Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 650

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

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Artigo 50.º — Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 51.º — Autorização específica e prévia

A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.

Artigo 52.º — Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;

b)

A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;

c)

A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo, na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;

d)

Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;

e)

A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;

f)

Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;

g)

Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;

h)

Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;

i)

Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;

j)

Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;

k)

Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:

i)

Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;

l)

Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

Artigo 53.º — Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a)

A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b)

O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c)

A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;

d)

A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea j) do artigo anterior;

e)

Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;

f)

O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;

g)

Identificação do responsável pelo processo de autorização.

2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo seguinte.

3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.

4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

Artigo 54.º — Programa de atividades

1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;

b)

O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;

c)

Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d)

Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo;

e)

A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.

2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:

a)

O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

b)

A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

c)

A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

d)

A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência;

e)

Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;

f)

Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 55.º — Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.

4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.

5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:

a)

Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou

c)

Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.

6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:

a)

Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou

b)

Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou

c)

Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.

7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.

8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

9 - Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.

10 - A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 56.º — Notificação e comunicação da decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.

4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.

Artigo 57.º — Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se:

a)

A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou

b)

A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados a partir da data da autorização.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º

Capítulo III — Mútuas de seguros ou de resseguros

Artigo 58.º — Forma e regime aplicável

As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 59.º — Constituição e transformação

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.

Capítulo IV — Capital e reservas

Artigo 60.º — Capitais mínimos

1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:

a)

(euro) 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;

b)

(euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida;

c)

(euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;

d)

(euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é de:

a)

(euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;

b)

(euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de resseguro;

c)

(euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro que pretendem exercer.

3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.

Artigo 61.º — Ações

São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros e de resseguros.

Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.

Título III — Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

Capítulo I — Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

Artigo 63.º — Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da empresa.

Artigo 64.º — Requisitos gerais em matéria de governação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;

b)

Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas devidamente documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 4 do artigo 72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.

5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo revistas, no mínimo, anualmente.

6 - A fim de adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência, as empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados e, em especial, criar e gerir sistemas de rede e informação em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.

7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do sistema de governação.

Artigo 65.º — Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a)

Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

b)

Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;

c)

Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d)

Das pessoas que exercem funções-chave.

2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de resseguros, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos artigos 67.º a 70.º

4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.

Artigo 66.º — Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros

1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de resseguros, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração apresentada ao órgão de administração.

6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em causa.

7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de seguros ou de resseguros devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

Artigo 67.º — Requisito de qualificação

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Artigo 68.º — Requisito de idoneidade

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º em empresa de seguros ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.

2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

3 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante a sua gravidade:

a)

Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b)

Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c)

As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;

d)

Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

e)

Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f)

Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

g)

Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h)

Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.

4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a)

A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

b)

A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c)

A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d)

A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e)

A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f)

Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas empresas de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-e em sentido contrário.

8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.

10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene.

11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene.

12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 69.º — Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - A ASF pode opor-e a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º

4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.

Artigo 70.º — Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:

a)

Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;

b)

Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;

c)

Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 71.º — Suspensão provisória de funções

1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a)

Por decisão da ASF que o determine;

b)

Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c)

Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;

d)

Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.

Artigo 72.º — Sistema de gestão de riscos

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.

2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.

3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas parcialmente.

4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:

a)

Subscrição e provisionamento;

b)

Gestão ativo-passivo;

c)

Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos, assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;

d)

Gestão do risco de concentração e de liquidez;

e)

Gestão do risco operacional;

f)

Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.

5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação dos referidos ajustamentos.

6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:

a)

A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;

b)

Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:

i)

A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;

ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da carteira de ativos afeta;

iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;

c)

Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:

i)

A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;

ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.

7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º

8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de solvência.

9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos, estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.

11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:

a)

Conceber e implementar o modelo interno;

b)

Testar e validar o modelo interno;

c)

Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;

d)

Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;

e)

Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências anteriormente identificadas.

12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.

13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

Artigo 73.º — Autoavaliação do risco e da solvência

1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência.

2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º

5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:

a)

As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;

b)

O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;

c)

A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na avaliação referida no número anterior.

8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada, separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.

9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem estabelecidas para o requisito de capital de solvência.

10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º

Artigo 74.º — Sistema de controlo interno

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.

3 - A função de verificação do cumprimento abrange:

a)

A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;

b)

A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da empresa de seguros ou de resseguros; e

c)

A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 75.º — Função de auditoria interna

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.

2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e dos outros elementos do sistema de governação.

3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.

Artigo 76.º — Função atuarial

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.

2 - Compete à função atuarial:

a)

Coordenar o cálculo das provisões técnicas;

b)

Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;

c)

Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

d)

Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente observados;

e)

Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;

f)

Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;

g)

Emitir parecer sobre a política global de subscrição;

h)

Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;

i)

Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.

3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

Artigo 77.º — Atuário responsável

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos que sejam definidos em norma regulamentar.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.

3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.

4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:

a)

Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por especialistas independentes ligados às ciências atuariais;

b)

Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;

c)

Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.

6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de reunir cumulativamente as seguintes condições:

a)

Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;

b)

Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora, aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;

c)

Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de certificação.

7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:

a)

Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;

b)

Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;

c)

Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;

d)

Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função de atuário responsável.

8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.

9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no número anterior.

10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem;

b)

Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;

c)

Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:

i)

Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;

ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;

iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou resseguradora.

11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:

a)

Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;

b)

O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;

c)

Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou publicação;

d)

Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;

e)

Os documentos que suportam os elementos a registar;

f)

A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;

g)

Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário responsável.

Artigo 78.º — Subcontratação

1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.

2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:

a)

Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;

b)

Um aumento indevido do risco operacional;

c)

Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;

d)

Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.

Artigo 79.º — Códigos de conduta

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respetivas associações representativas.

Artigo 80.º — Funções dos revisores oficiais de contas

1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos do n.º 1 do artigo 85.º

2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.

3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e exercício da atividade seguradora ou resseguradora;

b)

Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;

c)

Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;

d)

Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;

e)

Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com a empresa de seguros ou de resseguros.

5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais, regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.

Capítulo II — Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

Artigo 81.º — Informação a prestar à ASF

1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar a esta a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.

2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:

a)

Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem, a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão do capital;

b)

Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;

c)

Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.

4 - A ASF pode:

a)

Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:

i)

Em momentos previamente definidos;

ii) Após a ocorrência de eventos predefinidos;

iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;

b)

Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e

c)

Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.

5 - A informação referida nos números anteriores compreende:

a)

Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b)

Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c)

Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:

a)

Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b)

Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e

c)

Ser pertinente, fiável e compreensível.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:

a)

Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b)

De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

Artigo 82.º — Limitações à obrigação de prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos de supervisão, caso:

a)

A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b)

A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.

2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode ser concedida até ao limite de 20 % da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.

4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.

5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de seguros e de resseguros, nos casos em que:

a)

A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b)

A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da empresa;

c)

A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e

d)

A empresa tenha a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.

6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.

7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida até ao limite de 20 % da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.

8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.

9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:

a)

O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;

b)

A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;

c)

Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:

d)

O nível de concentrações de risco;

e)

O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido concedida autorização;

f)

Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;

g)

Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;

h)

A adequação do sistema de governação da empresa;

i)

O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;

j)

Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.

Artigo 83.º — Relatório sobre a solvência e a situação financeira

1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:

a)

Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;

b)

Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;

c)

Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;

d)

Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;

e)

Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i)

A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;

ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;

iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;

iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem, consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;

v)

Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de capital de solvência.

3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.

4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na alínea d) do n.º 2 inclui:

a)

Uma descrição do ajustamento de congruência;

b)

Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento de congruência é aplicado;

c)

Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação financeira da empresa.

5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade na situação financeira da empresa.

6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve descrição da transferibilidade do capital em causa.

7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º, juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.

8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.

9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de determinada informação se:

a)

A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de resseguros vantagens indevidas significativas;

b)

Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação financeira, de forma fundamentada.

11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:

a)

Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório sobre a solvência e a situação financeira.

b)

Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.

12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de administração.

Artigo 84.º — Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas

1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os seguintes:

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