Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2006 — Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia Relativo à Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
o Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado CEEA»), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão,
o Tratado da União Europeia («Tratado UE»), completado ou alterado por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da adesão;
- Por «Estados-Membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
- por «União», entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;
- por «Comunidade», entende-se uma ou ambas as Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;
- por «novos Estados-Membros» entendem-se a República a Bulgária e a Roménia;
- por «Instituições», entendem-se as Instituições criadas pelos Tratados originários.
Artigo 2.º
A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.
Artigo 3.º
A Bulgária e a Roménia aderem às decisões e acordos aprovados pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho.
A Bulgária e a Roménia encontram-se na mesma situação que os Estados-Membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes à Comunidade ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados-Membros; devem, por conseguinte, respeitar os princípios e orientações delas decorrentes e tomar as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.
A Bulgária e a Roménia aderem às convenções e protocolos enumerados no Anexo I. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Bulgária e à Roménia, na data determinada pelo Conselho nas decisões referidas no n.º 4.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá a todas as adaptações, necessárias em virtude da adesão, das convenções e protocolos a que se refere o n.º 3 e publicará os textos adaptados no Jornal Oficial da União Europeia.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se, relativamente às convenções ou protocolos referidos no n.º 3, a introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados-Membros ou pelo Conselho, e a facilitar a cooperação prática entre as instituições e organizações dos Estados-Membros.
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode aditar ao Anexo I as convenções, acordos e protocolos assinados antes da data da adesão.
Artigo 4.º
As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia pelo Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «Protocolo de Schengen») e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados, enumerados no Anexo II, bem como quaisquer outros actos adoptados antes da data da adesão, vinculam a Bulgária e a Roménia e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão.
As disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e os actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados não referidos no n.º 1, embora vinculem a Bulgária e a Roménia a partir da data da adesão, só são aplicáveis em cada um desses Estados por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, do cumprimento nesse Estado das condições necessárias à aplicação de todas as partes do acervo em causa.
O Conselho toma a sua decisão, após consulta ao Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade dos membros que representam os Governos dos Estados-Membros relativamente aos quais as disposições referidas no presente número já tenham entrado em vigor e do representante do Governo do Estado-Membro relativamente ao qual essas disposições devam entrar em vigor. Os membros do Conselho que representam os Governos da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte participarão nessa decisão na medida em que a mesma diga respeito ao acervo de Schengen e aos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados em que esses Estados participam.
Artigo 5.º
A Bulgária e a Roménia participarão na União Económica e Monetária a partir da data da adesão enquanto Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação na acepção do artigo 122.º do Tratado CE.
Artigo 6.º
Os acordos ou convenções celebrados ou provisoriamente aplicados pela Comunidade ou nos termos dos artigos 24.º ou 38.º do Tratado UE, com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam a Bulgária e a Roménia nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade.
A adesão da Bulgária e da Roménia aos acordos ou convenções celebrados ou assinados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros actuais com determinados países terceiros ou organizações internacionais serão acordados através da celebração de um protocolo a esses acordos ou convenções entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o país ou países terceiros ou a organização internacional em questão. A Comissão deve negociar esses protocolos em nome dos Estados-Membros com base em directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e em consulta com um comité composto por representantes dos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar ao Conselho os projectos de protocolos para celebração.
Este procedimento não prejudica o exercício das competências próprias da Comunidade nem afecta a repartição de poderes entre a Comunidade e os Estados-Membros no que se refere à celebração de tais acordos no futuro ou a quaisquer outras alterações não relacionadas com a adesão.
Quando aderirem aos acordos e convenções referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia passam a ter, no âmbito desses acordos e convenções, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros actuais.
A partir da data da adesão, e na pendência da entrada em vigor dos necessários protocolos referidos no n.º 2, a Bulgária e a Roménia devem aplicar as disposições dos acordos ou convenções celebrados conjuntamente pelos Estados-Membros actuais e pela Comunidade antes da adesão, com excepção do Acordo de livre circulação de pessoas celebrado com a Suíça. Esta obrigação aplica-se igualmente aos acordos ou convenções que a União e os Estados-Membros actuais acordaram em aplicar provisoriamente.
Na pendência da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.º 2, a Comunidade e os Estados-Membros, deliberando conjuntamente se necessário no âmbito das respectivas competências, devem tomar as medidas adequadas.
A Bulgária e a Roménia aderem ao Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ver nota 77), assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000.
(nota 77) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
A Bulgária e a Roménia comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (ver nota 78), nos termos do artigo 128.º do referido Acordo.
(nota 78) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem aplicar os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia à Comunidade. Para o efeito, a Comunidade pode negociar com os países terceiros em questão, antes da data de adesão, alterações aos acordos e convénios bilaterais acima referidos.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade efectuará as necessárias adaptações às suas disposições em matéria de importação de produtos têxteis e de vestuário para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia.
As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de aço e produtos siderúrgicos devem ser adaptadas com base nas importações, efectuadas durante os últimos anos pela Bulgária e pela Roménia, de produtos siderúrgicos provenientes dos países fornecedores em causa.
Para o efeito, devem ser negociadas, antes da data da adesão, as alterações necessárias aos acordos e convénios bilaterais celebrados pela Comunidade com países terceiros.
Se as alterações aos acordos e convénios bilaterais não tiverem entrado em vigor à data da adesão, aplicar-se-á o disposto no primeiro parágrafo.
Os acordos de pesca celebrados antes da adesão pela Bulgária ou pela Roménia com países terceiros serão geridos pela Comunidade.
Os direitos e obrigações decorrentes destes acordos para a Bulgária e a Roménia não são afectados durante o período em que as disposições dos acordos sejam provisoriamente mantidas.
Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.
Com efeitos a contar da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem retirar-se de quaisquer acordos de comércio livre com países terceiros, nomeadamente do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre.
Na medida em que os acordos entre a Bulgária, a Roménia ou ambos os Estados, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro, não sejam compatíveis com as obrigações decorrentes do presente Acto, a Bulgária e a Roménia devem recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas. Se um dos dois Estados se deparar com dificuldades na adaptação de um acordo celebrado antes da adesão com um ou mais países terceiros, retirar-se-á do acordo, segundo as disposições nele previstas.
A Bulgária e a Roménia aderem, nas condições nele previstas no presente Acto, aos acordos internos celebrados pelos Estados-Membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos nos n.os 2, 5 e 6.
A Bulgária e a Roménia devem tomar as medidas adequadas, se necessário, para adaptar aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais em que sejam igualmente partes a Comunidade ou outros Estados-Membros.
Em especial, devem retirar-se, à data da adesão ou o mais rapidamente possível após a mesma, dos acordos internacionais de pesca e das organizações em que a Comunidade seja igualmente parte, a menos que a sua qualidade de membro se relacione com outros domínios que não sejam a pesca.
Artigo 7.º
Salvo disposição em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.
Os actos adoptados pelas Instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.
As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar actos adoptados pelas Instituições, a título não transitório, têm a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.
Artigo 8.º
A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.
SEGUNDA PARTE
Adaptações dos tratados
TÍTULO I — Disposições institucionais
Artigo 9.º
O segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
«O número de deputados do Parlamento Europeu não será superior a setecentos e trinta e seis.»
Com efeitos a partir do início da legislatura de 2004-2009, no n.º 2 do artigo 190.º do Tratado CE e no n.º 2 do artigo 108.º do Tratado CEEA, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«2. O número de representantes eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma:
Bélgica - 22
Bulgária - 17
República Checa - 22
Dinamarca - 13
Alemanha - 99
Estónia - 6
Grécia - 22
Espanha - 50
França - 72
Irlanda - 12
Itália - 72
Chipre - 6
Letónia - 8
Lituânia - 12
Luxemburgo - 6
Hungria - 22
Malta - 5
Países Baixos - 25
Áustria - 17
Polónia - 50
Portugal - 22
Roménia - 33
Eslovénia 7
Eslováquia - 13
Finlândia - 13
Suécia - 18
Reino Unido - 72.»
Artigo 10.º
O nº 2 do artigo 205.º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:
«2. Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:
Bélgica - 12
Bulgária - 10
República Checa - 12
Dinamarca - 7
Alemanha 29
Estónia - 4
Grécia - 12
Espanha - 27
França - 29
Irlanda - 7
Itália - 29
Chipre - 4
Letónia - 4
Lituânia - 7
Luxemburgo - 4
Hungria - 12
Malta - 3
Países Baixos - 13
Áustria - 10
Polónia - 27
Portugal - 12
Roménia - 14
Eslovénia - 4
Eslováquia - 7
Finlândia - 7
Suécia - 10
Reino Unido - 29
As deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão.
Nos restantes casos, as deliberações são tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros.»;
No n.º 2 do artigo 23.º do Tratado UE, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»
No artigo 34.º do Tratado UE, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos membros. Sempre que o Conselho tome uma decisão por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62% da população total da União. Se essa condição não for preenchida, a decisão em causa não é adoptada.»
Artigo 11.º
O primeiro parágrafo do artigo 9.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:
«A substituição parcial dos juízes, que se realiza de três em três anos, incide alternadamente em catorze e treze juízes.»
O artigo 48.º do Protocolo anexo ao Tratado UE, ao Tratado CE e ao Tratado CEEA relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
O Tribunal de Primeira Instância é composto por vinte e sete juízes».
Artigo 12.º
O segundo parágrafo do artigo 258.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA, relativos à composição do Comité Económico e Social, passam a ter a seguinte redacção:
«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica - 12
Bulgária - 12
República Checa - 12
Dinamarca - 9
Alemanha - 24
Estónia - 7
Grécia - 12
Espanha - 21
França - 24
Irlanda - 9
Itália - 24
Chipre - 6
Letónia - 7
Lituânia - 9
Luxemburgo - 6
Hungria - 12
Malta - 5
Países Baixos - 12
Áustria - 12
Polónia - 21
Portugal - 12
Roménia - 15
Eslovénia - 7
Eslováquia - 9
Finlândia - 9
Suécia - 12
Reino Unido - 24»
Artigo 13.º
O terceiro parágrafo do artigo 263.º do Tratado CE, relativo à composição do Comité das Regiões, passa a ter a seguinte redacção:
«O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:
Bélgica - 12
Bulgária - 12
República Checa - 12
Dinamarca - 9
Alemanha - 24
Estónia - 7
Grécia - 12
Espanha - 21
França - 24
Irlanda - 9
Itália - 24
Chipre - 6
Letónia - 7
Lituânia - 9
Luxemburgo - 6
Hungria - 12
Malta - 5
Países Baixos - 12
Áustria - 12
Polónia - 21
Portugal - 12
Roménia - 15
Eslovénia - 7
Eslováquia - 9
Finlândia - 9
Suécia - 12
Reino Unido - 24»
Artigo 14.º
O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado CE, é alterado do seguinte modo:
No artigo 3.º, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa, é inserido o seguinte:
«- a República da Bulgária,»
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia:
«- a Roménia,»
No primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º:
A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
«1. O capital do Banco é de EUR 164795737000, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo (ver nota *):
Entre as entradas relativas à Irlanda e à Eslováquia é inserido o seguinte:
«Roménia - 846000000»; e
Entre as entradas relativas à Eslovénia e à Lituânia, é inserido o seguinte:
«Bulgária - 296000000»
No n.º 2 do artigo 11.º, os primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:
«2. O Conselho de Administração é composto por 28 administradores e 18 administradores suplentes.
Os administradores são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, designando cada Estado-Membro um administrador. A Comissão designa igualmente um administrador.
Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:
- dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,
- dois suplentes designados pela República Francesa,
- dois suplentes designados pela República Italiana,
- dois suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,
- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,
- um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,
- um suplente designado, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,
- três suplentes designados, de comum acordo, Pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República de Chipre, pela República da Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,
- um suplente designado pela Comissão.»;
(nota *) Os valores mencionados para a Bulgária e a Roménia são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
Artigo 15.º
O primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 134º do Tratado CEEA, relativo à composição do Comité Científico e Técnico, passa a ter a seguinte redacção:
«2. O Comité é composto por quarenta e um membros, nomeados pelo Conselho, após consulta à Comissão.»
TÍTULO II — Outras adaptações
Artigo 16.º
O último período do nº 1 do artigo 57.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
«Em relação às restrições em vigor ao abrigo da legislação nacional na Bulgária, na Estónia e na Hungria, a data aplicável é a de 31 de Dezembro de 1999.»
Artigo 17.º
O n.º 1 do artigo 299.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
«1. O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, à República da Bulgária, à República Checa, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República da Estónia, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, à República de Chipre, à República da Letónia, à República da Lituânia, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, à República da Hungria, à República de Malta, ao Reino dos Países Baixos, à República da Áustria, à República da Polónia, à República Portuguesa, à Roménia, à República da Eslovénia, à República Eslovaca, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»
Artigo 18.º
O segundo parágrafo do artigo 314.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:
«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».
O segundo parágrafo do artigo 225.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:
«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.».
O terceiro parágrafo do artigo 53.º do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:
«Por força dos Tratados de Adesão, fazem igualmente fé as versões do presente Tratado nas línguas búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca.».
TERCEIRA PARTE
Disposições permanentes
TÍTULO I — Adaptações dos actos adoptados pelas instituições
Artigo 19.º
Os actos enumerados no Anexo III do presente Acto devem ser adaptados nos termos desse Anexo.
Artigo 20.º
As adaptações dos actos enumerados no Anexo IV do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas segundo as orientações definidas nesse Anexo.
TÍTULO II — Outras disposições
Artigo 21.º
As medidas enumeradas no Anexo V do presente Acto devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo.
Artigo 22.º
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente Acto relativas à política agrícola comum que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.
QUARTA PARTE
Disposições temporárias
TÍTULO I — Medidas transitórias
Artigo 23.º
As medidas enumeradas nos Anexos VI e VII do presente Acto aplicam-se, em relação à Bulgária e à Roménia, nas condições definidas nesses Anexos.
TÍTULO II — Disposições institucionais
Artigo 24.º
Em derrogação do número máximo de deputados do Parlamento Europeu fixado no segundo parágrafo do artigo 189.º do Tratado CE e no segundo parágrafo do artigo 107.º do Tratado CEEA, o número de deputados do Parlamento Europeu será aumentado para ter em conta a adesão da Bulgária e da Roménia com o seguinte número de deputados destes países para o período compreendido entre a data da adesão e o início da legislatura de 2004-2009 do Parlamento Europeu:
Bulgária - 18.
Roménia - 35.
Antes de 31 de Dezembro de 2007, a Bulgária e a Roménia deverão eleger respectivamente, por sufrágio universal directo dos seus povos, o número de deputados ao Parlamento Europeu fixado no nº 1, nos termos do disposto no Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (ver nota 79).
(nota 79) JO L 278 de 8.10.1976, p. 5. Acto com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho (JO L 283 de 21.10.2002, p. 1).
Em derrogação do n.º 1 do artigo 190.º do Tratado CE e do n.º 1 do artigo 108.º do Tratado CEEA, se as eleições tiverem lugar antes da adesão, os deputados ao Parlamento Europeu, representantes dos povos da Bulgária e da Roménia para o período compreendido entre a data de adesão e cada uma das eleições a que se refere o nº 2, são nomeados pelos Parlamentos nacionais desses Estados de entre os seus membros, nos termos estabelecidos por cada um desses Estados.
TÍTULO III — Disposições financeiras
Artigo 25.º
A partir da data da adesão, a Bulgária e a Roménia devem pagar os montantes a seguir discriminados, correspondentes à sua quota do capital a pagar para o capital subscrito definido no artigo 4.º dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (ver nota 80):
Bulgária - (euro) 14800000.
Roménia - (euro) 42300000.
Estas quotas serão pagas em oito prestações iguais, a vencer em 31 de Maio de 2007, 31 de Maio de 2008, 31 de Maio de 2009, 30 de Novembro de 2009, 31 de Maio de 2010, 30 de Novembro de 2010, 31 de Maio de 2011 e 30 de Novembro 2011.
(nota 80) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
A Bulgária e a Roménia devem contribuir, em oito prestações iguais a vencer nas datas referidas no nº 1.º, para as reservas e para as provisões equivalentes às reservas, bem como para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido no final do mês anterior à adesão, tal como constar do balanço do Banco, com montantes correspondentes às seguintes percentagens das reservas e provisões (ver nota 81):
Bulgária - 0,181%.
Roménia - 0,517%.
(nota 81) Os valores mencionados são indicativos e baseiam-se nos dados relativos a 2003 publicados pelo Eurostat.
O capital e os montantes previstos nos n.os 2 e 3 devem ser pagos pela Bulgária e pela Roménia em numerário e em euros, salvo derrogação decidida por unanimidade pelo Conselho de Governadores.
Artigo 26.º
A Bulgária e a Roménia devem pagar os seguintes montantes ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço referido na Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (ver nota 82):
... (eur milhões, a preços actuais)
Bulgária ... 11,95
Roménia ... 29,88.
(nota 82) JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.
As contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço são efectuadas em quatro prestações com início em 2009 e são pagas do modo seguinte, sempre no primeiro dia útil do primeiro mês de cada ano:
2009: 15%
2010: 20%
2011: 30%
2012: 35%.
Artigo 27.º
A partir da data da adesão, os concursos, as adjudicações e os pagamentos relativos à assistência de pré-adesão no âmbito do programa Phare (ver nota 83) e do programa Phare CBC (ver nota 84) e à assistência no âmbito do Instrumento de Transição a que se refere o artigo 31.º serão geridos, na Bulgária e na Roménia, por agências de execução a partir da data de adesão.
A Comissão renunciará ao seu controlo ex-ante do processo de concurso e de adjudicação mediante a adopção de uma decisão para o efeito, na sequência de um processo de acreditação levado a cabo pela Comissão e de uma avaliação positiva do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS), de acordo com os critérios e as condições estabelecidos no Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3906/89 (ver nota 85) e no artigo 164.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (ver nota 86).
Se essa decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante não for tomada antes da data da adesão, os contratos assinados entre a data da adesão e a data em que for tomada a decisão da Comissão não serão elegíveis para efeitos da assistência de pré-adesão.
Contudo, a título excepcional, se a decisão da Comissão de renunciar ao controlo ex-ante for adiada para além da data da adesão por razões não imputáveis às autoridades da Bulgária ou da Roménia, a Comissão pode aceitar, em casos devidamente justificados, a elegibilidade para a assistência de pré-adesão de contratos assinados entre a data da adesão e a data da decisão da Comissão, e a continuação da assistência de pré-adesão por um período limitado, sujeita a controlos ex-ante, pela Comissão, do processo de concurso e de adjudicação.
(nota 83) Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(nota 84) Regulamento (CE) nº 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare (JO L 345 de 19.12.1998, p. 49). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).
(nota 85) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.
(nota 86) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25.6.2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
As autorizações financeiras concedidas antes da adesão no âmbito dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1 bem como as concedidas no âmbito do Instrumento de Transição referido no artigo 31º após a adesão, incluindo a conclusão e o registo de autorizações e pagamentos legais individuais daí resultantes concedidos após a adesão, continuarão a reger-se pelas regras e regulamentos dos instrumentos de financiamento de pré-adesão e serão imputadas aos respectivos capítulos orçamentais até ao encerramento dos programas e projectos em causa. Não obstante, a tramitação dos processos relativos aos contratos públicos iniciados após a adesão decorrerá nos termos das directivas comunitárias aplicáveis.
O último exercício de programação da assistência de pré-adesão referida no n.º 1 terá lugar no último ano antes da adesão. As acções a realizar no âmbito destes programas têm de ser adjudicadas nos dois anos seguintes. Não são concedidas prorrogações do prazo de adjudicação. A título excepcional e em casos devidamente justificados, podem ser concedidas prorrogações limitadas para a execução dos contratos.
Não obstante, nos dois primeiros anos após a adesão podem ser autorizados fundos de pré-adesão para cobrir despesas administrativas, tal como definidas no n.º 4. Para despesas de auditoria e avaliação, podem ser autorizados fundos de pré-adesão até cinco anos após a adesão.
A fim de assegurar a necessária supressão gradual dos instrumentos financeiros de pré-adesão referidos no n.º 1, bem como do programa ISPA (ver nota 87), a Comissão pode tomar as medidas adequadas para garantir que o pessoal estatutário necessário na Bulgária e na Roménia seja mantido durante um período máximo de dezanove meses a contar da adesão. Durante este período, os funcionários, os agentes temporários e os agentes contratuais colocados na Bulgária e na Roménia antes da adesão e a quem seja solicitado que permaneçam em serviço nesses Estados após a data da adesão beneficiarão, a título excepcional, das mesmas condições financeiras e materiais aplicadas pela Comissão antes da adesão, nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho (ver nota 88). As despesas administrativas, incluindo os salários do restante pessoal necessário, serão cobertas pela rubrica "Supressão gradual da assistência de pré-adesão aos novos Estados-Membros" ou por rubricas equivalentes do domínio de intervenção do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o alargamento.
(nota 87) Regulamento (CE) n.º 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).
(nota 88) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
Artigo 28.º
As medidas que, à data da adesão, tenham sido objecto de decisões da Comissão em matéria de assistência ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1267/1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão, e cuja execução não tenha sido completada até essa data, devem ser consideradas aprovadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (ver nota 89). As verbas que ainda tenham que ser autorizadas para efeitos da execução dessas medidas sê-lo-ão ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão e imputadas ao capítulo correspondente a este regulamento no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 5, aplicar-seão a essas medidas as disposições que regulam a aplicação de medidas aprovadas nos termos deste último regulamento.
(nota 89) JO L 130 de 25.5.1994. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que, à data da adesão, já tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia será executado segundo as regras previstas nesse anúncio. Contudo, não se aplicarão as disposições do artigo 165.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Qualquer processo de adjudicação relativo às medidas referidas no n.º 1 que ainda não tenha sido objecto de publicação de um convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial da União Europeia deverá respeitar as disposições dos Tratados e demais actos adoptados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à protecção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.
Os pagamentos efectuados pela Comissão no âmbito de uma medida referida no n.º 1 devem ser imputados à dotação mais antiga em aberto, antes de mais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 e só depois nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão então em vigor.
As regras relativas à elegibilidade das despesas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1267/1999 continuam a ser aplicáveis às medidas referidas no n.º 1, excepto em casos devidamente justificados a decidir pela Comissão a pedido do Estado-Membro interessado.
Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Comissão pode decidir autorizar derrogações específicas das regras aplicáveis nos termos do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão em vigor à data da adesão relativamente às medidas referidas no n.º 1.
Artigo 29.º
No caso de o período de autorizações plurianuais ao abrigo do programa SAPARD (ver nota 90) para a arborização de terrenos agrícolas, o apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores ou os regimes agro-ambientais ultrapassar a data final permissível para pagamentos ao abrigo do SAPARD, as autorizações pendentes serão cobertas pelo programa de desenvolvimento rural para 2007-2013. Se, nesse âmbito, forem necessárias medidas transitórias específicas, estas serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (ver nota 91).
(nota 90) Regulamento (CE) n.º 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2008/2004 (JO L 349 de 25.11.2004, p. 12).
(nota 91) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Artigo 30.º
A Bulgária, após ter encerrado definitivamente, para posterior desactivação, a Unidade 1 e a Unidade 2 da Central Nuclear de Kozloduy antes de 2003, em conformidade com os compromissos por si assumidos, compromete-se a encerrar definitivamente a Unidade 3 e a Unidade 4 da referida central em 2006, bem como a proceder à posterior desactivação dessas unidades.
Durante o período de 2007 a 2009, a Comunidade concederá à Bulgária assistência financeira para apoiar os seus esforços de desactivação e dar resposta às consequências do encerramento e da desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy.
A assistência abrangerá, nomeadamente: medidas de apoio à desactivação das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy; medidas de adaptação ambiental, de acordo com o acervo; medidas de modernização dos sectores da produção, transporte e distribuição de energia convencional na Bulgária; medidas destinadas a melhorar a eficiência energética, intensificar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a segurança do aprovisionamento energético.
Para o período de 2007 a 2009, a assistência elevar-se-á a 210 milhões de euros (a preços de 2004) em dotações de autorização, a repartir por fracções anuais iguais de 70 milhões de euros (a preços de 2004).
A assistência, ou parcelas da mesma, poderá ser disponibilizada como uma contribuição comunitária para o Fundo de Apoio Internacional à Desactivação de Kozloduy, gerido pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.
A Comissão pode adoptar regras para a execução da assistência referida no nº 2. As regras são adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota 92). Para o efeito, a Comissão é assistida por um Comité. São aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de seis semanas. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
(nota 92) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p.45).
Artigo 31.º
No primeiro ano após a adesão, a União prestará assistência financeira temporária, a seguir designada "Instrumento de Transição", à Bulgária e à Roménia para o desenvolvimento e o reforço da sua capacidade administrativa e judiciária de execução e cumprimento da legislação comunitária, bem como para fomentar o intercâmbio de boas práticas entre pares. Esta assistência financiará projectos de desenvolvimento institucional e um número limitado de pequenos investimentos subsidiários.
Esta assistência deve responder à necessidade de continuar a reforçar a capacidade institucional em determinadas áreas, através de acções que não podem ser financiadas pelos fundos estruturais ou pelos fundos de desenvolvimento rural.
No que se refere a projectos de geminação entre administrações públicas para efeitos de desenvolvimento institucional, continuará a ser aplicável o procedimento de convite à apresentação de propostas através da rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, tal como estabelecido nos acordos-quadro com os Estados-Membros para efeitos da assistência de pré-adesão.
O montante das dotações de autorização para o Instrumento de Transição, a preços de 2004, para a Bulgária e a Roménia, será de 82 milhões de euros no primeiro ano após a adesão para dar resposta a prioridades nacionais e horizontais. As dotações serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.
A concessão de assistência ao abrigo do Instrumento de Transição será determinada e implementada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3906/89 do Conselho relativo à ajuda económica a favor de determinados países da Europa Central e Oriental.
Artigo 32.º
É criado um mecanismo de fluxos financeiros e Schengen, a título temporário, a fim de ajudar a Bulgária e a Roménia, entre a data da adesão e o fim de 2009, a financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas, e a fim de reforçar os fluxos financeiros dos orçamentos nacionais.
Para o período de 2007-2009, serão disponibilizados os seguintes montantes (a preços de 2004) à Bulgária e à Roménia sob a forma de pagamentos de montante fixo ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Pelo menos 50% da dotação de cada país ao abrigo do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen será utilizada para ajudar a Bulgária e a Roménia a cumprir a sua obrigação de financiar acções nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e os controlos nas fronteiras externas.
Deverá ser pago à Bulgária e à Roménia um duodécimo de cada montante anual no primeiro dia útil de cada mês do ano correspondente. Os montantes fixos pagos serão utilizados no prazo de três anos a contar do primeiro pagamento. O mais tardar seis meses a contar do termo desse prazo de três anos, a Bulgária e a Roménia deverão apresentar um relatório global sobre a execução final dada aos montantes fixos pagos a título da parte Schengen do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen, acompanhado de uma declaração justificativa das despesas. Quaisquer fundos não utilizados ou utilizados de modo não justificado serão recuperados pela Comissão.
A Comissão pode adoptar quaisquer disposições técnicas necessárias para o funcionamento do mecanismo temporário de fluxos financeiros e Schengen.
Artigo 33.º
Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, o montante global das dotações de autorização para acções estruturais a disponibilizar à Bulgária e à Roménia durante o triénio 2007-2009 será o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/14401/00020183.pdf))
Durante o triénio 2007-2009, o âmbito e a natureza das intervenções no âmbito destas dotações fixas serão determinados com base nas disposições então aplicáveis às despesas relativas a acções estruturais.
Artigo 34.º
Para além dos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural em vigor à data da adesão, as disposições constantes nas Secções I a III do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia durante o período de 2007 a 2009 e as disposições financeiras específicas constantes da Secção IV do Anexo VIII são aplicáveis à Bulgária e à Roménia ao longo de todo o período de programação de 2007 a 2013.
Sem prejuízo de futuras decisões de carácter político, as dotações de autorização do FEOGA - Secção Garantia - para o desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia durante o triénio 2007-2009 elevam-se a 3041 milhões de euros (a preços de 2004).
As regras de execução necessárias à aplicação do disposto no Anexo VIII serão adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, procederá, sempre que necessário, à adaptação das disposições do Anexo VIII por forma a garantir a congruência com os regulamentos relativos ao desenvolvimento rural.
Artigo 35.º
Os montantes referidos nos artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º são ajustados anualmente pela Comissão, em consonância com os movimentos de preços, no âmbito dos ajustamentos técnicos anuais das Perspectivas Financeiras.
TÍTULO IV — Outras disposições
Artigo 36.º
Se, até ao final de um período de três anos a contar da adesão, surgirem dificuldades graves e susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou de determinar uma grave deterioração da situação económica de uma dada região, a Bulgária ou a Roménia pode pedir que seja autorizada a tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado interno.
Nas mesmas condições, qualquer Estado-Membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente à Bulgária, à Roménia ou a ambos os Estados.
A pedido do Estado interessado, a Comissão determina, mediante procedimento de urgência, as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.
Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-Membro interessado, a Comissão delibera no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas decididas são imediatamente aplicáveis, devem atender aos interesses de todas as partes interessadas e não devem implicar controlos nas fronteiras.
As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Deve ser dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno.
Artigo 37.º
Se a Bulgária ou a Roménia não tiver dado cumprimento a compromissos assumidos no contexto das negociações de adesão, incluindo os assumidos em qualquer das políticas sectoriais que dizem respeito às actividades económicas com incidência transfronteiriça, dando assim origem a uma grave perturbação ou a um risco de grave perturbação do funcionamento do mercado interno, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, tomar medidas adequadas, durante um período máximo de três anos a contar da adesão.
As medidas devem ser proporcionadas, dando-se prioridade às que causem menor perturbação no funcionamento do mercado interno e, se adequado, à aplicação dos mecanismos sectoriais de salvaguarda existentes. Essas medidas de salvaguarda não devem ser invocadas como meio de discriminação arbitrária ou de restrição dissimulada do comércio entre Estados-Membros. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando tiver sido cumprido o compromisso em causa, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto não forem cumpridos os compromissos pertinentes. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa no cumprimento dos seus compromissos, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 38.º
Se na Bulgária ou na Roménia se verificarem ou houver um risco iminente de se verificarem lacunas graves na transposição, no estado da aplicação ou na execução das decisões-quadro ou de quaisquer outros compromissos, instrumentos de cooperação e decisões relativos ao reconhecimento mútuo no domínio do direito penal adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE e das directivas e regulamentos relacionados com o reconhecimento mútuo em matéria civil ao abrigo do Título IV do Tratado CE, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e após consulta aos Estados-Membros, tomar as medidas adequadas e especificar as condições e regras de aplicação dessas medidas durante um período máximo de três anos a contar da adesão.
Essas medidas podem assumir a forma de suspensão temporária da aplicação das disposições e decisões relevantes nas relações entre a Bulgária ou a Roménia e quaisquer outros Estados-Membros, sem prejuízo da continuação de uma estreita cooperação judiciária. A cláusula de salvaguarda pode ser invocada mesmo antes da adesão, com base nas conclusões do acompanhamento, devendo as medidas adoptadas entrar em vigor logo no primeiro dia da adesão, a menos que estabeleçam uma data posterior. As medidas não podem ser mantidas por um período superior ao estritamente necessário e devem ser, de qualquer modo, levantadas quando as lacunas tiverem sido colmatadas, podendo, porém, ser aplicadas para além do período especificado no primeiro parágrafo enquanto subsistirem as referidas lacunas. Em resposta aos progressos efectuados pelo novo Estado-Membro em causa na rectificação das lacunas detectadas, a Comissão pode adaptar as medidas conforme for adequado, após consulta aos Estados-Membros. A Comissão deve informar o Conselho em tempo útil antes de revogar as medidas de salvaguarda, tendo devidamente em conta quaisquer observações do Conselho a este respeito.
Artigo 39.º
Se, com base no acompanhamento contínuo, pela Comissão, dos compromissos assumidos pela Bulgária e pela Roménia no contexto das negociações de adesão, e em especial nos relatórios de acompanhamento da Comissão, ficar claramente patente que o estado dos preparativos para a adopção e implementação do acervo na Bulgária ou na Roménia implica um sério risco de qualquer um destes Estados não estar manifestamente preparado para cumprir os requisitos necessários para se tornar membro da UE até à data da adesão - 1 de Janeiro de 2007 - em vários domínios importantes, o Conselho poderá, deliberando por unanimidade com base numa recomendação da Comissão, decidir que a data de adesão desse país seja adiada por um ano, ou seja, para 1 de Janeiro de 2008.
Não obstante o nº 1, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão, tomar a decisão referida no nº 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte I.
Não obstante o n.º 1 e sem prejuízo do artigo 37.º, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, com base numa recomendação da Comissão e depois de proceder, no Outono de 2005, a uma avaliação circunstanciada dos progressos efectuados pela Roménia no domínio da política de concorrência, tomar a decisão referida no n.º 1 relativamente à Roménia se tiverem sido observadas lacunas graves no cumprimento, por parte deste país, das obrigações assumidas no âmbito do Acordo Europeu (ver nota 93) ou de um ou vários dos compromissos e requisitos enumerados no Anexo IX, parte II.
(nota 93) Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (JO L 357 de 31.12.1994, p. 2).
Na eventualidade de ser tomada uma decisão ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, deve decidir imediatamente das adaptações do presente Acto, bem como dos seus Anexos e Apêndices, que se torne indispensável introduzir devido à decisão de adiamento.
Artigo 40.º
A fim de não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno, a aplicação das normas internas da Bulgária e da Roménia durante os períodos transitórios referidos nos Anexos VI e VII não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros.
Artigo 41.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum nas condições estabelecidas no presente Acto, essas medidas serão adoptadas pela Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (ver nota 94), ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola, ou segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.
As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum não especificadas no presente Acto, tornadas necessárias em consequência da adesão, devem ser adoptadas antes da data da adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou, se afectarem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão, por esta instituição segundo o procedimento exigido para a adopção dos instrumentos em questão.
(nota 94) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
Artigo 42.º
Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Bulgária e na Roménia para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, fitossanitário e da segurança alimentar, essas medidas serão adoptadas pela Comissão segundo o procedimento determinado pela legislação aplicável. Essas medidas são tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período.
QUINTA PARTE
Disposições relativas à aplicação do presente acto
TÍTULO I — Estabelecimento das instituições e órgãos
Artigo 43.º
O Parlamento Europeu deve introduzir no seu Regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 44.º
O Conselho deve introduzir no seu Regulamento Interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Artigo 45.º
Deve ser nomeado como membro da Comissão um nacional de cada um dos novos Estados-Membros, a partir da data da adesão. Os novos membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu.
O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 46.º
Devem ser nomeados dois novos juízes para o Tribunal de Justiça e dois novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.
O mandato de um dos juízes do Tribunal de Justiça nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 2009. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 2012.
O mandato de um dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeado nos termos do n.º 1 cessa em 31 de Agosto de 2007. Esse juiz deve ser escolhido por sorteio. O mandato do outro juiz cessa em 31 de Agosto de 2010.
O Tribunal de Justiça deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
O Tribunal de Primeira Instância, de comum acordo com o Tribunal de Justiça, deve introduzir no seu Regulamento de Processo as adaptações necessárias em consequência da adesão.
Os Regulamentos de Processo assim adaptados devem ser aprovados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais à data da adesão, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais plenos ou as Secções devem reunir com a composição que tinham antes da adesão e aplicar os Regulamentos de Processo em vigor no dia anterior à data da adesão.
Artigo 47.º
O Tribunal de Contas deve ser aumentado com a nomeação de dois novos membros, com um mandato de seis anos.
Artigo 48.º
O Comité Económico e Social deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos dos diversos sectores da vida económica e social da sociedade civil organizada da Bulgária e da Roménia. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 49.º
O Comité das Regiões deve ser aumentado com a nomeação de vinte e sete membros, representativos das pessoas colectivas territoriais regionais e locais da Bulgária e da Roménia, sendo quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. O mandato desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
Artigo 50.º
As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, devem ser efectuadas logo que possível após a adesão.
Artigo 51.º
Os novos membros dos comités, grupos e outros organismos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições serão nomeados nas condições e nos termos previstos para a nomeação dos membros desses comités, grupos e outros organismos. O mandato dos membros recentemente nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.
A composição dos comités ou grupos criados pelos Tratados ou por um acto das instituições com um número de membros fixado independentemente do número de Estados-Membros será integralmente renovada à data da adesão, a menos que o mandato dos actuais membros cesse no prazo de um ano a contar da adesão.
TÍTULO II — Aplicabilidade dos actos das instituições
Artigo 52.º
A partir da adesão, a Bulgária e a Roménia são consideradas destinatárias das directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, desde que todos os Estados-Membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas e decisões. Com excepção das directivas e decisões que tenham entrado em vigor nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 254.º do Tratado CE, considera-se que a Bulgária e a Roménia foram notificadas dessas directivas e decisões à data da adesão.
Artigo 53.º
A Bulgária e a Roménia devem pôr em vigor, a partir da data da adesão, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou, se for caso disso, até à data-limite fixada no presente Acto.
Na medida em que as alterações introduzidas pelo presente Acto nas directivas, na acepção do artigo 249.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, exijam a modificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros actuais, estes devem pôr em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas alteradas a partir da data da adesão, a menos que seja fixado outro prazo no presente Acto. Devem comunicar essas medidas à Comissão o mais tardar à data da adesão ou até à data-limite fixada no presente Acto, se esta for posterior.
Artigo 54.º
As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território da Bulgária e da Roménia devem, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, ser comunicadas por esses Estados à Comissão, no prazo de três meses a contar da adesão.
Artigo 55.º
Mediante pedido devidamente fundamentado pela Bulgária ou pela Roménia apresentado à Comissão o mais tardar à data da adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, pode tomar medidas que consistam em derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre 1 de Outubro de 2004 e a data da adesão. As medidas serão adoptadas segundo as regras de votação que regem a adopção do acto em relação ao qual é solicitada uma derrogação temporária. Sempre que essas derrogações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 56.º
Sempre que os actos das instituições, adoptados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no presente Acto ou nos seus Anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ou a Comissão, se o acto inicial tiver sido adoptado por esta instituição, adoptará os actos necessários para esse efeito. Sempre que essas adaptações sejam adoptadas após a adesão podem ser aplicadas a partir da data da adesão.
Artigo 57.º
Salvo disposição em contrário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para aplicar as disposições do presente Acto.
Artigo 58.º
Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e redigidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas búlgara e romena fazem fé, a partir da data da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas actuais línguas oficiais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido.
TÍTULO III — Disposições finais
Artigo 59.º
Os Anexos I a IX e respectivos Apêndices fazem parte integrante do presente Acto.
Artigo 60.º
O Governo da República Italiana remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca.
Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas búlgara e romena, vêm anexos ao presente Acto. Esses textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos Tratados a que se refere o primeiro parágrafo, redigidos nas línguas actuais.
Artigo 61.º
O Secretário-Geral do Conselho remeterá aos Governos da República da Bulgária e da Roménia uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
ANEXO I
Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão).
Convenção de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266 de 9.10.1980, p. 1)
- Convenção de 10 de Abril de 1984 relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 146 de 31.5.1984, p. 1)
- Primeiro Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 1)
- Segundo Protocolo de 19 de Dezembro de 1988 que atribui ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 48 de 20.2.1989, p. 17)
- Convenção de 18 de Maio de 1992 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 333 de 18.11.1992, p. 1)
- Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao primeiro e segundo protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO C 15 de 15.1.1997, p. 10)
Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO L 225 de 20.8.1990, p. 10)
- Convenção de 21 de Dezembro de 1995 sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 26 de 31.1.1996, p. 1)
- Protocolo de 25 de Maio de 1999 de alteração da Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (JO C 202 de 16.7.1999, p. 1)
Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49)
- Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2)
- Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2)
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