Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2006-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 130

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Histórico de alterações JSON API
  • CTE na «Lukoil Neftochim» - Burgas (actividade 1.1)
  • «Lukoil Neftochim» - Burgas (actividade 1.2)
  • «Kremikovtsi» - Sofia (actividade 2.2)
  • «Radomir Metali» - Radomir (actividade 2.3 b)
  • «Solidus» - Pernik (actividade 2.4)
  • «Berg Montana fitingi» - Montana (actividade 2.4)
  • «Energoremont» - Kresna (actividade 2.4)
  • «Chugunoleene» - Ihtiman (actividade 2.4)
  • «Alkomet» - Shumen (actividade 2.5 b)
  • «Start» - Dobrich (actividade 2.5 b)
  • «Alukom» - Pleven (actividade 2.5 b)
  • «Energiya» - Targovishte (actividade 2.5 b)
  • «Uspeh» - Lukovit (actividade 3.5)
  • «Keramika» - Burgas (actividade 3.5)
  • «Stroykeramika» - Mezdra (actividade 3.5)
  • «Stradlja keramika» - Stradlja (actividade 3.5)
  • «Balkankeramiks» - Novi Iskar (actividade 3.5)
  • «Shamot» - Elin Pelin (actividade 3.5)
  • Fábrica de cerâmica - Dragovishtitsa (actividade 3.5)
  • «Fayans» - Kaspichan (actividade 3.5)
  • «Solvay Sodi» - Devnya (actividade 4.2 d)
  • «Polimeri» - Devnya (actividade 4.2 c)
  • «Agropolichim» - Devnya (actividade 4.3)
  • «Neochim» - Dimitrovgrad (actividade 4.3)
  • «Agriya» - Plovdiv (actividade 4.4)
  • «Balkanpharma» - Razgrad (actividade 4.5)
  • «Biovet» - Peshtera (actividade 4.5)
  • «Catchup-frukt» - Aitos (actividade 6.4 b)
  • «Bulgarikum» - Burgas (actividade 6.4 c)
  • «Serdika 90» - Dobrich (actividade 6.4 c)
  • «Ekarisaj» - Varna (actividade 6.5)
  • «Ekarisaj-Bert» - Burgas (actividade 6.5).

Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da directiva.

2.

32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
a)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III, IV e VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre e as poeiras não são aplicáveis na Bulgária às seguintes instalações até à data indicada para cada unidade da instalação:

  • CTE «Varna»:
  • Unidade 1 até 31 de Dezembro de 2009
  • Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2010
  • Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2011
  • Unidade 4 até 31 de Dezembro de 2012
  • Unidade 5 até 31 de Dezembro de 2013
  • Unidade 6 até 31 de Dezembro de 2014
  • CTE «Bobov dol»:
  • Unidade 2 até 31 de Dezembro de 2011
  • Unidade 3 até 31 de Dezembro de 2014
  • CTE «Ruse-East»:
  • Unidades 3 e 4 até 31 de Dezembro de 2009
  • Unidades 1 e 2 até 31 de Dezembro de 2011
  • CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas:
  • Unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 até 31 de Dezembro de 2011.

Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre e de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2008: 179700 toneladas de SO2/ano; 8900 toneladas de poeiras/ano
  • até 2012: 103000 toneladas de SO2/ano; 6000 toneladas de poeiras/ano
b)

Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as emissões de óxidos de azoto não são aplicáveis na Bulgária até 31 de Dezembro de 2011 às unidades 2, 7, 8, 9, 10 e 11 da instalação CTE na «Lukoil Neftochim» Burgas.

Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:

  • até 2008: 42900 toneladas/ano
  • até 2012: 33300 toneladas/ano
c)

A Bulgária deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) e b) supra, em especial no que se refere às emissões relativas ao período de 2012 a 2014. Se a Comissão, atendendo, em especial, aos efeitos ambientais e à necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, considerar que os planos supramencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Bulgária. Nos três meses seguintes, a Bulgária comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo III-360.º da Constituição.

Apêndice ao ANEXO VI

CAPÍTULO I — Lista de estabelecimentos de transformação de leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alínea a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

CAPÍTULO II

Lista de estabelecimentos de transformação de dois tipos de leite - leite conforme e leite não conforme a que se refere o Anexo VI, Capítulo 4, Secção B, alíneas a) e c)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

ANEXO VII — Lista a que se refere o artigo 20.º do Protocolo: medidas transitórias - Roménia

1.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

31968 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77)

31996 L 0071: Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

32004 L 0038: Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

1.

O artigo III-133.º e o primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição são plenamente aplicáveis à liberdade de circulação dos trabalhadores e à liberdade de prestação de serviços que envolvam a circulação temporária de trabalhadores, tal como definidas no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, entre a Roménia, por um lado, e cada um dos actuais Estados-Membros, por outro lado, sob reserva das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 14.

2.

Em derrogação aos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e até ao termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem aplicar medidas nacionais, ou medidas resultantes de acordos bilaterais, que regulamentem o acesso de nacionais romenos aos seus mercados de trabalho. Os actuais Estados-Membros podem continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de cinco anos a contar da data da adesão.

Os nacionais romenos que, à data da adesão, trabalhem legalmente num Estado-Membro actual e tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses devem gozar do direito de acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro mas não ao de outro Estado-Membro que aplique medidas nacionais.

Os nacionais romenos que, após a adesão, sejam admitidos no mercado de trabalho de um Estado-Membro actual, por um período ininterrupto igual ou superior a 12 meses, devem gozar dos mesmos direitos.

Os nacionais romenos mencionados nos segundo e terceiro parágrafos supra deixam de gozar dos direitos referidos nesses parágrafos se abandonarem voluntariamente o mercado de trabalho do Estado-Membro em questão.

Os nacionais romenos que trabalhem legalmente num Estado-Membro actual à data da adesão ou durante um período de aplicação de medidas nacionais, e que tenham sido admitidos no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses não gozam desses direitos.

3.

Antes do termo do período de dois anos a contar da data da adesão, o Conselho deve proceder à revisão do funcionamento das medidas transitórias previstas no n.º 2, com base num relatório da Comissão.

Concluída essa revisão, e o mais tardar no termo do período de dois anos a contar da data da adesão, os actuais Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão continuar a aplicar medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, ou se, daí em diante, passam a aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

4.

A pedido da Roménia, pode ser realizada uma nova revisão. É aplicável o procedimento previsto no n.º 3, que deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.

5.

Um Estado-Membro que mantenha medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais no termo do período de cinco anos indicado no n.º 2 pode, em caso de perturbações ou de ameaça de perturbações graves do seu mercado de trabalho ou de ameaças dessas perturbações, e após notificação da Comissão, continuar a aplicar essas medidas até ao termo do período de sete anos a contar da data da adesão. Na falta dessa comunicação, são aplicáveis os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68.

6.

Durante o período de sete anos a contar da data da adesão, os Estados-Membros em que, por força do n.º 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, e que concedam autorizações de trabalho aos nacionais romenos para efeitos de acompanhamento durante esse período, fá-lo-ão automaticamente.

7.

Os Estados-Membros em que, por força dos n.os 3, 4 ou 5, sejam aplicáveis aos nacionais romenos os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, podem recorrer aos procedimentos previstos nos parágrafos seguintes até ao final do período de sete anos a contar da data da adesão.

Sempre que um Estado-Membro referido no primeiro parágrafo sofra ou preveja perturbações no seu mercado de trabalho que possam ameaçar gravemente o padrão de vida ou o nível de emprego numa dada região ou profissão, deve informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que declare a suspensão, total ou parcial, da aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, por forma a que a situação volte à normalidade nessa região ou profissão. A Comissão decide da suspensão e da duração e âmbito da mesma, o mais tardar duas semanas a contar da recepção desse pedido e notifica o Conselho dessa decisão. Qualquer Estado-Membro pode, no prazo de duas semanas a contar da decisão da Comissão, solicitar ao Conselho a anulação ou alteração da decisão. O Conselho delibera sobre esse pedido, por maioria qualificada, no prazo de duas semanas.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação ex-post fundamentada.

8.

Enquanto a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 estiver suspensa por força dos n.os 2 a 5 e 7 supra, o artigo 23.º da Directiva 2004/38/CE é aplicável na Roménia em relação aos nacionais dos actuais Estados-Membros e nos actuais Estados-Membros em relação aos nacionais romenos, nas seguintes condições, no que se refere ao direito dos membros da família dos trabalhadores a exercer uma actividade:

  • o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro à data da adesão, têm, a partir dessa data, acesso imediato ao mercado de trabalho desse Estado-Membro. Esta disposição não se aplica aos membros da família de um trabalhador que tenha sido legalmente admitido no mercado de trabalho desse Estado-Membro por um período inferior a 12 meses;
  • o cônjuge de um trabalhador e os seus descendentes com menos de 21 anos de idade ou a seu cargo, que com ele residam legalmente no território de um Estado-Membro desde uma data posterior à da adesão, mas durante o período de aplicação das disposições transitórias acima previstas, têm acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro em causa logo que perfaçam dezoito meses de residência nesse Estado-Membro, ou a partir do terceiro ano subsequente à data da adesão, consoante a data que se verificar primeiro.

Estas disposições não prejudicam medidas mais favoráveis, sejam elas nacionais ou resultantes de acordos bilaterais.

9.

Na medida em que certas disposições da Directiva 2004/38CE, que substituem as disposições da Directiva 68/360/CEE (ver nota 48), não possam ser dissociadas das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é diferida nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 e 8, a Roménia e os actuais Estados-Membros podem estabelecer derrogações a essas disposições na medida do necessário para a aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 e 8.

(nota 48) Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 13). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33) e revogada, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 30.4.2004, p. 77).

10.

Sempre que, por força das disposições transitórias acima previstas, os actuais Estados-Membros apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, a Roménia pode manter em vigor medidas equivalentes em relação aos nacionais do ou dos Estados-Membros em causa.

11.

Se a aplicação dos artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 for suspensa por um dos actuais Estados-Membros, a Roménia pode recorrer ao procedimento previsto no n.º 7 em relação à Bulgária. Durante esse período, a Roménia deve emitir automaticamente autorizações de trabalho para efeitos de acompanhamento para os nacionais búlgaros.

12.

Qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais nos termos dos n.os 2 a 5 e 7 a 9 pode introduzir, ao abrigo do direito nacional, uma liberdade de circulação de trabalhadores maior do que a existente à data da adesão, incluindo o pleno acesso ao mercado de trabalho. A partir do terceiro ano a contar da data da adesão, qualquer dos actuais Estados-Membros que aplique medidas nacionais pode, em qualquer momento, decidir aplicar os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 em substituição daquelas. A Comissão será informada dessa decisão.

13.

Para fazer face a perturbações ou a ameaça de perturbações graves em determinados sectores de serviços sensíveis dos seus mercados de trabalho, que possam surgir, em certas regiões, na sequência da prestação transnacional de serviços definida no artigo 1.º da Directiva 96/71/CE, e enquanto aplicarem, por força das disposições transitórias acima previstas, medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais à livre circulação de trabalhadores romenos, a Alemanha e a Áustria podem, após notificação da Comissão, prever derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição a fim de, no contexto da prestação de serviços por empresas estabelecidas na Roménia, limitar a circulação temporária de trabalhadores cujo direito a exercer uma actividade na Alemanha e na Áustria esteja sujeito a medidas nacionais.

A lista dos sectores de serviços que podem estar abrangidos por esta derrogação é a seguinte:

  • na Alemanha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

  • na Áustria:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Na medida em que a Alemanha ou a Áustria prevejam derrogações ao primeiro parágrafo do artigo III-144.º da Constituição, nos termos dos parágrafos anteriores, a Roménia pode, após notificação da Comissão, adoptar medidas equivalentes.

A aplicação do presente número não pode resultar em condições de circulação temporária de trabalhadores no contexto da prestação transnacional de serviços entre a Alemanha ou a Áustria e a Roménia mais restritivas do que as vigentes à data de assinatura do Tratado de Adesão.

14.

A aplicação dos n.os 2 a 5 e 7 a 12 não pode resultar em condições de acesso dos nacionais romenos aos mercados de trabalho dos actuais Estados-Membros mais restritivas do que as vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.

Sem prejuízo da aplicação dos n.os 1 a 13, os actuais Estados-Membros devem, durante o período em que apliquem medidas nacionais ou medidas resultantes de acordos bilaterais, dar preferência a trabalhadores nacionais dos Estados-Membros em detrimento de trabalhadores nacionais de países terceiros, no que se refere ao acesso ao seu mercado de trabalho.

Os trabalhadores migrantes romenos e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar noutro Estado-Membro ou os trabalhadores migrantes de outros Estados-Membros e as suas famílias legalmente residentes e a trabalhar na Roménia não podem ser tratados de maneira mais restritiva do que os de um país terceiro residentes e a trabalhar nesse Estado-Membro ou na Roménia, respectivamente. Além disso e em aplicação do princípio da preferência comunitária, os trabalhadores migrantes de países terceiros residentes e a trabalhar na Roménia não podem ter um tratamento mais favorável do que os nacionais romenos.

2.

LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

31997 L 0009: Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE, o nível mínimo de indemnização não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu sistema de indemnização dos investidores estipule uma cobertura não inferior a EUR 4500 entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, não inferior a EUR 7000 entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, não inferior a EUR 9000 entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, não inferior a EUR 11000 entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010 e não inferior a EUR 15000 entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Durante esse período transitório, os restantes Estados-Membros têm o direito de impedir que uma sucursal de uma empresa de investimento romena estabelecida nos seus territórios exerça a sua actividade, a não ser - e até - que essa sucursal adira a um sistema de indemnização dos investidores oficialmente reconhecido no território desse Estado-Membro para cobrir a diferença entre o nível de indemnização romeno e o nível mínimo referido no n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 97/9/CE.

3.

LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

1.

Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante cinco anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de direitos de propriedade sobre terrenos para residências secundárias por nacionais dos Estados-Membros ou dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo sobre o EEE) não residentes na Roménia e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem tenham uma sucursal ou agência que as represente no território da Roménia.

Os nacionais dos Estados-Membros e de Estados Partes no Acordo sobre o EEE legalmente residentes na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer regras e procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

2.

Não obstante as obrigações resultantes do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a Roménia pode manter em vigor, durante sete anos a contar da data da adesão, as restrições, vigentes na sua legislação à data da assinatura do Tratado de Adesão, em matéria de aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas por nacionais dos Estados-Membros, por nacionais dos Estados Partes no Acordo sobre o EEE e por sociedades constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de um Estado Parte no Acordo sobre o EEE que não estejam estabelecidas nem registadas na Roménia. No que se refere à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos silvícolas, os nacionais dos Estados-Membros não podem, em caso algum, receber um tratamento menos favorável do que à data de assinatura do Tratado de Adesão, nem ser tratados de modo mais restritivo do que um nacional de um país terceiro.

Os agricultores por conta própria nacionais de outro Estado-Membro que desejem estabelecer-se e residir na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior nem a quaisquer procedimentos diferentes dos que se aplicam aos nacionais romenos.

Proceder-se-á a uma revisão geral destas medidas transitórias no terceiro ano a contar da data da adesão. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

4.

POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

A. AUXÍLIOS FISCAIS

1.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência

a)

Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, a Roménia pode continuar a conceder às empresas às quais tenha sido concedido um certificado de investidor permanente numa zona desfavorecida antes de 1 de Julho de 2003, uma isenção do imposto sobre as sociedades com base no despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas, e respectivas alterações:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

nas seguintes condições:

  • os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:
  • a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;
  • se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 49), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;
  • a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos acima referidos é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;
  • para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;
  • os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 50);
  • os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 2 de Outubro de 1998 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas) e 15 de Setembro de 2004.

(nota 49) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a última redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 50) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a última redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b)

A Roménia deve fornecer à Comissão:

  • dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;
  • até ao final de Dezembro de 2010, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo do despacho governamental de emergência n.º 24/1998 relativo às zonas desfavorecidas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e
  • relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector automóvel.
2.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência

a)

Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, a Roménia pode continuar a conceder, às empresas que tenham assinado contratos comerciais com as administrações das zonas francas antes de 1 de Julho de 2002, uma isenção de royalties com base na Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas, e respectivas alterações, até 31 de Dezembro de 2011, nas seguintes condições:

  • os auxílios estatais são concedidos aos investimentos regionais:
  • a intensidade líquida desse auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% de equivalente-subvenção líquido. O limite máximo indicado pode ser aumentado de 15 pontos percentuais para as pequenas e médias empresas, desde que a intensidade líquida total do auxílio não exceda 75%;
  • se a empresa exercer a sua actividade no sector automóvel (ver nota 51), o auxílio total não deve exceder 30% dos custos de investimento elegíveis;
  • a data de início do período para o cálculo do auxílio a subordinar aos limites máximos aplicáveis é 2 de Janeiro de 2003; são excluídos do cálculo todos os auxílios pedidos e recebidos com base em lucros anteriores a essa data;
  • para efeitos do cálculo do auxílio total, são tidos em conta todos os auxílios concedidos ao beneficiário que estejam relacionados com os custos elegíveis, incluindo os auxílios concedidos ao abrigo de outros regimes, independentemente de serem provenientes de fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias;
  • os custos elegíveis são definidos com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ver nota 52);
  • os custos elegíveis que podem ser tidos em conta são os custos suportados entre 30 de Julho de 1992 (ou seja, a data de entrada em vigor do sistema ao abrigo da Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas) e 1 de Novembro de 2004.

(nota 51) Na acepção do Anexo C da Comunicação da Comissão intitulada «Enquadramento comunitário multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento» (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8). Comunicação com a redacção que lhe foi dada e publicada no JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(nota 52) JO L 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações com a redacção que lhes foi dada e publicadas no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

b)

A Roménia deve fornecer à Comissão:

  • dois meses após a data da adesão, informações sobre o cumprimento das condições acima estabelecidas;
  • até ao final de Dezembro de 2011, informações sobre os custos de investimento elegíveis efectivamente incorridos pelos beneficiários ao abrigo da Lei n.º 84/1992 relativa às zonas francas e respectivas alterações, bem como sobre os montantes totais do auxílio recebido pelos beneficiários; e
  • relatórios semestrais sobre o acompanhamento dos auxílios concedidos aos beneficiários do sector dos veículos automóveis.

B. REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SIDERÚRGICO

1.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo 1, Secção 5, Regras de concorrência

a)

Não obstante os artigos III-167.º e III-168.º da Constituição, os auxílios estatais concedidos pela Roménia para efeitos de reestruturação a determinadas áreas da sua indústria siderúrgica entre 1993 e 2004 são considerados compatíveis com o mercado comum desde que:

  • o período previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 53), tenha sido prorrogado até 31 de Dezembro de 2005,
  • os termos estabelecidos no plano nacional de reestruturação e nos planos empresariais individuais em cuja base foi prorrogado o Protocolo referido supra sejam respeitados durante o período de 2002 a 2008,
  • sejam respeitadas as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A,
  • não sejam concedidos nem pagos quaisquer auxílios estatais, seja sob que forma for, às empresas siderúrgicas abrangidas pelo programa nacional de reestruturação a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2008, data do fim do período de reestruturação, e
  • não seja concedido nem pago ao sector siderúrgico romeno qualquer auxílio estatal à reestruturação depois de 31 de Dezembro de 2004. Para efeitos das presentes disposições e do Apêndice A, por auxílios estatais à reestruturação entende-se quaisquer medidas relativas às indústrias siderúrgicas que constituam auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE e que não possam ser considerados compatíveis com o mercado comum de acordo com as regras aplicáveis em geral na Comunidade.

(nota 53) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

2.

Apenas as empresas enumeradas no Apêndice A, Parte I, (a seguir designadas por «empresas beneficiárias») são elegíveis para a concessão de auxílios estatais no âmbito do programa de reestruturação da siderurgia romena.

3.

A reestruturação do sector siderúrgico romeno, tal como exposta nos planos empresariais individuais das empresas beneficiárias e no plano nacional de reestruturação, e de acordo com as condições estabelecidas nas presentes disposições e no Apêndice A, deve estar concluída o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008 (data a seguir designada por «fim do período de reestruturação»).

4.

Uma empresa beneficiária não pode:

a)

Em caso de fusão com uma empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido;

b)

Retomar os activos de qualquer outra empresa não incluída no Apêndice A, Parte I, e transmitir o benefício do auxílio que lhe foi concedido no período até 31 de Dezembro de 2008.

5.

Quaisquer alterações subsequentes na propriedade de qualquer das empresas beneficiárias devem respeitar as condições e princípios relativos à viabilidade, aos auxílios estatais e à redução de capacidades, tal como definidos nas presentes disposições e no Apêndice A.

6.

As empresas não incluídas como «empresas beneficiárias» no Apêndice A, Parte I, não devem beneficiar de auxílios estatais à reestruturação nem de quaisquer outros auxílios considerados não compatíveis com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais nem lhes será exigida uma redução de capacidades neste contexto. Quaisquer reduções de capacidades nestas empresas não serão contabilizadas para a redução mínima.

7.

O montante total do auxílio bruto de reestruturação a ser aprovado para as empresas beneficiárias é determinado pelas justificações para cada medida de auxílio prevista no programa nacional final de reestruturação e nos planos empresariais individuais aprovados pelas autoridades romenas e sujeitos a verificação final no que respeita à observância dos critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo 2 ao Acordo Europeu, bem como a aprovação pelo Conselho. De qualquer modo, o montante total do auxílio bruto à reestruturação concedido e pago no período de 1993-2004 não pode exceder ROL 49985 mil milhões. No interior deste limite-máximo global, são aplicáveis os seguintes sublimites ou montantes máximos de auxílios estatais concedidos e pagos a cada empresa beneficiária no período de 1993-2004:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Os auxílios estatais devem destinar-se a permitir a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no fim do período de reestruturação. O montante e a intensidade desses auxílios devem ser limitados ao estritamente necessário para restabelecer essa viabilidade. A viabilidade será determinada tendo em conta os critérios descritos no Apêndice A, Parte III.

A Roménia não pode conceder quaisquer outros auxílios estatais à sua indústria siderúrgica para efeitos de reestruturação.

8.

As reduções totais da capacidade líquida a alcançar pelas empresas beneficiárias durante o período de 1993-2008 será de 2,05 milhões de toneladas, no mínimo.

Estas reduções de capacidade são avaliadas com base no encerramento definitivo das instalações de produção de laminados a quente em causa, mediante uma destruição física de proporções tais que impeça a sua posterior reactivação. Uma eventual declaração de falência de uma empresa beneficiária não pode ser considerada como uma redução de capacidade (ver nota 54).

A redução mínima da capacidade líquida de 2,05 milhões de toneladas e as datas para a cessação de produção e encerramento definitivo das instalações abrangidas processar-se-ão de acordo com o calendário fixado no Apêndice A, Parte II.

(nota 54) As reduções de capacidade devem ser definitivas nos termos da Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão (JO L 286 de 6.10.1991, p. 20).

9.

Os planos empresariais individuais devem conter a aprovação por escrito das empresas beneficiárias. Esses planos devem ser implementados e incluir, nomeadamente:

i)

a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações, o aumento dos rendimentos, a redução dos custos (em especial do consumo de energia) e a melhoria da qualidade

ii) a evolução para segmentos de mercado de produtos planos de aço de maior valor acrescentado

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iv) a conclusão da reestruturação financeira da empresa

v)

a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

b)

Para a Siderurgica Hunedoara:

i)

a modernização das instalações, a fim de concretizar os planos de vendas previstos

ii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

c)

Para a IS Câmpia Turzii:

i)

o aumento da produção de produtos transformados e de maior valor acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de melhorar a qualidade da produção

iii) a melhoria da eficiência operacional e da gestão organizacional

iv) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

a especialização em produtos semi-acabados para fornecimento ao sector local de tubagens

ii) o encerramento de capacidades não eficientes

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

o aumento da quantidade de produtos de maior valor acrescentado

ii) a implementação do programa de investimentos, a fim de obter reduções de custos, maior eficiência e melhoria da qualidade

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente

i)

a implementação do programa de investimentos para a modernização das instalações

ii) o aumento da quantidade de produtos acabados

iii) a implementação dos investimentos necessários para a observância da legislação em matéria de ambiente.

10.

Quaisquer alterações subsequentes do programa nacional final de reestruturação e dos planos empresariais individuais devem ser aprovadas pela Comissão e, se necessário, pelo Conselho.

11.

A reestruturação deve realizar-se em condições de total transparência e com base em sólidos princípios de economia de mercado.

12.

A Comissão e o Conselho devem acompanhar de perto a execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais individuais, bem como o cumprimento das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A, antes e depois da adesão até 2009. Especialmente, a Comissão deve acompanhar os principais compromissos e disposições constantes dos n.os 7 e 8 relativas aos auxílios estatais, à viabilidade e às reduções de capacidade, utilizando nomeadamente os índices de referência da reestruturação estabelecidos no n.º 9 e no Apêndice A, Parte III. Para esse efeito, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho.

13.

O acompanhamento deve incluir uma avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009.

14.

A Roménia deve cooperar plenamente em todas as medidas de acompanhamento. Nomeadamente:

  • a Roménia deve apresentar à Comissão relatórios semestrais o mais tardar em 15 de Março e 15 de Setembro de cada ano, salvo decisão em contrário da Comissão. O primeiro relatório deve ser apresentado em 15 de Março de 2005 e o último em 15 de Março de 2009;
  • os relatórios devem incluir todas as informações necessárias ao acompanhamento do processo de reestruturação e da redução e utilização da capacidade, bem como fornecer dados financeiros suficientes para que seja possível avaliar se foram cumpridas as condições e exigências dessas disposições e do Apêndice A. Os relatórios devem conter, pelo menos, as informações estabelecidas no Apêndice A, Parte IV, que a Comissão se reserva o direito de alterar em função da experiência adquirida durante o processo de acompanhamento. Além dos relatórios de cada uma das empresas beneficiárias, deve ser igualmente elaborado um relatório sobre a situação global do sector siderúrgico romeno, que incluirá os recentes desenvolvimentos macroeconómicos;
  • a Roménia deve obrigar as empresas beneficiárias a comunicar todos os dados pertinentes que poderiam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. No seu relatório ao Conselho, a Comissão deve garantir que não sejam divulgadas informações confidenciais sobre empresas específicas.
15.

Realizar-se-ão reuniões semestrais de um comité consultivo composto por representantes da autoridade romena e da Comissão. As reuniões desse Comité Consultivo podem também realizar-se numa base ad hoc se a Comissão o considerar necessário.

16.

Se, com base no acompanhamento, a Comissão verificar que se registaram desvios substanciais em relação aos desenvolvimentos macroeconómicos previstos, à situação financeira das empresas beneficiárias ou à avaliação da viabilidade, pode pedir à Roménia que tome medidas adequadas no sentido de reforçar ou alterar as medidas de reestruturação das empresas beneficiárias em questão.

17.

Se o acompanhamento demonstrar que:

a)

Não foi cumprida alguma das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A; ou que

b)

Não foi respeitado algum dos compromissos assumidos pela Roménia no âmbito da prorrogação do período durante o qual este país pode excepcionalmente conceder auxílios estatais para a reestruturação da sua indústria siderúrgica ao abrigo do Acordo Europeu, ou que

c)

Durante o período de reestruturação a Roménia concedeu auxílios estatais adicionais incompatíveis às empresas beneficiárias ou a alguma empresa siderúrgica,

a Comissão tomará as medidas necessárias para exigir que as empresas em questão reembolsem quaisquer auxílios concedidos em desrespeito das condições estabelecidas nessas disposições e no Apêndice A. Se necessário, recorrer-se-á às cláusulas de salvaguarda estabelecidas no artigo 36.º do Protocolo, ou ao abrigo do artigo 38.º do Protocolo.

5.

AGRICULTURA

A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA

31999 R 1493: Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 R 1795: Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão, de 13.10.2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

Em derrogação dos n.os 1 a 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, a Roménia pode reconhecer os direitos de replantação obtidos através do arranque de castas híbridas que não possam ser incluídas na classificação de castas de vinha, cultivadas numa superfície de 30000 hectares. Esses direitos de replantação poderão ser utilizados apenas até 31 de Dezembro de 2014 e exclusivamente para plantação com Vitis vinifera.

A reestruturação e reconversão destas vinhas não poderá beneficiar do apoio comunitário previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. No entanto, podem ser concedidos auxílios estatais nacionais para os custos resultantes da sua reestruturação e reconversão. Tais auxílios não podem exceder 75% dos custos totais por cada vinha.

B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA

I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA

32004 R 0852: Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

32004 R 0853: Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

a)

Os requisitos estruturais estabelecidos no Anexo II, Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III, Secção I, Capítulos II e III, Secção II, Capítulos II e III, e Secção V, Capítulo I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, não se aplicam aos estabelecimentos na Roménia constantes do Apêndice B do presente Anexo até 31 de Dezembro de 2009, sob reserva das condições a seguir indicadas.

b)

Enquanto os estabelecimentos referidos na alínea a) beneficiarem do disposto nessa alínea, os produtos provenientes desses estabelecimentos apenas serão colocados no mercado nacional ou utilizados para nova transformação em estabelecimentos na Roménia igualmente abrangidos pelo disposto na alínea a), independentemente da data de comercialização. Esses produtos devem ostentar uma marca de salubridade ou uma marca de identificação diferente da prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

O parágrafo anterior aplica-se igualmente a todos os produtos provenientes de estabelecimentos integrados de transformação de carne, sempre que uma parte do estabelecimento seja objecto do disposto na alínea a).

c)

Os estabelecimentos de transformação de leite enumerados no Apêndice B do presente Anexo podem, até 31 de Dezembro de 2009, receber entregas de leite cru que não satisfaça os requisitos do Anexo III, Secção IX, Capítulo I, Subcapítulos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ou que não tenha sido manuseado de acordo com esses requisitos, desde que as explorações de onde provêm essas entregas estejam mencionadas numa lista mantida para o efeito pelas autoridades romenas. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados na modernização dessas explorações e do sistema de recolha do leite.

d)

A Roménia deve garantir o cumprimento gradual dos requisitos estruturais referidos na alínea a). Antes da data de adesão, a Roménia deve apresentar à Comissão um plano de modernização, aprovado pela autoridade veterinária nacional competente, para cada um dos estabelecimentos abrangidos pela medida estabelecida na alínea a) e enumerados no Apêndice B. O plano deve incluir uma lista de todas as lacunas relativas aos requisitos referidos na alínea a) e a data prevista para a sua correcção. A Roménia deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre os progressos registados em cada um desses estabelecimentos. A Roménia deve garantir que apenas os estabelecimentos que satisfaçam plenamente esses requisitos até 31 de Dezembro de 2009 possam continuar em funcionamento.

e)

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (ver nota 55), actualizar o Apêndice B do presente Anexo antes da adesão e até 31 de Dezembro de 2009, podendo, neste contexto, aditar ou suprimir determinados estabelecimentos, em função dos progressos realizados na correcção das lacunas existentes e do resultado do processo de acompanhamento.

As regras de execução necessárias para garantir o bom funcionamento do regime transitório acima referido podem ser adoptadas nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

(nota 55) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA

31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 91/414/CEE, a Roménia pode adiar a data-limite para o fornecimento das informações referidas nos Anexos II e III da Directiva 91/414/CEE relativamente a produtos fitofarmacêuticos autorizados actualmente na Roménia e comercializados exclusivamente no território romeno e que contenham compostos de cobre (sulfato, oxicloreto ou hidróxido), enxofre, acetocloro, dimetoato e 2,4D, desde que esses componentes constem nessa altura da lista do Anexo I dessa directiva. A data-limite acima referida pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2009, excepto no que se refere ao 2,4-D, cuja data-limite pode ser adiada até 31 de Dezembro de 2008. As disposições supra só serão aplicáveis a empresas que tenham efectivamente começado a trabalhar na geração ou aquisição dos dados solicitados antes de 1 de Janeiro de 2005.

6.

POLÍTICA DE TRANSPORTES

1.

31993 R 3118: Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (JO L 279 de 12.11.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32002 R 0484: Regulamento (CE) n.º 484/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 1).
a)

Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3118/93 e até ao termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os transportadores estabelecidos na Roménia não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros e os transportadores estabelecidos nos outros Estados-Membros não estão autorizados a efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias na Roménia.

b)

Antes do termo do terceiro ano subsequente à data da adesão, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se vão prorrogar aquele período por um máximo de dois anos ou se, daí em diante, vão aplicar plenamente o artigo 1.º do regulamento. Na falta de tal comunicação, é aplicável o artigo 1.º do regulamento. Apenas os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem efectuar transportes nacionais rodoviários de mercadorias nos outros Estados-Membros em que for também aplicável o artigo 1.º do regulamento.

c)

Os Estados-Membros em que, por força do disposto na alínea b), for aplicável o artigo 1.º do regulamento podem recorrer ao procedimento a seguir estabelecido até ao termo do quinto ano subsequente à data da adesão.

Sempre que num dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior se registarem perturbações graves do mercado nacional, ou de partes do mesmo, devidas à actividade de cabotagem ou por ela agravadas, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça para o equilíbrio financeiro ou a sobrevivência de um grande número de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, aquele Estado-Membro deve informar desse facto a Comissão e os demais Estados-Membros e fornecer-lhes todas as informações relevantes. Com base nessas informações, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão a suspensão, total ou parcial, da aplicação do artigo 1.º do regulamento, por forma a que a situação volte à normalidade.

A Comissão analisará a situação com base nos dados fornecidos pelo Estado-Membro em causa e decidirá, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido, se é necessário adoptar medidas de salvaguarda. É aplicável o procedimento previsto no segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 3, bem como o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do regulamento.

Qualquer dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo pode, em casos urgentes e excepcionais, suspender a aplicação do artigo 1.º do regulamento, devendo apresentar seguidamente à Comissão uma notificação expost fundamentada.

d)

Enquanto o artigo 1.º do regulamento não for aplicável em virtude do disposto nas alíneas a) e b), os Estados-Membros podem regulamentar o acesso aos seus transportes nacionais rodoviários de mercadorias mediante o intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais, podendo inclusive introduzir a plena liberalização.

e)

A aplicação das alíneas a), b) e c) não pode acarretar um acesso aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias mais restritivo do que o vigente à data da assinatura do Tratado de Adesão.

2.

31996 L 0053: Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32002 L 0007: Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.2.2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/53/CE, os veículos que cumpram os valores-limite das categorias 3.2.1., 3.4.1., 3.4.2. e 3.5.1. especificados no Anexo I da referida directiva só podem utilizar as partes não modernizadas da rede rodoviária romena até 31 de Dezembro de 2013 se cumprirem os limites romenos de carga máxima por eixo.

A partir da data da adesão, não podem ser impostas restrições à utilização, pelos veículos que cumpram os requisitos da Directiva 96/53/CE, dos principais itinerários de tráfego indicados no Anexo 5 do Acordo sobre Transportes entre a CE e a Roménia (ver nota 56) e no Anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (ver nota 57), e que vão a seguir enumerados:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

A Roménia cumprirá o calendário constante do quadro adiante para modernizar a sua rede viária secundária tal como exposto no mapa infra. Todos os investimentos em infra-estruturas que envolvam o recurso a fundos provenientes do orçamento comunitário devem garantir que as artérias sejam construídas ou modernizadas de forma a poder suportar uma carga de 11,5 toneladas por eixo.

A par da conclusão da modernização, registar-se-á a abertura progressiva da rede viária secundária romena aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. Para efeitos de carga e descarga, e sempre que tal seja tecnicamente possível, é autorizada a utilização de partes não modernizadas da rede de estradas secundárias durante todo o período transitório.

A partir da data da adesão, todos os veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE só ficarão sujeitos às taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais de carga por eixo. Esses veículos não ficarão sujeitos a essas taxas temporárias adicionais previstas para a utilização da rede viária secundária romena se excederem os limites nacionais relativos às dimensões ou peso total do veículo. Além disso, esses veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE e equipados com suspensão pneumática estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

Serão cobradas, de um modo não-discriminatório, taxas temporárias adicionais para a utilização de partes não modernizadas da rede viária secundária aos veículos no tráfego internacional que cumpram os valores-limite previstos na directiva. O regime de taxas deve ser transparente, e o pagamento das taxas não deve implicar encargos administrativos ou atrasos excessivos para o utilizador nem um controlo sistemático dos limites de carga por eixo na fronteira. A aplicação dos limites de carga no eixo deverá ser assegurada de forma não discriminatória em todo o território e ser eficaz igualmente no que diz respeito a veículos matriculados na Roménia.

As taxas para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE não devem exceder o nível de taxas previsto no quadro infra (expresso em números de 2002). Os veículos equipados com suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE estarão sujeitos a taxas inferiores em pelo menos 25%.

(nota 56) Acordo sobre Trânsito Rodoviário entre a Comunidade Europeia e a Roménia relativo ao transporte de mercadorias, de 28 de Junho de 2001 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 75).

(nota 57) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1)

Nível máximo de taxas (expresso em números de 2002) para os veículos sem suspensão pneumática que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

Calendário para a modernização da rede viária secundária na qual se registará uma abertura progressiva aos veículos que cumpram os valores-limite previstos na Directiva 96/53/CE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))

3.

31999 L 0062: Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 1999/62/CE, as taxas mínimas dos impostos estabelecidos no Anexo I da directiva não são aplicáveis na Roménia aos veículos que efectuem exclusivamente serviços de transporte nacionais até 31 de Dezembro de 2010.

Durante esse período, as taxas a aplicar pela Roménia a esses veículos atingirão gradualmente os mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva, de acordo com o seguinte calendário:

  • até 1 de Janeiro de 2007, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 60% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva;
  • até 1 de Janeiro de 2009, as taxas a aplicar pela Roménia não podem ser inferiores a 80% dos mínimos estabelecidos no Anexo I da directiva.
7.

FISCALIDADE

1.

31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p.1), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 28.º da Directiva 77/388/CEE, a Roménia pode continuar a isentar de imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.º 4 do artigo 28.º da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer um dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2.

31992 L 0079: Directiva 92/79/CEEdo Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32003 L 0117: Directiva 2003/117/CE do Conselho, de 5.12.2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 92/79/CEE, a Roménia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.º da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 58), e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Roménia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que optem por esta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

(nota 58) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

3.

32003 L 0049: Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.06.2003, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0076: Directiva 2004/76/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 106).

A Roménia está autorizada a não aplicar o disposto no artigo 1.º da Directiva 2003/49/CE até 31 de Dezembro de 2010. Durante esse período transitório, a taxa de imposto aplicável ao pagamento de juros e royalties a uma sociedade associada de outro Estado-Membro ou a um estabelecimento permanente situado noutro Estado-Membro de uma sociedade associada de um Estado-Membro não pode ser superior a 10%.

4.

32003 L 0096: Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 32004 L 0075: Directiva 2004/75/CE do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
a)

Em derrogação do artigo 7.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

  • até 1 de Janeiro de 2011 para ajustar o nível de tributação nacional da gasolina sem chumbo utilizada como combustível ao nível mínimo de EUR 359 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável à gasolina sem chumbo utilizada como combustível não poderá ser inferior a EUR 323 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008,
  • até 1 de Janeiro de 2013 para ajustar o nível de tributação nacional do gasóleo utilizado como combustível ao nível mínimo de EUR 330 por 1000 litros. A taxa efectiva de imposto aplicável ao gasóleo utilizado como combustível não poderá ser inferior a EUR 274 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2008 e a EUR 302 por 1000 litros a partir de 1 de Janeiro de 2011.
b)

Em derrogação do artigo 9.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar os seguintes períodos transitórios:

  • até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do gás natural para fins de aquecimento em utilização não profissional ao nível mínimo de tributação estabelecido no Anexo I, Quadro C,
  • até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional do fuelóleo pesado utilizado para fins de aquecimento urbano aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C,
  • até 1 de Janeiro de 2009 para ajustar os níveis de tributação nacionais do fuelóleo pesado utilizado para outros fins aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C.

A taxa de efectiva de imposto aplicável aos fuelóleos pesados em causa não poderá ser inferior a EUR 13 por 1000 kg a partir de 1 de Janeiro de 2007.

c)

Em derrogação do artigo 10.º da Directiva 2003/96/CE, a Roménia pode aplicar um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para ajustar o nível de tributação nacional da electricidade aos níveis mínimos de tributação estabelecidos no Anexo I, Quadro C. As taxas efectivas de imposto aplicáveis à electricidade não poderão ser inferiores a 50% da taxa mínima pertinente da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2007.

8.

ENERGIA

31968 L 0414: Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308 de 23.12.1968, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada por:

  • 31998 L 0093: Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14.12.1998 (JO L 358 de 31.12.1998, p. 100).

Em derrogação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva 68/414/CEE, o nível mínimo de existências de produtos petrolíferos não é aplicável na Roménia até 31 de Dezembro de 2011. A Roménia deve garantir que o seu nível mínimo de existências de produtos petrolíferos corresponda, para cada uma das categorias de produtos petrolíferos mencionadas no artigo 2.º, pelo menos ao consumo interno diário médio, tal como definido no n.º 1 do artigo 1.º, do seguinte número de dias:

  • 68,75 dias até 1 de Janeiro de 2007;
  • 73 dias até 31 de Dezembro de 2007;
  • 77,25 dias até 31 de Dezembro de 2008;

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