Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 650

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

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c)

A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas no plano de pensões;

d)

O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 81.º

3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da ASF.

4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;

b)

Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.

7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.

8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º — Auditor

1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.

2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a)

Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões;

b)

Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c)

Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da ASF.

Título V — Mecanismos de governação dos fundos de pensões

Capítulo I — Gestão de riscos e controlo interno

Artigo 57.º — Estrutura organizacional

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos.

2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções.

Artigo 58.º — Identificação, avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam significativos.

2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da atividade da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 59.º — Controlo interno

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para o efeito, for estabelecida pela ASF.

2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.

3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.

Capítulo II — Informação aos participantes e beneficiários

Secção I — Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos

Artigo 60.º — Informação inicial aos participantes

1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:

a)

A denominação do fundo de pensões;

b)

As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:

i)

Condições em que serão devidos os benefícios;

ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;

iii) Direitos e obrigações das partes;

iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;

c)

Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

d)

Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de acompanhamento, e respetiva periodicidade.

2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes.

3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro.

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.

Artigo 61.º — Informação na vigência do contrato

1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.

3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a)

A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e especificando nomeadamente, quando aplicável:

i)

Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviço nessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre o mesmo;

b)

A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;

c)

A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;

d)

A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a)

A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b)

Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.

9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º — Informação aos beneficiários

1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior.

4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro.

7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF.

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º-A — Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer alterações subsequentes.

Secção II — Adesões individuais a fundos abertos

Artigo 63.º — Informação aos participantes

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.

2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respetivo regulamento de gestão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:

a)

A evolução e situação atual da conta individual do participante;

b)

A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c)

A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;

d)

As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

Capítulo III — Demais informação e publicidade

Artigo 64.º — Normas de contabilidade e demais informação

1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o ativo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 65.º — Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.

2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.

3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.

Título VI — Regime prudencial dos fundos de pensões

Capítulo I — Património

Artigo 66.º — Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a)

As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos contribuintes;

b)

Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;

c)

O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;

d)

A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e)

As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;

f)

Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 67.º — Despesas

Constituem despesas de um fundo de pensões:

a)

As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;

b)

Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;

c)

Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

d)

As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;

e)

Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;

f)

Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g)

Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;

h)

A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;

i)

As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;

j)

Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.

Artigo 68.º — Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

Artigo 69.º — Composição dos ativos

1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar da ASF.

2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.

3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a)

Investidos predominantemente em mercados regulamentados;

b)

Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;

c)

Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no associado ou na entidade gestora.

Artigo 70.º — Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.

Artigo 71.º — Cálculo do valor das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.

2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

Artigo 72.º — Política de investimento

1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.

2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afetem a política de investimento.

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:

a)

Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões;

b)

Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.

4 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.

Artigo 73.º — Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:

a)

A natureza dos benefícios previstos;

b)

O horizonte temporal das responsabilidades;

c)

A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

d)

O nível de financiamento das responsabilidades.

2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Capítulo II — Responsabilidades e solvência

Artigo 74.º — Regime de solvência

1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.

2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar da ASF.

Artigo 75.º — Plano técnico-atuarial

(Revogado.)

Artigo 76.º — Princípios de cálculo das responsabilidades

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos seguintes princípios:

a)

Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas;

b)

Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c)

Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas, demográficas ou económicas subjacentes relevantes.

Artigo 77.º — Montante mínimo de solvência

Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades nos planos de benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência calculado de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.

Artigo 77.º-A — Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam reconhecidos direitos adquiridos.

Artigo 78.º — Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão coletiva.

3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso a caso, as condições e periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento, do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso de incumprimento do plano.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de um ano, respetivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.

Artigo 79.º — Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

Artigo 80.º — Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Artigo 81.º — Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.

2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano de pensões.

Título VII — Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 82.º — Definições

Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:

a)

«Estado membro», qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos;

b)

«Estado membro de acolhimento», o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano de pensões profissional;

c)

«Estado membro de origem», o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua atividade;

d)

«Plano de pensões profissional», um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma concedidas no contexto de uma atividade profissional e as respetivas condições de concessão, estabelecido:

i)

Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respetivos representantes; ou

ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;

e)

«Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade profissional com base num plano de pensões profissional;

f)

«Entidade promotora», qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;

g)

«Prestações de reforma», as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.

Artigo 83.º — Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.

Artigo 84.º — Gestão de planos de pensões profissionais nacionais

A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de planos de pensões profissionais de outros Estados membros depende do processo de informação previsto no capítulo III.

Capítulo II — Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

Artigo 85.º — Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro.

2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.

3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.

4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.

5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º — Início da gestão do plano de pensões

1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:

a)

As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b)

Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e

c)

Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras referidas no número anterior.

3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Artigo 87.º — Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento

1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as disposições legais e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita, nessa medida, à supervisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a entidade gestora de gerir o plano de pensões em causa.

3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 88.º — Cobertura das responsabilidades

1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo, relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no presente diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.

3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer medida tomada nos termos do número anterior.

4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização concedida para a gestão do plano de pensões profissional.

Capítulo III

Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de pensões profissionais nacionais

Artigo 89.º — Procedimento de informação

1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º

2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º

Artigo 90.º — Procedimento de supervisão

1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º

2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.

Artigo 91.º — Autonomização

A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º

Título VIII — Supervisão

Artigo 92.º — Supervisão pela ASF

1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.

3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.

4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos fundos de pensões depositados nas suas instituições.

5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.

6 - (Revogado.)

7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes e ou beneficiários dos fundos de pensões.

Artigo 93.º — Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios para:

a)

Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras sob sua supervisão;

b)

Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a efetuar nas instalações das empresas;

c)

Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d)

Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;

e)

Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação complementares.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido subcontratadas.

3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos.

4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.

5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode, consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:

a)

Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b)

Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.

Artigo 94.º — Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:

a)

Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b)

Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento:

a)

Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;

b)

Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c)

Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d)

Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

e)

Encerramento e selagem de estabelecimentos.

3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 95.º — Publicidade das decisões da ASF

1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.

2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 96.º — Sanções

(Revogado.)

Título IX — Sanções

Capítulo I — Ilícito penal

Artigo 96.º-A — Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.

Artigo 96.º-B — Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C — Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a)

Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b)

Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c)

Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

Capítulo II — Contraordenações

Secção I — Disposições gerais

Artigo 96.º-D — Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a)

Em território português;

b)

Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c)

A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E — Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F — Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G — Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H — Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a)

Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b)

Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c)

Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;

d)

Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a)

Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;

b)

Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 96.º-J — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 96.º-K — Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 96.º-L — Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M — Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos deste capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Secção II — Ilícitos em especial

Artigo 96.º-N — Contraordenações simples

São puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b)

O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer, nos termos legais;

c)

A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente diploma;

d)

A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e)

O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

f)

O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g)

O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;

h)

A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

k)

A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos;

l)

O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m)

A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões coletivas;

n)

A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o)

A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 96.º-O — Contraordenações graves

São puníveis com coima de (euro) 7 500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a)

A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia autorização da ASF;

b)

A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva, quando legalmente devida;

c)

A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas quando legalmente devida;

d)

A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;

e)

O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no artigo 12.º;

f)

O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis por uma função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;

g)

A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;

h)

A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

i)

A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

j)

O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;

k)

O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma e respetiva regulamentação;

l)

O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m)

O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n)

O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

o)

O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

p)

O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

q)

A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades gestoras de fundos de pensões;

r)

A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s)

O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

t)

A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente diploma;

u)

O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;

v)

A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

w)

A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

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