Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
- 81,5 dias até 31 de Dezembro de 2009;
- 85,45 dias até 31 de Dezembro de 2010;
- 90 dias até 31 de Dezembro de 2011.
AMBIENTE
A. QUALIDADE DO AR
31994 L 0063: Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (JO L 365 de 31.12.1994, p. 24), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos às instalações de armazenamento existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:
- até 31 de Dezembro de 2007 a 115 instalações de armazenamento em 12 terminais e até 31 de Dezembro de 2008 a 4 instalações de armazenamento num terminal com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 50000 toneladas/ano;
- até 31 de Dezembro de 2007 a 138 instalações de armazenamento em 13 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 57 instalações de armazenamento em 10 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 em 526 instalações de armazenamento em 63 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
Em derrogação do artigo 4.º e do Anexo II da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga e descarga de reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:
- até 31 de Dezembro de 2007 a 36 instalações de carga e descarga em 12 terminais com um caudal de carga superior a 25000 toneladas/ano e inferior ou igual a 150000 toneladas/ano;
- até 31 de Dezembro de 2007 a 82 instalações de carga e descarga em 18 terminais, até 31 de Dezembro de 2008 a 14 instalações de carga e descarga em 11 terminais e até 31 de Dezembro de 2009 a 114 instalações de carga e descarga em 58 terminais com um caudal de carga inferior ou igual a 25000 toneladas/ano.
Em derrogação do artigo 5.º da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos aos reservatórios móveis existentes em terminais não são aplicáveis na Roménia:
- até 31 de Dezembro de 2007 a 31 camiões-cisterna;
- até 31 de Dezembro de 2008 a mais 101 camiões-cisterna;
- até 31 de Dezembro de 2009 a mais 432 camiões-cisterna.
Em derrogação do artigo 6.º e do Anexo III da Directiva 94/63/CE, os requisitos relativos à carga das instalações de armazenamento existentes das estações de serviço não são aplicáveis na Roménia:
- até 31 de Dezembro de 2007 a 116 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 19 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 106 estações de serviço com um caudal superior a 1000 m3/ano;
- até 31 de Dezembro de 2007 a 49 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 11 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 85 estações de serviço com um caudal superior a 500 m3/ano e inferior ou igual a 1000 m3/ano;
- até 31 de Dezembro de 2007 a 23 estações de serviço, até 31 de Dezembro de 2008 a mais 14 estações de serviço e até 31 de Dezembro de 2009 a mais 188 estações de serviço com um caudal inferior ou igual a 500 m3/ano.
B. GESTÃO DE RESÍDUOS
31993 R 0259: Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32001 R 2557: Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão, de 28.12.2001 (JO L 349 de31.12.2001, p. 1).
Até 31 de Dezembro de 2015, todas as transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo II do Regulamento (CEE) n.º 259/93 devem ser notificadas às autoridades competentes e tratadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do regulamento.
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia, para fins de valorização, dos resíduos a seguir indicados, enumerados no Anexo III, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Essas transferências estão sujeitas ao artigo 10.º do regulamento.
AA. RESÍDUOS QUE CONTENHAM METAIS
- AA 060 Cinzas e resíduos de vanádio
- AA 080 Resíduos, sucata e desperdícios de tálio
- AA 090 Resíduos e desperdícios de arsénio
- AA 100 Resíduos e desperdícios de mercúrio
- AA 130 Banhos provenientes da decapagem de metais
AB. RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS ORGÂNICAS
- AB 010 Cinzas e resíduos não especificados nem incluídos noutras posições
- AB 020 Resíduos resultantes da incineração de resíduos urbanos/domésticos
- AB 030 Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfícies metálicas
- AB 040 Resíduos de vidro proveniente de tubos catódicos e outros vidros activados
- AB 050 Lamas de fluoreto de cálcio
- AB 060 Outros compostos inorgânicos de flúor, sob forma de líquidos ou de lamas
- AB 080 Catalisadores usados não incluídos na lista verde
- AB 090 Resíduos de hidratos de alumínio
- AB 110 Soluções básicas
- AB 120 Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras posições
AC. OUTROS RESÍDUOS CONSTITUÍDOS PRINCIPALMENTE POR SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS, QUE POSSAM CONTER METAIS E MATÉRIAS INORGÂNICAS
- AC 040 Lamas de gasolina com chumbo
- AC 050 Fluidos térmicos (transferências de calor)
- AC 060 Fluidos hidráulicos
- AC 070 Fluidos de travões
- AC 080 Fluidos anticongelantes
- AC 090 Resíduos provenientes de produção, preparação e da utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos
- AC 100 Nitrocelulose
- AC 110 Fenóis, compostos fenolados, incluindo os clorofenóis, sob a forma de líquidos ou lamas
- AC 120 Naftaleno policlorado
- AC 140 Catalisadores de trietilamina utilizados na preparação das areias de fundição
- AC 150 Hidrocarbonetos clorofluorados
- AC 160 Halons
- AC 190 Resíduos de destruição mecânica de automóveis (fracção leve: pelúcias, tecidos, resíduos de plástico, etc.)
- AC 200 Compostos orgânicos de fósforo
- AC 210 Solventes não halogenados
- AC 220 Solventes halogenados
- AC 230 Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não halogenados, provenientes de operações de recuperação de solventes
- AC 240 Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (tais como clorometanos, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
- AC 260 Esterco de porco; excrementos
- AC 270 Lamas de esgotos
AD. RESÍDUOS QUE POSSAM CONTER MATÉRIAS ORGÂNICAS OU INORGÂNICAS
- AD 010 Resíduos provenientes da produção e da preparação de produtos farmacêuticos
- AD 020 Resíduos provenientes da produção, da preparação e da utilização de biocidas e de produtos fitofarmacêuticos
- AD 030 Resíduos provenientes da fabricação, preparação e utilização de produtos químicos de preservação da madeira
Resíduos contendo, consistindo em ou contaminados por uma das seguintes substâncias:
. AD 040 - Cianetos inorgânicos, com excepção dos resíduos de metais preciosos sob forma sólida contendo vestígios de cianetos inorgânicos
. AD 050 - Cianetos orgânicos
- AD 080 Resíduos de carácter explosivo não sujeitos a uma outra legislação
- AD 110 Soluções ácidas
- AD 120 Resinas de permuta iónica
- AD 130 Aparelhos fotográficos descartáveis após utilização, com pilhas
- AD 140 Resíduos provenientes de instalações industriais de depuração de efluentes gasosos não especificados nem incluídos noutras posições
- AD 150 Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
- AD 160 Resíduos urbanos/domésticos
- AD 170 Carvão activado usado com características perigosas proveniente das indústrias de produtos químicos orgânicos e inorgânicos e da indústria farmacêutica, do tratamento das águas residuais, dos processos de limpeza de ar/gases e de aplicações análogas
Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 59), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 60).
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem, até 31 de Dezembro de 2011, levantar objecções às transferências para a Roménia de resíduos destinados a valorização enumerados no Anexo IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nos Anexos do regulamento, fundamentando essas objecções nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do regulamento. Este período pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2015, o mais tardar, nos termos do artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 61), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (ver nota 62).
Em derrogação do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93, as autoridades competentes da Roménia podem levantar objecções às transferências de resíduos destinados a valorização enumerados nos Anexos II, III e IV do regulamento e às transferências de resíduos destinados a valorização não enumerados nesses Anexos para uma instalação que beneficie de uma derrogação temporária em relação a determinadas disposições da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (ver nota 63), da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (ver nota 64) ou da Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (ver nota 65), durante o período de aplicação da derrogação temporária à instalação de destino.
(nota 59) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 60) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.
(nota 61) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 62) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.
(nota 63) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 64) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(nota 65) JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
31994 L 0062: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32004 L 0012: Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.2.2004 (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).
Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 32% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 34% em 2007, 40% em 2008, 45% em 2009 e 48% em 2010.
Em derrogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir a taxa global de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 53% em peso em 2011 e 57% em 2012.
Em derrogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 8% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 10% em 2007, 11% em 2008, 12% em 2009 e 14% em 2010.
Em derrogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo global de reciclagem até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 26% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 28% em 2007, 33% em 2008, 38% em 2009, 42% em 2010, 46% em 2011 e 50% em 2012.
Em derrogação da alínea e) i) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para o vidro até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 21% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 22% em 2007, 32% em 2008, 38% em 2009, 44% em 2010, 48% em 2011 e 54% em 2012.
Em derrogação da alínea e) iv) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos, até 31 de Dezembro de 2013, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 16% em peso em 2011 e 18% em 2012.
Em derrogação da alínea e) v) do n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 94/62/CE, a Roménia deve atingir o objectivo de reciclagem para a madeira até 31 de Dezembro de 2011, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- 4% em peso até 31 de Dezembro de 2006, 5% em 2007, 7% em 2008, 9% em 2009 e 12% em 2010.
31999 L 0031: Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação da alínea c) do artigo 14.º e dos pontos 2, 3, 4 e 6 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE, e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (ver nota 66), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (ver nota 67), os requisitos em matéria de controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases e estabilidade não são aplicáveis a 101 aterros urbanos existentes na Roménia até 16 de Julho de 2017.
A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos depositados nesses 101 aterros urbanos existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
- até 31 de Dezembro de 2006: 3470000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2007: 3240000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2008: 2920000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2009: 2920000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2010: 2900000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2011: 2740000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2012: 2460000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2013: 2200000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2014: 1580000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2015: 1420000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2016: 1210000 toneladas.
(nota 66) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE e com a última redacção que lhe foi dada peloRegulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(nota 67) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) do artigo 6.º daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 23 instalações existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada instalação:
Até 31 de Dezembro de 2007:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2008:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA, Bejan, distrito de Hunedoara
S.C. ALUM Tulcea, Tulcea, distrito de Tulcea
Até 31 de Dezembro de 2011:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2012:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2013:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 23 instalações existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
- até 31 de Dezembro de 2006: 11286000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2007: 11286000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2008: 11120000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2009: 7753000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2010: 4803000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2011: 3492000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2012: 3478000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2013: 520000 toneladas.
Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º e do segundo travessão do ponto 2 do Anexo I da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da alínea c) ii) daquela directiva e da Directiva 75/442/CEE, os requisitos aplicáveis aos resíduos líquidos, corrosivos e oxidantes em matéria de prevenção da infiltração de águas superficiais nos resíduos depositados não são aplicáveis na Roménia às 5 bacias existentes a seguir enumeradas até à data indicada para cada bacia:
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2011:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
A Roménia deve garantir uma redução gradual dos resíduos líquidos depositados nessas 5 bacias existentes não conformes de acordo com as seguintes quantidades máximas anuais:
- até 31 de Dezembro de 2006: 6370000 toneladas;
- até 31 de Dezembro de 2007: 5920000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 3820000 toneladas de resíduos não perigosos);
- até 31 de Dezembro de 2008: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);
- até 31 de Dezembro de 2009: 4720000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2620000 toneladas de resíduos não perigosos);
- até 31 de Dezembro de 2010: 4640000 toneladas (das quais 2100000 toneladas de resíduos perigosos e 2540000 toneladas de resíduos não perigosos);
- até 31 de Dezembro de 2011: 2470000 toneladas (todas de resíduos não perigosos).
Em derrogação do segundo travessão da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 1999/31/CE e sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 91/689/CEE, as instalações permanentes usadas para armazenagem temporária de resíduos perigosos produzidos na Roménia não são consideradas aterros na Roménia até 31 de Dezembro de 2009.
A Roménia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, a partir de 30 de Junho de 2007, um relatório sobre a aplicação gradual da directiva e o cumprimento destes objectivos intermédios.
32002 L 0096: Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24), alterada por:
- 32003 L 0108: Directiva 2003/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8.12.2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).
Em derrogação do n.º 5 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 2002/96/CE, a Roménia deve atingir a taxa mínima de recolha separada de quatro quilogramas em média, por habitante e por ano, de REEE provenientes de particulares, a taxa de valorização e a taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias até 31 de Dezembro de 2008.
C. QUALIDADE DA ÁGUA
31983 L 0513: Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48);
- 31984 L 0156: Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 83/513/CEE e do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/156/CEE, os valores-limite para as descargas de cádmio e de mercúrio nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 68), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
(nota 68) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
31984 L 0491: Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:
- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo I da Directiva 84/491/CEE, os valores-limite para as descargas de lindano nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 69), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
(nota 69) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
31986 L 0280: Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 31991 L 0692: Directiva 91/692/CEE do Conselho de 23.12.1991 (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
Em derrogação do artigo 3.º e do Anexo II da Directiva 86/280/CEE, os valores-limite para as descargas de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, 1,2 - dicloroetano, tricloroetileno e triclorobenzeno nas águas referidas no artigo 1.º da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (ver nota 70), não são aplicáveis na Roménia, até 31 de Dezembro de 2009, às seguintes instalações industriais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
(nota 70) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
31991 L 0271: Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 91/271/CEE, os requisitos relativos aos sistemas colectores e ao tratamento das águas residuais urbanas não são plenamente aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com os seguintes objectivos intermédios:
- até 31 de Dezembro de 2013, deve ser alcançada a conformidade com o artigo 3.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000;
- até 31 de Dezembro de 2015, deve ser alcançada a conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da directiva nas aglomerações com um equivalente de população superior a 10000.
A Roménia deve garantir um aumento gradual dos sistemas colectores previstos no artigo 3.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:
- 61% até 31 de Dezembro de 2010,
- 69% até 31 de Dezembro de 2013,
- 80% até 31 de Dezembro de 2015.
A Roménia deve garantir um aumento gradual das estações de tratamento de águas residuais previstas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º de acordo com as seguintes taxas mínimas do equivalente de população total:
- 51% até 31 de Dezembro de 2010,
- 61% até 31 de Dezembro de 2013,
- 77% até 31 de Dezembro de 2015.
31998 L 0083: Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do n.º 2 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das Partes B e C do Anexo I da Directiva 98/83/CE, os valores fixados para os seguintes parâmetros não são plenamente aplicáveis à Roménia nas condições a seguir estabelecidas:
- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;
- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade e a turvação em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes;
- até 31 de Dezembro de 2010 para a oxidabilidade, o amónio, o alumínio, os pesticidas; o ferro e o manganês em aglomerações com mais de 100000 habitantes;
- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, a turvação, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio e os pesticidas em aglomerações com menos de 10000 habitantes;
- até 31 de Dezembro de 2015 para o amónio, os nitratos, o alumínio, o ferro, o chumbo, o cádmio, os pesticidas e o manganês em aglomerações entre 10000 e 100000 habitantes.
A Roménia deve garantir a conformidade com os requisitos da directiva de acordo com os objectivos intermédios que figuram no quadro seguinte:
Localidades conformes até 31 de Dezembro de 2006
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Localidades conformes até ao final de 2010
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
D. POLUIÇÃO INDUSTRIAL E GESTÃO DE RISCOS
31996 L 0061: Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada por:
- 32003 R 1882: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.9.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 96/61/CE, os requisitos em matéria de concessão de licenças a instalações existentes não são aplicáveis na Roménia, até à data indicada para cada instalação, às instalações a seguir enumeradas, no que se refere à obrigação de explorar essas instalações de acordo com valores-limite de emissão, parâmetros ou medidas técnicas equivalentes baseados nas melhores técnicas disponíveis, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º:
Até 31 de Dezembro de 2008:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2011:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2012:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2013:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2014:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2015:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Antes de 30 de Outubro de 2007, devem ser emitidas licenças totalmente coordenadas para essas instalações, com calendários individualmente vinculativos para a consecução da plena conformidade. Essas licenças devem garantir, até 30 de Outubro de 2007, a conformidade com os princípios gerais das obrigações fundamentais dos operadores enunciados no artigo 3.º da Directiva.
32000 L 0076: Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).
Em derrogação do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 11.º da Directiva 2000/76/CE, os valores-limite de emissão e os requisitos das medições não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2007 a 52 incineradores de resíduos médicos e até 31 de Dezembro de 2008 a 58 incineradores de resíduos médicos.
A Roménia deve apresentar à Comissão, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a partir de 30 de Março de 2007, um relatório sobre o encerramento das instalações de tratamento térmico de resíduos perigosos não conformes e sobre as quantidades de resíduos médicos tratados no ano anterior.
32001 L 0080: Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 309 de 27.11.2001, p. 1), alterada por:
-12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A dos Anexos III e IV da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o dióxido de enxofre não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:
Até 31 de Dezembro de 2008:
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2011:
CET ARAD No 2, 2 caldeiras a vapor industriais x 80 MWth
S.C. COMPLEXUL ENERGETIC CRAIOVA S.E. CRAIOVA II 2, 2 CAF x 116 MWth + 2 x CR 68 MWth
S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth
S.C TERMOELECTRICA GIURGIU No 1, 3 caldeiras a vapor energéticas x 285 MWth
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth
S.C. PETROTEL-LUKOIL SA No 1, 2 DAV3 + HPM 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth
S.C. PETROTEL-LUKOIL SA No 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth
S.C. C.E.T. GOVORA No 3, 1 caldeira x 285 MWth
Até 31 de Dezembro de 2012:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2013:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Durante este período transitório, as emissões de dióxido de enxofre provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2007: 540000 toneladas de SO2/ano;
- até 2008: 530000 toneladas de SO2/ano;
- até 2010: 336000 toneladas de SO2/ano;
- até 2013: 148000 toneladas de SO2/ano.
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para o óxido de azoto não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:
Até 31 de Dezembro de 2008:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2011:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2012:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2013:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2007: 128000 toneladas/ano
- até 2008: 125000 toneladas/ano
- até 2010: 114000 toneladas/ano
- até 2013: 112000 toneladas/ano
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VII da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para as poeiras não são aplicáveis na Roménia às seguintes instalações até à data indicada para cada instalação:
Até 31 de Dezembro de 2008:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2009:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2010:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Até 31 de Dezembro de 2011:
S.C. COMPLEX ENERGETIC CRAIOVA SE CRAIOVA II-2, 2 CAF x 116 MWth + 2 CR x 68 MWth
S.C. COMPLEX ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth
S.C. PETROTEL LUKOIL SA No 1, DAV3 + HPM, 1 x 45 MWth + 14,7 MWth + 11,4 MWth
S.C. PETROTEL LUKOIL SA No 2, 3 caldeiras a vapor tecnológicas x 105,5 MWth
S.C. ALUM SA TULCEA No 1, 3 caldeiras x 84,8 MWth +1 x 72,6 MWth
S.C. CET GOVORA SA No 2, 2 caldeiras x 285 MWth
Até 31 de Dezembro de 2013:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Durante este período transitório, as emissões de poeiras provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2007: 38600 toneladas/ano;
- até 2008: 33800 toneladas/ano;
- até 2010: 23200 toneladas/ano;
- até 2013: 15500 toneladas/ano.
Em derrogação do n.º 3 do artigo 4.º e da Parte A do Anexo VI da Directiva 2001/80/CE, os valores-limite de emissão para os óxidos de azoto, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016 às instalações com uma potência calorífica de combustão superior a 500 MWt, não são aplicáveis na Roménia até 31 de Dezembro de 2017 às seguintes instalações:
S.C. ELECTROCENTRALE ORADEA SA No 2, 2 grupos de caldeiras a vapor x 300 MWth + 1 caldeira a vapor x 269 MWth;
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 2, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;
S.C. COMPLEXUL ENERGETIC ROVINARI SA No 2, 2 caldeiras a vapor x 879 MWth;
S.C. COMPLEXUL ENERGETIC TURCENI SA No 3, 2 caldeiras eléctricas x 789 MWth;
S.C. ELECTROCENTRALE DEVA SA No 1, 4 caldeiras eléctricas x 264 MWth;
S.C. TERMICA SA SUCEAVA, No 1, 2 caldeiras x 296 MWth.
Durante este período transitório, as emissões de óxido de azoto provenientes de todas as instalações de combustão que cumpram o disposto na Directiva 2001/80/CE não devem exceder os seguintes limites máximos intermédios:
- até 2016: 80000 toneladas/ano;
- até 2017: 74000 toneladas/ano.
A Roménia deve apresentar à Comissão, até 1 de Janeiro de 2011, um plano actualizado, que inclua um plano de investimentos, para o progressivo alinhamento das restantes instalações não conformes, com fases claramente definidas para a aplicação do acervo. Esses planos devem garantir uma nova redução das emissões para um nível significativamente inferior ao dos objectivos intermédios especificados nas alíneas a) a d) supra, em especial no que se refere às emissões relativas a 2012. Se, tendo especialmente em conta os efeitos ambientais e a necessidade de reduzir as distorções de concorrência no mercado interno decorrentes das medidas transitórias, a Comissão considerar que os planos supra mencionados não são suficientes para cumprir estes objectivos, informará do facto a Roménia. Nos três meses seguintes, a Roménia comunicará as medidas que tiver tomado para cumprir os referidos objectivos. Se, posteriormente, em consulta com os Estados-Membros, a Comissão considerar que essas medidas não são suficientes para alcançar aqueles objectivos, dará início a um processo por infracção ao abrigo do artigo III-360.º da Constituição.
Apêndice A ao ANEXO VII
Reestruturação da Indústria Siderúrgica Romena
(tal como referido no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B
PARTE I
EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE AUXÍLIOS ESTATAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA DA ROMÉNIA.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
PARTE II — CALENDÁRIO E DESCRIÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE CAPACIDADE (ver nota 71)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
(nota 71) As reduções de capacidade devem ser definitivas, nos termos da Decisão n.º3010/91/CECA da Comissão, de 15 de Outubro de 1991 (JO L 286 de 16.10.91, p. 20,
PARTE III — ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO
Viabilidade
Tendo em conta as normas contabilísticas especiais aplicadas pela Comissão, cada empresa beneficiária deverá alcançar um resultado de exploração mínimo bruto anual em relação ao volume de negócios (10% para as empresas siderúrgicas não integradas e 13,5% para as siderurgias integradas) e um rendimento mínimo do capital próprio de 1,5% do volume de negócios, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.
Produtividade
Deverá ser gradualmente alcançada, até 31 de Dezembro de 2008, uma produtividade global comparável à obtida pela indústria siderúrgica da UE. Tal será verificado na avaliação independente realizada anualmente entre 2005 e 2009, de acordo com o disposto no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B, ponto 13.
Reduções de custos
Deve ser atribuída especial importância às reduções de custos, que constituem um dos elementos-chave da viabilidade. Essas reduções devem ser plenamente realizadas segundo os planos empresariais das empresas beneficiárias.
PARTE IV — LISTA INDICATIVA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS
Produção e efeitos no mercado
- produção mensal de aço bruto, produtos semi-acabados e produtos acabados, por categoria e por gama de produtos;
- produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados; repartição por gama de produtos.
Investimentos
- dados pormenorizados sobre os investimentos efectuados;
- data de realização;
- custos do investimento, fontes de financiamento e montante de qualquer auxílio correspondente;
- data de pagamento do auxílio, se for caso disso.
Reduções de mão-de-obra
- número de postos de trabalho suprimidos e respectivo calendário;
- evolução do emprego nas empresas beneficiárias (distinguindo entre emprego directo e indirecto);
- evolução do emprego no sector siderúrgico nacional.
Capacidade (no que se refere à totalidade do sector siderúrgico na Roménia)
- data (ou data prevista) de cessação de produção de capacidades expressas em MPP (sendo MPP a máxima produção possível anual que pode ser obtida em condições normais de trabalho) a serem encerradas e descrição das mesmas;
- data (ou data prevista) de desmantelamento, tal como definido na Decisão n.º 3010/91/CECA da Comissão, relativa às informações a prestar pelas indústrias do aço sobre os seus investimentos (ver nota 72), da instalação em causa e pormenores desse desmantelamento;
- data (ou data prevista) de introdução de novas capacidades e descrição das mesmas;
- evolução da capacidade total, na Roménia, de aço bruto e de produtos acabados por categoria.
(nota 72) JO L 286 de 16.10.1991, p. 20.
Custos
- repartição de custos e respectiva evolução no passado e no futuro, nomeadamente por redução de custos de mão-de-obra, consumo de energia, redução de custos de matéria-prima, redução de serviços acessórios e externos.
Resultados financeiros
- evolução de certos rácios financeiros significativos que permitam verificar os progressos efectuados no sentido da viabilidade (os resultados e rácios financeiros devem ser apresentados sob uma forma que permita compará-los com o plano de reestruturação financeira da empresa e devem incluir o teste de viabilidade da Comissão);
- dados pormenorizados sobre os impostos e direitos pagos, incluindo informações sobre quaisquer desvios em relação às regras fiscais e aduaneiras normalmente aplicáveis;
- nível dos encargos financeiros;
- dados pormenorizados sobre o pagamento dos auxílios já concedidos e respectivo calendário, em conformidade com os termos do Protocolo;
- termos e condições de qualquer novo empréstimo (independentemente da sua origem).
Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam aumentos da capacidade
- identidade de cada accionista do sector privado ou público;
- origens das contribuições financeiras para a criação de uma nova empresa ou de novas instalações;
- termos e condições de participação dos accionistas privados e públicos;
- estrutura de gestão da nova empresa.
Alterações na propriedade.
Apêndice B ao ANEXO VII
Lista de estabelecimentos de tratamento de carne, de carne de aves de capoeira e de leite e produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Capítulo 5, Secção B, Subsecção I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
ANEXO VIII — Desenvolvimento rural
(a que se refere o artigo 34.º do Protocolo)
SECÇÃO I: MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA
A. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação
1) O apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação contribuirá para os seguintes objectivos:
Ajudar a atenuar os problemas de transição a nível rural decorrentes da exposição do sector agrícola e da economia rural da Bulgária e da Roménia à pressão competitiva do mercado único;
Facilitar e incentivar a reestruturação de explorações que ainda não sejam economicamente viáveis.
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por «explorações de semi-subsistência» as explorações que produzam sobretudo para consumo próprio, mas que também comercializem uma parte da produção.
2) Para beneficiar do apoio, o agricultor deve apresentar um plano de desenvolvimento que:
Demonstre a futura viabilidade económica da exploração;
Contenha pormenores dos investimentos necessários;
Descreva etapas e metas específicas.
3) A conformidade com o plano de desenvolvimento referido no ponto 2 será revista ao fim de três anos. Se os objectivos intercalares estabelecidos no plano não tiverem sido alcançados aquando dessa revisão, não serão concedidos mais apoios, mas não será exigido por esse motivo o reembolso de fundos recebidos.
4) O apoio será pago anualmente sob a forma de ajuda forfetária até ao montante máximo elegível especificado na Secção I G e por um período não superior a cinco anos.
B. Agrupamentos de produtores
1) Será concedido apoio forfetário a fim de facilitar a criação e o funcionamento administrativo de agrupamentos de produtores que tenham por objectivos:
Adaptar às exigências do mercado a produção dos produtores que sejam membros desses agrupamentos;
Comercializar conjuntamente as suas mercadorias, incluindo a preparação das vendas, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; e
Definir normas comuns para a informação relativa à produção, com especial destaque para as colheitas e a disponibilidade.
2) O apoio será concedido apenas a agrupamentos de produtores formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes da Bulgária ou da Roménia entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 2009, com base na legislação nacional ou comunitária.
3) O apoio será pago em prestações anuais nos primeiros cinco anos após a data em que o agrupamento de produtores foi reconhecido, será calculado em função da produção anual comercializada do agrupamento de produtores e não deverá ultrapassar:
No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada até um montante máximo de EUR 1000000, e
No primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% do valor da produção comercializada que exceda EUR 1000000.
De qualquer modo, o apoio não deve ultrapassar os montantes máximos elegíveis estabelecidos na Secção I G.
C. Medidas de tipo Leader+
1) Pode ser concedido apoio a medidas relacionadas com a aquisição de competências destinadas a preparar as comunidades rurais para a concepção e implementação de estratégias locais de desenvolvimento rural.
Estas medidas podem incluir, em especial:
Apoio técnico a estudos locais e diagnósticos do território, tendo em conta os desejos expressos pelas populações implicadas;
Informação e formação da população a fim de incentivar uma participação activa no processo de desenvolvimento;
Construção de parcerias representativas do desenvolvimento local;
Elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado;
Financiamento da investigação, bem como preparação de pedidos de apoio.
2) Pode ser concedido apoio à adopção de estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto, preparadas por grupos de acção local em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 12, 14 e 36 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 14 de Abril de 2000 que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (ver nota 73). Este apoio será limitado a regiões que já disponham de suficiente capacidade administrativa e experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.
3) Os grupos de acção local a que se refere o ponto 2 podem também participar em acções de cooperação interterritorial e transnacional, em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 15 a 18 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.
4) A Bulgária e a Roménia e os grupos de acção local terão acesso ao observatório dos territórios rurais previsto no ponto 23 da Comunicação da Comissão referida no ponto 2.
(nota 73) JO C 139 de 18.5.2000, p. 5.
D. Serviços de consulta e divulgação rural
Será concedido apoio à prestação de serviços de consultoria e divulgação rural.
E. Pagamentos directos complementares
1) Pode ser concedido apoio a agricultores que possam beneficiar de pagamentos directos nacionais de carácter complementar ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (ver nota 74).
(nota 74) Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71, e (CE) n.º 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). Regulamento adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
2) O apoio concedido a um agricultor relativamente aos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar a diferença entre:
O nível de pagamentos directos aplicável na Bulgária ou na Roménia no ano em causa nos termos do artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, e
40% do nível de pagamentos directos aplicável na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, no ano pertinente.
3) A contribuição da Comunidade para o apoio concedido ao abrigo da presente Subsecção E na Bulgária ou na Roménia relativamente a cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009 não deve ultrapassar 20% da respectiva dotação anual. Todavia, a Bulgária ou a Roménia pode substituir esta taxa anual de 20% pelas seguintes taxas: 25% para 2007, 20% para 2008 e 15% para 2009.
4) O apoio concedido a um agricultor ao abrigo da presente Subsecção E será considerado pagamento directo nacional de carácter complementar ou auxílio, consoante o caso, para efeitos de aplicação dos níveis máximos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
F. Assistência técnica
1) Pode ser concedido apoio às medidas de preparação, acompanhamento, avaliação e controlo que sejam necessárias para a implementação dos documentos de programação do desenvolvimento rural.
2) As medidas a que se refere o ponto 1 incluirão, nomeadamente:
Estudos;
Medidas de assistência técnica, intercâmbio de experiências e informações destinadas aos parceiros, beneficiários e público em geral;
Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento e a avaliação;
Melhorias nos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as melhores práticas neste domínio.
G. Quadro dos montantes destinados às medidas temporárias adicionais de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
SECÇÃO II: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO AOS INVESTIMENTOS NA BULGÁRIA E NA ROMÉNIA
1) O apoio aos investimentos nas explorações agrícolas ao abrigo dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às explorações agrícolas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada no termo da realização do investimento.
2) O montante total do apoio aos investimentos nas explorações agrícolas, expresso em percentagem do volume de investimento elegível, fica sujeito a um limite máximo de 50% e, nas zonas desfavorecidas, de 60%, ou às percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado. Se os investimentos forem feitos por jovens agricultores, tal como definidos no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, estas percentagens podem atingir um máximo de 55% e, nas zonas desfavorecidas, de 65%, ou as percentagens estabelecidas no regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.
3) O apoio aos investimentos destinados a melhorar a transformação e a comercialização de produtos agrícolas ao abrigo do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão será concedido às empresas que tenham beneficiado de um período de transição após a adesão, a fim de cumprirem as normas mínimas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Neste caso, as empresas deverão estar em conformidade com as normas pertinentes até ao final do período de transição especificado ou até ao final do período de investimento, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
SECÇÃO III: DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO APOIO À REFORMA ANTECIPADA NA BULGÁRIA
1) Os agricultores da Bulgária aos quais tenha sido atribuída uma quota leiteira poderão beneficiar do regime de reforma antecipada desde que tenham menos de 70 anos de idade no momento da cessão.
2) O montante do apoio ficará sujeito aos montantes máximos constantes do regulamento pertinente relativo ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão e será calculado em função do volume da quota leiteira e da actividade agrícola total na exploração.
3) As quotas leiteiras atribuídas a um cedente reverterão a favor da reserva nacional de quotas leiteiras sem pagamento compensatório suplementar.
SECÇÃO IV: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS PARA A BULGÁRIA E A ROMÉNIA NO PERÍODO DE 2007 A 2013
1) Relativamente ao período de programação de 2007 a 2013, o apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia a todas as medidas de desenvolvimento rural será executado de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 31.º e 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (ver nota 75).
(nota 75) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
2) Nas zonas abrangidas pelo objectivo n.º 1, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 85% para as medidas agro-ambientais e as relativas ao bem-estar dos animais, e a 80% para as outras medidas, ou às percentagens estabelecidas nos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, consoante o que for mais elevado.
ANEXO IX
Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004.
(referido no artigo 39.º do Protocolo)
I. Relativamente ao n.º 2 do artigo 39.º
1) Implementar de imediato o Plano de Acção «Schengen», tal como publicado em M.Of., p. I, n.º 129 bis/10.II.2005, alterado em consonância com o acervo e dentro dos prazos fixados.
2) A fim de assegurar um elevado nível de controlo e vigilância nas futuras fronteiras externas da União, intensificar consideravelmente os esforços em matéria de modernização do equipamento e das infra-estruturas na fronteira verde, na fronteira azul e nos pontos de passagem fronteiriços, e prosseguir o reforço da capacidade de análise de risco operacional. Tal deverá ficar consignado num plano de investimento plurianual único, a apresentar o mais tardar em Março de 2005, com base no qual a União deverá poder avaliar anualmente os progressos realizados, até que seja tomada a decisão referida no n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo no que diz respeito à Roménia. A Roménia deverá ainda intensificar consideravelmente o recrutamento programado de 4438 agentes e oficiais de polícia de fronteiras e designadamente garantir que o quadro de efectivos esteja tanto quanto possível completo, à data da adesão, ao longo das fronteiras com a Ucrânia e a Moldávia e na costa do Mar Negro. A Roménia deverá também tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a imigração ilegal, designadamente reforçando a cooperação com os países terceiros.
3) Desenvolver e implementar um plano de acção e uma estratégia para a reforma do aparelho judicial, actualizados e integrados, que incluam as principais medidas para a execução da Lei relativa à Organização Judiciária, da Lei relativa ao Estatuto dos Magistrados e da Lei relativa ao Conselho Superior da Magistratura, que entraram em vigor em 30 de Setembro de 2004. Ambos os documentos actualizados devem ser apresentados à União o mais tardar em Março de 2005, sendo necessário garantir os recursos humanos e financeiros adequados à implementação do plano de acção, que deverá ocorrer sem demora, segundo o calendário fixado. A Roménia deverá ainda demonstrar, até Março de 2005, que o novo sistema de distribuição aleatória de processos está plenamente operacional.
4) Intensificar consideravelmente a luta contra a corrupção e designadamente contra a grande corrupção, assegurando uma execução rigorosa da legislação anti-corrupção e a independência efectiva do Departamento do Ministério Público de Combate à Corrupção e apresentando um relatório anual convincente sobre as actividades deste organismo no domínio da luta contra a grande corrupção. Este Departamento deve ser dotado dos recursos humanos, financeiros e de formação e de todo o equipamento que o cumprimento da sua função vital exigir.
5) Proceder a uma auditoria independente dos resultados e do impacto da actual estratégia nacional de luta contra a corrupção; consignar as conclusões e recomendações dessa auditoria na nova estratégia plurianual contra a corrupção, que deverá constituir um documento único e abrangente a elaborar até Março de 2005, o mais tardar, acompanhado de um plano de acção com marcos de referência e metas claramente definidos, bem como de disposições orçamentais adequadas; a implementação da estratégia e do plano de acção deve ser fiscalizada por um organismo já existente, claramente definido e independente; a estratégia deve incluir o compromisso de rever, até ao final de 2005, o processo penal excessivamente moroso para assegurar que os processos de corrupção sejam tratados com celeridade e transparência, a fim de garantir a aplicação de sanções adequadas de efeito dissuasivo; por último, deve prever medidas destinadas a reduzir consideravelmente, até ao final de 2005, o número de organismos competentes em matéria de prevenção ou investigação dos casos de corrupção, a fim de evitar a sobreposição de responsabilidades.
6) Assegurar, até Março de 2005, um quadro jurídico claro para as funções e a cooperação entre a gendarmerie e a polícia, designadamente no que respeita à legislação de implementação, e desenvolver e implementar um plano de recrutamento claro até meados de 2005 para ambas as instituições, a fim de realizar progressos significativos no provimento das 7000 vagas na polícia e das 18000 vagas na gendarmerie até à data da adesão.
7) Desenvolver e implementar uma estratégia plurianual coerente contra a criminalidade, incluindo acções concretas tendentes a alterar progressivamente o estatuto da Roménia enquanto país de origem, de trânsito e de destino de vítimas do tráfico de seres humanos e apresentar anualmente, a partir de Março de 2005, estatísticas fiáveis sobre a forma como é combatido este fenómeno criminal.
II. Relativamente ao n.º 3 do artigo 39.º
8) Assegurar o controlo efectivo pelo Conselho da Concorrência de quaisquer auxílios estatais potenciais, nomeadamente os auxílios estatais a conceder por meio de pagamentos diferidos ao Orçamento de Estado de passivos no domínio fiscal ou social ou de passivos diferidos relacionados com o abastecimento energético.
9) Melhorar sem demora os resultados em matéria de aplicação da lei no domínio dos auxílios estatais e assegurar resultados satisfatórios em matéria de aplicação da lei tanto no domínio das regras anti-trust como no dos auxílios estatais.
10) Apresentar à Comissão, até meados de Dezembro de 2004, um plano revisto de reestruturação da siderurgia (que inclua um programa de reestruturação nacional e um plano individual para as empresas) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (ver nota 76), bem como com as condições estabelecidas no Anexo VII, Capítulo 4, Secção B do Protocolo.
Respeitar plenamente o compromisso de não conceder nem pagar quaisquer auxílios estatais às empresas siderúrgicas abrangidas pela Estratégia de Reestruturação Nacional entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2008 e respeitar plenamente os montantes dos auxílios estatais e as condições relativas às reduções de capacidade a determinar no contexto do Protocolo n.º 2 relativo aos produtos CECA ao Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.
(nota 76) JO L 357 de 31.12.1994, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Conselho de Associação UE/Roménia de 25.9.2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
11) Continuar a afectar meios financeiros adequados e recursos humanos suficientes e devidamente qualificados ao Conselho da Concorrência.
ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA.
Em conformidade com o artigo 2.º do Tratado de Adesão, o presente Acto será aplicável no caso de o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa não estar em vigor em 1 de Janeiro de 2007, até à data de entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.
PARTE 1 — Os princípios
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acto:
- por «Tratados originários», entendem-se:
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