Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.
Carta n.º 2
Exmo. Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:
"Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.
Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.
Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta."
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.
Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.
ANEXO
Procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.
I.
A fim de assegurar que a República da Bulgária e a Roménia, adiante designadas "Estados aderentes", sejam mantidas correctamente informadas, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas de que possam resultar decisões das instituições ou organismos da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após transmissão ao Conselho.
As consultas realizar-se-ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações.
As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.
As consultas devem realizar-se no âmbito de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados aderentes. Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas podem também realizar-se sob a forma de troca de mensagens por meios electrónicos, em especial no que se refere à Política Externa e de Segurança Comum.
Por parte da União, os membros do Comité Intercalar são os membros do Comité de Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. Se necessário, os membros podem ser os membros do Comité Político e de Segurança. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.
O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.
As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a aprovação de decisões ou de posições comuns do Conselho, tenham permitido definir orientações comuns que possibilitem a organização eficaz dessas consultas.
Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.
As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.
O processo acima previsto é igualmente aplicável a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.
II.
A União e a República da Bulgária e a Roménia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o n.º 3 do artigo 3.º e os n.os 2 e 6 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições e Regras de Adesão da República da Bulgária e da Roménia coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Protocolo e nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Se os acordos ou convenções entre Estados-Membros apenas estiverem em fase de projecto e não puderem provavelmente ser assinados durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.
No que diz respeito à negociação com os países co-contratantes dos protocolos a que se refere o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados-Membros actuais.
Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois da data da adesão poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo anterior.
III.
As instituições elaborarão, no devido momento, os textos a que se referem os artigos 58.º e 60.º do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e os artigos 58.º e 60.º do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia. Para o efeito, os Governos da República da Bulgária e da Roménia fornecerão atempadamente às instituições as traduções desses textos.
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