Lei n.º 147/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável…
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.
Capítulo IV — Países terceiros
Artigo 299.º — Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º
Artigo 300.º — Equivalência da supervisão
Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 284.º a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas autoridades.
Artigo 301.º — Ausência de equivalência
1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo 299.º, ou quando, por força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o disposto no artigo 300.º caso seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um dos métodos previstos nos n.os 4 a 7.
2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis a nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.
3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente regime no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:
Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 266.º, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 267.º, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte do grupo.
5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas.
6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede na União Europeia e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.
7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da supervisão de grupo definidos no presente título e ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão Europeia.
Artigo 302.º — Níveis de aplicação do regime
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa-mãe referida no artigo 299.º seja uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro, a verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa-mãe de topo.
2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente referida no artigo 299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da empresa-mãe de topo.
3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Capítulo V — Sociedades gestoras de participações de seguros mistas
Artigo 303.º — Operações intragrupo
Caso a empresa-mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão das referidas empresas de seguros ou de resseguros efetua a supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade gestora de participações de seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º
Título VII — Recuperação e liquidação
Capítulo I — Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação
Secção I — Prevenção e medidas de recuperação
Artigo 304.º — Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.
2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato a ASF.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1.
5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 305.º — Participação de irregularidades
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam comunicadas ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários, comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.
2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir, nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos.
6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente artigo e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º
8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do regime previsto no presente artigo.
Artigo 306.º — Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.
3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar, no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.
4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente justificados.
5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos enumerados no n.º 3.
6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:
Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;
Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;
Evento catastrófico de grande impacto.
8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:
Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;
Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.
9 - No caso previsto no n.º 6, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face aos objetivos previstos no n.º 3.
10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 6 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos no n.º 3.
Artigo 307.º — Incumprimento do requisito de capital mínimo
1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes.
2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de financiamento devidamente fundamentado a curto prazo com vista a, no prazo de três meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou ao restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital mínimo.
Artigo 308.º — Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento
1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;
Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação e cessão de resseguro;
Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;
Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
A política geral em matéria de resseguro;
Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;
Plano de liquidez e tesouraria.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em risco.
Artigo 309.º — Medidas de recuperação
1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, se:
A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;
A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;
A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da empresa continuem a deteriorar-se;
A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.
2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de recuperação, isolada ou cumulativamente:
Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;
Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;
Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;
Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente designada pela ASF, a expensas da empresa;
Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos 311.º e 312.º;
Encerramento e selagem de estabelecimentos;
Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;
Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
Alienação de ativos;
Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º;
Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;
Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.
4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.
6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º
Artigo 310.º — Indisponibilidade dos ativos
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:
Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;
Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.
3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.
4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.
5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas.
Artigo 311.º — Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique uma das seguintes condições:
O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;
A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.
2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador, sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º
3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:
Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada nos termos do artigo seguinte;
Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;
Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;
Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;
Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;
Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;
Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao desempenho das suas funções;
Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a empresa;
Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.
4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela empresa.
9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 312.º — Designação da comissão de fiscalização
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.
2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.
3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informada sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.
4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros ou de resseguros em causa.
7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.
Artigo 313.º — Aumento ou redução do capital social
Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número de acionistas que devem estar presentes ou representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.
Artigo 314.º — Transferência parcial de carteira
1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência parcial da carteira da empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 179.º a 182.º
2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º
Artigo 315.º — Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.
Secção II — Regime comum das medidas de recuperação
Artigo 316.º — Regimes gerais de recuperação de empresas
Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos meios de recuperação de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros.
Artigo 317.º — Publicidade e comunicação das decisões da ASF
1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão as decisões adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de afetar os direitos de terceiros, promovendo também imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.
2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade competente em Portugal em matéria de recuperação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a lei aplicável, designadamente nos termos do artigo 322.º
3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.
4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 318.º — Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da especialidade prevista no número seguinte.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.
Artigo 319.º — Carácter urgente das medidas
1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à urgência da situação.
Artigo 320.º — Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções
A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Secção III — Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros
Artigo 321.º — Âmbito
A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.
Artigo 322.º — Lei aplicável
As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são aplicáveis, com as devidas adaptações.
Artigo 323.º — Produção de efeitos
1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que produzam efeitos em Portugal.
Artigo 324.º — Delimitação da decisão relativa à recuperação
As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas em outros Estados membros.
Artigo 325.º — Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros das decisões relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Artigo 326.º — Empresas de seguros com sede em outro Estado membro
1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite a condições que não se encontrem preenchidas.
2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.
3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.
Artigo 327.º — Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais autoridades competentes desse Estado membro.
Capítulo II — Liquidação de empresas de seguros
Secção I — Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros
Artigo 328.º — Regimes gerais de liquidação de empresas
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à insolvência de empresas de seguros o disposto na lei geral, designadamente no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.
5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de insolvência das empresas de seguros.
6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
Artigo 329.º — Entrada em liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para o exercício da atividade seguradora.
2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.
3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das condições gerais fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.
Artigo 330.º — Aplicação de sanções
A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Secção II — Regime material
Artigo 331.º — Créditos de seguros
1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa de seguros decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respetiva invalidade.
Artigo 332.º — Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas
Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas.
Artigo 333.º — Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo especial atualizado dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação.
2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e Não Vida, o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas atividades.
3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas atividades.
4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas, apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º
5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse ativo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.
6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, exceto para efeitos de correção de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.
7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos ativos aí referidos os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na atividade em causa desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.
9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições financeiras.
Artigo 334.º — Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros
1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais ativo social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.
2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo Não Vida, também pelos créditos referentes a ativos onerados com direitos reais.
3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por ativos.
Artigo 335.º — Créditos das despesas do processo de liquidação
As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos os créditos.
Secção III — Regime processual
Subsecção I — Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação
Artigo 336.º — Publicidade da decisão de abertura da liquidação
1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet, no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão, bem como de um extrato da decisão de abertura da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.
Artigo 337.º — Informação aos credores conhecidos
1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores conhecidos.
2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»
Artigo 338.º — Direito à reclamação de créditos
1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.
2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente suscetíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia.
4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.
5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.
Artigo 339.º — Informação regular dos credores
1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação.
2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas autoridades de supervisão dos demais Estados membros.
Subsecção II — Dimensão transfronteiras da liquidação
Artigo 340.º — Abertura da liquidação
1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.
Artigo 341.º — Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.
Artigo 342.º — Lei geral aplicável
1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º
2 - A lei portuguesa determina, designadamente:
Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;
As condições de oponibilidade de uma compensação;
Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos processos pendentes referidos no artigo 350.º;
Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos após a abertura da liquidação;
O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
A imputação das custas e despesas da liquidação;
O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores;
3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos 344.º a 346.º relativamente:
Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;
Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;
Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros.
Artigo 343.º — Efeitos sobre contratos e direitos
A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a seguinte:
No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato de trabalho ou às relações de trabalho;
No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;
No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é responsável pela manutenção do registo.
Artigo 344.º — Direitos reais de terceiros
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é suscetível de alteração.
3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:
O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;
O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir contra a vontade do titular;
O direito real de perceção dos frutos do bem.
4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 345.º — Reserva de propriedade
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que nesse momento se encontre no território de outro Estado membro não afeta os direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.
2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem pelo comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado membro.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 346.º — Compensação
1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores de pedir a compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito da empresa de seguros.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 347.º — Mercados regulamentados
1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse mercado.
2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.
Artigo 348.º — Atos prejudiciais
O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de outro Estado membro que, no caso, não permite a impugnação do ato por nenhum meio.
Artigo 349.º — Proteção de terceiros aquirentes
A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação rege-se pela seguinte lei:
No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel;
No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo é mantido;
No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores mobiliários regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo, a conta ou o sistema é mantido.
Artigo 350.º — Ações pendentes
Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a ação.
Artigo 351.º — Liquidatário
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.
2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.
4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.
5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.
6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.
Artigo 352.º — Inscrição em registo público
1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja obrigatória ou quando justificável.
2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.
Artigo 353.º — Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro
1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.
3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, e a respetiva tradução para português.
4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando obrigatório.
Artigo 354.º — Sigilo profissional
As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.
Secção IV — Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro
Artigo 355.º — Regime
1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.
2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.
Título VIII — Sanções
Capítulo I — Ilícitos penais
Artigo 356.º — Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros
1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no número anterior.
Artigo 357.º — Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 358.º — Penas acessórias
Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:
Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;
Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;
Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado segurador e ressegurador.
Capítulo II — Contraordenações
Secção I — Disposições gerais
Artigo 359.º — Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:
Em território português;
Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 360.º — Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 361.º — Responsabilidade das pessoas coletivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.
Artigo 362.º — Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
Artigo 363.º — Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
Caráter ocasional ou reiterado da infração;
Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).