Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O ano a que se refere a alínea a) do n.º 3 é 2004;
No primeiro parágrafo do n.º 4, a referência a 2004 e/ou 2005 deve entender-se como 2005 e/ou 2006 e a referência a 2004 deve entender-se como 2005»;
Ao artigo 71.º-H é aditado o seguinte:
«Todavia, para a Bulgária e a Roménia, a referência a 30 de Junho de 2003 deve entender-se como 30 de Junho de 2005.»;
O n.º 1 do artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A ajuda é concedida a superfícies de base nacionais nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X.
As superfícies de base são as seguintes:
Bulgária - 21800 ha
Grécia - 617000 ha
Espanha - 594000 ha
França - 208000 ha
Itália - 1646000 ha
Chipre - 6183 ha
Hungria - 2500 ha
Áustria - 7000 ha
Portugal - 118000 ha»;
O n.º 1 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1648000 ha, relativamente à qual pode ser concedida a ajuda.»;
O n.º 2 do artigo 80.º passa a ter a seguinte redacção:
«2. A ajuda é fixada do seguinte modo, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
O artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
Superfícies
É estabelecida uma superfície de base nacional para cada Estado-Membro produtor. Contudo, para a França são estabelecidas duas superfícies de base. As superfícies de base são as seguintes:
Bulgária - 4166 ha
Grécia - 20333 ha
Espanha - 104973 ha
França:
- território metropolitano - 19050 ha
- Guiana Francesa - 4190 ha
Itália - 219588 ha
Hungria - 3222 ha
Portugal - 24667 ha
Roménia - 500 ha
Qualquer Estado-Membro pode subdividir a sua superfície ou as suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos.»;
O artigo 84.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
Superfícies
Cada Estado-Membro concede a ajuda comunitária dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, estabelecida no n.º 3, pelo montante médio de EUR 120,75.
É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829229 ha.
A superfície máxima garantida referida no n.º 2 é dividida nas seguintes SNG:
Superfícies nacionais garantidas (SNG)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.
No artigo 95.º, são aditados os seguintes parágrafos ao n.º 4:
«No que se refere à Bulgária e à Roménia, as quantidades totais referidas no primeiro parágrafo são fixadas no quadro f) do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1788/2003 do Conselho e revistas em conformidade com o sexto parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) nº 1788/2003 do Conselho.
No que se refere à Bulgária e à Roménia, o período de doze meses a que se refere o primeiro parágrafo é o de 2006/2007.»
Ao segundo parágrafo do artigo 103.º é aditado o seguinte:
«No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação do presente número está sujeita à condição de que o regime do pagamento único por superfície seja aplicado em 2007 e se opte pela aplicação do artigo 66.º.»;
O n.º 1 do artigo 105.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. É pago um complemento ao pagamento por superfície de:
- EUR 291/ha para a campanha de comercialização de 2005/2006,
- EUR 285/ha para a campanha de comercialização de 2006/2007 e seguintes, para as superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais de produção enumeradas no Anexo X, dentro dos limites a seguir indicados:
... (hectares)
Bulgária ... 21800
Grécia ... 617000
Espanha ... 594000
França ... 208000
Itália ... 1646000
Chipre ... 6183
Hungria ... 2500
Áustria ... 7000
Portugal ... 118000»;
Ao segundo parágrafo do artigo 108.º é aditado o seguinte:
No entanto, no que se refere à Bulgária e à Roménia, não podem ser apresentados pedidos de pagamento relativamente a terras que, em 30 de Junho de 2005, se encontravam afectas a pastagens permanentes, a culturas permanentes, a florestas ou a utilizações não agrícolas.»;
O n.º 1 do artigo 110.º-C passa a ter a seguinte redacção:
«1. São estabelecidas as seguintes superfícies de base nacionais:
- Bulgária: 10237 ha
- Grécia: 370000 ha
- Espanha: 70000 ha
- Portugal: 360 ha.»;
O n.º 2 do artigo 110.º-C passa a ter a seguinte redacção:
«2. Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:
- Bulgária: (euro) 263
- Grécia: (euro) 594 para 300000 hectares e (euro) 342,85 para os restantes 70000 hectares
- Espanha: (euro) 1039
- Portugal: (euro) 556.»;
O n.º 4 do artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:
«4. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
O n.º 8 do artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:
«8. São aplicáveis os limites máximos a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O n.º 5 do artigo 126.º passa a ter a seguinte redacção:
«5. São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:
No que respeita aos novos Estados-Membros, os limites nacionais são os indicados no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
Ao artigo 143.º-A é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, os pagamentos directos devem ser introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos expressos em percentagem do nível então aplicável desses pagamentos na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004:
- 25% em 2007
- 30% em 2008
- 35% em 2009
- 40% em 2010
- 50% em 2011
- 60% em 2012
- 70% em 2013
- 80% em 2014
- 90% em 2015
- 100% a partir de 2016.»;
Ao n.º 4 do artigo 143.º-B, é aditado o seguinte parágrafo:
«Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície deverá ser a parte da superfície agrícola útil que estiver em bom estado agrícola, quer esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.»;
O n.º 9 do artigo 143.º-B passa a ter a seguinte redacção:
«9. Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2006, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a pedido do novo Estado-Membro. Todavia, no que se refere à Bulgária e à Roménia, deve ser possível aplicar o regime do pagamento único por superfície durante um período a partir do fim de 2009, com possibilidade de renovação duas vezes por um período de um ano, a seu pedido. Sob reserva do n.º 11, cada novo Estado-Membro pode decidir pôr termo à aplicação do regime no final do primeiro ou do segundo ano do período de aplicação, tendo em vista a aplicação do regime do pagamento único. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;
Ao n.º 11 do artigo 143.º-B é aditado o seguinte parágrafo:
«No que se refere à Bulgária e à Roménia, até ao termo do período de aplicação de 5 anos do regime de pagamento único por superfície (ou seja, até 2011), é aplicável a taxa percentual fixada segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além daquela data, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b), é aplicável a taxa percentual fixada no segundo parágrafo do artigo 143.º-A para 2011, até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.»;
O n.º 2 do artigo 143.º-C passa a ter a seguinte redacção:
«2. Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos até:
Em relação a todos os pagamentos directos, 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2004, 60% em 2005 e 65% em 2006 e, a partir de 2007, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 143.º-A. No que se refere à Bulgária e à Roménia, será aplicável o seguinte: 55% do nível dos pagamentos directos na Comunidade (na sua composição em 30 de Abril de 2004) em 2007, 60% em 2008 e 65% em 2009 e, a partir de 2010, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 143.º-A. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100% do nível aplicável na Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004. No entanto, para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2005, 95% em 2006 e 100% a partir de 2007. No que se refere à Bulgária e à Roménia, serão aplicáveis as seguintes taxas máximas: 85% em 2004, 90% em 2008, 95% em 2009 e 100% a partir de 2010; ou
i) em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime do pagamento único, ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado de 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia será o ano civil de 2002. Para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007,
ii) em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro a título de determinado ano deve ser limitado por um envelope financeiro específico. Este envelope deve ser igual à diferença entre:
- o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC disponível no novo Estado-Membro em causa a título do ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, do ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, de 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e para a Roménia, o ano de referência será o ano civil de 2006. O aumento para a Eslovénia será de 10 pontos percentuais em 2004, 15 pontos percentuais em 2005, 20 pontos percentuais em 2006 e 25 pontos percentuais a partir de 2007, e
- o limite máximo nacional do novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII-A, ajustado, se necessário, em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º e com o n.º 2 do artigo 70.º
No cálculo do montante total referido no primeiro travessão supra, serão incluídos os pagamentos directos nacionais e/ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários e/ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 70.º e com o artigo 71.º-C.
Para cada um dos pagamentos directos em questão, um novo Estado-Membro pode escolher uma das duas opções, a) ou b), supramencionadas.
O montante total da ajuda directa que poderá ser concedido ao agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais de carácter complementar, não deverá exceder o nível da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente então aplicável aos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.»
O n.º 2 do artigo 154.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«2. As medidas referidas no n.º 1 podem ser adoptadas durante um período com início em 1 de Maio de 2004 e termo em 30 de Junho de 2009, não sendo aplicáveis para além desta última data. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, esse período tem início em 1 de Janeiro de 2007 e termo em 31 de Dezembro de 2011. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prolongar esses períodos.»;
aa) No Anexo III, são aditadas as seguintes notas de rodapé:
ao título do ponto A
«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2005 deve entender-se como referência ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»
ao título do ponto B:
«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2006 deve entender-se como referência ao segundo ano de aplicação do regime de pagamento único.»
e, ao título do ponto C:
«* Para a Bulgária e a Roménia, a referência a 2007 deve entender-se como referência ao terceiro ano de aplicação do regime de pagamento único.»
ab) O Anexo VIII A é substituído pelo seguinte:
«ANEXO VIII A:
Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.º-C
Os limites máximos foram calculados tendo em conta o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.º-A e, por conseguinte, não é necessário reduzi-los.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
ac) Ao Anexo X é aditado o seguinte:
«BULGÁRIA
Starozagorski
Haskovski
Slivenski
Yambolski
Burgaski
Dobrichki
Plovdivski»;
ad) O Anexo XI B é substituído pelo seguinte:
«ANEXO XI B
Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros, referidos nos artigos 101.º e 103.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
32003 R 1788: Regulamento (CEE) n.º 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).
Ao n.º 4 do artigo 1.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«Quanto à Bulgária e à Roménia, deve ser constituída uma reserva especial de reestruturação tal como consta do quadro g) do Anexo I. Essa reserva será libertada a partir de 1 de Abril de 2009, na medida em que o consumo de leite e de produtos lácteos na exploração em cada um destes países tenha decrescido desde 2002. A decisão quanto à libertação da reserva e à sua repartição entre entregas e vendas directas deve ser tomada pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, com base na avaliação de um relatório a apresentar à Comissão pela Bulgária e pela Roménia até 31 de Dezembro de 2008. Esse relatório deve descrever pormenorizadamente os resultados e as tendências do actual processo de reestruturação no sector nacional dos produtos lácteos, em especial a passagem da produção para fins de consumo na exploração para a produção destinada ao mercado.»;
O n.º 5 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«5. «No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, as quantidades nacionais de referência devem incluir todo o leite de vaca ou equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, independentemente de serem produzidas ou comercializadas ao abrigo de uma medida transitória aplicável nesses países.»;
Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«6. No que se refere à Bulgária e à Roménia, a imposição será aplicável a partir de 1 de Abril de 2007.
No n.º 1 do artigo 6.º, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais referidas é definida no quadro f) do Anexo I.
«No caso da Bulgária, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia, o período de 12 meses para o estabelecimento das quantidades de referência individuais começa em: 1 de Abril de 2001 para a Hungria, 1 de Abril de 2002 para Malta e a Lituânia, 1 de Abril de 2003 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 1 de Abril de 2004 para a Polónia e a Eslovénia e 1 de Abril de 2006 para a Bulgária e a Roménia.»;
Ao n.º 1 do artigo 6.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação à Bulgária e à Roménia, a repartição da quantidade total entre entregas e vendas directas constante do quadro f) do Anexo I deve ser revista com base nos valores reais para 2006 relativos às entregas e vendas directas e, se necessário, ajustada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º»
O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
«No que se refere à Bulgária, à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Roménia, à Eslovénia e à Eslováquia, o teor de referência em matéria gorda referido no n.º 1 será o mesmo que o teor de referência em matéria gorda dessas quantidades atribuído aos produtores nas seguintes datas: 31 de Março de 2002 para a Hungria, 31 de Março de 2003 para a Lituânia, 31 de Março de 2004 para a República Checa, Chipre, a Estónia, a Letónia e a Eslováquia, 31 de Março de 2005 para a Polónia e a Eslovénia e 31 de Março de 2007 para a Bulgária e a Roménia.»
Ao n.º 5 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Em relação à Roménia, o teor de referência em matéria gorda constante do Anexo II deve ser revisto com base nos valores para todo o ano de 2004 e, se necessário, ajustado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 23.º»
No Anexo I, os quadros d), e) f) e g) são substituídos pelos seguintes:
«d) Período 2007/2008
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Período 2008/2009 a 2014/2015
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Quantidades de referência para as entregas e vendas directas a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Quantidades da reserva especial de reestruturação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
No Anexo II, o quadro é substituído pelo seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
POLÍTICA DE TRANSPORTES
31996 L 0026: Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31998 L 0076: Directiva 98/76/CE do Conselho, de 1.10.1998 (JO L 277 de 14.10.1998, p. 17),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
Ao artigo 10.º são aditados os seguintes números:
«11. Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Bulgária antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a:
- transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.º 11, de 31 de Outubro de 2002, relativo aos transportes rodoviários internacionais de passageiros e de mercadorias (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002,
- operadores de transportes nacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo do Decreto n.º 33, de 3 de Novembro de 1999, relativo aos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias no território da Bulgária, alterado em 30 de Outubro de 2002 (Gazeta Oficial n.º 108 de 19 de Novembro de 2002), a partir de 19 de Novembro de 2002.
Em derrogação do n.º 3, os certificados passados aos transportadores rodoviários na Roménia antes da data de adesão apenas são equiparados aos certificados emitidos por força do disposto na presente directiva se tiverem sido passados a transportadores rodoviários internacionais de mercadorias e de passageiros ao abrigo da decisão do Ministro dos Transportes n.º 761 de 21 de Dezembro de 1999 relativa à nomeação, formação e certificação profissional de pessoas que coordenem de modo permanente e efectivo actividades de transporte rodoviário, a partir de 28 de Janeiro de 2000.».
O segundo parágrafo do artigo 10.º-B passa a ter a seguinte redacção:
«Os certificados de competência profissional referidos nos n.os 4 a 12 do artigo 10.º podem voltar a ser passados pelos Estados-Membros em causa segundo o modelo de certificado que consta do Anexo I A.»
FISCALIDADE
31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 11979 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95),
- 31980 L 0368: Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26.3.1980 (JO L 90 de 3.4.1980, p. 41),
- 31984 L 0386: Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31.7.1984 (JO L 208 de 3.8.1984, p. 58),
- 11985 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167),
- 31989 L 0465: Directiva 89/465/CEE do Conselho, de 18.7.1989 (JO L 226 de 3.8.1989, p. 21),
- 31991 L 0680: Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16.12.1991 (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1),
- 31992 L 0077: Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19.10.1992 (JO L 316 de 31.10.1992, p. 1),
- 31992 L 0111: Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14.12.1992 (JO L 384 de 30.12.1992, p. 47),
- 31994 L 0004: Directiva 94/4/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14),
- 31994 L 0005: Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14.2.1994 (JO L 60 de 3.3.1994, p. 16),
- 31994 L 0076: Directiva 94/76/CE do Conselho, de 22.12.1994 (JO L 365 de 31.12.1994, p. 53),
- 31995 L 0007: Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10.4.1995 (JO L 102 de 5.5.1995, p. 18),
- 31996 L 0042: Directiva 96/42/CE do Conselho, de 25.6.1996 (JO L 170 de 9.7.1996, p. 34),
- 31996 L 0095: Directiva 96/95/CE do Conselho, de 20.12.1996 (JO L 338 de 28.12.1996, p. 89),
- 31998 L 0080: Directiva 98/80/CE do Conselho, de 12.10.1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31),
- 31999 L 0049: Directiva 1999/49/CE do Conselho, de 25.05.1999 (JO L 139 de 02.06.1999, p. 27),
- 31999 L 0059: Directiva 1999/59/CE do Conselho, de 17.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 63),
- 31999 L 0085: Directiva 1999/85/CE do Conselho, de 22.10.1999 (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34),
- 32000 L 0017: Directiva 2000/17/CE do Conselho, de 30.3.2000 (JO L 84 de 5.4.2000, p. 24),
- 32000 L 0065: Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17.10.2000 (JO L 269 de 21.10.2000, p. 44),
- 32001 L 0004: Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19.1.2001 (JO L 22 de 24.1.2001, p. 17),
- 32001 L 0115: Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20.12.2001 (JO L 15 de 17.1.2002, p. 24),
- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41),
- 32002 L 0093: Directiva 2002/93/CE do Conselho, de 3.12.2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27),
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
- 32003 L 0092: Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7.10.2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8),
- 32004 L 0007: Directiva 2004/7/CE do Conselho, de 20.1.2004 (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44),
- 32004 L 0015: Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10.2.2004 (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61),
- 32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.04.2004 (JO L 168 de 01.05.2004, p. 35).
No artigo 24.º-A, antes do travessão «- na República Checa: EUR 35000;», é inserido o seguinte travessão:
«- na Bulgária: EUR 25600;».
e, após o travessão «- na Polónia: EUR 10000;», é inserido o seguinte travessão:
«- na Roménia: EUR 35000;».
31992 L 0083: Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por:
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
O n.º 6 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
«6. A Bulgária e a República Checa podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 30 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos.»
O n.º 7 do artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
«7. A Hungria, a Roménia e a Eslováquia podem aplicar taxas reduzidas de imposto, não inferiores em mais de 50% à taxa normal nacional do imposto especial de consumo sobre o álcool etílico, ao álcool etílico produzido por destilarias de produtores de frutos que produzam anualmente mais de 10 hectolitros de álcool etílico a partir de frutas fornecidas por agregados de produtores. A aplicação das taxas reduzidas fica limitada a 50 litros anuais de bebidas espirituosas à base de frutos por agregado de produtores, exclusivamente destinados ao consumo pessoal dos mesmos. A Comissão deve rever este regime em 2015 e apresentar um relatório ao Conselho sobre as eventuais alterações.».
ANEXO IV — Lista a que se refere o artigo 17º do Protocolo: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições
AGRICULTURA
A. LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo III, Secção 4, Agricultura e pescas
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, alterará o regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, mediante a adaptação das quotas de açúcar e isoglicose e das necessidades máximas de abastecimento para a importação de açúcar bruto, estabelecidas no quadro seguinte, que poderão ser adaptadas da mesma forma que as quotas dos actuais Estados-Membros, a fim de garantir a conformidade com os princípios e objectivos da organização comum de mercado no sector do açúcar então em vigor.
Quantidades acordadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Se a Bulgária assim o solicitar em 2006, as quantidades básicas de açúcar A e B supramencionadas passarão para as quantidades básicas de isoglicose A e B da Bulgária.
31998 R 2848: Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 31.12.1998, p. 17), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31999 R 0510: Regulamento (CE) n.º 510/1999 da Comissão, de 8.3.1999 (JO L 60 de 9.3.1999, p. 54),
- 31999 R 0731: Regulamento (CE) n.º 731/1999 da Comissão, de 7.4.1999 (JO L 93 de 8.4.1999, p. 20),
- 31999 R 1373: Regulamento (CE) n.º 1373/1999 da Comissão, de 25.6.1999 (JO L 162 de 26.6.1999, p. 47),
- 31999 R 2162: Regulamento (CE) n.º 2162/1999 da Comissão, de 12.10.1999 (JO L 265 de 13.10.1999, p. 13),
- 31999 R 2637: Regulamento (CE) n.º 2637/1999 da Comissão, de 14.12.1999 (JO L 323 de 15.12.1999, p. 8),
- 32000 R 0531: Regulamento (CE) n.º 531/2000 da Comissão, de 10.3.2000 (JO L 64 de 11.3.2000, p. 13),
- 32000 R 0909: Regulamento (CE) n.º 909/2000 da Comissão, de 2.5.2000 (JO L 105 de 3.5.2000, p. 18),
- 32000 R 1249: Regulamento (CE) n.º 1249/2000 da Comissão, de 15.6.2000 (JO L 142 de 16.6.2000, p. 3),
- 32001 R 0385: Regulamento (CE) n.º 385/2001 da Comissão, de 26.2.2001 (JO L 57 de 27.2.2001, p. 18),
- 32001 R 1441: Regulamento (CE) n.º 1441/2001 da Comissão, de 16.7.2001 (JO L 193 de 17.7.2001, p. 5),
- 32002 R 0486: Regulamento (CE) n.º 486/20026/2002 da Comissão, de 18.3.2002 (JO L 76 de 19.3.2002, p. 9),
- 32002 R 1005: Regulamento (CE) n.º 1005/2002 da Comissão, de 12.6.2002 (JO L 153 de 13.6.2002, p. 3),
- 32002 R 1501: Regulamento (CE) n.º 1501/2002 da Comissão, de 22.8.2002 (JO L 227 de 23.8.2002, p. 16),
- 32002 R 1983: Regulamento (CE) n.º 1983/2002 da Comissão, de 7.11.2002 (JO L 306 de 8.11.2002, p. 8),
- 32004 R 1809: Regulamento (CE) n.º 1809/2004 da Comissão, de 18.10.2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 18).
Se necessário e através do procedimento a que se refere o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (ver nota 26), a Comissão adoptará, até à data da adesão, as necessárias alterações à lista comunitária das zonas de produção reconhecidas constantes do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão, para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente a fim de inserir nessa lista as zonas de produção designadas pela Bulgária e pela Roménia.
(nota 26) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.
32003 R 1782: Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32004 R 0021: Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17.12.2003 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8),
- 32004 R 0583: Regulamento (CE) n.º 583/2004 do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1),
- 32004 D 0281: Decisão 2004/281/CE do Conselho, de 22.3.2004 (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1),
- 32004 R 0864: Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho, de 29.4.2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da *9Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias para que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda à produção de sementes nos regimes de apoio previstos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
«ANEXO XI A
Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.º 3 do artigo 99.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))»;
«ii) É a seguinte a repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda:
Repartição das quantidades máximas nacionais de sementes a que é aplicável a ajuda
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta as disposições necessárias em relação à Bulgária e à Roménia para integrar a ajuda ao tabaco nos regimes de apoio estabelecidos no Capítulo 6 do Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
A repartição acordada dos limiares de garantia nacionais para o tabaco são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
31999 L 0105: Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (OJ L 11 de 15.1.2000, p. 17).
Se necessário e através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva 1999/105/CE, a Comissão procederá à adaptação do Anexo I da referida directiva no que se refere às espécies florestais Pinus peuce Griseb., Fagus orientalis Lipsky, Quercus frainetto Ten. e Tilia tomentosa Moench.
ANEXO V — Lista a que se refere o artigo 18.º do Protocolo: outras disposições permanentes
DIREITO DAS SOCIEDADES
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 3, Livre circulação de mercadorias
MECANISMO ESPECÍFICO
No que se refere à Bulgária ou à Roménia, o titular - ou o beneficiário - de uma patente ou de um certificado complementar de protecção de um produto farmacêutico pedido num Estado-Membro numa data em que não era possível obter essa protecção num dos novos Estados-Membros acima referidos para esse produto, pode invocar os direitos conferidos por essa patente ou certificado complementar de protecção para impedir a importação e a comercialização desse produto no Estado ou Estados-Membros em que o produto em questão goza da protecção conferida pela patente ou pelo certificado complementar de protecção, mesmo que o referido produto tenha sido colocado no mercado pela primeira vez nesse novo Estado-Membro por ele próprio ou com o seu consentimento.
Qualquer pessoa que tencione importar ou comercializar um produto farmacêutico abrangido pelo parágrafo anterior para um Estado-Membro onde o produto goze de protecção conferida pela patente ou de protecção suplementar, deve provar às autoridades competentes, no pedido relativo a essa importação, que o titular ou o beneficiário dessa produção foi previamente notificado com o prazo de um mês.
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 5, Regras de concorrência
Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo III-168.º da Constituição:
Medidas de auxílio em execução antes de 10 de Dezembro de 1994;
Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente Anexo;
Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado-Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objecções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do ponto 2.
Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do n.º 3 do artigo III-168.º da Constituição.
O acima disposto não se aplica aos auxílios ao sector dos transportes, nem às actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no Anexo I da Constituição excepto os produtos da pesca e produtos derivados.
Além disso, o acima disposto não prejudica as medidas transitórias relativas à Política de Concorrência previstas no Protocolo nem as medidas previstas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, do Protocolo.
Se um novo Estado-Membro desejar que a Comissão analise uma medida de auxílio ao abrigo do procedimento descrito na alínea c) do ponto 1, fornecerá regularmente à Comissão:
Uma lista das medidas de auxílio existentes que tenham sido avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e por ela consideradas compatíveis com o acervo, e
Quaisquer outras informações essenciais para a avaliação da compatibilidade da medida de auxílio a analisar,
segundo os requisitos concretos previstos pela Comissão em matéria de informações.
Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado-Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera-se que a Comissão não levantou objecções.
Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado-Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.
Se a Comissão decidir levantar objecções a uma medida, na acepção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (ver nota 27).
Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.
(nota 27) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 16.4.2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 345).
Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo III-168.º da Constituição, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos ao sector dos transportes em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição nas seguintes condições:
- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão.
Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.
Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.
No que se refere à Roménia, a alínea c) do ponto 1 só será aplicável às medidas de auxílio avaliadas pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais após a data, decidida pela Comissão com base num exame permanente dos compromissos assumidos pela Roménia no contexto das negociações de adesão, em que a Roménia tenha atingido um nível satisfatório em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais no período anterior à adesão. Considera-se que foi atingido um nível satisfatório quando a Roménia demonstrar que procede à execução coerente do controlo completo e adequado dos auxílios estatais em relação a todas as medidas de auxílio concedidas na Roménia, incluindo a aprovação e a implementação, por parte da autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais, de decisões plena e correctamente fundamentadas que comportem uma avaliação precisa da natureza de auxílio estatal de cada medida e uma aplicação correcta do critério de compatibilidade.
A Comissão pode levantar objecções, motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum, a quaisquer medidas de auxílio concedido no período de pré-adesão entre 1 de Setembro de 2004 e a data estabelecida na decisão da Comissão referida supra, na qual se constata que a aplicação da lei em matéria de execução dos auxílios estatais atingiu um nível satisfatório. A decisão da Comissão de levantar objecções a uma medida será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na acepção do Regulamento (CE) n.º 659/1999. Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.
Sempre que aprovar uma decisão negativa após o início de um procedimento formal de investigação, a Comissão deve decidir que a Roménia deverá tomar todas as medidas necessárias para que o auxílio seja recuperado. O auxílio a recuperar deverá incluir juros a uma taxa adequada determinada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 794/2004 (ver nota 28), exigíveis a partir da mesma data.
(nota 28) Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
AGRICULTURA
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo III, Secção 4, Agricultura e pescas
As existências públicas detidas à data da adesão pelos novos Estados-Membros e resultantes da sua política de apoio ao mercado devem ser tomadas a cargo pela Comunidade com o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (ver nota 29). A tomada a cargo só se efectua se os produtos em causa forem objecto de intervenção pública na Comunidade e se as existências corresponderem às exigências comunitárias em matéria de intervenção.
(nota 29) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).
As existências de produtos, privadas ou públicas, que se encontrem em livre prática à data da adesão no território dos novos Estados-Membros e que excedam, em quantidade, o que pode ser considerado uma existência normal de reporte devem ser eliminadas a expensas dos novos Estados-Membros.
A noção de existência normal de reporte será definida para cada produto com base nos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.
As existências referidas no n.º 1 devem ser deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.
A Comissão deve executar e aplicar as disposições anteriores nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (ver nota 30) ou, se adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 30 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (ver nota 31), ou dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas ou da comitologia relevante determinada pela legislação aplicável.
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 5, Regras de concorrência
Sem prejuízo dos procedimentos relativos aos auxílios existentes previstos no artigo III-168.º da Constituição, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos a actividades associadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados, com excepção dos produtos da pesca e produtos derivados, que tenham sido postos em execução num novo Estado-Membro antes da data da adesão e continuem a ser aplicáveis depois dessa data, devem ser considerados auxílios existentes na acepção do n.º 1 artigo III-168.º da Constituição, na seguinte condição:
- as medidas de auxílio devem ser comunicadas à Comissão no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. Essa comunicação deve incluir informações sobre a base jurídica de cada medida. As medidas de auxílio existentes e os projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, comunicados à Comissão antes da data da adesão, serão considerados como tendo sido comunicados na data da adesão. A Comissão publicará uma lista desses auxílios.
Essas medidas de auxílio devem ser consideradas «auxílios existentes» na acepção do n.º 1 do artigo III-168.º da Constituição até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão.
Os novos Estados-Membros devem alterar, sempre que necessário, as medidas de auxílio a fim de dar cumprimento às orientações aplicadas pela Comissão o mais tardar até ao final do terceiro ano a contar da data da adesão. Depois dessa data, os auxílios incompatíveis com as orientações supra mencionadas serão considerados novos auxílios.
(nota 30) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(nota 31) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
UNIÃO ADUANEIRA
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, Parte III, Título III, Capítulo I, Secção 3, Livre circulação de mercadorias, União aduaneira
31992 R 2913: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),
- 31993 R 2454: Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 2286: Regulamento (CE) n.º 2286/2003 da Comissão, de 18.12.2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1)
Os Regulamentos (CEE) n.os 2913/92 e 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva das seguintes disposições específicas:
PROVA DO ESTATUTO COMUNITÁRIO (TROCAS COMERCIAIS NA COMUNIDADE ALARGADA)
Não obstante o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, as mercadorias que à data da adesão estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos destinos e regimes aduaneiros referidos na alínea b) do ponto 15 e nas alíneas b) a g) do ponto 16 do artigo 4.º daquele regulamento, na Comunidade alargada, ou que estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade alargada, serão isentas de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras quando tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Comunidade alargada, desde que apresentem umas das seguintes provas:
Certificado de origem preferencial devidamente emitido ou elaborado antes da data da adesão ao abrigo de um dos Acordos Europeus adiante enunciados ou de acordos preferenciais equivalentes concluídos entre os novos Estados-Membros, que inclua uma proibição ou uma isenção de draubaque de direitos aduaneiros sobre materiais não originários utilizados no fabrico de produtos em relação aos quais tenha sido emitida ou elaborada uma prova de origem (regra de «não draubaque»);
Acordos Europeus:
- 21994 A 1231 (24) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro - Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 32);
- 21994 A 1231 (20) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro - Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (ver nota 33);
Uma das provas do estatuto comunitário a que se refere o artigo 314.º-C do Regulamento (CEE) n.º 2454/93;
Um livrete ATA emitido antes da data da adesão num Estado-Membro actual ou num novo Estado-Membro.
(nota 32) JO L 358 de 31.12.1994, p. 3. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Conselho de Associação UE/Bulgária de 4.6.2003 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).
(nota 33) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
Para efeitos de emissão das provas a que se refere a alínea b) do n.º 1, em relação à situação à data da adesão e para além do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, entende-se por «mercadorias comunitárias» as mercadorias:
- inteiramente obtidas no território de um dos novos Estados-Membros em condições idênticas às do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 sem incorporação de mercadorias importadas de outros países ou territórios; ou
- importadas de países ou territórios que não o país em causa e introduzidas em livre prática nesse país; ou
- obtidas no país em causa, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão do presente número, quer a partir das mercadorias referidas nos primeiro e segundo travessões do presente número.
Para efeitos de verificação das provas a que se refere a alínea a) do n.º 1, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo dos respectivos Acordos Europeus ou dos acordos preferenciais equivalentes celebrados entre os novos Estados-Membros. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
PROVA DA ORIGEM PREFERENCIAL (TROCAS COMERCIAIS COM PAÍSES TERCEIROS, DESIGNADAMENTE COM A TURQUIA, NO ÂMBITO DOS ACORDOS PREFERENCIAIS EM MATÉRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS DO CARVÃO E DO AÇO)
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem devidamente emitidas por países terceiros ou estabelecidas no âmbito de acordos preferenciais celebrados pelos novos Estados-Membros com esses países, ou emitidas ou estabelecidas no âmbito da legislação nacional unilateral dos novos Estados-Membros serão aceites nos novos Estados-Membros, desde que:
A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos ou elaborados o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática num novo Estado-Membro antes da data da adesão, a prova de origem emitida ou estabelecida a posteriori ao abrigo de acordos ou convénios preferenciais em vigor nesse novo Estado-Membro à data da introdução em livre prática pode igualmente ser aceite no novo Estado-Membro em questão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
A Bulgária e a Roménia ficam autorizadas a conservar as autorizações através das quais tenha sido concedido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito de acordos celebrados com países terceiros, desde que:
Essa disposição esteja igualmente prevista nos acordos celebrados antes da data da adesão por esses países terceiros com a Comunidade; e
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem previstas nesses acordos.
Os novos Estados-Membros substituirão essas autorizações, o mais tardar um ano após a data da adesão, por novas autorizações emitidas nas condições previstas na legislação comunitária.
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 4, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, as provas de origem emitidas a posteriori por países terceiros no âmbito de acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com esses países serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca num desses países terceiros ou nesse novo Estado-Membro, desde que no novo Estado-Membro em que é efectuada a introdução em livre prática não esteja em vigor nenhum acordo de comércio livre com esse país terceiro, para os produtos em causa, no momento da emissão dos documentos de transporte e desde que:
A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais incluídas em acordos ou convénios que a Comunidade tenha celebrado com países terceiros ou grupos de países terceiros ou adoptado em benefício desses países ou grupos de países, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92; e
Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem emitida a posteriori seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 7, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos ou convénios pertinentes.
PROVA DE ESTATUTO AO ABRIGO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LIVRE PRÁTICA DOS PRODUTOS INDUSTRIAIS NO ÂMBITO DA UNIÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA
As provas de origem devidamente emitidas pela Turquia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos comerciais preferenciais aplicados entre si que permitam uma cumulação de origem com a Comunidade baseada em regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as mercadorias em questão serão aceites nos respectivos países como prova de estatuto ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (ver nota 34), desde que:
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Se as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática na Turquia ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão no âmbito dos acordos comerciais preferenciais acima referidos, a prova de origem emitida a posteriori ao abrigo desses acordos pode igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
(nota 34) Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22.12.1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO L 35 de 13.2.1996, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/99 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).
Para efeitos de verificação das provas a que se refere o n.º 9, são aplicáveis as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa dos acordos preferenciais pertinentes. Os pedidos de verificação a posteriori dessas provas são aceites pelas autoridades aduaneiras competentes dos actuais Estados-Membros e dos novos Estados-Membros no prazo de três anos a contar da emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades no prazo de três anos a contar da aceitação da prova de origem em apoio de uma declaração de livre prática.
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas decorrentes da política comercial comum, os certificados de circulação A.TR emitidos ao abrigo das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais estabelecidas na Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, serão aceites nos novos Estados-Membros para a introdução em livre prática de mercadorias que, à data da adesão, estejam a ser transportadas depois de cumpridas as formalidades de exportação na Comunidade ou na Turquia, ou estejam em depósito temporário ou sujeitas a um dos regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 na Turquia ou nesse novo Estado-Membro, desde que:
Não seja apresentada para as mercadorias em causa nenhuma das provas de origem referidas no n.º 9; e
As mercadorias satisfaçam as condições para a implementação das disposições relativas à livre prática dos produtos industriais; e
Os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior ao da adesão; e
O certificado de circulação A.TR seja apresentado às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.
Para efeitos de verificação dos certificados de circulação A.TR a que se refere o n.º 11, são aplicáveis as disposições relativas à emissão de certificados de circulação A.TR e aos métodos de cooperação administrativa ao abrigo da Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia (ver nota 35).
(nota 35) Decisão n.º 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.º 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 98 de 7.4.2001, p. 31). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 1/2003 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).
REGIMES ADUANEIROS
O depósito temporário e os regimes aduaneiros referidos nas alíneas b) a h) do ponto 16 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que tenham tido início antes da adesão terminarão ou serão apurados nas condições previstas na legislação comunitária.
Nos casos em que o fim ou o apuramento do regime tenha por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação a pagar será o que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira nos termos da Pauta Aduaneira Comum e o montante pago será considerado como um recurso próprio da Comunidade.
- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, no valor para efeitos aduaneiros e na quantidade das mercadorias importadas no momento da aceitação da declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro, e quando essa declaração tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão.
As disposições relativas ao regime de aperfeiçoamento activo constantes dos artigos 84.º a 90.º e artigos 114.º a 129.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 e dos artigos 496.º a 523.º e artigos 536.º a 550.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 são aplicáveis aos novos Estados-Membros sob reserva do seguinte:
- Quando o montante de uma dívida aduaneira for determinado com base na natureza das mercadorias importadas, na sua classificação pautal, na quantidade, no valor para efeitos aduaneiros e na origem das mercadorias importadas no momento em que foram sujeitas a esse regime, e quando a declaração de sujeição dessas mercadorias ao regime tiver sido aceite antes da data da adesão, esses elementos serão os resultantes da legislação aplicável no novo Estado-Membro em causa antes da data da adesão;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).