Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 650

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

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3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a)

Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;

b)

Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º

Artigo 364.º — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 365.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 366.º — Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 367.º — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 368.º — Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Secção II — Ilícitos em especial

Artigo 369.º — Contraordenações simples

São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O incumprimento do dever de manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 41.º;

b)

O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do artigo 46.º;

c)

O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação nos termos do n.º 3 da mesma disposição;

d)

O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;

e)

A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente regime;

f)

A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

g)

O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no artigo 155.º;

h)

O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

i)

O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

j)

O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;

k)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

l)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do sistema de governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

m)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

n)

A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 370.º — Contraordenações graves

São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta;

b)

O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal no território de outro Estado membro, sem que essa empresa tenha sido informada pela ASF da correspondente comunicação à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;

c)

O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal fora do território da União Europeia sem notificação à ASF;

d)

A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das condições fixadas no presente regime;

e)

O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

f)

A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

g)

A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro legalmente proibidos;

h)

O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo;

i)

A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram na base da imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência;

j)

A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

k)

O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, do dever de procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam responsáveis por função-chave;

l)

A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;

m)

O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

n)

O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;

o)

O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de controlo interno conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

p)

O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

q)

O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

r)

O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;

s)

O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e respetivas atualizações conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

t)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;

u)

O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;

v)

O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;

w)

O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;

x)

O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 156.º;

y)

O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no artigo 157.º e respetiva regulamentação;

z)

O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva regulamentação;

aa) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações de capitalização;

bb) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;

cc) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas de seguros e de resseguros;

dd) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

ee) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;

ff) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respetiva autorização;

gg) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação à ASF previstos no artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;

hh) O incumprimento do dever de implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;

ii) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto no presente regime;

jj) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º

kk) O incumprimento do dever de manter um registo especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;

ll) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

mm) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

nn) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

oo) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 371.º — Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do presente regime, de atividades que não integrem o seu objeto social;

b)

A realização fraudulenta do capital social;

c)

A ocultação da situação de insuficiência financeira;

d)

A falsificação da contabilidade;

e)

A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f)

O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;

g)

Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função-chave;

h)

A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;

i)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;

j)

A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

k)

O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

l)

A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários dos mesmos;

m)

A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;

n)

Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

o)

O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º

Artigo 372.º — Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 373.º — Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b)

Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;

c)

Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;

d)

Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;

e)

Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f)

Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

Artigo 374.º — Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Anexo — Fórmula-padrão para o cálculo do requisito de capital de solvência

(a que se referem o n.º 1 do artigo 120.º e os n.os 2 dos artigos 121.º a 124.º do RJASR)

Anexo II — Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(a que se refere o artigo 3.º)

Capítulo I — Ilícito penal

Artigo 1.º — Aquisição da notícia do crime

1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.

3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.

4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.

5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º — Averiguações preliminares

1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.

2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões.

3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.

Artigo 3.º — Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:

a)

Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;

b)

Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;

c)

Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores, à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;

d)

Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.

e)

Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições.

2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.

3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares, a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.

4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de 48 horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.

5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas 48 horas seguintes.

6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de 48 horas.

7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.

8 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 4.º — Encerramento do processo de averiguações

Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a ASF remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

Artigo 5.º — Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de assistente

1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são notificadas à ASF.

2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais.

Artigo 6.º — Divulgação da decisão

As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são divulgadas pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Capítulo II — Ilícitos contraordenacionais

Secção I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Âmbito de aplicação

Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo processamento e correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à ASF.

Artigo 8.º — Recolha de elementos

1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:

a)

Efetuar buscas a quaisquer locais;

b)

Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;

c)

Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação, a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet, de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º

2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.

3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos, informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

Artigo 9.º — Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:

a)

Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática ilícita;

b)

Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício;

c)

Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;

d)

Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.

2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.

3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o arguido.

5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:

a)

A decisão seja urgente;

b)

Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a)

No prazo estipulado pela ASF;

b)

Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;

c)

Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.

8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 10.º — Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do processo.

Artigo 11.º — Advertência

1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada, que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause prejuízos ao sistema financeiro ou à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o comportamento detetado é desconforme às normas aplicáveis, não devendo ser repetido.

2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, com a indicação da infração verificada e, se for caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação e influi na determinação da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o agente deve apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.

4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é arquivado.

5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do processo de contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.º — Segredo de justiça

1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.

2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:

a)

Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos de testemunhas e peritos, em que só se pode fazer representar por advogado;

b)

Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 13.º — Conclusão das averiguações

Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 14.º — Acusação e defesa

1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo, para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou requererem meios de prova.

3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas em suporte de papel.

4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma tradução certificada.

5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.

Artigo 15.º — Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a)

A identificação do arguido;

b)

A descrição sumária dos factos imputados;

c)

A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;

d)

A sanção ou sanções a aplicar;

e)

Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;

f)

A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;

g)

A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima aplicada.

5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.

6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:

a)

Recusar a decisão nos termos notificados;

b)

Não se pronunciar no prazo estabelecido;

c)

Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;

d)

Requerer qualquer diligência complementar;

e)

Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.

7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.

Artigo 16.º — Notificações

1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.

2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.

3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

4 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.

5 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.

Artigo 17.º — Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da mesma.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.

4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.

Artigo 18.º — Revelia

A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 19.º — Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.

2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não sendo devidas custas.

3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.

Artigo 20.º — Requisitos e notificação da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória contém:

a)

A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;

b)

A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

c)

A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação e a condenação em custas;

d)

A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;

e)

A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;

f)

A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 21.º — Suspensão da execução da sanção

1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.

2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

3 - A suspensão não abrange as custas.

4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa.

Artigo 22.º — Custas

1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou aplicada a coima mínima prevista na lei

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.

Artigo 23.º — Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente em seu favor.

3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.

Artigo 24.º — Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados pela prática de contraordenações cujo processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou quem as represente.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da contraordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos.

Artigo 25.º — Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.

2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções, atividades ou atos torna-se, quanto a estas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente as revogue.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de dados.

5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

Artigo 26.º — Divulgação da decisão

1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser divulgada sem identificação do arguido:

a)

No processo sumaríssimo;

b)

Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;

c)

Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões;

d)

Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa a estabilidade do sistema financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.

Artigo 27.º — Registo de contraordenações

1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação, no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da decisão proferida no respetivo recurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação criminal e por qualquer tribunal.

Secção II — Impugnação judicial

Artigo 28.º — Impugnação judicial

1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.

2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.

4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência de julgamento.

5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 29.º — Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF em processo de contraordenação.

Artigo 30.º — Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 31.º — Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa

1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é notificado.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.

3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

Secção III — Direito subsidiário

Artigo 32.º — Aplicação subsidiária do regime geral

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Anexo III — Republicação do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

(a que se refere o artigo 36.º)

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Artigo 2.º — Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:

a)

«Plano de pensões», o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;

b)

«Plano de benefícios de saúde», o programa estabelecido por uma pessoa coletiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa coletiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c)

«Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d)

«Associado», a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objeto de financiamento por um fundo de pensões;

e)

«Participante», a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

f)

«Contribuinte», a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante;

g)

«Beneficiário», a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;

h)

«Aderente», a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões aberto;

i)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

j)

«Função-chave»:

i)

As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Artigo 3.º — Gestão e depósito dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Supervisão

1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.

2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do setor dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 5.º — Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde

1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.

5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.

6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo património.

7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:

a)

Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo associado;

b)

Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão coletiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.

8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.

Artigo 5.º-A — Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um mecanismo equivalente

1 - Um mecanismo equivalente, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente um mecanismo equivalente e planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 5.º-B — Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Título II — Planos de pensões

Artigo 6.º — Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.

2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.

3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a)

A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;

b)

A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.

Artigo 7.º — Tipos de planos

1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:

a)

«Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;

b)

«Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;

c)

«Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.

2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:

a)

«Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;

b)

«Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º — Forma de pagamento dos benefícios

1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b)

Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.

2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da transformação, não pode ser superior a um terço do valor atual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.

3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.

4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, em qualquer das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das contribuições do participante.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.

7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma regulamentar da ASF.

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

10 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade, por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar

Artigo 9.º — Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que têm direito para outro fundo de pensões.

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.

Artigo 10.º — Contas individuais

No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.

Título III — Fundos de pensões

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 11.º — Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva, e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo eventualmente garantido.

3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.

Artigo 12.º — Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 13.º — Tipos de fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:

a)

Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;

b)

Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.

2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.

3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas, que podem ser representadas por certificados.

4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou individual.

5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 14.º — Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.

2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

Artigo 15.º — Garantias

1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.

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