Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
Capítulo III — Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
Artigo 195.º — Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
Artigo 196.º — Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º
Artigo 197.º — Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 198.º — Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
Artigo 199.º — Dificuldades em países terceiros
A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas atividades em países terceiros.
Capítulo IV — Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 200.º — Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.
Artigo 201.º — Início da atividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 202.º — Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.
Artigo 203.º — Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
Artigo 204.º — Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.
Artigo 205.º — Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.
Artigo 206.º — Risco para a solidez financeira
1 - Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 207.º — Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.
Artigo 208.º — Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.
Artigo 209.º — Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 210.º — Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.
Capítulo V — Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Artigo 211.º — Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.
Artigo 212.º — Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.
Artigo 213.º — Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º
Capítulo VI — Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
Artigo 214.º — Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.
Artigo 215.º — Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º
Artigo 216.º — Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado português;
Estatutos;
Identificação do mandatário geral;
Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.
Artigo 217.º — Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência; e
Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.
Artigo 218.º — Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.
Artigo 219.º — Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
Artigo 220.º — Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º
Artigo 221.º — Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;
A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;
A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º
Artigo 222.º — Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
Terem residência habitual em Portugal;
Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 223.º — Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.
Artigo 224.º — Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º
Artigo 225.º — Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 226.º — Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 227.º — Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 228.º — Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 229.º — Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 230.º — Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 231.º — Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
Artigo 232.º — Outras regras relativas ao exercício da atividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
O artigo 42.º referente ao registo;
Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.
Artigo 233.º — Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
Os referidos no artigo 216.º;
O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.
Capítulo VII — Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com sede em Portugal
Artigo 234.º — Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.
Artigo 235.º — Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.
Artigo 236.º — Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 237.º — Início de atividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º
Artigo 238.º — Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º
Artigo 239.º — Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º
Capítulo VIII — Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de resseguros com sede em Portugal
Artigo 240.º — Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º
Capítulo IX — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Artigo 241.º — Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º
Artigo 242.º — Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:
Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;
Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;
Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
Artigo 243.º — Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:
Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;
Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;
Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.
Capítulo X — Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Artigo 244.º — Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º
Capítulo XI — Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
Artigo 245.º — Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 246.º — Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 - Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
Artigo 247.º — Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.
Capítulo XII — Cosseguro comunitário
Artigo 248.º — Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.
Artigo 249.º — Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.
Artigo 250.º — Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.
Artigo 251.º — Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.
Título VI — Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
Capítulo I — Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
Secção I — Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
Artigo 252.º — Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
«Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
«Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
«Grupo», o grupo de empresas que:
Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
«Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
«Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
«Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
«Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
«Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
«Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
«Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
«Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
«Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
«Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.
Artigo 253.º — Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.
Artigo 254.º — Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se:
A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
Secção II — Níveis de aplicação do regime
Artigo 255.º — Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.
Artigo 256.º — Empresa-mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível nacional:
A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou
Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
Artigo 257.º — Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número anterior.
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