especificidade é tida em conta, sendo reconhecida como uma entidade;

ii) No que respeita à fitossanidade, uma zona definida de acordo com as normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias (glossário de termos fitossanitários), isto é, uma parte ou a totalidade do território das Partes, oficialmente definidos, cujo estatuto seja reconhecido em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no que respeita à distribuição de um organismo prejudicial determinado;

n)

«Regionalização»: o conceito de regionalização descrito no artigo 6.º do Acordo MSF da OMC;

o)

«Remessa»: uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

p)

«Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência»), a situação em que as medidas aplicadas na Parte de exportação, sejam ou não diferentes das medidas aplicadas na Parte de importação, atingem de forma objectiva o nível adequado de protecção ou o nível de risco admissível da Parte de importação;

q)

«Sector»: a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma das Partes;

r)

«Subsector»: uma parte bem definida e controlada de um sector;

s)

«Mercadorias»: os animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produtos específicos, incluindo outros produtos, referidos nas alíneas a), b), c) e d);

t ) «Autorização de importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador como condição para importar uma ou mais remessas de uma mercadoria da Parte de exportação no âmbito do presente acordo;

u)

«Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;

v)

«Dias úteis»: os dias úteis para as autoridades que devem tomar as medidas necessárias;

w)

«Acordo»: o texto integral do presente Acordo e todos os seus apêndices, e

x)

«Acordo de Associação»: o Acordo que cria uma Associação entre as Partes, do qual o presente Acordo é um anexo.

Artigo 5.º — Autoridades competentes
1.

As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a execução das medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.

2.

Em conformidade com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão de todas as modificações significativas da estrutura, organização e distribuição de competências das respectivas autoridades competentes.

Artigo 6.º — Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fitossanitário e das condições regionais

A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções animais ou organismos prejudiciais

1.

No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoonoses), aplica-se o seguinte:

a)

A Parte de importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte de exportação ou das suas regiões, determinado por esta última em conformidade com o Apêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.

b)

Quando uma Parte considera ter, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no Apêndice III.A, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no Apêndice IV.C. A Parte de importação pode solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto aprovado das Partes.

c)

As Partes reconhecem como a base do comércio entre si o estatuto dos territórios ou regiões ou de um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou de infecções animais e/ou os riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas pelo Acordo MSF da OMC. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto definido de acordo com as recomendações das organizações internacionais de normalização.

d)

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c).

2.

No que respeita aos organismos prejudiciais, aplica-se o seguinte:

a)

As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fitossanitário em relação aos organismos prejudiciais especificados no Apêndice III.B.

b)

Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a).

B. Reconhecimento da regionalização

3.

As Partes reconhecem o conceito de regionalização que acordam em aplicar ao comércio entre si.

4.

As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças animais e às doenças dos peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e aos organismos prejudiciais enumerados no Apêndice III.B, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do Apêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.

5.

a) No que se refere às doenças animais e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação notificará as suas medidas, acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de recepção da notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b)

As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 25 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de verificação.

6.

a) No que diz respeito aos organismos prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão de que o comércio de plantas, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto fitossanitário de uma região reconhecida pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela outra Parte notificará as suas medidas acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão com base nas normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias, designadamente as normas n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes) e n.º 8 (Determinação do estatuto fitossanitário de uma zona), e outras normas internacionais de medidas fitossanitárias que as Partes considerem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.

b)

As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de três meses a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 12 meses seguintes à recepção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e da cultura em causa.

7.

Uma vez concluídos os procedimentos descritos nos n.os 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo 14.º, as Partes tomarão, sem demora indevida, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Artigo 7.º — Determinação da equivalência
1.

A equivalência pode ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.

2.

Na determinação da equivalência, as Partes seguirão o processo de consulta descrito no n.º 3. Esse processo incluirá a demonstração objectiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objectiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.

3.

Mediante pedido da Parte de exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem um ou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo de três meses após a Parte de importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo de consultas que inclui as medidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, mediante pedido da Parte de importação, acordarão, no âmbito do comité referido no artigo 16.º, num calendário de acordo com o qual iniciarão o processo referido no presente número.

4.

Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação concluirá a avaliação da equivalência no prazo de 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a respectiva demonstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação de medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

Os sectores ou subsectores prioritários de cada Parte relativamente aos quais este processo se pode iniciar devem ser estabelecidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no Apêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, a referida lista, incluindo a sua ordem de prioridades.

5.

A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afectam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

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